| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18/5/2016 que indeferiu a reclamação contra a recusa da Petição Inicial por parte da Sra. Secretária, por não se encontrar junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões:
1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª Nos presentes autos, o recorrente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, declarou que goza de apoio judiciário na ação onde as custas terão sido reclamadas, pelo que, goza igualmente de apoio judiciário no presente processo.
3ª Com efeito, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na ação principal onde as custas foram, ou terão sido, reclamadas.
4ª E nem se diga que na ação principal não se encontra junto o documento que atesta a concessão do apoio judiciário, pois na referida ação, o aqui recorrente juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5ª De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respetivo comprovativo.
6ª O recorrente formulou o pedido na ação principal, ou seja muito antes da apresentação da presente Oposição à Execução, não sendo o Tribunal quem aprecia tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do n°2 do art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto.
7ª Acresce que o processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, que lhe é reconhecida pelo artigo 103°, n.° 1 da LGT, daqui resultando que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução.
8ª No processo principal, o Réu/Oponente, aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.
9ª Aliás isto é expressamente referido no artigo 570°, n.° 1 do Novo CPC, aplicável por força do art° 1° do CPTA, que dispõe: “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 552º, podendo o Réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento”.
10ª Acresce que no processo principal, se nunca chegou a existir decisão sobre o pedido de protecção jurídica, sempre se diga que ele foi tacitamente deferido.
11ª Pois, “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o l dia útil seguinte.” - Cfr. artigo 25°, n.° 1 da Lei do Apoio Judiciário.
12ª Sendo que, “decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. - Cfr. art.° 25°, n.° 2 da Lei do Apoio Judiciário
13ª Por tal razão o recorrente invocou, como invoca novamente, a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas, acto administrativo que se formou na ordem jurídica 30 dias após a data de entrada do pedido, e, portanto, muito antes do pedido de custas de parte e da elaboração da conta de custas.
14ª Considerando-se o apoio judiciário concedido automaticamente na modalidade requerida, até porque nunca foi o aqui recorrente condenado em custas nos autos principais, e nem quando recorreu.
15ª Como tal, o acto tácito formou-se com a omissão da decisão por parte do órgão competente, durante o prazo exigível, consolidando-se como um verdadeiro acto administrativo na ordem jurídica.
16ª O acto tácito é um verdadeiro acto administrativo, pois existiu uma verdadeira manifestação de vontade do órgão competente da Administração, sendo que os órgãos desta conhecem a lei, e sabem que o seu silêncio, decorrido certo prazo e verificadas certas condições, constituirá uma verdadeira decisão.
17ª Nunca tendo o aqui recorrente sido notificado da revogação do acto tácito, revogação que, como se sabe, apenas pode ser da competência do autor do acto, ou seja da Segurança Social.
18ª E se o aqui recorrente gozou do apoio judiciário na ação principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18°, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
19ª É que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interpostas pela Fazenda Pública, e por relação a um processo de execução fiscal que correu termos no tribunal a quo.
20ª Ora, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o regime emergente do respectivo art. 87.° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA e art.° 2°, al. e) do CPPT, que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas, que “para a execução por custas, (...) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação»; tal execução corre por «apenso ao respetivo processo.”
21ª Face ao exposto, violou o Tribunal a quo as seguintes disposições legais: art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, artigo 103°, n.° 1 da LGT, art.° 570°, n.° 1 do Novo CPC, artigos 18°, números 4, 5, e 7 e artigo 25°, ambos da Lei do Apoio Judiciário, e artigo 87.° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA e art.° 2°, al. e) do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao confirmar a recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«J…, deduziu no SF de Vila Real oposição à execução que identifica na PI.
Após a remessa a este TAF, e porque não se encontrava junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, a Sr. Secretária recusou a PI nos termos do art.º 80.º, n.º1, al. d), ex vi do art.º 2.º do CPPT.
A Oponente apresenta reclamação contra a recusa da PI, alegando que “juntou
requerimento para a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, pelo que “se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução”.
Com relevância para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. Em 25/11/2015 foi autuada execução fiscal n.º 2496201501172158 contra o aqui
Reclamante pelo não pagamento de taxa de justiça devida no processo de Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal 221/12.3BEMDL - Fls. 1 a 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
2. Em 30/11/2015 foi o Reclamante citado - fls. 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
3. Antes, em 18/6/2012, e no âmbito do processo 221/12.3BEMDL reportado à execução fiscal n.º 2496201001032402, o Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça tendo declarado como finalidade “Reclamação Judicial” - cfr. facto provado nº 8 da decisão proferida nesse processo referente à reclamação da recusa da PI, já transitada em julgado; e fls. 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
4. Até 26/9/2013 o apoio judiciário foi concedido - Cfr. parte final do Acd. Do TCAN proferido no processo identificado concedido.
5. Dá-se aqui por reproduzida a PI do processo 221/12.3BEMDL, com o seguinte destaque:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente reclamação judicial ser considerada procedente e por via disso ser a decisão reclamada revogada e substituída por outra que acolhendo o que nesta peça processual se defende, dê cumprimento às disposições legais invocadas, decidindo a favor do Executado e deferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 52°, nºs 1 e 4 da L.G.T. e 170º do C.P.P.T.”.
6. Em 5/1/2016 o Reclamante deu entrada com oposição à execução fiscal, fazendo menção de que “não se juntando comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por gozar o requerente de apoio judiciário” - Cfr. fl. primeira e última folha da Oposição, em fl. não numerada;
Nos termos do art.º 18.º, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) o apoio judiciário mantém-se, para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Pergunta-se: a oposição que foi recusada constitui um apenso desse processo de reclamação?
O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial que lhe é reconhecida pelo art.º 103.º, n.º 1 da LGT. Daqui resulta que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução. Ou seja, a oposição, quando exista (como é o caso), integra o próprio processo judicial de execução fiscal em causa que o Oponente identifica como sendo o n.º 2496201501172158, e não corre por apenso.
Ora, por maioria de razão, a oposição fiscal em causa também não constitui um apenso de uma reclamação deduzida no âmbito de uma outra execução fiscal (Proc. n.º 2496201001032402), cujo objecto é completamente diferente daquele que o aqui Oponente contesta.
Não estando aqui em causa uma execução fundada em sentença em que o apoio judiciário tivesse sido concedido, mas sim perante uma execução fiscal que foi objecto de reclamação, o art.º 18º, nº 5 da LAJ, que o aqui reclamante invoca, não tem aplicação.
DECISÃO
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante pelo mínimo.
Notifique.»
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Foi instaurada no Serviço de Finanças de Vila Real o processo de execução fiscal n.º 2496201501172158 para cobrança da quantia exequenda no valor de € 216,30 pelo não pagamento da taxa de justiça devida no processo de reclamação de Actos do órgão de execução fiscal n.º 221/12.3BEMDL.
Instaurada a execução fiscal, o RECORRENTE foi citado. Após o que deduziu oposição judicial informando não juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça por gozar o requerente de apoio judiciário.
A Exma. Secretária de Justiça, em substituição, recusou a petição inicial por não se encontrar «junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário. Pelo exposto, nos termos do art. 80º n.º 1 al. d) ex-vi do Art. 2º do CPPT, recusa-se a petição inicial»
Apresentada reclamação contra o acto, o MMº juiz proferiu decisão que confirmou a recusa.
Desta decisão vem o presente recurso.
A tese do RECORRENTE consiste na defesa de que a quantia exequenda corresponde às custas no processo n.º 221/12 onde foram ou terão sido reclamadas. Neste processo, diz o RECORRENTE, gozou de apoio judiciário (tacitamente deferido) e como tal, o benefício deve manter-se nos presentes autos «por aplicação do artigo 18º, números 4, 5 e 7 da LAP, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado» (Conclusão 18ª)
Questão idêntica foi já decidida neste TCA no âmbito do processo n.º 2/16.5BCPRT em que a partes são as mesmas e mesmos são os fundamentos invocados.
Visando a uniformização do Direito e por os fundamentos invocados naquele douto acórdão corresponderem à nossa interpretação, transcrevemos com a devida vénia o seu conteúdo e a respetiva conclusão que integralmente sufragamos.
«…o Recorrente defende que se o aqui recorrente gozou do apoio judiciário na acção principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18°, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado, pois que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interpostas pela Fazenda Pública, e por relação a um processo de execução fiscal que correu termos no tribunal a quo, verificando-se que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o regime emergente do respectivo art. 87.° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA e art.° 2°, al. e) do CPPT, que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas, que “para a execução por custas, (...) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação»; tal execução corre por «apenso ao respetivo processo.”
Ora, é neste último segmento que a pretensão do Recorrente encontra a razão para o seu naufrágio, porquanto, não podemos acompanhar a sua tese quando pretende que o presente processo segue por apenso ao denominado processo principal.
Na verdade, ao contrário daquilo que nesta altura conhece expressão nos termos apontados na jurisdição comum, o enquadramento da situação em causa nos autos não permite a aplicação da norma a que alude o Recorrente, o descrito no art. 87º do C. Proc. Civil.
Com efeito, ao contrário do exposto, apesar de estar em causa um processo que correu os seus termos no TAF de Mirandela, o legislador determinou que “Aos serviços da administração tributária cabe: … g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal; …”, apenas se justificando a intervenção do Tribunal nos termos do art. 151º do CPPT.
Sendo assim, resulta claramente afastada a solução proposta pelo Recorrente, porquanto, o enquadramento da situação nos termos apontados implica que o processo a instaurar não segue por apenso aos autos que deram origem às custas em cobrança coerciva, partindo da certidão extraída destes autos, situação que seria totalmente desnecessária se o processo tramitasse por apenso ao primeiro, o que significa que se mostra legitimada a recusa da petição inicial nos termos apontados.
Diga-se ainda que, embora sem relevo neste domínio, o próprio processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo - art. 97º nº 1 al. o) do CPPT.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional».
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo RECORRENTE, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 27 de outubro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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