Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00063/19.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ACVT PARA O SECTOR BANCÁRIO. |
| Sumário: | I - O ACVT para o sector bancário constitui um regime de segurança social específico para os trabalhadores bancários, revestindo um subsistema de segurança social complementar, que se encontra fora do sistema público de previdência. II - Pretende o Autor, ex-trabalhador do Réu Banco de Portugal, discutir nesta ação se este pode ou não abater à pensão que lhe paga mensalmente, através do fundo de pensões do Banco de Portugal, a pensão de reforma que o Autor aufere pela CGA. III - Entre o Autor e o Réu vislumbra-se uma relação previdencial de natureza privada (que se estabeleceu porque existiu anteriormente uma relação laboral) cujos contornos estão definidos através de um instrumento firmado entre as entidades bancárias e os seus trabalhadores numa base de paridade – o ACTV -, a cujas regras o Réu deve obediência. IV - Os tribunais administrativos não são os competentes para dirimir o presente litígio. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Banco de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa, contra o Banco de Portugal, peticionando a final, o seguinte “…Nestes termos, […] deve a presente acção proceder, por provada e, em consequência, declarar-se: - A inexistência de qualquer acto administrativo devidamente proferido pelo réu que o legitime, por um lado, a retirar mensalmente, a quantia de € 251,47 ao valor da pensão auferido pelo autor e, por outro lado, a exigir-lhe a restituição da quantia alegadamente vencida de € 27.437,90; ou, a existir, declarar-se que o mesmo é nulo e de nenhum efeito e sempre ineficaz em relação ao autor. - E, assim, condenar--se o réu a: - Restituir ao autor as quantias indevidamente cobradas desde Junho de 2018 até à presente data, e bem a abster-se, doravante, de continuar a cobrar essa quantia; - Abster-se de cobrar ao autor o valor alegadamente vencido de € 27.437,90, ou qualquer outro. Em todo o caso, assim não se entendendo, deve, sempre, considerar-se prescrita a quantia de € 9.670,08 (nove mil e seiscentos e setenta euros e oito cêntimos), por terem ocorrido mais de cinco anos sobre o período temporal da sua exigibilidade…”. Por sentença datada de 04.06.2019, o referido o tribunal declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do presente litígio. Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos: 1 - O recorrido não atuou perante o recorrente nem no âmbito de qualquer relação laboral nem enquanto reformado, como de facto se encontra, enquanto sua entidade patronal; 2 - O que sucede, isso sim, é que o recorrido reviu unilateralmente as condições da pensão que o recorrente aufere; 3 – E, assim sendo, a relação jurídica entre o recorrido e o recorrente é, pois, uma relação jurídica de direito administrativo, na medida em que o recorrido intervém revestido de elementos de autoridade administrativa, na sua qualidade de pessoa colectiva de direito público; 4 – É manifesto, pois, que o litígio se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a tutela dos direitos fundamentais também compreende o direito à reforma, sendo esta também um direito legalmente protegido), na al. d), e sempre na alínea o), do ETAF, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; 5 – Sendo, em consequência, os Tribunais Administrativos, in caso, o tribunal a quo, os competentes para o efeito; 6 – Incorreu, assim a decisão recorrida em erro de interpretação e em erro de julgamento, violando as disposições enunciadas na conclusão 4ª. Termos em que, de acordo com o alegado e vertido nas conclusões, deve ser revogada a sentença recorrida e considerado o tribunal a quo o competente em razão da matéria, continuando os autos a sua tramitação ulterior. A Recorrida veio defender o não provimento do recurso. O Ministério Público junto deste TCA não emitiu pronúncia. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso A questão a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, prende-se com a questão de saber se a sentença recorrida, ao declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecer da presente causa, incorreu em erro de julgamento. III – Fundamentação de Facto Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. IV – Fundamentação de Direito Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Sustenta o Recorrente/Autor que o tribunal a quo errou ao ter declarado a incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria, violando o disposto nas alíneas a), d) e o) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF. Vejamos. Os tribunais judiciais e os tribunais administrativos correspondem a duas ordens distintas de jurisdição que, como tal, se encontram consagradas na Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 211º e 212º). Os tribunais judiciais (também designados de tribunais comuns) são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e julgam os litígios em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Os tribunais administrativos são aqueles que dirimem os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. São relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ele público ou privado, atua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido ou aquelas em que esse sujeito atua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pág. 25 e ss.). Para saber se um determinado litígio deve ser julgado pelos tribunais administrativos ou pelos tribunais comuns há que aferir da natureza da relação jurídica que está subjacente a esse litígio. Se a relação jurídica for administrativa, serão, em princípio, competentes os tribunais administrativos (cf. artigo 212º, nº 3 da CRP e artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 1, do ETAF). Se o não for, serão, salvo disposição em contrário, competentes os tribunais comuns (cf. artigo 211, nº 1, da CRP e artigos 64º do CPC e 40°, n° 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto). Em consonância com o exposto, determina o artigo 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, que «Dos atos praticados pelo Governador, Vice-Governadores, Conselho de Administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.». Com interesse, importa também enunciar a norma do artigo 62º da Lei Orgânica do Banco de Portugal: «Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.» A determinação do Tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa é aferida em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido que vem formulado (cfr. acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.01.2018, proferido no processo nº 047/17). Atente-se nos termos em que o Autor configurou a causa. Para fundar o seu pedido, o Autor alega que se encontra desde 1 de julho de 1990 reformado pelo Réu Banco de Portugal, auferindo uma pensão base de €1.313,93. E que o Réu decidiu agora abater a esta pensão o montante da pensão que lhe é paga pela Caixa Geral de Aposentações (CGA, doravante) bem como decidiu que o Autor lhe entregue os montantes por este já recebidos a título de pensão paga pela CGA. Invoca o Autor a inexistência do ato administrativo (que o réu deveria ter praticado) que titule estas decisões do Réu, e a sua nulidade caso tal ato exista, bem como a prescrição dos créditos a que o Réu se arroga. Pretende, portanto, o Autor, ex-trabalhador do Réu Banco de Portugal, discutir nesta ação se este pode, ou não, abater à pensão que lhe paga mensalmente, através do respetivo fundo de pensões, a pensão de reforma que o Autor aufere pela Caixa Geral de Aposentações. Subjacente ao pedido formulado pelo Autor na presente ação encontra-se o vínculo que liga o Autor ao Banco de Portugal enquanto “seu reformado”, ao abrigo das normas do Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990), doravante designado de ACTV (que constitui um todo unitário contendo o regime específico das relações de trabalho do sector e o regime especial de segurança social e de saúde dos trabalhadores bancários). Regula o ACTV, entre outros aspectos da proteção social dos trabalhadores bancários, a forma de cálculo das respectivas pensões de reforma. O regime de segurança social previsto no ACTV do sector bancário é herdeiro do regime originário publicado no BINTP, n.º 3, de 15.02.1944 – numa altura em que o Estado não dispunha de um regime universal de segurança social – mantendo-se desde então como um subsistema de origem convencional, admitido em termos transitórios pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social [Lei nº 28/84 de 14 de Agosto (artº 69º), Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto (artº 109º), Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro (artº123º) e Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro]. O ACVT para o sector bancário constitui um regime de segurança social específico para os trabalhadores bancários, revestindo um subsistema de segurança social complementar, que se encontra fora do sistema público de previdência. Mais recentemente, com o DL n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ocorreu o processo progressivo e gradual de integração dos bancários abrangidos pelo subsistema de segurança social de origem convencional no regime geral da Segurança Social pública. O Banco de Portugal, que tem a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, rege-se por Lei Orgânica própria, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro - que foi, posteriormente, alterada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de Outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de Maio (designada, doravante, de LOBP). O Banco de Portugal tem por missão prosseguir os objetivos e participar no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos (cfr. nº 2 do artigo 3º da LOBP). Nesta medida, compete-lhe, designadamente, proceder à emissão monetária (cfr. artigo 6º da LOBP); agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado e velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional (artigo 12º da LOBP); regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos (artigo 14º da LOBP); orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial (artigo 15º LOBP); definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro (artigo 16º-A LOBP); exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas (artigo 17º da LOBP); desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional (artigo 17º-A da LOBP); autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, disso careçam; definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas (artigo 21º da LOBP). O Banco de Portugal não tem qualquer missão no âmbito da previdência, nem se encontra organicamente ligado as instituições de previdência social. Estabelece o n.º 1, do art. 56.º da LOBP que “…os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho…”; acrescentando o seu n.º 2 que “…o Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral…” E preceitua o nº 3 do artigo 56º da LOBP que: “Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário.” É, assim, a própria LOBP que estabelece que os seus trabalhadores gozam do regime de segurança social que decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, no caso do ACTV, do qual o Banco de Portugal é uma das entidades bancárias subscritoras. O mesmo é dizer que as normas que constituem o sistema previdencial dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores (designadamente o Autor), não foram impostas pelo Banco de Portugal, mas sim negociadas entre várias entidades bancárias (entre as quais o Réu) e os seus trabalhadores, através das suas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial. Como vimos, pretende o Autor, ex-trabalhador do Réu, discutir nesta ação se este pode ou não abater à pensão que este lhe paga mensalmente, através do fundo de pensões do Banco de Portugal, a pensão de reforma que o Autor aufere pela CGA. Entre o Autor e o Réu vislumbra-se, nesta ação, uma relação previdencial de natureza privada (que se estabeleceu porque existiu anteriormente uma relação laboral) cujos contornos estão definidos através de um instrumento firmado entre as entidades bancárias e os seus trabalhadores numa base de paridade – o ACTV -, a cujas regras o Réu deve obediência. Nesta relação, o Banco de Portugal interage com o Autor, como se de uma entidade bancária privada se tratasse, sem poderes de autoridade. Recuperando a noção de relação jurídica administrativa acima avançada, vemos que, na sua relação com o Autor, tal como configurada nesta ação, o Banco de Portugal não atua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido e posto a seu cargo, nem atua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público. Qualquer das alíneas do ETAF invocadas pelo Autor para sustentar a competência da jurisdição administrativa in casu (alíneas a), d) e o) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF) pressupõem a existência de relação jurídica administrativa que, pelos motivos aduzidos, aqui se não verifica. Os tribunais administrativos não são, pelo exposto, os competentes para dirimir o presente litígio. V – Decisão Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelo Recorrente. Registe e D.N. Porto, 15 de novembro de 2019 Isabel Costa João Beato Hélder Vieira |