Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00529/10.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PRAZO IMPUGNAÇÃO
ACTOS ANULÁVEIS
Sumário:1 . Se resultar inequivocamente da petição inicial que o acto que os AA./recorrentes elegem como aquele que pretendem impugnar contenciosamente e, nessa conformidade, pedem a sua anulação, temos que se, na data em que a pi deu entrada no TAF, já haviam decorrido os 3 meses legalmente previstos para a impugnação de actos anuláveis - art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA -, contados, pelo menos, desde a altura em que referem expressamente em requerimentos dirigidos à entidade recorrida terem dele sido notificados, se verifica a caducidade do direito de acção.
2 . Se os AA./recorrentes, ao invés, entendem que esse acto constitui mera proposta de decisão e, nesse contexto, os notifica para exercitar a audiência prévia, então tal acto não é ainda contenciosamente impugnável, por falta de lesividade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/30/2011
Recorrente:H. ... e outros
Recorrido 1:Instituto de Registos e Notariado
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
H. … e outros, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 26/2/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto administrativo que identificam como sendo a “decisão final do Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto de Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada sobre a informação n.º 90/2008-SAJRH”, “que determina que a 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira proceda ao apuramento dos valores apurados e anexos ao Despacho notificado aos Autores, impondo a estes a reposição desses valores, acto consubstanciado e melhor identificado no documento que ao diante se junta como doc. 4 (...)”], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO.
*
No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"1 - O despacho do Presidente da entidade demandada datado de 14/4/2009, e então notificado aos Recorrentes, tendo constituído o impulso inicial que estruturou uma alteração na actuação da entidade demandada, não constituiu a decisão final em causa na acção.
2 - Nesse sentido, verifica-se que nos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados como provados pela sentença recorrida, os Autores/Recorrentes estão precisamente a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao despacho de 14/4/2009 do Presidente da entidade demandada.
3 - E isso nenhum sentido faria se estivéssemos perante a decisão final.
4 - A decisão final só veio efectivamente a ser notificada aos Recorrentes entre 3 e 5 de Fevereiro, conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial e conforme consta expressamente dos documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 — documentos cujo sentido e alcance não se alcançaria a valer o entendimento pretendido pela entidade demandada e agora propugnado pela sentença recorrida.
5 - Tal decisão final veio a converter em despacho definitivo o despacho inicial, precisamente de 14/4/2009, nos termos e fundamentos que daquele constavam — razão pela qual os Autores/Recorrentes, na petição inicial, convocaram precisamente esse despacho inicial, uma vez que os fundamentos visados só ali tiveram expressão.
6 - Tal é reconhecido e consta expresso na Informação da entidade demandada datada de 27/1/2010, constante dos autos e do PA, na qual se refere, logo no início, que “Nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA, foram os interessados no presente procedimento notificados para, num prazo de dez dias, se pronunciarem por escrito sobre o projecto de decisão que lhes foi comunicado”.
7 - Acrescentando-se, nessa mesma Informação, que essa diligência de audiência prévia foi concluída em 4/1/2010.
8 - É assim impossível que, tendo a audiência prévia sido concluída em 4/1/2010, a decisão cm causa nos autos fosse de Abril de 2009.
9 - Só depois de concluída a audiência prévia relativa a todos os interessados, nesses precisos termos referidos, é que na entidade demandada veio a ser proposta a conversão do projecto de despacho oportunamente notificado a todos os interessados, em despacho definitivo, nos termos e fundamentos que daquele constavam.
10 - Foi esta proposta que veio a consubstanciar a decisão final notificada aos Autores/Recorrentes em 3 e 5 de Fevereiro de 2010 — conforme, repete-se, documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 e conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial.
11 - Como a própria entidade demandada reconhece nesta Informação de 27/1/2010, em Abril de 2009 estava em causa um projecto de decisão, sendo certo que a decisão final só veio a ocorrer em Janeiro de 2010 e foi notificada aos Autores/Recorrentes no inicio de Fevereiro de 2010, convertendo em definitivo precisamente o projecto de despacho de Abril de 2009.
12 - Aliás, a entidade demandada, ainda nesta Informação, considera e pondera as “alegações” dos Autores/Recorrentes produzidas em sede de audiência prévia, as quais correspondem, também precisamente, aos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados provados pela sentença recorrida.
13 - Aquilo que a entidade demandada pretende e veio a ser acolhido pela sentença recorrida configura um verdadeiro absurdo: a entidade demandada reconhece, em Janeiro de 2010, que os Autores/Recorrentes exerceram o seu direito de audiência prévia relativamente à decisão impugnada em Junho de 2009, mas depois vem aos autos invocar que está em causa uma decisão proferida antes dessa data, concretamente, em Abril de 2009.
14 - Isto mesmo foi já invocado pelos Autores/Recorrentes, ainda que de forma menos desenvolvida, quando responderam à excepção invocada pela entidade demandada (artigo 9° dessa resposta).
15 - Aí também se reiterando que o despacho de Abril de 2009 é invocado pelos Autores/Recorrentes e tem relevo na acção uma vez que é desse despacho que constam os fundamentos da decisão impugnada (conforme a entidade demandada também refere expressamente, reitera-se, na última folha dessa mesma Informação).
16 - A sentença recorrida parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 58°, n.° 2, alínea b) e 59.º, ambos do CPTA.
17 - A acção foi proposta em tempo, nos termos expressos e documentados na petição inicial, devendo ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção".
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Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Instituto dos Registos e Notariado apresentar contra alegações, que assim concluiu:
"1.ª Por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009, exarado na Informação n.º 90/08-SAJRH, foi revogado o acto administrativo de 03.09.2008, que determinava a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de participação emolumentar, desde Agosto de 2007 a Agosto de 2008, pelos trabalhadores da 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, nos quais se incluem os ora Recorrentes.
2.ª O acto revogatório de 14.04.2009 teve como fundamento a ilegalidade do acto revogado de 03.09.2008, na medida em que a decisão revogada foi emitida sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, aditado pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.
3.ª O artigo 144.º do CPA determina que a revogação deve, em regra, observar as formalidades exigidas para a prática do acto revogado. Contudo, há certas formalidades que podem eventualmente ser dispensadas no acto de revogação, tal como sucede com a dispensa da audiência prévia dos interessados para a revogação de actos que lhes sejam desfavoráveis.
4.ª Foi neste exacto contexto que o acto revogatório de 14.04.2009, foi proferido sem a realização de audiência prévia, pois o acto revogado (03.09.2008) era desfavorável aos seus destinatários, tanto assim é, que os ora Recorrentes intentaram no TAF de Viseu, uma acção administrativa especial, sob o Proc. n.º 508/09.2BEVIS, na qual impugnaram o referido acto administrativo de 03.09.2008.
5.ª Pelo que, é notório que o acto revogatório de 14.04.2009 configura uma decisão final, não assistindo razão aos Recorrentes quando afirmam que o mesmo acto representa apenas uma proposta de decisão.
6.ª A decisão administrativa de 14.04.2009 foi comunicada ao dirigente da 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira (ou seja, o Conservador), pelo ofício n.º 76-SAJRH, de 15.04.2009, e foi notificada aos ora Recorrentes tal como estes expressamente declaram nos seus requerimentos datados de 23.06.2009 e 29.06.2009. Decorre do teor destes que os ora Recorrentes requereram que, no seguimento da revogação do acto de 03.09.2008, fosse suspensa a alteração que havia sido introduzida por este acto nos valores a abonar a título de participação emolumentar, e que fossem pagos os valores que na sequência daquele acto já revogado (03.09.2008), tinham sido deduzidos mensalmente desde Setembro de 2008.
7.ª Pelo que, a afirmação dos Recorrentes no sentido de que nos referidos requerimentos de 23.06.2009 e 29.06.2009, estão a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao acto administrativo de 14.04.2009, não corresponde, de todo, à autenticidade dos factos ocorridos, como documentalmente se pode comprovar pelo teor daqueles requerimentos, seja do ponto de vista formal ou material.
8.ª E, tampouco se queira impressionar com o facto de se propor na Informação n.º 90/08-SAJRH que sustenta o acto revogatório de 14.04.2009, que atendendo a que por força da revogação operada «tudo se passa como se o acto nunca tivesse vindo à luz do dia», fossem efectuados novos cálculos dos valores da participação emolumentar devidos a cada um dos trabalhadores da 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, especificando-se os valores a repor ou não ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, aditado pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, e então, nesta sequência, sendo o caso, que os interessados fossem notificados nos termos do artigo 100.º do CPA.
9.ª Pois, os elementos ora mencionados configuram tão só, orientações a prosseguir na formulação de um novo acto administrativo individual e concreto relativamente a cada um dos seus destinatários, isento de vícios que lhe pudessem assacar a respectiva invalidade.
10.ª E, neste seguimento foi iniciado um novo procedimento administrativo, no qual foi proferida a proposta de decisão de 19.11.2009, na qual se indicam, relativamente a cada um dos seus destinatários entre os quais os ora Recorrentes, os valores que concretamente cada um tem direito a auferir a título de participação emolumentar, bem como, os valores a repor/receber, acompanhando a respectiva fundamentação legal.
11.ª Esta proposta de decisão de 19.11.2009, foi comunicada aos seus destinatários através do ofício n.º 11224, de 23.11.2009, tendo, designadamente, os ora Recorrentes sido dela notificados entre o dia 18.12.2009 e o dia 04.01.2010, com a indicação que nos termos do artigo 100.º do CPA, dispunham do prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o sentido da referida proposta de decisão administrativa.
12.ª No termo do prazo da supra dita diligência da audiência prévia (que ocorreu em 04.01.2010), foi elaborada a Informação de 27.01.2010, no âmbito da qual o projecto de decisão, de 19.11.2009, foi convertido em decisão final por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 28.01.2010. Os ora Recorrentes foram notificados desta decisão final entre os dias 3 e 5 de Fevereiro de 2010.
13.ª Fica assim demonstrado, tal como se comprova pelos documentos juntos ao PA, que a Informação de 27.01.2010, sobre a qual foi exarada a decisão final de 28.01.2010, converteu em definitiva a proposta de decisão de 19.11.2010 e não a decisão de 14.04.2009 (que reveste a natureza de decisão final), tal como os Recorrentes de forma ardilosa pretendem convencer, alegando uma factualidade distorcida.
14.ª Com efeito, não é verdade que o acto administrativo de 14.04.2009, que procedeu à revogação do acto de 03.09.2008, seja uma proposta de decisão – na realidade o referido acto de 14.04.2009, representa uma decisão administrativa final.
15.ª Não é igualmente verdade que os requerimentos dos ora Recorrentes datados de 23.06.2009 e de 29.06.2009 consubstanciaram uma resposta ao abrigo do artigo 101.º do CPA à alegada proposta de decisão de 14.04.2009 – decisão esta que, reitera-se, tal como decorre do probatório realizado configura uma decisão final.
16.ª E, não é verdade que o despacho de 28.01.2010 converteu em definitiva a decisão de 14.04.2009 - pois, na realidade, a decisão convertida em final pelo despacho de 28.01.2010 foi a proposta de decisão de 19.11.2009.
17.ª Pelo que, bem se entendeu no saneador-sentença sob censura, quando nele se escreveu que «(…) na data da propositura da presente acção (10.05.2010) já há muito tinha decorrido o prazo legal de 3 meses previsto nos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º do CPTA para a impugnação do acto impugnado expressamente identificado pelos Autores na respectiva Petição Inicial, nos moldes supra referidos, tendo, assim, a presente acção sido intempestivamente proposta ».
18.ª Pois, em 10.05.2010, o despacho de 14.04.2009 que os então Autores, aqui Recorrentes, impugnaram, já se encontrava consolidado na ordem jurídica, ocorrendo, como bem julgou o Tribunal a quo, a caducidade do direito de o impugnar.
19.ª E, assim sendo, o aresto colocado em crise não parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, não incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, tal como insustentadamente vem alegado pelos Recorrentes.
20.ª Bem andou a decisão jurisdicional do Tribunal a quo, na qual fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, não podendo ser outra a solução jurídica alcançada à luz do direito aplicável ao caso concreto.
21.ª Em conclusão, a sentença recorrida não enferma de erro nos pressupostos de facto e por consequência de direito, na medida em que o Tribunal que anteriormente se debruçou sobre a questão que constitui o objecto da presente lide, fê-lo de forma correcta, absolvendo a Entidade demandada da instância com base na inimpugnabilidade do Despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009".
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
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Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida [que (convenhamos) não vem questionada em qualquer um dos seus pontos]:
A) Os Autores são funcionários de Registos e Notariado e exercem funções na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira.
B) A 19/02.2009, os Autores intentaram uma acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que correu termos sob o Proc. n.° 508/09.2BEVIS através da qual impugnaram um despacho do Vice-Presidente do Instituto de Registo e Notariado, ora Entidade demandada, em substituição, datado de 03.09.2008 que decidiu pela reposição de quantias consideradas indevidamente auferidas pelos trabalhadores da 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, nos quais se incluem os Autores.
C) Em 13 de Abril de 2009, o Sector de Apoio Jurídico aos Recursos Humanos (SAJRH) da Entidade demandada profere a Informação n.º 90/08-SAJRH propondo a revogação daquela Decisão de 03.09.2008 de reposição de quantias consideradas indevidamente auferidas pelos Autores com o seguinte teor:









(...)


– cfr. Doc. n. 4 junto com a PI (fls. 91 a 96 dos autos) e fls. 1137 e ss do PA.
D) Na referida informação supra transcrita foi exarado despacho de concordância emitido pelo Presidente do Instituto dos Registos e Notariados, datado de 14.04.2009 – cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI (fls. 91 a 96 dos autos) e fls. 1137 e ss do PA.
E) Os Autores impugnam na presente acção o referido Despacho proferido pelo Presidente do Instituto dos Registos e Notariados, datado de 14.04.2009 – cfr. Petição Inicial designadamente artigos 16.º, 16.º e 17.º.
F) Em 15.04.2009, a Entidade demandada dirige ao Conservador da 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira o oficio n.º 76/SAJRH, recebido nestes serviços em 17.04.2009, com o seguinte teor:

– cfr. fls. 1139 e 1140 do PA.
G) Nos requerimentos dos Autores datados de 23.06.2009 e 29.06.2009, dirigidos à Entidade demandada e com carimbo de entrada de 25.06.2009 e 6.07.2009, os mesmos expressamente referem terem sido notificados através do ofício do IRN com a referência 76/SAJRH de 15/04/2009, PC 90/08 sob o assunto conferência da participação emolumentar devida aos trabalhadores da 1.ª Decisão Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, da revogação da decisão de reposição dos valores a mais recebidos, a título de participação emolumentar, emitida a 03.09.2008 – cfr. fls. 1566 e 1569 do PA.
H) A presente acção foi intentada neste Tribunal em 10.05.2010 conforme carimbo da Petição Inicial e registo do SITAF.

2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual - arts. 87.º e ss. do CPTA), em apreciar se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto apresentada além de três meses, contados da notificação da decisão impugnada, dado que nenhuma das invalidades imputadas à decisão impugnada importa a nulidade – questão que nem sequer se coloca nos autos, uma vez que os recorrente nela acedem.
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Antes de mais, atentemos na fundamentação da sentença recorrida, sendo que - como veremos - não se mostra eivada do erro de julgamento que lhe é assacado pelos recorrentes.
Escreveu-se na decisão do TAF de Aveiro:
" Nos presentes autos, os Autores vêm expressamente impugnar o acto emitido pelo Presidente do Instituto dos Registos e Notariados datado de 14.04.2009 que foi exarado na Informação n.º 90/08-SAJRH proferida em 13.04.2009 pelo Sector de Apoio Jurídico aos Recursos Humanos (SAJRH) da Entidade demandada – cfr. supra probatório.
Neste seguimento, a tal acto imputando os vícios que consideram ser de violação de lei. Mais propriamente, consideram que o acto impugnado mantém o entendimento do acto revogado datado de 03.09.2008 impugnado pelos Autores no Proc. n.º 508/09.2BEVIS, relativo à aplicação das regras de cálculo da participação emolumentar dos Autores, apenas alterando o prazo de retroacção dessas regras, e que além das ilegalidades constantes do referido acto revogado padece de uma nova consubstanciada no alegado fundamento de ilegalidade para proceder à revogação do referido acto administrativo anterior. – cfr.º artigos 34 e ss da PI.
Pelo que é com reporte a tal acto que tem de se aferir a excepção invocada pela Entidade demandada, quer em obediência ao princípio do dispositivo quer do contraditório.
As causas de invalidade imputadas ao acto impugnado consubstanciam violação de lei, geradores de mera anulabilidade, e não de nulidade, pelo que a presente acção deveria ter sido proposta no prazo legal de 3 meses previsto nos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1 do CPTA.
Ora, resulta do probatório que o acto impugnado foi emitido em 14.04.2009; que por oficio n.º 76/SAJRH dirigido ao Conservador da 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira e nesta Conservatória recebido em 17.04.2009, informou os serviços em causa nos quais os Autores exerciam funções à data da prática do acto impugnado que seguiu em anexo mais solicitando que fosse dado a conhecer aos trabalhadores envolvidos; e que nos requerimentos dos Autores datados de 23.06.2009 e 29.06.2009, dirigidos à Entidade demandada e com carimbo de entrada de 25.06.2009 e 6.07.2009, que constam do PA a fls. 1566 a 1569, os mesmos expressamente referem terem sido notificados através do ofício do IRN com a referência 76/SAJRH de 15/04/2009, PC 90/08 sob o assunto conferência da participação emolumentar devida aos trabalhadores da 1.ª Decisão Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, da revogação da decisão de reposição dos valores a mais recebidos, a título de participação emolumentar, emitida a 03.09.2008.
Relativamente aos prazos de impugnação de actos administrativos, o artigo 58.º n.º 2, alínea b), do CPTA estabelece que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, salvo disposição em contrário.
Dispõe o art. 59.º do CPTA que: – o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deve ser notificado conta-se a partir da data da notificação (…) – n.º 1; o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução (…) – n.º 2.
Em sede dos tipos de invalidade do acto administrativo em consequência de vícios de que padeça tem-se entendido que a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a excepção.
No caso concreto, como já se disse os vícios invocados pelos Autores subsumem-se ao disposto no artigo 135.º do CPA na medida em que as “ilegalidades” invocadas consubstanciam uma situação de violação de lei (do bloco de legalidade, em sentido amplo), geradora de anulabilidade do acto administrativo impugnado.
Neste contexto, resultando dos autos que os Autores tiveram conhecimento do acto impugnado senão em Abril de 2009, mês em que foi recebido na Conservatória em causa, nos quais os Autores exerciam funções à data, cópia do acto impugnado e pedido de conhecimento do acto em causa aos trabalhadores envolvidos, nos quais se incluem os Autores, pelo menos na data dos já requerimentos referidos (23.06.2009 e 29.06.2009), em que expressamente referem terem sido notificados do acto impugnado.
Do que decorre que na data da propositura da presente acção (10.05.2010) já há muito tinha decorrido o prazo legal de 3 meses previsto nos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º do CPTA para impugnação do acto impugnado expressamente identificado pelos Autores na respectiva Petição Inicial, nos moldes supra referidos, tendo, assim, a presente acção sido intempestivamente proposta.
O que implica a absolvição da Entidade demandada da instância sem prejuízo do disposto no artigo 89.º n.ºs 4 e 5 do CPTA".
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Revertendo para o caso dos autos, analisada a petição inicial e as conclusões das alegações do recurso jurisdicional que nos vem dirigido (conjugadas com as contra alegações), verificamos que não assiste razão aos recorrentes.
Na verdade, resulta à evidência da pi que os mesmos pretendem é impugnar o acto de 14/4/2009, exarado na Informação PC n.º 90/2008-SAJRH.
Tal evidência resulta, desde logo, do seu intróito - fls. 2 -, ao escrever-se que "... Impugnando a decisão final do Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto dos Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada na Informação PC n.º 90/2008-SAJRH...", dos arts. 14.º, 15.º e 16.º - sendo que nestes se diz concretamente que "... tendo revogado o acto anteriormente impugnado e substituído o mesmo por acto de conteúdo diverso" - art.º 14.º, parte final - "Referimo-nos concretamente ao despacho do Sr. Presidente do IRN, IP de 14.04.2009, que recaiu sobre a Informação n.º 90/08 - SAJRH" - art.º 15.º e que "É precisamente esta decisão, constante do doc. 4, que os Autores impugnam pela presente acção administrativa, por considerarem ilegal e lesiva dos seus direitos legalmente protegidos" - art.º 16.º
E se dúvidas não restassem, além de tal facto ter sido dado como provado e não questionado - alínea E) -, temos que na parte final da pi, no pedido dizem que "... requerem:
a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão final do Presidente do Sector Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto dos Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada na Informação PC n.º 90/2008-SAJRH, notificada aos Autores em 5.02.2010,...".
Acresce que ao longo da pi, na parte "III - DO DIREITO", fazem repetida alusão ao acto de 14/4/2009 que revogou o anterior acto de 3/9/2008 questionando a sua legalidade, em termos de reiterarem, por um lado, as ilegalidades a este acto --- aliás questionado na acção 508/09 do TAF de Viseu e que, em virtude da revogação operada terá importado a extinção da instância por inutilidade superveniente --- e, por outro, questionando, quer a tempestividade e relevância da revogação expressa daquele acto de 3/9/2008, quer o entendimento que subjaz a essa revogação (obrigatoriedade de reposição de verbas indevidamente recebidas, a título de emolumentos, reportadas apenas aos últimos 5 anos e não a períodos anteriores, como o havia ordenado o acto de 3/9/2008).
Ou seja, de todo o exposto resulta que o acto que os AA./recorrentes impugnam na presente acção é o acto de 14/4/2009 e não o acto de 28/1/2010, ainda que agora, tentando "emendar a mão", mas ainda assim de forma pouco assertiva (cfr. parte final da conclusão 5.ª das alegações), venham dizer que aquele acto era apenas e só uma proposta de decisão.
Se assim a entendiam, então não a deviam impugnar, pois que sendo apenas proposta de decisão - com a notificação para audiência prévia - não constituía acto impugnável, por falta de lesividade - art.º 51.º do CPTA.
Só que esse acto de 14/4/2009 - onde a entidade decisora se limita a exarar despacho manuscrito de concordância - "Concordo, como se informa e propõe" - tem partes diversas, como decorre da alínea C) dos factos assentes que transcreve a Informação do Sector de Apoio Jurídico aos Recursos Humanos (SAJRH).
Num primeiro momento, justifica e propõe a revogação do acto de 3/9/2008 - pontos 1 a 8 e depois, num segundo momento - ponto 10 - propõe que sejam efectuados novos cálculos, referentes aos últimos 5 anos, identificando-se em concreto, os valores a que cada um dos trabalhadores tem direito e depois - ponto 11 - ordena-se a notificação do acto de revogação da anterior decisão de reposição e de seguida, no ponto 12, diz-se que, na mesma notificação, devem os interessados ficar esclarecidos do direito de audiência prévia a exercer no prazo de 10 dias, para, finalmente, se propor que o processo seja remetido ao SAID a fim de se efectuarem novos cálculos da participação emolumentar - ponto 13 - e que esta proposta poderá importar a extinção da instância referente à acção 508/09, por inutilidade superveniente da lide - pontos 16 e 17.
Tudo visto e ponderado, pese embora o acto impugnado de 14/4/2009 contenha diversas decisões, resultando inequívoco que os AA./recorrentes o elegem como o acto que aqui impugnam contenciosamente e, nessa conformidade, pedem a sua anulação, temos que, na data em que a pi deu entrada no TAF de Aveiro - 10/5/2010 -, já haviam decorrido os 3 meses legalmente previstos para a impugnação de actos anuláveis - art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA, contados, pelo menos, desde 23/6/2009 e 29/6/2009 - altura em que referem expressamente em requerimentos dirigidos à entidade recorrida terem sido notificados desse acto.
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Deste modo, importa negar provimento ao recurso, manter a decisão recorrida, sendo certo que - releve-se - a mesma, na sua parte final, não deixou de salvaguardar o disposto no art.º 89.º ns. 2 e 3 do CPTA (ainda que, certamente por lapso se tenha escrito ns 4 e 5).
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pelos recorrentes.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 2 de Março de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela