Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02058/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/07/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS;
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS;
APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.
Sumário:
1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatuto da Ordem dos Advogados], e em face do que resulta do probatório, qualquer obrigação de meios decorrente da nomeação de patrocínio oficioso ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais [aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], estava apenas e só a cargo da Patrona nomeada.

2 - Tendo a participação visando o advogado sido arquivada por inexistência de factos integradores de ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, n.º 873/2010, de 22 de novembro], e por outro lado, se em sede de recurso jurisdicional para os competentes órgãos da Ordem dos Advogados, o Autor ora Recorrente não apresenta quaisquer provas [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Regulamento disciplinar], e que por si até fossem passíveis de poder fazer reverter aquela decisão de arquivamento, a decisão que vem a ser corporizada no Acórdão da secção do Conselho de Disciplina da OA, datado de 28 de junho de 2013, consistindo na decisão final do procedimento [visando aquele advogado], e pese embora passível de recurso para o Conselho Superior, a esse recurso jurisdicional não pode ser atribuído efeito suspensivo daquela decisão, razão pela qual o julgamento em torno da admissibilidade da audição do advogado «CC» na qualidade de testemunha, é isento de censura jurídica.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Ordem dos Advogados [também devidamente identificada nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial [visando a anulação do acto administrativo de 9 de janeiro de 2017 praticado pela 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e que negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando assim a pena de advertência que foi aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto da OA a «BB», assim como a anulação do acto administrativo de 23 de fevereiro de 2017 da ... secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, e ainda, o pedido de condenação na prolação de uma decisão sobre o seu pedido de recurso contra o arquivamento de um processo disciplinar, apresentado em 28 de novembro de 2014], no sentido da procedência do pedido de condenação da Ré à prática de acto devido, condenando-a na emissão de decisão sobre o recurso apresentado em 28 de Novembro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA, e absolvendo a Ré no demais peticionado [quanto ao pedido de anulação do acto de 9 de janeiro de 2017 praticado pela 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, assim como ao pedido de anulação do acto de 23 de fevereiro de 2017 da ... secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados], veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
III - CONCLUSÕES
a) O tribunal "a quo" salvo o devido respeito concluiu erradamente pela posição processual da Ré que não admitiu o testemunho do Dr. «CC»;
b) Essa conclusão é nula porque ofende um aspecto formal da lei, o art.º 133º do
CPP que deveria ser aplicado subsidiariamente ao processo disciplinar em causa;
c) E ainda nulo porque o direito do contraditório do recorrente fica ferido de morte ao não poder ser exercido pelo recorrente;
d) Deve assim este Venerando Tribunal substituir a decisão do Tribunal "a quo" por outra, na sua parte 1) e conclua pela nulidade do "acto administrativo de 09 de janeiro de 2017 (nulidade do Acórdão de 31/12/2016) praticada pela ... Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso interposto pelo A. que confirmou a pena de advertência que foi aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados à Dra «BB»" Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas proficientemente suprirão requer-se que seja dado provimento ao recurso e anulada a parte 1) da douta decisão recorrida e esta seja substituída por outra que admita a invalidade do acto administrativo objecto deste recurso.
E ASSIM SE FARA JUSTIÇA!
[…]”



**

A Recorrida Ordem dos Advogados não apresentou Contra Alegações.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber [pese embora a invocação da nulidade do julgamento do Tribunal a quo] sobre se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.



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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
IV - MATÉRIA DE FACTO
1. Em 2 de Outubro de 2012, o A. enviou email para o endereço de correio eletrónico ..........@....., com o “Assunto: Processo Disciplinar”, com o seguinte teor:
“Exmos Senhores
Conselho de Deontologia do porto
Ordem dos Advogados
Para efeitos de abertura de processo disciplinar, anexa-se requerimento enviado ao Conselho Distrital do
Porto.” – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA);
2. Do email referido no ponto antecedente, constava um requerimento dirigido ao Centro de Apoio Jurídico e Judiciário, Conselho Distrital do Porto, Ordem dos Advogados, onde o ora A. peticionava o seguinte:
“a) Que seja notificado a patrona Dra «BB» para dar entrada da acção num curto prazo de tempo, tendo em conta que já se passaram mais de 4 (quatro) meses);
b) Em alternativa que seja enviado para o Conselho Deontologia todo o processo, para efeitos de processo disciplinar, tendo em conta que não foi respeitado os 30 dias previstos no n. 1 do art. 33 da LADT, nem foi feito qualquer pedido de prorrogação, o beneficiário nunca conheceu a patrona nomeada e consequentemente o beneficiário sente-se lesado de forma como foi tratado todo este assunto profissionalmente, por um desleixo e inércia que, no mínimo, se poderá classificar de lamentável e vergonhosa e um total desrespeito pelos direitos mais elementares de qualquer cliente (beneficiário de protecção jurídica) quando um advogado deve ter em termos profissionais (e não só) os deveres éticos e postura profissional para estar inscrito na Lista dos Advogado Oficiosos, lista essa que é voluntária para qualquer advogado;
c) Todas outras decisões que o CAJJ deverá tomar de forma a ser cumprimento o estipulado no n. 1 do art. 32 da LADT.” – cfr. fls. 3 a 5 do PA;
3. Com a entrada n.º 7122/2012, e datado de 17 de Outubro de 2012, foi proferido despacho no processo administrativo com o seguinte teor:
“Cumpra o(s) seguintes ponto(s) infra identificados: 1
1. Ouça-se o(s) senhor(es) Advogado(s) visado(s).
(…)
5. Notifique o(a) participante para confirmar por escrito por si assinado o teor do email, com indicação de morada para futuras notificações;” cfr. pontos assinalados a página 25 do PA;
4. Em 5 de Novembro de 2012, e com a entrada n.º 7850, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, foi apresentado requerimento pelo A. com o seguinte teor:
“Pela presente o Participante confirma a sua queixa enviada em 2 de Outubro de 2012 por correio electrónico contra a advogada Dra «BB» (e marido) e que teve o registo oficial de entrada
7122/2012”cfr. fls. 28 do PA;
5 Em 8 de Novembro de 2012, e com a entrada n.º 7850, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, foi apresentado requerimento pela
Contrainteressada, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“(…) 1.º
Do exposto pelo participante, apenas é verdadeiro, ainda que inexactamente vertido, o seguinte: - A Requerente nunca reuniu com o participante, tendo todos os contactos ocorrido entre este e o marido daquela, o igualmente Advogado Dr. «CC»;
- Não foi instaurada qualquer acção em nome do participante”; – cfr. fls. 30 a 37 do PA;
6. Com a entrada n.º 7122, e datado de 23 de Novembro de 2012, foi proferido despacho no processo administrativo, com o seguinte teor:
“Cumpra o(s) seguintes ponto(s) infra identificados: 1 ; 7
1. Ouça-se o(s) senhor(es) Advogado(s) visado(s). Dr. «CC» (…)
7. Solicite cópia do processo de nomeação junto do Conselho Distrital do Porto – CAJJ ou da delegação com competência delgada para o efeito;” cfr. pontos assinalados a página 38 do PA;
7. Em 17 de Dezembro de 2012, e com a entrada n.º 8765, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, foi apresentado requerimento por «CC»
Quaresma – cfr. fls. 43 a 51 do PA;
8. Em 7 de Fevereiro de 2013, e com a entrada n.º 653, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, foi junto ao processo administrativo cópia integral do processo de apoio judiciário n.º ...06/2009, em que é beneficiário o ora A. – cfr. fls.
52 a 136 do PA;
9. Em 24 de Junho de 2013, a Instrutora do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, elaborou parecer no qual conclui que:
“Estes factos poderão constituir infração, e necessitam de ser apurados com diligências probatórias que não têm cabimento neste tipo de processo, razão pela qual se propõe a instauração de processo disciplinar contra a denunciada, caminho diverso a percorrer para o denunciado para o qual, por inexistência de infracção devem os presentes autos ser arquivados.” cfr. fls. 137 e 139 do PA;
10. Sobre o parecer antecedente recaiu despacho do Relator com o seguinte teor:
“Concordo. À próxima sessão do Conselho de Deontologia”cfr. fls. 139 do PA;
11. Sobre o parecer do ponto 9. e o despacho do ponto 10., recaiu o acórdão da ... secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 28 de Junho de 2013, com o seguinte teor:
“Acordam os membros da ... secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em perfilhar o parecer que antecede, nos termos e pelas razões dele constantes e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e, em consequência, deliberam ordenar o arquivamento parcial dos presentes autos instaurados ao Sr. Dr. «CC», titular da cédula profissional nº ...47..., por inexistência de infracção disciplinar, prosseguindo os mesmo com conversão em processo disciplinar contra a Sra.
Dra. «BB», titular da Cédula Profissional nº ...11...” – cfr. fls. 140 do PA;
12. No âmbito da participação n.º 241/2013-P/AL, e pelo ofício com a referência n.º D/6293-13, datado de 12 de Julho de 2013, a Directora de Serviços do Conselho de Deontologia da OA, comunicou ao A., o seguinte:
“Pelo presente, fica V. Exa. notificado(a) do Acórdão proferido pela ... secção do Conselho de Deontologia do Porto, reunida em sessão de Conselho no dia 28 de Junho de 2013 e, bem assim, do Parecer exarado pelo Exmo. Senhor Relator no processo supra identificado, em que sob participação remetida por V.Exa. são visados(as) os(as) Srs(as) Dr(a) «CC» e Dra. «BB».
Em anexo, encontrará V.Exa. cópia dos mencionados Parecer e Acórdão.
O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, sob pena da sua admissão, enunciado especificadamente os fundamentos do recurso e terminando com a formulação de conclusões, dirigido ao Conselho de Deontologia, nos termos do artº 3, nº 4 do
Regulamento Disciplinar (Regulamento 873/2010, de 10 de Dezembro)”cfr. fls. 142 do PA;
13. Em 13 de Setembro de 2013, e com a entrada n.º 4293, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, o A. apresentou recurso dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, no qual conclui que:
“a) No prazo legal os advogados participados não deram entrada da acção judicial, especialmente pelo advogado participado Dr «CC» em “representação” da advogada nomeada e que era (e é) esposa;
b) Sempre foi entregue toda a documentação e até enviada por email, incluindo para o advogado participado Dr. «CC»;
c) Todo o comportamento dos dois advogados é falso, mentiroso e difamatório e lesivo do bom nome do aqui participante, e contrário às normas dos Estatuto;
c) Os advogados participados (que inclui o Dr. «CC») não cumpriu com os seus deveres profissionais, negligenciado a sua postura profissional e prejudicando o aqui recorrente participante;
d) Foram violados o n. 2 do art. 83.º, o n. 2 do art. 85.º, a alínea b) do art. 1 do art. 95.º e o n. 1 do art. 103.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, e os n. 1 e 3 do art. 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Nesse sentido, o aqui Recorrente Participante apresenta o seu recurso ao Conselho Superior e requer a respectiva procedência com a revogação do Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto e abertura de processo disciplinar ao Dr. «CC», em simultâneo com o processo disciplinar à Dra «BB».
Requer igualmente que seja extraída certidão ou cópia da carta entregue ao Conselho Distrital do porto no âmbito do processo de nomeação em que a mesma é a resposta ao requerimento do aqui participante sobre a substituição.”
cfr. fls. 154 a 161 do PA;
14. No âmbito do processo disciplinar n.º 521/2013-P/D, e pelo ofício com a referência n.º D/8238-13, datado de 11 de Outubro de 2013, a Directora de Serviços do Conselho de Deontologia da OA, comunicou à Contrainteressada, o seguinte:
“Pelo presente fica V. Exa. notificado(a) de que, por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto de 28 de Junho de 2013, que aprovou o parecer de fls. 138 a 141, cuja cópia se anexa, foi instaurado processo disciplinar em que é V.Exa. participado(a), por conversão do processo de Apreciação Liminar 241/2013-P/AL, e em que é participante «AA».
Fica ainda V. Exa. notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, e agora em sede de processo disciplinar dizer o que se oferecer sobre o teor da participação de fls. 2 a 23 de que se envia cópia, conforme o disposto nos artºs 146º nº 7 e 120º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como, requerer, querendo, as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, segundo o disposto no nº 6 e 8 a 10 do artº 146º, do mesmo Diploma, podendo remeter-se ao teor da sua resposta, em sede de processo de apreciação liminar.(…)”cfr. fls. 168 do PA;
15. Em 24 de Outubro de 2013, e com a entrada n.º 5180, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, a Contrainteressada apresentou pronúncia,
indicando como prova testemunhal o Dr. «CC» – cfr. fls. 169 a 175 do PA;
16. Neste seguimento, e a 13 de Dezembro de 2013, a Relatora proferiu despacho com o seguinte teor:
“1. A Sr.ª Advogada Participada, Drª. «BB», indicou como testemunha o, ainda, seu Co-arguido, Dr. «CC», pois a decisão de arquivmneto proferida, foi objecto de recurso.
Assim, entendemos que o Dr. «CC» não pode depor como testemunha, pelo que convidamos a Senhora Advogada Participada a indicar prova.
2. No que tange ao recurso de fls. 156:
a) Por legal e tempestivo, admito o recurso apresentado pelo participante – artigos 158º, n.º 1, 159º e 160º do EOA.
b) Notifique o senhor Advogado recorrido, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 160º, n.º 6 do EOA.
c) Juntas as contra alegações, nos termos do 160º, nº 7 do EOA notifique o participante das mesmas.
d) Após, extraia certidão dos autos e autue como processo de recurso – artigo 3º/4 do Regulamento
Disciplinar (Regulamento 873/2010, de 10 de Dezembro).” – cfr. fls. 177 do PA;
17. Em 31 de Janeiro de 2014, e com a entrada n.º 464, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, a Contrainteressada apresentou requerimento, com o seguinte teor:
“(…) adita as seguintes testemunhas cuja inquirição requer:
- Dr. «DD» (…)
- Dr. «EE» (…)
IV – Requer que o co-Arguido seja inquirido, considerando ter sido ele interveniente directo nos factos, assim que o seu processo se encontre findo, para o que mais requer que, sem prejuízo de produção da prova ora apresentada, seja suspensa a tramitação dos presentes autos até aquela diligência ser possível levar a efeito;” cfr. fls. 181 a 183 do PA;
18. Em 12 de Junho de 2014, na sede do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos
Advogados, foi ouvida a testemunha «EE» – cfr. fls. 213 e 214 do PA;
19. Em 12 de Junho de 2014, na sede do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, foi ouvida a testemunha «DD» – cfr. fls. 215 e 216 do PA;
20. Em 24 de Agosto de 2014 foi declarada finda a instrução e proferida acusação no âmbito do
Processo n.º 521/2013-PD, em que era participada a ora Contrainteressada – cfr. fls. 218 a 223 do
PA;
21. Em 29 de Setembro de 2014, e com a entrada n.º 4235, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, a Contrainteressada apresentou defesa, arrolando como testemunhas «CC», «DD» e «EE» – cfr. fls.
225 a 233 do PA;
22. Em 17 de Outubro de 2014, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Cumpra o(s) seguintes ponto(s) infra identificados: 9
(…)
9. Notifique-se a Sr.ª Advogada Arguida a fim de esclarecer a qual matéria devem ser inqueridas as testemunhas novamente arroladas, na medida em que já foram inquiridas a fls. 213 e 215 dos autos. No que tange ao Dr. «CC», mantemos o despacho de fls. 178 que lhe foi notificado em 20/1/2014.” cfr. fls. 244 do PA; 23. Em 19 de Dezembro de 2014, e com a entrada n.º 5713, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, a Contrainteressada apresentou requerimento onde expôs que “No que tange ao Dr. «CC», com o devido respeito, inexiste actualmente obstáculo à sua inquirição nesta sede considerando ter sido proferido Acórdão do plenário do Conselho de Deontologia do Porto, em 31 de Outubro de 2014, por via do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo participante, o qual se junta e se dá por integrado para todos os efeitos legais – doc. 1 -. Ademais, trata-se de um processo que se autonomizou, ainda que se reportando à mesma situação factual, e a inquirição daquela testemunha afigura-se essencial para a descoberta da verdade material.
O citado Acórdão determina uma alteração superveniente das circunstâncias que levaram à prolação do despacho de fls. 178, o qual, com o devido respeito, perdeu pertinência, devendo, por conseguinte, ser proferido novo despacho admitindo e ordenando a inquirição da indicada testemunha, o que se requer (…)” cfr. fls. 247 a 248 do PA;
24. Em anexo ao requerimento identificado no ponto antecedente, foi apresentado o ofício com a referência n.º D/7989-14, no âmbito do Processo n.º 489/2014-P/R, dirigido a «CC», e datado de 10 de Novembro de 2014, com o seguinte teor:
“Pelo presente, fica V. Exa. notificado(a) do Acórdão do plenário do Conselho de Deontologia do Porto de 31 de Outubro de 2014 – artigo 3º/4 do Regulamento Disciplinar (Regulamento 873/2010, de 10 de Dezembro) – e, bem assim, do Parecer exarado pelo Exmo. Senhor Relator, no processo supra identificado, proferido no âmbito do recurso apresentado no processo de apreciação liminar n.º 241/2013-P/AL por «AA» em que é V. Exa. recorrido(a).
Em anexo, encontrará V. Exa. cópia dos mencionados Parecer e Acórdão.”cfr. fls. 249 a 256 do PA;
25. Do parecer anexo ao ofício referido no ponto antecedente, consta, designadamente, o seguinte: “Assim, e nada mais havendo a apreciar, proponho que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o decidido”cfr. fls. 250 a 255 do PA;
26. Sobre o parecer referido no ponto antecedente, recaiu o despacho de 31 de Outubro de 2014 do plenário do Conselho de Deontologia do Porto da OA, com o seguinte teor: “Acordam, em plenário os membros do Conselho de Deontologia do Porto, em sufragar por unanimidade o parecer que antecede, nos termos e pelas razões dele constantes e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pelo que deliberam negar provimento ao recurso e confirmar o douto Acórdão recorrido da ... secção do Conselho de Deontologia do Porto que arquivou o presente processo de Apreciação liminar nº 241/2014 – P/AL instaurado contra o Sr. Dr. «CC», titular da cédula profissional nº ...47..., por inexistência de infração” cfr. fls. 256 do PA;
27. Em 16 de Janeiro de 2015, foi proferido o seguinte despacho “Atento o invocado proceda-se à inquirição do Dr. «CC»”cfr. fls. 257 do PA;
28. Em 27 de Janeiro de 2015, na sede do Conselho de Deontologia do Porto da OA, foi ouvida a testemunha Dr. «CC» – cfr. fls. 215 e 216 do PA;
29. Em 14 de Fevereiro de 2015, a Relatora proferiu relatório final no âmbito do Processo disciplinar n.º 521/2013-P/D, em que é participada a aqui Contrainteressada, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
2. – Factos Provados
(…)
2.2 – da defesa
(…)
- artº 18, 19º e 20º: em síntese: o Patrocinado foi convocado para reunião com o Drº «CC» — por ter mantido os contactos anteriores — que lhe comunicou que a pretensão não teria fundamento e viabilidade e que não intentariam a acção, decisão que não foi aceite pelo Participante, que reagiu dizendo que a Senhora Advogada Arguida tinha a obrigação de propor a acção; (…)
4 – Fundamentação da matéria de facto:
Os factos dados como provados, constantes da acusação, fundamentam-se na prova documental produzida e são sustentados pelos documentos referidos no corpo da acusação, que se consubstanciam nos e-mails e carta, remetidos pelo Participante à Senhora Advogada Arguida, bem como da análise da certidão do processo, remetido pelo CAJJ e referente à nomeação de patrono em sede de apoio judiciário.
Foi tida em consideração a tese explanada pela Senhora Advogada Arguida na sua pronúncia e o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas.
Refere a Senhora Advogada Arguida aceitar os factos constantes da participação no que concerne à sua nomeação para o exercício do patrocínio do Participante; que nunca reuniu com este, tendo todos os contactos ocorridos com o seu Colega e marido, «CC»; que não foi instaurada qualquer acção em nome do Participante; que o Participante requereu a substituição da Senhora Advogada Arguida, factos, que, de resto, estão, sobejamente, comprovados nos autos.
Dos depoimentos das testemunhas arroladas – Dr. «EE» e Dr. «CC» – resulta que a Senhora Advogada Arguida teria outros compromissos que a impediram de prestar consulta ao Participante. Mas, resulta, também, com clareza, que providenciou para que o mesmo fosse assistido pelo seu Colega de escritório, tendo com este e com os outros Colegas, nomeadamente com a testemunha «EE», discutido a pretensão do Participante e concluído que seria inviável.
*
4. Qualificação e gravidade da conduta.
Na acusação formulada era imputada à Senhora Advogada Arguida a prática de infracção disciplinar pelo facto de a sua conduta violar os deveres deontológicos consignados nos nºs no artº 85º, nº 2, al. f) (Colaborar no acesso ao direito), artº 86º al. a) (Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e advocacia) e artº 95º, al. b) (Tratar com zelo a questão de que seja incumbido) do Estatuto da Ordem dos advogados, aprovado pela Lei 15/2005 de 26.01 .
Essa conduta é punível disciplinarmente.
Nos termos da acusação e dos factos provados supra, foram condutas relevantes da Senhora Advogada Arguida, enquanto Advogada, as de: 1, não ter levado a cabo o patrocínio dos interesses do participante, para os quais foi nomeada; 2. Não ter tratado com zelo a questão de que foi incumbida, pois não facultou consulta; não respondeu aos e-mails e carta; 3. não ter cumprindo os deveres estatutários a que está obrigada.
De facto, a Senhora Advogada Arguida bem sabia e sabe que, encontrando-se inscrita no acesso ao Direito - o que resulta apenas da sua livre vontade — e sendo nomeada para o patrocínio oficioso de um/a interessado/a, tem a obrigação de com ele colaborar, atendendo-o, aconselhando-o, executando, atempadamente, as peças processuais devidas e obedecendo aos prazos que a lei lhe impõe, bem como a comparecer às diligências judiciais para as quais tenha sido, regularmente, notificada. A Senhora Advogada Arguida, de forma consciente, não o fez, antes ignorando os interesses do Patrocinado, não o atendendo pessoalmente, não renunciando ao Patrocínio ou requerendo a sua substituição.
A Senhora Advogada Arguida não cumpriu, pois, as suas obrigações para com o Patrocinado, pois não executou a tarefa que este lhe solicitou.
A Senhora Advogada Arguida, estando assoberbada de trabalho podia e devia ter suspendido ou retirado a sua inscrição no Acesso ao Direito, pois apenas está inscrita porque o quis e enquanto o quiser.
Não colhe que a Senhora Advogada Arguida se louve no facto de, desde 2009, ter, o Participante, requerido o benefício de apoio judiciário para intentar esta acção, pois que tal facto, não inviabiliza a recriminação da falta de colaboração — pese embora esta fosse prestada por terceiros -.
É que, o instituto do acesso ao direito impõe, aos advogados que a ele aderem, a obrigação de, por si, prestarem apoio aos beneficiários. E note-se que esta obrigação é tão pessoal que apenas é permitido o substabelecimento em terceiro pontualmente!
É certo que a Senhora Advogada Arguida podia ter substabelecido a primeira consulta no seu Colega, mas devia ter prosseguido com a restante tramitação e, entendendo, como entendeu, que não podia interpor a acção pretendida, por a considerar não fundada e inviável, devia imediatamente ter gerado a vicissitude de escusa, como o impõe a lei do acesso ao direito.
Cumpria à Senhora Advogada Arguida a plena e total assistência ao seu patrocinado. Pese embora, não consta dos autos que a conduta negligente desta tenha causado prejuízo ao Participante/Patrocinado, na medida em que este requereu o apoio para intentar a pretendida acção desde o ano de 2009, sendo vários os advogados nomeados para tal e que requereram escusa ou foram substituídos a pedido do interessado, como foi o caso.
Compete ao Advogado, mais que a ninguém, cumprir a lei da qual tem, por formação, um conhecimento privilegiado.
Resulta, assim, evidente que a Senhora Advogada Arguida, com a sua conduta, violou, por forma negligente, os deveres de zelo e diligência bem como o de defender os legítimos direitos do cliente e porque estamos perante uma situação de patrocínio por nomeação oficiosa, não temos dúvidas de que tal actuação pôs em causa o prestigio da Ordem dos Advogados pois esta, quando indicou aquela, fê-lo na convicção de que se tratava de pessoa zelosa, diligente e devidamente habilitada a representar e defender os interesses do Patrocinado que se lhe dirigiu.
Assim, com a sua actuação, a Senhora Advogada Arguida pôs em causa aquela convicção da Ordem dos Advogados sobre a sua diligência e zelo, sendo que colocou, através desta, em crise o bom nome, honestidade, seriedade e boa prática dos advogados portugueses, particularmente daqueles que actuam no âmbito do acesso ao direito e, portanto da Ordem dos Advogados, a qual integra.
A Senhora Advogada Arguida justificou, na sua pronúncia a sua conduta, nomeadamente a razão porque não prestou consulta, pessoalmente, ao Participante e delegou tal num Colega. Justificou a razão pela qual tal Colega manteve as subsequentes reuniões com o Patrocinado, mas não logra justificar porque não requereu escusa com prontidão. Esta a falta cometida,
4. Escolha e determinação da medida da pena.
Cumpre, agora, determinar a medida da pena a aplicar à Senhora Advogada Arguida.
Na sua determinação deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares da arguida, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes (cfr. artº 126º, nº 1, do EOA)
A Senhora Advogada Arguida está inscrita na Ordem dos Advogados desde 05.05.1999 e não tem averbada qualquer sanção disciplinar.
Considerando as circunstâncias de facto descritas supra, a Senhora Advogada Arguida agiu com mera negligência no que respeita à violação das regras deontológicas a que estava obrigada.
Não se vislumbram circunstâncias agravantes.
As circunstâncias atenuantes, resultam da inexistência de sanções disciplinares averbadas e tem em seu benefício a confissão dos factos (ainda em sede de pronuncia quanto à Participação).
Assim, tudo visto e ponderado, ao caso mostra-se adequada uma pena disciplinar de advertência prevista na alínea a) do nº l, do artigo 125º do EOA., que se propõe, por violação, negligente, dos deveres deontológicos consagrados na al. f) do nº 2 do artº 85º; al. a) do artº 86º; e al. b) do artº 95º; do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005 de 26.01
5. Proposta de decisão
Deliberar a aplicação à Senhora Advogada, «BB», titular da cédula profissional nº ...11-P, a pena disciplinar de advertência, prevista na alínea a) do nº 1, do artigo 125º do EOA. o que se propõe, por violação negligente dos deveres deontológicos consagrados nos nºs no artº 85º, nº 2, al. f), artº 86º al.
a) e artº al. b) do Estatuto da Ordem dos advogados, aprovado pela Lei 15/2005 de 26.01.” cfr. fls. 263 a 272 do PA;
30. Sobre o relatório final referido no ponto antecedente, recaiu o acórdão da ... secção do Conselho de Deontologia do Porto da OA, datado de 27 de Fevereiro de 2015, com o seguinte
teor: “Acordam os membros da ... secção em perfilhar o parecer que antecede, nos termos e com os fundamentos nele constantes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deliberado, consequentemente, aplicar à Senhora Drª Drª «BB», titular da cédula profissional nº ...11-P, a pena disciplinar de advertência”cfr. fls. 273 do PA;
31. Pelo ofício com a referência n.º D/1651-15, datado de 03 de Março de 2015, a Directora de Serviços do Conselho de Deontologia comunicou ao A. o seguinte:
“Pelo presente, fica V. Exa. notificado(a) do Acórdão proferido pela ... secção do Conselho de Deontologia do Porto, ratificado em sessão de Conselho no dia 27 de Fevereiro de 2015 e, bem assim, do Relatório Final exarado pelo Exmo. Senhor Relator, no processo supra identificado, em que sob participação remetida por V. Exa. é participado(a) o(a) Sr(a). Dr(a) «BB».
Em anexo, encontrará V. Exa. cópia dos mencionados Relatório Final e Acórdão.
O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, enunciando especificadamente os fundamentos do recurso e terminando com a formulação de conclusões, sob pena da sua não admissão, mais devendo ser dirigido ao Conselho Superior mas, apresentado neste
Conselho de Deontologia.cfr. fls. 275 do PA;
32. Em 18 de Março de 2015, e com a entrada n.º 1247, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, o A. apresentou pedido de cópias simples do
processo – cfr. fls. 279 do PA;
33. Em 18 de Março de 2015, e com a entrada n.º 1246, junto do Conselho de Deontologia do
Porto da OA, o A. apresentou recurso “para o Conselho Consultivo”, apesar de o dirigir ao “Presidente do
Conselho de Deontologia do Porto”, e de ter colocado como Assunto: “Recurso para o Conselho Superior”, constando do mesmo “(…) as seguintes conclusões e motivações:
a) No prazo legal a advogada participada não se reuniu, não analisou ao assunto, não deu qualquer conhecimento á Ordem e ao próprio participante;
b) O aqui participante foi sempre contacto e reunido com uma pessoa estranha à nomeação e que depois complicou com silêncio e inércia e tendo uma postura reprovável em termos profissionais e pessoais;
c) Sempre foi entregue toda a documentação e até enviada por email, incluindo para o marido da advogada participada;
d) Todo o comportamento da advogada participada (e dos dois advogados) é claramente falso, mentiroso, difamatório e lesivo do bom nome do aqui participante, e contrário às normas dos Estatutos;
e) A advogada participada (e marido) não cumpriu com os seus deveres profissionais,
negligenciando a sua postura profissional e prejudicando o aqui recorrente participante; (…)
Neste sentido, o aqui Recorrente Participante apresenta o seu recurso ao Conselho Superior e requer a respectiva procedência com a revogação do Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto e que sejam inicialmente analisadas as nulidades e consequentemente a deliberação com a condenação da advertência seja alterada para uma condenação de suspensão.cfr. fls. 280 do PA;
34. Com o requerimento referido no ponto antecedente, o A. junto o seu email datado de 28 de Novembro de 2014 e do qual consta que:
“Processo recurso 489/2014-P/R
Processo 241/2013-P/AL
Pelo pela presente anexa-se o recurso para o Conselho Superior.”cfr. fls. 292 a 300 do PA;
35. Bem como procedeu à junção, com o requerimento identificado no ponto 33., do ofício com a referência n.º D/1802-5, Processo n.º 489/2014-P/R, datado de 5 de Março de 2015, e do qual consta que “Pelo presente fica V. Exa. notificado(a) da resposta à motivação remetida pelo Sr. Dr. «CC»
Quaresma, de fls. 143 a 146, de que se junta cópia, bem como de que, nesta data, foram os presentes autos remetidos ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados para apreciação do recurso interposto”cfr. fls. 301 do PA;
36. Em 10 de Abril de 2015 foi proferido despacho a indeferir o pedido de cópias simples formulado a fls. 279 do PA (ponto 32.) com o seguinte fundamento “não indica o fim a que se
destinam, o que, desde logo, obstaculiza à apreciação de mérito do pedido”cfr. fls. 320 do PA;
37. Pelo ofício com a referência n.º D/2855-15, no âmbito do Processo n.º 521/2013-P/D, datado de 10 de Abril de 2015, foi o A. notificado do despacho identificado no ponto
antecedente – cfr. fls. 324 do PA;
38. Em 14 de abril de 2015, e com a entrada n.º 1716, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, o A. apresentou recurso dirigido ao:
“Presidente do
Conselho de Deontologia do Porto
Ordem de Advogados
Processo 521-2013-P/D
Recurso hierárquico (emissão de cópias)” - cfr. fls. 326 a 334 do PA;
39. Em 27 de Abril de 2015, e com a entrada n.º 1942, junto do Conselho de Deontologia do Porto da OA, o A. apresentou resposta ao recurso apresentado pela Contrainteressada,
concluindo pela negação de provimento – cfr. fls. 335 a 370 do PA;
40. Por despacho de 18 de Junho de 2015 foi negado provimento ao recurso apresentado a fls. 326 a 334 do PA (ponto 38.) com fundamento no facto de o recurso ter sido dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, “(…) uma vez que o Conselho Superior, sendo o órgão jurisdicional máximo da Ordem dos Advogados, não está num patamar hierárquico superior ao Conselho de Deontologia”, concluindo que “(…) fica desde logo afastado o disposto no artigo 193º, n.º 1 do CPA, uma vez que não existe órgão hierárquico que deve conhecer do recurso. Vale isto por dizer que o despacho da signatária não admite recurso hierárquico, termos em que, não se admite o recurso de fls. 326 a 334.”cfr. fls. 377 e 378 do PA;
41. Do despacho referido no ponto antecedente foi dado conhecimento ao A. pelo ofício com a referência n.º D/4511-15, datado de 22 de Junho de 2015 – cfr. fls. 380 do PA;
42. Neste seguimento, por email datado de 30 de Junho de 2015, veio o A. arguir a nulidade do despacho referido no ponto 40., porquanto, o recurso hierárquico do pedido de emissão de
cópias foi dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia do Porto – cfr. fls. 385 a 387 do PA;
43. Sobre este requerimento recaiu o despacho de 4 de Março de 2016, que não admitiu o recurso de fls. 326 a 334 com fundamento no facto de “o despacho da signatária não admite recurso hierárquico para o Presidente do Conselho de Deontologia, ou para qualquer órgão da Ordem dos Advogados” cfr. fls. 400 e 401 do PA;
44. O despacho referido no ponto antecedente foi comunicado ao A. pelo ofício com a
referência n.º D/1786-16, datado de 10 de Março de 2016 – cfr. fls. 402 do PA;
45. Em 31 de Dezembro de 2016, o Relator junto do Conselho Superior da OA, e no âmbito do processo aí numerado com 98/2015-CS/R, elaborou parecer do qual consta, designadamente, o seguinte:
A) – RECURSO DO PARTICIPANTE
(…)
Invoca depois o recorrente a nulidade do testemunho do Dr. «CC». Refere que sendo o Dr.
«CC» participado e arguido, não poderia depor como testemunha.
Esquece no entanto o recorrente que, os autos foram mandados arquivar relativamente ao Dr. «CC», por Acórdão de 28 de Junho de 2013, conforme já atrás se referiu e que interposto recurso pelo participante, da decisão de arquivamento do processo contra aquele arguido, foi o recurso julgado improcedente, conforme Acórdão de fls. 256, transitado.
Não sendo pois, arguido nos autos, podia o Dr. «CC» prestar depoimento como testemunha.
Improcede, assim, esta nulidade invocada pelo recorrente.
No que respeita à nulidade do Acórdão por não ter sido dado oportunidade ao participante, de indicar prova, dos factos participados, carece também o mesmo inteiramente de razão.
Com a participação, indicou o Sr. «AA», prova testemunhal suficiente, para que o Acórdão recorrido, desse inteiramente como provados os factos constantes da acusação.
Tanto basta pois, para considerar inexistente a nulidade do Acórdão invocada, já que tendo sido dados como provados todos os factos da acusação, desnecessário seria a produção de outra prova.
O recorrente não põe em causa os factos dados como provados e não provados no Acórdão, nem tão pouco o direito aplicável.
(…)
O Relator
(«FF»)”cfr. fls. 408 a 415 do PA;
46. Sobre o parecer referido no ponto antecedente recaiu a seguinte decisão: “Acordam os da 1.ª
Secção do Conselho Superior, reunidos em nove de Janeiro de dois mil dezassete, em aprovar o parecer do relator que antecede e assim por unanimidade deliberaram julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes e, em consequência, confirmam inteiramente o Acórdão recorrido do Conselho de Deontologia do
Porto”, subscrito por um Vice-Presidente e seis vogais – cfr. fls. 416 do PA;
47. Pelo ofício com a referência n.º CS 0298, datado de 23 de Janeiro de 2017, com o assunto:
Processo nº 98/2015-CS/R, foi comunicado ao A. que “No âmbito do processo à margem identificado, junto se remete a V. Exa., cópia do parecer e acórdão aprovado pela ... Secção do Conselho Superior, no dia 9 de Janeiro de 2017.” cfr. fls. 418 do PA;
48. Por mail datado de 14 de Fevereiro de 2017, o Autor apresentou recurso do parecer e do acórdão do Conselho Superior da OA, para o plenário desse mesmo Conselho Superior, concluindo que:
“1 – Se existe algum despacho sobre o mesmo, é certo que este despacho enferma de uma nulidade grave insanável por falta de notificação ao aqui participante/recorrente de forma a este ter conhecimento e reagir processualmente desse mesmo despacho, o que nunca foi feito pelo Conselho de Deontologia do Porto ou outro órgão da Ordem dos Advogados;
2 – Pelo exposto é requerida, mais uma vez, a nulidade de todo o processado após a falta de notificação do despacho de não admissão do recurso e de todo o processado até à presente data, incluindo o parecer e acórdão do Conselho superior;
3 – As armas processuais têm que ser as mesmas e não se pode a uma das partes omitir, silenciar ou recusar as mesmas provas processuais (testemunhas) e, consequentemente, todo o processado enferma desta nulidade desde o Conselho de Deontologia do Porto e, desde já se reitera essa nulidade.”cfr. fls.
423 a 425 do PA;
49. Em 17 de Fevereiro de 2017, o Relator emitiu parecer sobre o requerimento do ponto antecedente, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“Compulsando os autos verifico que, a fls. 415 na última linha, há um lapso de escrita onde se diz
‗confirmando-se inteiramente a pena de admoestação..‘
Esse lapso é manifesto dado o que consta da deliberação do Conselho de
Deontologia do Porto e o próprio texto do Parecer onde aquela expressão foi inserida. O que se pretendia dizer, e assim se retifica é ‗confirmando-se inteiramente a pena de advertência que lhe foi aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto.‘
Esta retificação ficará a fazer parte integrante do Parecer de fls. 408 e ss.
(…)
A fls. 424, com data de 14 de Fevereiro de 2017, o participante Sr. «AA», apresentou um requerimento em que interpõe recurso para o Plenário do Conselho Superior. (…) dos Acórdãos proferidos em recurso de decisões dos Conselhos de Deontologia, não cabe qualquer recurso para o Plenário do Conselho Superior.
Assim (…) não se admite o recurso do Acórdão da ... Secção deste Conselho, para o Plenário do mesmo Conselho.
Notifique.
(…)
Do requerimento do participante a fls. 424, poderá entender-se que não obstante intitular tal requerimento de recurso, o mesmo pretenderia arguir a nulidade do Acórdão, já que, no artº 1º desse requerimento alega que o Parecer e o Acórdão da ... Secção do Conselho Superior em causa, é completamente nulo.
Tal nulidade inquinaria todo o processado e consistiria na falta de notificação ao participante, da decisão constante do Acórdão que julgou improcedente o seu recurso, relativo ao arquivamento do processo contra o Advogado Dr. «CC».
(…)
A falta de notificação do Acórdão, não se integra em qualquer das nulidades previstas nos artsº 119º e 120º desse Código, constituindo mera irregularidade processual, prevista no seu artº 123º.
(…)
Do relatório final acolhido no Acórdão de fls. 273, consta expressamente a referência ao recurso interposto pelo participante relativo ao arquivamento do processo contra o Dr. «CC» e o próprio participante na motivação do seu recurso de fls. 281, demonstra ter conhecimento do teor do Acórdão proferido sobre o arquivamento do processo relativo ao Dr. «CC».
(…)
Somos assim de Parecer que a entender o requerimento de fls. 424 apresentado pelo participante como arguição de nulidade do Acórdão de fls. 416, proferida nesta ... Secção, é a mesma de indeferir. (…)
O Relator
(«FF»)” – cfr. fls. 427 a 428 do PA;
50. Sobre o parecer referido no ponto antecedente recaiu a seguinte decisão: “Acordam os da 2.ª
Secção do Conselho Superior, reunidos em vinte e três de Fevereiro de dois mil dezassete, em aprovar o parecer do relator que antecede e assim por unanimidade deliberaram aprovar o parecer do Relator relativo ao conhecimento de arguição de nulidade e em consequência indeferem tal arguição por extemporânea”, subscrito por um Vice-Presidente e seis vogais – cfr. fls. 429 do PA;
51. Pelo ofício com a referência n.º CS 0783, datado de 06 de Março de 2017, com o assunto:
Processo n.º 98/2015-CS/R, foi comunicado ao A. que “No âmbito do Processo à margem identificado em que V. Exa. é Recorrente/Recorrido e Recorrida/Recorrente a Senhora Dr. «BB», junto se remete cópia do parecer e acórdão aprovado pela ... secção do Conselho Superior em 23 de Fevereiro de 2017.” cfr. fls. 432 do PA.

***

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, concretamente, os documentos constantes do procedimento administrativo junto (PA), nos termos expressamente referidos no final de cada ponto do probatório.
[…]”

**

IIIii - DE DIREITO


Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Ordem dos Advogados, julgou pela sua parcial procedência, condenando-a na emissão de decisão sobre o recurso apresentado em 28 de novembro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da Sentença, e absolvendo a Ré no demais peticionado [quanto ao pedido de anulação do acto de 9 de janeiro de 2017 praticado pela 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, assim como ao pedido de anulação do acto de 23 de fevereiro de 2017 da ... secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados].

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso centra o seu ponto de discórdia com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na consideração, a final e em suma, de que a conclusão por si tirada em face da posição processual detida pelo advogado participado, «CC», no sentido de que, não sendo o mesmo arguido [ou co-arguido], que poderia ter sido admitido o seu depoimento enquanto testemunha, como o foi, e que tendo-o sido, que o Tribunal a quo incorreu em nulidade, por ter ofendido um aspecto formal da lei, que identificou como sendo o artigo 133.º do CPP. Mais sustentou o Recorrente que ocorre ainda uma outra nulidade, por violação do seu direito ao contraditório, e nesse patamar, que este Tribunal de recurso deve concluir pela nulidade do "acto administrativo de 09 de janeiro de 2017 (nulidade do Acórdão de 31/12/2016) praticada pela ... Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso interposto pelo A. que confirmou a pena de advertência que foi aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados à Dra «BB»", dando assim provimento ao recurso e anulada a parte 1) da Sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita a invalidade do acto administrativo objecto deste recurso.

Neste patamar.

Constando do dispositivo da Sentença recorrida 3 decisões que foram elencadas como 1, 2 e 3, e como assim dimana dos autos, o Recorrente conformou-se com as decisões constantes dos respectivos pontos 2 e 3, e como assim também o julgamos, também por parte da Recorrida Ordem dos Advogados, pois que para além de não ter deduzido recurso de Apelação na parte que lhe foi desfavorável, também não apresentou Contra alegações.

Cumpre pois, apreciar e decidir.

O Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, sendo que, em torno das apontadas nulidades, e não tendo sido visadas nem de resto identificadas pelo Recorrente nenhuma das causas a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1 do CPC, por essa razão apenas poderemos enquadrar a motivação do Recorrente em sede de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Efectivamente, a Sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades elencadas sob o artigo 615.º, n.º 1 do CPC, de que de resto o Recorrente assim também não chega sequer a caracterizar para este efeito, sendo que de todo o modo, sempre o julgamento alcançado pelo Tribunal a quo não tem cabimento no âmbito da nulidade, antes de eventual erro na apreciação e decisão, o que comporta efeitos jurídicos e processuais de diversa ordem. Ou seja, em face da invocação por parte do Recorrente, do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, o que estaremos é perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a sua nulidade.

Com efeito, e como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo identificou as questões a solucionar [em suma, sobre se as identificadas decisões da Ordem dos Advogados, datadas de 09 de janeiro de 2016 e de 23 de fevereiro de 2017 padecem dos vícios assacados pelo Autor ora Recorrente, bem como, apreciar e decidir se existe o dever de decisão do recurso apresentado pelo Autor a 28 de novembro de 2014], tendo logo após fixado a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], prosseguindo depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou pela sua apreciação à luz quer do Estatuto disciplinar da Ordem dos Advogados [na redação conferida pela Lei n.º 15/2005, de 16 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho], quer do Regulamento disciplinar da Ordem dos Advogados [n.º 873/2010, de 22 de novembro, publicado na II Série do Diário da República, de 10 de dezembro de 2010].

Conforme já acima deixamos expendido em torno do julgamento da matéria de facto assim também julgamos quanto ao direito convocado pelo Tribunal a quo, e bem assim a respeito da subsunção que a eles fez dos factos que deu como provados, pois que nesse domínio, o Recorrente nada levou às conclusões adoptadas a final das suas Alegações de recurso, sendo certo que em sede da apreciação da sua pretensão recursiva o que releva é o quanto foi por si vertido em sede das conclusões firmadas a final.

Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue:

Início da transcrição
“[…]
a) Do alegado vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito (audição de coarguido)
O A. assevera que o Dr. «CC» não podia ter sido ouvido como testemunha no processo disciplinar que correu contra a ora Contrainteressada, uma vez que, em virtude do recurso apresentado pelo impetrante em 28 de Novembro de 2014, corria, ainda, contra o mesmo Dr. «CC», processo disciplinar activo. Defende-se a R., alegando que, quando o Dr. «CC» foi ouvido, o processo já tinha sido arquivado, quanto a ele, pelo acórdão de 28 de Junho de 2013.
[...]
Resulta da factualidade dada como provada que o processo disciplinar instaurado contra a ora Contrainteressada foi precedido de uma apreciação liminar, que concluiu pelo arquivamento da participação contra o participado Dr. «CC» e pela sua conversão em processo disciplinar apenas contra a
Contrainteressada (factos 9. e 10. do probatório). Esta decisão foi objecto do acórdão da ... secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 28 de Junho de 2013 (facto 11. do probatório).
O A., por seu turno, apresentou recurso da decisão de arquivamento (facto 13. do probatório) em 13 de Setembro de 2013, recurso esse que foi objecto do acórdão de 31 de Outubro de 2014 do Plenário de Conselho de Deontologia do Porto da OA, que ao mesmo recurso negou provimento (factos 24., 25. e 26. do probatório). Inconformado com tal decisão, o ora A. interpôs novo recurso para o Conselho Superior da OA, em 28 de Novembro de 2014, tendo o recurso sido remetido para o referido Conselho Superior (factos 34. e 35. do probatório).




Dimana do enquadramento legal e regulamentar supra expostos que apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de um único recurso contra a decisão de arquivamento liminar (artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento Disciplinar atrás referido).
A decisão de arquivamento liminar data de 28 de Junho de 2013 e foi proferida pela ... secção do Conselho de Deontologia da OA, tendo o recurso desta decisão sido objecto do acórdão datado de 31 de Outubro de 2014, do Plenário daquele Conselho (factos 24., 25. e 26. do probatório)
Nos termos do n.º 1 do artigo 157.º do EOA, é possível recorrer das deliberações do Conselho de Deontologia para o Conselho Superior, sendo o prazo para a interposição deste recurso de 15 dias, cfr. n.º 1 do artigo 160.º do EOA, a contar da notificação da deliberação, sendo causa de rejeição do recurso a sua apresentação fora do prazo, conforme resulta do n.º 5 do artigo 160.º do EOA, e apenas tendo efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais.
“In casu”, o requerimento do ora A. apresentado em 28 de Novembro de 2014 constitui o recurso interposto não da decisão final, porque, quanto a esta, seria intempestivo (a decisão foi proferida a 28 de Junho de 2013 pela ... secção), mas sim do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho de Deontologia da OA em 31 de Outubro de 2014, o qual, por não corresponder já ao conceito de decisão final, não tem efeito suspensivo o recurso contra o mesmo interposto.
Deste modo, improcede o alegado vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e direito, na medida em que o requerimento de 28 de Novembro de 2014, por não se reportar já à decisão final do procedimento, não produziu efeitos suspensivos da decisão antecedente, sendo, por isso, admissível a audição do Dr. «CC» no processo disciplinar que correu contra a ora Contrainteressada, na qualidade de testemunha.
*
b) Do alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito O A. aduz ainda que, nas vestes de participante, deveria ter sido ouvido no processo disciplinar, devendo a OA ter dado a hipótese do mesmo apresentar defesa e requerer diligências probatórias.
O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar da OA, n.º 873/2010, de 22 de Novembro, estabelece que “A apreciação liminar não comporta a realização de quaisquer diligências de instrução”, admitindo o n.º 3 apenas a “notificação do participante para esclarecer ou concretizar o objecto da participação e do participado para se pronunciar, querendo”. O que não invalida que, após a instauração do processo disciplinar e em sede de instrução, “O interessado e o arguido [possam] requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade”, nos termos do n.º 8 do artigo 146.º do EOA.
Dos artigos acima transcritos resulta que o interessado, o aqui A., pode, a qualquer tempo, ou seja, desde a participação apresentada e em todo o decurso do procedimento disciplinar, solicitar a realização de diligências probatórias.
Da matéria de facto dada como provada não resulta que o ora A. alguma vez tivesse peticionado a realização de diligências probatórias específicas. Mesmo agora, em sede da presente demanda, o impetrante apenas alega que “aguarda que lhe seja reconhecida a possibilidade apresentar as necessárias testemunhas que o permitam devidamente provar toda a factualidade que informou ter acontecido” (artigo 40.º da petição inicial), mas sem identificar que testemunhas e que factos concretos pretenderia com elas provar.
Os factos que se reportam ao Dr. «CC» e que levaram ao arquivamento do procedimento de apreciação liminar quanto a este não podem ser objecto de tal meio de prova, pois que, tal procedimento preliminar, não admite instrução (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar da OA).
Ainda assim, frisa-se, não resulta nem do recurso apresentado para o Conselho de Deontologia, nem do recurso para o Conselho Superior, da decisão de arquivamento liminar, a solicitação pelo ora A. para a realização de concretas diligências probatórias.
O mesmo se diga quanto ao processo disciplinar que correu contra a Contrainteressada, não resultando da factualidade provada que o impetrante tenha, em algum momento, requerido a realização de diligências probatórias e que tais diligências lhe tenham sido negadas.
[...]
Assim sendo, em síntese, improcede o alegado vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de direito, pois que, embora o mesmo possa requerer a produção de prova em sede de instrução do procedimento disciplinar, não foi provado pelo A., todavia, que lhe tenha sido negada tal possibilidade em sede do procedimento disciplinar, nem tão pouco foram alegados factos que permitissem concluir pela essencialidade da prova pretendida.
[...]“
Fim da transcrição

Tendo presente o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o julgamento por si prosseguido tem de ser confirmado, por não padecer da censura jurídica que lhe dirige o Recorrente.

Com efeito, tendo por base o pressuposto [que sai inabalado pelas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente] atinente ao teor do Acórdão do Plenário do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados [OA], datado de 31 de outubro de 2014 [cfr. ponto 26 do probatório], de onde resultam os inequívocos fundamentos da confirmação do Acórdão da ... secção do Conselho de Disciplina, datado de 28 de junho de 2013, que arquivou a participação disciplinar, nada obstava a que o advogado participado, «CC», fosse ouvido na qualidade de testemunha, conforme assim havia sido requerido, e assim foi determinado em 16 de janeiro de 2015.

Salientamos que estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado «CC», tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatuto da Ordem dos Advogados], e em face do que resulta do probatório, qualquer obrigação de meios decorrente da nomeação de patrocínio oficioso ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito [aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], estava apenas e só a cargo da Patrona nomeada [no caso em apreço, a advogada «BB»].

E nesse patamar, ainda que a mesma pudesse substabelecer sem reserva noutro colega para o exercício pontual de qualquer tarefa, designadamente no advogado «CC» [quanto a quem, concretamente, o Autor ora Recorrente sabia e não podia desconhecer que não se tratava do profissional do foro que lhe fora designado para seu patrocínio judiciário por parte da Ordem dos Advogados], nenhum outro obstáculo de ordem adjectiva ou substantiva subsistiria que por si fosse determinante do impedimento da sua inquirição na qualidade de testemunha, pois que não era arguido, na decorrência do que assim dispõe o artigo 133.º do CPP.

De outro modo, como assim resulta do disposto no artigo 133.º do CPP, em especial do seu n.º 1, alínea a), estando impedidos de depor como testemunhas, o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade, se essa qualidade foi detida pelo advogado «CC», a mesma findou logo que sobre essa matéria foi proferida o Acórdão da ... secção do Conselho de Disciplina datado de 28 de junho de 2013, que em apreciação liminar decidiu pelo arquivamento da participação contra si efectuada pelo Autor, sendo que, pese embora ter sido apresentado recurso para o Plenário desse Conselho de Deontologia [Cfr. ponto 13 do probatório], do teor das respectivas Alegações para aquele orgão jurisdicional, apenas resulta que o Autor ora Recorrente continuou a pugnar pela instauração do processo disciplinar contra aquele, sustentando entre o mais, e que aqui se enuncia, em suma, que o referido advogado estava obrigado a dar entrada da acção, sem que para tanto tenha, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento disciplinar da Ordem dos Advogados [n.º 873/2010, de 22 de novembro], apresentado qualquer prova que pudesse revestir aptidão para reverter o sentido decisório do que naquele domínio havia sido julgado.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o advogado participado, «CC», à data em que foi ouvido, em 27 de janeiro de 2015, não tinha o estatuto processual de arguido, desde logo porque, em face da participação disciplinar efectuada pelo Autor em 02 de outubro de 2012, logo em 24 de junho de 2013, o Relator do Conselho de Disciplina do Porto da Ordem dos Advogados, concordando com o parecer que lhe foi apresentado, fez lavrar Acórdão na secção desse Conselho de Disciplina, pelo qual foi julgado, quanto ao advogado participado, pela inexistência da prática de qualquer ilícito disciplinar, havendo assim lugar ao seu arquivamento liminar [cfr. artigo 139.º, n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados].

Não lhe tendo sido imputada qualquer infracção disciplinar, não podia ser constituído arguido, o que de resto está em sintonia com o teor do Acórdão do Plenário do CD do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 31 de outubro de 2014, que veio a ser prolatado em face do recurso interposto pelo Autor em 28 de novembro de 2014 [Cfr. ponto 34 do probatório], onde sustentava, em suma, que o depoimento da testemunha «CC» era ilegal e nulo, quanto ao que aquele Plenário do CD veio a julgar, em suma, que não houve pela sua parte, a prática de qualquer infracção disciplinar, porque inadmissível à luz do regime jurídico da Lei de acesso ao direito, já que quem foi nomeada para o patrocínio oficioso do Autor, foi a advogada «BB», e dessa forma, que toda e qualquer responsabilização por não ter sido intentada a acção judicial apenas podia ser imputada a essa advogada, tendo assim vindo a confirmar a decisão de arquivamento da participação.

Da participação que o Autor ora Recorrente endereçou à Ordem dos Advogados visando o advogado «CC», resulta a imputação que o mesmo lhe fez visando o cometimento de actos susceptíveis de serem enquadrados no regime disciplinar da Ordem dos Advogados, sendo que, em sede da sua apreciação liminar, foi entendido pelo respectivos órgãos de jurisdição, que os factos que lhe eram apontados não tinham sustentação para efeitos de abertura de um inquérito e a final da instauração de processo disciplinar.

Conforme apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, e em consonância com o disposto no artigo 159.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não tendo o requerimento/recurso apresentado pelo Autor [datado de 28 de novembro de 2014, e dirigido ao Conselho Superior por via do qual recorria do Acórdão proferido pelo Plenário do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 31 de outubro de 2014], efeito suspensivo da decisão antecedente [o Acórdão da ... secção do Conselho de Disciplina do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 28 de junho de 2013], era por isso legal e processualmente admissível a audição do advogado «CC», por não ser arguido, nem co-arguido com a participada «BB».

Como assim resulta assaz fundamentado na Sentença recorrida, tendo a participação visando o advogado «CC» sido arquivada por inexistência de factos integradores de ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, n.º 873/2010, de 22 de novembro], e por outro lado, se em sede de recurso jurisdicional para os competentes órgãos da Ordem dos Advogados, o Autor ora Recorrente não apresenta quaisquer provas [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Regulamento disciplinar], e que por si até fossem passíveis de poder fazer reverter aquela decisão de arquivamento, a decisão que vem a ser corporizada no Acórdão da secção do Conselho de Disciplina da OA, datado de 28 de junho de 2013, consistindo na decisão final do procedimento [visando aquele advogado], e pese embora passível de recurso para o Conselho Superior, a esse recurso jurisdicional não pode ser atribuído efeito suspensivo daquela decisão, razão pela qual o julgamento em torno da admissibilidade da audição do advogado «CC» na qualidade de testemunha, é isento de censura jurídica.

Por outro lado, em torno da violação do princípio da audiência contraditória, atenta a fase processual a que se reporta a apreciação liminar da participação, julgamos pela inatendibilidade de qualquer razão ao Recorrente.

Efectivamente, na decorrência do que já deixamos expendido supra, e quanto ao arquivamento da participação visando o advogado «CC», não podemos deixar de enfatizar neste nosso julgamento, que foi com base no teor da participação por si efectuada que foi examinada a factualidade que lhe vinha apontada e contra o qual era requerida a instauração de processo disciplinar, o que assim resultou, em sede de apreciação liminar, ausente de quaisquer indícios da prática de ilícito disciplinar.

Por outro lado, no que toca à factualidade apontada à advogada «BB», e como assim resulta do teor dos Acórdãos proferidos pela Ordem dos Advogados ora Recorrente, a mesma foi julgada provada, não tendo nunca o Autor ora Recorrente, nesse patamar, e como assim bem apreciou o Tribunal a quo, sustentado por que termos e pressupostos é que a sua audição por parte da Ordem dos Advogados iria redundar na produção de outra prova adicional, quando é certo, como assim sempre sustentou o Autor, que o mesmo nunca falou com a sua Patrona nomeada, e que a mesma não intentou a acção judicial, conforme era pretensão do Autor [neste sentido, Cfr. ponto 5 e alínea a), a final, do requerimento de recurso apresentado pelo Autora ora Recorrente, em 28 de novembro de 2014].

De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Ordem dos Advogados; Participação disciplinar contra Advogados; Apreciação liminar; Conselho de Disciplina.

1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatuto da Ordem dos Advogados], e em face do que resulta do probatório, qualquer obrigação de meios decorrente da nomeação de patrocínio oficioso ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais [aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], estava apenas e só a cargo da Patrona nomeada.

2 - Tendo a participação visando o advogado sido arquivada por inexistência de factos integradores de ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, n.º 873/2010, de 22 de novembro], e por outro lado, se em sede de recurso jurisdicional para os competentes órgãos da Ordem dos Advogados, o Autor ora Recorrente não apresenta quaisquer provas [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Regulamento disciplinar], e que por si até fossem passíveis de poder fazer reverter aquela decisão de arquivamento, a decisão que vem a ser corporizada no Acórdão da secção do Conselho de Disciplina da OA, datado de 28 de junho de 2013, consistindo na decisão final do procedimento [visando aquele advogado], e pese embora passível de recurso para o Conselho Superior, a esse recurso jurisdicional não pode ser atribuído efeito suspensivo daquela decisão, razão pela qual o julgamento em torno da admissibilidade da audição do advogado «CC» na qualidade de testemunha, é isento de censura jurídica.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando assim a Sentença recorrida.

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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
** Notifique.

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Porto, 07 de fevereiro de 2025.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão
Isabel Costa