Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03049/11.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL OBJETO |
| Sumário: | I. Salvo as questões que forem de conhecimento oficioso temos que o objeto do recurso jurisdicional é constituído pelas ilegalidades/erros de julgamento imputados à decisão judicial recorrida, ilegalidades/erros que ao recorrente cabe demonstrar [cfr. arts. 685.º-A e 685.º-B do CPC - atuais arts. 639.º e 640.º do CPC/2013], sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido ver claudicar a sua pretensão. II. Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal “a quo”. III. Não pondo em crise o efetivo julgamento firmado no acórdão recorrido quanto à pronúncia nele expendida temos que o recurso carece do seu objeto já que este será o julgado e não o ato administrativo impugnado, o que conduz à necessária improcedência do recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | CMSC... |
| Recorrido 1: | IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do improvimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CMSC..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.11.2012, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo movida contra “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” e, em consequência, desatendeu a pretensão impugnatória de declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a devolução da quantia de 30.024,70 €. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 130 e segs. dos autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.º O requerente questionou a decisão administrativa, quer quanto à legitimidade, quer quanto à violação do direito de audição quer ainda quanto ao erro sobre os pressupostos que determinaram o ato impugnado, mas também quanto ao integral cumprimento dos parâmetros processuais e da boa-fé contratual. 2.º Oportunamente o requerente deu conhecimento ao requerido IFAP de que alterara a sua residência, como já o fizera junto da Direção Regional da Agricultura, fazendo-o por escrito na sequência de informações nesse sentido que já tinha transmitido aos serviços do requerido e que por este nunca foram consideradas. 3.º Como aconteceu com o envio em 15 de março de 2011 da cessão da posição contratual, devidamente assinada e reconhecida, com a morada atualizada e que também foi desconsiderada. 4.º E, procedeu à sua defesa logo que tomou conhecimento da proposta de decisão, sendo certo que os serviços do requerido fizeram vista grossa a tal defesa à qual nunca responderam - nem para dizer que consideravam a defesa extemporânea. 5.º Limitando-se a proferir uma decisão posterior que não tomou em consideração a defesa apresentada. 6.º O que de si já denota má-fé na prossecução do processo administrativo e na postura contratual. 7.º Como se pode verificar do processo administrativo junto aos autos (grande parte dele constituído por fotocópias não certificadas) o IFAP validou o negócio - venda feita a terceiro, apesar da mesma não ser contemporânea à escritura de venda e nunca exigiu ao requerente qualquer documento que representasse uma cessão da posição contratual. 8.º Com efeito, tal exigência foi feita apenas pela Direção Regional da Agricultura que aqui não é parte; e foi a esta entidade que o requerente respondeu remetendo a declaração devidamente assinada e reconhecida. 9.º Ora, tendo o IFAP aceite o transmissão da propriedade e a suficiência da declaração do adquirente comprometendo-se a cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato programa, não faz sentido que agora se «agarre» a uma exigência da Direção Regional da Agricultura que não é parte no contrato, nem nesta ação, para sustentar uma decisão que anteriormente sancionou tácita e implicitamente. 10.º E muito menos que o faça quando o próprio requerente cumpriu com a exigência colocada pela Direção Regional da Agricultura, apesar de considerar que a mesma já havia sido cumprida - remetendo aos serviços que tal lhe requisitaram a «Cessão da posição contratual» devidamente assinada e com a assinatura reconhecida, sendo forçoso que seja junto aos autos o original que foi enviado à Direção Regional da Agricultura uma vez que a requerida colocou em causa a existência do reconhecimento. 11.º Apesar do conhecimento da alteração de morada e da inviabilidade da notificação por via postal, a requerida não promoveu a notificação por qualquer outra forma nos ternos do disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo. 12.º E violando o citado preceito e bem assim o disposto nos artigo 100.º e 101.º do citado preceito legal violou o legítimo direito do requerente a ser ouvido, antes de proferida a decisão final. 13.º O requerente quando confrontado com a absoluta violação dos seus direitos (falta e de notificação e supressão da sua audição) remeteu dentro do prazo que tinha a partir do conhecimento (2011.07.20) defesa escrita, a qual não foi considerada, mormente para efeito de reconhecimento da nulidade do ato por violação da lei e reparação dos despachos ilegais (documento 5). 14.º O requerente é parte ilegítima por estar desvinculado do processo após aceitação do requerido IFAP da transferência de titularidade do projeto …”. O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 151 e segs.], nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “... A. Através de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi julgada improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos apresentada pelo Recorrido, por não provada, mantendo-se na ordem jurídica a decisão final do IFAP, IP que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e consequente, obrigação de reembolso do montante de € 30.024,70. B. É falso que o recorrido tenha tramitado o processo administrativo que culminou na decisão final impugnada à revelia do recorrente. C. Conforme entendeu o Tribunal a quo, todos os ofícios - designadamente o ofício de audiência prévia (de 29/03/2011 e reenviado em 15/04/2011) e o ofício de decisão final (de 27/05/2011) - foram enviados ao recorrente para a morada contratualizada no contrato de atribuição de ajudas celebrado entre as partes. D. O recorrente estava obrigado a informar o recorrido de qualquer alteração dos seus dados pessoais, incluindo, o da residência. E. Só em 14/06/2011, o recorrente solicitou a atualização da sua morada junto dos serviços do recorrido. F. Foi por negligência ou culpa exclusiva do recorrente que o mesmo não rececionou as comunicações do IFAP, IP, não podendo beneficiar conforme entendeu o Tribunal a quo «da prova de ocorrência de justo impedimento ou de impossibilidade de comunicação da mudança de residência». G. Também não procedeu junto do Tribunal a quo a ilegitimidade invocada pelo recorrente, com o fundamento de que a proposta de transferência de titularidade do projeto através da «cessão da posição contratual» havia sido aceite pelo recorrido. H. Dos autos resultou manifesto que a aceitação da transferência da titularidade do projeto tinha como condição essencial a efetiva concretização da cessão de posição contratual e nessa condição. I. Ora, a cessão da posição contratual é um negócio típico pelo qual uma pessoa cede a outrem a posição que detém num contrato, na condição de a contraparte desse contrato prestar o seu consentimento, podendo esta aceitação ser posterior à celebração do contrato de cessão. J. Mas apenas quatro anos após ter sido informado da aceitação da transferência de titularidade, é que o recorrente veio remeter o documento de «cessão da posição contratual» apenas assinado por si. K. O Terceiro adquirente, até à presente data, nunca assinou o documento de «cessão da posição contratual», nem assumiu perante o recorrido qualquer compromisso de cumprir as obrigações decorrentes do projeto. L. Em consequência, o recorrente nunca deixou de ser responsável pelo cumprimento do projeto. M. O incumprimento contratual dá lugar ao reembolso dos montantes que foram indevidamente pagos. N. Sendo que, óbvia e manifestamente, apenas ao recorrente pode ser imputada a irregularidade detetada, enquanto beneficiário que recebeu montantes para cumprir um projeto aprovado pelo recorrido e subsidiado conjuntamente pela Comunidade Europeia, e que, ao invés, se apurou como tendo vendido, em 21/10/2005, o prédio afeto ao projeto sem autorização prévia ou contemporânea, e que incumpriu o projeto em termos de execução material. O. Dada a inexistência de uma efetiva cessão da posição contratual e existindo um incumprimento nos termos contratuais e legais, outra não poderia ser a decisão de notificar o recorrente da rescisão do contrato e da obrigação de devolução das ajudas indevidamente atribuídas. P. O acórdão do Tribunal a quo, além de ter feito uma correta aplicação da lei, fez a única aplicação da lei possível que se impunha. Q. Toda a factualidade dos autos foi considerada na decisão recorrida, e valorada em termos que não sugerem qualquer censura …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 167/168], parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 169 e segs.]. Convidado o recorrente nos termos do despacho do Relator inserto a fls. 174 a vir apresentar conclusões donde constem os normativos tidos por infringidos pela decisão judicial recorrida e, bem assim, a motivação crítica dirigida à mesma decisão nos termos e sob as cominações legais o mesmo nada veio dizer e/ou requerer [cfr. fls. 175 e segs.]. Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre entrar, desde logo, na análise da regularidade das alegações de recurso jurisdicional produzidas pelo A./recorrente e, de seguida, concluindo-se pela sua adequação passar à apreciação da procedência das questões colocadas pelo A./recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [atuais arts. 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º do CPC/2013] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida se mostra, por um lado, devida e corretamente impugnada e, por outro lado, se enferma de erro de julgamento [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP” (IFAP, IP) sucedeu nas atribuições do “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas” (IFADAP) e do “Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola” (INGA), nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 200/2006, de 25.10; artigos 16.º e alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 21.º do DL n.º 209/2006, de 21.10; alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º e artigo 19.º do DL n.º 87/2007, de 29.03 (Lei Orgânica do MADRP), e alínea 1) do artigo 8.º da Portaria n.º 355/2007, de 30.03 (Estatutos do IFAP, IP). II) Em 22.09.1994, entre o A. e o «IFADAP» foi celebrado contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do REG. (CEE) 2080/92, Medidas florestais de agricultura, relativo ao projeto n.º 944318740, tendo como objetivo a arborização de uma área total de 11.30 ha (4 ha de cerejeira; 4,1 ha de freixo; 3,2 ha de Nogueira) - cfr. fls. 401 e 402 do «P.A.». III) Através de carta datada de 11.08.2004, o A. comunicou ao R., a ocorrência de um incêndio em 28.07.2004 - fls. 260 do «P.A.». IV) O projeto foi alvo de três visitas de controlo, tendo a última sido realizada a 28.11.2005, da qual resultou o respetivo "Relatório de Acompanhamento" - a fls. 240 a 254 do «P.A.» - que considerou o projeto numa situação de irregularidade face ao não cumprimento das densidades mínimas - cfr. fls. 247 e 248 do «P.A.». V) O A. foi notificado da deteção de tal irregularidade, através do ofício com a referência 84.200/0-4947/05, de 02.12.2005 - fls. 239 do «P.A.». VI) Durante a visita de controlo, a demandada tomou conhecimento que o A. havia vendido a totalidade do património imobiliário onde o projeto se inseria - v. “Relatório de Acompanhamento”, a fls. 247 do «P.A.». VII) Por escritura pública de compra e venda realizada em 21.10.2005 o ora A. vendeu a DFLM… o património imobiliário onde o projeto referido em II) se inseria - doc. de fls. 113 a 125 do «P.A.». VIII) Sobre a venda da propriedade foram emitidos pareceres por parte da demandada: Informação n.º 58/UI-Guarda/2006, de 03.08.2006; Informação n.º 11/AA-Guarda/2006, de 10.08.2006 - fls. 216 e verso, 217 e 218 do «P.A.». IX) Na Informação n.º 300/DINV/SEF/2006, de 11.09.2006 foi proposta a rescisão do contrato celebrado com o A. e a devolução das ajudas e prémios pagos - fls. 211 a 213 do «P.A.». X) O A. foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 100.º e seguintes do CPA através do ofício com a referência 28/DINV/8EF12007, de 08.01.2007 da intenção de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas no montante de 38.930,72 € - fls. 192 a 194 do «P.A.». XI) O A. pronunciou-se em 23.01.2007 - fls. 147 a 151 do «P.A.». XII) A Entidade Demandada através do oficio dirigido ao A. para a morada Rua …, n.º…, 6430 Meda, com a referência 963/AA- Guarda/2007, de 08.05.2007, comunicou ao A. que estava “... recetivo à reapreciação do processo de devedores (...), desde que se concretize a «Cessão de Posição Contratual», que assegure a transferência das obrigações e dos direitos para o atual proprietário, podendo depois reanalisar-se o projeto excluindo as áreas afetadas por situações de destruição, por causas de força maior, ocorrendo a devolução ao PPR só da área que não tinha densidade mínima ...” - cfr. fls. 139 do «P.A.». XIII) Em resposta, o A. em 01.06.2007, remeteu cópia da escritura de compra e venda da propriedade em causa, bem como declaração do comprador, na qual este assumia o compromisso de «manter a florestação existente na Quinta do Nadavau Longroiva, Meda, na parte não ardida» - fls. 111 a 127 do «P.A.». XIV) Com o objetivo de se formalizar a transferência de titularidade, foi o comprador da propriedade notificado para enviar documentos, conforme resulta do ofício n.º 1505/AA-Guarda/2007, de 06.06.2007 - fls. 110 do «P.A.». XV) Através do ofício dirigido para a morada Rua Portela da Regada, n.º 07, 6430 Meda, com a referência 1741/AA-Guarda/2007, de 20.07.2007, a Demandada comunicou ao A. a aceitação da transferência de titularidade, bem como enviou a documentação da «Cessão de Posição Contratual» para formalizar o ato (referindo-se que a mesma deveria ser assinada pelo 2.º e 3.º contraentes, devendo as respetivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente e posteriormente remetida a este serviço) - fls. 100 do «P.A.». XVI) O A. foi notificado através do seguinte ofício com a referência 65/DINV/SEFI2008, de 18.01.2008 da decisão final que determinou a reposição do montante de 5.526,46 €: (...) XVII) O A. não procedeu ao pagamento do montante em causa. XVIII) Por ofício com a referência 1294/2010/DPAAP-G, de 31.05.2010, a “Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro” dirigiu ao A. nova comunicação com o teor da referida em XV) e que é a seguinte: (...) XIX) Através do ofício com a referência 1987/2010/DPAAP-G, de 20.09.2010, a “Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro”, voltou a enviar o ofício remetido a 31.05.2010, estipulando o prazo de 10 dias úteis para informar o que tivesse por conveniente, bem como advertindo que na ausência de resposta no prazo referido ou no caso de os esclarecimentos prestados e/ou de os documentos a remeter não permitam considerar justificadas as situações referidas, alertou-se para que seriam iniciados os procedimentos que poderiam conduzir à modificação ou rescisão contratual, com as consequências dai resultantes - fls. 52 do «P.A.». XX) O referido ofício foi devolvido ao remetente, com a indicação de “não atendeu”. XXI) Através do ofício com a referência 2220120101DPAAP-G, de 11.10.2010, a “Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro” voltou a enviar o mesmo ofício - via correio normal - fls. 51 do «P.A.». XXII) Dada a ausência de resposta aos três ofícios supra identificados, a “Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro” enviou o projeto - cfr. fls. 49 do «P.A.» - a fim de se cumprir o ponto 4 da Informação elaborada a fls. 97 do «P.A.», a qual estipulava que “caso, em última análise, a transferência de titularidade não venha a ser efetivada, então o presente beneficiário será novamente inscrito em devedor para devolução das ajudas restantes”. XXIII) Em 15.03.2011 o A. dirigiu ao “Diretor Regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas” a comunicação seguinte: (...) XXIV) A referida comunicação foi acompanhada do seguinte documento: (...) XXV) Foi dirigido ao A. o seguinte ofício com a referência 010692/2011, de 29.03.2011: (...) XXVI) O ofício antecedente foi devolvido com a menção “não atendeu”, tendo sido reenviado através do ofício com a referência 012747/2011, de 15.04.2011 - fls. 40 do «P.A.». XXVII) Em 15.04.2011 foi reenviado o ofício antecedente através do ofício seguinte: (...) XXVIII) Foi dirigido ao A. o seguinte ofício com a referência 017941/2011, de 27.05.2011: (...) XXIX) Em 14.06.2011 o A. comunicou junto da sede do «IFAP, IP», a sua nova morada - Travessa Faria Guimarães n.º 26, 2.º G, 4200-288 Porto -, solicitando a sua atualização - cfr. fls. 32 dos autos. XXX) Em 27.06.2011 o A. dirigiu ao Presidente do CA do «IFAP» a exposição seguinte: (...) XXXI) Tendo sido, conforme solicitado pelo A., reenviados os ofícios de 29.03.2011, de 15.04.2011 e de 27.05.2011, através do ofício com a referência 23879/2011, de 15.07.2011 - doc. n.º 01 junto com a «p.i.» e fls. 30 do «P.A.». XXXII) O A. apresentou em 31.07.2011 reclamação junto do «IFAP, IP» - doc. de fls. 22 a 31 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. XXXIII) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos de fls. 36 a 42 dos autos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objeto de qualquer impugnação importa, então, entrar na análise das questões que constituem o objeto de pronúncia nos termos atrás enunciados. I. Nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA e 685.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se deve invocar os normativos violados. II. Daí que se deva entender que as alegações e as respetivas conclusões terão de conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações. III. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades/erros de julgamento imputados à decisão judicial recorrida, que ao recorrente cabe demonstrar [cfr. arts. 685.º-A e 685.º-B do CPC - atuais arts. 639.º e 640.º do CPC/2013], sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido, ver claudicar a sua pretensão. IV. Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal “a quo” [cfr. Acs. do STA de 28.01.2003 - Proc. n.º 048363, de 06.10.2004 - Proc. n.º 0722/04, de 24.11.2004 - Proc. n.º 0843/04, de 14.12.2005 - Proc. n.º 0550/05, de 24.04.2007 - Proc. n.º 01181/06, de 25.06.2009 - Proc. n.º 01045/08, de 07.07.2010 - Proc. n.º 0221/10, de 28.11.2012 - Proc. n.º 0598/12, de 30.01.2013 - Proc. n.º 01152/12, de 17.04.2013 - Proc. n.º 01160/12, de 15.05.2013 - Proc. n.º 0508/13, de 29.05.2013 - Proc. n.º 0552/13 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 20.09.2007 - Proc. n.º 1410/05.2BEPRT, de 20.12.2007 - Proc. n.º 1407/05.2BEPRT - inéditos], pelo que se as alegações não afrontarem válida e eficazmente aquela decisão terá o recurso que improceder [cfr. Acs. do STA de 23.02.2000 - Proc. n.º 023819, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0368/10, de 17.04. 2013 - Proc. n.º 01160/12, de 15.05.2013 - Proc. n.º 0508/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. V. Tal como se mostra sumariado no acórdão do STA de 17.04.2013 [Proc. n.º 01160/12 supra referido) os “… recursos jurisdicionais são meios de impugnar decisões judiciais. (…) Se, nas alegações do recurso jurisdicional e respetivas conclusões, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento …”. VI. Cientes e secundando o entendimento acabado de enunciar temos que no caso vertente nos deparamos com situação similar. VII. Com efeito, analisada a decisão judicial impugnada da mesma se retira a afirmação dum juízo de total improcedência dos fundamentos de ilegalidade invocados em sede de articulado inicial sendo que, discordando de tal juízo, o A. não o pôs devida e regularmente em causa nos termos dos arts. 144.º, 146.º do CPTA e 685.º-A do CPC [atual art. 639.º do CPC/2013] através da dedução de recurso jurisdicional [corpo e suas conclusões] que cumprissem o referido quadro legal e isso mesmo após e não obstante haver sido convidado para suprir tal omissão na sequência do despacho do Relator inserto a fls. 174 dos autos. VIII. Na verdade, o A./recorrente nas alegações de recurso jurisdicional que produziu nos autos e conclusões com que as terminou acabou por se limitar, no essencial, a reiterar aquilo que havia sido toda a alegação na qual estribou os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato impugnado em sede de petição inicial e a reafirmar a sua posição quanto à invalidade do mesmo ato, sem que haja desenvolvido qualquer alegação tendente a “atacar” o concreto juízo jurisdicional firmado na decisão judicial recorrida, apontando-lhe os seus erros de julgamentos. IX. Assim, é nosso entendimento que não pondo em crise o efetivo julgamento firmado no acórdão recorrido quanto à pronúncia nele expendida temos que o recurso acaba por carecer do seu objeto já que este será o julgado e não o ato administrativo impugnado, o que conduz à necessária improcedência do recurso, tanto para mais que importa ter presente que as questões suscitadas não são de conhecimento oficioso. X. Face ao julgado mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na presente instância de recurso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do A./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC (atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo Regulamento -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.024,70 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |