Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01879/12.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | BOMBEIROS MUNICIPAIS; SUPLEMENTO DE TRABALHO, RISCO E DISPONIBILIDADE PERMANENTE; DL N.º 106/2002 DE 13 DE ABRIL; DL N.º 295/2000 DE 17 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | I – O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local aprovado pelo DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, integrou na escala salarial dos bombeiros o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, destinado a remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, em regime de disponibilidade permanente. II – Desta forma, os bombeiros municipais não têm direito a receber, em acréscimo, qualquer suplemento com a mesma natureza, pelo serviço prestado para além do horário de trabalho e em dias de descanso ou feriados, quando convocados para efectuar as funções intrínsecas ao exercício da missão dos corpos de bombeiros (previstas nos artigo 25.º do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local (DL n.º 106/2002) e no artigo 3.º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000). Tal equivaleria a atribuir nova compensação remuneratória pela prestação do mesmo serviço, em dias e horas de descanso e feriados, já paga pelo “suplemento” integrado na escala salarial, em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e disponibilidade permanente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais - SNBP |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO S.N.B.P. - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, com sede em…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de B..., que julgou improcedente a acção e, nesta procedência, absolveu o Réu dos pedidos de condenação de pagamento aos representados do Autor, desde o início de 2004 até ao fim de 2011, do acréscimo remuneratório de 100% por cada hora de trabalho em dia feriado e o valor de 50% a partir do início de 2012 [data de proposição da acção] por cada hora de trabalho em dia. * O Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “I - A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho prestado em dias feriados pelos seus representados, bombeiros profissionais. II - Escuda-se essa decisão no entendimento de que a compensação por trabalho prestado em dia feriado está incluída no subsídio de disponibilidade permanente. III - Porém, este subsídio é concedido apenas para compensar o ónus da prontidão, obrigatoriedade e risco em assegurar o serviço quando solicitado para tal, ou seja, não afasta a remuneração devida pelo facto de o serviço ser prestado em dia feriado. IV - O Tribunal não pode reconhecer o direito ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado quando os bombeiros forem chamados a exercer outras funções, não integradas no âmbito da disponibilidade permanente, durante dia feriado, negando esse pagamento quando são executadas as funções previstas na lei, sob pena de se criarem dois regimes legais para uma mesma situação de facto e que tem a mesma protecção legal. Pede a final a procedência do presente recurso e, por via disso, a revogação da Sentença recorrida, e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido deduzido, condenando o recorrida ao pagamento das quantias peticionadas. * O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por em síntese, a pretensão recursiva colidir com o princípio da incomunicabilidade da atribuição de suplementos remuneratórios quando apresentem a mesma natureza, conforme já sustentado pelo Conselho Consultivo da PGR, doutrina e jurisprudência que identifica e para cuja fundamentação – explanada na Contestação – remete. ** O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.140 e ss). * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação constituem o objecto do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, e não obstante a falta de especificação das normas violadas – o que, como se verá, não terá repercussões no mérito do Acórdão a proferir – cumpre conhecer se procede o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, ao interpretar e aplicar a normação que convocou no sentido da atribuição mensal de suplemento remuneratório da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente dos Sapadores Bombeiros representados pelo Recorrente, previsto no artigo 3.º al.s a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17 de Novembro aplicável ex vi artigo 25.º n.º 2 do DL 106/2002, de 13 e Abril, que aprovou o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local prejudicar a requerida compensação do trabalho prestado em dia feriado. ** III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO Na 1ª instância “com interesse para a decisão” proferida, consideraram-se provados os seguintes factos: “ a) Os representados do Autor exercem funções de bombeiros na Companhia de Bombeiros Municipais do Município de B.... b) Os representados desempenham funções integrados num horário de trabalho em regime de turnos (12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso). c) O Município de B... decidiu, elaborou e pôs em funcionamento o regime de trabalho por turnos que vigora na Companhia de Bombeiros Municipais de B.... d) Quando a escala o determina os representados do Autor prestam trabalho em dias feriado. e) Até 2003 o Réu abonou os representados do Autor com o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriado. f) A partir de Janeiro de 2004, o Réu deixou de efectuar o pagamento aos representados do Autor do acréscimo remuneratório referente ao trabalho efectuado em dias feriado.”. * B/DE DIREITO DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: «Sendo que até ao ano de 2002. o ora Recorrido pagava aos representados do Recorrente o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados. Julgou-se na sentença recorrida que o Recorrente não violou qualquer dispositivo legal, mormente o disposto no artigo 23.º do DL n.º 106/2002 uma vez que o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente compreende aquele que é realizado nas circunstâncias previstas no artigo 3º do RGCB, pelo que pretendendo os representados do Recorrente o pagamento de compensação remuneratória pelo exercício de funções integradas na missão dos corpos de bombeiros, durante dias de feriado, decorrentes da escala normal de serviço por turnos, se aplica aquele regime legal a estas funções. Ou seja, desde que o trabalho prestado – no caso, o exercício de funções em dia feriado – se enquadre dentro do âmbito dos artigos 5.º e 25.º do DL n.º 106/2002 e do disposto no artigo 3º do RGCB, não podem os bombeiros receber qualquer outra contrapartida remuneratória do que a legalmente estabelecida como suplemento devido pela disponibilidade permanente. Tal corresponderia a que os representados do Recorrente, na situação alegada e provada nos autos – desempenho de funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros (indicadas nos referidos artigos 25º e 3º, als. a) a d) e coincidentes, em parte, com o conteúdo funcional definido no artigo 5º e anexo I do DL n.º 106/2002) – recebessem mais uma compensação pelo exercício das mesmas funções. Ora, o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo não padece de erros de interpretação e aplicação da lei, nada havendo a censurar. Vejamos melhor: Consignou-se na sentença recorrida, em sede de fundamentação do decidido, o seguinte: “Os representados do Autor exercem as funções de bombeiros municipais integrados, por determinação expressa do Réu, em regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternando com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, o que significa que, por vezes, prestam serviço em dias feriado. A decisão recorrida seguiu de perto, doutrina e jurisprudência sobre situações semelhantes à dos autos, embora as não identificando expressamente, em sentido uniforme alicerçado na incomunicabilidade da atribuição de suplementos remuneratórios quando apresentem a mesma natureza. Referimo-nos aos Acórdãos do TCA Norte de 23.03.2012, proc. n.º 01035/04.0BEBRG, que convoca os Acórdãos do STA de 03.03.2005, Rec. N.º 1146/04 e de 14.06.2005, proc. n.º 0458/04; de 13.06.14, proc. n.º 00673/12.1BECBR, de 09.06.2010, proc. 1080/06.0BEBRG, de 14.04.2005, proc. n.º 170/04; a Pareceres, entre outros, da PGR, n.º P000802003, de 15.01.04 publicado no DR, II S, n.º 74, e n.º C 00221989, de 27/10/05 publicado no DR II S n.º 39 de 23/02/200605, bem como a, entre outros autores, Paulo Veiga e Moura in Função Publica, 1º V, 2ª ed., p. 323. Por a situação dos autos ter contornos fácticos e jurídicos próximos da tratada pelo Acórdão do TCA Norte proferido em 14/04/2005, no proc. 00170/04, transcreve-se, por todos, o respectivo sumário, bem como alguns trechos considerados actuais e pertinentes para o presente processo, os quais se acompanham: “ I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento; Face a todo o exposto, não assiste razão ao Recorrente, tendo a sentença recorrida efectuado correctamente a interpretação e subsunção da lei ao caso vertente. Improcedendo, em consequência, o alegado erro de julgamento. **** Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Porto, 6 de Novembro de 2015 |