Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00185/11.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2011
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:DISPENSA PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL
CRITÉRIO DE UTILIDADE DAS PROVAS A PRODUZIR
RECLAMAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I. Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é inútil ou desnecessária.
II. A demonstração de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido legal, e, em qualquer desses casos, que a insuficiência ou a inexistência de bens não seja da responsabilidade do reclamante (como requisitos da isenção da prestação de garantia) pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal.
III. Tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
“C…, LDª”, NPC …, com sede …, inconformada quer com a decisão do TAF de Viseu, datada de 24.Junho.2011, que dispensou a produção de prova testemunhal quer com a sentença proferida pelo mesmo tribunal, datada de 08.Setembro.2011, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de tondela, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal nº 2704200901001280, a correr termos por aquele Serviço de Finanças recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Com referência à decisão de 24 de Junho de 2011 :
A. A C …, LDA. apresentou no processo de execução fiscal n.° 2704200901001280, um pedido de dispensa de prestação de, cujo indeferimento motivou os presentes autos de reclamação judicial.
B. Um dos fundamentos desse pedido é a ausência de responsabilidade da C …, LDA. na insuficiência de património.
C. A C … alegou essa mesma irresponsabilidade, assim como alegou factos que sustentam por que a prestação de garantia em questão lhe causa um prejuízo irreparável.
D. Para prova deste facto, a C …, LDA. arrolou, na petição reclamação judicial, três testemunhas que têm conhecimento directo de factos em apreço, da real situação patrimonial da C … e que seriam úteis à prova do facto negativo em que se consubstancia a falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.
E. A natureza dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem o narrado naqueles artigos da reclamação judicial.
F. Os factos em causa nos presentes autos não devem ser, primordialmente, referidos a documentos, especialmente no que se refere à falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.
G. O teor do despacho notificado torna ainda mais evidente a necessidade e utilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois que as testemunhas arroladas estão aptas a demonstrar e esclarecer o Tribunal da referida impossibilidade de dispor dos bens e dos créditos sobre clientes para a constituição de garantia.
H. Igualmente para dilucidar eventuais dúvidas existentes sobre os dados do balanço apresentado pela C … (balanço que - note-se - não tem carácter provisório, mas que consubstancia ao invés o balanço definitivo, constante do Relatório de Gestão da empresa) e para contextualizar e clarificar possíveis confusões na interpretação contabilística do mesmo, torna-se imperioso ouvir as testemunhas arroladas, sempre com vista à boa e justa decisão da presente lide.
I. O apuramento da situação patrimonial da C … necessita, para além de uma cuidadosa e profunda análise dos documentos apresentados, da inquirição das testemunhas arroladas que, pelo conhecimento directo e especializado que possuem, são essenciais para a boa decisão da presente lide e esclarecimento dos factos de que cumpre conhecer.
J. O despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida.
B) Com relação à sentença de 08 de Setembro de 2011:
A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela C … contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo que o presente recurso é interposto do indeferimento de tal reclamação.
B. O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, no facto de a C … não ter – no seu entender - feito prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, designadamente, no que respeita à existência de prejuízo irreparável causado pela eventual prestação da garantia em questão.
C. O que, fazendo um pequeno parênteses, não deixa de causar alguma estranheza à C … porquanto, por despacho de 22.07.2011, o Tribunal a quo dispensou a inquirição de testemunhas nos presentes autos (sendo que a C … oportunamente recorreu deste despacho e que tal recurso do despacho interlocutório só agora irá ser apreciado, subindo com o presente recurso interposto da decisão final da reclamação). Sempre se diga, que o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, em Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 1), proferido numa situação inteiramente idêntica à dos presentes autos e entre as mesmas partes, considerou que, tendo o Tribunal a quo decidido sobre a matéria de facto sem a produção da prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia – tal como sucedeu no presente caso -, a sentença recorrida havia incorrido em erro que implicou a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1.ª instância para aí ser produzida a prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial. Por outro lado, também no processo de reclamação judicial n.º 321/10.4BEVIS – expressamente invocado pelo Tribunal a quo na nota prévia à sentença -, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 2), considerar que, tanto no requerimento da dedução do pedido de dispensa, quer na petição inicial da reclamação, consta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se, de integrar os pressupostos legais da dispensa de garantia.
D. Verifica-se, in casu, erro de julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo dado como não provada diversa factualidade relativamente à qual é admissível a prova testemunhal (vide, neste sentido, ainda, Ac. TCA Norte de 15.04.2011, proferido no processo 251/10.0BEVIS).
E. O Tribunal funda ainda a sua decisão no facto de considerar que, in casu, não se verifica uma preterição ilegal da audição da C … prévia à decisão definitiva de indeferimento e, bem assim, que a mesma decisão não padece do vício de falta de fundamentação.
Da preterição de audição prévia:
F. Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C … na formação da decisão de indeferimento do respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada - cf. artigos 267.°, n.° 5, da CRP, 60.° da LGT e 45.° do CPPT.
G. Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C … juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.
H. O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C … manifestamente não teve oportunidade de fazer.
I. Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.º, n.° 5, da CRP, 60.° da LGT e 45.° do CPPT.
Da falta de fundamentação:
J. A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo órgão de execução fiscal, após fazer uma brevíssima resenha dos fundamentos invocados pela C … limita-se, por um lado, a transcrever o teor do ofício-circulado n.° 60077, no que respeita à noção de prejuízo irreparável e irresponsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens susceptíveis de constituir garantia, sem subsumir ou aplicar a sua orientação ao caso concreto ou aos factos invocados pela C … constitutivos do seu direito à dispensa de prestação de garantia.
K. E, por outro lado, cinge-se em tecer uma consideração genérica sobre a repartição do ónus da prova, referindo que «o deferimento de qualquer petição depende da prova dos factos constitutivos do direito que o obrigado fiscal - ou a administração tributária - pretende invocar>, afirmando, de seguida, sem mais e sem qualquer fundamentação, que: «o que, no caso presente, não se encontra, da óptica destes serviços, cumprido».
L. Não se encontra feita, sequer, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos pela C … e que acompanharam o respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia.
M. O conteúdo da decisão atém-se por uma consideração genérica, vaga e não aplicada ao caso concreto, em relação ao pedido formulado e respectiva prova, que, por isso, em nada fundamenta a decisão de indeferimento e que não poderá senão equivaler a uma falta de fundamentação.
N. Um destinatário normal, perante o teor do acto de indeferimento em apreço e das suas circunstâncias, não fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu nesse sentido e não noutro, de forma a poder conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
O. Se o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária pelo contribuinte, a decisão que sobre ele versa não pode deixar de apreciar tais meios de prova juntos e respectivos fundamentos de facto invocados pelo contribuinte - o que não sucedeu no caso concreto.
P. Ao considerar que a decisão em apreço cumpria os imperativos de fundamentação, o Tribunal a quo violou o disposto no n.° 3 do artigo 269º CRP, nos artigos 36.° e 37.° do CPPT, no artigo 77.° da LGT e mesmo nos artigos 124.º e 125.º CPA, devendo a sentença proferida ser revogada em conformidade.
Da prova dos requisitos previstos no artigo 52.°, n.° 4, da LGT
Q. A C … alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da C …, advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da C …, em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.º 6, que consubstancia o balanço definitivo daquele exercício).
R. A prova de um facto negativo traduz-se numa dificuldade acrescida de prova que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt).
S. No que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a C …, caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência.
T. A C … atravessa uma difícil situação financeira.
U. A C … encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos nó serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a cerca de €29.517.726,21 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, ascende a €35.073.038,61) - cf. documento n.° 4, junto aos autos com a petição de reclamação -, montante este que acresce ‘ao referido passivo exigível de cerca de €81.552.864,74.
V. A C … prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.° 2704200701014625 - cf. documento n.° 5 -, assim, como garantias noutros processos de execução fiscal, num total global de€4.056.467,44 - cf. documento n.° 4.
W. O que por si só é significativo - não pelo número de garantias prestadas, mas pelo montante das garantias prestadas -, sendo revelador da incapacidade da C … para prestar mais garantias nos múltiplos processos de execução pendentes e demonstrativo da irreparabilidade do prejuízo que a prestação de outras garantias - se possível - lhe causaria, face ao elevado montante a que ascendem a globalidade das respectivas quantias exequendas - cf. Ac. STA de 2.03.2005, proc. 101/05.
X. No processo de impugnação pauliana sopesado pelo Tribunal a quo na sentença de que ora se recorre, curava-se dos activos da empresa no distante ano de 2005, não no ano de 2009 ou 2010, sendo certo que ter um determinado montante de activos é diferente de poder dispor desses activos e convertê-los em liquidez ou em garantias (para vir aos processos de execução prestar garantia nos avultados montantes em causa) sem que, com isso, não se paralise a actividade da empresa.
Y. A dispersão temporal dos processos de execução é irrelevante para efeitos da consideração da impossibilidade de prestação de garantia e irreparabilidade do prejuízo que a mesma causa, porquanto na esmagadora maioria desses processos só agora - nos últimos dois anos - tem a C … sido notificada para prestar garantia.
Z. As quantias exequendas dos processos de execução fiscal ascendem a um tal montante global (lembre-se, mais de €30.000.000,00, sendo certo que a prestação das garantias deverá ser feita por este montante, acrescido de juros de mora, custas e do acréscimo legal de 25% da soma de tais valores, tudo nos termos do disposto no artigo 199.°, n.° 5, do CPPT), que é forçoso concluir que, ainda que a C… fosse notificada gradualmente para prestar as referidas garantias - o que não sucede, in casu - e não sendo dispensada da prestação das mesmas, com grande probabilidade seria conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência - um prejuízo irreparável.
AA. A C… necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.° 6, donde consta um passivo exigível a curto prazo no montante de €64.568.719,83, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €47.810.061,62 (€47.042.847,73 + €723.686,73 + €43.527,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria).
BB. A C…, caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência.
CC. A insolvência da C…, pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.° 4 do artigo 52.° da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da C… não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade
DD. A mesma hipótese se colocará caso sejam dados em garantia os bens comercializados pela C… - o vinho armazenado, pois que, assim, a C… ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência - um prejuízo irreparável.
EE. O mesmo sucederia caso fossem dados em garantia os créditos sobre clientes, uma vez que a C… necessita de realizá-los de forma a obter fundo de maneio para a sua actividade corrente (pois sem a realização dos créditos sobre clientes, a C… não gera liquidez para fazer face a todas essas despesas que asseguram a manutenção da sua actividade corrente, pelo que, caso fossem dados sem garantia tais créditos, a actividade comercial da empresa ficaria igualmente paralisada).
FF. A própria Administração Fiscal, no Ofício n.° 60.077, de 29.07.2010, da DGCI, ao concretizar o conceito de prejuízo irreparável para efeitos do deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, explica que: «O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade.» [sublinhado nosso].
GG. Atenta a avultadíssima quantia a que ascendem os diferentes processos de execução - que, aliás, devem ser vistos como um todo, cujas garantias estão a ser exigidas num mesmo momento temporal -, é manifesto que os encargos financeiros decorrentes da prestação de mais uma garantia pela C… (quer seja garantia bancária, quer penhor sobre vinho, quer penhor sobre os créditos sobre clientes quer outro), no contexto económico-financeiro da empresa que vimos de explicar, necessariamente impossibilita a C… de fazer face aos compromissos de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma situação de prejuízo irreparável que, nos termos legais, justifica a dispensa de prestação de garantia que se requer.
HH. Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela C…, não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.°, n.° 4, da LGT.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
O I… apresentou contra-alegações apenas para o recurso interposto da sentença, concluindo da seguinte forma:
A. No âmbito do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, a Recorrente solicitou a dispensa da prestação de garantia para efeitos da respectiva suspensão, pedido esse que lhe foi negado pelo órgão de execução fiscal.
B. A concessão da dispensa de prestação da garantia bancária constitui uma faculdade - e não uma obrigação - conferida pela Lei Fiscal à Administração tributária perante a verificação de determinado enquadramento factual.
C. Os conceitos de «prejuízo irreparável», e de «manifesta falta de meios económicos» previstos no artigo 52.°, n.° 4 da LGT são conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento pelo órgão de execução fiscal perante cada situação em concreto.
D. No preenchimento desses mesmos conceitos, a Administração fiscal dispõe uma margem de livre apreciação na análise dos elementos carreados pela executada para o processo, nomeadamente no que concerne a determinação da sua suficiência no referido processo de densificação dos conceitos indeterminados em presença.
E. A ora Recorrente não logrou provar - como lhe cabia - a existência de prejuízo irreparável ou a falta de meios económicos para prestar a garantia necessária à suspensão do processo de execução fiscal em curso.
F. Apesar de alegar que a prestação de garantia bancária no processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos poderá causar-lhe prejuízo irreparável, na medida em que a sociedade é executada em diversos processos, a Recorrente não juntou quaisquer elementos probatórios que confirmem as suas afirmações.
G. Não só não é exigível à Recorrente a prestação de uma garantia bancária, podendo esta prestar qualquer garantia idónea que se afigure menos dispendiosa na sua esfera, nos termos do artigo 52.°, n.° 2 da LGT e 199.°, n.ºs 1 e 2 do CPPT, como os elementos factuais reunidos pelo órgão de execução fiscal demonstram que a Recorrente dispõe de meios económicos suficientes para prestar a garantia solicitada.
H. A Recorrente continua a integrar regularmente o giro comercial, tendo apurado resultados positivos em 2006, 2008 e 2009, tendo afirmado já, num outro processo judicial em que é pane, dispor de bens suficientes para fazer face a créditos na ordem dos 35 milhões de euros.
I. O balanço junto aos autos pela Recorrente evidencia a suficiência do activo - cujo valor se fixa em cerca de 83,5 milhões de euros - para fazer face à garantia que lhe foi solicitada no valor de € 472.246,89.
J. O referido balanço é, de resto, a única prova apresentada pela Recorrente para sustentar a sua tese, o que é manifestamente insuficiente para demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 52.°, n.° 4 da LGT.
K. A Recorrente não logra igualmente provar, como lhe cabia, que a insuficiência ou a manifesta falta de bens, entendida jurisprudencial e doutrinalmente em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores não é da sua da responsabilidade. A este propósito, a Recorrente limitou-se a afirmar - sem contudo demonstrar - que não dissipou os seus bens.
L. Como é pacífico na jurisprudência, «a eventual dificuldade que possa resultar para o executado de prova o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, sendo sobre o executado que pretenda a dispensa de garantia, invocando explicita ou implicitamente o respectivo direito, que recais o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» - cfr. Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.° 03621/09 (cit).
M. Decorre, sem margem para dúvidas, que a Recorrente não logrou provar qualquer dos pressupostos de que depende o deferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido.
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver dispensada a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal em que é executada, com as devidas consequências legais.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS
A) Com relação ao recurso interposto da decisão de 24 de Junho de 2011:
O erro de julgamento com violação do disposto nos artº 99º da LGT e 114º, 115º, 118º e 119º do CPPT; e
B) Com referência ao recurso interposto da sentença de 08 de Setembro de 2011:
O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 52º-1 e 4 da LGT, 170º do CPPT e 342º e 343º-1 do CC.
O erro de julgamento da sentença sob recurso ao não determinar a anulação da decisão de indeferimento pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, com violação do disposto nos artigos 267º, n.º 5, da CRP, 60º da LGT e 45º do CPPT.
O erro de julgamento da sentença sob recurso ao não considerar que a decisão de indeferimento pedido de dispensa de prestação de garantia não cumpria os imperativos de fundamentação, com violação do 269º, n.º 3 da CRP, 36º e 37º do CPPT, 77º da LGT e 124º e 125 do CPA.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos:
a) O Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão de dívida emitida pelo IVV respeitante a taxas de promoção dos meses de Agosto a Novembro de 2008 e respectivos juros moratórios, no montante global de 149 437,43 €, instaurou, em 13.12.2009, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2704200901001280, cfr. cabeçalho da reclamação constante de fls. 4 destes autos e fls. 3 e segs. do I volume dos autos apensos identificados como reclamação nº 813/09.8B mas que incorporam o processo executivo em causa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
b) Por via de Reclamação de actos do chefe que tomou o n° 813/09.8B os aludidos autos de execução foram remetidos a este Tribunal em 30.03.2009 e apenas regressaram ao Órgão de Execução Fiscal, depois de por via de recurso terem subido ao STA, em 09 de Fevereiro de 2011, vide fls 32, 416 e 417 dos referidos autos apensos;
c) Por ter sido notificada em 03.03.2011 para em quinze dias prestar garantia no montante de € 192 490,78, apresentou requerimento a solicitar a dispensa da prestação de garantia referindo que, por não se conformar com os fundamentos que alicerçaram a emissão das liquidações que originaram a dívida exequenda, instaurou impugnação e oposição, sendo esta com o n° 886/09.3Bevis; que pretende suspender os presentes autos de execução até à prolação de uma decisão judicial transitada em julgado, sendo que a mera apresentação daqueles processos não tem por si só efeito suspensivo, para tal necessário será a constituição de garantia ou a dispensa da mesma; a prestação de garantia provocará prejuízo irreparável na actividade da Requerente dado o acesso ao crédito bancário ser muito difícil e caro; ter já prestado garantia noutros processos executivos no valor global de € 4 056 467,443 131 919,55; por força de uma divergência com o IFAP e IVV encontra-se a ser executada noutros processos cujo montante global ascende a cerca de €29 517 726,21; se tiver que prestar outra garantia “outro caminho não restaria que não fosse o de se apresenta à insolvência”; que não tem qualquer responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” cfr fls 97 a 133 dos autos apensos;
d) O Órgão de Execução Fiscal analisando o requerido, fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu por despacho de 28 de Março de 2011, o pedido de isenção com os fundamentos:
“… da falta de produção de prova da insuficiência de bens penhoráveis e …da falta de produção de prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência /inexistência de bens”. Quanto à participação prévia à decisão mais referiu: “Está superiormente esclarecido (al.a) do ponto 3 da circular n.º 13/99, de 08/07, da Direcção Geral dos Impostos) que a audiência dos interessados pode ser dispensada para além de outras situações, quando a administração tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.” Vide fls. 94 e 95;
e) Despacho comunicado à Reclamante em 01.04.2011 reagindo a ele, através de reclamação que de origem aos presentes autos, apresentada, via postal, no dia 11.04.2011, cfr. 4 a 39;
f) A entidade reclamada pronunciando-se sobre a reclamação manteve o despacho reclamado e remeteu os autos a Tribunal, vide fls. 137 e 138.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
III-2.Enquadramento Jurídico
A primeira questão que se coloca é a da determinação da ordem de apreciação de ambos os referidos recursos; e, nesta matéria, sem necessidade de grandes considerações, é axiomática a prevalência da apreciação do recurso interposto do despacho intercalar na medida em que, se procedente, acarretará, de imediato, o afastamento da apreciação do recurso interposto da sentença final.
III-2.1. Do recurso interposto da decisão intercalar de 24 de Junho de 2011.
Alega a Recorrente que sendo um dos fundamentos do pedido de dispensa de prestação de garantia a ausência de responsabilidade da C…, na ausência ou insuficiência de património que tornam possível a afirmação de que a prestação de uma garantia seria causadora de prejuízos irreparáveis e tendo, para prova deste facto, arrolado três testemunhas que têm conhecimento directo de factos relevantes para sustentar aquela afirmação, é imperioso concluir que a inquirição das testemunhas relevantes é, de facto, relevante e útil, pelo que o despacho recorrido ao dispensar a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.
É o seguinte o segmento do despacho proferido em 24.06.2011 aqui em recurso:
“ (…)
Requerimento que antecede: Atento o que dele consta, conjugando-o com a Petição Inicial da reclamação, mormente com os pontos ali referidos, verifico que o conteúdo do último despacho onde se mencionou: “A reclamação não indicia conter factos que justifiquem a produção de prova testemunhal pois relata matéria de direito, contém conclusões ou factos referidos a documentos ... “ sai reforçado pois os aludidos pontos são:
107º, 113º e 114ºº: são conclusivos e respeitam a realidades que podiam e deviam ser, primordialmente, aferidas documentalmente funcionando a prova testemunhal apenas como um elemento explicativo, contextualizador. Por exemplo quanto à alegada falta de responsabilidade na insuficiência ou inexistência de bens poderia documentar-se, relativamente aos últimos anos, se houve alienação ou oneração de bens e suas causas.
O quadro de catástrofe que a Reclamante apresente é algo contraditado com os resultados positivos apresentados em 2006, 2008 e 2009 (elementos resultantes de outros autos que neste Tribunal pendem) e que, por sua vez nos levam a concluir que o único elemento contabilístico que a Reclamante apresentou, o Balanço 31/12/2009, é meramente provisório, pois que dele resulta, saldo negativo nos resultados transitados e pelo que supra se disse o saldo será positivo.
Ainda que meramente provisório e com as apreciações ao seu rigor vindas de fazer, o Balanço refere a composição dos activos, nomeadamente no que se referi ao Stock de Vinhos. Só quanto a este é que poderia compreender-se a “impossibilidade” de constituição de penhor. Quanto aos demais activos referidos em 97º e 98° da petição inicial não vislumbramos a alegada “indisponibilidade” para aquela constituição, O que se veio de dizer quanto aos activos, com a devida adaptação pode dizer-se dos créditos sobre clientes referidos em 100°. Situação que pode e deve ser conjugada com e os supra aludidos resultados positivos a que se aludiu no último parágrafo e que ocorreram nos mios de 2008 e 2009 e ainda com o valor da garantia que à Reclamante foi pedida - €192 490,78. Assim, considerando que as diligências probatórias para se realizarem devem ser úteis ou necessárias ao esclarecimento dos factos que cumpra conhecer, vide entre outros os artigos 13° e 114° do CPPT. dado que a inquirição de testemunhas não reveste, face ao supra referido e ao último despacho, as apontadas características, atendendo ao princípio da proibição de actos inúteis e impondo-se cada vez mais o esforço de eficácia e eficiência na actividade do julgador para assim poder respeitar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva dispenso a produção de prova testemunhal.
(…)”
Cumpre decidir.
Sobre o princípio do inquisitório, o dever de colaboração processual e, em sede de instrução, sobre diligências e meios de prova e quanto a estes sobre a prova testemunhal, dispõem os artºs 99° da LGT e nos artigos 114.°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT, do modo seguinte:
Como se sabe, processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal em obediência ao princípio do inquisitório – art. 99º da LGT .
Tudo isto, no pressuposto de uma configuração de utilidade, resultado de uma apreciação discricionária, por parte do julgador, não se lhe podendo impôr a produção vinculada das provas oferecidas quando se lhe vislumbre que a mesma possa não ter utilidade, em ordem à descoberta da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer, relevantes para a decisão da causa.
Assim, considerando que, a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, na tese do julgador, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostrava útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, tendo-os qualificado, uns como tendo natureza conclusiva e outros como respeitantes a realidades susceptíveis de comprovação documental, aliado ao carácter discricionário que está por detrás dessa configuração de utilidade, somos de concluir não enfermar da ilegalidade invocado o despacho recorrido.
Termos em que improcedem as alegações de recurso atinentes ao recurso interposto do despacho intercalar.
III-2.1. Do recurso interposto da sentença de 08 de Setembro de 2011
Do erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da dispensa da inquirição de testemunhas
Sustenta a Recorrente, em síntese, que a inquirição das testemunhas por si arroladas em sede de petição é necessária a uma boa e justa decisão da causa, nomeadamente no que diz respeito à sua irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, sua situação patrimonial corrente e, no que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias.
Vejamos.
Sobre esta situação, que tenhamos conhecimento este TCAN já se pronunciou em três acórdãos (acórdão de 15.04.2011 proferido no recurso n.º 321/10.4BEVIS, de 15.04.2011 proferido no recurso n.º 405/10.5BEVIS e de 04.03.2011, no recurso 407/10.5BEVIS e em que também as partes interessadas eram as destes autos, pelo que se respiga o aí decidido quanto a esta questão, com a mesma se concordando.
Passamos, pois, a reproduzir a fundamentação expendida no acórdão 321/20.4BEVIS:
“ Em matéria de pressupostos ou requisitos da dispensa de prestação de garantia, e ónus da respectiva prova, estabelecem os artº 52º, no seu nº 4, e 74º, nº 1, ainda da LGT, que:
Artº 52.º
(Garantia da cobrança da prestação tributária)
(…)
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…).
Artº 74.º
(Ónus da prova)
1 O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
(…)
Por seu lado, dispõe o artº 170º do CPPT que:
“Artº 170.º
(Dispensa da prestação de garantia)
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 – (…)
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 –(…)”
Finalmente, estatuem os artºs 342º e 343º-1 do CC, o seguinte:
“Artº 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Artº 343º
(Ónus da prova em casos especiais)
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.”.
De acordo com tais comandos jurídicos, a isenção da prestação de garantia pressupõe a causa de um prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, competindo ao executado a alegação e a comprovação de tais pressupostos.
O executado pode ser isentado da prestação de garantia nas seguintes situações:
a) Quando essa prestação causar prejuízo irreparável; e
b) Quando for manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Em ambos os casos, mostra-se, ainda, necessário que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
A Recorrente, no âmbito da execução fiscal, em referência nos autos, requereu a prestação de dispensa de garantia, em ordem à suspensão daquela execução fiscal, tendo alegado como fundamento que a prestação de garantia, atenta a sua situação financeira, era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável.
Tal pedido foi indeferido com fundamento na falta de comprovação da factualidade alegada.
Inconformada com a decisão de indeferimento da sua pretensão, a Recorrente deduziu reclamação contra a mesma nos termos previstos no artigo 276º do CPPT, a qual veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu através da sentença na qual se decidiu que a ora Recorrente “não fez prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável”.
Ora, compulsados os autos, uma vez analisada a petição inicial, verifica-se que, no essencial, a Recorrente alegou que a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que a mesma, dada a sua situação patrimonial, irá implicar uma diminuição do tecto do seu crédito bem como um agravamento da remuneração do mesmo o que provocará transtornos no desenvolvimento da sua actividade comercial e a susceptibilidade de ter que se apresentar à insolvência.
Para além disso, não pode dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possuiu em armazém, para constituir garantias, sob pena de frustrar a sua actividade económica, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes, sendo certo que a não suspensão da execução com as inerentes penhoras sobre os saldos bancários bem como sobre os créditos dos seus clientes surtirá como efeito a sua paralização com a consequente insolvência.
Finalmente, alegou a Recorrente não ter praticado actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial, pelo que não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia.
Toda esta factualidade configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.
Assim sendo, não se afigura correcta a alegação contida no despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, no que é sufragado pela sentença recorrida no sentido de que a ora Recorrente apenas alega generalidades relacionadas com uma situação patrimonial debilitada, dificuldades em acesso ao crédito e perspectivas de insolvência, porquanto da leitura quer do requerimento da dedução do pedido quer da petição inicial da reclamação resulta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.
Por outro lado, a entender o tribunal a quo que a alegação constante da petição inicial não se encontrava suficientemente concretizada, impunha-se-lhe que tivesse formulado o convite à Recorrente/Reclamante para proceder à concretização dessa alegação nos termos previstos no artº 508º-3 do CPC, aplicável ex vi do artº 2º-e) do CPPT.
Assim sendo, afigura-se evidente que, tendo sido arroladas testemunhas na petição inicial, se impunha a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ora Recorrente.
E tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.
(No mesmo sentido se decidiu no Ac. deste TCAN, de 04.MAR.11, in Rec. nº 407/10.5BEVIS, proferido sobre situação idêntica à dos presentes autos).
Deste modo, porque os autos não contêm os elementos probatórios que permitam a este Tribunal reapreciar a matéria de facto, impõe-se, ao abrigo do disposto no artº 712º-4, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artº 2º-e) do CPPT, anular a sentença recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para aí se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessárias com vista à fixação da factualidade relevante, em ordem à decisão da causa.”
Anulação da sentença, pelos fundamentos supra expostos, preclude o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional.
IV - CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em decidir o seguinte:
a) Julgar improcedente o recurso interposto da decisão intercalar;
b) Anular a sentença recorrida; e
c) Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, em ordem à realização de diligências instrutórias com vista à fixação da factualidade relevante à decisão da causa.
Recurso do despacho interlocutório, sem custas.
Recurso da sentença, custas pela recorrida Instituto da Vinha e do Vinho.
Porto, 03 de Novembro de 2011
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro