Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00226/11.1BEMDL |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/16/2025 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO; IFADAP; PRESCRIÇÃO; OFICIOSIDADE; |
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Sumário: | I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a prescrição da dívidas ao IF[ad]AP é de conhecimento oficioso [vide, neste sentido, o recente acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL, de 26.10.2023 e 18.12.2024, processos n.ºs 552/12.2BECBR e 287/10.0BEMDL; II – Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 o prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: IFAP, IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - (ex. IFADAP), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que declarou procedente a oposição à execução fiscal n.º .................898, a correr termos no Serviço de Finanças ..., para cobrança da quantia de € 45.935,93. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 5/12/2014, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou “a oposição procedente porque o oponente é parte ilegítima na execução fiscal”, com fundamento no título executivo carecer «de força executiva contra o oponente porque dele não consta o seu nome, mas sim o do Agrupamento de Agricultores de ..., representado por «AA». – artº 1639, n.°1, al. c) do CPPT.». B. A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar adiante, atentos os factos carreados para os presentes autos, que o Agrupamento de Agricultores de ..., constituído nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria nº 1999/94, de 6 de Abril, conforme referido, não tem personalidade jurídica, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 195º e seguintes do Código Civil (CC), o ora recorrido, na qualidade de representante do Agrupamento de Agricultores de ..., responde pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome do Agrupamento, sem prejuízo do eventual direito de regresso que venha a exigir dos demais membros. C. Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorreta decisão sobre a matéria de facto, e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça. D. O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com as normas dos artigos 195º e ss do CC e da Portaria nº 1999/94, de 6 de abril ao afirmar que «o oponente é parte ilegítima na execução fiscal”, com fundamento no título executivo carecer «de força executiva contra o oponente porque dele não consta o seu nome, mas sim o do Agrupamento de Agricultores de ..., representado por «AA». – artº 1639, n.°1, al. c) do CPPT». E. No entanto, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão contraria expressamente o regime legal aplicável. Senão vejamos, F. Nos termos do disposto no artigo 11º da Portaria 1999/94, de 6 de Abril, consideram-se «agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que: a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies; b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas; c) Se comprometam a exercer a actividade florestal nos termos do projecto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos». G. Atento o exposto, o Agrupamento de Agricultores de ..., representado pelo ora recorrido, com poderes conferidos através de procurações notariais subscritas pelos membros do Agrupamento e assinaturas reconhecidas no Cartório Notarial ..., apresentou ao Instituto projeto de investimento, ao qual foi atribuído o nº ...50 (cfr. DOCS. 1 e 2 juntos aos presentes autos com a contestação). H. Esta matéria fáctica não foi analisada pelo Tribunal e é essencial nos presentes autos, requerendo-se a sua junção à matéria fáctica dada como provada. I. O que significa que os membros do Agrupamento de Agricultores de ... para beneficiarem dos apoios constantes do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabeleceu o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura, elegeram como seu representante legal o ora recorrido, «AA» (cfr. DOC. 2, constituído por 27 folhas, junto aos presentes autos com a contestação). J. Na sequência do exposto, o ora recorrido, na qualidade de representante do Agrupamento de Agricultores de ..., celebrou contrato de atribuição de ajudas, datado de 12/08/1998, juntando para o efeito autorização de débito em conta (cfr. originais dos DOCS. 3 e 4, juntos aos presentes autos com a contestação). K. Face ao não pagamento voluntário da quantia indevidamente recebida, foi emitida e remetida ao Serviço de Finanças competente a respetiva certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, através do ofício nº ...11, em conformidade com o disposto, conjugadamente, no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT, com vista à recuperação de subsídio indevidamente recebido, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal até integral pagamento, em nome de Agrupamento de Agricultores de ..., representado por «AA» (cfr. DOC. 15 junto aos presentes autos na contestação). L. Ora, é um facto que o Agrupamento de Agricultores de ..., constituído nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria nº 1999/94, de 6 de Abril, conforme referido, não tem personalidade jurídica, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 195º e seguintes do Código Civil (CC). M. Sem prejuízo de douto suprimento de V. Exa. relativamente ao enquadramento legal aplicável, a verdade é o Agrupamento de Agricultores de ... se trata de uma associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas (geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura!), que: a) Se propunha efectuar a gestão conjunta dessas superfícies; b) Em que nenhum dos associados detinha mais de 75% das superfícies associadas; c) Se comprometia a exercer a actividade florestal nos termos do projecto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos, N. Quanto a nós, é inevitável concluir que estamos perante uma associação nos termos do disposto no artigo 195º do CC, como nos parece ser o caso, perante uma comissão especial na aceção do artigo 199º do CC, constituída para promover a gestão conjunta da atividade florestal conforme projeto apresentado, a qual, não tem subjacente qualquer motivação empresarial ou de lucro. O. Caso assim fosse o referido agrupamento teria de ser constituído nos termos das sociedades comerciais, o que, claramente, não sucedeu nos presentes autos. P. Entendimento diverso seria desresponsabilizar as partes, designadamente o ora recorrido, pelo compromisso assumido, uma vez que, conforme referimos, o agrupamento em si não tem personalidade jurídica, razão pela qual necessita de um representante legal! Q. Sucede que, nos termos do disposto no artigo 200º do CC: «1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado” «2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.» (realçado nosso). R. Resulta, assim, que a dívida do ora recorrido decorre da qualidade de representante do Agrupamento de Agricultores de ..., em que à data da verificação das irregularidades estava encarregado da gestão de facto e de direito do Agrupamento, conforme decorre dos vários atos melhor explicitados nos artigos 7º a 18º da contestação apresentada. S. De facto, o ora recorrido, na qualidade de representante do Agrupamento de Agricultores de ..., responde pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome do Agrupamento, sem prejuízo do eventual direito de regresso que venha a exigir dos demais membros. T. Ora ao contrário do alegado, quer na certidão de dívida emitida pelo Instituto, título executivo da presente execução – cfr. DOC. 15 junto à contestação, quer no contrato de atribuição de ajudas celebrado, consta o nome do recorrido e a sua qualidade de representante do Agrupamento de Agricultores de .... U. Na verdade basta analisar a certidão de dívida e os seus documentos anexos, que fazem parte integrante da mesma; bem como a restante documentação junta aos presentes autos com a contestação (cfr. DOCS. 1 a 8), para se constatar que o ora recorrido, «AA», consta dos referidos documentos na qualidade de representante do Agrupamento, V. Atento o exposto e considerando que o agrupamento de agricultores constituído não tem personalidade jurídica, legalmente o ora recorrido responde pessoal e solidariamente pela dívida do Agrupamento de Agricultores de .... W. Contrariamente às conclusões do Tribunal a quo, «AA» é parte legítima nos presentes autos. X. O Tribunal a quo concluiu em manifesta contradição com as normas dos artigos 195º e seguintes do CC e da Portaria nº 1999/94, de 6 de abril. Y. Nesta medida, é manifesto que a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto nos dos artigos 195º e seguintes do CC e da Portaria nº 1999/94, de 6 de abril, porque atenta a factualidade supra referida e, resultando da mesma que «AA» é o legal representante do Agrupamento constituído e considerando, por último, que o agrupamento de agricultores constituído não tem personalidade jurídica, legalmente o ora recorrido responde pessoal e solidariamente pela dívida do Agrupamento de Agricultores de .... Z. Mal andou, pois, o douto Tribunal, quando, na sentença recorrida julgou o oponente parte ilegítima na execução fiscal, ignorando a matéria fáctica constante dos DOCS. 1 e 2, cujo teor se considera integralmente reproduzidos, juntos à contestação, que é relevante para compreender o manifesto erro de julgamento e, em consequência, a incorreta interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente, da aplicação do disposto nos artigos 195º e seguintes do CC e da Portaria nº 1999/94, de 6 de abril. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Só assim se decidindo será FEITA JUSTIÇA E CUMPRIDO O DIREITO.» * O Recorrido, «AA», apresentou contra alegações, as quais concluiu no seguintes termos: «1- O objecto do recurso, balizado pelas respectivas conclusões, arrima-se na "Incorrecta decisão sobre a matéria de facto" e na "Incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice" 2- Em face da circunstância de a certidão de dívida emitida pelo IFADAP se reportar ao Agrupamento de Agricultores de ... e, por outro lado, a Execução ter sido instaurada contra o oponente/ recorrido, a factualidade em causa é suficiente para a decisão. 3- De resto, apesar de invocar "incorrecta decisão sobre a matéria de facto” não se extrai das conclusões do IFAP, nem sequer das respectivas alegações, qual a matéria com relevo que, no seu entendimento, deveria julgar-se provada. 4- Consequentemente, falecem os argumentos, a este propósito aduzidos pelo recorrente. 5- Por seu turno, é pacífico que a certidão de dívida emitida pelo IFADAP se reporta a uma dívida contraída pelo Agrupamento de Agricultores de .... Foi com essa entidade que o IFADAP contratou a atribuição de ajudas e, alegadamente, terá desrespeitado, rectius, incumprido o acordado 6- A execução foi instaurada contra o aqui oponente/recorrido, em nome próprio, e não em representação de qualquer Instituição. 7- O Agrupamento de Agricultores de ... integra os agricultores que dele fazem parte. Enquanto pessoa colectiva tem personalidade judiciária. E nestas circunstâncias, como se extrai do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo Civil pode demandar ou ser demandado judicialmente, apesar de a capacidade judiciária pertencer aos seus membros, a quem cabe, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º deste diploma, na parte em que se refere ás "demais pessoas colectivas (...)", a sua representação. 8- Consequentemente, em face da certidão de dívida, a execução apenas poderia ser instaurada contra o dito Agrupamento de Agricultores de ..., representado pelos seus membros. 9- Tendo sido instaurada em nome próprio, contra o aqui oponente, é manifesto que o título em apreço carece de força executiva, porquanto, dele não consta o seu nome, mas sim o sobredito Agrupamento de Agricultores de .... 10- Destarte, com o fundamento no preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o oponente é parte ilegítima na execução fiscal, porque não é o devedor, originário ou solidário, que consta do título executivo. 11- Em face do exposto, é manifesto que a sentença recorrida não merece qualquer censura, porquanto, não violou os invocados preceitos legais nem quaisquer outros. 12- Assim não se entendendo, sempre deveria ser considerada, e apreciada em sede proporia, a factualidade alegada nos artigos 5.º a 21.º da oposição apresentada pelo oponente, de onde decorre o pedido de inexistência do contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, pretensamente celebrado entre o IFADAP e o Agrupamento de Agricultores de ..., e de nulidade da certidão de dívida emitida pelo IFAP, I.P., também a determinar, a procedência da oposição e a consequente extinção da execução. Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.» «BB», ex-cônjuge do oponente, apresentou contra alegações, concluindo nos seguintes moldes: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, mas suscitando, como questão prévia, o facto de entender verificar-se omissão de pronúncia, com possibilidade de ser conhecida em substituição, quanto à oposição apresentada por «BB», ex-cônjuge do executado. * Por despacho proferido a 03.11.2023, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a ilegitimidade de «BB», ex-cônjuge do executado. Na sequência da notificação, as partes [oponente e oponido] manifestaram-se favoravelmente à declaração de ilegitimidade suscitada. O Digno Procurador emitiu parecer no sentido da ilegitimidade, sem prejuízo da nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocado no anterior parecer. * Por despacho proferido a 03.12.2024, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual prescrição da dívida nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95. O Recorrente emitiu pronúncia nos seguintes termos: «1. O processo de recuperação de verbas em debate nos presentes autos supra foi constituído a 22 de março de 2006 com vista à restituição da quantia de € 35.778,77 considerada como indevidamente recebida no projeto nº ...50 a que o Agrupamento se candidatou, referente às ajudas às medidas florestais na Agricultura instituídas pelo Reg (CEE) nº 2080/92 de 30 de junho de 1992 2. A audiência escrita data de 26 de junho de 2006; 3. E a decisão final de 8 de setembro de 2006. 4. Após análise da reclamação à decisão final apresentada pelo Agrupamento em 11 de outubro de 2006, foi enviada resposta à reclamação em 23 de outubro de 2006; 5. Tendo, seguidamente, sido enviada notificação para pagamento voluntário (NPPV) em 10 de janeiro de 2007. 6. Após receção daquela comunicação veio o beneficiário solicitar o pagamento faseado da dívida, tendo sido deferido o pagamento em 16 (dezasseis) prestações, através de ofício remetido em 7 de março de 2007. 7. Sucede, porém, que nenhuma prestação foi liquidada tendo, ao invés, o Agrupamento solicitado nova oportunidade para regularização do projeto; 8. Pretensão essa indeferida com a consequente ao beneficiário de que todas as prestações, face à falta de pagamento, estavam vencidas e concedido prazo adicional para pagamento voluntário da totalidade da dívida, conforme ofício de 2 de outubro de 2007. 9. A 10 de outubro de 2007 veio o Agrupamento apresentar nova reclamação, tendo merecido resposta em 4 de abril de 2008; 10. Comunicando-se que seria, por outra alternativa não restar a este Instituto, promovida a instauração de processo de execução fiscal. 11. A 7 de abril de 2008 foi promovida a instauração de processo de execução fiscal junto do Serviço de Finanças ..., indicando como representante do Agrupamento «CC», pelo valor de € 41.473,97, sendo € 35.778,77 de capital e € 2.117,32 de juros e ainda € 3.577,88 correspondente a 10% do montante das ajudas recebidas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro – documento n.º 1 que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Na sequência desta instauração de processo de execução fiscal, foi recebida neste Instituto uma reclamação apresentada pelo mandatário do Agrupamento; 13. Invocando que o representante não é, nunca foi e nem poderia ser, o indicado na certidão de dívida emitida por este Instituto. 14. Reanalisado todo o processo, foi considerado dever proceder-se à anulação da certidão de dívida datada de 7 de abril de 2008; 15. E ser a mesma substituída por outra, com vista à instauração do processo de execução fiscal contra outro dos agrupados - «AA») - enquanto legal representante do agrupamento. 16. Por ofício de 11 de abril de 2011 foi então solicitada a extinção do processo de execução fiscal em curso – documento que se anexa sob o n.º 2 e se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. E na mesma data solicitada a instauração de novo processo de execução fiscal contra o Agrupamento, indicando como representante do Agrupamento na certidão de dívida «AA» – documento n.º 3 que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. Em 22 de junho de 2011 foi o aqui exequente notificado da oposição apresentada pelo Agrupamento. Neste enquadramento, 19. Foi o IFAP, IP agora notificado de despacho proferido a 3 de dezembro de 2024 para, querendo, pronunciar-se sobre eventual prescrição do procedimento pelo decurso do prazo de 3 (três) anos instituído pelo nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro. 20. Efetivamente, estabelece aquele normativo que “ O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”. 21. Ora, a decisão final foi emitida em 8 de setembro de 2006. 22. A instauração da primeira execução fiscal ocorreu em 7 de abril de 2008; 23. Daqui resultando que naquela data não tinha ainda decorrido o prazo supra referido. 24. Prazo esse que se interrompeu nos termos conjugados no nº 1 e nº 4 do artigo 312.º do Código Civil. 25. Acresce que, a demora na instauração deste processo foi fruto das inúmeras interpelações do beneficiário, que aduziu reclamações, pedido de pagamento em prestações e pedido de regularização do projeto que sempre foram objeto de análise e resposta. 26. Entretanto, atendendo a que foi apresentada reclamação relativa ao indicado representante do agrupamento e que foi considerado que, de facto, a declaração enviada a este Instituto em Agosto de 2006 por «CC», dando conta do acordo dos membros agrupados na alteração do representante do Agrupamento, carece de suporte legal, foi a execução fiscal extinta e promovida nova execução fiscal em 11 de abril de 2011 – como anteriormente explicitado. Numa nota final, 27. Os três documentos ora anexos aos autos afiguram-se essenciais face à nova questão suscitada, pelo que se requer a sua junção. Junta: 3 (três) documentos» Por sua vez, o Recorrido pronunciou-se nos seguintes modos: «1- O oponente/recorrido adere, na integra, ao conteúdo do douto despacho de que foi notificado, de onde resulta que se vislumbra “a eventual prescrição da divida”. 2- Efetivamente, postula o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva”. 3- Interpretando tal disposição, cremos que se estabilizou a interpretação jurisprudencial que, a titulo de exemplo, se sufraga no Acórdão do STJ de 29/05/2024, com o n.º convencional JSTA000P32302, proferido no âmbito do processo 0306/22.8BEVIS, publicado in www.dgsi.pt, onde, no respetivo sumário, se conclui categoricamente que: “O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento”. 4- Nestas circunstâncias, em face do que se extrai dos autos, a divida encontra-se prescrita, sendo que, a exceção de prescrição conduz à absolvição do recorrido do pedido ou, quando assim não se entenda, da instância. Termos em que se pronuncia o oponente/recorrido «AA», manifestando a sua concordância com a prescrição da divida dos autos.» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Visto – afigurando-se-nos, salvo o devido respeito, que não revestindo a dívida em causa nos presentes autos – de cariz contratual - natureza tributária, a questão da sua prescrição, nunca antes invocada (cfr. SITAF, pp. 1, 243, 362, 406 e 418) e sujeita ao princípio da preclusão, não constitui matéria de conhecimento oficioso (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA, de 06/07/2016 e do TCAS, de 05/11/2020, tirados, respectivamente, nos Procs. nº 0734/16 e 1201/16.5BELRA, ambos editadosin www.dgsi.pt).» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Antes de prosseguirmos nas concretas questões colocadas pelo Recorrente, impõe-se resolver a questão prévia relativa à ilegitimidade de «BB», como já enunciado. Da ilegitimidade. O exercício do direito de ação requer a verificação de requisitos formais quanto aos respetivos sujeitos e objeto - designados por pressupostos processuais relativos à ação -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Dispunha o art. 26.º [atual 30.º], do CPC, sobre a legitimidade: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.» A legitimidade é, pois, um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente. Compulsados os autos, constata-se que foram apresentadas contra alegações por «BB», ex cônjuge do Oponente, «AA». A intervenção de «BB» nos presentes autos ocorreu, a 25.09.2012, no prosseguimento da notificação do despacho judicial proferido pelo juiz do tribunal a quo, [cfr. fls. 160 do suporte físico dos autos], no seguimento do requerimento apresentado pelo Oponente em que, dando conhecimento ao processo da penhora realizada sobre um imóvel, bem comum do casal, requer a citação da ex cônjuge para a execução fiscal, nos termos conjugados nos artigos 239.º, n.º 1 e 220.º do CPPT. e 119.º do Código de Registo Predial – cfr. fls. 143 do suporte físico dos autos. O despacho que ordenou a citação, proferido a 22.06.2012, tem o seguinte teor: «Cite a ex-cônjuge do Oponente, (…), para vir dizer e provar se o prédio penhorado também lhe pertence – art. 119.º, n.º 1 do C. Registo Predial.» - cfr. fls. 160 idem. Na decorrência da notificação do despacho referido supra, veio, então, a Oponente apresentar Oposição à execução fiscal – cfr. fls. 165 a 181 idem. O tribunal a quo na sequência da apresentação da Oposição limitou-se a emitir despacho nos seguintes termos: «(…). Fls. 165 a 181 Notifique ao Exequente e ao inicial executado.» - cfr. fls. 200. O IFAP contestou a Oposição apresentada, defendendo-se por exceção e impugnação (invocando, desde logo, a caducidade do direito de ação) – cfr. fls. 208 a 212 idem. A 05.12.2014, foi proferida a decisão objeto de recurso e que, apenas, recaiu sobre a oposição deduzida pelo Oponente, «AA», a qual obteve procedência – cfr. fls. 237 a 238 idem. Não concordando com a sentença proferida, o IFAP apresentou o respetivo recurso [cfr. págs. 246 a 256 idem], tendo o tribunal recorrido proferido despacho de admissão de recurso e ordenando a notificação do Recorrente, do Recorrido e do MP, nos termos do disposto no art.º 282.º, n.º 2 do CPPT. [cfr. fls. 263 idem]. A 20.04.2015, o Oponente apresentou contra alegações – cfr. fls. 282 a 290 idem. Por sua vez, «BB», deu entrada das suas contra alegações a 22.04.2015 – cfr. fls. 295 a 302 idem. Por despacho proferido a 15.07.2015, foi ordenada a subida dos autos ao TCAN – cfr. fls. 323 idem. Feito este labor de assinalar as ocorrências processuais ocorridas nestes autos, conclui-se pela existência da falta de um pressuposto processual, de conhecimento oficioso, como seja da legitimidade de «BB» para intervir nos presentes autos de oposição, quer apresentando, ela própria, oposição quer apresentando contra alegações de recurso. Na verdade, constata-se que «BB» não consta do título executivo nem é executada no processo de execução fiscal que corre termos somente contra o Oponente, «AA», razão pela qual não foi citada para a execução fiscal, nos termos combinados nos artigos 188.º, n.º 1, 189.º e 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Por outro lado, na presente oposição não existiu qualquer penhora de bens, por não ser este o meio próprio para esse efeito, mas, certamente, no processo de execução fiscal, por ordem do Chefe de Finanças. Assim, as citações previstas nos arts. 239.º e 220.º do CPPT são efetuadas pelo Serviço de Finanças e no âmbito do processo de execução fiscal. Outrossim, o art. 119.º, n.º 1 de Código de Registo Predial (norma invocada pelo tribunal a quo para citar «BB»), apenas, tem como finalidade proceder à citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence, como, aliás, se verificou no caso objeto. Ora, verificando-se a ilegitimidade de «BB», absolve-se o oponido [IFA(da)P da instância, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Face ao agora decidido, fica prejudicado o conhecimento da nulidade invocada no parecer. Sendo certo que, apesar de sobre o tribunal pender o dever de emitir pronúncia sobre questões não invocadas pelas partes de conhecimento oficioso, a omissão de tal dever não constitui nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento. Nestas situações, deve entender-se que, ao não ter emitido pronúncia sobre a ilegitimidade, como se verifica no presente caso [aliás, na fase de saneamento do processo não foi assinalada a verificação de qualquer nulidade, falta de pressupostos ou exceção], o tribunal a quo entendeu, implicitamente, que a solução da mesma não é relevante para a apreciação da causa ou que não procedia [neste sentido, vide, acórdão deste TCA de 06.06.2019, proc. n.º 557/12.3BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e jurisprudência e doutrina citadas, perfeitamente transponíveis para o conhecimento desta concreta questão. * Cumpre, agora, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, relacionadas com o indigitado erro de julgamento. Todavia, uma vez que tal foi suscitado oficiosamente, importará, antes de mais, aferir da prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos: 1. Em 12/8/1998 entre o então designado IFADAP e o Agrupamento de Agricultores de ... foi celebrado um "contrato de ajuda ao abrigo do reg. (CEE) 2080/92 -Medidas Florestais na Agricultura" - fls. 3 a 6 do PA e doc. n.º 4 da contestação; 2. Por ofício designado "...62.../ 2007”, foi aquele Agrupamento notificado para proceder à reposição do valor de 37.135,43 € relativo ao incumprimento daquele contrato - Fls. 7 e 8 do PA; 3. Dá-se aqui por reproduzida a certidão de divida que consta de fls. 3 do PA, com o seguinte destaque: " (...) certifica (...) que, Agrupamento de Agricultores de ..., representado por «AA» (...), é devedor a este Instituto da quantia de € 35.778,77 (...) ascendendo a dívida ao valor total de €45.767,42 (...)"; 4. Em 19/4/ 2011 o SF ... instaurou execução fiscal contra o aqui Oponente, «AA», que corre sob o n.º .................898 - Fls. 1 do PA; 5. Em 27/4/2011 o Oponente foi citado para pagar a dívida exequenda - cfr. fls. 16.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC.]., 2.a) A 11.01.2007 foi assinado o aviso de receção mencionado em 2. [cfr. págs. 28 e 29 do documento inserto a págs. 127 do sitaf]. * IV – DE DIREITO: Como supra antecipamos, cuidaremos, previamente ao restante, de conhecer da prescrição da quantia exequenda, suscitada ex oficcio. Vejamos. Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Por outro lado, a prescrição determina a transformação da obrigação jurídica em natural, sendo que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo, constituindo um facto extintivo do direito invocado em juízo que importa a extinção da execução fiscal [cfr. artigos 304.º n.º l do CC e 176.º, n.º 1, alínea c) do CPPT]. A prescrição, pondo em causa a exigibilidade da obrigação tributária, é, como se sabe, fundamento de oposição à execução fiscal, no âmbito do CPPT [artigo 204.º, n.º 1 al. d) do CPPT]. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a prescrição, no caso, é de conhecimento oficioso [vide, neste sentido, o recente acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL [relatado pela segunda adjunta deste coletivo] e de 26.10.2023 e 18.12.2024, processos n.ºs 552/12.2BECBR e 287/10.0BEMDL [relados pelo mesmo relator]. Tendo se afirmado neste último acórdão o seguinte «[e], sendo assim, não assiste razão ao Recorrido quando afirma que a prescrição não deve ser conhecida no presente recurso, pois, por força da oficiosidade do seu conhecimento, este mostra-se imperioso.» Destarte, não acompanhamos a posição defendida pelo Digno Procurador Geral Adjunto e a jurisprudência citada no parecer, que não se desconhecia, quanto à não oficiosidade do conhecimento da prescrição da quantia exequenda constituída por dívidas ao IFAP, como se verifica no caso. Prosseguindo, então, no conhecimento da prescrição. A resposta à questão recursiva é fácil e resulta hoje clara da jurisprudência do TJUE vertida no acórdão de 07.04.2022 (proc. C-447/20 e C-448/20), em resposta às questões que foram formuladas no reenvio prejudicial solicitado nos acórdãos do STA, de 01.07.2020 [com decisão definitiva a 07.04.2022], 12.05.2021, [com decisão definitiva a 07.12.2022], e 01.07.2021 [com decisão definitiva a 04.05.2022], processos n.ºs 053/16.BEMDL, 01074/17.0BELRA e 03138/12.8BEPRT, respetivamente, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. O acórdão proferido no processo n.º 01074/17.0BELRA supra mencionado, quanto à decisão do TJUE, realça o seguinte: «3.2. Das questões que foram formuladas no reenvio prejudicial, resultou ainda o seguinte: 3.2.1. O TJUE é claro na resposta que dá no Despacho exarado nos autos ao esclarecer que, o prazo de três anos fixado no n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 (o qual se aplica entre nós uma vez que o Estado não definiu, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento n.º 2988/95 um prazo mais alargado para o efeito) é o período de tempo limite para que a entidade responsável para o efeito, segundo o direito nacional, execute aquela cobrança coerciva e que “o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva”, leia-se, do processo de execução fiscal [§§ 40 e 41 do Despacho exarado no processo C-374/21]. 3.2.2. O TJUE é também claro ao afirmar que o que releva é a existência, no direito interno, de um mecanismo que garanta que os executados podem invocar a ultrapassagem daquele prazo e que desse facto resulta a ilegitimidade da cobrança coerciva “não sendo necessário determinar se o termo desse prazo implica igualmente a prescrição da dívida objecto dessa decisão” [§ 44 do Despacho exarado no processo C-374/21]. 3.2.3. E o TJUE esclarece também que as regras sobre o cômputo deste prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 é uma questão de direito europeu (sem remissão para o direito interno), pelo que se aplica de modo uniforme em todos os Estados, o que significa que o dies a quo deste prazo é o dia em que a decisão de recuperação das verbas, tomada no procedimento/processo administrativo se torna definitiva, seja o dia a seguir ao último em que a decisão poderia ser recorrida, seja o dia seguinte a ter sido proferida a última decisão sobre a matéria, i. e. a decisão que já não admite recurso [§§ 47 a 52 do Despacho exarado no processo C-374/21].» - sublinhado nosso. Na verdade, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, que dispõe: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva», prevê um prazo de três anos para a administração executar o ato, contado do dia "em que a decisão se torna definitiva", prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional - cfr. ainda, acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17.09.2014, processo C-341/13, e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.05.2018, proferido no processo n.º 0337/18, de 08.09.2021, proferido no processo n.º 0919/15.4BECBR (consultáveis em www.dgsi.pt). Ora o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é aplicável tanto no caso de uma medida como de uma sanção. Neste sentido, vide por todos, a Acórdão do STA proferido no processo n.º 0164/17 de 07.12.2022, que dispõe da seguinte forma (disponível em www.dgsi.pt), que dispõe da seguinte forma: «(…), uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa ( Apesar de o art. 3.º n.º 2 do Regulamento mencionar “sanção administrativa”, segundo o TJUE, o mesmo “visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União”.)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal)». Assim, a administração tem o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, para executar decisão de reposição das ajudas, contado do momento em que ela se torna definitiva, ou seja, contado desde o momento em que, por decurso do prazo geral de impugnação mediante, no caso, ação administrativa especial (três meses) - cfr. artigos 58.º, n.º 1, alínea b) e 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão vigente -, se consolidou na Ordem Jurídica aquele ato administrativo, sob pena de a dívida prescrever. Neste sentido, vide, entre outros, acórdãos do STA de 18.05.2022, processo n.º 02502/21.6BEPRT e 13.07.2022, processo n.º 0281/08.1BECTB 0383/18, tendo, neste último, sido elaborado sumário nos seguintes termos «(…). II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento de recurso/impugnação administrativa).» Com a mesma orientação, veja-se, os acórdãos deste TCAN, 13.04.2023, proc. n.º 66/16.1BEMDL e de 21.03.2024, processo n.º 842/20.0BEBRG, onde ficou sumariado o seguinte: «I - O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». E «II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.» - todos consultáveis em www.dgsi.pt. Donde, o referido prazo da execução da decisão administrativa, de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal se torna definitiva, ou seja, em que se tenha consolidado na ordem jurídica, sendo que as causas de suspensão e interrupção do prazo regem-se pelas disposições do direito nacional. Ora, analisada a matéria de facto provada verifica-se que o ato administrativo definitivo que determinou a devolução das verbas de apoio financeiro da UE que haviam sido concedidas e que estão em cobrança coerciva na execução fiscal, aqui em apreço, foi notificado ao Agrupamento de agricultores de ... a 15.01.2007 [por ser esta a data que consta no respetivo aviso de receção [cfr. pontos 2) e 2.a) da factualidade assente]. Assente que está que a decisão final da rescisão foi notificada a 15.01.2007, é a partir desta data que se conta o prazo para impugnar essa mesma decisão. Ora, não evidenciam os autos que aquela decisão tenha sido objeto de qualquer impugnação, designadamente por via, à época, de ação administrativa especial (nem tal foi sequer alegado em momento algum). Logo, aquela decisão tornou-se definitiva, decorrido o prazo de três meses para intentar a respetiva ação administrativa especial [cfr. art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA]. Outrossim, exterioriza o elenco dos factos provados que a execução fiscal foi instaurada a 19.04.2011, tendo o Oponente sido citado a 27.04.2011 [cfr. pontos 4 e 5, ibidem], factos, estes, ocorridos depois de ultrapassado o mencionado prazo dos 3 anos, sendo certo que não demonstram os autos a existência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. E, sendo assim, como é, a citação do Oponente não teve a suscetibilidade de interromper o prazo de prescrição [cfr. 323.º, n.º 1 do Código Civil], que, naquela data, já se mostrava extinto pelo seu decurso. Em suma, a dívida exequenda decorrente de incentivos financeiros concedidos pelo IFAP, IP, através de fundos comunitários, encontra-se prescrita, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95. Sem prescindir da ilação acabada de extrair, deixaremos uma última nota a respeito dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente no requerimento apresentado em resposta à, possível prescrição da quantia exequenda, transcritos acima no segmento destinado ao relatório. Ora, analisados os argumentos trazidos à lide pelo Recorrente, não podemos deixar de os considerar, no mínimo, temerários. Na verdade, alega o Recorrente que: 11. A 7 de abril de 2008 foi promovida a instauração de processo de execução fiscal junto do Serviço de Finanças ..., indicando como representante do Agrupamento «CC», pelo valor de € 41.473,97, sendo € 35.778,77 de capital e € 2.117,32 de juros e ainda € 3.577,88 correspondente a 10% do montante das ajudas recebidas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro – documento n.º 1 que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Na sequência desta instauração de processo de execução fiscal, foi recebida neste Instituto uma reclamação apresentada pelo mandatário do Agrupamento; 13. Invocando que o representante não é, nunca foi e nem poderia ser, o indicado na certidão de dívida emitida por este Instituto. 14. Reanalisado todo o processo, foi considerado dever proceder-se à anulação da certidão de dívida datada de 7 de abril de 2008; 15. E ser a mesma substituída por outra, com vista à instauração do processo de execução fiscal contra outro dos agrupados - «AA») - enquanto legal representante do agrupamento. 16. Por ofício de 11 de abril de 2011 foi então solicitada a extinção do processo de execução fiscal em curso – documento que se anexa sob o n.º 2 e se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. E na mesma data solicitada a instauração de novo processo de execução fiscal contra o Agrupamento, indicando como representante do Agrupamento na certidão de dívida «AA» – documento n.º 3 que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. Em 22 de junho de 2011 foi o aqui exequente notificado da oposição apresentada pelo Agrupamento.» Do exposto, resulta que o Recorrente alega que existiu uma primeira certidão de dívida [emitida a 1.03.2008 (doc. 1)] e, consequentemente, uma primeira execução fiscal que foi extinta, porque o IFA[da]P, reanalisado o processo, entendeu anular a certidão de dívida e promover, por ofício de 11.04.2011, a extinção daquela execução. E, na mesma data, foi solicitada a instauração de “novo processo de execução fiscal” com base na nova certidão por si emitida e que está na origem da presente execução fiscal [docs. 2 e 3]. Ora, ante o exposto, não se compreende, a não ser no limite do dever de ofício, que o Recorrente pretenda repristinar atos que, sabe, desapareceram do ordenamento jurídico [anterior certidão de dívida e anterior processo de execução fiscal], por sua iniciativa, apenas e só, para evitar a declaração da prescrição. Assim, sem necessidade de maiores considerações, não colhem os argumentos por este aduzidos. E, recuperando a conclusão retirada, no caso, verifica-se a prescrição da quantia exequenda, causa de inexigibilidade da obrigação. Pelo exposto, na procedência do recurso com este fundamento, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em (i) absolver o IFA[da]P da instância quanto à oposição de «BB» e (ii) negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, com a presente fundamentação, julgando a oposição procedente por prescrição da quantia exequenda. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a prescrição da dívidas ao IF[ad]AP é de conhecimento oficioso [vide, neste sentido, o recente acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL, de 26.10.2023 e 18.12.2024, processos n.ºs 552/12.2BECBR e 287/10.0BEMDL; II – Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 o prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: · Absolver o IFA[da]P da instância quanto à oposição de «BB»; · Negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, com a presente fundamentação, julgando a oposição procedente por prescrição da quantia exequenda. Pela absolvição da instância as custas são da responsabilidade de «BB», as quais se fixam em 1/2 UC. No demais, custas pelo Recorrente. Porto, 16 de janeiro de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Cristina Travassos Bento |