Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02361/15.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO; IVA; ABATIMENTOS; DESCONTOS; COBRANÇA DUVIDOSA CRÉDITOS; INCOBRÁVEIS; PERDÃO DE DIVIDA; |
| Sumário: | I- Fica afastada, a possibilidade de a presente situação se enquadrar no nº2 do art. 78º da CIVA, na parte em que a norma se refere à “concessão de abatimentos ou descontos”, pois não verificámos que qualquer destes créditos alguma vez tenha sido relevado contabilisticamente como de cobrança de duvidosa ou que tenham sido feitas as devidas provisões, nos termos do artigo 35º do CIRC. II- Por outro lado, a dedução do IVA relativo em créditos considerados incobráveis, pressupunha desde logo, a existência de um processo executivo ou de insolvência, conforme nº 8 do art. 71º do CIVA (atual art. 78º, nº 7), o que não ocorreu. III- No caso concreto, a recorrente procedeu a descontos que correspondem à totalidade (ou quase totalidade) do saldo em divida dos clientes, em alguns casos de muitos anos anteriores, pelo que em substância estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial, perdão este em diversos casos comunicado e aceite pelo cliente, sendo que tal atuação não se enquadra em nenhum do regime de regularização.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Dezembro de 2023 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente visando o despacho de indeferimento de Recurso Hierárquico, e pedindo a anulação parcial das liquidações de IVA do ano de 2008 e respetivos juros compensatórios, nos montantes, respetivamente, de €11.678,42 e €1.903,07, no montante total a pagar de €13.581,49. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “EM CONCLUSÃO: A - O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento de recurso hierárquico, na parte em que respeita ao montante de 6.815,03 € de IVA, e correspondentes juros compensatórios, compreendido nas liquidações de IVA e juros compensatórios subjacentes ao mesmo e identificadas nos autos; B - Está em causa a dedução de IVA efetuada pela Impugnante em 2008, no montante de 6.815,03 €, em resultado de acertos no valor de avenças, da concessão de descontos e redução de valores debitados, que a AT não aceitou apesar de ter sido cumprido o prazo estabelecido, à data, no artigo 71.º, n.º 2 do CIVA para efetuar a regularização de imposto e a mesma estar suportada em Notas de Crédito devidamente assinadas e carimbadas pelos adquirentes dos serviços, em cumprimento do que se determinava no n.º 5 do mesmo normativo; C - A razão para este entendimento por parte da AT e para a subsequente emissão das notas de liquidação de IVA e juros compensatórios identificadas nos autos, é a que consta do relatório da inspeção tributária que está subjacente aos atos tributários, dado que, como salienta a doutrina e a jurisprudência, a fundamentação dos atos tributários deve ser contemporânea aos mesmos, na medida em que a fundamentação a posteriori ou sucessiva não é admissível para o efeito; D - Essa fundamentação consta do ponto III.2. do relatório da inspeção tributária, sob a epígrafe Correções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consignado nos pontos 3. e 4. da matéria de facto, concretamente do vertido no ponto 2.6. do relatório em que se reproduz a norma do n.º 6 do então artigo 71.º do CIVA, ao destacar que “A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo …é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, …sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado…”, para concluir, no ponto 2.7. do relatório, que “No caso em análise verificamos que as operações foram objecto de redução por terem sido efectuados descontos sobre documentos que foram emitidos e consequentemente registados há mais de 2 anos.”; E - Sendo esta a razão pela qual se considera, no ponto 2.8. do relatório da inspeção tributária, “não se encontrarem reunidas as condições substanciais e formais que permitem, nos estritos termos da lei, efectuar a dedução do imposto, tal como se prevê no art. 71º do CIVA.”; F - E foi com base neste enquadramento externado no relatório da inspeção tributária que a impugnante deduziu Reclamação Graciosa, invocando, desde logo, que o n.º 6 do artigo 71.º do CIVA, convocado pela AT para fundamentar a correção ao IVA deduzido, não tinha aplicação à situação sub judice pelo facto de a regularização em causa não ter subjacente a correção de erros materiais ou de cálculo, sendo aqui aplicáveis as disposições dos números 2, 4 e 5 desse normativo dado que a contribuinte está na posse de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, através da assinatura das notas de crédito respetivas; G - Na decisão da Reclamação Graciosa, a AT alterou a fundamentação legal das liquidações, enquadrando a correção levada a cabo pela inspeção tributária, já não na previsão do n.º 6 do artigo 71.º do CIVA, mas na previsão do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, referindo expressamente que “O art. 78.º, n.º 2 e 3 do CIVA é inequívoco nesta matéria, permitindo a possibilidade de regularização do imposto decorrente das situações elencadas pelo n.º 2, onde se enquadram os factos descritos, mas apenas num prazo até 2 anos das circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. Ora, tendo em conta as situações descritas nas notas de crédito em causa, conclui-se que tal possibilidade se encontra esgotada por incumprimento do prazo previsto.”; H - E no âmbito do Recurso Hierárquico, a AT alterou, uma vez mais, o enquadramento legal da correção à dedução do imposto efetuada pela Impugnante, desta feita, na previsão do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, e que por isso não se encontrava em vigor em 2008, ano a que se reportam os factos, sendo que o n.º 7 do artigo 71.º do CIVA havia sido revogado pela Lei nº 39A/2005, de 29 de julho, I - Concluindo, que “o que está em causa são créditos incobráveis, cuja regulamentação consta do art.º 78.º, nº 7 do CIVA, que, à data dos factos tributários (ano de 2008), tinha a seguinte redação: (…)” e que “(…) o TJUE já se pronunciou (Acórdão de 27 de abril de 1999, processo C-48/97) no sentido de que «os termos “descontos” e “abatimentos” não podem abranger uma redução de preço que incida sobre a totalidade do custo de uma entrega de bens.”; J - Deste modo, a fundamentação legal das liquidações de IVA e juros compensatórios em causa nos autos assentou, de forma sucessiva, na previsão do n.º 6 do artigo 71.º do CIVA de acordo com o relatório da inspeção, na previsão do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA em sede de reclamação graciosa e na previsão do n.º 7 do mesmo artigo no âmbito do recurso hierárquico; K - Pelo que, estamos em face de fundamentação sucessiva ou a posteriori, que como supra se expos não é admissível, por não ser contemporânea à prática dos atos tributários e, como tal, não ter sido com base nessa fundamentação legal que foi justificada a não aceitação da regularização de IVA aqui em causa; L - Conforme se salienta no Acórdão do STA de 28.10.2020, proferido no Processo nº 02887/13.8BEPRT, a AT «(…)advoga razões que (…) não levou ao relatório que constitui a declaração formal fundamentadora das correcções e das subsequentes liquidações, Estamos, pois, perante uma fundamentação a posteriori, claramente inadmissível tendo em conta que o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, Apreciando a sua legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo substituir-se à Administração e ir ponderar se o acto pode ser sancionado com distinta fundamentação e argumentação jurídica.»; M - Ora, na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo atende, única e exclusivamente, à fundamentação aduzida pela AT em sede de contestação e que reproduz, no essencial, a fundamentação expendida na decisão do Recurso Hierárquico; N - Ou seja, a sentença recorrida não teve em consideração o facto de se tratar de fundamentação distinta da que foi invocada no relatório da inspeção tributária e que, por essa razão, constitui fundamentação a posteriori que não corresponde à declaração formal fundamentadora das correções em questão e das subsequentes liquidações de IVA e juros compensatórios; O - Por essa razão, consideramos haver erro de julgamento, porque a fundamentação atendível para controlo judicial da legalidade das liquidações em causa nos autos é a que está expressa no relatório da inspeção tributária, por ser contemporânea e integrante dos atos tributários aqui em questão, só podendo ser atendidas e valoradas as razões de facto e de direito que constem da fundamentação tal como foi notificada ao contribuinte; P - Assim, o que é decisivo em face do quadro normativo aplicável à situação em apreço - cfr. n.ºs 2 e 5 do art. 71.º do CIVA - e da fundamentação constante do relatório da inspeção tributária, é saber se foram cumpridos os requisitos legais para que a dedução do imposto seja aceite, ou seja, se a dedução do imposto decorrente da anulação de operações e/ou da redução do seu valor observou o prazo estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 71.º e se a Impugnante tem prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, designadamente, através da posse de Notas de Crédito assinadas e carimbadas pelo adquirente do serviço, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 71.º; Q - Pelo que, se as Notas de Crédito juntas aos autos traduzem, nuns casos, a anulação da operação e, noutros casos, a redução do seu valor, foram emitidas em junho, setembro e dezembro de 2008 - tal como consta do Doc. 2 junto à p.i. -, e se a dedução do imposto foi efetuada nas declarações periódicas de 200806T, 200809T e 200812T como consta do relatório da inspeção, estando a Impugnante na posse de Notas de Crédito assinadas e carimbadas pelos adquirentes dos serviços, cujo IVA ascende a 6.815,03 €, R - Estão reunidos os pressupostos legais para a dedução de imposto nesse montante, uma vez que a regularização obedeceu aos requisitos constantes dos números 2 e 5 do artigo 71º do Código do IVA, em vigor à data, designadamente, quanto ao período para ser efetuada e quanto à produção de efeitos quer na esfera jurídica da impugnante quer na esfera jurídica dos adquirentes dos serviços em relação aos quais ocorreu a anulação ou a redução do valor da operação; S - Pelo que, devia ter sido julgada procedente a impugnação judicial e, em consequência, anuladas as liquidações de IVA e JC correspondentes à dedução de IVA no montante de 6.815,03 €, e que compreendem os períodos de 200806T (NC 80014 a 8016), 200809T (NC 80020 a 80027) e 200812T (NC 80028 a 80031) como consta do relatório da inspeção; T - Acresce que, o Acórdão do TJUE invocado na sentença recorrida não é aplicável à situação sub judice porque tem subjacente uma situação de facto totalmente distinta: trata-se, ali, da concessão de descontos ou abatimentos aplicados no momento da entrega dos bens; U - Ou seja, o seu âmbito não é o da prestação de serviços, por um lado, e, por outro lado, não se trata da anulação ou redução de operações que já foram objeto de faturação e de registo, tal como está subjacente à previsão do n.º 2 do artigo 71.º do CIVA (hoje 78.º), mas antes da concessão de descontos equivalentes a 100% do preço dos bens no momento da entrega dos mesmos; V - Todo o Acórdão se desenvolve o âmbito das entregas de bens tal como são definidas no artigo 5.º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17.05.1977, e, bem assim, sobre a relevância dos descontos e abatimentos concedidos no momento em que a operação se realiza, sem qualquer paralelismo, por isso, com a situação em apreço, em que estamos em face da anulação e da redução do valor de prestações de serviços em momento posterior ao da sua realização e ao do registo dessas operações; W - Assim e salvo melhor opinião, a decisão proferida pelo TJUE, através do Acórdão de 27.04.1999, no Processo C-48/97, só se aplica quando a redução de preço decorrente de «descontos» e «abatimentos» se verificar no momento em que a operação se realiza, o que não é o caso sub judice; X - Pelo que, não podemos subscrever o entendimento da Meritíssima Juiz a quo quando conclui que “fica deste modo afastada a possibilidade da situação vertente se enquadrar, como pretende o impugnante, no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, na parte em que a norma se refere à concessão de abatimentos e descontos”; Y - Em conclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os supra citados normativos legais, motivo por que deve ser revogada. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.” * A Recorrida não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III - MATÉRIA DE FACTO III.1 - Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante, [SCom01...], Lda., foi objeto de uma ação de inspeção tributária, a qual se iniciou a 01 de agosto de 2012 e concluiu a 29 de novembro de 2012 - cf. fls. 13 do processo de reclamação graciosa apenso; 2. A Impugnante exerce a atividade de prestação de serviços de contabilidade, de auditoria e consultadoria e encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral - cf. RIT junto a fls. 13 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso; 3. Em 28 de dezembro de 2012 foi concluído o Relatório de Inspeção Tributária, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cf. fls. 13 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso; 4. Do RIT identificado em 3. destaca-se: III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas 1. Correções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 1.1. No decurso da ação inspetiva verificamos que no apuramento do lucro tributável do exercício de 2008, nomeadamente no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, Linha 203, o sujeito passivo [SCom01...] Lda. declarou variações patrimoniais negativas no valor de € 80.023,87. (…) 1.2. Verificamos que no decurso do exercício de 2008 foram emitidas diversas notas de crédito por: § Acertos em avenças; § Anulação de faturas (que posteriormente foram reemitidas) § Redução de valores debitados; § Descontos sobre exercícios anteriores. 1.3. Estas últimas notas de crédito estão discriminadas como descontos sobre exercícios anteriores e respeitam a faturas relativas aos seguintes anos: [Dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o quadro constante da página 4 do RIT, onde se descrevem os descontos resultantes das notas de créditos emitidas e os exercícios a que os mesmos se referem, entre 1998 e 2006] 1.4. Consultado o saldo de clientes após a emissão destas notas de crédito verifica-se que: [Dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o quadro constante da página 5 do RIT, onde se elencam os clientes, saldo inicial, valor debitado no exercício; notas de crédito emitidas e saldo final] § Os clientes com saldo final negativo têm saldo devedor numa conta de “Outros Devedores e Credores”; § Com exceção do cliente [SCom02...], Lda., em que forma debitados €18.95 no exercício, todos os restantes débitos no exercício de 2008 nas contas destes clientes correspondem a créditos de contas de “Outros Devedores e Credores”. § Alguns clientes ainda mantêm saldo devedor contudo em relação à maioria as notas de crédito emitidas no exercício correspondem a pelo menos o saldo inicial da conta corrente de clientes. 1.5. Verifica-se assim que a emissão destas notas de crédito mais não foram que a decisão da empresa de anular antigos saldos de clientes com a anuência dos mesmos pois em relação a diversos clientes estes tomaram conhecimento da emissão da nota de crédito. (…) 1.13. O sujeito passivo não contabilizou esta notas de crédito como custo do exercício, mas considerou-as como variação patrimonial negativa tendo em conta o descrito na diretriz contabilística nº 8 que considera, no seu número 3, que a deteção de que as demonstrações financeiras de períodos anteriores incluem produção em curso e/ou dívidas a receber respeitantes a contratos quanto aos quais não possa ser exigido o seu cumprimento e não tenham sido constituídas adequadas provisões, é considerado um erro fundamental que deverá conduzir a uma “regularização não frequente e de grande significado”, pelo que deverá ser relevado contabilisticamente na conta 59 - Resultados transitados. Pelo que, no entendimento do sujeito passivo, este perdão de dívida influenciou negativamente o património da empresa. (…) 1.15 Não obstante considerarmos que a emissão desta notas de crédito constitui um perdão de dívida, logo uma liberalidade, e como tal não constitui uma variação patrimonial negativa aceite fiscalmente, acresce que, no caso concreto, ainda que por mera hipótese, se entendesse que a emissão das notas de crédito aos diversos clientes resulta da atividade normal (condição essencial para a aceitação como custo fiscal, de uma provisão para créditos de cobrança duvidosa e de uma variação patrimonial negativa, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º e alínea a) do nº 1 do artigo 34 ambos do CIRC) da [SCom01...], Lda. mesmo assim verifica-se que a provisão não se configuraria como custo fiscal, por inobservância do princípio da especialização dos exercícios, referido no artigo 18º do CIRC. 1.16 Resulta que a consideração da variação patrimonial negativa no valor de €74.820,97 considerada para efeitos fiscais do exercício de 2008, por dedução no quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável, não se configura como encargo dedutível nos termos do nº 1 do artigo 24º do CIRC, pelo que, será corrigida a dedução ao lucro tributável do exercício de 2008 no montante de € 74.820,97. 2. Correções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 2.1. Conforme descrito acima neste Relatório, durante o exercício de 2008 foram emitidas diversas notas de crédito que procederam a descontos sobre faturas e notas de crédito emitidas em exercícios anteriores. 2.2. Verificámos que, em relação à maioria das notas de crédito, foi apurado Imposto sobre o Valor Acrescentado (…) 2.5. Nos termos do artigo 71º do Código do IVA (CIVA) (…) 2.7. No caso em análise verificamos que as operações foram objeto de redução por terem sido efetuados descontos sobre documentos que foram emitidos e consequentemente registados há mais de 2 anos. 2.8. Pelo que se considera não se encontrarem reunidas as condições substanciais e formais que permitem, nos estritos termos da lei, efetuar a dedução do imposto, tal como se prevê no art. 71º do CIVA. 2.9. Assim sendo, serão de corrigir as deduções efetuadas nas declarações periódicas dos períodos 200806T, 200809T e 200812T, nos montantes de, respetivamente, €3.337,63; €3.074,25 e 5.366,54. - cf. Relatório de Inspeção Tributária constante de fls. 13 a 15, frente e verso, do processo administrativo apenso para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5. No seguimento do Relatório de Inspeção Tributária supra identificado, em 31.01.2013, foram emitidas a liquidações adicionais de IVA nº 13004067 (0812T), 13004065 (0809T) e 13004063 (0806T) nos montantes a pagar de €5.266,54; €3.074,25 e €3.337,63, respetivamente, todas com data limite de pagamento voluntário a 31 de março de 2013 - cf. print de liquidações constante fls. 6, 7 e 8 do processo administrativo apenso, para as quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeito legais; 6. Na mesma data foram emitidas as liquidações de Juros Compensatórios com os números 13004068 (1812T); 13004066 (0809T) e 13004064 (0806T), nos montantes a pagar de €814,37, €506,03 e €582,67, respetivamente, todas com data limite de pagamento voluntário em 31.03.2013 - cf. print de liquidações junto a fls. 9, 10 e 11 do processo administrativo apenso, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Nos termos e com os fundamentos do requerimento inicial, a Impugnante apresentou reclamação graciosa a 25 de julho de 2013, onde conclui que, ao contrário do defendido pela AT, o normativo aplicável à dedução do IVA constante das notas de crédito emitidas pelo Sujeito Passivo que “procederam a descontos sobre faturas e notas de débito emitidas em exercícios anteriores” não é o previsto no n.º6 do art. 71 (atual art. 78º do CIVA) mas antes o que resulta dos n.º 4 e 5 do referido artigo, pedindo, em consequência, a anulação da liquidação adicional de IVA referente a 2008 no montante de €11.678,42 e inerentes juros compensatórios - cf. fls. 2 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 8. Em 30 de dezembro de 2013 foi proferido despacho de improcedência da reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor bem como parecer que lhe subjaz - cf. parecer de fls. 16, frente e verso, e despacho de fls. 19, frente e verso, ambos do processo de reclamação graciosa apenso; 9. Em 16.02.2014, nos termos e com os fundamentos do respetivo requerimento inicial, a sociedade impugnante interpôs recurso hierárquico, pedindo a anulação da decisão de indeferimento de Reclamação Graciosa - requerimento constante de fls. 1 a 4 do processo de Recurso Hierárquico apenso, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 10. Por despacho de 28.05.2015, da Diretora de Serviços, foi indeferido o recurso hierárquico - cf. despacho constante de fls. 190 do processo de recurso hierárquico apenso; 11. O despacho id. em 10., teve subjacente a informação n.º 1510 de 28.05.2015, da qual se destaca: “5 - Recurso Hierárquico (…) 5.1. Síntese dos fundamentos apresentados pelo Sujeito Passivo Em sede de Recurso Hierárquico reiterou os fundamentos já apresentados em procedimentos anteriores, dando-se, aqui, por reproduzidos (…). Contudo, salientamos o argumento de que a situação descrita nas notas de crédito se enquadra no disposto nos n.º 2, 4 e 5 do art. 78º do CIVA, pelo que, na perspetiva da recorrente, a regularização foi corretamente efetuada. 5.2. Apreciação do Recurso Hierárquico Na apreciação deste Recurso Hierárquico é indispensável aferir o enquadramento tributário, relativo à emissão das notas de crédito, tendo para isso, sido necessário examinar os elementos inicialmente registados na contabilidade, nomeadamente faturas e notas de débito relativas aos diversos clientes da [SCom01...], LDA. 5.2.1. - Nessa sequência, foi elaborado o seguinte quadro demonstrativo com o objetivo de comparar as faturas/notas de débito emitidas inicialmente com as notas de crédito entretanto relevadas e o montante remanescente após as regularizações efetuadas pela recorrente: [Dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o Quadro 3, elaborado com base nos documentos constantes do processo de Recurso Hierárquico, páginas 48 a 163 do apenso respetivo, página 7 da informação prévia á decisão de Recurso Hierárquico] 5.2.2 - De notar que as faturas e notas de débito emitidas pela [SCom01...], LDA. totalizam o montante de €104.856,11 e as notas de crédito posteriormente relevadas o valor de €86.499,39. Sendo que, a maior parte das notas de crédito anulam a totalidade ou a quase totalidade dos montantes relativos às prestações de serviços. 5.2.3. - Em sede de IVA, quando é reduzido o valor de uma operação em que foi liquidado imposto nomeadamente por terem sido efetuados descontos ou abatimentos é permitida a regularização do imposto liquidado nos termos do art. 78º, n.º 2, 5 e 13 do CIVA. Contudo, no caso em análise e conforme plasmado no quadro anterior, não se está perante situações de descontos, mas na presença de um perdão de dívidas. 5.2.4. - Mesmo que, por hipótese, se tratasse de descontos ou abatimentos verificamos que, em relação às notas de crédito n.º 80001, 80002, 80003, 80004, 80005, 80006, 80007, 80008, 80009, 800010, 800011, 800012, 800013, 800017, 800018, 800019 e 800022 a [SCom01...] [SCom01...], Lda. não deu conhecimento da pretensão da regularização ao adquirente das prestações de serviços nos termos do n.º5 do art. 78º do CIVA. 5.2.5. - De salientar que, na apreciação deste recurso hierárquico teremos de distinguir duas realidades distintas, isto é, os créditos de cobrança duvidosa e os créditos incobráveis. Quando se fazem vendas a crédito (bens ou serviços) existe sempre o risco de não se cobrar o valor total dessas vendas pelo que as provisões para créditos de cobrança duvidosa destinam-se a fazer face aos riscos que advêm da cobrança das dívidas de terceiros. Em regra, os créditos de cobrança duvidosa têm um risco devidamente justificado, sendo os restantes considerados créditos incobráveis que normalmente resultam de processos de execução, insolvência ou de recuperação de empresas. 5.2.6. - Na situação em apreciação verificamos que o que está em causa são créditos incobráveis, cuja regulamentação consta no art. 78º, n.º 7 do CIVA (…) 5.2.7. - No caso previsto no n.º7 do art. 78º do CIVA, é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um Sujeito Passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto. Para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada. 5.2.8. - Acresce que, em 2009.04.14, foi sancionado por despacho do Subdiretor Geral dos Impostos, na informação/processo n.º R1602008196, o seguinte entendimento: “5. Nestes termos, o n.º7 do art. 78º do CIVA, impede, desde logo, que os destinatários da norma possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos incobráveis sem que haja recurso à via judicial. 9.Em todo o caso, atendendo ao disposto no n.º11 do art. 78º CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente efetuada”. 5.2.9. - De acordo com o normativo legal, o n.º8 do art. 78 do CIVA (…), prescrevia (…). 5.2.10. - Também, no caso previsto na alínea d) do n.º8 do art. 78º, é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um Sujeito Passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada. Sendo que o valor global dos créditos referidos nesse n.º 8 do art. 78º, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial de tais diligências, devem encontrar-se documentalmente comprovadas e ser certificadas por revisor oficial de contas, nos termos do n.º 10 do art. 78º do CIVA. Contudo, não é de aplicar este normativo no caso em apreço, pois não ficou provado estarmos na presença de créditos de cobrança duvidosa. Ademais, não foram juntos os documentos essenciais e determinantes para essa tipificação com a devida relevação na contabilidade. 5.2.11. - De salientar também que, a emissão de notas de crédito às sociedades identificadas no quadro seguinte, o que, desde logo, inviabiliza a regularização do imposto a favor do Estado, por parte das mesmas. [Dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o quadro 4 da informação, constante da página 9 da mesma] 5.2.12. - Acresce que, de acordo com a fundamentação plasmada no RIT (pontos III.1.5., III.1.11 e III.1.15) constatamos que o enquadramento da emissão das notas de crédito não tem uma relevação contabilística associada a descontos ou abatimentos: (…) 5.2.13. - Para finalizar, refere-se que o TJUE já se pronunciou (Acórdão de 27 de abril de 1999, Processo C-48/97) no sentido de que “os termos “descontos” e “abatimentos” não podem abranger uma redução de preço que incida sobre a totalidade do custo de uma entrega de bens”. 5.2.14. - Assim, face ao exposto, somos de opinião não assistir razão à recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. (…) 7 - Conclusão Em face do exposto e dos fundamentos invocados, propõe-se o indeferimento do presente Recurso Hierárquico.” - cf. informação constante de fls. 190 a 199 do apenso de Recurso Hierárquico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 12. Os presentes autos deram entrada a 01 de outubro de 2015 - cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial a fls. 2 dos autos, numeração referente ao processo físico. III.2- Factos não provados § Que os valores das notas de crédito sejam referentes a montantes que não foram pagos pelos clientes em resultado de desacordo com os valores faturados. Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. III.3 - Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto, resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, que integra os processos de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico também aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, tanto o facto de estes dali resultarem com toda a clareza, bem como ainda por não terem sido impugnados pelas partes que bem os conheciam. É de salientar que nenhuma prova foi realizada pela Impugnante sobre a versão constante da petição inicial e que motivou a suprarreferida referência a factos considerados como não provados. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de dezembro de 2023 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida visando o despacho de indeferimento de Recurso Hierárquico, pedindo a anulação parcial das liquidações de IVA do ano de 2008 e respetivos juros compensatórios. A recorrente foi sujeita a uma inspeção, na sequência da qual, foram efetuadas correções à matéria coletável da qual resultou, além das liquidações de IVA aqui em apreciação, também a liquidação de IRC impugnada em processo de impugnação autónomo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o n.º1260/15.8BEPRT sendo que em 20 de novembro de 2025 foi proferido acórdão no sentido da improcedência do mesmo. Pelo que acompanharemos de perto o referido acórdão. Alega que a sentença atende, única e exclusivamente, à fundamentação aduzida pela AT em sede de contestação e que reproduz, no essencial, a fundamentação expendida na decisão do Recurso Hierárquico; e, N - Ou seja, a sentença recorrida não teve em consideração o facto de se tratar de fundamentação distinta da que foi invocada no relatório da inspeção tributária e que, por essa razão, constitui fundamentação a posteriori que não corresponde à declaração formal fundamentadora das correções em questão e das subsequentes liquidações de IVA e juros compensatórios; Do que se discorre da alegação da Recorrente é que poderá existir falta de fundamentação da sentença, na medida em que adere à posição firmada em sede de contestação, pela Fazenda Pública. Ora, sempre se dirá que “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” - vide Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688. Assim, nada impede o Tribunal a quo de aderir a uma posição das partes em matéria de direito. Tendo presente a fundamentação e decisão que recaiu sobre o “vício de falta de fundamentação”, e que aqui se reproduz: “(…) Vício da fundamentação legalmente exigida. Ainda que o faça de forma superficial, a verdade é que o impugnante ataca a fundamentação da decisão impugnada, considerando-a incongruente ou inexata (cf. art. 32º da Petição Inicial). Vejamos. A fundamentação dos atos (administrativos e tributários) tem assento constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP) e consagração na legislação ordinária. Pode dizer-se que o ato administrativo, para estar devidamente fundamentado, tem de indicar as normas jurídicas em que assenta, bem como proceder à enumeração dos factos que permitam ao destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão da entidade recorrida. Na presente situação, será que ocorre tal preterição? Ora, a fundamentação tem que ser expressa, com indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Quanto mais não seja referindo-se expressamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que apresentem tal fundamentação - artigo 125º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente. A fundamentação será inexistente se não se detetam no ato os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão; obscura se não deixa perceber porque se decidiu da forma como se decidiu; contraditória quando as razões invocadas se contradizem entre si ou justificariam uma decisão diferente; insuficiente quando não chega para explicar porque se decidiu assim e não de outra forma. No caso em apreço, como resulta dos factos considerados provados a Administração Tributária fez constar quer do Relatório de inspeção Tributário (facto provado n.º 4), quer da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (facto provado n.º 8) e do recurso hierárquico (factos provados n.º 10 e 11), factos e normas jurídicas por si considerados úteis e necessários para proceder conforme o fez. Tais factos e tais normas mostram-se mais que suficientes para se chegar à justeza das correções efetuadas e que permitiram à Impugnante reagir administrativamente e judicialmente como fez. Ora, a Impugnante captou certamente o percurso lógico e valorativo desencadeado pela Administração Tributária. Assim sendo, também improcede a impugnação quanto a este ponto. Manifesto é que aquilo que a Recorrente alega se reconduz ao erro de julgamento que aponta à apreciação daquele vício, na medida em que sustenta a legalidade da liquidação sufragando a argumentação da AT. Mais se acrescenta que na sentença recorrida que ora se transcreveu a mesma considerou que a liquidação estava devidamente fundamentada atendendo a que tal como resulta do probatório quanto ao vertido no relatório de inspeção, reclamação graciosa e recurso hierárquico a recorrente entendeu a liquidação efetuada, pelo que a argumentação em sede de recurso quando afirma a existência de uma fundamentação à posteriori quanto à liquidação não foi objeto de análise pelo tribunal a quo, pelo que não pode de acordo com o disposto no artº artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC, ser apreciada pelo tribunal ad quem. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. Alega ainda que: R - Estão reunidos os pressupostos legais para a dedução de imposto nesse montante, uma vez que a regularização obedeceu aos requisitos constantes dos números 2 e 5 do artigo 71º do Código do IVA, em vigor à data, designadamente, quanto ao período para ser efetuada e quanto à produção de efeitos quer na esfera jurídica da impugnante quer na esfera jurídica dos adquirentes dos serviços em relação aos quais ocorreu a anulação ou a redução do valor da operação; Decidiu o tribunal a quo que: “(…) Da errónea qualificação e quantificação dos factos tributários subjacentes às correções técnicas efetuadas e consecutivamente das liquidações controvertidas Sustenta o impugnante que, nos termos do n.º2 do art. 78º CIVA (redação ao tempo), pode ser deduzido o valor do imposto constante de documentos já registados na contabilidade, se for anulado ou reduzido o valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, sendo permitida a regularização de imposto a favor do contribuinte até ao final do período seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias determinantes da anulação da liquidação ou a redução dos eu valor tributável. Nestes casos, nos termos dos n.º 4 e 5 do art. 78ºCIVA, a retificação de imposto deve ser operada por ambas as partes intervenientes [vendedor/prestador de serviços e comprador/adquirente] procedendo às regularizações de IVA liquidado e deduzido, respetivamente. Alude, ainda, ao regime legal que regula a possibilidade de regularização do IVA liquidado, referindo-se à exigência de documento, nota de crédito ou de débito, que expressamente mencionem as faturas a que respeitam e o montante de IVA retificado, sendo imprescindível a prova de que o comprador/adquirente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado do imposto pago. Nesta conformidade, explica ter procedido, no exercício de 2008, à emissão de notas de crédito para regularização de IVA em resultado de acertos em avenças, anulação de faturas; redução de valores debitados e concessão de descontos sobre serviços prestados em anos anteriores. Mais alude que a regularização de imposto foi efetuada na declaração periódica seguinte à da receção das notas de crédito [assinadas e carimbadas pelos respetivos adquirentes], logo, dentro do prazo estabelecido pelo n.º 2 do art. 78º CIVA. No que respeita ao “perdão de dívidas” considerado no RIT, entende a sociedade impugnante não haver fundamento para tal entendimento nem estar vedada, na previsão do n.º2 do art. 78º CIVA, a regularização do IVA liquidado com referência a operações que posteriormente, foram anuladas por resolução, rescisão ou invalidade do contrato, sendo certo que o contribuinte presta serviços, predominantemente, em regime de contrato de avença. Conclui então a sociedade impugnante que, quer a anulação de operações, quer a redução dos valores debitados, inserem-se na previsão do n.º 2 do art. 78º CIVA, não sendo legítimo rejeitar a regularização do IVA com o fundamento de que essas situações traduzem um perdão de dívidas, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, designadamente, os previstos nos n.º 5 e 13º daquele mesmo artigo. Assim, considerando que é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar os pressupostos da tributação, de acordo com o previsto no art. 74º da LGT, há que reconhecer que tal ónus não se mostra cumprido, em parte, no que respeita às liquidações de IVA e juros compensatórios aqui em causa, por ser incongruente ou inexata a fundamentação da decisão. Por esta razão devia ter sido deferido o Recurso Hierárquico, em parte, relevando a regularização do IVA naqueles casos em que existe a prova de que o adquirente [notas de crédito n.º 80014 a 80016, 80020 e 80021 e 80023 a 80027, de 30.09.2008 e 80028 a 80031 de 31.12.2008, no valor total de €6.815,03] tomou conhecimento da regularização e, em consequência, anuladas as liquidações de IVA no valor de €6.815,03 e respetivos juros compensatórios, uma vez que em relação a este montante foram observados, por parte do contribuinte, todos os requisitos legais, previstos nas normas dos n.º2, 5 e 13 do art. 78º CIVA para que a regularização do imposto pudesse ser efetuada. Por concordância total com o explanado em sede de contestação, irá o Tribunal seguir resumidamente o aí referido. Como resulta do Relatório de Inspeção Tributária e que não é colocado em causa pela Impugnante, constatou-se que as notas de crédito emitidas aos clientes, respeitavam a créditos de natureza diversa de exercícios anteriores, em concreto, descontos incidentes sobre faturas e notas de débito emitidas em exercícios que vão desde 1998 a 2006. Verifica-se, da análise às notas de crédito e aos saldos de clientes que a emissão destas notas de crédito mais não são do que a decisão da empresa de anular antigos saldos de clientes, com a anuência dos mesmos, uma vez que, alguns destes clientes tomaram conhecimento da emissão das notas de crédito em causa. Conforme resulta da análise feita pela AT [ver quadro constante da página 5 do RIT] a maior parte das notas de crédito anulam a totalidade, ou quase, dos montantes relativos às prestações de serviços. Nesta circunstância, é de atender à decisão do TJUE, o Acórdão de 27.04.2014 no processo C-48/97, onde se diz o que “o artigo 11º A, n.º 3, alínea b), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os termos «descontos» e «abatimentos» não podem abranger uma redução de preço que incida sobre a totalidade do custo de uma entrega de bens” - cf.: https://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=44549&pageIndex=0&doclang=P T&mode=l st&dir=&occ=first&part=1&cid=7720958, fica deste modo afastada a possibilidade da situação vertente se enquadrar, como pretende o impugnante, no n.º2 do art. 78º do CIVA, na parte em que a norma se refere à concessão de abatimentos ou descontos. Assim sendo, apesar da emissão de notas de crédito, em substância, estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial. O risco de cobrança destes créditos/dívidas, considerando as datas a que se referem, terá o corrido nos exercícios de 1998 a 2007, sendo que não se encontra demostrado nos autos que qualquer um destes créditos alguma vez tenha sido relevado contabilisticamente como crédito de cobrança duvidosa ou que tenham sido feitas provisões em cumprimento do exigido pelo art. 35º do Código do IRC. Regressando ao CIVA, designadamente ao art. 78º, n.º7 (anterior art. 71º, n.º7), vemos que tal norma dispõe: 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. Daqui resulta que, a dedução do IVA em créditos considerados incobráveis, pressupunha a existência de um processo executivo [al. a)] ou de insolvência [al. b)], sendo certo que a sociedade impugnante não lançou mão de qualquer uma destas formas de regularização de imposto razão pela qual não se encontram reunidas as condições substanciais e formais que permitam efetuar a dedução de imposto nos termos previstos no atual art. 78º CIVA. A sociedade impugnante procedeu a descontos que correspondem à quase totalidade do saldo (facto provado n.º4) em dívida pelos clientes, em alguns casos em anos muito anteriores. Ainda que assim não fosse, apesar das notas de créditos emitidas, a verdade é que, tal como afirmado e demonstrador pela AT, em substância estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial, o qual, em certos casos (aqueles que se mantêm em causa nos autos - cujas liquidações se pretendem anuladas) tenha sido comunicado e aceite pelo cliente. Assim sendo, não existe a invocada errónea qualificação e quantificação da matéria coletável, improcedendo nesta parte a impugnação. (…)” Convocando o acórdão já referenciado nele se discorreu o seguinte: “(…) Um parêntesis, para fundamentar facticamente que in casu, que de entre os valores declarados enquanto variações patrimoniais negativas, que conforme declaração de rendimentos Modelo 22, ( no valor de € 80.023,87 ), apenas foram desconsiderados pela AT, € 74.820,97, relativo a Diversas Notas de Crédito emitidas durante o período de 2008, sendo que relativamente a € 11.202,90, referente a Documento interno que anula diversos saldos de clientes , como o sujeito passivo procedeu ao acréscimo ao lucro tributável na declaração modelo 22 do período de 2009 , AT não procedeu a qualquer correção. Destarte, no que concerne as notas de crédito verifica-se e aceite pelo sujeito passivo, que as mesmas foram emitidas por i. Acertos em avenças; ii. Anulação de facturas (que posteriormente foram reemitidas); iii. Redução de valores debitados: iv. Descontos sobre exercícios anteriores. Mais resulta do quadro constante do item 12. Da matéria de facto aditada que no que concerne aos Descontos sobre exercícios anteriores (2000 a 2006) verificou-se que alguns clientes ainda mantiveram um saldo devedor. Contudo a maioria das notas de crédito emitidas correspondem, a pelo menos, o saldo inicial da conta corrente de clientes, tendo assim por via das emissões das notas de crédito, logrado a Recorrente anular saldos negativos da conta corrente de clientes. Razão pela qual cumpre atentar, porque a posição da Recorrente a ela aclama, ao conceito de nota de crédito, e, num segundo momento da existência de razões atendíveis que emergem na sua emissão e, por último da sua relevância fiscal, mormente atenta a periodização dos exercícios e a falta de constituição de provisões. As notas de crédito são documentos rectificativos de facturas, pelo que devem ser emitidas no caso de erros na emissão da factura, devolução dos bens ou serviços ou até para regularizar as contas em caso de falta de pagamento. Sobre esta matéria, refere o n. º7 do art.º 29 do CIVA que “quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura.”. As notas de crédito devem conter: a data e numeração sequencial; a identificação e morada do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes NIF dos sujeitos passivos de imposto; a referência à(s) factura(s) a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações (identificação dos bens, quantidades e preços alterados). Em face do disposto no artigo 78.º do Código do IVA, sobre rectificações e regularizações, podemos agrupar as situações em que existe a faculdade (e, eventualmente, a obrigatoriedade) de regularização do IVA liquidado e deduzido, da seguinte forma [tal como sistematizadas por Alexandra Martins e Pedro Moreira, in “ Regularizações de IVA - A Alteração Superveniente dos Elementos da Operação, o Erro Material ou de Cálculo e o Erro de Enquadramento ou de Direito ”, Coordenação de Sérgio Vasques, Cadernos IVA 2014, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 61 - 62]: “i ) A alteração superveniente das condições objetivas e subjetivas que presidiram à realização das operações, traduzida na anulação da operação ou na redução do seu valor tributável; ii) A inexatidão da fatura ou o erro material ou de cálculo na transcrição dos seus elementos para a contabilidade ou declarações periódicas de IVA dos sujeitos passivos; iii) O erro de enquadramento da operação, espelhado na fatura ou na contabilidade dos sujeitos passivos.”. Posto isto, temos por assente as notas de crédito, como o documento por via do qual pode ser reduzido ou eliminado o montante que o comprador ou o adquirente dos serviços tem de pagar ao vendedor/prestador de serviços, em relação ao original da factura emitida anteriormente. Sendo que se a factura já se encontra em posse do destinatário, o mesmo já a poderá ter inseri do na contabilidade, ocorrendo, nesses casos o risco de gerar divergências entre o emitente da nota e adquirente, por na esfera do emitente a mesma factura já se encontrar devidamente assinalada como cancelada e inválida, mas do lado do adquirente, cliente ainda permanecer válida e não relevada contabilisticamente e fiscalmente. E, no que respeita ao saldo da conta corrente do seu cliente (destinatário da factura), se a nota de crédito for emitida com o valor total da factura, o acto de emitir uma nota crédito é equivalente ao cancelamento da factura. Ora no caso sub judice , contrariamente ao vaticinado pela Recorrente, não releva toda a problemática que se levante em torno da rectificação e regularização de facturas decorrente da emissão de notas de crédito, nomeadamente em sede de IVA, pois que a situação não se prende com os contornos e efeitos daquelas “anulações” na esfera dos clientes , detentora das facturas anuladas por força daquelas notas de crédito, mas sim na esfera do emitente das facturas e respectivas notas de crédito, a Recorrente e, do direito ou não que assiste a esta e em que termos, perante anulação das facturas de não reconduzir o seu valor ao rendimento atendível para efeitos de cálculo da matéria tributável. É que relativamente a estas, as mesmas enquanto componentes de uma demonstração financeira de exercícios anteriores (vide quadro do item 12. do probatório respeitando aos anos de 2000 a 2006) enquanto dívidas a receber relativas a contratos ou prestações de serviços, aceitando - se que as mesmas decorrem da actividade normal da Recorrente cumpriria para a sua aceitação como custo fiscal, de uma provisão para créditos de cobrança duvidosa nos termos do artigo 34º do CIRC, n.º1 al. a) que possibilita a dedução fiscal de provisões que “... tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da atividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade” . A que acresce que, para que as provisões destinadas a fazer face aos créditos de cobrança duvidosa sejam fiscalmente dedutíveis é necessário, entre outros requisitos, que “existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.” (artigo 35º do CIRC). (…) In casu, pela Recorrente nenhuma prova foi feita do tratamento contabilístico dado nos anos anteriores ao exercício de 2008, nomeadamente da constituição de provisões considerados de cobrança duvidosa e da realização de diligências de cobrança. (…) Olvida por certo a Recorrente, que em conformidade com o RIT, Reclamação Graciosa e Recurso hierárquico, a desconsideração fundamentou a razão porque considera estarmos perante uma liberalidade - perdão de dívida decorrente da anulação dos saldos divida dos clientes, dos anos em questão, o que só por si evidencia a incoerência da conclusão G. (…)” Deste modo seguindo a sentença recorrida e o que se decidiu no acórdão proferido no processo 1260/15.8 BEPRT, porque com a mesma se concordar, e em jeito de resumo dir-se-á que fica afastada, a possibilidade de a presente situação se enquadrar no nº2 do art. 78º da CIVA, na parte em que a norma se refere à “ concessão de abatimentos ou descontos”, pois não verificámos que qualquer destes créditos alguma vez tenha sido relevado contabilisticamente como de cobrança de duvidosa ou que tenham sido feitas as devidas provisões, nos termos do artigo 35º do CIRC. Por outro lado, a dedução do IVA relativo em créditos considerados incobráveis, pressupunha desde logo, a existência de um processo executivo ou de insolvência, conforme nº 8 do art. 71º do CIVA (atual art. 78º, nº 7), o que não ocorreu, logo não incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida quando decidiu que a recorrente procedeu a descontos que correspondem à totalidade (ou quase totalidade) do saldo em divida dos clientes, em alguns casos de muitos anos anteriores, pelo que em substância estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial, perdão este em diversos casos comunicado e aceite pelo cliente, sendo que tal atuação não se enquadra em nenhum do regime de regularização. Perante esta conclusão, não se afigura necessário esgrimir ou apreciar quaisquer outros fundamentos aventados no recurso (questão do acórdão do TJUE). Pelo exposto nega-se provimento ao recurso. * Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente - artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- Fica afastada, a possibilidade de a presente situação se enquadrar no nº2 do art. 78º da CIVA, na parte em que a norma se refere à “concessão de abatimentos ou descontos”, pois não verificámos que qualquer destes créditos alguma vez tenha sido relevado contabilisticamente como de cobrança de duvidosa ou que tenham sido feitas as devidas provisões, nos termos do artigo 35º do CIRC. II- Por outro lado, a dedução do IVA relativo em créditos considerados incobráveis, pressupunha desde logo, a existência de um processo executivo ou de insolvência, conforme nº 8 do art. 71º do CIVA (atual art. 78º, nº 7), o que não ocorreu. III- No caso concreto, a recorrente procedeu a descontos que correspondem à totalidade (ou quase totalidade) do saldo em divida dos clientes, em alguns casos de muitos anos anteriores, pelo que em substância estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial, perdão este em diversos casos comunicado e aceite pelo cliente, sendo que tal atuação não se enquadra em nenhum do regime de regularização. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida e a liquidação efetuada. c) Custas pela Recorrente. Porto, 28 de maio de 2026 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Jorge Costa (1.º Adjunto) Conceição Soares (2.ª Adjunta) |