Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00270/24.9BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/04/2025 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; SUBSCRITORA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ARTIGO 2º, N.º 2 DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; ARTIGO 22º, Nº 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; INÍCIO DE FUNÇÕES; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, todos melhor identificados nos autos, pedindo: Termos em que, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo ser proferida sentença que: a) Reconheça o direito da A. a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, com o número ...86; b) Condene as RR. a praticar os atos e operações necessários à reposição da situação legalmente devida, designadamente a manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrito na Segurança Social; c) Condene as RR. nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Penafiel foi decidido assim: julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência reconheço o direito da Autora a manter-se como subscritora da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES desde o dia 19.11.2013. Condeno as Demandadas a praticar os actos e operações à manutenção da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Deste vem interposto recurso pela CGA. Alegando, formulou as seguintes conclusões: A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública! B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos. C - Decorre da súmula do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação. D - O mesmo é dizer que, um subscritor da CGA que cesse um vínculo contratual num dia e inicie novo vínculo no dia imediatamente a seguir, ou seja, sem que se verifique qualquer interrupção (hiato) temporal entre ambos os vínculos, mantém o direito à inscrição no regime previdencial gerido pela CGA. E - O que, como vimos e resulta do registo biográfico da Autora/Recorrida não é o caso! F - A Autora/Recorrida interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA em 31 de agosto de 2012 voltando a exercer funções, somente, em 27 de setembro de 2013. G - Ora, no caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, (pelo estabelecimento de novos vínculos contratuais com os agrupamentos de escolas onde lecionou posteriormente), como também uma descontinuidade temporal, pelo tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a manutenção de inscrição no regime previdencial gerido pela CGA - agosto de 2012 - e o vinculo contratual seguinte - 27 de setembro 2013. H - Desconhece-se o que sucedeu à Autora/Recorrida a nível previdencial desde que cessou a sua inscrição na CGA! I - A Autora/Recorrida cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 20 de dezembro, pelo que terá sido corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social a partir de 27 de setembro de 2013. J - Perdeu o direito a estar inscrita no regime gerido pela CGA, em agosto de 2012, uma vez que cessou o vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição tendo iniciando um novo vínculo, com a Administração Pública para exercer funções a partir de 27 de setembro de 2013. K - E, como em 2013 vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o estabelecimento de ensino público para onde a Autora/Recorrida foi exercer funções em 27 de setembro de 2013, no estrito cumprimento da Lei, inscreveu-a no Regime Geral da Segurança Social. L - Isto é, a Autora/Recorrida foi, corretamente, inscrita no RGSS, uma vez que entre a data da cessação do vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição na CGA - 2012-08-31 - e o novo vínculo celebrado com a Administração Pública - 27 de setembro de 2013 - verificou-se um hiato temporal de um ano letivo. M - Ou seja, houve uma quebra do vínculo que permitia a manutenção da inscrição da Autora/Recorrida no regime previdencial gerido pela CGA. N - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito do Autor/recorrido com efeitos retroativos viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas. O - Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. Veja-se a redação do artigo 38.º do CPTA: 1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. P - Por acórdão de 4 de Setembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 637/15.3BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte, referindo-se à anterior redação, fez a seguinte análise do artigo 38º do CPTA: Neste seguimento, estipula o artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante à acção administrativa comum, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado - n.º 1. E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Na primeira parte deste normativo consagra-se pois o entendimento jurídico, antes presente no direito substantivo materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67, segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental servindo apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto. Avisando e exigindo o n.º 2 do artigo 38.º que a apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, nas vestes de uma acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos - vide, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Pelo que o artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum ...os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do mesmo diploma) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica - Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2006, p. 278. Q - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, a ação de cuja sentença se recorre não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética. R - Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc. S - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente, reconhecendo o direito da Autora a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde o dia 2013-11-19 e condenando as entidades demandadas a praticar os actos e operações à manutenção daquela inscrição. T - Não apreciou bem a situação da Autora/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. No seu recurso, a Recorrente alega que o Tribunal “a quo” não interpreta corretamente o disposto no artigo 2°, n.° 2 da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 22° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro. Contudo, não lhe assiste razão. 2. Da leitura do Artigo 2° da Lei 60/2005, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. 3. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. 4. Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. 5. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. 6. Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n° 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” 7. Desta feita, parece-nos claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica pública. 8. Por outro lado, o artigo 22° do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. 9. Por sua vez, o n° 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1° do mesmo Estatuto. 10. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. 11. Na situação em apreço, a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e, por esse motivo, foi inscrita por iniciativa do seu empregador Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no regime de proteção social da CGA. 12. Após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição antes da entrada em vigor da Lei n° 60/2005, de 29 de janeiro. 13. Os hiatos entre contratos não lhes são imputáveis, pois a Autora foi opositora aos sucessivos concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos pelo Ministério da Educação. 14. Infelizmente, como é de conhecimento público, fruto do regime aplicável aqueles concursos e do desequilíbrio entre o número de vagas e o número de candidatos, não obteve colocação logo no primeiro dia de cada um daqueles anos letivos ou viu os seus contratos cessar antes do seu termo, tal como muitos milhares de outros candidatos. 15. Os referidos hiatos temporais de que milhares de docentes foram vítimas decorreram de vínculos precários de emprego público, que são da exclusiva responsabilidade da Administração Escolar. 16. Por outro lado, a jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n° 2 do Artigo 2° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo). 17. A sua interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 18. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014/03/06, proferido no Processo n° 0889/13, referenciado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, sumaria o seguinte: “I – Considerando a letra do art. 2° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” 19. Na sua fundamentação, e quando em abstrato se dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. 20. E continua: “(...) O inciso direito de inscrição deve ser objeto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2° da Lei n.° 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 – correspondesse direito de inscrição”. 21. A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em causa faz à questão da (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, quando o julgador refere: “Para além do mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer qualquer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa.” 22. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) também apreciou a questão nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 2022/06/09 no Proc. nº 099/21.6BEBRG; em 2022/09/22 nos Procs. nºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 2022/10/06 no Proc. 307/19.3BEBRG, sempre no mesmo sentido. Em todos eles, o STA não admitiu os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 23. Todos os referidos Acórdãos consideraram que relativamente “ao mérito da decisão, há que não descurar a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação do artigo 2º, n°2, da Lei n°60/2005, de 29.12, sendo que a interpretação adotada, para além de observar os parâmetros consagrados no artigo 9° do Código Civil, mostra-se baseada na jurisprudência - nomeadamente – deste Supremo Tribunal. Além disso, a sua aplicação ao caso concreto é efetuada através de discurso lógico e juridicamente razoável”. 24. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2° da Lei n° 60/2005.” 25. Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de 2 dias, 5 meses ou de anos do exercício de funções públicas docentes. 26. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição. 27. O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição. 28. Nestes termos, bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA, e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita no regime geral da segurança social, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária. 29. E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida. Nestes termos, e nos demais de direito, que suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: a) A Autora iniciou funções em 1/09/1997, para exercer as funções de Professora com contrato a termo resolutivo, mediante contrato celebrado com o Ministério da Educação - doc. 1 e 2 junto com a petição inicial; b) Na data supra-referida foi a autora inscrita na CGA com o número de subscritora ...86 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e PA juntos pelas Demandadas; c) Desde essa data, a Autora tem celebrado sucessivos contratos de trabalho para o exercício de funções docentes nos vários agrupamentos estabelecimentos de ensino referidos no registo biográfico da Autora, nomeadamente: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O que se verificou quanto à Autora foi que o vínculo cessou para dar lugar a um outro, também com a mesma entidade pública (o Ministério da Educação) e nos mesmos moldes. Em momento algum se verifica um cancelamento no exercício de funções para dar lugar a um “reinício”, que justificasse a perda da qualidade como subscritora da Ré CGA. |