Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/05.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - LICENÇA DE TÁXI |
| Sumário: | I - A alegação e demonstração de que a requerente, sociedade comercial que tem por objecto social a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, é titular de apenas uma licença de táxi, é suficiente para justificar o fundado receio de produção de prejuízos reparação em consequência da deliberação camarária que determina a cassação de tal licença. II – Na verdade, o impedimento do exercício da actividade comercial constitui por natureza um prejuízo de difícil reparação, atenta a impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica afectada e determinação rigorosa dos lucros cessantes inerentes à perda de clientela, no caso de procedência do processo principal. |
| Data de Entrada: | 10/24/2005 |
| Recorrente: | T..., Lda. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar |
| Recorrido 2: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCAN: RELATÓRIO «Táxi – A…, Lda» vem interpor recurso da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente o requerimento para suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de 20 de Junho de 2005, que procedeu à cassação da licença de táxi nº… de que a requerente era titular. Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Face à matéria de facto provada, entende a recorrente que estão reunidos todos os pressupostos para o decretamento do requerimento de suspensão de eficácia da deliberação da recorrida, estando preenchido o critério previsto no art. 120° n°1 alínea a) do CPTA. 2) É que resultou provado que a recorrida autorizou a transmissão da licença objecto de litigio de um tal J…, primeiro titular da licença e concorrente no concurso público objecto de impugnação, para a firma Táxi – B…, L.da e desta para a aqui recorrente. 3) Tendo a recorrida conhecimento da pendência do recurso contencioso que deu origem ao invocado acórdão que serviu de base à deliberação da recorrida, tinha esta a obrigação de recusar a transmissão da licença, até porque, como se refere na douta sentença recorrida, o direito à mesma licença ainda não estava consolidado na esfera jurídica do primeiro titular, J… evitando a sua aquisição por parte de terceiros, que desconhecendo o referido litígio adquiriram a licença. 4) Ora, tendo a recorrida autorizado a transmissão da licença para a recorrente, criou na esfera jurídica desta direitos legitimamente adquiridos e que não podem ser abolidos. 5) Assim, face a matéria provada entendemos que a deliberação da recorrida representa a negação dos direitos adquiridos pela recorrente, a frustração da sua confiança e as legitimas expectativas em continuar a sua actividade e, por isso, esta deliberação esta ferida de ilegalidade. 6) Por outro lado a deliberação da recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que como consta da douta sentença recorrida “a decisão remeteu, algo confusamente é certo, para a proposta folhas 12 junta como doc. 2 pela requerente e que consta dos factos provados no n.°9”, pelo que sempre teria de considerar tal fundamentação manifestamente insuficiente, por não se revelar expressa e acessível como determina o artigo 268°, n.°3 da CRP, nem enuncia com clareza e certeza os motivos concretamente determinantes da deliberação tomada, como é exigível pelo art. 125, n.°2 do CPA, verificando-se aqui uma contradição entre os fundamentos e a decisão da douta sentença recorrida. 7) Além disso, a cassação da licença constitui um acto revogatório e, por isso, ilegal nos termos do artigo 77° do STA, uma vez que resulta na revogação de um acto constitutivo de direitos na esfera jurídica da recorrente. 8) Na verdade, se o acto administrativo inicial não estava ainda consolidado no ordenamento jurídico, como é referido na douta sentença recorrida, então nunca poderia a recorrida autorizar a transmissão da referida licença, como efectivamente autorizou, sob pena de se colocar em causa a boa fé, confiança e lisura de procedimentos das instituições públicas, mais concretamente da recorrida. 9) Finalmente, tendo ficado provado que a aqui recorrente é titular de apenas uma licença de táxi, daí resultará necessariamente e por natureza prejuízos de difícil reparação, porquanto indemnização alguma poderá pagar a limitação do direito ao exercício de uma actividade por parte da recorrente. 10) Assim, face ao exposto e a matéria dada como provada entendemos estarem preenchidos os critérios de decisão previstos no art. 120° do CPTA e, consequentemente, deveria ter sido decretada a providência cautelar requerida. Conclusões do interessado J…: 1ª Não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 120º, alíneas a) e b) do CPA, de modo a poder decretar-se a suspensão da eficácia da deliberação de cassação da licença. 2ª A recorrente tinha conhecimento da pendência do processo judicial de anulação do concurso de atribuição das licenças de táxi. 3ª Não tinha a Câmara Municipal a obrigação de impedir ou recusar a transmissão da licença, dado que a anulabilidade da deliberação inicial que concedeu as licenças só podia ser conhecida e aferida pelos tribunais. 4ª A deliberação de proceder à cassação da licença está devidamente fundamentada, encontrando sustentabilidade no acórdão do STA, a cujo cumprimento se encontra vinculada a Recorrida. 5ª A cassação da licença não é um acto revogatório mas sim acto de reposição da legalidade. 6ª Não se encontra provado nos autos, que a cassação da licença iria acarretar à recorrente prejuízos de difícil reparação. Conclusões formuladas pela requerida Câmara Municipal: I. Não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 120.º, alíneas a) e b) do CPA, de modo a poder decretar-se a suspensão da eficácia da deliberação de cassação da licença. II. Não tinha a recorrida, o dever de informar a recorrente que se encontrava pendente recurso, dado tal consubstanciar uma intromissão em negócios jurídicos aos quais é alheia. III. Não tinha a Recorrida a obrigação de impedir ou recusar a transmissão da licença, dado que a anulabilidade da deliberação inicial que concedeu as licenças só podia ser conhecida e aferida pelos tribunais. IV. Estava a Recorrida vinculada ao cumprimento da deliberação inicial, a que concedeu as licenças, até ao trânsito em julgado da decisão anulatória. V. Encontra-se a deliberação de proceder à cassação da licença devidamente fundamentada, encontrando sustentabilidade no acórdão do STA, a cujo cumprimento se encontra vinculada a Recorrida. VI. Não constitui a cassação da licença um acto revogatório, uma vez que os direitos da Recorrente não se encontravam consolidados na ordem jurídica. VII. Não se encontra provado nos autos, que a cassação da licença iria acarretar à recorrente prejuízos de difícil reparação, uma vez que a mesma não infere quaisquer factos que possam conduzir a tal conclusão. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Na decisão recorrida considerou-se que estavam indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/10/2004 foi anulada a deliberação camarária de 27/06/1996, em que a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar estabeleceu a classificação final de um concurso tendente à atribuição de duas licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. 2 - A classificação final do concurso, objecto de recurso que motivou o acórdão citado, foi a seguinte: 2.° Classificado — J…. 3.° Classificado — J…. 4.° Classificado — J…. 3 - Em 15 de Julho de 2004 a Requerente solicitou à CMVPA a transmissão da licença n.° …, de que era titular a Sociedade por quotas “Táxi B…, Lda.”, para a sociedade “Táxi – A… Lda.”. 4 - Em 31/08/2004, a CMVPA passou guia comprovativa da entrega da licença de táxi n.° …, em que figura como titular a sociedade “Táxi – A … Lda.”. 5 - Em data que não se pode precisar, J…, 2.° classificado naquele concurso (facto provado n.° 2), transmitiu a aludida licença (facto provado n.° 3) para a sociedade “Táxi B…, Lda.” 6 - Em data que não se pode precisar a sociedade “Táxi B…, Lda.” transmitiu a aludida licença (facto provado n.° 3) para a sociedade “Táxi – A… Lda.” - aqui Requerente. 7 - A licença n.° …, emitida inicialmente a J…, atendendo à sua classificação no concurso mencionado em 2, encontra-se actualmente averbada em nome da sociedade “Táxi – A… Lda.” - aqui Requerente. 8 - Em 20 de Junho de 2005, e em consequência do acórdão citado em 1, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar tomou a deliberação de proceder à cassação da licença de táxi n.° …, que a requerente é a actual titular, ordenando a entrega da mesma no prazo de 10 dias. 9 - A proposta elaborada em 16 de Junho de 2005, na qual a decisão citada no n.° anterior se fundou, é a seguinte: “O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/10/2004, através do qual é determinada a anulação do acto administrativo que estabeleceu a classificação final de um concurso tendente à atribuição de duas licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros. • A deliberação do executivo camarário de 07 de Fevereiro de 2005 aprovou a lista de classificação definitiva, colocando o concorrente J… em 2.° lugar no supra citado concurso. • Para cumprimento do aludido Acórdão toma-se necessário proceder à cassação da licença de táxi n° … - Táxi A…, Lda., uma vez que foi irregularmente emitida. • De acordo com a informação dos Serviços Jurídicos a reclamação que a firma Táxi – A…, Lda., apresentou não deve merecer acolhimento. Tenho a honra de propor, nos termos da alínea d), do n.° 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, aprove a cassação da licença de táxi n.º … - Táxi A…, Lda., afim de ser dado cumprimento ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 7.10.2004”. 10 - Em 24 de Maio de 2005 a requerente foi notificada para exercer o direito de audiência prévia relativamente à cassação da licença n.° …, emitida inicialmente a J…, de que aquela é titular. 11 - Para o exercício da sua actividade a Requerente comprou um veículo ligeiro de marca Mercedes-Benz, pela quantia de € 25.000. 12 - A Requerente é titular de uma só licença de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, objecto de cassação pela CMVPA, agora objecto de litígio. 13 - O sócio da sociedade “Táxi B…, Lda.”, A…, também é sócio da sociedade “Táxi – A… Lda.” 14 - Os outros sócios da “Táxi – A… Lda.”, A… e esposa, A…, são emigrantes na Suíça, onde trabalham. 15 - A “Táxi B…, Lda.”, detém mais três licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. De direito A decisão recorrida enquadra de forma correcta a matéria em litígio, pois na verdade a adopção da medida cautelar pretendida, ao ser indiscutivelmente de natureza conservatória, depende do preenchimento dos seguintes critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA: - Ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [nº1, a) daquele artigo]. - Estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [n°1, b)]. Suplementarmente há que destacar do regime legal duas notas também enunciadas na decisão recorrida: A primeira para afirmar a auto-suficiência do primeiro daqueles critérios de decisão, pois perante a evidência duma insanável ilegalidade do acto (sobretudo na hipótese de acto insusceptível de “renovação”) seria pouco razoável recusar a concessão da providência requerida. A segunda para integrar na análise em curso o critério de ponderação dos interesses públicos e privados contrapostos, previsto no nº2 do mesmo artigo 120º, nos termos do qual a providência deverá ser inviabilizada quando os danos resultantes da sua concessão se mostrem superiores aos que resultariam da sua recusa e não pudessem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Voltando ao preceituado no nº1, a), daquele artigo, salta à vista que se trata de norma de carácter excepcional, uma vez que o juízo sobre a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal tem lugar privilegiado no processo principal (só assim não seria na hipótese especial prevista no artigo 121º que não vem ao caso). A doutrina sublinha-o. Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha (in Comentário ao CPTA, pág. 602/3) aludem às “situações excepcionais contempladas no nº1, alínea a)” e reforçam que “este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”. Na mesma senda Vieira de Andrade convoca todas as cautelas na aplicação desta norma, sugerindo que a “evidente procedência” em questão deverá ser “referida apenas a situações excepcionais”, nomeadamente as “situações mais graves de nulidade, como as que constam da exemplificação legal” (A justiça Administrativa, 7ª edição, pág. 334). Ora, evidente é que a deliberação impugnada correspondeu ao propósito da Câmara Municipal em executar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004 que anulou a decisão que concedeu a licença de táxi, originariamente, a J…. A legitimidade desta actuação é indiscutível perante o dever de executar as sentenças de anulação de actos administrativos que impende sobre os autores dos actos anulados, nos termos dos artigos 173º e 174º do CPTA. Aliás, a Recorrente não questiona frontalmente o acto impugnado pelo “ataque” ao acto que concedeu originariamente a licença, mas antes pelos efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica do terceiro (a própria Recorrente) que adquiriu essa licença à sociedade “Táxi B…, Lda.” que por sua vez a havia adquirido ao dito J…. Em primeiro lugar, na tese da Recorrente (conclusões 2 a 5), a Câmara Municipal, ao ter conhecimento da pendência do recurso contencioso que deu origem ao invocado acórdão, “tinha obrigação de recusar a transmissão da licença” no momento em que lhe foi solicitada pela Recorrente. E, ao autorizar tal transmissão “criou na esfera desta direitos legitimamente adquiridos e que não podem ser abolidos”. Porém, a Recorrente não explicita qual a norma ou princípio jurídico donde deveria resultar para a Câmara Municipal a aludida “obrigação” de recusa da transmissão da licença. De resto, a ser ilegal a transmissão, o direito da Recorrente não teria sido “legitimamente adquirido” e haveria mais uma razão para dever ser “abolido”. Deste modo traz-se à liça uma especulação jurídica sem bases sólidas e sem qualquer capacidade persuasória no sentido de comprovar a manifesta ilegalidade do acto. Na conclusão 6 invoca-se deficiência na fundamentação do acto e imputa-se à sentença recorrida contradição entre os fundamentos e a decisão por não ter retirado as adequadas consequências desse vício. Sem razão. Com efeito, a fundamentação da deliberação está patenteada na proposta aprovada na reunião camarária de 20-06-2005 que acompanhou a notificação efectuada à Recorrente (fls. 11 e 12), donde transparecem inequivocamente as razões essenciais da cassação da licença de táxi nº …, assim sintetizadas na sentença: «Em linhas gerais [o acto recorrido] fundamenta a decisão no Acórdão do STA citado, através do qual foi determinada a anulação do acto administrativo que estabeleceu a classificação final de um concurso para licenças de táxi; o executivo camarário aprovou a lista de classificação definitiva, colocando o concorrente J… em 2° lugar no concurso, tornando-se necessário proceder à cassação da licença de táxi n.° …, uma vez que foi irregularmente emitida». O facto de na opinião do Tribunal a quo a remissão para a proposta ter sido feita “algo confusamente” não corresponde a um juízo inflexível de falta de fundamentação, mas ao mero reparo de uma imperfeição formal destituída de consequências jurídicas. Porém, por tudo o que ficou dito no lugar próprio, ainda que existisse o invocado vício de forma não teria consistência para sustentar em sede de providência cautelar os juízos de “evidente procedência da pretensão” e manifesta ilegalidade do acto, necessários ao preenchimento do critério previsto no artigo 120º/1/a) do CPTA. Improcedem ainda, além das anteriores, as conclusões 7 e 8, onde se invoca a ilegal revogação de acto constitutivo de direitos, e improcedem justamente pelas razões expostas na sentença: «A revogação consiste na destruição dos efeitos jurídicos de um acto g administrativo. Ora, mesmo que se considerasse em abstracto a cassação de uma licença um acto revogatório, o acto administrativo inicial (aquele que concedeu as licenças em consequência do concurso) não estava ainda consolidado no ordenamento jurídico, porque, como se viu, foi objecto de recurso contencioso e, posteriormente, de recurso jurisdicional. Significa isto que existe aqui uma impossibilidade jurídica do objecto. Não se pode destruir aquilo que está destruído. Acompanhando Esteves de Oliveira e outros, ob.cit, pág. 674, não são revogáveis os actos “que já tenham desaparecido ou cessado, (...) como acontece com os actos anulados (...)”. No presente caso o concurso foi anulado pelo STA. Na sua sequência, e para dar execução à decisão, a CMVPA procedeu à cassação da licença. No mínimo o que se poderá dizer é que, também aqui, não está preenchido o requisito previsto no art. 120°, n°1, al. a).» Sem embargo do supra exposto, também não foi excluído em 1ª instância como manifestamente infundado o prognóstico de uma hipotética procedência da pretensão a formular no processo principal, sendo certo que tratando-se, como se trata, de uma providência conservatória, a possibilidade da sua adopção se bastaria com a constatação de não ser manifesta a falta de fundamento de tal pretensão – artigo 120º/1/b). Passando à análise da temática do periculum in mora ponderou-se na sentença: «No caso em apreço e relativamente a esta matéria, a Requerente dá-nos a conhecer que a execução da decisão de cassação da licença lhe pode trazer prejuízos de difícil reparação. Perante o que a Requerente conclui, ficamos sem saber quais são os prejuízos de difícil reparação que a decisão lhe pode trazer. É certo sabermos, porque provado, que a Requerente só detém a licença agora posta em causa. Alega também que, sendo assim, ficará privada em absoluto de exercer a actividade, com a inerente perda de rendimentos. Contudo não se pode deduzir, extrapolar, ou enunciar os prejuízos de difícil reparação sem serem, em concreto, invocados e indiciariamente provados — maxime, no que é que se traduz a dificuldade de reparação dos rendimentos que obteria caso a licença não lhe fosse cassada. Se podemos considerar que há um fundado receio na produção de prejuízos - porque a Requerente só detém esta licença e ficará privada de, a prazo, exercer a actividade — não podemos, todavia, concluir que esses prejuízos são de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. A asserção “prejuízos de difícil reparação” é uma conclusão que deveria ser inferida de factos, que nos levassem a ponderar o decretamento de providência cautelar fundamentada no critério previsto no art.° 120.°, al. b) do CPTA. A requerente não vem, pois, invocar nem provar indiciariamente factos que nos levem a considerar o preenchimento dos critérios de decisão previstos no art. 120° do CPTA, e, consequentemente, decretar a providência cautelar.» Em suma, apesar de admitir a existência de “um fundado receio na produção de prejuízos, porque a Requerente só detém esta licença e ficará privada de, a prazo, exercer a actividade”, a sentença não considerou idónea a alegação e demonstração da dificuldade da reparação desses prejuízos. Contra este entendimento alega a Recorrente na conclusão 9 que, ao ser “titular de apenas uma licença de táxi, daí resultarão necessariamente e por natureza prejuízos de difícil reparação, porquanto indemnização alguma poderá pagar a limitação do direito ao exercício de uma actividade por parte da recorrente.» Afigura-se que neste aspecto assiste razão à Recorrente. Como se alega no artigo 19º do requerimento inicial “uma vez que a requerente é titular de uma só licença, a mesma agora objecto de cassação por parte da Câmara Municipal, a concretizar-se a deliberação a requerente ficará privada em absoluto de exercer a sua actividade, com a inerente perda de rendimentos, vendo-se obrigada a cessar a sua actividade, porquanto não possui capacidade financeira para adquirir nova licença e além disso este tipo de actividade está sujeita a fortes restrições no que diz respeito ao acesso ao mercado”. Esta alegação é corroborada no essencial pela matéria de facto assente em 11 e 12: “Para o exercício da sua actividade a Requerente comprou um veículo ligeiro de marca Mercedes-Benz pela quantia e €25.000”; “A Requerente é titular de uma só licença de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, objecto de cassação pela CMVPA”. É também sabido, conforme documento de fls. 16 (Estatutos da Sociedade) que a Recorrente tem como objecto social o transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros. Nestas circunstâncias pode concluir-se que, por força da execução imediata do acto administrativo, a sociedade ora Recorrente ficaria, na prática, numa situação de absoluto impedimento de exercício da sua actividade comercial, pelo menos até lograr a aquisição de uma nova licença de táxi, facto de difícil prognóstico no quadro legal vigente de contingentação do número de licenças. Ora, afigura-se que o impedimento do exercício da actividade comercial por tempo indeterminado constitui por natureza um prejuízo de difícil reparação, atenta a impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica afectada no caso de procedência do processo principal – neste sentido, cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentários ao CPTA, pág. 607 e 608. Por outro lado, não se vê razão para abandonar o critério reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência no âmbito do artigo 76º/1/a) da revogada LPTA, segundo o qual constituíam casos paradigmáticos do preenchimento do conceito “prejuízo de difícil reparação”, para efeitos de concessão da suspensão da eficácia dos actos, as situações em que a respectiva execução implicasse o encerramento de estabelecimentos comerciais ou a cessação de actividades profissionais, já que tais situações originam lucros cessantes indetermináveis com rigor e envolvem a perda de clientela, também não quantificável numa base de certeza – cfr. por todos a anotação de Santos Botelho em Contencioso Administrativo, 2ª edição, 373. Portanto, ao contrário do decidido em 1ª instância, os factos alegados e indiciariamente assentes bastam para justificar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação invocado. Posto isto, atento o preceituado no artigo 120º nº2 do CPTA, há que colocar nos pratos da balança os interesses públicos e privados em presença. Neste aspecto, diga-se em primeiro lugar que não é exacta a afirmação de absoluta incompatibilidade entre as posições da Recorrente e do contra interessado J…, que na sentença se formula, nestes termos: «Havendo impossibilidade de atribuir mais do que duas licenças significa que se se adoptasse a providência cautelar o requerente manteria a titularidade da licença agora cassada, com as consequências que o Município de Vila Pouca de Aguiar teria forçosamente de retirar, relativamente a atribuição da licença ao aqui contra interessado.» Na realidade, como é consabido, e ainda nas palavras de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha na obra citada, pág. 554, “as providências cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade, que consiste no facto de a regulação que elas estabelecem se destinar a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida”. Ora, nada impede, no plano prático nem jurídico, que provisoriamente a Recorrente seja autorizada a prosseguir a sua actividade de exploração do táxi, em simultâneo com o interessado J… e com todos os demais taxistas que detêm para o efeito as competentes licenças. Obviamente e admitindo que o mercado não é elástico (o que justifica a contingentação) existirá provavelmente um prejuízo residual e temporário para cada uma das entidades que desenvolvem aquela actividade no concelho de Vila Pouca de Aguiar, em função da concorrência acrescida do táxi da Recorrente. Mas esse é o tributo a pagar pela necessidade de garantia efectiva da tutela judicial dos administrados, hoje a Recorrente amanhã outro qualquer. Certo é que o prejuízo inerente à cessação total da actividade que atingiria a Recorrente no caso de imediata execução do acto é muitíssimo mais gravoso do que a hipotética e marginal redução de actividade a suportar pelos demais operadores no mercado em função da concorrência acrescida de mais uma unidade automóvel. No que se refere especificamente ao interesse público, que é sobretudo o de garantir a idoneidade técnica e financeira dos referidos operadores (taxistas), não há razão para alarme, pois ao autorizar a transmissão da licença para a Recorrente a Câmara Municipal reconheceu que a mesma dispunha dos requisitos necessários para o exercício daquela actividade. Em suma, ao contrário do decidido em 1ª instância, mostram-se satisfeitos no caso todos os critérios legais que justificam a adopção da providência requerida. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando consequentemente a suspensão de eficácia da deliberação de 20 de Junho de 2005 da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar que ordenou a cassação da licença de táxi atribuída à Recorrente. Custas pelas Recorridas em ambas as instâncias. Porto, 2005-12-07 |