Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01273/12.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. REVERSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AUDIÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DO INQUISITÓRIO E DA VERDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Quanto à notificação da ora Recorrente para o exercício do direito de audição em sede de reversão, temos por claro que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por violação do direito de audição é o processo de oposição à execução fiscal e não a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, enquadrando-se a situação na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que significa que a pretensão da Reclamante não poderia ser considerada nesta sede, sendo que não cabe falar em convolação, na medida em que a matéria agora tratada não foi o único fundamento invocado pela Reclamante. III) No mais, a questão que a ora Recorrente colocou não contende com as formalidades utilizadas na realização da citação, pois que, como a própria refere, não se discute que a carta de citação existe, que foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, pretendendo a mesma evidenciar que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição e entrega, a reclamante não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo, sendo que, tratando-se, como se trata de uma situação de citação pessoal, nada impedia a ora Recorrente de suscitar o respectivo incidente, procedendo à alegação e prova de que, não obstante os elementos que o PEF comporta, não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo. IV) Assim, tendo presente que o OEF não ouviu as testemunhas arroladas pela ora Recorrente, não tomando qualquer posição sobre a eventual dispensa da respectiva audição, resulta claro que esta conduta coloca em crise os princípios do inquisitório e da verdade material, a cuja observância a Fazenda Pública está obrigada, atento o disposto nos arts. 58º e 72º da LGT, situação que inquina o despacho reclamado, pois que, sem a audição da prova testemunhal arrolada, não poderá haver uma pronúncia cabal sobre a realidade em apreço, o que implica também que a sentença recorrida não pode manter-se, pois que, tal como a AT, passou ao lado da verdadeira questão em causa, repousando a sua análise sobre algo que não estava em crise e olvidando aquilo que efectivamente se impunha apreciar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30-08-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho do Chefe do SF de Felgueiras que recaiu sobre o requerimento apresentado pela reclamante no qual suscita as questões da falta de citação e de notificação para o exercício da audição prévia na reversão na sequência de uma comunicação de «penhora de bens em execução fiscal», efectuada via e-mail. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 122-134), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A lista de factos provados ora peca por defeito, constando dos autos factos e documentos, não impugnados, nem de outra forma contrariados ou colocados em crise que, sendo relevantes, devem ser aditados a tal lista, ora peca por uma redacção contraditória com os concretos e precisos factos existentes nos autos, ou conclusiva. 2.ª Ao referir, para fundamentar a decisão sobre os factos provados e não provados, que «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.», o Tribunal foi parcial, desconsiderando vários (outros) documentos juntos aos autos, nomeadamente requerimentos da reclamante, que não tinham porque não ser dados como provados no seu teor. 3.ª O dito “facto provado” D) inclui a conclusão de que a reclamante foi efectivamente citada, determinando a impossibilidade lógica de admitir a eventualidade de ocorrer falta de citação na modalidade de o cita(n)do demonstrar que não tomou conhecimento do conteúdo da citação, sem culpa sua, que é a questão fulcral do caso. 4.ª Que a carta de citação existe, foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, não se discute, aliás, isso é pressuposto necessário da arguição da nulidade de falta de citação na modalidade concreta em questão – alegação de que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição e entrega, a reclamante não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo. 5.ª O facto provado B) devia conter, apenas que, Por carta de 26/7/2011, foi enviada à reclamante notificação do despacho para audição sobre a reversão e o facto provado D) devia conter, apenas que, Em 12/9/2011 foi entregue no domicílio fiscal da reclamante, e assinada por terceira pessoa, a carta de citação para a reversão; devendo ser aditado à lista de factos provados, que a carta de aviso à reclamante de citação em terceira pessoa, também foi assinada por terceira pessoa. 6.ª O facto provado E) tem que merecer a especificação de que na referida data, a reclamante apresentou no SF Felgueiras, sem especificar processos de execução fiscal nem quantificar ou identificar dívidas, dois requerimentos, um para cada sociedade em que ela tinha figurado como gerente de direito (S... e I...), solicitando autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade supra identificada, pelas quais eu possa ser em abstracto responsabilizada enquanto gerente que fui da mesma até 31/12/2010 – ainda que apenas de direito e nunca efectiva – o que é essencialmente diverso de afirmar, apenas, que solicitava o pagamento de 50% da dívida (logo ficando inculcada a ideia de que era a dívida específica deste processo de execução fiscal). 7.ª Também tem que ser aditado à lista dos factos provados, por ser sobremaneira relevante ao contexto dos actos da reclamante, e inerentemente à boa decisão da causa, que a reclamante apresentou igual pretensão de pagamento de 50% das dívidas “em abstracto” da I... e da S... à Segurança Social, isto, antes de qualquer reversão. 8.ª Merece ainda constar dos factos provados que, no caso da S..., o exercício de audição prévia da reclamante, previamente à citação para reversão mas posteriormente ao referido pedido de pagamento de 50% das dívidas em abstracto, redundou na exoneração de eventuais responsabilidades desta, e arquivamento do processo no que lhe diz respeito. 9.ª Da lista de factos provados constantes da sentença extrai-se que, naturalmente, a reclamante tinha que ter conhecimento da existência de dívidas das sociedades a essas entidades; mas já não se pode extrapolar – como se fez na sentença recorrida – que tinha conhecimento da dívida concreta, dos processos de execução fiscal concretos e enquanto devedora revertida e assim executada nesses processos. 10.ª A interpretação que o Digníssimo Magistrado do MP sustentou, e a Mma. Juíza citou, largamente, na sentença – a de que é forçoso que a reclamante conhecia o teor da citação e que “de contrário, não faria sentido aquele pedido” – não é apodítica, e a reclamante explicou de forma coerente, razoável, verosímil e consequentemente credível, o porquê da situação de não conhecimento da citação, não podendo excluir-se que ela tenha razão na sua alegação, e seja admitida a produzir prova do incidente. 11.ª A sentença proferida violou o disposto nos artigos art. 56º, n.º 1, 58º da LGT e 50º do CPPT; arts. 165º, n.º 1, al. a) e 190º, n.º 6 do CPPT; art. 201º CPC aplicável ex vi art. 2º, al. e) CPPT, tendo interpretado nomeadamente as normas sobre nulidade de falta de citação no sentido de que, ocorrendo citação postal com aviso de recepção para o domicílio fiscal do revertido, nunca pode ocorrer nulidade de falta de citação, quanto devia ter interpretado que tal é possível, no caso de tal entrega suceder, mas o citando demonstrar que não chegou a tomar conhecimento do conteúdo, sem culpa sua. 12.ª A alegação da nulidade de falta de citação nos termos em que foi plasmada pela arguida, e por inerência, a reclamação, merecem provimento, tendo inclusivamente suporte em Acórdãos tão doutos como os do TRG de 5/4/2011, Proc. 172/10.6TBCC. G1, do STJ de 02/10/2003, Proc. 03B2478, do TCA Sul de 19/03/2013, Proc. 06488/13, e do STA de 12/10/2011, Processo 0609/11, todos em www.dgsi.pt PELO EXPOSTO, O RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS REFERIDOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DOUTAMENTE SUPRIDOS. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro em sede de julgamento de facto e bem assim indagar da bondade do decidido no que concerne à relevância da alegada falta de citação para a reversão e da falta de notificação para o exercício de audição prévia da reclamante no âmbito daquele procedimento. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) No dia 2/9/2010, foi instaurado contra a executada originária, I... - Inovação em Conduta, Lda., a execução fiscal nº 1775201001030647, sendo depois instaurados os processos indicados na lista de fls. 29, nas datas aí referidas, para cobrança da quantia global de 6.945,77 €, respeitante a dívidas de IVA, IR e coimas fiscais; B) Por carta de 26/7/2011, foi a reclamante notificada do despacho para audição sobre a reversão - (cf. fls. 18/23 do apenso); C) No dia 31/8/2011, foi proferido o despacho de reversão - (cf. fls. 25 do apenso); D) A reclamante foi citada a 12/9/2011 - (cf. fls. 28/29 e 31 do apenso); E) No dia 16/2/2012, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Felgueiras um requerimento em que solicitava o pagamento de 50% da dívida, em 60 prestações; F) Por despacho de 23/2/2012, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras, foi aquele pedido indeferido por falta de fundamento legal - (cf. fls. 39 do apenso); G) No dia 2/5/2012, na sequência de notificação de penhora, a reclamante apresentou novo requerimento naquele serviço, invocando agora a falta de citação e a falta de notificação para o exercício do direito de audição - (cf. fls. 42/45 do apenso); H) Por despacho de 14/5/2012, foi tal requerimento indeferido, por a AT considerar que a reclamante havia sido eficazmente citada, despacho que foi notificado à reclamante na mesma data - (cf. fls. 94/95 do apenso); I) O teor do despacho mencionado na al. anterior é o seguinte: "Indefiro o pedido, por falta de fundamentação legal. A requerente mostra-se valida e eficazmente citada. Notifique para efeitos do artigo 276º e segs do CPPT." J) No dia 29/5/2012, não se conformando com o despacho referido nas duas alíneas anteriores, veio a autora apresentar a presente reclamação.” * Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa.* Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.Nas suas conclusões de recurso, a Recorrente começa por questionar a decisão sobre a matéria de facto, sendo que, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Na óptica da recorrente, a lista de factos provados ora peca por defeito, constando dos autos factos e documentos, não impugnados, nem de outra forma contrariados ou colocados em crise que, sendo relevantes, devem ser aditados a tal lista, ora peca por uma redacção contraditória com os concretos e precisos factos existentes nos autos, ou conclusiva, destacando, desde logo, que ao referir, para fundamentar a decisão sobre os factos provados e não provados, que «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.», o Tribunal foi parcial, desconsiderando vários (outros) documentos juntos aos autos, nomeadamente requerimentos da reclamante, que não tinham porque não ser dados como provados no seu teor. Assim, o dito “facto provado” D) inclui a conclusão de que a reclamante foi efectivamente citada, determinando a impossibilidade lógica de admitir a eventualidade de ocorrer falta de citação na modalidade de o cita(n)do demonstrar que não tomou conhecimento do conteúdo da citação, sem culpa sua, que é a questão fulcral do caso. Aliás, que a carta de citação existe, foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, não se discute, aliás, isso é pressuposto necessário da arguição da nulidade de falta de citação na modalidade concreta em questão – alegação de que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição e entrega, a reclamante não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo. Por outro lado, o facto provado B) devia conter, apenas que, Por carta de 26/7/2011, foi enviada à reclamante notificação do despacho para audição sobre a reversão e o facto provado D) devia conter, apenas que, Em 12/9/2011 foi entregue no domicílio fiscal da reclamante, e assinada por terceira pessoa, a carta de citação para a reversão; devendo ser aditado à lista de factos provados, que a carta de aviso à reclamante de citação em terceira pessoa, também foi assinada por terceira pessoa e o facto provado E) tem que merecer a especificação de que na referida data, a reclamante apresentou no SF Felgueiras, sem especificar processos de execução fiscal nem quantificar ou identificar dívidas, dois requerimentos, um para cada sociedade em que ela tinha figurado como gerente de direito (S... e I...), solicitando autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade supra identificada, pelas quais eu possa ser em abstracto responsabilizada enquanto gerente que fui da mesma até 31/12/2010 – ainda que apenas de direito e nunca efectiva – o que é essencialmente diverso de afirmar, apenas, que solicitava o pagamento de 50% da dívida (logo ficando inculcada a ideia de que era a dívida específica deste processo de execução fiscal) e também tem que ser aditado à lista dos factos provados, por ser sobremaneira relevante ao contexto dos actos da reclamante, e inerentemente à boa decisão da causa, que a reclamante apresentou igual pretensão de pagamento de 50% das dívidas “em abstracto” da I... e da S... à Segurança Social, isto, antes de qualquer reversão e merece ainda constar dos factos provados que, no caso da S..., o exercício de audição prévia da reclamante, previamente à citação para reversão mas posteriormente ao referido pedido de pagamento de 50% das dívidas em abstracto, redundou na exoneração de eventuais responsabilidades desta, e arquivamento do processo no que lhe diz respeito. Pois bem, nesta matéria, crê-se que assiste total razão à ora Recorrente quando questiona o teor das als. B) e D) do probatório que, tem de reconhecer-se, retiram qualquer virtualidade à pretensão da ora Recorrente, pois que ao afirmarem a notificação e citação da mesma, respondem de forma antecipada às questões colocadas no âmbito da reclamação apresentada nos autos, o que significa que, nos termos do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), aplicável ex vi artigo 1º c) do CPPT, importa alterar o probatório por forma a que a mesmo contenha apenas e só os factos que é possível extrair dos autos, o que significa que a als. B) e D) do probatório passarão a ter a seguinte redacção: B) Por carta de 26/7/2011, dirigida à Reclamante e remetida para R....Gondar AMT, foi enviada à dita reclamante notificação do despacho para audição sobre a reversão (fls. 19 e 23 do PEF apenso). D) Na sequência do despacho referido em C) foi promovida a citação da Reclamante através de carta registada com aviso de recepção remetida para R....Gondar AMT, sendo que o A/R foi assinado por M… em 12-09-2011, verificando-se que através do ofício n.º 3312 de 15-09-2011 dirigido à ora Recorrente para a mesma morada, foi comunicada nos termos do art. 241º do C. Proc. Civil a realização da citação em pessoa diversa, no domicílio fiscal da ora Recorrente em 12-09-2011, mediante entrega de carta registada e assinatura do aviso de recepção na pessoa de M… portador(a) do BI nº 7…emitido em 21/01/2004 pelo Arq Ident. Do Porto (fls. 28-29 e 31 do PEF apenso). Quanto ao teor da al. E), e no sentido do cabal enquadramento da realidade em apreço, em lugar daquilo que se aproxima perigosamente de uma apreciação do exposto, cabe dar expressão ao facto a considerar e que se prende com o teor do requerimento formulado pela ora Recorrente, pelo que, nos termos da norma acima apontada, a al. E) passará a ter a seguinte redacção. E) Com data de 13-02-2012, a Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras requerimento com o seguinte teor: “… Assunto: Proposta de pagamento de 50% da dívida Contribuinte: I... - INOVAÇÃO EM CONDUTA, LDA … Venho por meio da presente solicitar a V. Ex.ª autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade supra identificada, pelas quais eu possa ser em abstracto responsabilizada enquanto gerente que fui da mesma até 31/12/2010 - ainda que apenas de direito e nunca efectiva. O que sucede é que o meu ex-marido, ainda hoje sócio-gerente efectivo da sociedade, nega-se a assumir responsabilidades aos mais variados níveis, vendo-me eu forçada a tentar resolver pelo menos a parte que me respeita (50%), de forma a evitar mais incómodos. Consequentemente, pretendia que V. Exª concedesse autorização de pagamento desses 50%, em 60 prestações, enviando-me um plano concreto de prestações mensais, ilibando-me expressamente da dívida remanescente - pela qual entendo deverão responder a sociedade e o gerente efectivo - e concedendo-me a correspectiva sub-rogação de direitos contra a devedora originária e restantes eventuais responsáveis subsidiários. …” (fls. 37 do PEF apenso). No mais, e quanto aos demais factos apontados pela Recorrente, em função do que irá expor-se em seguida, entende-se que se trata de matéria que não tem qualquer interesse para a discussão da causa. Efectivamente, quanto à notificação da ora Recorrente para o exercício do direito de audição em sede de reversão, temos por claro que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por violação do direito de audição é o processo de oposição à execução fiscal e não a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, enquadrando-se a situação na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Ac. do S.T.A. de de 26 de Maio de 2010, Proc. nº 332/10, www.dgsi.pt). Neste ponto, o Cons. Jorge Lopes de Sousa, na anotação 5 ao art. 276º no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, vol. IV, págs. 274-276 refere que: “… Em certas situações, em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede quando o executado ou um responsável subsidiário é citado para o processo de execução fiscal, iniciando-se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (art. 203.º, n.º 1, deste Código). É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276.º o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade. Por um lado, no art. 151.º, n.º 1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão. Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei. Estas seriam razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnadas através da reclamação prevista neste art. 276.º. No entanto, há argumentos relevantes em sentido contrário. Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277.º, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23.º da L.G.T. Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23.º, n.º 4, da L.G.T.) ou a ilegitimidade do exequente parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º deste Código. A isto acresce que no art. 208.º, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão. Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o STA. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 814.º, alínea c), do C.P.C.). Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos arts. 276.º a 278.º, designadamente a subida a final, após a venda (art. 278.º, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1do art. 204.º, não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, deste Código). Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 95º da LGT. …”. Assim sendo, é manifesto que a pretensão da Reclamante não poderia ser considerada nesta sede, sendo que não cabe falar em convolação, na medida em que a matéria agora tratada não foi o único fundamento invocado pela Reclamante, sendo que em relação ao mais nenhuma questão se coloca sobre a pertinência da utilização da presente reclamação. Tal significa que importa agora considerar a análise da decisão recorrida no que concerne à apontada falta de citação, referindo a Recorrente que da lista de factos provados constantes da sentença extrai-se que, naturalmente, a reclamante tinha que ter conhecimento da existência de dívidas das sociedades a essas entidades; mas já não se pode extrapolar - como se fez na sentença recorrida - que tinha conhecimento da dívida concreta, dos processos de execução fiscal concretos e enquanto devedora revertida e assim executada nesses processos, sendo que a interpretação que o Digníssimo Magistrado do MP sustentou, e a Mma. Juíza citou, largamente, na sentença – a de que é forçoso que a reclamante conhecia o teor da citação e que “de contrário, não faria sentido aquele pedido” – não é apodítica, e a reclamante explicou de forma coerente, razoável, verosímil e consequentemente credível, o porquê da situação de não conhecimento da citação, não podendo excluir-se que ela tenha razão na sua alegação, e seja admitida a produzir prova do incidente. E tem de reconhecer-se que assiste razão à Recorrente neste domínio. Como é sabido, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. Assim, a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. Segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Cód.Proc.Civil, anotado, vol.I, pág. 312, o acto de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação. Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, ter sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. Dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Neste domínio, importa começar por ter presente o disposto no art. 165º nº 1 do CPPT, de acordo com o qual “são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. No entanto, a mencionada falta de citação não ocorre apenas nos casos em que ela é omitida, pois que no art. 195º do C. Proc. Civil (actual art. 188º), indicam-se várias outras situações em que se considera ocorrer falta de citação e esta norma será aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, na medida em que o que nela se dispõe não for prejudicado por normas do C.P.P.T., uma vez que não se indicam neste Código as situações em que deve entender-se ocorrer tal falta (cfr.artº.2, al. e), do C.P.P.T.). Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, determinando-se a anulação do acto reclamado. Custas pela Recorrida apenas em 1ª Instância. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |