Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00220/06.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS; ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS; ACTO REVOGATÓRIO DE DECISÃO DE APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO; PROGRAMA OPERACIONAL EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
| Sumário: | I – O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e a deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, com as exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente e congruente, do acto revogatório de decisão de aprovação de pedidos de financiamento comunitário com vista a execução de um conjunto de cursos de formação profissional para activos empregados, no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, com consequente ordem de devolução dos valores recebidos a esse título, as razões que determinaram a sua prática, sintetizadas na falta de acreditação da Recorrente e na dúvida sobre a veracidade do documento de acreditação apresentado pelo facto de “não configurar um Despacho de Acreditação” e de “após 2002, não ter sido requerida a renovação do estatuto de acreditação, tendo este caducado nessa altura, e ainda o facto relativo à proveniência do documento apresentado, como estranho ao IQF, emitido por esta entidade”, encontra-se o mesmo devidamente fundamentado, como se conclui na sentença recorrida. III – Tendo o juiz a quo, registado na parte final da sentença, que não obstante a Petição inicial se cingir de forma explícita ao “vício formal atinente à (in)suficiência da fundamentação do acto” parece confundi-lo “em certos passos com o vício substancial, atinente aos concretos motivos apontados para suportá-lo, traduzido no erro sobre os pressupostos de facto” e, em consequência, apreciado e decido o que designou por “vício subtilmente apontado ao objecto da presente acção”, não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. IV – Provado que o despacho de acreditação não foi emitido pela única entidade com competência para tanto e que a Recorrente viu caducar o seu estatuto de entidade acreditada em 2002, e que desde então não requereu a renovação da acreditação, constituindo tal acreditação requisito legal essencial para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento em causa, a entidade demandada encontrava-se vinculada à prática do acto impugnado* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, CULTURAL E DESPORTO DE S..., C.S.S.C.D |
| Recorrido 1: | GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (POEFDS) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de lhe ser negado provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, CULTURAL E DESPORTO DE S..., C.S.S.C.D., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na acção administrativa especial proposta contra o GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (POEFDS), que a julgou improcedente, mantendo o impugnado acto revogatório de decisão de aprovação dos pedidos de financiamento com consequente ordem de devolução dos valores recebidos a esse título. * O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “ 1ª- A sentença recorrida julgou a acção improcedente com o argumento de que a única questão submetida à apreciação do tribunal respeita “à aferição da invalidade do acto impugnado por vício de falta de fundamentação” e, passando a apreciar o alegado vício, julga-o inexistente, porque “foi comunicado à autora (apesar da insistência em toda a peça no sexo, a verdade é que se trata do masculino, o autor), de forma clara, inequívoca e acessível, o facto de, após 2002 não ter sido requerida a renovação do estatuto de acreditação, que lhe fora concedido até então, e então caducara, pelo IQF, o que constitui, porém, apenas uma parte ínfima da questão, e não respeita a outras justificações postas em crise. 2ª- Essa decisão é duplamente errada: por um lado, porque não era essa a única questão emergente do pedido ou por ele pressuposta (o autor pedia, além da declaração de nulidade do acto administrativo consistente na imposição de devolver os financiamentos que havia recebido, que o réu fosse condenado a praticar o acto decisório expresso devidamente fundamentado e reconhecendo a inteira validade dos pressupostos que estiveram na base da concessão dos financiamentos, e, ainda, que o réu fosse condenado a reconhecer que qualquer suposta irregularidade documental ou procedimental que eventualmente demonstrasse nunca podia ser da responsabilidade do autor, visto que este instruiu o processo com documentos que os serviços lhe forneceram; e, por outro lado, porque, ao contrário do decidido tão ligeiramente, o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação. 3ª- Assim, a sentença recorrida, ao omitir qualquer decisão sobre os dois outros pedidos que foram formulados, além do pedido de reconhecimento de que o acto impugnado está ferido de invalidade por falta de fundamentação, e referidos na conclusão anterior, é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº1, d) do CPC, nulidade de que importa conhecer, com a necessária consequência de ser revogada a decisão recorrida, para ser completado o julgamento dos pedidos omitidos. 4ª – Mas, para além disso, a decisão (defendendo a inexistência do vício de falta de fundamentação por ter sido comunicado ao autor, de forma clara, inequívoca e acessível, que a revogação do financiamento se devia à caducidade do instituto de acreditação) ignora que o apontado vício respeita não a essa informação, mas às justificações apontadas de o documento ser “estranho ao IQF”, e “não configurar” um despacho de acreditação, razões que são inaceitáveis e incompreensíveis nas circunstâncias concretas do caso, e não chegaram sequer a ser apreciadas e valoradas. 5ª- Na verdade, o autor vira deferidos dois pedidos de financiamento que apresentou ao réu, pedidos que este inspecionou e considerou devidamente instruídos e tramitados, deles constando um despacho de acreditação emitido pelo INOFOR (depois designado IQF) atestando o reconhecimento da habilitação formativa do autor pelo período de três anos contados de 15 de Outubro de 2003, em documento formalmente originário do INOFOR, subscrito no seu papel timbrado, assinado e informado pelas pessoas responsáveis pelo serviço, e foi o deferimento desses pedidos que mais tarde veio a ser revogado, com o único “argumento” – que a sentença considerou “inequívoco e acessível” (sic) de que o INOFOR, agora IQF, sustentava que o documento de acreditação era apenas “semelhante a um despacho do IQF” e era “proveniente de outra origem que não o Sistema de Acreditação”, justificação que, sendo inconcebível, é também incompreensível por nada explicar, sobretudo o facto de esse despacho ter sido entregue ao autor pelos serviços, e estar aparentemente autenticado, emitido em papel timbrado e subscrito pelos funcionários do IQF, cujas assinaturas nem sequer deixaram de ser como tais reconhecidas. 6ª- De resto, o documento em causa é um documento autêntico oficial, porque exarado por autoridade pública, nos limites da sua competência, de onde resulta que a sua força probatória plena não pode questionar-se, porque só podia ser ilidida se fosse arguida a sua falsidade, o que não sucedeu, e em incidente próprio (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª ed, 494, 2ª ed, 509, artºs 372º e seguintes do Código Civil e os então em vigor art.º 360º a 368º do CPC, bem como o Acórdão do STJ de 15/11/89, in A.J. 3/89, pág.12). 7ª- Daí que é de todo incompreensível que um organismo público responsável procure desresponsabilizar-se da autoria de um documento autêntico, sabendo que só o pode fazer arguindo-o de falso, e, em vez disso, com expressões vagas e abstractas constantes da única informação prestada, segundo as quais o documento era apenas “semelhante a um despacho do IQF” e “proveniente de outra origem”, sem outras explicações, designadamente sem informar o que o fazia dissemelhante de um despacho (a forma? a substância? a configuração? a autoria das assinaturas? a competência dos subscritores? a origem da responsabilidade destes?) e porque com todos aqueles requisitos de aparência preenchidos era, afinal, “de outra proveniência” (qual? porquê? qual a proveniência? teria vindo da lua? ou de qualquer planeta estranho ao sistema solar? ou, era afinal oriundo dos seus próprios serviços que se enganaram ao fazer dele constar factos relevantes que não tinham correspondência com a realidade?).”. * O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo: 1. A entidade, ora Recorrente apresentou junto do POEFDS um documento que, pesem embora todas as semelhanças, bem como a certificação de originalidade pela Junta de Freguesia local, não configura um Despacho de Acreditação, conforme atesta o IQF (entidade competente para a emissão dessa Acreditação, nos termos e para os efeitos da Portaria n.° 782/97, de 29 de Agosto). 2. Constatou-se então que, aquando da apresentação ao programa dos pedidos de financiamento, e com o intuito de fazer crer que cumpria o requisito de acesso ao financiamento definido na alínea d) do n.° 1 do art. 23.° do Decreto Regulamentar n.° 12-A/2000, de 15 de setembro, a Recorrente apresentou na estrutura de análise da região Norte do POEFDS um documento que não configura um Despacho de Acreditação. 3. Ora, a não acreditação da entidade ora Recorrente, inviabilizaria a aceitação da candidatura pelo Gestor do Programa aquando da apresentação dos pedidos de financiamento aqui em causa, de acordo com o disposto no art. 19.° e na alínea d) do art. 23.° do Decreto Regulamentar n.° 12-A12000, de 15 de setembro, uma vez que se confirmou que a entidade não se encontrava acreditada pelo IQF, quer à data de entrada da candidatura, quer aquando do desenvolvimento do respetivo programa formativo. 4. Quando o Recorrido recebe a informação de que a Recorrente sujeita a financiamento não se encontrava de facto acreditada, e que nessa medida, tinha ocorrido um facto modificativo do financiamento, desencadeou o processo de revogação da decisão de aprovação nos termos das alíneas e), g) e n) da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de setembro. 5. Efetivamente, não deixa de ser curioso que a Recorrente, pretenda contra todas as evidências e possibilidades, que seja considerado o seu comportamento como justificado e isento de qualquer irregularidade, quando nunca juntou o original do documento em questão, nem qualquer documento comprovativo do eventual pedido de acreditação junto do IQF, ou da sua renovação, nem tão-pouco apresentou qualquer justificação pelo facto de não constar da listagem das acreditações. 6. Por conseguinte, nem outro comportamento poderia ser exigido à Administração, uma vez que é facilmente compreensível que tendo-se detetado essa desconformidade legal, não restava ao Recorrido outra solução que não fosse a emissão do despacho ora em crise, sob pena de grave ilegalidade. 7. No que concerne ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, consideramos igualmente que não assiste qualquer razão à Recorrente. 8. De facto, face aos elementos constantes no processo administrativo e junto com a contestação só se pode considerar provado que a Recorrente não se encontrava devidamente acreditada, uma vez que é o próprio IQF (entidade competente para o efeito) a afirmar que o documento apresentado pela entidade agora Recorrente é "proveniente de outra origem que não a do Sistema de Acreditação." 9. Ora, o acto "sub iudice" esclarece o seu destinatário acerca dos factos e das normas que o determinaram, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentado, assentando num percurso cognoscitivo e valorativo que é lógico, claro e coerente, no respeito dos normativos aplicáveis. 10. Assim, por estarem definidos os factos e ser claro o direito aplicável, não merece acolhimento a pretensão da Recorrente, uma vez que o Gestor do POEFDS decidiu no uso de poderes vinculados, tendo sido o ato proferido em conformidade com o disposto nos normativos aplicáveis e já referenciados. 11. Neste sentido, a sentença além de ter feito uma correta interpretação das normas legais em causa, não se encontra ferida das nulidades invocadas pela ora Recorrente. 12. Pelo que, salvo melhor entendimento, devem improceder todas as conclusões da Recorrente, devendo ser confirmada a decisão recorrida e negando-se provimento ao recurso.”. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser negado provimento. ** II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de: i) nulidade por omissão de pronúncia; ii) erro de julgamento de direito no que respeita ao alegado vício de falta de fundamentação do acto impugnado, por insuficiência. ** A/DE FACTO Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. O autor é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, que se dedica a apoiar os trabalhadores do Grupo S..., dotando-os de serviços e garantias ao nível social, cultural e recreativo. 2. No âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), o autor submeteu à apreciação do réu, desde 2001, um total de 5 pedidos de financiamento – cfr. doc. 6 junto com a PI, a fls. 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Por expediente datado de 14.10.2003, foram apresentadas nos Serviços de Análise da Região Norte do POEFDS, duas candidaturas a atribuição de fundos, enquadradas no Eixo II, Medida 2.1, Tipologia de Projecto/Acção Tipo 2.1.2.1 – Reciclagem, Actualização e Aperfeiçoamento (B2) e 2.1.2.2 – Especialização profissional (B3), tendo em vista a execução de um conjunto de cursos de formação profissional para activos empregados – cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a PI, a fls. 36 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. No âmbito das candidaturas referidas em “3.”, o autor apresentou um despacho do INOFOR (actual IQF - Instituto para a Qualidade na Formação, I.P.), com data de 07/09/2001 (processo n.º 3075), no qual era certificada a sua acreditação pelo período de 1 (um) ano, com efeitos desde o dia 6 de Setembro de 2001 até ao dia 6 de Setembro de 2002, nos domínios: - 4 - Organização e Promoção de Intervenções ou Actividades Formativas; - 5 - Desenvolvimento/Execução de Intervenções ou Actividades Formativas; – cfr. doc constante de fls. ... do PA.
- cfr. docs. 5 e 6 juntos com a PI, a fls. 84 e ss. e 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Numa posterior pesquisa aos ficheiros que o INOFOR (actual IQF) regularmente envia ao programa, contendo informação respeitante a todas as entidades acreditadas por aquele organismo, veio a constatar-se que o autor não constava como entidade acreditada desde 06.09.2002 – cfr. doc. 3 junto com a contestação, a fls. 280 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Em resposta a solicitação pelos serviços do réu, o autor remeteu ao réu, em 25.03.2004, por intermédio de RACS, Coordenador Pedagógico da Formação, cópia de um despacho da Comissão Directiva do INOFOR, sustentado na informação n.º 2893RN2PR1, de 21.07.2003, mediante o qual o autor estaria acreditado por um período de três anos, desde 06.04.2003 até 06.04.2006, nos domínios de intervenção 3, 4 e 5 – cfr. fls. 162 do processo administrativo e doc. 10 junto com a PI, a fls. 100 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 8. A cópia referida em “7.” tinha aposto um carimbo da Junta de Freguesia de Ronfe, com a menção "Está conforme o original e consta de 1 página", assinado e datado de 04.03.2004 – cfr. fls. 162 do processo administrativo e doc. 10 junto com a PI, a fls. 100 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Por e-mail de 22.06.2005, MME, Coordenadora de Projecto do IQF, informou o réu que o documento referido em “7.” não correspondia a um documento emitido pelo IQF, facto que resultava, desde logo, da não correspondência do número de processo aí indicado – 2893 (o qual se referia a outra entidade) e o número que foi atribuído inicialmente aquando da primeira e única candidatura à acreditação por parte da Autora - 3075 – cfr. fls. 568 e 569 do processo administrativo e doc. 2 junto com a contestação, a fls. 149-150 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Por ofício de 26.07.2005, Alfredo Silva, Vogal do Conselho Directivo do IQF informou o réu do seguinte: “(...) 12. Em 14.10.2005 foi exarado despacho sobre a informação referida em “11.” com o seguinte teor: «A presente informação denuncia a falsificação do documento comprovando a acreditação do “Centro de Solidariedade Social, Cultural e Desporto de S...”, como entidade formadora pelo período de três anos (até 2006/04/06). “Visto. 15. Por ofício com a referência 07956/UARN/2005, de 19.10.2005, a autora foi informada do seguinte: “1. (...) ficam V. ex.as por este meio notificadas de que foi proposta a revogação da decisão de aprovação dos V. Pedidos de Financiamento B n.º 2 e n.º 3. 18. Por ofício com a referência 0470/UARN/2006, de 18.01.2006, o réu informou a autora do seguinte: “1. No exercício das competências conferidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, conjugada com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril e na alínea a) do artigo 7º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e das subdelegadas pelo Despacho n.º 218/2005, de 06 de Dezembro de 2004, publicado na II Série do Diário da República, n.º 4, de 06 de Janeiro de 2005, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ficam V. Ex.as por este meio notificadas de que por Despacho do Gestor do POEFDS de 2006/01/16, foi decidida a revogação da decisão de aprovação dos V. *** B/DE DIREITO
Da nulidade por omissão de pronúncia Sustenta o Recorrente que a sentença impugnada é nula por ter omitido pronúncia quanto aos pedidos de “declaração de nulidade do acto administrativo consistente na imposição de devolver os financiamentos que havia recebido, que o réu fosse condenado a praticar o acto decisório expresso devidamente fundamentado e reconhecendo a inteira validade dos pressupostos que estiveram na base da concessão dos financiamentos, e, ainda, que o réu fosse condenado a reconhecer que qualquer suposta irregularidade documental ou procedimental que eventualmente demonstrasse nunca podia ser da responsabilidade do autor, visto que este instruiu o processo com documentos que os serviços lhe forneceram”, ou seja, e em síntese, sobre os errados pressupostos do acto impugnado. Vejamos. A invocada a nulidade ocorre quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas directamente ou por reporte para outras decisões ou doutrina, bem como quando o conhecimento de questão considerado omisso não se encontre prejudicado pela solução dada a outras – artigos 615.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 do artigo 608.º (primeira parte) do CPC. Constituem questões para este efeito, como é consabido, “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” – Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112 – as quais se não confundem com “as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” – Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143. Neste enquadramento, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, diversamente do que afirma, o juiz a quo, na parte final da sentença, registou que não obstante a Petição inicial se cingir de forma explícita ao “vício formal atinente à (in)suficiência da fundamentação do acto” parece confundi-lo “em certos passos (…) com o vício substancial, atinente aos concretos motivos apontados para suportá-lo, traduzido no erro sobre os pressupostos de facto”, pelo que apreciou e decidiu o que designou por “vício subtilmente apontado ao objecto da presente acção”. O que fez com os seguintes fundamentos: “(…) Assim, a autora parece querer referir-se à inexistência de motivo conducente à decisão impugnada, já que, no seu entender, “o Despacho de Acreditação junto pela entidade formadora aqui Autora aquando do processo de candidatura aos fundos disponibilizados pelo POEFDS para esta actividade é absolutamente verídico e tem como fonte a entidade competente para a sua emissão, isto é, o INOFOR/IQF” (cfr. 88.º da PI). E quanto a esta matéria, valemo-nos da abundância de elementos trazidos aos autos e que suportam, além do mais, a observância do dever de fundamentação. É que a enunciação dos motivos subjacentes à prática do acto não só é reveladora do cumprimento do dever de fundamentação, conforme se expôs supra, como, aliada à demais factualidade assente nos autos, demonstra inequivocamente que o despacho de acreditação não foi emitido pela única entidade com competência para tanto. Com efeito, como resulta do probatório, é a própria entidade competente quem, num primeiro momento através de contactos informais e, depois, através de ofício enviado para o réu, atesta que a autora viu caducar o seu estatuto de entidade acreditada em 2002, não mais tendo sido requerida a renovação da acreditação e, desde então, consequentemente, não tendo a autora recuperado o estatuto de que se arroga. Pelos motivos expostos, e mau grado a omissão de invocação expressa do vício atinente ao erro sob os pressupostos, sempre improcederia a acção com base neste fundamento, por se evidenciar a inexistência de um erro de tal natureza. Por conseguinte, atentas todas as razões aduzidas, improcede a presente acção, cumprindo absolver o réu do peticionado.”. * Do erro de julgamento de direito Nesta sede, o Recorrente edita os fundamentos apresentados na 1ª instância para assacar à decisão a quo violação de normação relativa ao dever de fundamentação dos actos administrativos, insistindo que o acto impugnado que revogou o financiamento que lhe foi concedido para a realização de acções de formação profissional para activos empregados não explicita cabalmente os motivos que levam o IQF e, consequentemente, o POEFDS, a duvidar da veracidade da Acreditação apresentada. A sentença recorrida julgou inexistente a alegada falta de fundamentação do acto impugnado por, em síntese, ter sido comunicado ao autor, de forma clara, inequívoca e acessível, que a revogação do financiamento se devia à caducidade do instituto de acreditação. Vejamos. O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA, impõe aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões. A consagração de tal dever e correspectivo direito subjectivo do administrados destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, com as exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. A exteriorização dos motivos subjacentes às decisões administrativa há-de ser observada por meio de sucinta exposição das razões factuais e jurídicas que motivaram a decisão ou mediante mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 2 do artigo 125.º do CPA. A fundamentação de um acto administrativo tem, pois, de ser suficiente clara e congruente. Será suficiente se no contexto em que foi praticado o acto este contiver as razões de facto e de direito capazes ou aptas a permitir que o seu destinatário (aferido pelo homem médio) apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão e congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato do qual resulte um conjunto de afirmações que não contenha erros de raciocínio – vide Vieira de Andrade in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, p. 227 e ss.
Posto o que, e tendo presente que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado – conforme jurisprudência uniforme – vejamos se o tribunal a quo, em face das circunstâncias do caso vertente, ajuizou correctamente a alegada falta ou insuficiência de fundamentação do acto impugnado. Consta da sentença recorrida, após o enquadramento do Direito, a subsunção ao mesmo dos factos envolvidos na presente acção, do seguinte modo: “Da factualidade apurada nos autos resulta, desde logo, que numa primeira troca de comunicações, ainda a título informal, o IQF deu a conhecer ao réu que o despacho de acreditação apresentado pela autora, válido por um período de 3 anos (2003-2006) não provinha dessa entidade, facto que resultava claro, desde logo, da falta de correspondência do n.º de processo nele indicado com o n.º de processo relativo à autora [“9.” do elenco de factos provados]”. Por outro lado, apurou-se igualmente que mais tarde, por meio de ofício proveniente do IQF, o réu foi formalmente informado de que a autora fora acreditada apenas uma vez, a 06.09.2001 e ainda que, sem qualquer pedido de renovação apresentado, o seu estatuto viria a caducar um ano depois, a 06.09.2002. Assim, a partir desta data a autora deixara de figurar nas listagens oficiais do IQF, concluindo-se que o documento por ela apresentado para efeitos de candidatura aos projectos de financiamento era um “documento estranho ao IQF” [facto enunciado sob o n.º 10 do elenco]”. Tendo sido com base nestes elementos que “os serviços do réu elaboraram informação e proferiram despachos, apontando no sentido da inidoneidade do documento apresentado para suportar a candidatura apresentada pela autora e propondo, em consequência, a revogação da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento que assumira como bom o estatuto de acreditação de que a autora se arrogava beneficiar [factos n.º 11, 12, 13 e 14 do probatório]. Por outro lado, apurou-se igualmente para os autos que, mais tarde, por meio de ofício proveniente do IQF, o réu foi formalmente informado de que a autora fora acreditada apenas uma vez, a 06.09.2001 e ainda que, sem qualquer pedido de renovação apresentado, o seu estatuto viria a caducar um ano depois, a 06.09.2002. Assim, a partir desta data a autora deixara de figurar nas listagens oficiais do IQF, concluindo-se que o documento por ela apresentado para efeitos de candidatura aos projectos de financiamento era um “documento estranho ao IQF” [facto enunciado sob o n.º 10 do elenco]. Resultou ainda da prova documental junta que, com base nestes elementos, os serviços do réu elaboraram informação e proferiram despachos, apontando no sentido da inidoneidade do documento apresentado para suportar a candidatura apresentada pela autora e propondo, em consequência, a revogação da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento que assumira como bom o estatuto de acreditação de que a autora se arrogava beneficiar [factos n.º 11, 12, 13 e 14 do probatório]. Resultou, por fim, dos elementos carreados para os autos que a autora foi notificada de ofício com o seguinte teor: (….) [ofício n.º 7956/UARN/2005, de 19.10.2005, transcrito para “15.” do probatório].
Julgamento que se mostra correctamente efectuado, sendo inequívoco que o acto impugnado e a documentação que o integra concedeu ao Recorrente a efectiva possibilidade de conhecer as razões de revogação do financiamento que lhe foi concedido, como, aliás, o demonstrou na Petição inicial e no presente recurso. Diferente será a questão de discordância com as razões subjacentes do acto impugnado, as quais apesar de não configuradas como erro nos pressupostos do acto, o juiz a quo, conforme exposto supra no item “nulidade da sentença” apreciou e decidiu em termos, igualmente, não merecedores de censura. Improcedem assim os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. **** IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. Porto, 10 de Fevereiro de 2017 |