Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00660/23.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:REJEIÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL;
APOIO JUDICIÁRIO;
DECISÃO DEFINITIVA;
Sumário:
I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida se o tribunal a quo não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar daquela, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.

II. Não se mostra correcta a rejeição de petição enquanto não houver conhecimento nos autos de decisão definitiva pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário e/ou estiver pendente a impugnação judicial de decisão de indeferimento proferida após admissão da presente apelação.

III. O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no artigo 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24.09.2023, que ordenou o desentranhamento da petição inicial, por via da qual, intentou contra despacho que indeferiu o recurso hierárquico, no âmbito de uma ação inspetiva no ano de 2021 ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 da Direção de Finanças ..., em relação aos anos de 2017 e 2018, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
50º
Vem o presente recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida e notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 26.09.2023, nos autos em epígrafe, a qual ordenou o desentranhamento da petição inicial em virtude do Impugnante, notificado para o efeito, não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta, ordenando, em consequência, a rejeição da petição inicial.
51º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Com base nos fundamentos supra e que se sintetizam infra:
52º
Em 27.03.2023 o recorrente deduziu impugnação Judicial na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada, no caso concreto, contra a liquidação adicional de IVA n.º 38253862, do período de 201606T, que acabou por subir para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 28.03.2023, tendo-lhe sido atribuído o número do processo que consta em epígrafe.
53º
Cuja origem é uma ação inspetiva realizada em 2021, com as ordens de serviço n.º ...00 e ...01, relativas aos anos de 2017 e 2018, na qual foram presumidas e imputadas ao recorrente diversas irregularidades.
54º
Em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal, dos quais:
...97/...09/...10/...22/...34/...46/...58/...07/...60 e ...71.
55º
Processos esses, aos quais se deduziu individualmente reclamação graciosa, recurso hierárquico e, em virtude do indeferimento deste último, a competente impugnação judicial, cuja apensação foi já solicitada, o que culminou numa nova série de novos processos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conforme infra se organograma:
Impugnação Judicial do PEF - ...97 deu origem ao processo TAF 659/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...09 deu origem ao processo TAF 657/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...10 deu origem ao processo TAF 658/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...22 deu origem ao processo TAF 670/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...34 deu origem ao processo TAF 661/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...46 deu origem ao processo TAF 663/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...58 deu origem ao processo TAF 662/23;
Impugnação Judicial do PEF - ...07 deu origem ao processo TAF 688/23 e TAF 590/23.0BEPRT;
Impugnação Judicial do PEF - ...60 deu origem ao processo TAF 660/23; Impugnação Judicial do PEF - ...71 deu origem ao processo TAF 689/23;
56º
Face à manifesta insuficiência económica por parte do recorrente, e para que este se pudesse defender convenientemente no âmbito dos processos supra, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo em 08.03.2023, o que deu origem ao processo APJ n.º 41977/2023.
57º
Face à ausência de decisão definitiva por parte da Segurança Social e em virtude da eminente caducidade do direito por estar o Impugnante (Ora recorrente) na vertigem de esgotar o prazo legal, a petição inicial foi instruída apenas com o comprovativo do Pedido de Apoio Judiciário, por manifesta urgência.
58º
Peça a qual, após ser inicialmente recusada pela secretária nos termos do artigo 80º, n.º 1 do CPTA, acabou por ser posteriormente aceite, após Reclamação do Impugnante.
59º
Nestes termos, ficaram os autos a aguardar decisão definitiva por parte da Segurança Social relativamente à concessão de apoio judiciário.
60º
Em 05.04.2023, foi o recorrente, notificado do seu direito de audição prévia e para proceder à junção dos documentos assinalados.
61º
Direito que exerceu em 19.04.2023, tendo informado a SS, relativamente ao campo 4.2.1 do seguinte:
(…), apesar de existir um único requerimento de proteção Jurídica, a finalidade do pedido foi autonomizada e devidamente identificados os processos, por um lado, pelos processos em causa terem origem na mesma ação inspetiva e, por outro lado, para se fazerem cumprir os princípios da celeridade e cooperação;
(…)
Demonstrando integralmente disponível para colaborar e suprir qualquer eventual vicissitude;”.
62º
Sucede que, em 02.06.2023, solicitou o Tribunal a Quo informação à Segurança Social sobre o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado.
63º
Resposta, que obteve em 26.06.2023, proferindo a Segurança Social o seguinte, e cito: “…compulsada a nossa base de dados, o requerimento de protecção jurídica enviado diz respeito ao processo judicial nº 689/23.2BEPRT, que também corre termos no vosso Tribunal. Uma vez que não foi possível localizar o processo relativo ao requerente supracitado, tendo por base o princípio de colaboração existente, solicitamos que nos seja remetida cópias do requerimento de protecção jurídica e respetivo comprovativo de entrega.” - Conforme fls. 88 SITAF.
64º
As questões que imediatamente se colocam, se nos permite, são as seguintes:
-Como é que a Segurança Social sabe a que requerimento de proteção jurídica diz respeito o processo judicial 689/23.2BEPRT sem que o tenha conseguido localizar?
-Como é que da identificação dos vários processos de execução fiscal que constavam do requerimento de proteção jurídica inicial se procedeu à junção a apenas um Processo Judicial?
65º
Independentemente disso, facto é, que no seguimento da resposta supra, em 29.06.2023, foi proferido despacho para o impugnante proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça.
66º
Tendo o recorrente requerido aos autos em 10.07.2023 que estes: “…aguardem pelo deferimento da Apensação das Impugnações, de modo a que se consiga solucionar a questão do pedido de Apoio Judiciário.”
67º
Pedido a que o Tribunal desatendeu, tendo, novamente notificado o recorrente, em 12.07.2023, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta - Conforme fls. 106 SITAF, sem que existisse uma decisão definitiva sobre o Pedido de Apoio Judiciário e sem decisão definitiva quanto ao pedido de Apensação das Impugnações.
68º
Por coincidência, nesse mesmo dia, é o recorrente notificado da resposta da Segurança Social à sua Audiência Prévia, da qual consta o seguinte:
“Deverá fazer um pedido de proteção jurídica autónomo para cada processo, identificando e juntando cópia da notificação fiscal/judicial, em cada um dos Processos.”
69º
Tendo o recorrente respondido na seguinte base, em 26.07.2023:
“Assim, no nosso modesto entendimento e tendo em conta que os pedidos foram autonomizados em campo próprio, nada obsta a que a segurança social autonomize também a resposta, o que expressamente se requer;
O requerente mantém integralmente a sua disponibilidade para cumprir com a tramitação que a Segurança Social propõe na notificação de 12.07.2023;
Desde que, a Segurança Social garanta, em prol do princípio da boa fé e da cooperação que não indeferirá os pedidos formulados, conforme ordenado, com fundamento na falta de oportunidade do pedido;” (sublinhado nosso).
70º
Em 29.09.2023, pronunciou-se a Segurança Social no seguinte sentido: “Para cada Processo Judicial deverá existir um requerimento de Proteção Jurídica. Assim, e como V. Exas., assinala na finalidade do pedido vários processos, será necessário que junte Despacho de Apensação do Tribunal ou enviar um requerimento de proteção jurídica para cada um dos Processos.” (sublinhado nosso).
71º
Ao qual se pronunciou novamente o recorrente, e cito:
“o requerente total disponibilidade para seguir a alternativa proposta pela Segurança Social e fazer um requerimento de proteção jurídica para cada processo, desde que, a Segurança Social se comprometa a não indeferir os pedidos formulados com fundamento na falta de oportunidade, o que não sucedeu na comunicação à qual se responde, renovando expressamente esse pedido;
(…)
Ou, em alternativa, pode a Segurança Social emitir de forma autónoma 10 despachos, uma vez que, em bom rigor, todos os processos se encontram bem identificados no requerimento submetido;”.
72º
Facto que é que tanto o Requerente como a Segurança Social estão a fazer um esforço para concertar posições o melhor possível e para tentar encontrar a solução menos danosa e mais adequada ao caso em apreço.
73º
Como se reitera, facto é também, que até ao momento, não existe nenhuma decisão definitiva por parte da Segurança Social quando ao deferimento ou indeferimento do pedido formulado.
74º
Mesmo assim, é o recorrente notificado da sentença, em 26.09.203 que determina a rejeição da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça.
75º
Decisão que o Tribunal a Quo fundamenta nos seguintes termos:
“Resulta dos autos que o Impugnante não apresentou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, limitando-se a apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Sucede que o referido pedido de apoio judiciário não aproveita ao aqui Impugnante, na medida em foi considerado no âmbito de outra impugnação, sendo que devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação, pedido esse que devia ter antecedido a intervenção processual do Impugnante, o que não sucedeu. Ao que acresce que, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito”.
76º
E com a qual não pode concordar.
77º
Isto porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é unanime quando profere que uma vez indeferido o apoio o Juiz logo que tenha conhecimento de tal facto deve formular convite ao A. para pagar a taxa em falta, não havendo sequer lugar ao pagamento de multa antes de formulado o convite, nos termos conjugados dos art.º 590.º, 552.º n.º 3, 560.º e 6.º n.º 2 do CPC.
78º
Numa interpretação enunciativa à contrário sensu, no caso concreto, se não existe nenhuma decisão de indeferimento definitiva por parte da Segurança Social nunca poderia o Tribunal ter notificado o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, o que expressamente se invoca.
79º
O único motivo que levou o recorrente a não proceder de facto ao pagamento da taxa de justiça foi a sua manifesta insuficiência económica, algo que a Segurança Social nunca colocou em causa.
Mais,
80º
O recorrente solicitou em 17.07.2023 a apensação dos Processos de impugnação judicial, ao processo 589/23.0BEPRT, facto de que o Tribunal a Quo foi informado, tendo o ao recorrente, inclusive solicitado que os autos aguardassem por aquela decisão, pedido a que o Tribunal a Quo se recusou aceder.
81º
Proferindo sentença 26.09.2023, pronunciando-se ainda a esse respeito e proferindo o seguinte:
“… uma eventual apensação dos autos a outro processo nunca desobrigaria o aqui impugnante ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.”
82º
Mas o deferimento do pedido de apoio judiciário sim, decisão que o Tribunal desconhece e pela qual se recusou aguardar.
83º
A diferença que traz a apensação dos processos de impugnação para além da celeridade e economia do processo e, ainda, a fundamental segurança jurídica no sentido de uniformizar as decisões é a de permitir ao recorrente o acesso ao direito e à justiça, na medida, em virtude de um hipotético indeferimento do pedido de apoio judiciário, o que apenas por mera hipótese académica se suscita, o recorrente teria de suportar uma única taxa de justiça e não dez.
84º
É de extrema relevância mencionar que a sentença proferida nestes autos teve impacto direto na sentença decretada em sede de apensação.
85º
Que foi proferida em 30.09.2023, ou seja, quatro dias depois da notificação ao recorrente da sentença que se coloca em causa nestes autos, podendo extrair-se da primeira, o seguinte:
“Por consulta ao SITAF constatou-se que da lista dos processos indicados pelo autor, pelo menos já se encontram com sentença. Além disso, os processos versam matérias diferentes. Assim, uma vez que os processos não se encontram na mesma fase processual, indefere-se o requerido.” (sublinhado nosso).
86º
Decisão da qual, se irá oportunamente recorrer.
87º
Não é justa nem é equitativa a asfixia económica a que o recorrente está a ser sujeito por se querer defender de uma decisão tributária e de um relatório final que considera absolutamente injusto e que não faz jus à verdade dos factos.
Para concluir,
88º
Assim, entende ainda o recorrente existir, por outro lado, omissão de pronuncia por parte do Tribunal a Quo sobre a matéria de facto e de direito que lhe foi submetida.
89º
Nos termos do artigo 615º, n.º 1, d) do CPC, a omissão de pronuncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, sendo a nulidade de sentença a consequência processual se expressamente se invoca.
90º
Também, o artigo 125.º, nº1, do CPPT, vem assumir como causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
91º
“… as questões submetidas à apreciação do tribunal devem ser identificadas com os pedidos formulados, com a causa de pedir, ou com as exceções invocadas, que tanto o podem ser no pedido inicial ou suscitadas no decurso do processo, não sendo, porém, passiveis de qualquer confusão com factos as razões jurídicas invocadas pelas partes pós a prolação da decisão.” (sublinhado nosso).
92º
Pelo que, deve a decisão proferida pelo douto tribunal a quo ser considerada nula nos termos do art.º 615.º do CPC e 125º, n.º 1 do CPPT, sendo sempre passível de recurso por não se pronunciar sobre o mérito da causa.
93º
Facto é, que a decisão tomada pelo Tribunal a Quo, impossibilitaram o recorrente de aceder à justiça e ao direito.
94º
Prejudicando-o gravemente.
95º
Considera, respeitosamente, o recorrente que a sentença proferida, ao não aguardar pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação (tendo, inclusive, interferido diretamente na decisão desta última, viola o princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do qual se extrai que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO:
- MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA.
- DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO, V. EXAS, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5 Objeto de recurso:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a decisão proferida a 24.09.2023 que ordenou o desentranhamento da petição inicial enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre o mérito da causa e, em erro de julgamento de direito, por violação do princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assente de que a decisão de rejeição deveria ter aguardado pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação de processos de impugnação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 28.03.2023, «AA», entregou no SITAF pelo Sistema de informação da AT, petição de Impugnação judicial, contra o indeferimento da decisão de recurso hierárquico interposto por sua vez do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º 38253862 do período 06T de 2018 (vide referência Magistratus 36865428);
2. A questão em apreço nos presentes autos prende-se fundamentalmente com os montantes apurados pela Autoridade Tributária, com recurso a métodos indiretos, no âmbito de uma ação inspetiva de que foi alvo o ora impugnante no ano de 2021, e na qual se apuraram alegadamente divergências relativamente às declarações de IVA e IRS de 2017 e 2018 que decorrem do facto do sujeito passivo, apesar de ser Contabilista Certificado de diversas empresas, não emitiu a generalidade dos faturas, omitindo rendimentos e não procedendo à sua liquidação e entrega aos cofres do estado;
3. Na petição requer “A apensação dos processos executivos, por se encontrarem cumpridos os requisitos a que respeita o artigo 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário; A suspensão da execução sem necessidade de prestar garantia, nos termos e para os efeitos do artigo 67º, n.º 2 e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (vide artigo 123º da petição inicial);
4. Mais refere expressamente na petição, que “para efeitos do previsto no artigo 79º, n. º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a presente peça segue com comprovativo do pedido de apoio judiciário por manifesta urgência atendendo à eminência de preclusão do prazo para exercício do direito e, ao facto, de embora o referido pedido ter sido submetido em 08.03.2023 ainda não ter sido proferida qualquer decisão por parte do Instituto de Segurança Social.”(vide artigo 125º da petição inicial)
5. O Mandatário subscritor da petição inicial da Impugnação referida nos itens antecedentes, fez consignar na parte final do articulado a seguinte menção: Junta: Procuração forense e comprovativo de pedido de apoio;
6. Aos autos foi junto formulário preenchido correspondente a pedido de apoio judiciário, datado de 2023.03.08, consta expressamente na quadricula 4.2.1. Finalidade do pedido “Propor acção judicial - tipo de acção IMP JUDICIAL PEF ...97/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” e em sede de observações: “IMPUGNAR JUDICIALMENTE OS PEF N.ºs ...97/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” (doc. junto com a petição);
7. Em 31.03.2023foi lavrado termo de recusa, nos seguintes termos:
“A petição inicial dos presentes autos foi apresentada via SITAF/SICJUT neste Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo sido distribuída, de forma automática, a esta Unidade Orgânica. Aquele articulado não veio acompanhado de qualquer dos comprovativos previstos no art.º 79.º, n.º 1, do CPTA, trazendo apenas cópia do requerimento de proteção jurídica, sem invocação de razão de urgência. Nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 1, al. d), do CPTA, a secretaria recusa o recebimento da petição apresentada, quando esta não venha acompanhada de nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do art.º 79.º, do mesmo Código. Pelo exposto, não obedecendo tal articulado aos requisitos legais, entende-se ser de recusar a petição inicial. Do presente termo, vai ser o(a). Impugnante devidamente notificado(a).” (referência Magistratus 36865430)
8. Na sequência daquela notificação veio o Impugnante identificar o processo de execução fiscal ...60, que corresponde a liquidação impugnada, e justificar a ausência de invocação da razão de urgência e em 10.04.2023 Reclamação da recusa de petição (referência Magistratus 36865432 e 3685434)
9. Na sequência da apresentação dos autos ao Mm. º Juiz titular foi em 11.04.2023 proferido o seguinte despacho:
“Tendo em vista a apreciação da reclamação da recusa da petição pela secretaria, notifique-se o Impugnante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da data da entrega no Instituto da Segurança Social do requerimento de proteção jurídica que acompanhou a petição inicial.”
10. E, em 01.06.2023, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 49/54 (do SITAF).
Notificado da recusa de recebimento da petição inicial, o Impugnante veio apresentar reclamação do ato, alegando, em síntese, que instruiu a petição inicial com o comprovativo do pedido de apoio judiciário e invocou expressamente motivo de urgência e, bem assim, que sempre devia ter sido admitida a petição inicial face à urgência da instauração da ação, sob pena de caducidade do direito.
Vejamos.
Dispõe o art.º 79º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi art.º 2º, alínea c), do CPPT, que o autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, d o pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Ora, conforme resulta dos autos, o Impugnante alegou na petição inicial que esta seguia com o comprovativo do pedido de apoio judiciário, por manifesta urgência, atendendo à eminência de preclusão do prazo para o exercício do direito, tendo junto o referido comprovativo.
Nesta conformidade, é de concluir que não estavam verificadas as condições para a secretaria recusar o recebimento da petição inicial, pelo que se revoga o ato de recusa, julgando procedente a reclamação.
Notifique.
Com cópia do requerimento de proteção jurídica junto aos autos, oficie - se ao Instituto da Segurança Social, I.P. para que informe, no prazo de 10 dias, qual o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo Impugnante, remetendo comprovativo da notificação dessa decisão.”
11. Em 26.06.2023 pela ISS-APJ- Porto foi informado que:” (...) compulsada a nossa base de dados, o requerimento de protecção jurídica enviado diz respeito ao processo judicial n.º 689/23.2BEPRT, que também corre termos no vosso tribunal.”
(cf. referência Magistratus 73071222)
12. Em 29.06.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta a informação agora prestada pelo Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, verifica - se que o pedido de proteção jurídica junto aos autos foi considerado no âmbito do processo de impugnação n.º 659/23.0BEPRT, que também corre termos neste Tribunal.
Sendo certo que, no referido processo, foi indeferido o pedido de apensação destes autos, conforme se verifica d a consulta efetuada, nesta data, ao SITAF.
Ora, considerando que deve ser formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para cada processo judicial em que o requerente de proteção jurídica intervenha e que tal pedido deve anteceder a sua intervenção processual (a menos que se trate de uma situação de insuficiência económica superveniente), não aproveita ao aqui Impugnante o pedido de apoio judiciário formulado no âmbito do processo n.º 659/23.0BEPRT (e a sua eventual concessão).
Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob pena de desentranhamento da petição inicial (art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do CPC).”
13. Em 10.07.2023 foi apresentado requerimento pelo aqui Recorrente no qual em suma esclarece que: tendo sido indeferida a apensação dos presentes autos, o pedido foi renovado junto do processo 590/23.0BEPRT, requerendo que os autos aguardem pelo seu deferimento.
(referência Magistratus 73071230)
14. Em 12.07.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 102/104 (do SITAF).
Notificado o Impugnante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob pena de desentranhamento da petição inicial, vem o mesmo requerer que “(…) os presentes autos aguardem pelo deferimento da apensação das impugnações, de modo a que se consiga solucionar a questão do pedido de apoio judiciário”.
Vejamos.
Conforme decorre do nosso anterior despacho, devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação e tal pedido devia ter antecedido a intervenção processual do autor, o que não sucedeu, já que o pedido de proteção jurídica junto aos autos foi considerado no âmbito de outro processo de impugnação.
Sendo certo que, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (cfr. art.ºs 6º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do RCP), uma eventual apensação dos presentes autos a outro processo (cujo pedido de apensação foi, aliás, indeferido) nunca desobrigava o aqui Impugnante do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.
Nesta conformidade, carece de fundamento legal o ora requerido, no sentido de que os presentes autos aguardem pelo (eventual) deferimento do pedido de apensação desta impugnação, pelo que novamente se determina a notificação do Impugnante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob pena de desentranhamento da petição inicial (art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do CPC).”
15. Em 07.09.2023 foi apresentado requerimento pelo aqui Recorrente no qual em suma esclarece que: pelas Finanças foi instaurado um processo de execução fiscal por cada irregularidade que lhe foi imputada com base na mesma acção inspectiva, num total de 10 processos de execução fiscal, tendo requerido e preenchido um requerimento de protecção jurídica e nele individualizado os 10 PEF; que requereu apensação das impugnações judiciais.
(cf. referência Magistratus 73071240)
16. Em 13 de setembro de 2023 foi emitido parecer pelo MºPº, pugnando pelo desentranhamento da petição por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
(referência Magistratus 73071247)
17. Em 22.09.2023 foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a decisão sob recurso a rejeitar a petição e da qual se extracta, designadamente o seguinte:
«AA», contribuinte n.º ...95, residente na Avenida ..., ..., ..., em ..., deduziu, com os fundamentos ínsitos na respetiva petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, impugnação judicial na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º 38253862, do segundo trimestre de 2018.
Juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Solicitada informação quanto ao teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Impugnante, veio o Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social informar que o requerimento de proteção jurídica foi considerado no âmbito do processo de impugnação n.º 689/23.2BEPRT, que também corre termos neste tribunal (fls. 88 do SITAF).
Na sequência da referida informação, foi determinada a notificação do Impugnante para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob de desentranhamento da petição inicial (fls. 97 do SITAF).
Entretanto, veio o Impugnante requerer que os presentes autos aguardassem pelo deferimento do pedido de apensação desta impugnação, o que foi desatendido, tendo sido novamente determinada a sua notificação para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob de desentranhamento da petição inicial (fls. 102 e 106 do SITAF).
Apesar de regularmente notificado, o Impugnante não acedeu ao convite que lhe foi dirigido (fls. 107, 108 e 134 do SITAF).
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se pelo desentranhamento da petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça devida (fls. 130 a 132 do SITAF).
II.
Os factos a considerar são os que resultam das incidências processuais descritas no relatório que antecede.
Apreciemos.
Conforme se extrai dos art.os 145º, n.º 1 e 552º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.
Resulta dos autos que o Impugnante não apresentou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, limitando-se a apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Sucede que o referido pedido de apoio judiciário não aproveita ao aqui Impugnante, na medida em foi considerado no âmbito de outra impugnação, sendo que devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação, pedido esse que devia ter antecedido a intervenção processual do Impugnante, o que não sucedeu.
Ao que acresce que, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (cfr. art.os 6º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais [RCP]), uma eventual apensação dos presentes autos a outro processo nunca desobrigava o aqui Impugnante do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.
Por outro lado, está provado que o Impugnante foi regularmente notificado, sob cominação legal, para pagar a taxa de justiça devida pelo impulso processual, não tendo junto aos autos documento comprovativo desse pagamento.
Ora, tal omissão inviabiliza o prosseguimento dos presentes autos, determinando o desentranhamento da petição inicial (cfr. art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do CPC).
III.
Termos em que, se decide rejeitar a petição inicial de impugnação, a qual deverá, após trânsito, ser desentranhada e devolvida ao apresentante “

18. Em 16.10.2023 foi remetido oficio aos autos pelo ISS - APJ - Porto, com o seguinte teor que aqui se deixa por extracto:
“O requerente «AA», apresentou em 08/03/2023 um requerimento de apoio judiciário indicando no campo 4.2.1, 10 processos de execução fiscal - PEF N.ºs ...97/309/310/322/334/345/407/360/371.
O seu requerimento deu origem ao APJ 41977/2023, tendo-lhe sido feita uma audiência prévia em 04/04/2023, informando que para cada processo judicial deverá existir um requerimento de proteção jurídica, pelo que deveria apresentar os restantes requerimentos e preencher o campo 4.2.1, bem como anexar notificação judicial.
Na resposta à audiência prévia, apresentada por e-mail datado e 19/04/2023, o requerente anexou notificações judiciais, mas não apresentou novos requerimentos de apoio judiciário para os restantes processos executivos que identificava, pelo que este serviço remeteu nova audiência prévia, com a indicação de que deveria preencher corretamente o campo 4.2.1 (finalidade do pedido) do requerimento e fazer um pedido de proteção jurídica autónomo para cada processo , identificando e juntando cópia da notificação judicial em cada um dos processos.
Esta audiência prévia foi remetida ao requerente no dia 07/07/2023 e, no dia 26/07/2023, em resposta à audiência prévia, apresentou cópia de requerimento de apensação dos S/ processos judiciais dirigido e entregue no tribunal, não demonstrando qual o despacho que recaiu sobre o mesmo.
Foi, por isso, efetuada nova audiência prévia em 22/09/2023, a solicitar cópia do eventual despacho do tribunal ao requerimento de apensação ou, a apresentação de requerimento de proteção jurídica para cada um dos processos executivos (anexamos notificação).
Encontra-se o processo APJ 41977/2023 a aguardar, nos termos do disposto no art.º 23.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e arts. 121.º e 122.º do C.P.A, o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido.”
(cf. referência Magistratus 73071257)
19. No âmbito do processo 589/2023.6BEPRT o Recorrente deduziu recurso em 03.11.2023 da decisão proferida naqueles autos que lhe indeferiu o pedido de apensação de várias acções entre as quais os aqui autos 670/23.1BEPRT, sobre o qual ainda não proferido despacho de admissão do mesmo, aguardando o deferimento do pedido de apoio judiciário formulado;
(cf. doc. junto com as alegações de recurso e da consulta dos autos 589/2023.6BEPRT no Magistratus nesta data)
20. O pedido de apoio judiciário a que foi atribuído o n.º de processo 41977/2023 LMS (que corresponde ao pedido apresentado nos presentes autos) obteve indeferimento em 28 de dezembro de 2023 no qual se pode ler, “Não obstante ter o requerente respondido em sede de audiência prévia, o que é certo é que não juntou o despacho de apensação dos processos judiciais, pelo que a estes serviços não resta que indeferir o peticionado”;
(referência Magistratus 73071277)
21. O presente recurso foi apresentado via plataforma no dia 26.10.2023.

2.2. De direito
In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 17. supra, ou seja, aquele que rejeita a petição inicial, competindo, nessa medida, aferir se o mesmo deve manter-se na ordem jurídica ao ter decidido que:
- Resulta dos autos que o Recorrente não apresentou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, limitando-se a apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário;
- O referido pedido de apoio judiciário não aproveita ao aqui Recorrente, na medida em foi considerado no âmbito de outra impugnação, sendo que devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação, pedido esse que devia ter antecedido a intervenção processual do Impugnante, o que não sucedeu.
- correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (cf. artigos 6º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais [RCP]), uma eventual apensação dos presentes autos a outro processo nunca desobrigava o aqui Impugnante do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.
O Recorrente em sede recursória perante o assim decidido, alega omissão de pronúncia por não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa e, erro de julgamento de direito, por violação do princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assente de que a decisão de rejeição deveria ter aguardado pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação de processos de impugnação.
Apreciando.
Da alegada omissão de pronúncia da decisão recorrida
A decisão recorrida (item 17. do probatório fixado), decidiu da rejeição da petição inicial de impugnação judicial apresentada pelo Recorrente e ordena o seu desentranhamento, nos termos dos artigos 570º, n.º 6, aplicável ex vi 145º, ambos do Código de Processo Civil, com os fundamentos supra sintetizado. Alega o Recorrente, desde logo (cf. conclusões das suas alegações 73ª a 77ªº de recurso), que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615º, n.º 1 al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto e de direito que lhe foi submetida para apreciação, ou seja, não se pronunciou sobre o mérito da causa.
Vejamos.
É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o tribunal a quo decidiu rejeitar a petição de impugnação, sem conhecimento do respectivo mérito, pois que atento a factualidade descrita na decisão, concluiu pelo não pagamento da taxa de justiça inicial, o que cumprido o convite para o seu pagamento e não tendo sido a mesma liquidada impõem a rejeição da petição e seu desentranhamento.
Torna-se assim manifesto que o não conhecimento do mérito da Impugnação é a decorrência lógica e natural do “julgamento” efectuado no sentido da verificação de fundamento legal para a rejeição liminar daquela, em conformidade com o disposto nos artigos 570º, n.º 6, aplicável ex vi 145º.
Não se verifica, deste modo, qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida, pois que pugnando o Tribunal a quo por fundamento de rejeição da Impugnação, não pode o juiz apreciar o mérito desta, sob pena de excesso de pronúncia.
Questão diversa, e que importa apreciar de seguida, é se o juízo emitido sobre a existência de fundamento legal para a rejeição da Impugnação se revela conforme à lei ou se, pelo contrário, terá a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento ao assim ter julgado.
Trata-se, porém, de questão diversa, a determinar, se procedente, a revogação da decisão recorrida, e não a sua anulação.
Improcede, pelo exposto, a alegada omissão de pronúncia.

Da eventual ilegalidade do despacho recorrido:
Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
Nos termos do artigo 552º, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
E, prosseguindo, mais prescreve que:
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.”.
Por sua vez, determina a portaria prevista no n.º 2 do artigo 132º, que “O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.” (artigo 9º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
Por sua vez, dispõem o artigo 145º, n.º 1 do CPC, sobre a “Comprovação do pagamento da taxa de justiça”, que “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.”.
In casu, é certo que a petição apesar de rejeitada pela secretaria, em sede de reclamação tal acto viria a ser revertida (vide item 7. a 10. da matéria de facto fixada) Mais, se mostra evidenciada a circunstância de que com a petição não foi apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual que a mesma comporta, mas foi apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário com a menção expressa no artigo 125º daquele articulado que “(...) para efeitos do previsto no artigo 79º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a presente peça segue com comprovativo do pedido de apoio judiciário por manifesta urgência atendendo à eminência de preclusão do prazo para o exercício do direito e, ao facto, de embora o referido pedido ter sido submetido em 08.03.2023 ainda não ter sido proferida qualquer decisão por parte do Instituto de Segurança Social.”.
Apesar da alusão errónea ao artigo 79º do CPPT, cremos que é perceptível que a pretensão do Impugnante se remete à previsão contida no n.º 9 do artigo 552º e artigo 561º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT.
Cremos desde logo que estavam reunidos os pressupostos para que na situação em apreço concluso o processo fosse ordenada a citação da ré (AT), para contestar.
Razão que nos permite questionar ao abrigo do invocado artigo 20º da CRP, se tendo sido encetados pedidos de esclarecimentos, vários, no âmbito do processo que permitem inferir que não é seguro que sobre o pedido de apoio judiciário formulado, já tenha recaído despacho de deferimento ou indeferimento (aliás o que viria a ser confirmado pelo ofício remetido após prolação da decisão sobre recurso no âmbito do no âmbito do processo APJ n.º 41977/2023 atribuído ao pedido de apoio junto com a petição), mas tão só a informação da SS complementada pelo próprio Impugnante de que havia sido formulado um único pedido de apoio judiciário com referência as dez execuções fiscais e que segundo este iriam corresponder dez processos de impugnação cuja apensação havia sido requerida, apesar de antes da emissão da decisão sob recurso ter sido o Recorrente instado para pagar em 10 dias a taxa de justiça em falta sob pena de desentranhamento da petição, certo é que no momento em que foi proferida a decisão ainda não havia conhecimento nos autos de decisão definitiva emitida sobre o pedido de apoio judiciário em questão validamente notificada, assim sendo deveria ter como o foi proferida a decisão sob recurso de rejeição?
A resposta a esta questão tem de ser negativa.
O processo civil, não é um fim em si mesmo, antes se encontrando ao serviço do direito substantivo e da realização da justiça material, estes os fins que com aquele se visam alcançar.
Por outro lado, a lei privilegia o princípio do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual (artigo 193º do CPC), mais cometendo ao juiz os poderes/deveres de gestão processual, através da direcção activa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adoptando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (artigo 6º do CPC), consagrando ainda o artigo 547º do mesmo o principio da adequação formal, dispondo tal preceito que o “juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. E, por fim, se e na medida do possível, a decisão deverá ter em conta a situação que se verifique à data em que é proferida de modo a que a decisão corresponda a essa situação, princípio que se extrai do artigo 611º do CPC e que, embora reportado especificamente à atendibilidade na sentença de factos supervenientes, é ou pode ser transponível para os despachos.
Razão pela qual, sem mais, perante as diligências encetadas, e bem, por via da factualidade inserta nos itens 14, 15 e 17., era legitimo que sobre a questão os autos aguardassem uma decisão definitiva sobre o pedido de apoio judiciário formulado, o que viria a ser comprovado pelo ofício junto oficiosamente aos autos pela Segurança Social em momento posterior a elaboração da decisão a dar nota do o projecto emitido para efeitos de audição no âmbito do processo APJ n.º 41977/2023 atribuído ao pedido de apoio junto com a petição, independentemente do indeferimento poder advir da ausência de autonomia dos pedidos formulados até decisão definitiva, diremos nós, o requerente pode por sua livre opção optar por qual dos processos pretende que seja agraciado com a decisão administrativa.
Assim, para além de ser manifesto que aquando da prolação da decisão recursiva o pedido de apoio judiciário ainda se encontrava pendente de decisão administrativa, aguardar decisão e eventual impugnação, não podemos de todo olvidar o disposto no artigo 24º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de que “Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.”.
A decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias apos a notificação da decisão final administrativa.
Pelo que, cremos não ser exigível que o requerente de apoio pague taxa de justiça inicial enquanto o seu pedido de concessão de apoio judiciário não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas para as quais alegou insuficiência económica e, obstar o seu acesso à justiça.
Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da al c) do art 29º da lei nº 34/2004 de 29/6, na redacção dada pela L 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art 20º/1 da Constituição [Ac nº 353/2017 DR nº 177/2017, Serie I de 13/9/2017], que exigia o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Evidentemente que está em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório - artigo 3º CPC - em função da insuficiência de meios económicos.
Recorde-se que o n.º 1 do artigo 20º da CRP, assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesma vários direitos conexos, mas distintos - o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2) - a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito».
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que deveria o Mmª Juiz das duas uma, ou ter admitido a petição inicial e determinado a citação da AT, ou ter sustado os autos, dado o facto que à data do despacho recorrido ainda não existir nos autos noticia da decisão definitiva que viria a recair sobre o pedido de apoio judiciário e o pedido expresso do aqui Recorrente nesse sentido.
Mais se nos afigura que atenta a tomada de posição manifestada pela Segurança Social de fundamentação da audiência prévia, nesta data do conhecimento deste Tribunal ad quem e vertida no tem 18. do probatório , de que foi de “... solicitar cópia do eventual despacho do tribunal ao requerimento de apensação ou, a apresentação de requerimento de proteção jurídica para cada um dos processos executivos” que permite inferir que perante uma eventual decisão de apensação dos autos a que alude no seu pedido e sustenta a tese que preconiza o Recorrente possa ainda vir a lograr vencimento em sede da Impugnação judicial que apresentou.
Ou seja, cremos que tudo está em aberto, primeiro porque ainda não existe uma decisão definitiva sobre apensação dos processos de impugnação que correm termos no TAF Porto, incluindo os presentes, pois como aqui se dá nota do despacho de indeferimento proferido no âmbito do processo n.º 589/2023.6BEPRT, foi pelo aqui Recorrente apresentado Recurso o qual ainda não foi objecto de admissão (item 19. da matéria fixada), segundo porque ainda não existe decisão administrativa definitiva sobre o pedido de apoio em questão que nestes autos tenha sido dada conhecimento.
Cremos ser a posição que melhor se coaduna com o regime de acesso à justiça, mormente o disposto no artigo 18º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de que “3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º/ 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.”.
Cumpre, pois, alcançar antes de qualquer decisão de rejeição, se existe decisão definitiva do apoio e qual o seu âmbito, e, paralelamente se irá proceder em sede de recurso a pretensão do Recorrente de apensação das Impugnações intentadas e quais as implicações da mesma.
Por todo o exposto o despacho recorrido, não se pode manter.

2.3. Conclusões
I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida se o tribunal a quo não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar daquela, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.
II. Não se mostra correcta a rejeição de petição enquanto não houver conhecimento nos autos de decisão definitiva pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário e/ou estiver pendente a impugnação judicial de decisão de indeferimento proferida após admissão da presente apelação.
III. O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no artigo 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não rejeite a petição inicial até que dos autos conste o despacho definitivo proferido no âmbito do processo APJ n.º 41977/2023 e, bem assim, a sorte do recurso apresentado do despacho de indeferimento de apensação de processos proferido no âmbito do processo n.º 589/2023.6BEPRT..
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 26 de junho de 2026

Irene Isabel das Neves (Relatora)
Cristina Santos da Nova (1.ª Adjunta)
Isabel Ramalho dos Santos (2.ª Adjunta)