Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02570/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
MARCAÇÃO DE FALTAS
Sumário:1. A verificação da assiduidade e pontualidade do funcionário obrigado ao registo da presença e das horas de entrada e saída deve ser regular e periódica, reportada a um determinado período de aferição.
2. É ilegal apurar irregularidades do registo no relógio de ponto electrónico um ano após a sua ocorrência, quando as normas impõem uma verificação mensal.
3. As irregularidades do esquecimento do cartão individual ou da marcação do ponto não integram a violação do dever de assiduidade ou do dever de pontualidade.
4. A Administração não pode converter as ausências do funcionário em faltas por conta das férias.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/11/2010
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:Sindicato...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – O Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 04/12/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato, em representação dos seus associados I, D e J.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
a) As Normas Internas sobre Horários da Câmara Municipal do Porto (doravante, “Normas Internas”), ou qualquer outro diploma aplicável, não estabelecem um prazo para a actuação que o Recorrente encetou e cuja apreciação está em causa nos presentes autos.
b) Acresce que, nos termos do disposto no número 7 do artigo 9.º das Normas Internas, é a decisão de justificar o esquecimento que deve ser comunicada, no dia seguinte, aos serviços de controlo, não a ocorrência de esquecimento; e que, no que concerne à “divulgação periódica de listagens”, o número 1 do artigo 10.º das Normas Internas não concretiza a indicada periodicidade.
c) A não comparência dos funcionários ao serviço é atestada e comprovada através de um sistema de registo de “ponto”, sistema este que documenta, pois, as ausências dos funcionários representados pelo Recorrido nos dias em causa ao longo do ano de 2005.
d) Estas ausências foram justificadas pelo próprio Recorrente até serem esgotados todos os créditos e limites de esquecimentos de marcação legalmente previstos nas Normas Internas (“Código 620”), todos os créditos de horas de que os trabalhadores dispõem nos termos do art.º 17.º das Normas Internas (“Código 350”) ou todos os limites legais de férias.
e) Subsistindo, porém, um conjunto de ausências dos trabalhadores por justificar,
f) Que, ademais, os próprios trabalhadores, uma vez ouvidos para o efeito, não lograram, nos considerandos tecidos, explicar ou justificar,
g) Nem justificaram nos termos do regime das férias, faltas e licenças em vigor.
h) Pelo que as ausências documentadas pelo registo de “ponto” consubstanciam-se em faltas injustificadas.
i) Enquanto faltas injustificadas, dispõe o respectivo regime plasmado no mencionado artigo 71.º do D.L n.º 100/99 que: “as faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13º”,
j) Ou seja, “as faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de um dia de férias por cada falta” – cfr. art.º 13.º, n.º 2 do D.L n.º 100/99.
k) O desconto de dias de férias ou a perda de vencimento são, então, consequência necessária e directa de uma falta injustificada.
l) Consequência que, assim, não se encontra na dependência de uma manifestação de vontade nesse sentido pelos funcionários.
m) No caso em análise, e ao abrigo dos preceitos transcritos, descontaram-se dias de férias por cada falta ou determinou-se a perda das remunerações correspondentes, não tendo o Recorrente sequer cumulado as duas consequências das faltas injustificadas, como o poderia ter feito.
Nas contra-alegações, o Sindicato… defende a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
a) Os associados do A. são funcionários do R.
b) O R., para elaboração do Balanço Social de 2006, procedeu, no ano de 2006, a um apuramento do absentismo dos seus funcionários relativamente a 2005.
c) O R., na elaboração do referido relatório, considerou que vários funcionários não tinham cumprido as regras internas de pontualidade e assiduidade.
d) Relativamente à funcionária I… em informação, datada de 27 de Junho de 2006 consta o seguinte:
“A colaboradora I…, nº…, tem a justificar as seguintes situações em 2005:
- Ultrapassagem de crédito de tempo de trabalho nos dias 24, 25, 30 e 31 de Maio, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de Junho, 29 e 30 de Setembro.
Sobre a proposta de justificação da DMRC, o dirigente não se pronunciou. A colaboradora, por sua vez, apresentou exposição por ter sido “excedido o código 620”.
Ora, versando a matéria de facto sobre a ultrapassagem do crédito de tempo de trabalho mensal nos dias e meses acima referidos, e presumindo que com aquela exposição a colaboradora pretendia exercer o seu direito de resposta, conclui-se que a mesma demonstra total desfasamento dos factos que deram origem à notificação da DMRC.
Assim, e dado que não foi reportado qualquer excesso de esquecimentos de marcação (código 620), não pode a mesma ser aceite.
Face ao exposto, deve considerar-se (NUD – I/42864/06/CMP):
24 de Maio – Meio dia de férias.
25 de Maio – Meio dia de férias.
30 de Maio – Meio dia de falta por conta do período de férias.
31 de Maio – Meio dia de falta por conta do período de férias.
18 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.
19 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.
20 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.
21 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.
22 de Julho – Meio dia de falta por conta do período de férias.
25 de Julho – Falta injustificada.
26 de Julho – Falta injustificada.
27 de Julho – Falta injustificada.
29 de Setembro – Falta injustificada.” – cfr. P.A. que não se encontra numerado.
e) No verso da referida infº foi exarado, em 29 de Junho de 2006, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” – (acto impugnado)
f) No que concerne à funcionária em apreço foi, em 12 de Julho de 2006, elaborada a seguinte proposta: “Por lapso, foi proposta a marcação de faltas injustificadas para regularizar as ultrapassagens de crédito de tempo de trabalho ocorridas em 29 e 30 de Setembro, as quais já haviam sido justificadas em meios-dias de férias. Deverá ficar sem efeito a marcação de faltas injustificadas nesses dias.” – cfr. P.A. que não se encontra numerado.
g) Sobre a referida infª a Directora Municipal de Recursos Humanos exarou, em 14 de Julho de 2006, o seguinte despacho:
Concordo.” – cfr. P.A. que não se encontra numerado.
h) Relativamente ao funcionário D… em informação, datada de 4 de Julho de 2006, consta o seguinte: “O colaborador D…, nº…, tem a justificar em 2005, as seguintes situações:
- Excesso de esquecimentos de marcação nos dias 16 e 31 de Março.
- Ultrapassagem de crédito de tempo de trabalho em 28 e 29 de Junho.
- Balanço acumulado negativo de 47 min. em Junho.
- Excesso de esquecimentos de marcação no dia 14 de Julho.
- Balanço acumulado negativo de 3h 14m em Julho.
- Excesso de esquecimentos de marcação no dia 29 de Setembro.
- Excesso de esquecimentos de marcação nos dias 18 e 27 de Outubro.
Sobre a proposta de justificação da DMRC, o dirigente não se pronunciou. O colaborador por sua vez, manifestou o seu desacordo apresentando exposição. Os considerandos tecidos não contrariam os factos que deram origem àquela proposta.
Assim, deve considerar-se (…):
16 de Março – Meio dia de férias.
31 de Março – Meio dia de férias.
28 de Junho – Meio dia de férias.
29 de Junho – Meio dia de férias.
30 de Junho – Meio dia de férias.
14 de Julho – Um dia de férias.
29 de Julho – Um dia de férias.
29 de Setembro – Falta com perda de vencimento.
18 de Outubro – Falta injustificada.
27 de Outubro – Falta injustificada.
i) No verso da referida infº foi exarado, em 13 de Julho de 2006, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” – (acto impugnado)
j) Relativamente à funcionária J… em informação, datada de 6 de Julho de 2006, consta o seguinte: “À colaboradora J…, nº…, foram identificadas as seguintes situações em 2005:
- Balanço acumulado negativo de 9h 39m em Janeiro.
- Balanço acumulado negativo de 8h 17 m em Fevereiro.
- Balanço acumulado negativo de 18h 52 em Março.
- Balanço acumulado negativo de 20h 47 em Abril.
- Balanço acumulado negativo de 17h45 em Maio.
- Balanço acumulado negativo de 12h 25 em Junho.
- Ausências por justificar em 20 e 21 de Junho.
- Balanço acumulado negativo de 6h 46 em Julho.
- Ausência por justificar em 6 de Julho.
- Balanço acumulado negativo de 2h01 em Agosto.
- Excesso de esquecimentos de marcação em 7,12,13,14,20 e 25 de Julho.
Sobre a proposta de justificação da DMRC, o dirigente não se pronunciou. Por sua vez, a colaboradora manifestou a sua discordância, apresentando exposição. Alega a colaboradora ter-lhe sido autorizado “um horário flexível com a redução de 5 horas semanais para assistência a filhos menores, com hora para almoço”.
No seu processo individual não consta qualquer requerimento onde tenha sido proferido despacho autorizador daquela modalidade de horário. Pelo contrário, consta e foi deferida a concessão de um horário específico (7 horas/dia), com flexibilidade no período de almoço reduzindo-o a 30 min e, alteração da 2ª plataforma fixa para 14h00-16h00. A colaboradora tomou conhecimento desse despacho em 11 de Junho de 2003.
Apesar disso, o que se verificou foi a manutenção do seu procedimento, ou seja, à revelia do horário que lhe foi autorizado e do qual tomou conhecimento, reduziu diariamente 1 hora ao seu tempo de trabalho, daí resultando necessariamente, balanços acumulados negativos mensalmente. Os considerandos tecidos pela colaboradora não justificam as infracções que praticou.
Assim, reanalisado todo o processo, incluindo ficheiros de marcações, verifica-se que subsistem por justificar as infracções dos balanços negativos dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, e as ausências dos dias 20 e 21 de Junho e 6 de Julho, pelo que deve considerar-se (….)
- 26 de Janeiro – Uma falta com perda de vencimento.
- 27 de Janeiro – Meio dia de falta por conta das férias.
- 22 de Fevereiro – Uma falta por conta do período de férias.
- 23 de Fevereiro – Meio dia de falta por conta do período de férias.
- 28 de Março – Uma falta por conta do período de férias.
- 30 de Março – Uma falta por conta do período de férias.
- 31 de Março – Uma falta com perda de vencimento.
- 27 de Abril – Uma falta com perda de vencimento.
- 28 de Abril – Falta injustificada.
- 29 de Abril – Falta injustificada.
- 27 de Maio – Uma falta com perda de vencimento.
- 28 de Maio – Falta injustificada.
- 29 de Maio – Falta injustificada.
- 20 de Junho – Um falta com perda de vencimento.
- 21 de Junho – Falta injustificada.
- 29 de Junho – Falta injustificada.
- 30 de Junho – Falta injustificada.
- 6 de Julho – Uma falta com perda de vencimento.
- 29 de Julho – Falta injustificada.
- 12 de Agosto – Meio dia de falta por conta das férias.” – cfr. P.A. que não se encontra numerado.
l) No verso da referida infº foi exarado, em 13 de Julho de 2006, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” – (acto impugnado).
m) O R. procede ao controlo da assiduidade e pontualidade através de registo automático.
3. O recorrente Município do Porto, para a elaboração do Balanço Social de 2006, procedeu ao apuramento do absentismo dos seus funcionários relativamente ao ano 2005, onde detectou irregularidades no registo de entrada e saídas dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrido.
Por esse facto, através dos actos impugnados, considerou as irregularidades como não prestação de trabalho efectivo e em consequência determinou que as ausências fossem consideradas como “faltas injustificadas”, “faltas com perda de vencimento” e “faltas por conta do período de férias”.
A sentença recorrida anulou os actos impugnados por quatro motivos: a) houve uma “actuação temporalmente desajustada” do recorrente porque as irregularidades na marcação do “ponto” deveriam ser divulgadas periodicamente e não após o decurso de um ano; b) as irregularidades relativas ao esquecimento do cartão individual e ao esquecimento da marcação no sistema electrónico do controlo foram convertidas em faltas ao serviço sem qualquer suporte legal; c) o recorrente não fez prova dos dias em que os funcionários não compareceram ao local de trabalho; d) as faltas por conta do período de férias só podiam ser marcadas com autorização do trabalhador.
O recorrente critica a decisão com vários argumentos: a) os actos não são ilegais, porque não há norma que estabeleça um prazo para a verificação da pontualidade e assiduidade dos seus funcionários; b) as irregularidades do excesso de esquecimento da marcação do ponto, não sendo justificadas, são necessariamente faltas injustificadas, nos termos do disposto no nº 1 do art.71º do DL nº 100/99, de 31/3; c) a irregularidade da ultrapassagem do crédito de tempo de trabalho produz os efeitos legais das faltas injustificadas, por força das Normas Internas Sobre Horários (NISH); d) os balanços negativos mensais de tempos de trabalho, não sendo justificados, determinam a marcação de falta ao serviço.
A principal questão não está nas consequências que se podem extrair de uma falta injustificada, até porque o nº 2 do artigo 71º do DL nº 100/99 (Regime de férias, faltas e licenças) é claro quanto a isso, mas sim se está comprovado que os representados do sindicado recorrido não compareceram ao serviço durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que estavam obrigados.
O DL nº 259/98 de 18/8, o DL nº 100/98 de 31/3 e as Normas Internas Sobre Horários da CMP (publicadas no B.M. nº 2947 de 9/10/1992), são os diplomas que contêm as normas sobre o modo de verificação dos deveres de pontualidade e de assiduidade e sobre os efeitos das ausências não justificadas. A primeira questão que os actos impugnados suscita e que a sentença recorrida desde logo apreendeu, respeita ao procedimento que foi seguido para apuramento das faltas ao serviço. As irregularidades no modo de apurar as ausências ao serviço podem inquinar os actos impugnados por vício de procedimento, em termos tais que impeçam o seu aproveitamento.
Quando a sentença anula os actos por ter existido uma “actuação temporalmente desajustada” implicitamente está a dizer que existe um prazo e que esse prazo, como formalidade que é, não foi cumprido, incumprimento que lesa irremediavelmente os actos impugnados.
Esta questão já foi julgada por este tribunal nos processos nº 2127/06.6BEPRT e nº 2644/06.8BEPRT, onde se concluiu que das NISH «resulta que há um sistema de controlo permanente e periódico com vista à fiscalização do cumprimento dos horários dos respectivos trabalhadores, como aliás não podia deixar de ser»; e que «se assim não fosse, se não houvesse esta fiscalização regular e periódica, qualquer trabalhador da CMP poderia correr o risco de daqui a 5, 10, ou 20 anos lhe começarem a ser descontados dias de férias, por faltas, que, ou não deu, ou, que passado tanto tempo, não consegue sequer provar que naquele minuto, hora, manhã ou tarde esteve ao serviço».
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, resulta das NISH e do DL nº 258/98 um período para aferição do cumprimento do horário de trabalho. Por várias razões, especialmente a diversidade de horários de trabalho, a concessão de créditos de tempo de trabalho e os limites à justificação das irregularidades na marcação do relógio de ponto, instituiu-se um procedimento administrativo de controlo da assiduidade que pressupõe regularidade, continuidade e periodicidade.
Para os horários flexíveis, aqueles em que se permite que os funcionários escolham as horas de entrada e de saída, essa periodicidade está bem explícita na alínea d) do nº 2 do artigo 16º do DL nº 258/98, onde se preceitua que «o cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês». Nos serviços do recorrente o «período de aferição» é mensal, sendo por referência a esse período que se apura quer o cumprimento da duração do trabalho, especialmente os débitos de horas, quer os créditos de tempos de trabalho e a ultrapassagem dos seus limites, quer as irregularidades do excesso de esquecimento da marcação do relógio de ponto (nº 1 do art. 19º e nº 2 do art. 22º das NISH).
Para os horários rígidos, aqueles que exigem o cumprimento da duração semanal de trabalho por dois períodos diários, com horas de entrada e saída idênticas, separadas por um intervalo de descanso, em virtude do sistema de créditos mensais de tempo de trabalho e dos limites mensais de justificação do esquecimento do registo da presença e das horas de entrada e saída, também há um «período de aferição». As NISH referem-se à existência deste período no nº 3 do artigo 18º, mas não esclarecem se ele corresponde à semana, à quinzena ou ao mês.
Todavia, se o período de aferição existe para verificar se foram ultrapassados os períodos de bonificação diários e os créditos de tempo de trabalho, se estes créditos são mensais e se a marcação da falta resultante da ultrapassagem do limite mensal de créditos de tempo de trabalho é reportada ao último dia de trabalho do período de aferição ou aos dias que imediatamente o precedem, no silêncio das NISH, a dedução lógica é que o período de aferição deve ser mensal, tal como acontece com os horários flexíveis.
A mesma periodicidade existe relativamente à averiguação das irregularidades no registo de ponto. Para além das deficiências do sistema, o artigo 9º das NISH prevê três tipos de irregularidades: «lapso manifesto», (nº 4), «esquecimento do cartão» (nº 6) e «esquecimento da marcação». O dirigente do serviço com competência para justificar ausências pode ressalvar os lapsos manifestos, desde que «comprovada a normal comparência do trabalhador em causa» e justificar o esquecimento do cartão ou da marcação «até duas ocorrências por mês»; em qualquer dos casos, essa decisão «deve ser comunicada aos Serviços de Pessoal no dia seguinte, em impresso próprio». As irregularidades do registo devem constar de uma «lista periódica», elaborada pelos serviços do controle do sistema, a qual é distribuída pelos serviços abrangidos; estes serviços devem remeter aos serviços do controle «as informações e decisões de cada responsável relativamente aos trabalhadores sob sua dependência», assim como a «marcação das férias, faltas e licenças» (art. 10º).
Embora as NISH não fixem a periodicidade da “listagem de assiduidade e pontualidade”, o sentido da sua razão ser indica que deve ser mensal. Quer porque as irregularidades no registo de ponto podem ser ressalvadas ou justificadas duas por mês, quer porque o responsável pelos serviços, em face da listagem, deve comunicar aos serviços do controle as ausências, incluindo as que resultem da ultrapassagem do limite de crédito de tempo mensal, só faz sentido que a periodicidade das listas seja mensal. E assim terá que ser porque também o impõe o nº 1 do DL nº 100/99 ao prescrever que «cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças da cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento». A listagem periódica funciona assim, não apenas como indicador das irregularidades no relógio de ponto, mas também como instrumento de gestão da assiduidade, com utilidade para cômputo dos dias de férias e processamento de vencimentos.
Os actos impugnados tiveram por base um período anual de aferição das irregularidades no registo de ponto e não um período mensal, como é o que resulta das normas acabadas de referir. Ora, as relações mensais de assiduidade são uma formalidade essencial à marcação das faltas ao serviço, pois são estabelecidas não apenas no interesse da Administração, mas também em função dos interesses dos funcionários, os quais ficam a conhecer as irregularidades que lhes são imputadas e delas se podem defender apresentando motivo justificativo. Se o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade fosse anual certamente que haveria muita dificuldade na apresentação do «motivo justificativo» das irregularidades que originaram faltas (nº 2 do art. 21º do DL nº 100/99) ou «motivo atendível» para que fosse autorizada o crédito de tempo de trabalho (nº 5 do art. 17º da NISH). Para este efeito, não é indiferente aos interesses do funcionário que a listagem seja elaborada uma vez por mês ou uma vez por ano, pois as consequências podem ser muito diferentes.
Assim sendo, os actos de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos representados do recorrido enfermam de um vício procedimental que afecta a sua validade consistente na preterição do prazo de elaboração da listagem de assiduidade e de pontualidade prevista no artigo 99º do DL nº 100/99 e no artigo 10º das NISH. E não se pode dizer esse prazo é uma formalidade insignificante, de pequena importância, pois teve influência na modelação do conteúdo dos actos impugnados. Se a verificação das irregularidades no registo de ponto tivesse sido mensal, por certo que os funcionários atingidos pelo excesso de esquecimento do cartão ou da marcação no mês seguinte teriam tido um comportamento mais prevenido relativamente aos atrasos e antecipação de saídas.
O defeito de não se ter aferido mensalmente a pontualidade dos representados do recorrido nem é um vício irrelevante nem permite o aproveitamento dos actos impugnados. Não é irrelevante, porque os fins específicos visados pela aferição mensal das irregularidades não foram conseguidos, uma vez que não se preveniu a repetição das irregularidades; e os actos anulados não se podem aproveitar, porque não é certo que, sem o vício, poderiam ser praticados outros actos com idêntico dispositivo.
Desde logo, porque as irregularidades do esquecimento do cartão ou da marcação do ponto não integram a violação do dever de assiduidade ou do dever de pontualidade. Uma coisa é não comparecer regular e continuamente ao serviço (assiduidade) ou não comparecer ao serviço dentro das horas designadas (pontualidade), outra bem diferente é comparecer mas não marcar o relógio de ponto. Nas situações de esquecimento do cartão individual ou da marcação do ponto, o funcionário viola normas regulamentares mas não falta ao serviço. Se o relógio de ponto electrónico nada regista a respeito de um funcionário, presume-se que não compareceu ao serviço e não que se esqueceu do cartão ou da marcação do ponto, pois a situação de esquecimento do registo da presença pressupõe sempre a comparência do funcionário. Desde que comprovada a normal comparência do trabalhador em causa nunca há violação do dever de assiduidade. Mas se o trabalhador se esquecer do cartão ou da marcação do ponto por mais que duas vezes por mês, então há violação do dever de zelo, por violação das normas regulamentares. O nº 3 do artigo 9º das NISH até é bem claro quanto a isso: «a violação do disposto no nº 1 anterior presume-se infracção disciplinar e, no caso de registo por outrem que não o próprio trabalhador, originará ainda a marcação a este de uma falta injustificada». Só neste último caso é que se presume, e bem, que o trabalhador faltou, pois se não foi ele quem registou a entrada é porque não compareceu. Estas ocorrências devem se detectadas diariamente e compete ao dirigente do serviço justificá-las e comunicá-las, «no dia seguinte» ao Serviço de Pessoal (não ao serviço de controle de assiduidade), para efeitos de registo no processo individual do trabalhador. Portanto, todas as situações de excesso de esquecimento do cartão individual ou de marcação do ponto detectadas pelo recorrente dariam lugar a procedimento disciplinar por violação do dever de zelo e não à marcação de faltas ao serviço.
Depois, no que se refere à marcação de faltas por ultrapassagem dos limites de crédito de tempo de trabalho, o procedimento seguido violou o regime legal de férias, faltas e licenças para que remetem os artigos 18º e 22º das NISH. Nos horários rígidos, o crédito destina-se a compensar atrasos nas entradas, antecipação nas saídas e interrupções de serviço ou outras ausências (nº 5 do art. 17º); nos horários flexíveis, destina-se a compensar ausências nas plataformas fixas ou débitos no fim do período de aferição (nº 6 do art. 21º). Em ambos os casos a «sua utilização está sujeita a autorização do responsável hierárquico com competência para a justificação de faltas e baseada em motivo atendível devidamente especificado». Se o crédito for ultrapassado será marcada a não prestação de trabalho «na proporção de um dia completo por cada débito igual ou inferior ao tempo de trabalho diário» e essas faltas são «reportadas ao último dia de trabalho do período de aferição e aos dias imediatamente que o precedem (nº 2 e 3 do art. 18º). Nos horários flexíveis o crédito pode servir para compensar o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, sendo o débito remanescente marcado como falta (nº 2 do art. 22º).
Ora, após a marcação da falta por ultrapassagem do limite de crédito do tempo de trabalho, uma vez que ela representa a não comparência a uma parte do período de trabalho (nº 1 do art. 18º do DL nº 100/99, segue-se um procedimento administrativo tendente à justificação da falta. Marcada a falta, a qual deve ser notificada ao trabalhador, se não reagir contra ela, compete-lhe iniciar um processo de justificação, sob pena de ser considerada falta injustificada. É o que se infere do nº 4 do art. 18º e do nº 2 e 3 do art. 22º das NISH, que mandam aplicar o regime de férias, faltas e licenças para justificação da ultrapassagem dos limites de crédito de tempo de trabalho. Só nos horários flexíveis é que o superior hierárquico com competência para justificar ausências pode compensar o débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, com o crédito de tempo de trabalho devidamente autorizado. Nos horários rígidos ou no débito remanescente dos horários flexíveis compete ao trabalhado escolher o modo de justificar as faltas. É a ele que compete dizer se tais faltas devem ser justificadas por conta do período de férias, com perda de vencimento ou por motivos que não lhe não imputáveis e não ao superior hierárquico de que depende (cfr al. t), u) e x) do art. 21º, art. 66º a 68º e 70º do DL nº 100/99).
Por fim, no que se refere aos chamados “balanços negativos mensais”, especialmente os que resultam de menos uma hora de trabalho do que o previsto no respectivo horário, deve dizer-se que eles representam ausências parciais ao trabalho e por conseguinte integram o conceito de falta. Mas, quer o procedimento de aferição quer o procedimento de justificação tinha que ser o mesmo que referimos a propósito das irregularidades no registo de ponto e da ultrapassagem dos limites de crédito de tempo de trabalho. A violação desses procedimentos, para além de ilegal, acabou por ser muito lesiva dos interesses da representada Brites de Jesus, pois se aferição da assiduidade tivesse sido mensal, por certo que nunca teria o número de faltas injustificadas que lhe foram marcadas.
4. Pelo exposto, acórdão em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se
TCAN, 13 de Janeiro de 2011
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador