Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01879/12.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:BOMBEIROS MUNICIPAIS; SUPLEMENTO DE TRABALHO, RISCO E DISPONIBILIDADE PERMANENTE; DL N.º 106/2002 DE 13 DE ABRIL; DL N.º 295/2000 DE 17 DE NOVEMBRO
Sumário:I – O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local aprovado pelo DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, integrou na escala salarial dos bombeiros o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, destinado a remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, em regime de disponibilidade permanente.

II – Desta forma, os bombeiros municipais não têm direito a receber, em acréscimo, qualquer suplemento com a mesma natureza, pelo serviço prestado para além do horário de trabalho e em dias de descanso ou feriados, quando convocados para efectuar as funções intrínsecas ao exercício da missão dos corpos de bombeiros (previstas nos artigo 25.º do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local (DL n.º 106/2002) e no artigo 3.º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000).
Tal equivaleria a atribuir nova compensação remuneratória pela prestação do mesmo serviço, em dias e horas de descanso e feriados, já paga pelo “suplemento” integrado na escala salarial, em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e disponibilidade permanente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais - SNBP
Recorrido 1:Município de B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
S.N.B.P. - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, com sede em…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de B..., que julgou improcedente a acção e, nesta procedência, absolveu o Réu dos pedidos de condenação de pagamento aos representados do Autor, desde o início de 2004 até ao fim de 2011, do acréscimo remuneratório de 100% por cada hora de trabalho em dia feriado e o valor de 50% a partir do início de 2012 [data de proposição da acção] por cada hora de trabalho em dia.

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O Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

“I - A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho prestado em dias feriados pelos seus representados, bombeiros profissionais.

II - Escuda-se essa decisão no entendimento de que a compensação por trabalho prestado em dia feriado está incluída no subsídio de disponibilidade permanente.

III - Porém, este subsídio é concedido apenas para compensar o ónus da prontidão, obrigatoriedade e risco em assegurar o serviço quando solicitado para tal, ou seja, não afasta a remuneração devida pelo facto de o serviço ser prestado em dia feriado.

IV - O Tribunal não pode reconhecer o direito ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado quando os bombeiros forem chamados a exercer outras funções, não integradas no âmbito da disponibilidade permanente, durante dia feriado, negando esse pagamento quando são executadas as funções previstas na lei, sob pena de se criarem dois regimes legais para uma mesma situação de facto e que tem a mesma protecção legal.

Pede a final a procedência do presente recurso e, por via disso, a revogação da Sentença recorrida, e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido deduzido, condenando o recorrida ao pagamento das quantias peticionadas.

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O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por em síntese, a pretensão recursiva colidir com o princípio da incomunicabilidade da atribuição de suplementos remuneratórios quando apresentem a mesma natureza, conforme já sustentado pelo Conselho Consultivo da PGR, doutrina e jurisprudência que identifica e para cuja fundamentação – explanada na Contestação – remete.

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O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.140 e ss).
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas
As conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação constituem o objecto do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, e não obstante a falta de especificação das normas violadas – o que, como se verá, não terá repercussões no mérito do Acórdão a proferir – cumpre conhecer se procede o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, ao interpretar e aplicar a normação que convocou no sentido da atribuição mensal de suplemento remuneratório da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente dos Sapadores Bombeiros representados pelo Recorrente, previsto no artigo 3.º al.s a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17 de Novembro aplicável ex vi artigo 25.º n.º 2 do DL 106/2002, de 13 e Abril, que aprovou o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local prejudicar a requerida compensação do trabalho prestado em dia feriado.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

Na 1ª instância “com interesse para a decisão” proferida, consideraram-se provados os seguintes factos:

“ a) Os representados do Autor exercem funções de bombeiros na Companhia de Bombeiros Municipais do Município de B....

b) Os representados desempenham funções integrados num horário de trabalho em regime de turnos (12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso).

c) O Município de B... decidiu, elaborou e pôs em funcionamento o regime de trabalho por turnos que vigora na Companhia de Bombeiros Municipais de B....

d) Quando a escala o determina os representados do Autor prestam trabalho em dias feriado.

e) Até 2003 o Réu abonou os representados do Autor com o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriado.

f) A partir de Janeiro de 2004, o Réu deixou de efectuar o pagamento aos representados do Autor do acréscimo remuneratório referente ao trabalho efectuado em dias feriado.”.

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B/DE DIREITO

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
A questão enfrentada pela 1ª instância foi a de saber se, face ao disposto no DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, que aprovou o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, assiste aos bombeiros municipais o direito de receber qualquer pagamento extraordinário por força do serviço prestado em dias de feriado, quando convocados, por força da escala normal de trabalho por turnos, realizada pelos superiores hierárquicos, para efectuar as funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os artigos 25º do mesmo diploma e 3º alíneas a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (RGCB), aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

«Sendo que até ao ano de 2002. o ora Recorrido pagava aos representados do Recorrente o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados.

Julgou-se na sentença recorrida que o Recorrente não violou qualquer dispositivo legal, mormente o disposto no artigo 23.º do DL n.º 106/2002 uma vez que o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente compreende aquele que é realizado nas circunstâncias previstas no artigo 3º do RGCB, pelo que pretendendo os representados do Recorrente o pagamento de compensação remuneratória pelo exercício de funções integradas na missão dos corpos de bombeiros, durante dias de feriado, decorrentes da escala normal de serviço por turnos, se aplica aquele regime legal a estas funções.

Ou seja, desde que o trabalho prestado – no caso, o exercício de funções em dia feriado – se enquadre dentro do âmbito dos artigos 5.º e 25.º do DL n.º 106/2002 e do disposto no artigo 3º do RGCB, não podem os bombeiros receber qualquer outra contrapartida remuneratória do que a legalmente estabelecida como suplemento devido pela disponibilidade permanente.

Tal corresponderia a que os representados do Recorrente, na situação alegada e provada nos autos – desempenho de funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros (indicadas nos referidos artigos 25º e 3º, als. a) a d) e coincidentes, em parte, com o conteúdo funcional definido no artigo 5º e anexo I do DL n.º 106/2002) – recebessem mais uma compensação pelo exercício das mesmas funções.

Ora, o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo não padece de erros de interpretação e aplicação da lei, nada havendo a censurar.

Vejamos melhor:

Consignou-se na sentença recorrida, em sede de fundamentação do decidido, o seguinte:

“Os representados do Autor exercem as funções de bombeiros municipais integrados, por determinação expressa do Réu, em regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternando com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, o que significa que, por vezes, prestam serviço em dias feriado.
Resulta do preâmbulo do DL n.º 106/2002, de 13/04 que, em face do novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17 de Novembro, o legislador consagrou ali todas as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais, nestas se integrando a carreira dos corpos de bombeiros municipais.
Neste diploma integrou o legislador o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial dos bombeiros municipais, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável.
Dispõe o art. 23º do DL nº 106/2002 que:
“1- Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas;
2 – Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.”
Determina o art. 25º, sob a epígrafe “Disponibilidade Permanente”, que:
“ 1- O serviço do pessoal permanente dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 – Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas al.s a) a d) do art. 3º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL nº 295/2000, de 17 de Novembro.”.
O art. 3º do DL nº 295/2000, de 17 de Novembro estabelece como funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros o combate a incêndios; o socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidade; o socorro a náufragos e buscas subaquáticas e o socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
Por sua vez, resulta do art. 29º sob a epígrafe “Escalas Salariais”, que:
“ (…)
3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus especifico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. (…) ”.
E resultando do art. 38º deste diploma que, a partir da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no art. 29º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Ora, da conjugação dos dispositivos legais referidos constata-se que, desde que o trabalho prestado em dias feriados pelos bombeiros municipais seja o trabalho que integra as funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, mais concretamente aqueles referidos no art. 3º do DL nº 295/2000, de 17 de Novembro, não podem estes receber qualquer outra contrapartida remuneratória senão o respectivo vencimento mensal, no qual já se encontra integrado o suplemento específico pela disponibilidade permanente para o serviço, sob pena de estarem a receber duplamente pelo serviço prestado.
(…), nos presentes autos, o Autor vem pedir o pagamento de compensação remuneratória por exercício de funções, integradas na missão dos corpos de bombeiros, durante dias feriados decorrentes da escala normal de serviço por turnos. Ora, a estas funções aplica-se o regime legal supra referido e para compensação do exercício de tais funções em dia feriado já os representados são pagos através do seu vencimento mensal, no qual se encontra integrado o suplemento devido por tal ónus de disponibilidade permanente, o qual é pago mesmo que não corresponda a serviço efectivo prestado, pelo que não podem os representados do Autor, nesta situação, receber mais uma compensação pelo exercício daquelas funções.”.

A decisão recorrida seguiu de perto, doutrina e jurisprudência sobre situações semelhantes à dos autos, embora as não identificando expressamente, em sentido uniforme alicerçado na incomunicabilidade da atribuição de suplementos remuneratórios quando apresentem a mesma natureza.

Referimo-nos aos Acórdãos do TCA Norte de 23.03.2012, proc. n.º 01035/04.0BEBRG, que convoca os Acórdãos do STA de 03.03.2005, Rec. N.º 1146/04 e de 14.06.2005, proc. n.º 0458/04; de 13.06.14, proc. n.º 00673/12.1BECBR, de 09.06.2010, proc. 1080/06.0BEBRG, de 14.04.2005, proc. n.º 170/04; a Pareceres, entre outros, da PGR, n.º P000802003, de 15.01.04 publicado no DR, II S, n.º 74, e n.º C 00221989, de 27/10/05 publicado no DR II S n.º 39 de 23/02/200605, bem como a, entre outros autores, Paulo Veiga e Moura in Função Publica, 1º V, 2ª ed., p. 323.

Por a situação dos autos ter contornos fácticos e jurídicos próximos da tratada pelo Acórdão do TCA Norte proferido em 14/04/2005, no proc. 00170/04, transcreve-se, por todos, o respectivo sumário, bem como alguns trechos considerados actuais e pertinentes para o presente processo, os quais se acompanham:

“ I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento;
II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.”.

“(…)
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se face ao disposto no DL n.º 106/2002 de 13 de Abril, assiste aos bombeiros o direito a receber qualquer pagamento extraordinário, quer por força de serviço prestado além do horário de trabalho, quer por força do serviço prestado em dias de descanso, quando convocados para efectuar as funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º deste DL e do art. 3º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro.
Resulta do preâmbulo do DL n.º 106/2002 de 13/04 que, face ao novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro, o legislador sentiu a necessidade de consagrar num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais – sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas. Nestas alterações introduzidas é patente o objectivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e progressão. Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento. A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Dispõe o art. 23.º do DL em análise, sob a epígrafe, “Duração e horário de trabalho” que:
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas;
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.
Sendo certo que nos termos do art. 25º, que se refere à disponibilidade permanente do pessoal, resulta do n.º 1 que o serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes, elucidando-se no n.º 2 da mesma norma que tal disponibilidade permanente apenas se reporta às funções enunciadas nas als. a) a d) do art. 3º do DL 295/200 e que são:
a) combate a incêndios;
b) socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) socorro a náufragos e buscas subaquáticas; e
d) socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
De resto estas funções coincidem também em parte com o conteúdo funcional a que se refere o art. 5º do mesmo DL n.º 106/2002 e respectivo anexo I.
Por sua vez resulta do art. 29.º, sob a epígrafe Escalas salariais, que:
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira;
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
E do artigo 38.º que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Ou seja, de tudo o que fica exposto e, desde que o trabalho prestado se enquadre dentro do âmbito dos arts. 5º e 25º deste diploma legal e do disposto no art. 3º do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não podem os bombeiros receber qualquer outra contrapartida remuneratória do que estas estabelecidas pelo diploma em análise.
Efectivamente ao ser estabelecido um suplemento remuneratório devido pela disponibilidade permanente já se encontram acauteladas as situações em que os bombeiros têm que cumprir as suas missões específicas definidas pela lei fora do horário que venha a ser estabelecido nos termos do art. 23º.
(…) “O pagamento do trabalho extraordinário apenas está afastado em termos autónomos, por integrado no suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente…”. É certo que outras funções existem que não estão enquadradas no âmbito da disponibilidade permanente e relativamente às quais sempre se exigirá o pagamento de compensações remuneratórias se prestadas fora do horário de trabalho que vier a ser definido ou durante períodos de descanso.
É que mal se compreenderia que fosse atribuído um suplemento remuneratório cuja justificação é entre outras a disponibilidade permanente – que não corresponde necessariamente e sempre a serviço efectivo prestado - e que houvesse lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios autónomos sempre que fosse prestado serviço fora do horário previamente estabelecido.
Efectivamente, ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.”.

Face a todo o exposto, não assiste razão ao Recorrente, tendo a sentença recorrida efectuado correctamente a interpretação e subsunção da lei ao caso vertente.

Improcedendo, em consequência, o alegado erro de julgamento.


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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas, atendendo ao benefício do apoio judiciário concedido ao Recorrente (cfr. fls. 125 e ss).
Notifique.
DN.

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira