Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00991/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | OBRAS DEVER CONSERVAÇÃO IMÓVEL COMPROPRIEDADE |
| Sumário: | I. Na aferição e efectivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de conservação dos imóveis inserta no art. 89.º do RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. II. A decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objecto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efectivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação decorrentes do auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/30/2010 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 11.05.2010 que no âmbito da acção administrativa especial movida contra o MUNICÍPIO DO PORTO julgou improcedente a acção administrativa especial na qual peticionava a anulação dos actos praticados em 05.02.2007 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto nos termos dos quais foi ordenada a execução de obras no prédio sito na Rua … de que a mesma é comproprietária. Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 118 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) Resulta da matéria de facto apurada que a Autora ora recorrente é comproprietária do prédio sito na Rua…, no Porto, sendo demais comproprietários os seus cinco irmãos. Pelo que, a Autora ora recorrente apenas detém uma quota de 1/6 do imóvel em causa. b) Encontra-se igualmente provado nos autos que, não obstante a propriedade sobre os imóveis ser objecto de registo predial público exactamente para garantir os necessários fins de publicidade, a Entidade demandada apenas notificou a Autora, e nunca os demais 5 comproprietários do prédio, dos ofícios respeitantes às vistorias efectuadas às partes comuns e 1.º andar do mesmo, bem como dos despachos que intimavam à realização das obras referidas nos autos de vistoria. c) Em face do supra exposto, entende a Autora ora recorrente, com todo o devido respeito, que os actos administrativos impugnados são inválidos, em primeiro lugar, por violação de lei, designadamente o disposto no artigo 1405.º, n.º 1 conjugado com o artigo 1411.º, n.º 1 ambos do Código Civil, isto porque, segundo o artigo 1405.º, n.º 1 do C. Civil «os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, (…)», sendo que somente a participação ou contribuição nos encargos da coisa, nomeadamente nas despesas necessárias à conservação da coisa comum, é feita em proporção das respectivas quotas. d) A posição jurídica dos comproprietários é, assim, por natureza a do exercício conjunto das situações jurídicas activas (direitos, poderes, faculdades) e passivas (deveres, ónus, encargos), sendo excepcionais os casos de exercício singular, como seja na hipótese de exigir a reivindicação de terceiro da coisa comum ou a divisão da coisa comum (artigos 1405.º, n.º 2 e 1412.º do C. Civil). e) Desta forma, a situação de os encargos pela realização das obras poder ser qualificada como uma obrigação propter rem ou ob rem não afasta a natureza de, no caso de compropriedade sobre coisa comum, tal tratar-se também de uma obrigação conjunta e não solidária, o que implica que só pode ser exigida simultaneamente de todos os comproprietários. f) A violação da natureza jurídica desta obrigação não pode ser tratada como uma mera questão de inoponibilidade aos demais comproprietários, como faz o acórdão recorrido, mas sim uma verdadeira questão de invalidade dos actos impugnados, sob pena de suma injustiça, e até contradição, de termos um acto administrativo válido mas apenas oponível a um comproprietário, que por lei só está obrigado a custear 1/6 do valor das obras, que é a proporção da sua quota, não sendo possível concretizar o efeito útil desse acto face aos demais 5/6 (restantes quotas dos demais comproprietários) a quem o acto não é oponível. g) A Autora ora recorrente entende que os actos impugnados são inválidos, em segundo lugar, por se verificar uma manifesta contradição na resposta dos peritos aos quesitos objecto das vistorias realizadas ao prédio, tecnicamente incongruente, uma vez que aqueles, se por um lado, consideram que este ameaça ruína, oferecendo perigo para a segurança dos moradores e transeuntes, havendo até risco iminente de desmoronamento parcial de elementos da cobertura incluindo clarabóia, tectos, paredes e pavimentos interiores, nomeadamente na zona confinante à caixa de escadas e revestimento de fachadas; por outro lado, consideraram que o prédio não deve ser total ou parcialmente demolido. h) À face do disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) o prédio em causa não sofre apenas más condições de segurança ou de salubridade, mas oferecendo ameaça, total ou parcial, de ruína e oferecendo perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, o poder/dever da Entidade demandada deveria ter sido exercido no sentido de ordenar a demolição total ou parcial daquele, uma vez que não bastam simples obras de conservação para corrigir a falta das condições de segurança ou insalubridade. i) A Autora ora recorrente entende que os actos impugnados são, ainda, em terceiro lugar, inválidos porque violam o princípio da proporcionalidade na actuação administrativa e do abuso de direito, consagrados respectivamente no artigo 5.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 334.º do Código Civil. j) As obras impostas nos actos impugnados importam em termos de custos financeiros a uma verba muito superior ao rendimento que o prédio proporciona aos seus proprietários, numa proporção calculada em cerca de cem anos de rendas! l) Segundo o artigo 5.º, n.º 2 do CPA «as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar», o que não é manifestamente o caso contrário nos presentes autos. m) O poder/dever previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE, ao abrigo do qual foram praticados os actos impugnados, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica administrativa, na medida em que a Entidade demandada pode ordenar a realização de obras, assim como pode ordenar a demolição total ou parcial da construção, não estando vinculada a decidir num único sentido. n) Sendo a actuação administrativa necessária para satisfazer o interesse público quanto ao estado de conservação dos imóveis em termos de segurança e salubridade, a mesma não pode, contudo, colidir em absoluto com a tutela da propriedade privada, sob pena de se verificar uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. o) O acórdão recorrido entendeu que a figura jurídica do abuso de direito apenas se poderia colocar na relação senhorio/inquilino. Com todo o devido respeito, cremos não lhe assistir razão, porquanto o abuso de direito corresponde a um princípio geral de direito, servindo com válvula de escape do sistema jurídico para realizara a justiça, sendo, por isso, aplicável independentemente da relação jurídica em causa ser de natureza privada ou administrativa - pública …”. O R., enquanto recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 131 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo é justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados. 2. A Recorrente defende que o acto é inválido por padecer de vício de violação de lei, por contrariar n.º 1 do artigo 1405.º e o n.º 1 do artigo 1411.º, ambos do Código Civil, o n.º 3 do artigo 89.º do RJUE, por o mesmo violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º do CPA), bem como por a exigência de realização de obras traduzir um abuso de direito. 3. Tais argumentos não poderão, mais uma vez, proceder. 4. O disposto n.º 1 do artigo 1405.º e o n.º 1 do artigo 1411.º, ambos do Código Civil, determina os direitos e as obrigações dos comproprietários, limitando-se a referir que estes participam nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das respectivas quotas, e que contribuem, na proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum. 5. As referidas disposições legais não contrariam a validade do acto impugnado - execução de obras -, como pretende a Recorrente, limitando-se regular as relações entre os comproprietários. 6. A Recorrente vem defender igualmente que os autos de vistoria são tecnicamente incongruentes, pugnando pela demolição do prédio. 7. Os peritos, com capacidade técnica para o efeito, entenderam que o prédio não deve ser total ou parcialmente demolido. 8. A determinação administrativa que ordena uma demolição funciona sempre como a última ratio. 9. Na verdade, «a demolição só deverá ser determinada quando não for possível manter a operação urbanística» - cfr. Fernanda Paula Oliveira, in Cadernos CEDOUA - Ano II - 2.99, p. 18. 10. O auto de vistoria refere que não é sequer indispensável proceder ao despejo do prédio, o que significa que, da análise técnica resulta que a execução da obra poderá ser feita sem que haja necessidade do prédio estar devoluto. 11. Do documento elaborado pelos peritos resulta claro e evidente que as deficiência do prédio são superáveis com a realização das obras propostas. 12. O prédio não se encontra no estado de degradação defendido pela Recorrente, não tendo a pretensão de demolição fundamento para prosseguir e ser acolhido pela tribunal ad quem. 13. A decisão administrativa em apreço é adequada, necessária e proporcional, cumprindo todos os princípios e procedimentos subjacentes à boa e recomendada actividade administrativa, não merecendo por isso qualquer correcção. 14. Como bem refere o acórdão recorrido, «o acto impugnado não é alicerçado no exercício de um poder discricionário mas sim no exercício de poder/dever». 15. Assim, o acto que determinou a execução de obras no prédio em causa visa corrigir situações de insalubridade e insegurança do imóvel, limitando-se o Recorrido a exercer as competências e atribuições administrativas que lhe estão legalmente cometidas. 16. No que concerne ao alegado abuso de direito, e com é bem explicado no acórdão recorrido e para o qual se remete, tal apenas se poderá colocar na relação senhorio/inquilino, que não está em causa nestes autos. 17. O acórdão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 149/151), pronúncia essa que objecto de contraditório apenas mereceu resposta do R. no sentido da sua concordância (cfr. fls. 154/155). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se decisão judicial proferida enferma de erro no julgamento de facto e de direito traduzido este na ilegal aplicação do disposto nos arts. 334.º, 1405.º, n.º 1, 1411.º, n.º 1 CC, 89.º, n.ºs 2 e 3 RJUE, 05.º, n.º 2 CPA, 62.º CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A A. é comproprietária de prédio sito na Rua …, sendo demais comproprietários os seus cinco irmãos - cfr. doc. n.º 03 junto com a p.i.. II) No dia 22.11.2006 foi realizada, por peritos da «CMP», vistoria ao prédio localizado na Rua … - zonas comuns - tendo sido elaborado o “auto de vistoria” constante de fls. 12 a 14 dos autos que se dá por integralmente reproduzido. III) No dia 22.11.2006 foi realizada vistoria ao 1.º andar do n.º 242 do prédio sito na Rua …, tendo sido elaborado o auto de vistoria constante de fls. 19 a 22 do «PA» que se dão por integralmente reproduzidas. IV) A A. foi notificada por ofícios datados de 22.12.2006, da intenção de ser ordenada a realização de obras quer nas partes comuns do prédio supra referido, quer no respectivo 1.º andar - cfr. fls. 125/126 do «PA». V) A A., através de requerimento datado de 16.01.2007, no qual refere assinar “pela Família” requereu “... que a decisão final seja no sentido de não impor a realização das obras constantes nos referidos autos de vistoria, uma vez que se carece de meios económicos para as mandar executar ...” - cfr. fls. 131 do «PA». VI) No dia 30.01.2007 foi elaborada a INF/529/07/GSS na qual foi proposta a homologação do auto de vistoria com a referência AUTO/933/06/GSS - cfr. fls. 121 do «PA». VII) Sobre a referida informação o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da C.M. do Porto exarou, em 05.02.2007, o seguinte despacho: “Homologo” - cfr. fls. 121 do «PA»; (ACTO IMPUGNADO). VIII) No dia 30.01.2007 foi elaborada a INF/538/07/GSS na qual foi proposta a homologação do auto de vistoria com a referência AUTO/935/06/GS - cfr. fls. 116 do «PA». IX) Sobre a referida informação o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da C.M. do Porto exarou, em 05.02.2007, o seguinte despacho: “Homologo” - cfr. fls. 117 do «PA»; (ACTO IMPUGNADO). X) A A. foi notificada, através de ofícios datados de 08.03.2007, para, no prazo de 30 dias, proceder à realização das obras referidas nos autos de vistoria - cfr. fls. 11 e 18 dos autos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de direito, sendo este último por ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 334.º, 1405.º, n.º 1, 1411.º, n.º 1 CC, 89.º, n.ºs 2 e 3 RJUE, 05.º, n.º 2 CPA e 62.º CRP. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO ARTS. 1405.º e 1411.º, n.º 1 CC Argumenta a A., ora recorrente, enquanto primeiro fundamento impugnatório que a decisão judicial aqui ora sindicada se mostra proferida em infracção ao quadro normativo aludido em epígrafe, porquanto à mesma enquanto comproprietária titular apenas duma quota de 1/6 do imóvel em causa não pode ser exigida e imposta a realização coactiva das obras descritas nos autos de vistoria já que tal só pode ser exigido e imposto no concurso e após intervenção de todos os demais comproprietários no procedimento, não fazendo sentido justificar a legalidade dos actos impugnados com apelo à mera inoponibilidade face aos demais comproprietários. Analisemos, após recorte do quadro normativo pertinente. I. Resulta do art. 1403.º do CC que existe “… propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa …” (n.º 1) e que os “… direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo …” (n.º 2). Deriva, por sua vez, do art. 1405.º do mesmo Código que os “… comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes …” (n.º 1), sendo que cada “… consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro …” (n.º 2). E ainda do seu art. 1411.º decorre ainda que os “… comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito …” (n.º 1). Dispõe-se, por seu turno, no art. 52.º do CPA que todos “… os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador …” (n.º 1), sendo que a “… capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade ...” (n.º 2). E no seu art. 53.º prevê-se no n.º 1 que têm “… legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses …”. Preceituava-se no art. 89.º do RJUE (na redacção anterior à que veio a ser introduzida pela Lei n.º 60/07, de 04.09, a qual só produziu efeitos a partir de 02.03.2008 - ver art. 130.º), sob a epígrafe de “dever de conservação”, que as “… edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos …” (n.º 1), que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade …” (n.º 2), bem como a “… câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas …” (n.º 3), sendo que os “… actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário …” (n.º 4). II. Cientes do enquadramento coligido importa ter presente, como deriva do n.º 1 do art. 1405.º do CC, que, por princípio, o comproprietário exerce, conjuntamente com os outros comproprietários, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular sustentando Pires de Lima e Antunes Varela, a este propósito, que na “… compropriedade … os contitulares perdem quase por completo a autonomia que caracteriza o domínio …” já que com “… excepção do poder de uso (e mesmo este tem de conformar-se com o disposto no n.º 1 do art. 1406.º), todos os demais poderes compreendidos no direito de propriedade só podem ser exercidos com a colaboração dos demais consortes, nos termos fixados na lei …”, sendo que quanto ao n.º 2 do mesmo normativo referem aqueles Professores que “… ocupa-se apenas da legitimidade para as acções de reivindicação …” visto tratando-se “… de acções de outra natureza, a legitimidade deverá aferir-se em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum …” (in: “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 346 e 355). III. Dúvidas não existem igualmente que no conceito de “encargos” da coisa em compropriedade inserto no referido art. 1405.º se devem incluir não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas também as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação, na certeza de que expressamente decorre do n.º 1 do art. 1411.º do CC (sob a epígrafe de “benfeitorias necessárias”), em articulação com o n.º 3 do art. 216.º do mesmo Código, os comproprietários devem contribuir, na proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir (qualitativa e quantitativamente) para o uso/fim que detinha. IV. Esta regra em matéria do regime de comparticipação obrigatória e proporcional às quotas decorre dos próprios termos legais e não é fruto duma qualquer deliberação dos comproprietários, configurando, portanto, uma obrigação legal que impende sobre todos os comproprietários e não apenas sobre um ou alguns deles. V. Daí que se assim é temos que na aferição e efectivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de conservação dos imóveis inserta no art. 89.º do RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. VI. E enquanto produto dessa tarefa resulta para nós como inequívoca a conclusão de que a decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objecto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efectivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA. VII. Nessa medida, numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não nos parece que seja legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou de demolição decorrentes do auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota, imposição essa que é feita sob cominação de responsabilidade criminal/contra-ordenacional do visado e ainda de sujeição do mesmo à realização de obras coercivas com tomada de posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, suportando ainda as despesas e custos bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito (cfr. arts. 91.º, 107.º e 108.º do RJUE). VIII. É que para que tal decisão seja legítima, legal e eficaz impõe-se, no nosso entendimento, que todos os comproprietários do imóvel em questão hajam tido participação no procedimento e sido da mesma devidamente notificados. IX. Só o exercício conjunto daquele dever e uma “intimação” que recaia sobre todos os titulares do imóvel permite assegurar e respeitar, por um lado, a integralidade da função dos normativos legais envolvidos e supra enunciados e para cuja aplicação o procedimento administrativo de tutela da legalidade urbanística em presença tende, e, por outro lado, a própria e concreta natureza, titularidade e bem assim as exigências impostas em termos do exercício dos direitos que incidem sobre aquele bem imóvel por parte de cada um dos comproprietários, suas respectivas quotas e proporção na medida da assunção das responsabilidades pelos encargos com o mesmo, mormente, com as despesas/benfeitorias necessárias. X. Um total alheamento dessa realidade, pretendendo ou querendo ignorar aquilo que são os direitos e deveres/responsabilidades que recaem sobre os titulares ou co-titulares dum determinado bem imóvel alvo de procedimento de reposição da legalidade urbanística e o que são os seus direitos/deveres também naquele mesmo procedimento, constitui um atropelo ao quadro legal vigente que vimos enunciando. XI. Aqui chegados e revertendo ao caso em presença não poderemos manter, à luz dos considerandos acabados de desenvolver, o entendimento que nesta matéria obteve vencimento na decisão judicia recorrida. XII. Na verdade, demonstrado e consensualizado que está nos autos que o imóvel alvo das vistorias e dos actos impugnados estava em regime de compropriedade [em que a A. é detentora apenas duma quota de 1/6 - cfr. n.º I) dos factos apurados], realidade essa que uma leitura e disciplina cuidada e atenta do procedimento administrativo para isso apontaria e que reclamaria na dúvida pelo menos uma instrução/esclarecimento nesse sentido [cfr. fls. 10 e 131 do PA apenso - onde uma situação de co-titularidade da propriedade sobre o imóvel resulta enunciada quer pela referência ao facto de se tratar de bem que pertenceria aos “… herdeiros do Dr. A... …” representados pela aqui A. enquanto “… cabeça-de-casal e administradora dos bens …”, quer pelo facto de em sede de resposta a pronúncia ser feita pela A. em representação da “família”], temos que tais actos, estribando-se em pressupostos errados, enfermam da ilegalidade que lhes foi apontada e que os invalida por desconformes com os preceitos legais em referência. XIII. Os actos impugnados ao determinarem a realização pela A. no imóvel das obras definidas nos autos de vistoria no pressuposto de que a mesma seria a sua única e exclusiva proprietária partiram, pois, dum pressuposto fáctico-jurídico insubsistente, tal como aliás inequivocamente se veio a apurar nos autos, pelo que os mesmos padecem de ilegalidade traduzida na articulação dos arts. 1405.º, n.º 1 e 1411.º, n.º 1 do CC com os arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA, já que este quadro normativo não admite que se possa exigir de apenas um dos comproprietários a realização no imóvel das obras de conservação definidas nos autos de vistoria e a expensas unicamente daquele sem atender à sua quota, ainda para mais quando tal imposição é feita sob cominação de responsabilidade criminal/contra-ordenacional da visada e ainda a sujeita, em caso de incumprimento voluntário, à realização de obras coercivas por parte do R. com tomada de posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, suportando as correspondentes despesas e custos bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito. XIV. Como atrás já aludimos só o exercício conjunto daquele dever e uma “intimação” que recaia sobre todos os titulares do imóvel permite assegurar e respeitar a integralidade da função dos normativos legais envolvidos, bem como a própria e concreta natureza, titularidade e exigências impostas em termos do exercício dos direitos que incidem sobre o bem imóvel em questão por parte de cada um dos comproprietários, suas respectivas quotas e proporção na medida da assunção das responsabilidades pelos encargos com o mesmo, mormente, com as despesas/benfeitorias necessárias. XV. Procede, por conseguinte, este fundamento do recurso jurisdicional e, por consequência, a pretensão anulatória deduzida na presente acção administrativa especial, na certeza de que as implicações que a mesma envolve ou comporta em termos adjectivos e substantivos no e para o procedimento administrativo tornam prejudicados e inúteis o conhecimento dos demais fundamentos de recurso. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Na aferição e efectivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de conservação dos imóveis inserta no art. 89.º do RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. II. A decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objecto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efectivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação decorrentes do auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar a presente acção administrativa especial movida contra o R. procedente, por provada, anulando os actos administrativos impugnados, tudo com todas as legais consequências. Custas em ambas as instâncias a cargo do R./recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância já reduzida em 04 (QUATRO) UC’s, sendo que nesta instância a mesma é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |