Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00048/09.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DA CAUSA DE PEDIR;
ALÍNEA A) DO N.º2, DO ARTIGO 193º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); BASE INSTRUTÓRIA; MATÉRIA CONCLUSIVA E DE DIREITO; ARTIGO 511º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE IRREGULAR; ARTIGO 36º, N.º2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO JURISDICIONAL DA MATÉRIA DE FACTO FIXADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO; ARTIGO 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995).
Sumário:1. Para se estar perante uma situação de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, nos termos da alínea a) do n.º2, do artigo 193º do Código de Processo Civil (de 1995), é necessário uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, não bastando a simples deficiência na exposição dos factos.
2. Não viola do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil (de 1995) o despacho que não leva à base instrutória matéria meramente conclusiva e conceitos de direito.
3. Perante terceiros, no caso um município, a sociedade irregular pode iniciar a sua actividade e exigir a quem presta serviços, mediante contrato válido, o pagamento desses serviços, como qualquer sociedade civil, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais.
4. Face ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil (de 1995) tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Castelo de Paiva
Recorrido 1:E...-CONSTRUÇÕES, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Município de Castelo de Paiva veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 04.02.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pela E...-Construções, Ldª, tendo o Réu, ora Recorrente, sido condenado a restituir à Autora, ora Recorrida, a pagar parte dos valores pedidos no articulado inicial.

Invocou para tanto, no essencial, que a decisão recorrida errou na instrução e julgamento da matéria de facto.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Juiz a quo proferiu despacho em que supriu as omissões de pronúncia arguidas pelo Recorrente.

O Recorrente alargou o recurso por forma a recorrer também do despacho de sanação das nulidades, concluindo com pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*


Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional (incluindo a requerida ampliação):

1. O Tribunal “a quo” errou aquando da fixação da matéria de facto e violou o disposto no artigo 511º Código de Processo Civil.

A fls. 150 a 156 foi realizada audiência preliminar nos termos do disposto no artigo 508-A Código de Processo Civil, e foi facultada às partes a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, nos termos do artigo 508º-A, nº1, alíneas b) e c) Código de Processo Civil (Cfr. último parágrafo de fls.150)

A autora foi convidada a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto e não usou dessa faculdade, prevista na segunda parte da alínea c) do artigo 508º-A, nº1 Código de Processo Civil.

O Réu reclamou da selecção da matéria de facto.

A qualificação das expressões como matéria de facto ou de direito dependerá do objecto da acção: se o objecto da acção depender do significado real destas expressões, terão de considerar-se matéria de direito; se sobre elas não discutirem as partes, então elas são tomadas no sentido vulgar e corrente, matéria de facto, portanto.

Nos presentes autos tais conceitos de direito “prestação de serviços” ou “serviços prestados” nunca poderiam ser considerados como matéria de facto, desde logo, porque o objecto desta acção judicial depende do significado real dessas expressões.

Consequentemente, as respostas do Tribunal “a quo” à base instrutória devem ter-se por não escritas, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 Código de Processo Civil.

2. Os documentos de fls. 9 a 23 são meros apontamentos particulares, vagos e imprecisos e continuam a referir-se a “prestações de serviços” não concretizadas.

Tais documentos não são, sequer, documentos com valor contabilístico ou fiscal, relativos ao exercício do comércio da Autora e vários deles não estão, sequer, datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17)

O documento de folhas 12 menciona uma quantia de IVA, mas não é um documento fiscalmente idóneo a liquidar imposto de IVA.

Dos documentos de folhas 9 e 23 não podem retirar-se quaisquer factos concretos.

A petição inicial da Autora, os documentos por ela juntos (folhas 9 a 23), a selecção e decisão da matéria de facto e a sentença, bastam-se com as expressões conclusivas de “prestação de serviços” e “serviços prestados”.

Tal viola o disposto no artigo 511º e 646º nº 4 Código de Processo Civil.

3. Para sustentar a acção, a Autora juntou como documentos uns apontamentos particulares de folhas 9 a 23.

Da análise de tais documentos resulta que muitos deles não estão datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) e outros estão datados entre os dias 16.06.1998 (folhas10) e 28.05.1999 (folhas 14).

A Autora apresenta-se a reclamar o pagamento de alegados “serviços prestados” entre as datas de 16.06.1998 e 28.05.1999 e reclama outros (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17) sem que concretize qualquer data.

A Autora, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi constituída na data de 24.11.1998 (Cfr. folhas 263 a 266 e 286 a 290) e apenas foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo de Paiva em 14.12.1998 (Cfr. folhas 263 a 266).

Donde que, se conclui, que a Autora nem sequer existia à data em que vem invocar como tendo “prestado serviços” ao Réu.

A maioria dos invocados “serviços prestados” têm data anterior à própria existência da Autora (Cfr. folhas 10,11,18,19,20,21,23).

Sendo que, relativamente a outros dos invocados “serviços prestados” nem isso é possível saber, na medida em que nem sequer estão datados. (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17).

Os documentos juntos a folhas 263 a 266 e 286 a 290, por si só, impunham, desde logo, sem mais e inapelavelmente, a improcedência parcial da acção em relação a todos os alegados “serviços prestados” em data anterior ao do registo comercial da Autora, 14.12.1998.

Bem como, impunham a improcedência relativamente aos alegados “serviços prestados” sem data. (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17).

4. O Tribunal “a quo” ao não apreciar na sentença a questão suscitada pelo Réu a folhas 262 e seguintes, relativa à existência jurídica da Autora, violou o disposto no artigo 660º nº 2 Código de Processo Civil e artigo 95º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Tal omissão de pronúncia fere de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

5. No requerimento de folhas 262 e com base nos mesmos fundamentos acima expostos, o Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé,

Também aqui o Tribunal “a quo” não se pronunciou, pelo que a sentença, também por este motivo, está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

6. Nos termos do disposto nos artigos 342º Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

A Autora para configurar uma acção judicial deste jaez e lograr a sua procedência teria que alegar, demonstrar e provar que:

O Réu lhe solicitou a “prestação de serviços” (devendo concretizar que factos ou actos o R. lhe solicitou);

Quais os factos em concreto solicitados (discriminá-los em concreto);

Qual o prazo e local de execução;

Qual preço e condições de pagamento acordadas;

Que executou os factos solicitados;

A Autora não fez prova da solicitação do Réu, nem fez prova de onde, quando e como foi feita essa solicitação; nem fez prova do preço, condições de pagamento e condições de execução do que quer que fosse, porque nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento demonstrou ter esse conhecimento.

O Tribunal “a quo” considerou provados os quesitos nº 2 a 4 com base nos depoimentos das testemunhas ASR, CACT, ATR, LSP, JMNS, CMFS e BFM (Cfr. folhas 300).

Todas e cada uma destas testemunhas, aquando do respectivo depoimento na audiência de julgamento, instadas a responder se alguma vez viram ou ouviram, em concreto, a solicitação de tais “serviços” pelos legais representantes do Município (Câmara Municipal), fosse através do presidente da Câmara, do Vice-Presidente ou de quem quer que fosse a representar o Réu, responderam que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora.

Nenhuma dessas testemunhas presenciou ou testemunhou qualquer solicitação do Réu à Autora relativa aos alegados “serviços” de folhas 9 a 23.

Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu solicitou à Autora termos, condições, prazos, preços, horas e tudo o mais em concreto relativo aos documentos de folhas 9 a 23.

Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu e a Autora acordaram o que consta dos documentos de folhas 9 a 23.

Os depoimentos dessas testemunhas encontram-se gravados em registo electrónico, a fls. 237 dos autos, da seguinte forma:

ASR – 0000 a 2436 segundos; LSP – 2436 a 11807 segundos; CACT – 11807 a 14058 segundos; ATR – 14058 a 15630 segundos; JMNS – 20425 a 21407 segundos; CMFS – 22638 a 24627 segundos; BFM – 24627 a 25925;

Pelo que, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3 da base instrutória. Ao invés, a resposta sempre deveria ser negativa.

Os documentos que a testemunha LSP remeteu aos autos, a folhas 110 e fls.138, impunham resposta negativa aos nºs 2 e 3 da base instrutória;

7. O Tribunal “a quo” sustentou, também, a resposta positiva aos quesitos 2 e 3 com base nos documentos de folhas 162,164,170.

Tais documentos são “declarações escritas” assinadas pelas testemunhas ASR, CACT, ATR, que afirmaram nos seus depoimentos que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora (conforme já se referiu acima).

O Tribunal “a quo”, por serem declarações de presidentes de Junta de Freguesia, decidiu atribuir-lhes valor de vinculação formal do Réu mas os Presidentes de Junta não têm competência legal e orgânica para vincularem o Município Réu São terceiros perante o Município Réu.

Os Presidentes de Junta não tinham poderes, legais nem contratuais, de representação do Município.

O depoimento presencial daquelas testemunhas na audiência de julgamento desmentiu tais declarações escritas, na exacta medida em que todos disseram não ter presenciado qualquer contacto, acordo, negócio ou solicitação entre Réu e Autora

Assim e também por este motivo, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3.

8. Os trabalhos referidos pela testemunha JMNS, correspondem ao procedimento administrativo de folhas 204, relativo a 100 horas de aluguer de uma máquina retroescavadora afecto a saneamento.

Esses trabalhos foram pagos pelo Réu conforme se comprova com o recibo de folhas 205.

9. Os depoimentos das testemunhas LSP (registado de 2436 a 11807 segundos a folhas 237) e PRT (registado de 2705 a 12039 a folhas 249) impunham uma resposta negativa aos quesitos nº 2 a 5 da base instrutória.

A testemunha LSP referiu, designadamente, que a “obra da Globar (fls.15) era uma obra particular e não do Município” e que a “conduta Pró-Águas (fls.10,11) era uma obra particular e não do Município”.

O mesmo referiu a testemunha PRT (então Presidente da Câmara), acrescentando ainda (registo de 2410 a 3248 de folhas 270) “que o terreno da obra da Globar era do sócio gerente da Autora, conhecido por Eng. M...” e que “essa obra foi uma obra sua”.

A testemunha PRT (então Presidente da Câmara) afirmou, também (registo de 2410 a 3248 de fls. 270) que “o caminho da linha (folhas 9) foi feito pelo Eng. ARR e que tal terreno confrontava com um loteamento do sócio gerente da Autora, pelo que era natural que lá fossem vistas máquinas da Autora.”

A testemunha PRT (então Presidente da Câmara) afirmou, também (registo de 2705 a 12039 de folhas 249) que “a estrada de Sardoura (folhas 12) estava sob jurisdição da Estradas de Portugal e que o Município não podia ali intervir.”

O mesmo foi confirmado pela testemunha ATR (registo de 14058 a 15630 segundos a folhas 237) que afirmou que ”a estrada de Sardoura pertencia à Estradas de Portugal, E.P.”.

Os depoimentos das testemunhas LSP, PRT e ATR, impunham uma resposta negativa aos quesitos nº 2 a 5 da Base Instrutória.

10. Todos os trabalhos solicitados pelo Réu ao Autor constam de folhas 181 a 205 e foram objecto de procedimento administrativo de ajuste directo. Foram solicitados à Autor por via de requisição simples e foram pontual e integralmente pagos (Cfr. folhas 181 a 205).

11. O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ao caso.

12. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.

13. O registo comercial definitivo do contrato de sociedade possui carácter constitutivo da entidade jurídica, porque só o registo definitivo é que lhe confere personalidade jurídica diferente e autónoma dos sócios.

14. Nos autos nada existe, nem nada foi alegado, que pudesse demonstrar ter existido, sequer, algum contrato de sociedade, verbal ou escrito, anteriormente à escritura pública de constituição da sociedade junta a folhas 263 a 266 e 286 a 290.

15. Para sustentar a acção a autora juntou como documentos uns apontamentos particulares de folhas 9 a 23.

Da análise de tais documentos resulta que muitos deles não estão datados (Cfr. folhas 9, 13, 15,17) e outros estão datados entre os dias 16.06.1998 (fls.10) e 28.05.1999 (Folhas 4).

A Autora apresenta-se a reclamar o pagamento de alegados “serviços prestados” entre as datas de 16.06.1998 e 28.05.1999 e reclama outros (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) sem que concretize qualquer data.

A Autora, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi constituída na data de 24.11.1998. (Cfr. folhas 263 a 266 e 286 a 290) e apenas foi registada na conservatória do registo comercial de Castelo de Paiva na data de 14.12.1998 (Cfr. folhas 263 a 266).

Donde que, se conclui, que a Autora nem sequer existia à data em que vem invocar como tendo “prestado serviços” ao Réu.

A maioria dos invocados “serviços prestados” têm data anterior à própria existência da Autora (Cfr. folhas 10,11,18,19,20,21,23).

Sendo que, relativamente a outros dos invocados “serviços prestados” nem isso é possível saber, na medida em que nem sequer estão datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17).

Os documentos juntos a folhas 263 a 266 e 286 a 290, por si só, impunham, desde logo, sem mais e inapelavelmente, a improcedência parcial da acção em relação a todos os alegados “serviços prestados” em data anterior ao do registo comercial da Autora – 14.12.1998.

Bem como, impunham a improcedência relativamente aos alegados “serviços prestados” sem data (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17).

16. Não pode a Autora ignorar que nas datas em que invoca ter “prestado serviços” nem sequer existia, não estava registada, nem sequer constituída, regular ou irregularmente.

17. A Autora não poderia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida.

18. Deve a Autora ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do disposto no disposto no artigo 456º nº 2 a) e b) do Código de Processo Civil.


*

II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1.º - A Autora exerce a sua actividade no âmbito da construção civil, prestando serviços, entre o mais, de máquina de construção civil.

2.º - No domínio da sua actividade empresarial, o Réu solicitou à Autora que esta lhe prestasse serviços de máquina em construção civil.

3.º - A Autora e o Réu acordaram as prestações de serviços que constam discriminadas nos documentos de folhas 09 a 23 dos autos.

4.º - A Autora prestou ao Réu os serviços discriminados nos documentos de folhas 09 a 23 dos autos.

5.º - Os serviços discriminados nos documentos de folhas 09 a 23 dos autos foram conferidos pelas Juntas de Freguesia indicadas nos ditos documentos.

6.º - Relativamente aos serviços prestados pela Autora, o Réu deles não reclamou.

7.º - A Autora tem vindo a solicitar ao Réu o pagamento dos serviços;

8.º - O Réu não pagou os serviços discriminados nos documentos de folhas 09 a 23 dos autos.

9.º - O Réu comunicou à Autora que todas as requisições de serviços haviam sido pagas.


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III – Enquadramento jurídico.

1. As nulidades arguidas pelo Recorrente; a falta de alegação da causa de pedir na petição inicial.


Sobre a alegada falta de alegação de factos concorda-se com o já decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 29.09.2001 no processo nº 10231/10.0TBVNG.P1:

I- Não é inepta a petição em que a alegação de factos é feita por remissão para o conteúdo de facturas com ela juntas, sendo possível saber-se qual é o pedido e a causa de pedir.

E no acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2007, no processo nº 0730168:

A alegação de facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu”.

Sobre a questão da ineptidão ou não ineptidão da petição inicial dispõe o artigo 193º do Código de Processo Civil (de 1995, aplicável à data em que a mesma deu entrada em juízo, por força dos artigos 1º e 35º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002:

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.

A ineptidão da petição inicial visa, desde logo, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis.

No que concerne à falta do pedido ou da causa de pedir, como ensina Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, página 372: “importa, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição.”

No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, página 221: “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei - art. 193º, n.º 2 al. a) só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento.”

Assim, para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão.

Temos, pois, que no caso nunca se estaria perante falta de causa de pedir.

Quanto à ininteligibilidade escreve Rodrigues Bastos, em Notas ao Código Processo Civil”, volume I, página 253: “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito (al. a) do artigo 193º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo.”

Este entendimento era já preconizado por Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, página 364 e adaptando o seu ensinamento, à actual redacção do artigo 193º, temos que a petição é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.

É, pois, de concluir que a petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.

No caso a questão colocava-se relativamente à causa de pedir e temos de aceitar que a petição não é exemplar, quanto à alegação dos factos concretos que a conformam, mas a Autora remete para o conteúdo dos documentos de folhas 9 a 13 que juntou com a petição.

Como é entendimento maioritário da jurisprudência, é de admitir como forma de alegar a remissão para documento junto com o articulado - cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.1994, in Colectânea de Jurisprudência, tomo I, página 137, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.1994, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), tomo I, página 85 e de 13.05.97, in Boletim do Ministério da Justiça 467/507, e os 2 acórdãos supra citados, do Tribunal da Relação do Porto.

No caso presente, a petição é completada e esclarecida pelos ditos documentos de folhas 9 a 23 dos autos, que descriminam os serviços prestados, tempo de serviço prestado, valor e local da prestação.

A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.

No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.

Ora, no caso presente, entre ambas as partes houve prestações de serviços com máquinas da Autora ao Réu que se prolongaram no tempo.

Tendo este aspecto em consideração, não é sustentável que perante a petição e os documentos juntos o Réu não pudesse perfeitamente identificar os factos em que se baseia a pretensão da Autora.

Temos, pois, de concluir que não há falta nem inteligibilidade da causa de pedir e que a petição inicial não é inepta.

Não é verdade que a presente acção seja baseada em argumentos e alegações da Autora, meramente conclusivas, em conceitos de direito, desprovidas de factos, e desprovidos, até, de enquadramento temporal.

Os mencionados documentos aludem a factos e não a direito e tais factos não são conclusivos, entendendo-se perfeitamente os serviços que foram prestados, tanto assim, que em sede de julgamento as partes não tiveram qualquer dificuldade em instar as testemunhas sobre tais factos.

2. A fixação e decisão da matéria de facto.

Quanto à fixação e decisão da matéria de facto, o Tribunal “a quo” não errou, desde já se adianta, nem na sua fixação nem na decisão, não tendo violado o artigo 511º do Código de Processo Civil (de 1995, vigente na data em que foi elaborada a base instrutória).

Contrariamente ao afirmado pelo Réu, o Tribunal a quo não convidou a autora a suprir insuficiências ou imprecisões na matéria de facto, como se extrai de uma leitura atenta da acta de audiência preliminar constante de folhas 150 a 156.

Não tendo sido convidada a suprir insuficiências ou imprecisões na matéria de facto e tendo o Tribunal considerado que os factos, tal como alegados na petição inicial, permitiam o conhecimento do mérito da causa, proferiu e bem despacho saneador, onde considerou inexistirem nulidades que invalidassem todo o processo e elaborou, sem dificuldades, a base instrutória.

Em acto contínuo, o aqui Réu reclamou daquela selecção da matéria de facto, com o seguinte fundamento:

“O Réu entende que o conceito de prestação de serviços constantes dos nºs 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10 da base instrutória é um conceito jurídico que traduz uma qualificação jurídica de factos e que, por tal motivo, não deveria ser levado à base instrutória. Deste modo e ainda que remetendo para os documentos de fls. 9 a 23 dos autos, entende o Réu não estar suficientemente concretizada factualidade que possa ser objecto de prova. Sendo certo que se vislumbra difícil ao Tribunal, face ao alegado pela autora na petição inicial, concretizar tal factualidade o que é facto é que tal conceito jurídico não deve ser levado à base instrutória”.

Após dar a palavra à Autora o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“ … Se o Tribunal retirar dos respectivos quesitos as referências a prestação de serviços ou aos serviços prestados, pura e simplesmente, ficará a base instrutória sem objecto.

(…)

Além do mais, considera-se que a conjugação de cada um dos quesitos com os documentos insertos nos autos, permitem uma melhor especificação dos factos, podendo a prova que sobre os mesmos recair abstrair-se do conceito jurídico de prestação de serviços e ater-se mais no facto propriamente dito.

(…)

Pelo exposto indefere-se a reclamação supra, mantendo-se os quesitos tal como fixados na BI.

(…)”.

Conclui o Réu que do despacho do Tribunal “a quo” há um reconhecimento expresso de que os articulados, designadamente os da Autora, não fornecem factos para serem levados à base instrutória.

O que não corresponde ao entendimento expresso pelo referido Tribunal, que entendeu que os documentos para que remeteu a petição inicial continham factos propriamente ditos, que nem eram conceitos de direito, nem conceitos conclusivos. Com acerto, de resto.

Não tem razão o Réu quando sustenta que a base instrutória só contém conceitos de direito.

Com efeito, o conceito de “prestação de serviços” quando completado com os factos declarados nos documentos 9 a 23 dos autos é factualmente perceptível por qualquer cidadão médio e muito mais pelo Réu que tem serviços habituados e idóneos à interpretação dos aludidos documentos.

Conclui-se, por isso, que os factos insertos na base instrutória, se provados, não conduziriam a uma manifesta improcedência da acção.

Não pode, como tal, decidir-se, como o Réu pretende, que as respostas do Tribunal “ a quo” à base instrutória devem ter-se por não escritas, nos termos do disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, já que existem factos descritos na base instrutória, aos quais o Tribunal respondeu e considerou serem suficientes para a boa decisão da causa.

Os documentos de fls. 9 a 23 concretizam factos, serviços de máquinas prestados, horas prestadas, locais onde foram prestados, valores cobrados e alguns, dir-se-á mesmo a maioria, as datas em que tais serviços de máquinas foram prestados.

É verdade que tais documentos declarando factos, não constituem facturas, sendo documentos particulares, que, exceptuados aqueles que não têm datas, são em tudo semelhantes a facturas, só não indicando as datas de vencimento dos valores neles declarados, e alguns deles não contendo a data dos serviços prestados, mas todos contendo o número de horas prestados.

Esta acção não tem como objecto o cumprimento ou incumprimento de obrigações fiscais pela Autora, pelo que os meios de prova idóneos a formar a convicção do Tribunal sobre se os factos se verificaram ou não verificaram não se cingem aos meios de prova exigidos para aquele efeito, podendo quaisquer documentos particulares, devidamente conjugados com a prova pessoal tida por credível, sincera e isenta, ser suficientes para a prova dos serviços que constituem o objecto da acção.

3. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a inexistência jurídica da Autora.

A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão da inexistência jurídica da Autora foi suprida no despacho proferido pelo mesmo Tribunal e já dela se conheceu, decidindo no sentido de que não se verifica a inexistência jurídica da Autora no momento da prestação dos serviços.

4. Da existência jurídica da Autora.

Da análise dos designados documentos resulta que alguns deles não estão datados (cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) e outros estão datados entre os dias 16.06.1998 (folhas10) e 28.05.1999 (folhas14).

Ou seja, a Autora apresenta-se a reclamar o pagamento de alegados “serviços prestados” entre as datas de 16.06.1998 e 28.05.1999.

E reclama outros (Cfr. 9, 13, 15 e 17) sem que concretize qualquer data.

Acontece, porém, que a Autora, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi constituída na data de 24.11.1998. (Cfr. folhas 263 a 266 e folhas 286 a 290).

E a Autora apenas foi registada na conservatória do registo comercial de Castelo de Paiva na data de 14.12.1998 (cfr. folhas 263 a 266).

Citando os sumários de dois acórdãos, de entre vários que constituem jurisprudência maioritária, temos de considerar que:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.11.2006, no processo nº 1325/06.7YRCBR:

“Estamos perante uma sociedade irregular quando o contrato está inquinado por vícios de forma ou de fundo quer na pré-vida das sociedades quer ainda as sociedades de facto, sendo-lhe aplicável, nomeadamente nas suas relações com terceiros, as disposições das sociedades civis”.

E no seu texto defende-se:

“…optou agora o novo Código das Sociedades Comerciais por considerar na pré-vida da sociedade comercial uma evolução faseada até à sua constituição plena, sendo certo que enquanto não for cumprido tal iter estaremos perante uma sociedade imperfeita, uma sociedade comercial de facto.

(…)

como os sócios iniciaram a sua actividade ainda antes de ter sido celebrada a pertinente escritura pública, são aplicáveis nomeadamente nas suas relações com terceiros, as disposições sobre sociedades civis – art. 36º nº 2 do C.S.C.-desde logo o art. 996º do Código Civil ao estatuir nos seus números 1 e 2 que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e pessoal e solidariamente todos os sócios”.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.06.2008, no processo nº 1091/08-1 (sumário):

“1. No art. 36º nº 2 do C.S.C., não se reconhece a existência de uma sociedade comercial, mas equipara-se a situação à de uma sociedade civil, cujo contrato se caracteriza pela não sujeição a forma especial, nos termos do art. 981º nº 1 do C.P.C.

2. Apenas se poderá reclamar a aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares, em primeiro lugar, se for celebrado um negócio jurídico de constituição de uma sociedade comercial, sem escritura pública e, em segundo lugar, que esse negócio jurídico sofra começo de execução ou, como se diz no nº 2, do citado artigo 36º do C.S.C., se os sócios iniciarem a sua actividade”. Antes deste momento, isto é, do início da actividade social, não se porá qualquer problema de aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares.”

E no texto do acórdão defende-se:

“Em resumo: sociedades irregulares são aquelas em cuja constituição não foram cumpridos os requisitos e trâmites formais exigidos por lei: celebração de escritura pública (art. 7º nº 1 do C.S.C.), cujo documento é requisito essencial, ad substantiam, do contrato de sociedade comercial; e registo do contrato. No art. 36º nº 2 do C.S.C., não se reconhece a existência de uma sociedade comercial, mas equipara-se a situação à de uma sociedade civil, cujo contrato se caracteriza pela não sujeição a forma especial, nos termos do artigo 981º nº 1 do C.P.C.; apenas se poderá reclamar a aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares, em primeiro lugar, se for celebrado um negócio jurídico de constituição de uma sociedade comercial, sem escritura pública e, em segundo lugar, que esse negócio jurídico sofra começo de execução ou, como se diz no nº 2 do citado art. 36º do C.S.C., se “os sócios iniciarem a sua actividade.”

Do exposto, se conclui que perante terceiros a sociedade irregular que existia à data dos factos podia iniciar a sua actividade como iniciou e exigir do Réu o cumprimento das suas responsabilidades contratuais.

Quanto ao facto de haver documentos não datados – folhas 9,13, 15 e 17 – como já acima expusemos, tais documentos, apesar de não datados, têm neles inscritas as horas de serviços prestados, o tipo de serviços prestados e o local dos mesmos, o que se considera suficiente para o Réu ter percebido os factos de que tinha que se defender, tendo podido assegurar eficazmente a sua defesa.

5. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a litigância de má-fé.

A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão da litigância de má-fé da Autora foi suprida com o despacho proferido pelo mesmo Tribunal e sobre essa questão.

6. A questão da má-fé da Autora.

Conclui-se como o fez o Tribunal a quo, que não existe, indícios de litigância de má-fé, porquanto a Autora não teve no processo qualquer conduta que possa ser subsumida em alguma das alíneas do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil (de 1995; nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil de 2015).

Limitou-se a sustentar a sua versão dos factos e uma tese jurídica plausível.

7. Apreciação da prova produzida pelo Tribunal a quo.

Conforme já sustentado em acórdão por nós relatado no processo nº 00802/07.7 BEVIS, de 13.09.2013, deste Tribunal Central Administrativo Norte e que ora damos por reproduzido:

“Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:

«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

A prova dos autos não impõe no caso concreto respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova.

Não se vislumbra, como tal, razão para alterar a matéria de facto, por não ter existido qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente.

Como consta do ponto 1 do sumário referido acórdão:

Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:

- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:

“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”

- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:

“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”


Alega o recorrente que o Tribunal “a quo” considerou provados os quesitos nº 2 a 4 com base nos depoimentos das testemunhas ASR, CACT, ATR, LSP, JMNS, CMFS e BFM (cfr. folhas 300).

Alega o Réu que tal fundamentação não está de acordo com a prova produzida porque:

“…todas e cada uma destas testemunhas, aquando do respectivo depoimento na audiência de julgamento, instadas a responder se alguma vez viram ou ouviram, em concreto, a solicitação de tais “serviços” pelos legais representantes do Município (Câmara Municipal), fosse através do presidente da Câmara, do Vice-Presidente ou de quem quer que fosse a representar o R., responderam que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o R. relativamente aos alegados “serviços” invocados pela A.; nenhuma dessas testemunhas presenciou ou testemunhou qualquer solicitação do R. à A. relativa aos alegados “serviços” de fls.9 a 23; todas essas testemunhas disseram desconhecer se o R. solicitou à A. termos, condições, prazos, preços, horas e tudo o mais em concreto relativo aos documentos de fls. 9 a 23, todas essas testemunhas disseram desconhecer se o R. e a A. acordaram o que consta dos documentos de fls. 9 a 23, pelo que, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3 da base instrutória.”

Ora, apesar de nenhuma das referidas testemunhas terem assistido aos acordos celebrados entre a Câmara Municipal de Castelo de Paiva e o gerente da Autora, todos os seus depoimentos permitiram ao Tribunal fundadamente concluir que a Autora prestou todos os serviços constantes de tais documentos, com excepção da recolha de lixo, sobre a qual não foi produzida prova segura.

Os depoimentos dos Presidentes das Juntas das Freguesias onde foram executados os serviços documentados a folhas 9 a 23 dos autos foram decisivos para concluir ter sido por ordem da Câmara Municipal de Castelo de Paiva que tais serviços foram executados pela Autora, razão pela qual assinaram tais documentos onde se declara que foi a mando daquela que cada um desses serviços foi prestado pela Autora.

Dois desses depoimentos foram prestados de forma isenta, sincera e credível, já que os mesmos nenhum interesse têm no desfecho desta acção, não estando ligados por qualquer relação de trabalho a qualquer das partes. E esses depoimentos, devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos, constituem o alicerce mais sólido de que os factos ocorreram como eles os relatam.

O testemunho de LSP, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva na altura dos factos, oferece-nos algumas reservas porque em Janeiro de 2004 renunciou ao exercício das suas funções na referida CM, por dissidência com o então Presidente da CM, PRT, tendo no ano seguinte ambos concorrido, como opositores, ao cargo de Presidente dessa CM. Isto, de certa forma, explica as contradições entre os depoimentos de ambos.

Mas numa questão ambos estiveram de acordo e que se traduziu no facto da CM de Castelo de Paiva ter prestado serviços públicos executados pela Autora sem previamente ter sido emitida a respectiva requisição, só muito depois de terem sido executados, em alguns deles, ter sido sanada essa falta, passando-se a posteriori a respectiva requisição. Estas partes dos seus depoimentos deram mais força à autenticidade dos documentos juntos a folhas 9 a 23, confirmados pelas três testemunhas que exerceram o cargo de Presidentes das Juntas de Freguesia de Raiva, ASR, da freguesia de S. Pedro de Paraíso, CACT e da freguesia de Santa Maria de Sardoura, ATR, sendo certo que dos três, o primeiro, certamente porque ocupa actualmente o cargo de Vice-Presidente da Câmara de Castelo de Paiva, foi menos seguro e preciso no que disse, mas muito afirmativo quanto ao facto de a Autora não ter estado a trabalhar para a Junta de Freguesia de Raiva, logo só podia ser a mando da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, dada a natureza pública dos trabalhos.

O mesmo também foi muito seguro quanto ao facto de ter sido ele a assinar os documentos referentes aos trabalhos efectuados na sua freguesia e que o fez a pedido do gerente da Autora, Eng. M..., que lhe disse que as máquinas andavam lá por conta da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, em quem cuja palavra confiou. Ora, ninguém assina documentos de tão grande relevo, se não reconhecesse que os trabalhos foram efectuados a mando da Câmara, pois que se os mesmos não relatassem a realidade seriam sujeitos a responsabilidade criminal, pelo crime de falsificação. Como ninguém interpôs processos crime aos referidos subscritores de tais documentos por estes não corresponderem à realidade, impõe-se concluir no sentido da sua autenticidade, já que estamos em presença de pessoas com especiais responsabilidades, por força das funções que então desempenhavam.

Já os dois restantes Presidentes das Juntas de Freguesia de S. Pedro de Paraíso e de Santa Maria de Sardoura, porque não exercem qualquer cargo na Câmara Municipal de Castelo de Paiva prestaram depoimentos mais convincentes, neutros e isentos, tendo o primeiro dito que a Junta reivindicava as obras e a Câmara punha lá a empresa, como aconteceu com a Autora, não tendo a Junta de S. Pedro de Paraíso nunca requisitado quaisquer serviços à Autora, tendo apenas se comprometido a pôr todos os terrenos disponíveis para a Autora iniciar o trabalho; quanto ao segundo, Presidente da Junta de Freguesia de Sardoura, o mesmo afirmou ter tido contactos com o Presidente da Câmara Municipal para lhe dizer que gostava de ver as curvas cortadas, tendo ele apenas se encarregado de conseguir as autorizações dos proprietários dos terrenos para cedência das áreas necessárias para o efeito e depois a Câmara ordenou os trabalhos, tendo mesmo adiantado que a Câmara acompanhou os trabalhos e que ele também acompanhou as obras, por estas respeitarem à sua freguesia e ter sido ele quem as solicitou à Câmara.

Perante tais depoimentos e porque ninguém, dentre as pessoas ouvidas em audiência de julgamento, afirmou haver dissidências ou relações de inimizade entre os três Presidentes das Juntas e o, à data dos factos, 1998/1999, Presidente da Câmara, PRT, não teve o Tribunal a quo, como nós não temos, dúvidas de que os documentos atestam factos verdadeiros.

Quanto à testemunha ANE de forma muito espontânea, depois de dizer que os trabalhos não passaram pelo seu departamento administrativo, à data dos factos, exercendo o cargo de Director ou Chefe de Divisão das Obras Municipais, disse que como funcionário não estava a vigiar o que o Presidente da Câmara faz ou não faz, deixando a porta aberta para a possibilidade de terem sido trabalhos ordenados directamente e sem requisição pelo, então, Presidente da Câmara, PRT.

A testemunha JMNS, à data da realização dos trabalhos, encarregado da CM de Castelo de Paiva confirmou ter andado a trabalhar em várias obras executadas pela Autora e a vigiar o desenrolar das mesmas.

Se a estes depoimentos somarmos o que foi dito pelas testemunhas CMFS, que, em 1998/1999, foi manobrador de máquinas da Autora, e que, com grande minúcia, descreveu todos os trabalhos que fez por conta da Autora e para a Câmara Municipal confirmando tudo o que consta dos documentos juntos a folhas 9 a 23, e pela testemunha BFM, que declarou ter andado em todas as obras referidas nesses documentos e falou concretamente dos preços praticados pela Autora nesses serviços, afigura-se-nos que não podia deixar de concluir-se que os factos ocorreram como o Tribunal a quo os deu como provados, nenhuma censura nos merecendo a resposta dada aos factos que integram a base instrutória.

Nada do que se deu como provado é posto em causa pelo facto de ter sido a Autora quem elaborou os documentos de fls 9 a 23, pois que é normal que, tendo sido ela quem prestou os serviços, tenha sido ela a fazê-los constar dos documentos em questão.

Alega o Recorrente que os Srs. Presidentes de Junta não têm competência legal e orgânica para vincularem o Município R., são terceiros perante o Município R. e por muito que assinem declarações com o selo branco da Junta, tal não é idóneo a vincular o Município,

Estamos a apreciar a prova relativa aos depoimentos de pessoas, que, como o Recorrido afirma, são terceiros, são testemunhas idóneas para comprovarem o que se passou efectivamente relativamente a estes serviços prestados pela Autora e se eles assinaram tais documentos é porque os mesmos correspondiam à verdade, tanto mais que os seus depoimentos em audiência são em tudo consonantes com o teor desses documentos.

Assim o Tribunal “a quo” não podia deixar de dar como como provados os 2º e 3º factos da base instrutória.

Quanto ao facto de PRT ter afirmado que “a estrada de Sardoura (fls.12) estava sob jurisdição da Estradas de Portugal e que o Município não podia ali intervir”, o certo é que alguém mandou executar tais serviços e esse alguém não foi a Estradas de Portugal, E.P., fazendo todo o sentido que, a não ter sido esta, e porque se tratava de um serviço público, este tenha sido ordenado pela Câmara Municipal, como o afiançou o respectivo Presidente da Junta de Freguesia de Sardoura.

Não se provou que todos os trabalhos solicitados pelo Réu à Autora foram objecto de procedimento administrativo de ajuste directo e que esses trabalhos foram solicitados à Autora por via de requisição simples e foram pontual e integralmente pagos, pois que quer a testemunha LSP, quer a testemunha PRT afirmaram o contrário, ou seja, que nem sempre aos trabalhos mandados executar pela Câmara correspondeu uma requisição.

Do confronto daqueles dois conjuntos de documentos resulta que o valor/hora contratado entre Réu e Autora e nos documentos de folhas 181 a 205 é substancialmente inferior ao valor/hora reclamado nos documentos de folhas 9 a 23, o que não nos deve surpreender porque em matéria de construção civil, houve um abaixamento de preços entre as duas datas, consequência da crise que vem assolando a construção civil, por já não haver tanta procura e a oferta ser excessiva para a procura que se vem verificado. Com efeito, os procedimentos administrativos de aquisição de fls. 181 a 205 datam dos anos de 2003 a 2006, quando o sector da construção civil estava em baixa, enquanto os reclamados nos documentos de fls. 9 a 23 datam dos anos de 1998 e 1999, quando o sector da construção civil estava em alta.

De tudo quanto se deixa dito, resulta que a nossa convicção quanto aos factos dados como provados e aos dados como provados com restrições corresponde integralmente com a convicção do Tribunal a quo, pelo que nada cumpre alterar relativamente à matéria factual dada como provada na 1ª instância.

Improcede, por isso, o recurso interposto pelo Réu, no seu todo, incluindo o requerido alargamento.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL E O SEU ALARGAMENTO, pelo que mantêm a decisão recorrida e absolvem a Recorrida do pedido da sua condenação como litigante de má-fé.

Custas pelo Recorrente.



Porto, 04.11.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira, em substituição
Ass.: Alexandra Alendouro