Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00996/04.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/08/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO
OMISSÃO LEGISLATIVA
ATRASO TRANSPOSIÇÃO DIRECTIVA
Sumário:A falta de transposição atempada da Directiva 84/5/CEE e a consequente não adequação do disposto no art. 508º, n.º 1 do Código Civil ao texto que resultava dessa Directiva, acarreta que o Estado Português incorra em responsabilidade pelos prejuízos causados a particulares que sejam consequência directa e imediata dessa não transposição.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/24/2006
Recorrente:R...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
R…, devidamente identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa comum que havia intentado contra o Estado Português e em que pedia a condenação deste no pagamento ao pagamento de uma indemnização pecuniária em virtude da não transposição completa dos princípios e orientações da Directiva 84/5/CEE até 31/12/1995.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1- Os factos provados, resultantes dos documentos juntos aos autos e admitidos por acordo, porque não impugnados, são os referidos nos artigos 1º a 26º, 35º e 93º da petição inicial;
2- A causa de pedir da acção proposta pelo Autor baseia-se na não transposição completa, correcta e atempada da Segunda Directiva pelo Estado Português, cuja omissão legislativa foi causadora de prejuízos ao A.;
3- Por via do acidente ocorrido em 12/04/97, o A. sofreu danos no montante de € 83.640,47, o qual foi objecto de redução ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 508º do CC, com base na responsabilidade pelo risco e pelo facto de todas as instâncias judiciais a que o A. recorreu terem entendido que o artigo 508º, n.º 1 do Cód. Civil não tinha sido tacitamente revogado pelo art. 6º do DL 522/85;
4- Portugal, como Estado membro da Comunidade Europeia, estava obrigado, no aspecto dos montantes do seguro obrigatório, a alterar as suas disposições nacionais em função da 2ª Directiva até 31/12/95, o que não fez;
5- O Estado Português tinha obrigação de alterar a sua legislação do seguro obrigatório automóvel por forma a que nos casos de responsabilidade civil pelo risco os montantes da indemnização não fossem inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados no artigo 1º, n.º 2 da Directiva 84/5/CEE, alteração legislativa que deveria ter ocorrido até 31/12/95;
6- O Estado Português só procedeu à transposição completa e correcta da Directiva 84/5/CEE com a publicação do DL 59/2004 de 19 de Março, ou seja, com mais de 8 anos de atraso;
7- Nas sucessivas alterações da legislação sobre seguro de responsabilidade civil automóvel, o Estado Português não procedeu à transposição completa das orientações e princípios contidos na Directiva 84/5/CEE, que queria e quer que haja seguro obrigatório com montantes de indemnização nunca inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados pelo artigo 1º, n.º 2, também nos casos de responsabilidade civil pelo risco;
8- O Estado Português foi negligente na transposição da Directiva, pois que não procedeu à sua transposição completa, tendo omitido a alteração legislativa com vista a cobrir também a situação de responsabilidade pelo risco;
9- Na fixação da indemnização ao A. foi aplicado o disposto no n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil com a redacção anterior à do DL n.º 59/2004 e por isso o A. só recebeu a quantia de € 10.836,46;
10- Caso o Estado Português tivesse sido diligente e tivesse respeitado o prazo que lhe foi fixado para a transposição da Directiva 84/5/CEE, na atribuição da indemnização ao A. já teria sido aplicado o disposto no n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil com a redacção do DL 59/2004, ou seja, a indemnização ao Autor não teria sofrido nenhuma redução ou limitação;
11- “Há lugar a responsabilidade pelos prejuízos causados a particulares por eventuais violações das Directivas Comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, decorrentes da possível desconformidade das normas nacionais que alegadamente as transpõem para o direito nacional e as normas relativas à responsabilidade civil objectiva por acidentes de viação, designadamente dos limites de indemnização constantes do n.º 1 do artigo 508º do Código Civil” – Ac. da Relação do Porto de 7/4/2005;
12- A violação imputada ao Estado Português é a da não transposição completa e correcta da Segunda Directiva, já que as decisões judiciais que limitaram e reduziram a indemnização ao recorrente se apoiaram no entendimento de que a Directiva era por si insusceptível de produzir efeitos directos horizontais;
13- O Estado Português só através do DL n.º 59/2004, de 19 de Março, veio finalmente a proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 508º do Código Civil, por forma a dar cabal cumprimento ao disposto na Segunda Directiva, reconhecendo-se aí a necessidade de proceder à alteração da norma em causa para pôr finalmente termo à discrepância de critérios quanto aos montantes mínimos do capital seguro fixados pelo n.º 2 do art. 1º da Segunda Directiva independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo;
14- O Estado Português não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 5º da Segunda Directiva e dos artigos 249º (ex-artigo 189º) e 10º (ex-artigo 5º) do Tratado CEE, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça, decorrendo da jurisprudência dos Tribunais comunitários que a obrigação de um Estado-Membro adoptar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma Directiva é uma obrigação coerciva (de resultado) imposta pelo artigo 249º do Tratado CEE (ex-artigo 189º);
15- Houve assim uma clara violação do direito comunitário, por parte do Estado Português, o qual tinha a obrigação de transpor correcta e integralmente a referida Segunda Directiva até 31/12/1995 e não o fez, pois que foi o próprio Supremo (no Acórdão uniformizador) que expressamente admitiu e se referiu à manifesta divergência doutrinal e jurisprudencial existente em Portugal sobre a transposição ou não da Segunda Directiva para o direito português;
16- Assim, deve ser declarado e reconhecido que o Estado Português não procedeu à transposição completa dos princípios e orientações da Directiva 84/5/CEE no prazo que lhe foi fixado (31/12/95) e que tal transposição completa só ocorreu com a publicação do DL 59/2004 de 19 de Março, violando, assim, o direito comunitário, violação essa que causou prejuízos ao A.;
17- Tendo em conta os factos provados na Acção ordinária 142/00 do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o A. sofreu prejuízos no montante global de € 83.360,47, cabendo-lhe, assim, tendo em conta o disposto no artigo 506º, n.º 2 do CC, receber a indemnização de € 41.820,24;
18- Pelo que, caso o Estado Português tivesse legislado em tempo oportuno e no prazo que lhe foi fixado (até 31/12/95) alterando o n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil e caso tivesse procedido à transposição completa e inteira dos princípios e orientações da Directiva 84/5/CEE ou se tivesse procedido a alteração legislativa do seguro obrigatório por forma clara, transparente e sem dúvidas, o A. teria direito à indemnização de € 41.820,24 e teria recebido esta quantia dos responsáveis pelo acidente;
19- Como ao A. apenas foi atribuída e paga a indemnização de € 10.836,46, assiste-lhe o direito de receber ainda a quantia de € 30.983,78, acrescida dos juros legais desde 16/02/00 até efectivo pagamento, por ser este o montante do prejuízo sofrido com a omissão legislativa do Estado Português;
20- O prejuízo sofrido pelo A. (no montante de € 30.983,78) deve-se ao facto da conduta omissiva do Estado Português ao não cumprir a sua obrigação de legislar a que se encontrava adstrito desde 31/12/95, em virtude da 1ª e 2ª Directivas e do disposto nos actuais artigos 249º e 10º do Tratado CEE;
21- Deve, assim, o Estado Português ser condenado a pagar ao Autor a indemnização de € 30.983,78, correspondente à diferença entre a indemnização a que tinha direito (€41.820,24) e a que lhe foi atribuída (€10.836,46) acrescida dos juros legais desde a citação da 1ª instância onde lhe foram aplicados os limites do n.º 1 do artigo 508º do CC, até efectivo e integral pagamento;
22- Caso se entenda que não é possível apurar o montante da indemnização a que o A. tem direito, deve tal indemnização ser determinada por equidade, com base nos factos provados na Acção Ordinária n.º 142/00, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (e que constam do doc. n.º 2 da p.i.), ou a determinar através do incidente de liquidação nos termos do n.º 2 do art. 661º do CC e n.º 2 do artigo 378º do CPC;
23- Subsidiariamente e caso se entenda que o Estado Português não incumpriu o dever de transposição da Directiva, deve, ainda assim, o mesmo ser condenado a indemnizar o Autor, por o ter feito de forma gravemente deficiente, incompleta e pouco clara, dando origem a várias e diferentes interpretações e posições jurisprudenciais, pois que se o Estado Português tivesse legislado em condições, como o fez agora com o DL 59/2004, o A. não teria sofrido qualquer prejuízo, pois que teria recebido a totalidade da indemnização a que tinha e tem direito;
24- Assim, quer por não ter procedido à transposição completa, correcta e clara da Directiva, quer por não ter legislado, quer por ter legislado mal e em condições deficientes, o Estado Português incorreu e incorre em responsabilidade, devendo indemnizar o A. dos prejuízos sofridos;
25- A douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 483º, n.º 1, 562º, 563º e 564º do Código Civil, no n.º 3 do art. 5º da Segunda Directiva 84/5/CEE e dos artigos 249º e 10º do Tratado CEE, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção provada e totalmente procedente.
Contra-alegou o Estado Português pugnando pelo não provimento do recurso, quer porque considera que a Directiva em questão foi correctamente transposta, quer porque considera que a solução dada ao caso do autor pelo STJ resultou da mera interpretação das normas legais então em vigor, interpretação essa que não se consubstancia em erro grosseiro ou grave.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
Com interesse para a decisão da causa cuja apreciação é pedida a este Tribunal deve-se considerar assente a seguinte factualidade concreta que resulta dos documentos juntos aos autos:
1º- O autor foi vítima de um acidente de viação ocorrido em 12 de Abril de 1997 tendo sofrido vários danos, sendo que para ser ressarcido desses mesmos danos intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo uma acção ordinária que correu os seus termos sob o n.º 142/2000, 4º juízo cível e em que demandou A…, R… e o Fundo de Garantia Automóvel;
2º- Nessa acção veio a ser proferida sentença em 8/02/2002, onde, com interesse para esta acção se julgaram provados os seguintes factos:
- O autor ficou com sequelas do traumatismo craniano encefálico e facial, atrofia óptica do olho esquerdo, ptose palpebral, estrabismo residual e traumatismo lombar e da anca esquerda e, em resultado dessas sequelas ficou com uma IPP de 50% para o exercício de qualquer profissão;
- Isso causa-lhe desgosto;
- O autor nasceu em 10-3-1951 e, antes do acidente, era saudável e robusto;
-Antes do acidente trabalhava para a “S…, SA.”, como servente da construção civil, auferindo cerca de 100.000$00 por mês, e esteve totalmente incapacitado de trabalhar desde 12-4-97 até 30-11-1998, não tendo recebido qualquer quantia durante esse período;
- O autor foi reformado por invalidez em Dezembro de 1998, e foi-lhe deferida a respectiva pensão, pelo Centro Nacional de Pensões a partir de 23-4-98;
- O CNP pagou ao autor a quantia de 1.858.486$00, referente a pensões desde 1-12-98 a 30-11-2001, e o valor da pensão foi actualizado para 45.920$00 em 1-12-2000, sendo anteriormente de 43.730$00;
- Em consequência do acidente o VCT ficou com a roda da frente, a forquilha, a direcção e o farol empenados, e a sua reparação foi orçada ao tempo do embate em 57.060$00;
- O autor despendeu 185.034$00 em médicos, consultas, exames e óculos e 31.375$00 em transportes e deslocações para tratamentos;
Na fundamentação dessa mesma sentença escreveu-se quanto à quantificação dos danos que resultaram provados:
“No caso presente, o autor sofreu lesões corporais de certa gravidade e que determinaram consequências também graves, com saliência para duas intervenções cirúrgicas, incapacidade total para o trabalho durante 19 meses e uma IPP de 50% para o exercício de qualquer profissão.
O Autor tinha 46 anos, era saudável e robusto e trabalhava, como servente da construção civil, com o vencimento mensal de cerca de € 499.
Com base nestes elementos, o valor dos danos sofridos pelo autor, por efeito das lesões corporais, particularmente pela incapacidade (total e parcial) para o trabalho, é manifestamente superior ao dobro do já apontado limite, pelo que este deve ser considerado, fixando-se pois a indemnização por tais danos em 4.000.000$00 [€ 19.952].
Os estragos do motociclo foram orçamentados, ao tempo do embate (12-4-97), em 57.060$00 [€ 285].
Tendo-se em conta a data da citação dos réus (16-2-2000), em relação à qual deve ser fixada e actualizada a indemnização, por serem devidos a partir de então juros de mora (art. 566º, n.º 2 e 805, n.º 3 e segts. do Cód. Civil), e a medida da contribuição do risco dos veículos para o acidente, fixa-se a indemnização, pelos referidos danos materiais, em 31.000$00 [€ 155].”;
3º Também na dita sentença, quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção do acidente, escreveu-se: “Assim, a colisão dos veículos deve ser atribuída ao risco próprio da sua circulação e, na falta de elementos em sentido contrário, ou seja, na situação de dúvida, deve considerar-se igual a contribuição do risco de cada um dos veículos (art. 506º do Cód. Civil).”;
Quanto ao pedido formulado pelo CNP nesse mesmo processo decidiu-se que:
“O Centro Nacional de Pensões pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 1.858.486$00, relativa a pensões de invalidez, determinada pelas lesões corporais provocadas pelo acidente em causa, pagas ao autor até 30-11-2001.
Nos termos das disposições conjugadas do Dec.-Lei n.º 28/84 de 14-8, 4º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 59/89 de 22-2, e 9º e segts. do Dec.-Lei n.º 329/93 de 25-9, os terceiros devedores de indemnização “pelo facto determinante da incapacidade” são solidariamente responsáveis pelo reembolso ao CNP das pensões de invalidez, pagas ao lesado, até ao “valor da indemnização por perda da capacidade de ganho” (cit. art. 9º).
Aquele montante, cujo reembolso é pedido pelo CNP está abrangido por esse valor da indemnização.
Por outro lado, tal montante deve ser abatido ao da indemnização pelas lesões corporais, uma vez que o CNP, com o pagamento das pensões se substituiu aos responsáveis civis e estes não podem ser onerados para além do limite previsto no art. 508º do Cód. Civil.”;
4º No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 9 de Outubro de 2002 que recaiu sobre esta sentença escreveu-se:
“Do exposto, é de concluir que, rejeitada a aplicabilidade directa da Directiva em causa e a falta de transposição relativa à responsabilidade pelo risco, a interpretação feita pelo TJCE, na questão prejudicial do reenvio, suscitada pelo Tribunal de Setúbal, não pode ser objecto de interpretação conforme, a impor a interpretação do direito nacional à luz do teor da Directiva Comunitária.
Improcede, deste modo, a conclusão 4ª da alegação do A/recorrente na qual defende que, face à aludida Directiva, deve ser considerado revogado o art. 508º do CC, não havendo que proceder à limitação ou redução das indemnizações, como fez na sentença recorrida.”;
5º Este Acórdão da Relação teve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que veio a decidir esta questão nos mesmos termos por Acórdão datado de 17/06/2003;
6º Portugal estava obrigado a adaptar a sua legislação à Directiva, em matéria de limites mínimos de seguro por responsabilidade civil decorrente de acidente de viação até 31/12/1995 – art. 5º da Directiva, na redacção do Anexo I, Parte IX, F, do Acto relativo às condições de adesão do Reino Unido e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados.
Nada mais há que dar por assente.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
*
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão cuja apreciação nos é colocada neste recurso – saber se, à data em que foi proferida a decisão no Tribunal de Viana do Castelo – a Directiva 84/5/CEE se podia ou não considerar transposta em termos de – no caso de não se poder considerar transposta, como era obrigação do Estado Português – se poder responsabilizar o Estado pela não adequação do disposto no art. 508º, n.º 1 do Código Civil ao texto que resultava da Directiva.
Esta questão suscitou grande divergência na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e nos outros Tribunais hierarquicamente inferiores, havendo mesmo posições contraditórias algumas das quais afirmavam que se deveria considerar revogada tal norma, quanto aos limites máximos indemnizatórios aí previstos, sendo que tal divergência acabou por ser resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, datado de 25 de Março de 2004 e proferido nos autos de recurso n.º 03B3515 onde se fixou a seguinte Jurisprudência: “O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro.”.
É certo também, que poucos dias antes, em 19 de Março de 2004, foi publicado o DL n.º 59/2004 que veio seguir aquele mesmo entendimento e que era o de se dever considerar revogado o art. 508º do CC.
Já na sequência de toda esta Jurisprudência e Legislação, veio o Tribunal da Relação do Porto a decidir uma questão exactamente igual a esta de que agora tratamos, ou seja, a responsabilização do Estado pela não transposição atempada da dita Directiva, e que resultou do Acórdão proferido em 7 de Maio de 2005 nos autos de recurso n.º 0530820.
Porque tal Acórdão está muito bem fundamentado e porque aderimos a tal fundamentação sem quaisquer reparos seguiremos de perto a solução que aí foi encontrada para esta questão.
Assim, aí escreveu-se que:
“À data em que foi proferida a sentença em primeira instância (28-05-2001) que reduziu a 4.000.000$00 a atribuição da indemnização aos ….. por virtude da aplicação dos limites que o artº 508º, nº 1 do CC consignava, ocorriam largas divergências, quer na doutrina, quer na jurisprudência ,como de resto veio a dar conta o referido acórdão uniformizador de jurisprudência.
Em concreto, como ali é referido, discutia-se se depois da publicação da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação automóvel) e sobretudo após as alterações do art. 6º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, advindas do DL nº 3/96, de 25 de Janeiro (e, mais tarde, do DL nº 301/2001, de 23 de Novembro), se ainda se devia considerar aplicável aos casos como o dos autores, o preceituado naquele art. 508º, nº 1.
Para uns, o art. 508º do CC permanecia em vigor e é, nos seus precisos termos, aplicável aos casos de responsabilidade objectiva, isto é, às situações em que, ocorrido um acidente de viação sem culpa do responsável, importa fixar o montante indemnizatório a atribuir ao lesado.
Em contrapartida, para outros, o art. 508º do CC era inaplicável por ter sido tacitamente revogado pelo DL nº 3/96, que alterou o art. 6º do DL nº 522/85.
…….
Perante toda a controvérsia jurisprudencial instalada (de perto acompanhada pela doutrina nacional) [Vejam-se as várias referências doutrinais e jurisprudenciais que foram desenvolvida sobre esta matéria, sintetizadas no artigo de Adriano Garção Soares- Cadernos de Direito Privado- nº 3 - ano 2003, pág. 24 e a conclusão final de que já então (2003) se esperava que o Estado Português reconhecesse que não cumpriu completamente a sua obrigação de transposição da Directiva 84/5//CEE de 30.12.1983, devendo revogar expressamente o nº 1 do artº 508º do CC e adequar os limites da responsabilidade pelo risco aí previstos aos dos valores mínimos fixados para o seguro obrigatório] veio a ser fixado o acórdão uniformizador com o seguinte conteúdo:
"Sumário: O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro”.
Mas isso ocorreu em 25-03-2004 e este acidente dos autos é de 20 de Janeiro de 1997, tendo a sentença onde foi aplicada a indemnização do artº 508º do CC sido proferida em 1ª instância, em 28-05-2001, a qual veio a ser confirmada na Relação (21-01-2002) e no STJ em 19-09-2002.
Por isso importa analisar aqui a questão de saber se assiste razão aos recorrentes na forma como configuram esta acção.
…Resulta do acórdão do STJ de 19-09-2002 que confirmou o Acórdão da Relação que por sua vez confirmara a sentença da 1ª instância, que a argumentação em que incidiu foi no sentido de não aplicação do efeito directo horizontal e de não aplicação do princípio da interpretação conforme ….. ao direito comunitário invocado no caso, com referência à questão prejudicial colocada pelo Tribunal Judicial de Setúbal em processo que aí correu …..
Por isso, declarou-se expressamente que enquanto a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, não estivesse transposta para o direito nacional, não haveria que julgar revogado o artº 508º nº 1 do CC.
Alcançou-se, por conseguinte, a conclusão da não revogação do artº 508º e atribuiu-se aos autores apenas da indemnização dentro dos limites que ali se encontravam previstos.
Ora desde logo neste aspecto os recorrentes ao verem apreciado o seu direito com esta interpretação se viram privados da indemnização a que se julgam com direito e como tal, nessa perspectiva, tem de admitir-se que sofreram prejuízos, já que lhes foi reafirmado que a Directiva não se encontrava transposta para estes efeitos.
Assim sendo não é correcto afirmar-se, como se fez na sentença em recurso, que a única via era já então a da interpretação conforme, tal como se veio a concluir no acórdão uniformizador, cuja razão de ser foi contudo a de por termo às divergências existentes quanto à questão existentes no próprio Supremo Tribunal de Justiça.
Tem, assim, de admitir-se não só que a questão era discutível, resultando isso mesmo inequivocamente do referido acórdão uniformizador e quanto a nós da própria alteração legislativa que veio a ser introduzida ao artº 508º , nº 1 do CC pelo citado DL nº 59/2004 de 19/3.
Foi precisamente por existirem essas divergências que foi necessário proferir acórdão uniformizador interpretativo, não podendo contudo a sua doutrina ter qualquer influência no desfecho desta acção, já que se pede a responsabilização do Estado Português pela omissão de legislar claramente quanto ao alcance da Directiva relativamente à responsabilidade civil contemplada no artº 508, nº 1 em causa, num período em que não existia essa interpretação uniforme de jurisprudência, nem a alteração legislativa introduzida nesse mesmo artº 508º nº 1 do CC.
Como aos recorrentes foi dito em sentença transitada em julgado que não podiam obter a indemnização pedida com base na revogação tácita do artº 508º nº 1 do CC por força do direito comunitário inserido naquela Directiva não totalmente transposta, então só lhes resta pedir responsabilidades ao Estado por violação das suas obrigações nesse âmbito.
….No acórdão que proferimos em idêntica situação em 14.03.2002 (acima identificado) já então ao concluir pela não revogação do artº 508º, apontámos o caminho de resolução destas situações, ou seja, aí referimos que “Afigura-se-nos que a situação existente é de omissão legislativa na perspectiva de que o Estado Português perante esta jurisprudência do TJCE terá de complementar a legislação sobre seguros, por forma a contemplar os mesmos limites de seguro obrigatório, também no caso de responsabilidade pelo risco. Poder-se-á dizer, em suma, que as directivas em causa ainda não se encontram completamente transpostas para o direito interno português, introduzindo-lhe este tipo de responsabilidade cujos montantes de indemnização vêm sendo resolvidos por recurso ao disposto no artº 508 do CC”.
Concluímos aí então que a situação não é a de considerar revogada a norma consagrada no CC no artº 508º que contempla o regime de responsabilidade pelo risco alargado às actividades nele definidas, mas sim de o Estado Português complementar legislação sobre seguros, onde também na interpretação agora defendida pelo TJCE, seja previsto no direito nacional cobertura por um seguro que respeite os montantes mínimos de garantia fixados no artº 1º nº 2 da 2ª Directiva Comunitária (84/5/CEE).
…….O Estado Português pelo citado DL nº 59/2004 de 19/3, veio, quanto a nós, (entendimento que não foi seguido na sentença recorrida) reconhecer implicitamente essa violação do direito comunitário, ao não fazer uma transposição completa e clara da segunda Directiva, sendo certo que devia conhecer, desde há anos, que essa controvérsia jurisprudencial estava instalada sobre a questão.
Pode concluir-se, assim, que as decisões que antecederam esta acção e que apreciaram o direito dos recorrentes, impondo-lhes o limite de indemnização do artº 508º ,nº 1 do CC então em vigor, tiveram como pressuposto que a Directiva em causa não foi completamente transposta até ao surgimento do citado DL nº 59/2004 de 19/3.
Na verdade, como já se referiu, na apreciação do direito dos autores através das várias instâncias foi dito expressamente que o artº 6º do DL 522/85 e o nº 1 do artº 508 não importavam interpretação conforme capaz de levar a entender como revogado tacitamente este último, por se inserirem em planos diferentes.
Como tal impunha-se ao Estado que atempadamente tivesse transposto a referida segunda directiva para não originar as divergentes interpretações e tornar claro que o artº 508 tinha limites mínimos para a responsabilidade pelo risco, acautelando também dessa forma os responsáveis pelo pagamento de indemnizações no ajustamento dos respectivos contratos, o que não aconteceria se de um momento para o outro ficassem responsabilizados em termos quase idênticos quer se tratasse de caso de responsabilidade com culpa ou simplesmente pelo risco.
….Em que termos pode então ser aferida a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados a particulares pelo facto de violações das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário?
A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta matéria encontra-se profusamente ilustrada no Parecer que foi junto aos autos subscrito por José Luís Cruz Vilaça e Luís Miguel Romão, donde se extrai que há lugar a responsabilidade pelos prejuízos causados a particulares por eventuais violações das Directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, decorrentes da possível desconformidade das normas nacionais que alegadamente as transpõem para o direito nacional e as normas relativas à responsabilidade civil objectiva por acidentes de viação, designadamente dos limites máximos de indemnização constantes do nº 1 do artigo 508º do Código Civil.
Sobre esta questão da responsabilidade de um Estado pelos prejuízos causados a particulares por danos decorrentes da violação das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário imputáveis a uma autoridade pública nacional, o Tribunal de Justiça recorrendo aos princípios fundamentais do sistema jurídico comunitário, pronunciou-se efectivamente diversas vezes, no sentido da existência dessa responsabilidade (cfr. entre outros o Acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colectânea, nºs 25, 27 , 31, 32, 33 e 34; British Telecomunications, C-392/93, Colectânea, nº 38).
Mas foi no acórdão do Tribunal de Justiça das CE de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colectânea, nº 35 que essa questão ficou clara já que aí se afirmou que “a responsabilidade pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário imputáveis a uma autoridade pública nacional constitui um princípio inerente ao sistema do Tratado CEE” .
Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe a cada um dos Estados-membros assegurar que os particulares obtenham a reparação do prejuízo que lhes causou a violação do direito comunitário, qualquer que seja a autoridade pública que tenha cometido essa violação e qualquer que seja aquela a quem incumbe, em princípio, o ónus dessa reparação.
Marta Chantal, na sua obra Da Responsabilidade do Estado pela Violação do Direito Comunitário, designadamente a pág.81 e 154 e ss (conferir também as conclusões a fls. 183 e ss), refere expressamente que foi com o Acórdão Francovich que se fez a consagração do princípio geral de responsabilização do Estado pela violação do direito comunitário, visto tratar-se de uma questão que, até então, era alvo de grande controvérsia.
Também José Luíz Caramelo Gomes- O Juiz Nacional e o Direito Comunitário, pág.105 e ss se refere a esta mesma matéria, comentando todos os restantes casos de jurisprudência acima referidos Brasserie du pécheur e Factortame (páginas 112 a 115), e British Telecomunications (pág.116 e ss), concluindo no sentido da mesma orientação da aplicação do princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares pelas violações do Direito Comunitário que lhe são imputáveis é inerente ao sistema do Tratado.
E quanto aos prejuízos dos particulares que devem ter-se como acautelados pelo Direito Comunitário vem sendo entendido que da interpretação do disposto nas Directivas referidas, designadamente do n.º 1 do artigo 3.º da Primeira Directiva e o n.º 2 do artigo 1.º da Segunda Directiva que as regras de direito comunitário aí consignadas têm por objecto conferir direitos aos particulares, no sentido de que o seguro automóvel obrigatório deve, permitir aos terceiros vítimas de um acidente causado por um veículo ser indemnizados de todos os danos emergentes de lesões corporais e dos danos patrimoniais sofridos dentro dos montantes fixados no artigo 1º nº 2 da Segunda Directiva.
De outro modo ao permitir-se a limitação da indemnização dos terceiros vítimas de um acidente de viação, nos casos de responsabilidade pelo risco, estar-se-ia a aceitar disparidades de tratamento entre as vítimas consoante o local do Estado membro em que o acidente ocorresse, situação que as directivas têm precisamente como objectivo evitar, com isso se frustrando o efeito útil (artº 3º nº 1 da Primeira Directiva) ficaria assim privado do seu efeito útil.
….Mas para que possa responsabilizar-se o Estado quanto à reparação de prejuízos aos particulares torna-se necessário que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se verifiquem três condições:
A primeira é que haja sido violada uma regra de direito comunitário que tenha por objecto conferir direitos aos particulares;
A segunda é que essa violação seja suficientemente caracterizada; e
A terceira é que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-membro e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.
A- No caso dos autos, e relativamente à primeira das condições, há que atentar no seguinte:
Como sabemos pela Primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 103/1 de 2-05-72), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, previu-se a abolição dos controlos nas fronteiras da carta verde e a criação, em todos os Estados-Membros, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cobrisse os danos causados no território de todos os Estados Membros.
Adoptando o princípio da indemnização das vítimas de acidentes de viação, desde que demonstrada a existência de responsabilidade, o artigo 3º nº 1, da Directiva 72/166 dispõe que "Cada Estado-Membro... adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades do seguro”.
A Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 8/17 de 11-01-84) relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, diz respeito ao âmbito de cobertura do seguro obrigatório e fixa os montantes mínimos deste.
E logo no art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da Segunda Directiva, se dispõe que:
1 - O seguro referido no n.º 1, do art. 3.º, da Directiva 72/166 CEE, deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.
2 - Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados Membros, cada Estado Membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores:
- 350.000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais que uma vítima em consequência do mesmo sinistro;
- 100.000 ECUs por sinistro, relativamente aos danos materiais, seja qual for o número de vítimas”;
Nos termos do n.º 5 da referida Directiva, com a redacção que lhe foi dada pelo Anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe “Seguros”, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e República Portuguesa e às adaptações dos Tratados:
1 - Os Estados membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente Directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, (...).
2 - As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988.
3 - Por derrogação ao n.º 2:
a)-O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.º 2 do art. 1.º.
B- Ora como já referimos a violação existente é a da não transposição completa da Segunda Directiva, já que as decisões que limitaram a indemnização aos recorrentes se apoiaram nesse entendimento, ou seja, de que a Directiva era por si insusceptível de produzir efeitos directos horizontais.
A existência de diversos acórdãos contraditórios, quer nas Relações, quer no próprio Supremo Tribunal de Justiça, sobre o facto de a Segunda Directiva ter ou não sido completamente transposta para o direito português é, por si só, demonstrativa de que tal transposição, não foi correctamente efectuada pelo legislador português.
No caso dos autos o Estado Português só através do DL nº 59/2004, de 19 de Março, veio finalmente a proceder à alteração da redacção do nº 1 do artigo 508º do Código Civil, por forma a dar cabal cumprimento ao disposto na Segunda Directiva.
E nesse DL, com respeito por opinião contrária, reconhece-se a necessidade de proceder à alteração da norma em causa para pôr finalmente termo à discrepância de critérios quanto aos montantes mínimos do capital seguro fixados pelo nº 2 do artº 1º da Segunda Directiva independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo.
C- Por conseguinte o Estado Português não cumpriu o disposto no nº 3 do artigo 5º da Segunda Directiva e dos artigos 249º (ex-artigo 189º) e 10.º (ex-artigo 5º) do Tratado CEE, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça.
E como se referiu, decorre da jurisprudência dos tribunais comunitários que a obrigação de um Estado-Membro adoptar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma directiva é uma obrigação coerciva (de resultado) imposta pelo artigo 249º do Tratado CEE (ex-artº 189).
O que resulta dos diversos acórdãos do Tribunal de Justiça em interpretação das primeira e segunda Directivas é o princípio de que a partir do momento em que se admite que existe responsabilidade civil e uma vez que a indemnização deve cobrir os danos efectivos provocados (danos pessoais e patrimoniais), os montantes mínimos do capital seguro ali fixados têm de ser respeitados, independentemente da espécie de responsabilidade civil aplicável e como tal obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores a esses montantes mínimos de garantia fixados.
Houve assim uma clara violação do direito comunitário, por parte do Estado Português, o qual tinha a obrigação de transpor, correcta e integralmente, a referida Segunda Directiva até 31.12.1995 e não o fez, pois que foi o próprio Supremo (no acórdão uniformizador referido) que expressamente admitiu e se referiu à manifesta divergência doutrinal e jurisprudencial existente em Portugal sobre a transposição ou não da Segunda Directiva para o direito português.
D- O Legislador procedeu, com o citado DL nº 59/2004 de 19/3, à transposição do artigo 1º,nº 2 da Segunda Directiva.
Não obstante considerar, no preâmbulo do referido Decreto-Lei, que o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 3/96, de 25 de Janeiro, e 301/2001, de 23 de Novembro, foi o pressuposto da necessidade de proceder à alteração dos termos do nº 1 do artigo 508º do Código Civil que esteve presente neste diploma, para pôr finalmente fim à discrepância de critérios quanto aos montantes mínimos do capital seguro fixados pelo nº 2 do artº 1º da Segunda Directiva, independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo.
Entendemos também, tal como se defende no douto Parecer juntos aos autos a que já nos referimos, que esta posição do Estado Português com este DL constitui a assunção da discrepância entre o disposto no nº 2 do artigo 1º da Segunda Directiva e a legislação nacional constante do artigo 508º do CC, já que aí se alude expressamente ao propósito de “Procurando obviar-se a esta discrepância, fixou-se um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização…”.
Daí que não obstante o Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 25 de Março de 2004 tenha reconhecido que era possível fazer interpretação diferente da Segunda Directiva quanto aos montante mínimos a fixar em caso de responsabilidade pelo risco, por entenderem estar revogado tacitamente o nº 1 do artº 508º do CC de acordo com o artigo 6.º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro na redacção dada pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, o certo é que o Estado alguns dias antes, pelo DL nº 59/2004 de 19 de Março de 2004, veio reconhecer a anterior desconformidade entre o direito nacional e o direito comunitário relevante.
E- Consideramos, pois, que se encontra verificada a primeira das condições acima referidas relativamente ao pressuposto para a existência de responsabilidade civil do Estado Português por incumprimento do direito comunitário por violação do disposto nos artigos 10º e 249º do Tratado CEE e do nº 2 do artigo 1º e nº 3 do artigo 5º da Segunda Directiva, na redacção que dela acima se transcreveu.
Em consequência deste pressuposto está aberto caminho para os autores poderem receber indemnização pelos montantes que foram definidos na acção, mas que lhe não foram atribuídos pela existência dos limites constantes do nº 1 do artº 508º do CC.
…Mas vejamos se também se verificam as duas outras condições que acima enunciámos:
Quanto à segunda das condições respeitante à efectivação da responsabilidade do Estado relativamente à existência de uma violação suficientemente caracterizada.
Socorrendo-nos da doutrina desenvolvida por Marta Chantal, na obra citada, pág.93 e ss, com referência à jurisprudência que emergiu do Acórdãos Brasserie du pêcheur e Factortame e sobretudo Francovich mencionados por José Caramelo, op. cit. pág.105 e ss, a violação ao direito comunitário a tomar em conta tem de ser suficientemente caracterizada para poder aferir-se da omissão de não transposição da Directiva, nos termos em que se invoca na petição inicial.
No caso dos autos, já referimos que temos como bem definido que existiu uma violação caracterizada do direito comunitário, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça citada pois que não foi completamente transposta a Segunda Directiva nos aspectos apontados.
Impunha-se ao Estado Português que harmonizasse legislativamente nesta matéria, não só os montantes de garantia pelos quais o seguro seria obrigatório (como fez), mas também que esses montantes eram igualmente aplicáveis aos casos de responsabilidade objectiva, face às obrigações que se lhe impunham no cumprimento da Segunda Directiva, devendo alterar, em consequência (o que não fez atempadamente) o nº 1 do artº 508º do CC.
E isso começou a impor-se, pelo menos a partir do momento em que o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre tais questões em sede de reenvio prejudicial ou em casos concretos (onde se afirmava que o n.º 2 do artigo 1.º da Segunda Directiva se opunha a uma legislação nacional, como a portuguesa, que previa montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por aqueles artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só houvesse lugar a responsabilidade civil pelo risco) e sobretudo porque na jurisprudência interna em todas as instâncias, passaram a existir fortes divergências sobre a questão em causa.
Por isso também neste aspecto temos como verificada também a segunda das condições que vimos analisando, ou seja, a de que existe uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, que leva a concluir por culpabilidade do Estado.
….Finalmente quanto à existência da condição respeitante ao nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbiria ao Estado Português de transpor, de uma forma correcta e completa as Directivas em causa e o prejuízo sofrido pelos Recorrentes.
Neste aspecto resulta claro da parte decisória da sentença que atribuiu apenas a indemnização de 4.000.000$00 aos recorrentes, que tal foi feito em obediência à 2ª parte do nº 1 do artº 508º do CC, já que a indemnização que lhes era devida, não fora esta redução, seria de um total de 33.100.000$00.
São, pois, patentes e decorrentes da situação de não transposição da Segunda Directiva os prejuízos sofridos pelos recorrentes, uma vez que têm a ver directamente com a sua não aplicação pelos tribunais (por não a considerarem transposta) em termos de se manter a validade dos limites máximos (nº 1 do artº 508º do CC) na indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável.
Estes prejuízos devem-se ao facto da conduta omissiva do Estado Português ao não cumprir as suas obrigações de legislar a que se encontrava adstrito desde 31 de Dezembro de 1995, em virtude das Primeira e Segunda Directivas e do disposto nos actuais artigos 249º e 10º do Tratado CEE.
Existe, pois, nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbia ao Estado Português de transpor, de uma forma correcta e completa as Directivas em causa e o prejuízo sofrido pelos Recorrentes.
Como tal incumbe ao Estado reparar as consequências dos prejuízos causados aos recorrentes que consistem no pagamento da diferença entre a indemnização a que tinham direito de 33.100.000$00 menos a que lhes foi atribuída de 4000.000$00,ou seja, de 29.100.000$00 = 145.158,18€, acrescida dos juros legais em vigor no período decorrente desde a data da citação na acção da 1ª instância onde lhe foram aplicados os limites do nº 1 do artº 508º do CC, até efectivo e integral pagamento.”
Esta foi a argumentação expendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e que aqui se acompanha; vejamos então o que se passa no caso dos autos.
Na acção que o A. intentou contra A... F... M..., R... A... G... E... M... e Fundo de Garantia Automóvel peticionou as seguintes quantias:
- € 12.470 a título de danos não patrimoniais – para compensação de todas as dores, incómodos, transtornos, desgosto e frustração pelas sequelas de que ficou portador, do facto de se ver precocemente diminuído na sua capacidade de trabalho e de utilização do corpo [peticionando agora contra o Estado a quantia de € 12.500];
- € 11.488 a título de retribuições perdidas pelo facto de ter estado totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia 12 de Abril de 1997 até 30 de Novembro de 1998, com base num vencimento mensal de € 584 [peticionando agora contra o Estado a quantia de € 9.776,41];
- € 99.760 a título de indemnização para compensar o dano patrimonial futuro sofrido com a sua incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual [peticionando agora contra o Estado a quantia de €60.000];
- € 384 a título de danos patrimoniais sofridos pelo seu motociclo e respectiva desvalorização do seu valor venal [peticionando agora contra o Estado a quantia de 284,61];
- € 922,95 a título de despesas efectuadas em tratamentos às lesões sofridas, honorários médicos de consultas, exames, medicamentos e óculos [peticionando agora contra o Estado a mesma quantia];
- € 156,50 a título de despesas de transportes e deslocações para tratamento às lesões sofridas [peticionando agora contra o Estado a mesma quantia].
Na sentença proferida nesses autos e que veio a ser confirmada quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça fixou-se a indemnização a que o Autor teria direito nos seguintes termos:
“No caso presente, o autor sofreu lesões corporais de certa gravidade e que determinaram consequências também graves, com saliência para duas intervenções cirúrgicas, incapacidade total para o trabalho durante 19 meses e uma IPP de 50% para o exercício de qualquer profissão.
O Autor tinha 46 anos, era saudável e robusto e trabalhava, como servente da construção civil, com o vencimento mensal de cerca de € 499.
Com base nestes elementos, o valor dos danos sofridos pelo autor, por efeito das lesões corporais, particularmente pela incapacidade (total e parcial) para o trabalho, é manifestamente superior ao dobro do já apontado limite, pelo que este deve ser considerado, fixando-se pois a indemnização por tais danos em 4.000.000$00 [€ 19.952].
Os estragos do motociclo foram orçamentados, ao tempo do embate (12-4-97), em 57.060$00 [€ 285].
Tendo-se em conta a data da citação dos réus (16-2-2000), em relação à qual deve ser fixada e actualizada a indemnização, por serem devidos a partir de então juros de mora (art. 566º, n.º 2 e 805, n.º 3 e segts. do Cód. Civil), e a medida da contribuição do risco dos veículos para o acidente, fixa-se a indemnização, pelos referidos danos materiais, em 31.000$00 [€ 155].”.
Também na dita sentença, quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção do acidente, escreveu-se: “Assim, a colisão dos veículos deve ser atribuída ao risco próprio da sua circulação e, na falta de elementos em sentido contrário, ou seja, na situação de dúvida, deve considerar-se igual a contribuição do risco de cada um dos veículos (art. 506º do Cód. Civil).”.
Face aos termos em que a sentença foi proferida, com repartição do risco próprio de cada um dos veículos em partes iguais, a responsabilidade dos réus estaria limitada a 50% do valor peticionado, e portanto o autor apenas teria direito a receber, no caso de se ter provado na totalidade a acção, a quantia de, grosso modo, € 62.623, quando na realidade apenas foi fixada a quantia indemnizatória de € 20.107 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (já tendo em conta a quantia que deveria ser paga ao CNP e não ao Autor por entretanto já a ter recebido).
Também é certo que na presente acção o Autor vem peticionar quantias diferentes, para menos, relativamente às quais havia que ter em conta o seu vencimento mensal então auferido e que era de € 499 e não de € 584 como havia alegado na acção que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo.
Não pode deixar de se surpreender dos termos em que essa sentença foi proferida, na mesma não foi emitida qualquer pronuncia quanto às despesas efectuadas em tratamentos às lesões sofridas, honorários médicos de consultas, exames, medicamentos e óculos e às despesas de transportes e deslocações para tratamento às lesões sofridas.
Ou seja, quanto à quantia de € 1079 a sentença acabou por não condenar os RR. no seu pagamento apesar de tal matéria se ter dado como provada.
Portanto, na presente acção há que determinar o valor da indemnização a que o Autor teria direito respeitante a danos não patrimoniais e patrimoniais não fora a limitação que existia decorrente do art. 508º, n.º 1 do CC e em função disso apurar os danos concretos que a conduta omissiva do Estado lhe causou.
Concluindo, pode-se afirmar que o recorrente na presente acção reúne os 3 pressupostos referidos no Ac. do TRP para poder vir a ser indemnizado nos termos em que peticiona, faltando apenas apurar os valores concretos de tal indemnização.
*
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar o saneador/sentença recorrido;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam os seus ulteriores termos para os efeitos acima apontados.
Custas nesta instância pelo Estado.
D.N.
Porto, 08 de Março de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho