Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00453/16.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROFESSOR. CONCURSO. PRIORIDADE. CONTRATO A TERMO. TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I) – A impossibilidade absoluta inviabiliza a pretensão material. II) – Não se segue accionamento do art.º 45º do CPTA (modificação do objecto do processo) se não for possível reconhecer direito do autor a ser indemnizado por esse facto. III) – Como no caso, em que a colocação de docente em concurso, ao invés de atender à manifestação de preferência em 1ª prioridade, antes ocorre a título de 2ª prioridade, mas todavia a mesma. IV) – Celebrado contrato a termo resolutivo certo, nele vindo assinalada data de início de actividade, desde aí vigora e se conta tempo de serviço.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | E. S.C. B. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder Provimento ao Recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que em acção intentada por E. S.C. B. (Rua N. S.F., n.º x, F., S. M.do O., XXXX-XXX T....) a julgou procedente, estatuindo: a) anula-se o ato impugnado praticado em 30/06/2016 na parte em que a A. não é ordenada e colocada na e pela 1ª prioridade. b) condena-se a Entidade demandada à prática de ato legalmente devido que se consubstancia na colocação da A. decorrente da manifestação de preferências manifestada na 1ª prioridade do concurso externo. c) anula-se o ato que determinou a alteração do registo biográfico da A. no que concerne à contabilização de tempo de serviço no ano escolar 2014/2015, reconhecendo-se à A. o direito a retroação dos efeitos do contrato a 01-09-2014. O recorrente formula as seguintes conclusões: I. É o presente recurso interposto da sentença proferida em 28 de maio de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na qual o Ministério da Educação foi condenado a, no âmbito do concurso nacional externo do ano Letivo de 2016/2017, praticar novo ato de colocação da Autora, considerando-a abrangida pela primeira prioridade. II. Errou o Tribunal a quo ao dar como provado nos pontos 19 e 20 do probatório que no ano letivo de 2013/2014 a recorrida ficou colocada no Agrupamento de Escolas P. A. da S., em 01-09-2013, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas. III. Incorre, ainda, em erro de julgamento o arresto ao considerar que não se verificou a anulação do procedimento concursal que levou à celebração do contrato entre a Recorrida e o Agrupamento de Escolas A. S, no ano Letivo de 2012/2013. IV. Decorre dos documentos constantes de fls. 59 a fls. 63 do p.a. que, no ano letivo de 2012/2013, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu despacho, com data de 12.10.2012, que anulou o procedimento concursal realizado pelo Agrupamento de Escolas A. S, bem como as respetivas colocações de docentes que daí resultaram, sendo que uma dessas colocações é a da aqui Recorrida. V. Por decisão de 29-04-2015, o referido tribunal decidiu condenar o Ministério da Educação a "reconhecer que todos os requerentes, em 31.08.2014, reuniam os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, n.° 3, do DL n.° 132/2012, de 27.6, na redação dado pelo DL n. ° 83-A/2014, de 23.5; incluir os requerentes na lista de docentes admitidos para a renovação dos respetivos contratos no ano letivo 2014/2015; seguindo depois o procedimento os ulteriores termos e com eficácia reportada a 1.9.2014." VI. Em sede de recurso intentado pelo Ministério da Educação, o Tribunal Central Administrativo Sul veio revogar a sentença e absolveu o réu dos pedidos formulados na p.i.(de fls. 64 a 88 do p.a.). VII. Assim, vem o acórdão em apreço revogar a decisão da 1ª instância que conferiu à Recorrida o direito a renovar o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, no ano letivo 2014/2015, dado que o TAF de Sintra entendeu que esse direito à renovação do contrato havia nascido durante o tempo em que a Recorrida esteve a lecionar a coberto do contrato celebrado para o ano letivo de 2013/2014. VIII. Considerando que o direito à renovação do contrato de trabalho docente (a termo resolutivo) não depende apenas dos requisitas previstos no art. 42º do Decreto-lei n.° 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, dependendo também da validade do contrato anterior, do contrato que vai ser renovado. IX. Considera, ainda, o douto acórdão que o contrato de 2013/2014 é ilegal, nulo, em consequência da consensual, anulação administrativa do contrato antecedente (a de 2012/2013). X. No que concerne aos efeitos produzidos, vem o douto acórdão referir que o contrato de 2012/2013 produziu efeitos como válido apenas em relação ao tempo em que foi executado (ano Letivo de 2012/2013) e que os seus efeitos não se projetaram para o futuro, pelo que o contrato de renovação de 2013/2014 foi celebrado sem contrato válido para renovar. XI. Fundamentando que, na situação em apreço, não se poderá aplicar o n.° 3 do art. 134º do CPA/91 para fundamentar a validade da renovação do contrato no ano letivo de 2013/2014, como a sentença do tribunal a quo fez. XII. Considera o douto acórdão do TCAS que o n.° 1 do art. 53º da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, não admite, de modo expresso, a aplicação do n.° 3 do art. 134º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro. XIII. Assim, do teor do presente acórdão é indubitável concluir que, em primeiro lugar, o contrato celebrado pela recorrida no ano letivo de 2012/2013 foi ilegal e que, em segundo Lugar, a sua renovação, ocorrida no ano letivo 2013/2014, é nula. XIV. Pelo que, errou a douta sentença aqui recorrida ao considerar que a docente, nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 lecionou no Agrupamento de Escolas Professor A. S em horários completos e anuais e o tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos sem nunca ter sido invalidado pela DGAE. XV. Não obstante o determinado no n.° 1 do art. 134º do CPA/91, é verdade que a declaração de nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, nos termos do n.° 3. XVI. Contudo, prevê o n.° 1 do art. 53° da LTFP que o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. XVII. Esta disposição legal, que também se encontra plasmada no art. 122º do Código do Trabalho, não impede que o contrato de trabalho ferido de nulidade produza os seus efeitos corno se fosse válido enquanto o vício não for decretado e a prestação de trabalho não cessar, tendo direito apenas às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução [cfr. Ac. do STA de 03-03-2016 - Rec. n.° 0905/15]. XVIII. Esta possibilidade de atribuição de "certos efeitos jurídicos" a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos do n.° 3 do art. 134º do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos, tradicionalmente admitidos relativamente aos funcionários ou agentes putativos, investidos por ato nulos. XIX. Contudo, a atribuição desses efeitos putativas deve ser ponderada com extrema cautela, sendo imperioso distinguir entre "sanação de ato nulo" (legalmente impossível) e "admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto", à Luz do interesse público da estabilização das relações sociais. XX. Ora, consubstanciando-se a renovação como um ato consequente do contrato anulado administrativamente, a anulação do primeiro contrato acarreta, obrigatoriamente, a nulidade do segundo contrato. XXI. É a chamada teoria dos atos consequentes: estando na origem da situação a anulação da colocação de 2012/2013, operada através do despacho do SEEAE, a renovação do ano 2013/2014 é nula e o respetivo contrato celebrado inválido, nos termos da ai. i) do n.° 2 do art. 133º do CPA/91. XXII. Determina o n.° 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 132/2012 que o primeiro requisito a preencher para a verificação da renovação de um contrato é, obviamente, a existência de um contrato antecedente válido, dado que pressupõe a renovação dos pressupostos do primeiro contrato. XXIII. Assim, o ato conexo (renovação) será, pois, nulo se a definição jurídica contida no ato anulado (contrato de 2012/2013) tiver constituído o fundamento da emissão desse ato, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, ao nível do sujeito, do objeto, dos pressupostos, do conteúdo [cfr. Ac. do STA de 30-01-2007 - Proc. n.° 040201A]. XXIV. Face à nulidade dos contratos de 2012/2013 e 2013/2014, os mesmos também não podem produzir efeitos para a ordenação da Recorrida em sede da 1ª prioridade cio concurso externo, nos termos do n.° 2 do art.° 42.º do Decreto-Lei n.° 132/2012. XXV. Resulta do n.° 3 do artigo 10.º e do n.° 2 do art. 42.º DL n.º 132/2012 que, na 1.ª prioridade do referido concurso externo, são opositores os candidatos que tenham celebrado 5 contratos anuais (válidos) e sucessivos ou que sejam detentores de 4 renovações (válidas) com o Ministério da Educação. XXVI. Ora, os dois contratos nulos da Recorrida produziram efeitos como válidos apenas em relação ao tempo em que foi executado, tendo sido devidamente acautelados os efeitos quer de contagem de tempo de serviço quer remuneratórios, não podendo os seus efeitos projetarem-se para o futuro, à exceção da contabilização do tempo de serviço para efeitos de antiguidade. XXVII. Se, nos termos do n.° 1 do art. 53º da LTFP, o contrato nulo só produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, isto significa que esta disposição legal não permite que os contratos de 2012/2013 e 2013/2014 produzam efeitos jurídicos para além desse período. XXVIII. Refira-se ainda que a considerar-se os contratos nulos para a aferição dos requisitos para ordenação da 1ª prioridade, introduziria uma incerteza jurídica que, de todo, o legislador pretendeu afastar, ao consagrar legalmente os efeitos do contrato inválido. XXIX. Assim, admitir, in casu, a verificação dos requisitos para a ordenação da recorrida em sede da 1ª prioridade, a reboque da produção de efeitos putativos no que concerne aos contratos de 2012/2013 e 2013/2014, seria admitir uma verdadeira sanação da nulidade dos referidos contratos sem qualquer sustentação legal. XXX. Pelo que, errou a douta sentença aqui recorrida ao considerar que "no momento em que a A. submete a sua candidatura ao concurso externo cumpria todos os requisitos, legalmente impostos, para ser colocada na 1ª prioridade no concurso externo." XXXI. Salvo o devido respeito, errou também o douto tribunal a que" ao considerar que a recorrida lecionou um horário completo e anual no ano Letivo de 2014/2015, não obstante reconhecer que o seu contrato foi somente celebrado a 22 de outubro de 2014. XXXII. Sustentando tal entendimento no teor de uma nota informativa publicada pela DGAE em 03-10-2014, que atribuiu efeitos retroativos a 01-09-2014 às colocações obtidas em sede de Bolsa de Contratação de Escola (BCE). XXXIII. Ou seja, a douta sentença a quo considerou que uma mera orientação dada às escolas se sobrepõe ao estipulado na letra do contrato assinado pelas partes bem como à regra de produção de efeitos dos contratos constante na LTFP. XXXIV. Sobre esta questão, importa referir que a nota informativa em apreço tem a natureza de ato interno, proferido apenas para produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas, no âmbito dos serviços do Ministério da Educação, não afetando a esfera jurídica dos candidatos. XXXV. Só a posterior atuação dos serviços de acordo com aquelas instruções tem eficácia externa, podendo ser lesiva da esfera jurídica dos candidatos ao concurso. XXXVI. Por outro lado, a nota informativa também não é um ato regulamentar ou administrativo, mas tão só um ato opinativo, em que a Administração Educativa expõe o seu entendimento acerca de determinada questão de direito, (imitando-se a oferecer a sua interpretação em relação a determinadas normas jurídicas sem que contudo defina a situação jurídica em causa. XXXVII. Na verdade, a aferição da Legalidade dos atos da administração deve ser efetuada através do confronto direto com a correspondente norma legal e não com o regulamento interno que se interpõe entre a norma e o ato. XXXVIII. Assim, o que deve determinar a data de início do contrato é o próprio teor do mesmo, nos termos da alínea e) do n.° 2 do art. 40.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que refere que do contrato de trabalho em funções públicas deve constar a data de início da atividade, que coincidirá com a data de início do respetivo contrato. XXXIX. Por sua vez, o n.° 3 do art. 40º do mesmo diploma legal estabelece que "na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior [n. ° 2], considera-se que o contrato tem início na data do sua celebração.", pelo que, em bom rigor jurídico, só com o início da atividade, ou seja, com a aceitação da colocação, deve o contrato produzir os seus efeitos. XL. In casu, só em 22-10-2014 (data da aceitação da colocação) que a Recorrida manifestou disponibilidade para constituir com o Recorrente vínculo de emprego público através da modalidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, conforme consta na cláusula primeira do contrato de trabalho. XLI. Logo, tendo a Recorrida aceitado a sua colocação e celebrado o contrato em 22-10-2014, só a partir desta data é que a mesma se comprometeu com o Recorrente à prestação da sua atividade profissional no Agrupamento de Escolas Professor A. S, conforme se encontra contratuatizado no respetivo contrato, bem sabendo que os efeitos dele decorrentes reportavam-se única e exclusivamente ao dia 22-10-2014 e não a 01-09-2014. XLII. Pelo que, errou o douto aresto ao concluir que a Recorrida lecionou um horário completo e anual, no ano letivo de 2014/2015, de acordo com a nota informativa publicada pela DGAE em 0310-2014, dado que nunca poderia uma nota informativa prevalecer sobre o disposto numa Lei. XLIII. Por último, errou também o douto tribunal a quo ao ter concluído que "é ( ... ) ilegal o ato notificado em 23-11-2016 de alteração no Registo Biográfico, no ano letivo de 2014/2015, da data de 22-10-2014 como início e a contabilização de 314 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso, antiguidade e aposentação (…)”. XLIV. Sustentando tal entendimento com o facto de considerar que a alteração do registo biográfico efetuada pela DGAE é um ato constitutivo de direitos e, por isso, só pode ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da respetiva emissão. XLV. Acontece que, o registo biográfico dos funcionários e agentes da administração pública é um mero arquivo burocrático e os factos nele inscritos que não encontram suporte num ato administrativo prévio não são assimiláveis a atos administrativos nem gozam da proteção conferida a estes [cfr. Acórdão do TCAS, Proc. n.° 1934/98, de 17-01-2002]. XLVI. Ora, tendo a Direção-Geral da Administração Escolar, no âmbito dos poderes próprios de apreciação e decisão, bem como do poder inquisitório, conferidos aos órgãos da Administração (art. 13º e 58º do CPA), constatado a falta de correspondência entre o tempo de serviço registado no registo biográfico da Recorrida e o conteúdo do contrato de trabalho por ela celebrado no ano escolar 2014/2015, emitiu uma instrução para retificação do referido registo, dado que corresponde a um erro de escrita. XLVII. Pelo que, estamos sim perante um mero ato retificativo, que não provoca qualquer alteração sobre a situação jurídica da Recorrida, dado que é o contrato de trabalho que determinou os efeitos jurídicos inovadores e vinculativos na sua esfera jurídica, podendo ser feito a todo o tempo, nos termos do art. 174º do CPA. XLVIII. Importa, ainda, referir que o tempo de serviço em exercício de funções docentes, além de constar no respetivo registo biográfico, por ano escolar, consta, ainda, nas listas de antiguidade, onde, de modo acumulado, é discriminado por colunas para efeitos de concurso, antes e após a profissionalização, carreira e aposentação. XLIX, São aquelas listas de antiguidade, que nos termos dos n.°s 1 e 3 do art.° 95.º do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, eram homologadas pelos dirigentes de serviços e afixadas em Lugar apropriado, e publicitados em Diário da República, se consubstanciavam como atos administrativos, sendo passíveis de impugnação graciosa nos termos dos art°s 96.º e 97.º do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de março e de impugnação contenciosa (art.°s 50.º e segs. do CPTA). Contra-alegou a recorrida, concluindo: I. Na tese do Recorrente, o douto tribunal "a quo” nunca poderia dar como provado nos pontos 19 e 20 que no ano letivo de 2013/14, a Recorrida ficou coloca no Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2013, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas. II. Porque incorre em erro de julgamento o arresto, ao considerar que não se verificou a anulação do procedimento concursal que conduziu à colocação da Recorrida no Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2013, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas. III. A dita distorção da realidade factual, é suportada no facto do procedimento concursal realizado pelo Agrupamento, bem como as respetivas colocações de docentes que dai resutaram, terem sido anulados (revogação anulatória) por despacho proferido pelo 5.E.A.E., datado de 12.10.2012. IV. Em consequência da anulação do referido procedimento, os docentes visados pela colocação, entre os quais a Recorrida, intentaram uma providência cantelar que correu termos no TAF de Sintra, sob o nº 2072/14.1BESNT. V. A decisão do TAF de Sintra, em conferir à Recorrida o direito a renovar o contratocelebrado com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, no ano lectivo 2014/2015, veio a ser revogada pelo douto acórdão do TCAS, Proc. n° 12411/15, de 01-10-2015. VI. Este acórdão considerou que, o direito à renovação do contrato de trabalho docente (atermo resolutivo) não depende apenas dos requisitos contemplados no art. 42° do Decrete-Lei n° 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 83-A/201 4, de 23 de Maio, dependendo, igualmente, da validade do contrato anterior, do contrato que vai ser renovado. VII. No que tange aos efeitos produzidos, refere o Acórdão que o contrato de 2012/2013 firmado pela docente, produziu efeitos como válido apenas em relação ao tempo em que foi executado (ano letivo de 2012/2013) e que os seus efeitos não se projetaram para o futuro, pelo que o contato de renovação de 2013/2014 foi celebrado sem contrato válido para renovar. VIII. Este entendimento é estribado na inadmissibilidade de aplicação da regra excecional contida no n°3 do art. 134° do CPA, para sustentar a validade da renovação do contrato do ano letivo de 2013/2014. IX. E colmatou, que o teor do art. 83°/1 da Lei n° 59/2008 e o teor do art. 53°/1 da Lei n° 35/2014 não admitem nunca, de modo expresso, a aplicação do n° 3 do art. 134º do CPA/91. X. Alicerça-se o Recorrente no teor do citado acórdão para concluir que, em primeiro lugar, o contrato celebrado pela Recorrida no ano letivo de 2012/2013 foi ilegal e que, em segundo lugar, a sua renovação, ocorrida no ano letivo de 2013/2014 é nula. XI. Nessa concomitância, entende que errou a sentença errou ao considerar que a docente, nos anos 2012/2013 e 2013/2014 lecionou no Agrupamento de Escolas Professor A. S em horários completos e anuais e o tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos, sem nunca ter sido invalidado pela DGAE. XII. Porém, não merecem censura ou reparo os factos dados como provados nos pontos 19, 20 e 21 do probatório da sentença sindicada. XIII. A tese do Recorrida, apenas pretende obnubilar que no momento em que a Autora submete a sua candidatura ao concurso externo, cumpria todos os requisitos cumulativos contidos no artigo 42º do Decreto-Lei nº 132/2012, para ser colocada na 1ª prioridade no concurso externo. XIV. A invocada anulação do despacho, não ocorreu, sendo que a Recorrida no ano letivo de 2012/2013 lecionou no Agrupamento de Escolas Professor A. S num horário completo e anual e o seu tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos. XV. Tendo sido este sucessivamente validado e confirmado, pela DGAE, em todos os concursos abertos posteriores a 2013. XVI. É indubitável que, a Recorrida no ano de 2013/2014, ficou colocada, no mesmo Agrupamento num horário anual (de 1 de setembro a 31 de agosto) e completo (25 horas). XVII. Ficou, efetivamente, colocada no Agrupamento, não numa renovação, mas num Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo. XVIII. E como resulta da documentação constante dos autos, o tempo de serviço referente a esse ano letivo, foi contabilizado para todos os efeitos, nunca tendo sido invalidado pela DGAE. XIX. Forçosamente se conclui que não se verificaram os apontados erros de julgamento quanto à matéria de facto, corno o Recorrente pretende fazer crer. XX. Insurge-se o Recorrente contra o aparente erro do tribunai "a quo" ao considerar que a Recorrida lecionou um horário cornpeto e anual no ano letivo de 2014/2015, não obstante reconhecer que o seu contrato foi somente celebrado a 22 de outubro de 2014. XXI. Sustentando a sua argumentação na tese, que a nota informativa que atribuiu efeitos retroativos a 01-09-2014 às colocações obtidas em sede de Bolsa de Contratação da Escola, uma mera orientação e que tem a natureza de um ato interno, proferido apenas Para produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas. no âmbito dos serviços do Min.ísterio da Educação. XXII. A nota informativa publicada pela DGAP, reune todos os requisftos para ser considerada como urn ato adrnmistrativo, tomada ao abrigo de normas de direito público, e que visou produzir efeitos jurídicos numa concreta situação, pela qual são abrangidos concretos sujeitos, que esta Direção-Geral sabia, quantos eram e quem eram. XXIII. Nesta sede, a referida nota informativa, encerra em, si um ato administrativo, que visou produzir efeitos jurídicos na esfera juridica daqueles docentes, que viram os seus contratos firmados em 22.10.2014 e cuja a produção de efeitos retroagiu a 1 de setembro de 2014. XXIV. A nota informativa, devidamente publlcitada pelaa DGAE, através de página eletrónica na Internet, produziu, inquestionavelmente, efeitos externos. XXV. Como bem, salientado na sentença Recorrida, a responsabilidade pelos atrasos nas colocações e os erros cometidos na graduação da BCB, não pode ser assacada à Recorrida. XXVI. Seria de urna inustiça gritante, a Recorrente não ficar vinculada aos quadros do Ministério da Ciêcia e da Educação, por um erro que não lhe poderá ser imputado e quando a Recorrida tinha sérias e legítimas razões para acreditar na validade dos atos e orientações anteriores do MEC, aos quais conformou a sua atuação. XXVII. Pelo que o Recorrente, criou urna expetativa juridicamente tutelada de que a Recorridacumpria todos os requisitos legais para aceder à 1.ª prioridade do concurso externo, de molde a que visse garantida e assegurada a sua vinculaçâo aos quadros do MEC XVIII. Assiste o direito á Recorrente de confiar nas decisões administrativas, tanto que assim o é, que os principios da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoe seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica. XXIX. A este propósito refere J. Comes Canotilho: "( ... ) a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia da esfabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos." XXX. Todavia, esta confiança foi, indubitavelmente frustrada. XXXI. Citando ainda o autor, exige-se: "fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder" de forma a que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos". XXXII. Contrariamente, ao defendido pelo Recorrente, é entendimento da Recorrida, que a sentença andou bem ao concluir que é ilegal o ato notificado em 23-11-2016 de alteração no Registo Biográfico da Recorrida. XXXIII. Sustenta ainda o Recorrentea que a retificação efetuada ao registo biográfico da Recorrida é um mero procedimento registal que não constitui ato administrativo, sendo por isso um ato inimpugnável. XXXIV. Não assiste razão ao Recorrente, neste concreto segmento. XXXV. No que respeita ao ato de alteração do registo biográfico, houve uma ordem emanada pela Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) - Referência B16022759G. XXXVI. Expandiu a sentença recorrida que essa ordem contém um elemento "decisão" sobre uma situação individual e concreta, a qual, produz por si só, mesmo perante terceiros, uma modificação jurídica nela contida. XXXVII. Houve assim, um ato definidor da:situaçãp jurídico-profissional do particular. XXXVIII. Como ensinam, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005; págs. 258 é ss: "são externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa. Ao que hoje, se devem acrescentar os actos que se inserem no âmbito das relações públicas." XXXIX. Neste conspecto, deve-se ter por adquirido a natureza de ato constitutivo de direitos no tocante ao ato que reconheceu o tempo de serviço e que consta no Registo Biográfico da Recorrida. XL. Ora, como ensina Robin de Andrade,"(...) De entre os atos externos que definem situações jurídicos há os que se limitam e reconhecer situações jurídicas e os que as constituem. Só aqueles de que resulta a constituição de uma situação jurídica, no sentido de alteração da ordem jurídica existente, podem eventunhuente ser qualificados como constitutivos. ( ... ) É necessário evidentemente que do ato resulte a atribuição de um direito (...)que o ato em questão vise, pelo seu conteúdo, a atribuição de direitos a terceiros, de tal modo que se possa considerar o ato como causa de direitos constituídos e se possa encontrar no ato o fundamento de interesse público que levou à atribuição de direitos (...)" (cfr. in "A Revogação dos Atas Administrativos,, Coimbra Editora, 1985, pgs. 120/121 e 126). XLI. Decorridos mais de dois anos, da contagem no registo biográfico da Recorrida, com referência ao ano letivo de 2014/2015, do periodo de tempo de serviço de 365 dias, o direito à contagem desse tempo, integrou-se na sua esfera jurídica. XLII. Sendo, em bom rigor jurídico, um ato constitutivo de direitos, válido o eficaz. XLIII. Por conseguinte, a decisão Recorrida é correcta e acertada, não tendo sido cometido qualquer erro de julgamento de direito e muito menos um erro de julgamento grosseiro ou patente, que exigisse a intervenção deste Tribunal Superior. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” julgou como provados: 1) A Autora foi opositora à 1ª prioridade e 2.ª prioridade, alínea b), no concurso externo de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2016/2017 [constitui claro erro de escrita a referência feita na sentença recorrida a “2015/2016”], no grupo de recrutamento 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico, conforme consta no seu recibo de candidatura (de fls. 5 a 8 do p.a.). 2) No campo 4.3.1 da sua candidatura ao grupo de recrutamento 110 declarou que se tratava de uma docente que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, se encontra no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação (a fls. 6 do p.a.). 3) De acordo com o campo 4.3.1 da sua candidatura, a Autora foi opositora ao concurso à 1.ª prioridade (a fls. 6 do p.a.). 4) De acordo com o campo 4.3.2 foi também opositora ao concurso à 2.ª prioridade, alínea b). (a fls. 6 do p.a.). 5) Na lista provisória de ordenação e no verbete provisório, a Autora aparece ordenada na 2.ª prioridade do concurso externo no grupo de recrutamento 110, com o número de ordem 3743 (a fls. 9 do p.a.). 6) A Autora apresentou a seguinte reclamação à Direção de Serviços de Concursos e Informática: “Deveria ser colocada na 1ª prioridade do concurso externo já que a 31 de agosto de 2016 completo o 5º ano sucessivo em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, cumprindo com o disposto no artigo 7º, n.º 7 e 42º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio tal pode ser comprovado junto do Ag. de Escolas Prof. A. S.” – a fls. 10 e 11 do p.a. 7) Em 15-06-2015, foi a A. notificada da seguinte informação, na plataforma SIGRHE: «É de indeferir o pretendido, mantendo-se a candidatura em análise na 2ª prioridade, alínea b) do n.º 3 do art. 10º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23/05, com a Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07, por a candidata não ter comprovado o exercício de funções em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos de ensino previstos no n.º 4 do art. 10º do referido diploma (…)» (a fls. 11 do p.a.). 8) Sobre a qual foi exarado o despacho concordante da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, datado de 15-06-2015 (a fls. 11 do p.a.). 9) A A. consta das listas definitivas de ordenação do concurso externo, ordenada na 2.ª prioridade, com o número de ordem 3767, e das listas definitivas de não colocação do grupo de recrutamento 110, publicitadas em 30.06.2016. (de fls. 12 a 17 do p.a.). 10) Em 05-07-2016, a A. interpôs recurso hierárquico, via plataforma SIGRHE, nos termos do n.º 4 do art. 15º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, impugnando a sua ordenação na 2.ª prioridade (de fls. 20 a 23 do p.a.). 11) Por despacho proferido pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 26/08/2015, o referido recurso foi indeferido (de fls. 20 a 23 do p.a.). 12) Em 30-08-2016, a A. veio obter colocação, em sede do concurso de Contratação Inicial, no Agrupamento de Escolas Professor A. S (a fls. 18 e 19 do p.a.). 13) Do registo biográfico da autora apresentado à data do concurso, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa. 14) No ano letivo 2010/2011, a docente celebrou um contrato a termo resolutivo incerto com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, de 01-09-2010 a 09-08-2011, no grupo de recrutamento 110, com horário temporário de 25 horas (de fls. 28 a 33 do p.a.). 15) No ano letivo de 2011/2012 a A. ficou colocada no Agrupamento de Escolas A. S, num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. Doc. 2 e 4 juntos com a petição inicial. 16) Nesse ano letivo 2011/2012, celebrou contrato a termo resolutivo certo com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2011, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas (de fls. 24 a 27 do p.a.). 17) No ano letivo de 2012/2013 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. 2 e 5. 18) Nesse ano letivo 2012/2013, celebrou novo contrato a termo resolutivo certo com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2012, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas (de fls. 34 a 37 do p.a.). 19) No ano letivo de 2013/2014 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cfr. doc. 2 e 6. 20) Nesse ano letivo 2013/2014, ficou colocada no Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2013, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas (de fls. 38 a 41 do p.a.). 21) No ano letivo de 2014/2015 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. 2 e 7 juntos com a petição inicial. 22) Nesse ano letivo 2014/2015, celebrou novo contrato a termo resolutivo certo com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 22-10-2014, no grupo de recrutamento 110, com horário temporário de 25 horas (de fls. 42 a 46 do p.a.). 23) A 31 de Agosto de 2016 a A. completava o limite de 5 anos imposto pelo Decreto-Lei 83-A/2014 de 23 de Maio pois ficou colocada no Agrupamento de Escolas A. S, num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo (25 horas), no GR 110: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. 2 e 8 juntos com a petição inicial. 24) Nesse ano letivo 2015/2016, renovou a colocação obtida no Agrupamento de Escolas Professor A. S, em 01-09-2015, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas (de fls. 38 a 41 do p.a.). 25) Em 23/11/2016, durante o prazo para apresentar contestação, a Direção-geral da Administração Escolar (DGAE) notifica o Agrupamento de Escolas Professor A. S, com um pedido de alteração do Registo biográfico da docente E. S.C. B.. 26) Pelo Ofício n.º B16022759G, de 23-11-2016, da Diretora dos Serviços Jurídicos da Direção-geral da Administração Escolar, foi remetida à Senhora Diretora do AE Professor A. S a seguinte informação: “Na sequência da documentação remetida por V. Exa. referente à docente E. S.C. B., constata-se que o contrato a termo resolutivo certo celebrado em 22-10-2014, entre a docente e o Agrupamento de Escolas Professor A. S, decorrente da colocação da docente em sede de Bolsa de Contratação de Escola em 22-10-2014, tem apenas efeitos à data do início do contrato, isto é, a 22-10-2014, não beneficiando da retroação a 1 de setembro. Face ao exposto, solicita-se a V.ª Ex.ª que proceda à alteração do registo biográfico da docente, no que concerne à contabilização do tempo de serviço no ano escolar de 2014/2015, e remeta a esta Direção de Serviços, com a máxima brevidade possível, novo registo biográfico com a devida correção.” (a fls. 58 do p.a.). 27) Tendo procedido à alteração do registo biográfico da autora para o ano letivo de 2014/2015 de 365 para 314 dias – cfr. doc. 3 junto com a Réplica. 28) Em 30 de Outubro de 2014, a pedido da DGAE o Agrupamento de Escolas A. S enviou a informação da situação de 13 docentes, nos quais consta o nome da Autora - cfr. doc. 4 junto com a Réplica. 29) De acordo com a nota informativa publicada a 3 de outubro pela DGAE, ficou estabelecido que “ uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de Setembro, tal como determina, no nº 11 do artigo 9º do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente: - contagem de tempo de serviço.” - cfr. doc. 5, página 5 junto com a Réplica. 30) A primeira colocação em Bolsa de Colocação de Escola, do ano 2014/2015 foi anulada pela DGAE. 31) Foi enviado para as Escolas uma comunicação da Exma. Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar, M. L. O. com o seguinte teor: “Enviamos para conhecimento o despacho de Revogação das BCE 1: Exmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) Considerando a publicação iminente de novas listas de ordenação, em sede de bolsa de contratação de escola (BCE), solicita-se a V.ª Ex.ª que se digne notificar todos os candidatos da decisão de anulação da colocação que obtiveram no seu agrupamento de escolas/escola não agrupada, decorrente das listas de ordenação de 12 de setembro de 2014. Para o efeito, envia-se, em anexo, uma proposta de despacho de revogação das listas supra referidas. De seguida, receberá, por esta mesma via, na sua área reservada do SIGRHE, uma nova comunicação, com a disponibilização das novas listas de ordenação, no cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio. Informa-se ainda que, os docentes colocados nesse agrupamento de escolas/escola não agrupada, na BCE de 12 de setembro, e que venham agora a obter nova colocação nesse mesmo estabelecimento de ensino, a par ou não de uma outra colocação na reserva de recrutamento 02, caso optem por continuar nessa escola, devem aceitar a nova colocação no mais curto espaço de tempo possível, dando assim continuidade às atividades letivas. Com os melhores cumprimentos, M. L. O.. Diretora-Geral da Administração Escolar” – cfr. doc. 6 junto com a Réplica. 32) Os contratos das docentes A. S. . C. e G. M. T. da S. M. apresentam a data de 01-09-2014 como data de início, tendo total correspondência com os seus registos biográficos – cfr. autos a fls. 85 a 96 (processo físico). 33) A docente V. C. das N. F., com a data de 22-10-2014 de início do seu contrato celebrado no ano escolar de 2014/2015, não tendo correspondência com o seu registo biográfico, no ano escolar de 2015/2016, que tem o início em 01-09-2014, foi ordenada na 1.ª prioridade do Concurso Externo, no grupo de recrutamento 110, tendo obtido provimento no QZP 07- cfr. fls. 123 dos autos (processo físico). * O Mérito da apelação O que essencialmente se encontra sob discussão é saber se no concurso externo do ano escolar de 2016/2017 (listas definitivas de ordenação publicadas em 30/06/2016), caberia, ou não, ordenar a autora em 1ª prioridade, o que, não tendo sucedido, mereceu a impugnação através da presente acção, ampliada à alteração de registo biográfico da docente (item 26 da matéria de facto supra). De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012 (na redacção ao tempo em vigor), os candidatos ao concurso externo teriam de ser ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades: a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação; [Segundo o art.º 42º (n.º 2) do diploma (na redacção ao tempo em vigor), os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não poderiam exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações] b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares; c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; d) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam. O recorrente anuncia impugnação da matéria de facto. Mas, verdadeiramente, não é ao nível factual que o inconformismo tem expressão. Advém do direito. Os pontos 19, 20 e 21 do elenco factual são para manter. Compreendendo melhor, atentemos num primeiro ponto do discurso fundamentador, em que o tribunal “a quo, depois de um enquadramento geral sobre o procedimento, escrutinou: «(…) No ano letivo de 2011/2012 a A. ficou colocada no Agrupamento de Escolas A. S, num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 4. No ano letivo de 2012/2013 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 5 No ano letivo de 2013/2014 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 6 No ano letivo de 2014/2015 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 7 A 31 de Agosto de 2016 a A. completava o limite de 5 anos imposto pelo Decreto-Lei 83-A/2014 de 23 de Maio pois ficou colocada no Agrupamento de Escolas A. S, num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 8. Pelo que, deveria ter sido ordenada em 1ª prioridade e consequentemente colocada em conformidade. Com a saída das listas das listas provisórias a autora verifica que, “face à retificação de validação efetuada pela DGAE após validação do/a agrupamento/escola não agrupada, a sua candidatura passou para a segunda prioridade”. Perante tal situação a docente/autora apresentou, a competente, reclamação na plataforma e a entidade demandada veio indeferir a Reclamação. Em 30/06/2016, são publicadas as listas definitivas de ordenação onde se verifica que a docente é ordenada na segunda prioridade, não tendo sido, consequentemente, colocada de acordo com as preferências manifestadas na 1ª prioridade. E por isso, apresentou Recurso Hierárquico no dia 5/07/2016 e em 28/08/2016 a A. é notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu Recurso Hierárquico apresentado. Veio a Jurista do Ministério de Educação argumentar que no ano letivo 2012/2013 a A. candidatou-se à contratação de Escola de acordo com critérios de seleção estabelecidos pelo Agrupamento de Escolas Professor A. S.. E que o referido procedimento concursal e respetiva colocação foi anulada por ilegalidade dos critérios de seleção e recrutamento utilizados pelo Agrupamento de Escolas Professor A. S.. Ora, sucedeu que a referida anulação não se verificou, sendo que a A. no ano letivo de 2012/2013 lecionou no Agrupamento de Escolas Professor A. S num horário completo e anual e o tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos. Tendo sido sucessivamente validado e confirmado, pela Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), em todos os concursos de docentes posteriores a 2013. Pelo que, a A. no ano letivo de 2012/2013 lecionou, efetivamente, um horário completo e anual. Mais vem referido no Recurso que a docente no ano letivo de 2013/2014 não constava na lista das renovações das contratações. De facto, a docente não ficou colocada no Agrupamento de Escolas A. S numa renovação, ficou colocada, no referido Agrupamento num Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo num horário completo e anual. Mais uma vez, o tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos, (nunca tendo sido invalidado pela DGAE). (…)» Um primeiro passo rodeia o concurso 2012/2013. Como se nota nas alegações do recorrente, esse procedimento veio à liça a propósito de posterior concurso 2014/2015 - a que, em síntese, os aí autores (docentes no Agrupamento de Escolas A. S, entre os quais a aqui autora) entendiam ter reunidas condições a serem opositores -, no proc. nº 12411 do TCAS, em Acórdão de 01/10/2015 cuja cópia se encontra no processo administrativo apenso e cujos termos são conhecidos das partes e aqui se têm em consideração. Foi aí confrontado despacho de 12/10/2012 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, também com cópia no PA (despacho cujo teor é recordado na decisão de recurso a que se refere o item 11) da matéria de facto, com suporte documental de fls. 20 a 23 do p.a. e doc 13 da p. i.), cujo teor se dá aqui por reproduzido (subsequentemente “completado” por despacho de 24/10/2012, de que no PA se encontra cópia, determinando também a audiência prévia) Tal despacho determinou a “anulação dos procedimentos concursais em que ficou provada a violação de lei”, relativamente ao concurso de 2012/2013. Mas não anulou (ou revogou) os contratos então celebrados, deixando tal passo ao órgão de direcção do estabelecimento (pós audiência prévia, como determinado no despacho de 24/10/2012). Contrariamente ao pressuposto que o recorrente toma como certo. Está a sentença recorrida correta quando afirma que, não obstante o decidido superiormente ao nível central, “a referida anulação não se verificou” (a anulação contratual). Pelo menos, em termos de prova não há notícia. Claro que não se esquece o discurso fundamentador do dito Ac. do TCAS, cuja lógica se encontra impregnada de uma semelhante insubsistência contratual - de que apenas seriam ressalvados restritos efeitos putativos, mantendo efeitos do contrato como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução -, suposta na decorrência da anulação do concurso 2011/2012 (e que, em síntese, tornaria nula posterior renovação de contrato em 2013/2014, não podendo então firmar-se renovação em 2014/2015 com base em contrato inválido, estando pois correcta a exclusão da lista de docentes admitidos para a renovação no concurso desse ano). Mas não cremos que verta aqui autoridade de julgado no sentido com que o recorrente pretende afirmação. A invalidação contratual não é aí questão decidida, é aí tida em suposição, e apenas incidentalmente. Reitera-se, nos presentes autos não se adquire que tenha ocorrido anulação do acordo de vontades decorrente de procedimento entretanto anulado (anulação contratual à luz do art.º 165º, n.º 1, do CPA, ao tempo vigente, que, portanto, não dá abrigo ao brandir de nulidade). A causa de pedir da autora na afirmação de que haveria de ser colocada em 1ª prioridade assenta em encontrar-se na situação de último ano (5º) de horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento. Pelo que seria de acolher o julgamento o tribunal “a quo”, que entendeu que a colocação da autora deveria ter ocorrido pela 1ª prioridade. Que assim estatuiu: «a) anula-se o ato impugnado praticado em 30/06/2016 na parte em que a A. não é ordenada e colocada na e pela 1ª prioridade. b) condena-se a Entidade demandada à prática de ato legalmente devido que se consubstancia na colocação da A. decorrente da manifestação de preferências manifestada na 1ª prioridade do concurso externo.». Porém, exauriu-se o tempo útil a que se destinava o procedimento e consequente contratação no período 2016/2017. A impossibilidade absoluta inviabiliza a pretensão material. E o caso não suscita o accionamento do mecanismo previsto no artº 45º do CPTA. Estaria dependente do reconhecimento do direito da autora a ser indemnizada (art.º 45º, nº 1, c), do CPTA). Ora, como se vê do recibo de candidatura ao concurso de 2016/2017 (doc. 3 da p. i.), coincidiu a indicação feita em 1ª prioridade e em 2ª prioridade, num e noutro caso para colocação na área do QZP 7; a colocação é feita por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas (cfr. art.º 9º do DL nº 132/2012). A autora obteve colocação, em sede do concurso de Contratação Inicial, no Agrupamento de Escolas Professor A. S, sem qualquer nota de perturbação, coincidente que foi a indicação de 1ª e 2ª prioridade na manifestação de preferências; acabou por, ainda que a título de 2ª prioridade, obter mesma colocação que pretendia a título de 1ª prioridade. A não eliminação do acto impugnado nenhuma posição mais favorável lhe cerceia. O tribunal “a quo” estatuiu ainda: «c) anula-se o ato que determinou a alteração do registo biográfico da A. no que concerne à contabilização de tempo de serviço no ano escolar 2014/2015, reconhecendo-se à A. o direito a retroação dos efeitos do contrato a 01-09-2014.». Fundamentou: «(…) A A. no ano letivo de 2014/2015 lecionou, efetivamente, um horário completo e anual. É certo que, o contrato da docente foi, somente, celebrado a 22 de Outubro de 2014. Porém, de acordo com a nota informativa publicada a 3 de outubro pela DGAE ficou estabelecido que “ uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de Setembro, tal como determina, no nº 11 do artigo 9º do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente: - contagem de tempo de serviço.” Acontece que, a primeira colocação em Bolsa de Colocação de Escola, do ano 2014/2015 foi, pela DGAE, anulada. Ora, na realidade o atraso nas colocações e os erros cometidos na graduação dos docentes na BCE não pode ser imputado à A. Acresce dizer que efetivamente no Registo Biográfico consta que no ano letivo de 2014/2015 a A. ficou colocada no mesmo Agrupamento num horário anual, (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) e completo, (25 horas), no GR 110, cfr. Doc. 2 e 7. Posto isto, tendo sido ordenada na 2ª prioridade do concurso e não na primeira a A. foi e está a ser claramente prejudicada. Sendo que, no momento em que a A. submete a sua candidatura ao concurso externo cumpria todos os requisitos, legalmente impostos, para ser colocada na 1ª prioridade no concurso externo. Sucede que, em 23/11/2016, portanto durante o prazo para apresentar contestação, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) notifica o Agrupamento de Escolas Professor A. S, com um pedido de alteração do Registo biográfico da docente E. S.C. B.. Na notificação vem referido o seguinte: “… constata-se que o contrato a termo resolutivo certo celebrado em 22/10/2014, entre a docente e o Agrupamento de Escolas Professor A. S, decorrente da colocação da docente em sede de Bolsa de Contratação de Escola em 22/10/2014, tem apenas efeitos à data do início do contrato, isto é, a 22/10/2014, não beneficiando da retroação a 1 de setembro de 2014”. Tendo procedido à alteração do registo biográfico para o ano letivo de 2014/2015 de 365 para 314 dias. Ora, tal ato é manifestamente ilegal. Defende e peticiona a autora que no letivo de 2014/2015 deve ser considerado como horário completo e anual, sendo contabilizado os 365 dias para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos da colocação em 1ª prioridade. Como resulta da matéria provada, a docente V. C. das N. F., com a mesma situação da autora, entrou no Concurso Externo no Ano Escolar de 2015/2016 na 1ª prioridade (no Quadro de Zona Pedagógica 07). Argumenta a Entidade demandada, para defesa da posição da docente Vera Cristina que nos termos do art.º 148.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – aprovado pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho - “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Por sua vez, o n.º 3 do art. 167.º do CPA estabelece que “consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições (…).” A lei comina dois tipos de sanções para os atos administrativos ilegais – a nulidade e a anulabilidade –, considerando-se atos anuláveis os “atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.” – conforme determina o n.º 1 do art.º 163.º do CPA. O ato administrativo anulável pode ser objeto de anulação administrativa, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 165.º do CPA “com fundamento na sua invalidade”. Referente ao prazo para a anulação administrativa dos atos constitutivos de direito, estabelece o n.º 2 do art. 168º do CPA que “salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da respetiva emissão.” E que não tendo sido impugnada a ordenação da docente V. C. das N. F. na 1.ª prioridade do Concurso Externo de 2015/2016 no prazo consignado no n.º 2 do art. 168º do CPA, a mesma consolidou-se na ordem jurídica, produzindo os seus efeitos como se tratasse de um ato válido. Mas que, o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade, ou seja, não existe direito à igualdade na ilegalidade. É certo que não existe violação do princípio da igualdade na ilegalidade, porém teremos de aplicar as normas e princípios plasmados no CPA, no que concerne ao momento de anulação de atos constitutivos. Isto porque, o ato que definiu o tempo de serviço e que consta no Registo Biográfico da autora, é um ato constitutivo de direitos e os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da respetiva emissão. É portanto ilegal o ato notificado em 23-11-2016 de alteração no Registo Biográfico, no ano letivo de 2014/2015, da data de 22-10-2014 como início e a contabilização de 314 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso, antiguidade e aposentação, por violação do preceito supra mencionado. Como se referiu supra, a A. no ano letivo de 2014/2015 lecionou, um horário completo e anual, sendo certo que o contrato da docente apenas foi celebrado a 22 de Outubro de 2014. Porém, de acordo com a nota informativa publicada a 3 de outubro pela DGAE ficou estabelecido que “ uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de Setembro, tal como determina, no nº 11 do artigo 9º do Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente: - contagem de tempo de serviço.” É certo que, a primeira colocação em Bolsa de Colocação de Escola, do ano 2014/2015 foi, pela DGAE, anulada, mas o atraso nas colocações e os erros cometidos na graduação dos docentes na BCE não pode ser imputado à A. Deste modo, não obstante o contrato ter sido firmado em 22/10/2014 o horário foi pedido até 15 de Setembro pelo que os seus efeitos deverão retroagir a 1 de setembro de 2014, como todos os outros contratos que foram celebrados no mesmo contexto . Assim, o registo biográfico da docente não poderia ter sido alterado, no letivo de 2014/2015 deve ser considerado como horário completo e anual, sendo contabilizado os 365 dias para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos da colocação em 1ª prioridade. Logo, no momento em que a A. submete a sua candidatura ao concurso externo cumpria todos os requisitos, legalmente impostos, para ser colocada na 1ª prioridade no concurso externo. (…)». Julga-se existir erro de julgamento. Como o tribunal “a quo situou, movemo-nos dentro de matéria vinculada. São realidades distintas a leccionação de um horário completo e anual e contagem do tempo de serviço. Tempo de serviço em que o registo biográfico é disso ferramenta, de registo, não acto constitutivo de direitos. A dita nota informativa (o art.º 9º, nº 11, aí referido prescrevia que “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar”; com o DL n.º 28/2017, de 6/3, o aditado art.º 42-A do DL nº 132/2012, veio dispor que “1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial. 2 - É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar. 3 - A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.”) não tem força de lei, e antes supõe a hipótese de obviar prejuízo, não desfigurando a qualificação como “horário anual”, por atraso de procedimento concursal que impossibilite colocação dentro do último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das actividades e associada contagem de tempo de serviço ao que devia ter sucedido. Não ultrapassa constatação de que a primeira colocação em Bolsa de Colocação de Escola, do ano 2014/2015, foi, pela DGAE, anulada. Não coteja um mero atraso, antes tira amparo a efeitos; não podendo ter-se como pressuposta situação que, validamente constituída, ainda assim tivesse tido desvio de normalidade que não deva reverter em prejuízo para o docente em tempo de serviço. E assim é mesmo que a origem de tal anulação não possa ser imputada à autora. Vale aqui o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas (art.º 53º do DL n.º 132/2012); remissão dinâmica. Atento o art.º 40º, nº 2, e) e 3, da LTFP, e vendo que na cláusula primeira do contrato se previu que o contrato tinha “data de início em 22-10-2014 e cessa em 31-08-2015”, a determinada alteração do registo biográfico da autora não sofre de violação de lei. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos. * Custas: pela recorrente. Porto, 13 de Setembro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |