Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00374/02 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. O acto que indefere o pedido de recondução ao cargo de Director de projecto, exercido em comissão de serviço, não é confirmativo do acto que nomeia o recorrente para o cargo de Director, em substituição nem do acto que nomeia o mesmo para Assessor de outro departamento. Não entre estes actos identidade de conteúdo e fundamentos. II. Não se verifica a inutilidade da lide pelo facto da gestão do projecto de que o recorrente havia sido nomeado Director passar a ser exercida por terceiro. Há efeitos jurídicos susceptíveis de afectar a esfera jurídica do recorrente que poderão advir em consequência de eventual anulação do acto recorrido. |
| Data de Entrada: | 06/06/2005 |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: P…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que por irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20.06.2001, que lhe indeferiu o pedido de recondução do cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais.” Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: «A) A cessação da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal «Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais», na falta de pedido nesse sentido do recorrente, enquanto tal projecto não terminar, carecia de decisão expressa da entidade recorrida, decisão essa que não foi proferida. B) Os despachos do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 6 e de 11 de Outubro de 1999 não podem ser interpretados como contendo uma qualquer decisão de cessação da comissão de serviço do recorrente como director do projecto, limitando-se o seu conteúdo à cessação das funções como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro. C) A cessação de funções do recorrente como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro não é incompatível com a manutenção da comissão de serviço enquanto director do projecto. D) O despacho recorrido não é, assim, confirmativo dos referidos despachos de Outubro de 1999. E) A douta sentença, ao rejeitar liminarmente o recurso, por irrecorribilidade, enferma de erro de julgamento, partindo de pressupostos também errados. F) O facto da gestão da Biblioteca e do Auditório Municipais ter sido transferido para a empresa municipal GAIAMINA, Equipamentos Municipais, EM, não afecta a utilidade do recurso G) Da determinação da data da cessação da comissão de serviço por ter supervenientemente terminado o projecto, a decidir no recurso, resultam consequências, nomeadamente a que respeita a remunerações e à contagem de tempo no exercício de cargos dirigentes relevantes para efeitos, por exemplo, de concursos, determinantes da utilidade do mesmo recurso. H) A douta sentença sob recurso, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide incorre igualmente em erro de julgamento.» Contra alegou a autoridade recorrida formulando as seguintes conclusões: “a) As funções que o recorrente exercia em comissão de serviço como Director do Projecto Municipal de Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditório Municipais cessaram automaticamente com a sua nomeação para exercer funções como Engenheiro Civil Assessor principal no Departamento Administrativo e Financeiro. b) O despacho aqui sob censura mais não é do que um acto confirmativo da cessação daquelas funções de Director do Projecto pelo que é irrecorrível. c) Também a gestão da Biblioteca e Auditório Municipais bem como de outros equipamentos desportivos e culturais está inserida nas atribuições da GAIANIMA – Equipamentos Municipais, E.M., por força da deliberação da Câmara de 05/09/02. d) Sendo pois impossível a recondução da Recorrente naquele cargo de Director. e) O que gera a inutilidade superveniente da lide. f) Assim, a sentença recorrida não enferma de qualquer vício que imponha a sua anulação ou revogação.” Com vista dos autos o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Mmº Juiz a quo deu com assente os seguintes factos: “Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 18.DEZ.95, o Recorrente foi nomeado Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais” – Cfr. docs. de fls. 85 e 87; Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 04.MAR.98, o Recorrente foi nomeado Director do Departamento de Habitação e Urbanismo, em regime de substituição – Cfr. doc. de fls. 86; Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 06.OUT.99, foi determinada a cessação de funções do Recorrente de Director do Departamento de Habitação e Urbanismo – Cfr. doc. de fls. 89; Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 11.OUT.99, foi determinado que, por conveniência de serviço, o Recorrente, com a categoria de Engenheiro Civil Assessor, passasse a exercer funções no Departamento Administrativo e Financeiro, deixando o Departamento de Habitação e Urbanismo – Cfr. doc. de fls. 90; Em 20.ABR.00, o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia a sua recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais” – Cfr. doc. de fls. 50 a 52; Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 20.JUN.01, foi indeferido o pedido do Recorrente de recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais” – Cfr. doc. de fls. 68 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido); e Tal despacho foi notificado ao Recorrente, por ofício da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, datado de 20.FEV.02, e por aquele recebido em 22.FEV.02 – Cfr. doc. de fls. 67 a 84.” O DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAC do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente da CM de Vila Nova de Gaia, de 20.06.2001 que indeferiu o pedido de recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”, com referência a 99.10.06, por se ter entendido ser uma acto confirmativo e, subsidiariamente, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Contra o decidido insurge-se o recorrente alegando que o despachos de 6 e de 11 de Outubro de 1999 não podem ser interpretados como contendo uma decisão de cessação da comissão de serviço como director do projecto, limitando-se o seu conteúdo à cessação das funções como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro, o que não E incompatível com a manutenção da comissão de serviço enquanto director do projecto. Por outro lado, a determinação da data da cessação da comissão de serviço, a decidir em recurso, resultam consequência, não se verificando a inutilidade superveniente da lide pelo facto da gestão da Biblioteca ter sido transferida. Como resulta da matéria de facto dada como provada, em 18.12.95 o recorrente foi nomeado em comissão de serviço “Director do Projecto Municipal Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais” Em 4.03.98, o recorrente foi nomeado para o cargo de Director do Departamento de Habitação e Urbanismo, em regime de substituição. Por despacho de 6.10.99, o recorrente cessou as funções de Director do Departamento do Urbanismo e em 11.10.99, por conveniência de serviço, com a categoria de Engenheiro Civil Assessor, passou a exercer funções no Departamento Administrativo e Financeiro. No entender do Mmº Juiz a quo o acto recorrido, que indeferiu o pedido de recondução do recorrente ao cargo de Director do Projecto de “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditorias Municipais é um acto confirmativo dos dois supra referidos actos de 6 e 11 de Outubro de 1999. A doutrina tradicional exigia que para que um acto administrativo fosse recorrível era necessário que esse acto fosse definitivo e executório. Porém, com a alteração do nº4 do art.268º da CRP, as características de definitividade e executoriedade deixaram de ser imprescindíveis para o acto ser contenciosamente impugnável. O que se exige é que se trate de um verdadeiro acto administrativo, ou seja, de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico administrativos com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto (cf. Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª ed. Revista, pág.938 e 939). Os actos confirmativos na doutrina tradicional são actos que nada inovam, limitam-se a confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “satus quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam irrecorríveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos. Actualmente e, face o citado normativo constitucional, o acto administrativo só poderá ser considerado confirmativo e, portanto irrecorrível quando não implique uma lesão autónoma de direitos e interesses particulares, nomeadamente, porque os seu efeitos reproduzem integralmente os efeitos de uma decisão anterior imediatamente lesiva. Havendo algo de novo entre o acto confirmativo e o acto confirmado susceptível de provocar uma nova lesão de direitos dos particulares, esse acto é contenciosamente impugnável. (cf. Dr. Lino Ribeiro in Curso de Proc. Administrativo, pág.70 a 73) Os factores que permitem considerar pela doutrina e jurisprudência um acto administrativo como acto confirmativo de outro são a identidade de sujeitos, o objecto, o conteúdo, os pressupostos ou circunstâncias de decisão, a fundamentação e a eficácia. Se não houver essa identidade, o segundo acto não pode ser confirmativo de um anterior, mas sim um novo acto. Ora, analisando o caso sub judice e tendo em consideração o referido, somos forçados a concluir que o acto recorrido não é confirmativo dos actos de 6 e 11 de Outubro de 1999 pois, embora haja identidade de sujeitos, o objecto, as circunstâncias e a fundamentação são diferentes. Por aqueles o recorrente cessa as funções de Director de Habitação e Urbanismo e assume as funções de Eng. Civil Assessor no Departamento Administrativo e Financeiro. Pelo acto recorrido é negado ao recorrente a possibilidade de reassumir o cargo, em comissão de serviço, de Director do Projecto de “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”. Temos, assim, de concluir que o acto recorrido não é um confirmativo, mas um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses do recorrente. Logo, recorrível. Mas, entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que mesmo que o acto fosse recorrível sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide, por a gestão da Biblioteca e Auditório Municipais está inserido nas atribuições da GAIANIMA, por deliberação da Câmara de 05.09.02. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal. No caso sub judice, mesmo que o recorrente não possa ser reconduzido ao cargo do Director do Projecto, a eventual procedência do recurso pode produzir efeitos na esfera jurídica do mesmo, nomeadamente no que respeita a remuneração e contagem de tempo de serviço no exercício de cargos dirigentes. Logo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância, afim de prosseguir seus termos. Sem custas. PORTO, 2006.01.19 |