| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, data de 10 de Novembro de 2015, que julgou a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, no âmbito da providência acautelar relativa a procedimento na formação de contratos, intentada contra o Município de Santo Tirso, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia:
a)-Declarar-se a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" ao concorrente "Consórcio RA - Engenharia e Serviços, S. A. e E... - Engenharia e Serviços, Lda,", despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06/07/2015, rectificado por despacho de 14/07/2015 e ratificado pela respectiva Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16/07/2015;
b) Declarar-se a suspensão do procedimento de formação do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso", ou;
c) Declarar-se a suspensão da execução do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" caso o mesmo já tenha sido celebrado.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
I. A Autora instaurou processo cautelar relativo a “procedimentos de formação de contratos” tendo formulado os seguintes pedidos:
“a) Declarar-se a SUSPENSÃO de eficácia do despacho de adjudicação (…) ”,
E
b) Declarar-se a SUSPENSÃO do procedimento de formação do contrato (…) “,
OU
c) Declarar-se a SUSPENSÃO da execução do contrato de “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” caso o mesmo já tenha sido celebrado”.
II. A douta Sentença ora sob recurso julgou a instância cautelar extinta por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de já se ter procedido à celebração do contrato (que ocorreu na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada), mais decidindo ter ficado prejudicada a apreciação das restantes questões.
III. Não obstante ter ocorrido a celebração do contrato na sequência de “resolução fundamentada” emitida pela entidade demandada, podendo admitir-se, neste contexto, estar efectivamente prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da eficácia do acto de adjudicação assim como o pedido de suspensão do procedimento de formação do contrato, a verdade é que a Autora peticionou também a suspensão da execução do contrato caso este já tivesse sido (ou viesse, entretanto, a ser) celebrado, sendo que, quanto a este concreto pedido, não se alcança como possa estar prejudicada a sua apreciação ou que se possa verificar, quanto ao mesmo, qualquer causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
IV. Apesar de o Contrato adjudicado se encontrar já celebrado aquando da citação da Entidade Adjudicante para os presentes autos, a verdade é que tal circunstância, ou facto, não exaure a “utilidade” do Processo Cautelar instaurado, devendo ter sido (ser agora) apreciado e decidido o pedido expressamente formulado de “suspensão da execução do contrato, caso este tivesse já sido celebrado”.
V. Do catálogo das providências elegíveis no contexto do art.º 132º/1 do CPTA, faz parte, naturalmente, a suspensão de execução do contrato, caso este já tenha sido celebrado antes de a autoridade administrativa demandada receber o duplicado do requerimento de providência cautelar ou caso venha a sê-lo na sequência de emissão de “resolução fundamentada”.
VI. Sendo disso exemplo o doutamente decidido pelo Colendo STA no Acórdão datado de 03/10/2013, proferido no processo 0829/13: “… sempre que seja pedida a suspensão do contrato, celebrado ao abrigo de actos eficazes - ou ocorra uma modificação nesse sentido do objecto do pedido inicial (art.º 102º, 4, do CPTA) a tutela dos interesses do requerente é assegurada na decisão judicial da providência (art.º 132º, 6, do CPTA) …”.
VII. Nos termos do nº 2 do art.º 608º do CPC (aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC prescreve a nulidade da sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) ”.
VIII. Sendo que o juiz não apreciou, nem decidiu, o pedido (expressamente formulado) de suspensão da execução contrato, pedido que deveria ter sido apreciado e decido pois que não se verifica, quanto ao mesmo, qualquer causa ou circunstância que prejudique o seu conhecimento ou determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a douta Sentença ora sob recurso padece, nos termos do art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC (aplicável ex vi art.º 1º do CPTA), de nulidade por omissão de pronúncia.
IX. Padece também de erro de julgamento de direito, pois que a douta Sentença do Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos pressupostos jurídicos que permitem extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide bem como decidir que o conhecimento (e decisão) de um pedido se encontra prejudicado pela solução dada a outros.
X. Razões por que a douta sentença ora sob recurso deve ser revogada, deve ser apreciado e decidido o pedido da Autora, expressamente formulado, de “suspensão da execução do contrato”, e deve ser decretada a providência requerida (de suspensão da execução do contrato) porquanto, como se demonstrará já de seguida, verificam-se os pressupostos que legitimam a sua concessão.
XI. O nº 6 do art.º 132º do CPTA ressalva a aplicabilidade às providências relativas a procedimentos de formação de contratos do disposto no art.º 120º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, pelo que, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, a providência é decretada sem que haja lugar a qualquer ponderação de interesses.
XII. Este regime justifica-se pelo facto de, sendo evidente, desde logo, que a pretensão a formular (ou formulada) pelo requerente no processo principal irá obter êxito por serem manifestas as ilegalidades apontadas a um determinado acto do procedimento concursal, redundaria em mera inutilidade permitir, ou possibilitar, que o acto/procedimento em questão continuasse a projectar efeitos, ou o contrato iniciasse a sua execução, para posteriormente virem tais actos e/ou o contrato a serem anulados, com todos os inconvenientes e prejuízos daí advenientes.
XIII. Na presente acção cautelar, as ilegalidades apontadas ao acto de adjudicação impugnado são tão manifestas, tão notórias, que se torna evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
XIV. O Júri, no procedimento concursal ora sob escrutínio, violou, de forma grave e ostensiva, o disposto no art.º 70.º, nº 2, alíneas a) e b) do CCP (cf. art.º 146.º, nº 2, alínea o) e art.º 148.º, nº 1 (in fine), todos do CCP), uma vez que, face aos vícios de que padece a proposta adjudicada (que de seguida se passam a apresentar), o júri teria, obrigatoriamente, de pugnar, no relatório de avaliação de propostas (preliminar e/ou final), pela sua exclusão, em integral cumprimento dos citados normativos legais, não o tendo feito.
XV. Nos termos do art.º 14, nº 1, alínea b) do PP “a proposta do concorrente deve incluir os seguintes documentos: (…) planos de trabalhos, de acordo com o disposto na cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos”.
XVI. A cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do CE determina:
1- O adjudicatário obriga-se, no âmbito da execução do contrato, a executar e cumprir os seguintes planos:
I – Plano de trabalhos, o qual integra:
(…)
f) Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves – Periodicidade, circuitos e horários. Este plano inclui os seguintes planos:
f) 1. Plano de varredura das vias e praças municipais – Periodicidade, circuitos e horários;
XVII. Ainda nesta matéria, pormenoriza o nº 3 da cláusula 13ª das cláusulas técnicas do CE, que “a limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente, no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante”, esclarecendo o nº 4 seguinte que “os referidos Planos de Trabalho (Planos de Limpeza Urbana) deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo II A relativo à cidade de Santo Tirso e Anexo II B relativo à freguesia de Vila das Aves”.
XVIII. Assim, no que aos serviços de Limpeza Urbana respeita, os concorrentes estão obrigados a apresentar com a proposta um Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II A e III A do CE (cf. docs. nº 8 e 9 juntos com a PI), e um outro Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, que deve obedecer aos requisitos e parâmetros estabelecidos nos Anexos II B e III B do CE (cf. docs. nº 10 e 11 juntos com a PI).
XIX. Os Anexo II A e III A do CE estabelecem os parâmetros referentes aos serviços de limpeza urbana a realizar na área da cidade de Santo Tirso, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III A que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e as “respectivas frequências”, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência associada a cada cor, registando-se frequências de uma vez por mês (cor laranja), uma vez por semana (cor amarela), duas vezes por semana (cor lilás), três vezes por semana (cor roxa), seis vezes por semana (cor verde), e sete vezes por semana (cor cinza).
XX. Por seu lado, os Anexo II B e III B do CE estabelecem os parâmetros referentes aos serviços de limpeza urbana a realizar na área da freguesia de Vila das Aves, merecendo, nesta matéria, especial destaque o Anexo III B que integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da freguesia de Vila das Aves, onde são cromaticamente assinalados os arruamentos objecto de limpeza urbana e as “respectivas frequências”, por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência associada a cada cor, registando-se frequências de duas vezes por mês (cor rosa), duas vezes por semana (cor lilás), e três vezes por semana (cor roxa).
XXI. Nos termos do nº 2 da cláusula 15ª das cláusulas técnicas do CE o horário de execução da Limpeza Urbana (as horas a que inicia e termina cada circuito de limpeza urbana, informação que cada concorrente tem de indicar no seu Plano de Trabalhos em cumprimento da obrigação expressa na cláusula 13ª/I, alíneas f) e f)1. Das cláusulas jurídicas do CE) deve situar-se dentro dos seguintes intervalos: “a) Segunda-feira a Sábado, incluindo feriados – das 06,00 horas às 24,00 horas; b) Limpeza do Largo Coronel Batista Coelho e Praceta do Alto da Feira (área definida no Anexo V do caderno de encargos) aos Domingos – Das 06,00 horas às 09,00 horas”.
XXII. Em sede de “Esclarecimentos” esta matéria foi objecto de explicitação, designadamente, na “Resposta 31” ao pedido de esclarecimentos da Recolte (página 34 do documento intitulado “Resposta Aos Esclarecimentos” de 29/01/2015, junto com a PI como doc. nº 12), onde se esclarece que “Os horários a prever para a prestação do serviço de limpeza urbana (varredura) será o indicado pelos concorrentes no âmbito do plano de trabalhos da proposta, conforme disposto na alínea f).1 do nº 1 da cláusula 13ª das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, tendo por referência o período das 06,00 horas às 24,00 horas”.
XXIII. Assim, do conjunto destas normas que se tem vindo a citar e transcrever, constantes do CE e demais documentos patenteados, resulta, com meridiana clareza, a obrigatoriedade de cada concorrente apresentar com a sua proposta um Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso, e um outro Plano de Trabalhos (ou Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, com os elementos e informações respeitantes à:
a) Periodicidade ─ calendarização dos circuitos, com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano;
b) Circuitos ─ identificação do ponto geográfico onde a equipa de trabalho inicia a execução dos serviços, o percurso que realiza e o local onde termina a realização dos trabalhos; e
c) Horários ─ indicação da exacta hora do dia a que começa cada circuito de limpeza urbana, o seu período de duração e a hora a que termina.
XXIV. Porém, o adjudicatário “Consórcio RA/E...” não deu cumprimento a esta obrigação, pois que a sua proposta não apresenta quaisquer Planos de Trabalhos ou Planos de Limpeza Urbana (tanto para a cidade de Santo Tirso como para a freguesia de Vila das Aves) que contenham as informações solicitadas pelo CE respeitantes à periodicidade, circuitos e horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana.
XXV. A proposta do “Consórcio RA/E...” inclui um fascículo denominado “Documento C – Plano de Trabalhos”, cujas páginas 7 e 8 (juntas como Doc. nº 13 da PI) constituem, respectivamente, o “Plano de Trabalhos/Limpeza Urbana de Santo Tirso” e o “Plano de Trabalhos/Limpeza Urbana da freguesia de Vila das Aves”.
XXVI. Estes planos indicam, cada um deles, os mapas que lhes estão afectos, sendo que, como explicitado na pág. 13 do fascículo da proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. Doc. nº 14 junto com a PI), as frequências e os cantões de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso estão indicados, respectivamente, nos mapas 5.01 e 5.03, sendo que as frequências e os cantões de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves estão indicados nos mapas 5.04 e 5.06 (mapas ─ 5.01, 5.03, 5.04 e 5.06 ─ juntos, respectivamente, como docs. nº 15, 16, 17 e 18 da PI).
XXVII. E são apenas estes os documentos ─ Planos de Trabalhos de folhas 7 e 8 e mapas 5.01, 5.03, 5.04 e 5.06 do fascículo da proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. docs. 13 a 18) ─ que a proposta do “Consórcio RA/E...” apresenta para cumprimento do solicitado na cláusula 13ª/I, alíneas f) e f)1. das cláusulas jurídicas do CE e cláusulas 13ª, nºs 3 e 4 e 15ª, nºs 1 e 2 das cláusulas técnicas do CE, sendo que, da sua análise verifica-se que não cumprem minimamente o exigido nas citadas cláusulas e anexos do CE.
XXVIII. Da análise das páginas 7 e 8 do fascículo da proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. doc. nº 13 junto), intituladas, respectivamente, “Plano de Trabalhos | Limpeza Urbana – Santo Tirso” e “Plano de Trabalhos | Limpeza Urbana – Vila das Aves”, não se colhe qualquer informação respeitante à periodicidade, circuitos e horários dos trabalhos de Limpeza Urbana a executar.
XXIX. Consultados os respectivos mapas a que tais folhas fazem referência, designadamente, o mapa 5.01 respeitante às frequências de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso (cf. doc. nº 15 junto) e mapa 5.04 respeitante às frequências de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves (cf. doc. nº 17 junto) continua a não se obter as informações exigidas pelo CE relativamente à periodicidade, circuitos e horários dos trabalhos de Limpeza Urbana a executar.
XXX. Verifica-se que estes mapas diferenciam cromaticamente diversos arruamentos, identificando, em legenda lateral, o número de vezes por semana ou por mês que a área correspondente a cada cor será objecto de Limpeza Urbana, porém, não apresentam qualquer informação respeitante à periodicidade, entendida como a calendarização dos circuitos com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano, aos circuitos, com a necessária indicação do ponto geográfico onde cada circuito começa e acaba assim como o percurso que realiza, nem aos respectivos horários de execução, não indicando a que hora do dia começa cada circuito de limpeza urbana, qual o seu período de duração bem como a hora a que termina, sendo que a informação apresentada quanto às “frequências” mais não é que mera cópia (ainda que truncada e com alteração da cor associada a cada frequência) dos mapas constantes dos Anexos III A e III B do CE.
XXXI. Com efeito, estes mapas ─ mapa 5.01 (Santo Tirso) e mapa 5.04 (Vila das Aves) ─ identificam quais os arruamentos que vão ser objecto de “Limpeza Urbana” uma vez por semana, duas vezes por semana, três vezes por semana, seis vezes por semana e uma vez por mês, porém, omitem, ou não apresentam, a informação verdadeiramente relevante, aquela que é exigida pelo CE e que representa, efectivamente, o aspecto da execução do contrato sujeito à concorrência, e que é, precisamente, a identificação dos concretos dias da semana e do mês em que a “Limpeza Urbana” que apenas ocorre uma vez por semana, duas vezes por semana, três vezes por semana, e uma vez por mês, vai ser efectivamente realizada.
XXXII. Esta é que é a informação respeitante à “periodicidade” que o CE exige! A calendarização dos circuitos, com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês, e pelos meses do ano. E que a proposta do “Consórcio RA/E...” omite de todo!
XXXIII. Neste contexto perguntasse: em que dia da semana vai o “Consórcio RA/E...” executar a limpeza urbana cuja execução deve ocorrer uma vez por semana? Num qualquer dia à sua escolha? E pode mudar de dia em cada semana? Executando a prestação quando muito bem lhe apetecer? Conforme a sua conveniência? E se realizar esta limpeza urbana, que é exigida uma vez por semana, no Sábado e na Segunda-feira imediatamente seguinte, considera-se regulamente cumprida esta obrigação?
XXXIV. Estas mesmas questões se colocam relativamente à execução da Limpeza Urbana quando a mesma é exigida duas vezes por semana, três vezes por semana, e uma vez por mês. Em que dias da semana estas prestações vão ser efectivamente realizadas? É o adjudicatário que escolhe, a seu gosto e conveniência, os dias em que a mesma é executada?
XXXV. É, assim, manifesto que a proposta adjudicada do “Consórcio RA/E...” não deu resposta, não apresenta atributos para estes concretos aspectos da execução do contrato que o CE sujeita à concorrência.
XXXVI. O mesmo se verifica quanto aos horários em que a execução dos trabalhos de “Limpeza Urbana” vai ocorrer! A proposta do “Consórcio RA/E...” também não apresenta quaisquer horários de execução dos trabalhos de Limpeza Urbana.
XXXVII. Os mesmos não se encontram nos “Planos de Trabalhos/Limpeza Urbana” de folhas 7 e 8 do fascículo da proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. doc. nº 13 junto), também não constam dos mapas 5.01 respeitante às frequências de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso (cf. doc. nº 15 junto) e 5.04 respeitante às frequências de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves (cf. doc. nº 17 junto).
XXXVIII. Analisados os mapas restantes [do conjunto de documentos que a proposta do “Consórcio RA/E...” apresenta conexionados com os “Planos de Trabalhos/Limpeza Urbana” de folhas 7 e 8 do “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. doc. nº 13 junto)], que são o mapa 5.03 respeitante aos cantões de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso (cf. doc. nº 16 junto) e 5.06 respeitante aos cantões de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves (cf. doc. nº 18 junto), também não se retira daí quaisquer informações relacionadas com os horários em que o “Consórcio RA/E...” se propõe executar os circuitos de Limpeza Urbana.
XXXIX. Neste contexto perguntasse: a que horas o “Consórcio RA/E...” inicia a execução de cada cantão (circuito)? A que horas começa e termina a realização dos trabalhos em cada cantão (circuito)? E o mesmo circuito vai iniciar-se sempre à mesma hora ou pode ter início num horário diferente em cada dia da semana? É conforme a conveniência do adjudicatário?
XL. A proposta adjudicada do “Consórcio RA/E...” também não deu resposta, também não apresenta atributos para este concreto aspecto da execução do contrato ─ horários de execução de cada circuito de Limpeza Urbana ─ que o CE sujeita à concorrência.
XLI. Estamos manifestamente perante uma proposta ostensivamente inepta, inexequível, que não apresenta os mínimos requisitos que permitam a sua execução e fiscalização!
XLII. E não se diga, como foi expresso no 4º parágrafo da página 11 do “Relatório Complementar do Perito” anexo ao Relatório Final (cf. doc. nº 7 junto) que os horários da Limpeza Urbana estão apresentados na página 121 da Memória Descritiva da proposta do “Consórcio RA/E...”.
XLIII. Pois que, na verdade, a única informação que nessa página 121 da Memória Descritiva se refere a horários de execução dos serviços de Limpeza Urbana corresponde à reprodução exacta (copy paste) do conteúdo da cláusula 15ª das cláusulas técnicas do CE (cf. a referida pág. 121 que, juntamente com as páginas seguintes, números 122 e 123, constituem o subcapítulo 6.2 que a “Memória Descritiva” dedica à Limpeza Urbana, com a epígrafe “Varredura”, páginas juntas com a PI como Doc. nº 19).
XLIV. Aliás, e como é fácil de ver, todo o sub-subcapítulo 6.2.1. tem como título “Premissas Base” e todo o seu conteúdo corresponde à transcrição ipsis verbis das cláusulas 14º, 15ª e 16ª das cláusulas técnicas do CE (cf. doc. nº 19 junto com a PI).
XLV. O que se pretendia, e que verdadeiramente foi colocado à concorrência pelo CE, era que os concorrentes indicassem nos respectivos Planos de Trabalho, de acordo com a janela horária permitida pela referida cláusula 15ª, nº 2, das cláusulas técnicas do CE, qual o horário concreto em que cada circuito de limpeza urbana vai ser realizado, nomeadamente, a que horas tem início e a que horas termina.
XLVI. Encontra-se, assim, objectiva e inequivocamente demonstrado que a proposta adjudicada do “Consórcio RA/E...” (i) não apresenta os atributos respeitantes à periodicidade dos circuitos de Limpeza Urbana, designadamente, a calendarização dos circuitos com a respectiva distribuição pelos dias da semana, pelas semanas do mês e pelos meses do ano, assim como também (ii) não apresenta os atributos respeitantes aos horários em que esses mesmos circuitos irão ser realizados, designadamente, a que horas começa e termina a sua execução.
XLVII. Verificado que a proposta adjudicada do “Consórcio RA/E...” não apresenta todos os atributos relativos a aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE, a mesma tem de ser excluída nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP por remissão da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do mesmo diploma.
XLVIII. Por outro lado, a proposta do “Consórcio RA/E...” apresenta “atributos” que violam (contrariam) parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, ou seja, não cumpre, de modo manifesto, aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência, situação que, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea b) do CCP é motivo obrigatório e inapelável de exclusão da proposta.
XLIX. Com efeito, dispõe assim o nº 3 da cláusula 13ª das cláusulas técnicas do CE:
“A limpeza urbana obedecerá a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da cidade de Santo Tirso e a um Plano de Trabalhos (Plano de Limpeza Urbana) para a área da freguesia de Vila das Aves, delimitadas, respectivamente no Anexo III A e Anexo III B, a apresentar pelo adjudicatário com a proposta e a aprovar pela entidade adjudicante”.
L. O referido Anexo III A do CE (cf. doc. nº 9 junto com a PI) integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso, onde estão cromaticamente assinalados os arruamentos onde deve incidir a limpeza urbana e quais as “respectivas frequências” (por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência associada a cada cor).
LI. Ora, da análise do referido mapa e respectiva legenda verifica-se que existe uma determinada área geográfica cromaticamente assinalada a cinza cuja limpeza urbana (varredura) deve ser efectuada “sete vezes por semana”, isto é, “todos os dias”, limpeza em “cada dia da semana”, sem excepção.
LII. Porém, a proposta do “Consórcio RA/E...” não dá cumprimento a esta obrigação expressa de limpeza daqueles específicos arruamentos sete dias por semana, situação que consubstancia uma clara e manifesta violação do exigido pelo Caderno de Encargos, sancionada, nos termos do disposto no art.º 70º, nº 2 alínea b) do CCP, com a exclusão da proposta.
LIII. Na verdade, o “Consórcio RA/E...” informa, na pág. 13 do fascículo da sua proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. doc. nº 14 junto), que as frequências de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso estão apresentadas no Mapa 05.01.
LIV. Analisado o Mapa 05.01 (cf. doc. nº 15 junto), justamente epigrafado “Limpeza Urbana – Santo Tirso – Frequências”, verifica-se que o “Consórcio RA/E...” não se propõe limpar aqueles específicos arruamentos sete vezes por semana, violação manifesta do Caderno de Encargos que, aliás, salta imediatamente à vista pois que o concorrente não propõe qualquer frequência de limpeza urbana na cidade de Santo Tirso sete vezes por semana como expressamente exigido no Anexo III A do Caderno de Encargos.
LV. Assim, o “Consórcio RA/E...” ao não se propor efectuar sete vezes por semana a limpeza urbana naquela específica área geográfica cromaticamente assinalada a cinza no Anexo III A do CE violou (contrariando) directa e manifestamente um aspecto imperativo da execução do contrato não sujeito à concorrência, e portanto de observância e cumprimento obrigatórios, tendo-se assim colocado fora do perímetro da comparabilidade das propostas com um padrão comum (por referência aos mesmos factores e parâmetros), pelo que não pode deixar de ser objecto de exclusão, como manda o citado art.º 70º, nº 2, alínea b) do CCP.
LVI. Por outro lado, e agora relativamente às frequências de Limpeza Urbana a executar na freguesia de Vila das Aves, o Anexo III B do CE (cf. doc. nº 11 junto) integra uma planta que delimita a área de limpeza urbana na referida freguesia, onde são cromaticamente assinalados quais os arruamentos onde deve incidir a limpeza urbana e quais as “respectivas frequências” (por referência a uma legenda lateral que indica qual a frequência associada a cada cor).
LVII. Ora, da análise do referido mapa e respectiva legenda verifica-se que existe uma vastíssima extensão de arruamentos (superior a sete quilómetros) cromaticamente assinalados a rosa, cuja limpeza urbana deve ser efectuada “duas vezes por mês”.
LVIII. Porém, a proposta do “Consórcio RA/E...” não cumpre (contraria) esta obrigação expressa de limpeza daqueles específicos arruamentos duas vezes por mês, situação que consubstancia uma clara e manifesta violação do exigido pelo Caderno de Encargos, sancionada, nos termos do disposto no art.º 70º, nº 2 alínea b) do CCP, com a exclusão da proposta.
LIX. Como já referido, o “Consórcio RA/E...” informa, na pág. 13 do fascículo da sua proposta denominado “Documento C – Plano de Trabalhos” (cf. doc. nº 14 junto), que as frequências de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves estão apresentadas no Mapa 05.04.
LX. Analisado o Mapa 05.04 (cf. doc. nº 17 junto), justamente epigrafado “Limpeza Urbana – Vila das Aves – Frequências”, verifica-se que o “Consórcio RA/E...” não se propõe limpar aqueles específicos arruamentos (cromaticamente assinados a verde neste mapa do concorrente) duas vezes por mês, como expressamente exigido no CE, mas apenas uma vez por mês, violação manifesta do Caderno de Encargos que, aliás, salta imediatamente à vista pois que o concorrente não propõe qualquer frequência de limpeza urbana na freguesia de Vila das Aves duas vezes por mês.
LXI. Assim, o “Consórcio RA/E...” ao não se propor efectuar duas vezes por mês a limpeza urbana naqueles específicos arruamentos cromaticamente assinalados a rosa no Anexo III B do CE, mas apenas uma vez por mês, como expressamente indica (a cor verde) no Mapa 05.04 (cf. doc. nº 17 junto), justamente epigrafado “Limpeza Urbana – Vila das Aves – Frequências”, violou directa e manifestamente um aspecto imperativo da execução do contrato não sujeito à concorrência, e portanto de observância e cumprimento obrigatórios, pelo que não pode deixar de ser objecto de exclusão nos termos do já citado art.º 70º, nº 2, alínea b) do CCP.
LXII. É inequívoco, é patente, é do domínio da evidência que ocorreu, de forma grave e manifesta, vício de violação da Lei no incumprimento pelo júri do disposto no referido art.º 70.º, nº 2, alíneas a) e b) do CCP, aplicável ex vi art.º 148.º, nº 1 (in fine) e alínea o) do nº 2 do art.º 146.º, todos do CCP, uma vez que face aos vícios de que padece esta proposta, o júri teria, obrigatoriamente, de pugnar, no relatório de avaliação de propostas, pela sua exclusão, em integral cumprimento dos citados normativos legais, não o tendo feito.
LXIII. Mostra-se, assim, inteiramente preenchido o critério previsto no art.º 120º, nº 1, alínea a) do CCP, relativo à manifesta procedência da pretensão formulada na acção principal, atento as diversas e ostensivas ilegalidades de que padece o acto administrativo suspendendo (acto de adjudicação) e que se têm vindo a demonstrar.
LXIV. E tanto bastará para o decretamento da providência de suspensão da execução do contrato. Todavia, sempre se demonstrará estar igualmente preenchido o requisito da “ponderação dos interesses em presença” estabelecido no nº 6 do art.º 132.º do CPTA.
LXV. Na situação concreta ora em análise, o exercício de “ponderação dos interesses em presença” respeitante à adopção da providência de suspensão da execução do contrato deve considerar a seguinte factualidade:
a) A execução do contrato impugnado ainda não se iniciou.
b) Os serviços que constituem o objecto do contrato estão a ser integralmente executados pela aqui recorrente, não havendo, assim, qualquer perigo de poder ocorrer alguma disrupção na prestação continuada e ininterrupta de tais serviços.
c) O início de execução do contrato celebrado implica, na prática, retirar do terreno o actual prestador dos serviços (que será o próximo adjudicatário em caso de procedência da acção principal), para colocar no terreno, a iniciar a execução do contrato impugnado, o contra-interessado adjudicatário.
d) Esta situação potencia que a decisão a proferir na acção principal, mesmo dando razão à aqui Recorrente (como tudo aponta que aconteça), não produza qualquer efeito útil, esbarrando na intransponibilidade do facto consumado.
e) Caso a acção principal venha a ser julgada improcedente (no que não se acredita), o contra-interessado adjudicatário iniciará então a execução do contrato, pelo tempo de vigência concursada (apenas há diferimento no início da execução), sem que tal represente, tanto para o contra-interessado adjudicatário como para o interesse público, qualquer dano ou inconveniente
f) A acção de contencioso pré-contratual é um processo urgente pelo que, a muito curto prazo, se terá uma decisão de mérito.
LXVI. Verifica-se, assim, que a suspensão da execução do contrato impugnado, cuja execução ainda não teve início, não representa qualquer dano ou prejuízo, quer para o interesse público, pois que os serviços objecto do contrato estão a ser integralmente executados pela aqui recorrente, não havendo, por isso, qualquer perigo de poder ocorrer alguma disrupção na sua prestação continuada e ininterrupta, quer para o contra-interessado adjudicatário, pois, caso a acção de contencioso pré-contratual venha a ser julgada improcedente, iniciaria então a execução do contrato, havendo apenas um diferimento no início da execução.
LXVII. Já o prejuízo que a não concessão da providência de suspensão da execução do contrato inflige à ora Recorrente é significativo, pois que, tal como a prática vem reiteradamente demonstrando, na esmagadora maioria das situações em que se iniciou a execução do contrato impugnado, a utilidade prática da decisão da acção principal que dá razão ao impugnante é consideravelmente diminuída, esbarrando, muito amiúde, na trincheira do facto consumado, inviabilizando-se, assim, a produção do efeito útil pretendido, que é a adjudicação do concurso ao impugnante, celebração do respectivo contrato e sua execução.
LXVIII. Como facilmente se alcança, o balanço da ponderação de interesses previsto no nº 6 do art.º 132º do CPTA é deveras favorável à adopção da presente providência de suspensão da execução do contrato.
LXIX. Na verdade, os danos resultantes da sua não adopção (acima expostos) são manifestamente superiores a eventuais prejuízos que o interesse público e o contra-interessado adjudicatário possam sofrer com a sua adopção, prejuízos estes que, em rigor, não se conhecem e não se alcança que possam sequer existir, uma vez que, por um lado, o “serviço público” a prosseguir com o início da execução do contrato impugnado encontra-se, como acima se indicou, devidamente acautelado, e por outro, o interesse do contra-interessado adjudicatário também não sofre qualquer abalo ou prejuízo pois que, quando muito, estar-se-á apenas perante o diferimento do inicio da execução do contrato, começando esta um pouquito mais tarde, tendo-se presente que, sendo a acção de contencioso pré-contratual uma acção urgente, rapidamente haverá uma decisão de mérito.
As contra-interessadas, Consórcio RA – Engenharia e Serviços, S.A. e E... – Engenharia e Serviços, Lda. contra-alegaram tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não merece qualquer censura.
2. Foi correctamente julgada a instância cautelar extinta por impossibilidade superveniente da lide
3. A Sentença apelada não padece de Nulidade por omissão de pronúncia.
4. O pedido de suspensão de execução do contrato foi apreciado e decidido em consonância com os factos considerados provados.
5. A sentença não está ferida de erro de julgamento de direito pois foi feita a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos jurídicos que permitem extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide.
6. A douta sentença recorrida perfilhou e apropriou-se da fundamentação jurídica da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2025/15.2BEPNF.
7. O processo n.º 2025/15.2BEPNF apreciou os mesmos pedidos formulados pela Apelante, tinha como objecto o mesmo procedimento concursal em crise nos presentes autos e perante as mesmas condicionantes: a celebração do contrato relativo ao procedimento concursal de “Concurso Público Internacional para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Conselho de Santo Tirso” após emissão de resolução fundamentada e com instauração de uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato.
8. A Apelante, em resposta à contestação apresentada pelo Requerido e pela CI Adjudicatária, em que foi invocada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide atenta à celebração do referido contrato, veio arguir que por força do disposto no artigo 128.º do CPTA, o Requerido está impedido de iniciar ou continuar a execução do contrato, mantendo-se, de todo o modo, o pedido de suspensão de execução do contrato requerido pela Requerente.
9. O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todos pedidos formulados pela Apelante, ao aderir à sentença proferida no âmbito do processo n.º 2015/15.2BEPNF, decidindo que a válida celebração do contrato de “Prestação de Serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” importa a impossibilidade de atingir o resultado visado pela Apelante, devendo a instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.
10. O art.º 128.º do CPTA determina que quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
11. A execução do contrato só pode ser considerada indevida quando falta a resolução ou o Tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo o interessado requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
12. A resolução fundamentada opera a inutilização do efeito de proibição de execução do acto administrativo a que alude o art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, podendo a Administração prosseguir com a execução do mesmo.
13. No caso dos autos, verifica-se que foi emitida resolução fundamentada dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo de 15 dias a contar do recebimento do requerimento inicial.
14. Não foi requerido incidente de declaração de ineficácia de quaisquer actos de execução indevida, ou seja, o Tribunal não foi chamado a indagar da procedência ou improcedência das razões em que se fundamentou a resolução fundamentada emitida pela Entidade Requerida, pelo que é inequívoco que o contrato foi celebrado ao abrigo de um acto de execução eficaz.
15. No caso em apreço, o prosseguimento do procedimento de formação do contrato com a celebração deste foi devido, atendendo à resolução fundamentada que permitiu à Entidade Requerida prosseguir com a execução do acto de adjudicação e ao facto do Tribunal não ter sido chamado a indagar da procedência ou improcedência das razões em que se fundamentou a resolução fundamentada emitida pela Entidade Requerida.
16. A válida celebração do contrato obsta ao prosseguimento da presente providência por a aplicação do art. 128.º do CPTA às providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos surgidos na formação de um contrato apenas suspender a eficácia dos actos administrativos, não se aplicando aos actos de execução do contrato.
17. Os actos de execução do acto administrativo de adjudicação esgotam-se com a celebração do contrato.
18. O dever de contratar, que tem a sua génese no acto de adjudicação, extingue-se com o respectivo cumprimento, isto é, com a celebração do contrato.
19. Em face da celebração do contrato não é mais possível ao Tribunal suspender a eficácia dos seus efeitos verificando-se uma causa de impossibilidade da lide.
20. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, ou, por impossibilidade de atingir o resultado visado.
21. No caso dos autos, a válida celebração do contrato importa a impossibilidade de atingir o resultado visado, devendo a instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do NCPC.
22. Porquanto, a Entidade Requerida emitiu resolução fundamentada que lhe permitiu prosseguir com a execução do acto de adjudicação e o Tribunal não foi chamado a indagar da procedência ou improcedência das razões em que se fundamentou a resolução emitida pela Entidade Requerida.
23. O Tribunal “a quo” na sentença recorrida pronunciou-se relativamente aos requisitos de decretamento da providência requerida.
24. O Tribunal “a quo” constatou que não resultou evidente a procedência ou improcedência formulada no processo principal.
25. O Tribunal “a quo” entendeu que a Apelante não alega nem concretiza os danos que para si decorram do não decretamento das providências requeridas.
26. O Tribunal “a quo” ressalvou que a resolução fundamentada apresentada pelo Requerido invoca que os danos resultantes da adopção da providência seriam manifestamente prejudiciais para o interesse público atento o serviço público em causa, que, não sendo levado a efeito, colocará em risco a saúde pública.
27. Assim, e considerando os danos invocados pelo Requerido resultantes da concessão das providências requeridas e desconhecendo-se os danos decorrentes para a Requerente resultantes da recusa das referidas providências, o Tribunal “a quo” determinou que a providência requerida sempre estaria votada ao insucesso.
28. É evidente que o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre a requerida suspensão da execução do contrato, não havendo qualquer omissão de pronúncia que motive a nulidade da sentença ora invocada.
29. Não se verifica a existência de qualquer erro de julgamento de direito por incorrecta interpretação e aplicação dos pressupostos jurídicos que permitem extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide.
30. A Apelante não especifica em que medida tal interpretação foi incorrecta não enunciando sequer quais os fundamentos para ter alcançado tal conclusão.
31. O Tribunal “ a quo” fundamentou a decisão que determinou impossibilidade superveniente da lide pela impossibilidade de atingir o resultado visado pela Apelante, a suspensão da execução do contrato, pois por aplicação do artigo 128.º do CPTA, a possibilidade de suspender o contrato e os seus efeitos pendentes pressupõe que a providência cautelar seja notificada à entidade adjudicante antes do contrato ter sido celebrado.
32. O artigo 128.º do CPTA não abrange os actos de execução do contrato celebrado na sequência de um acto de adjudicação eficaz, já que se tratam de actos de execução válidos.
33. O Tribunal “a quo” entendeu que sendo o acto de celebração do contrato válido não pode ser determinada a suspensão da execução do contrato ao abrigo do artigo 128.º do CPTA, conforme sustentado pela Apelante.
34. Assim, atenta a impossibilidade de atingir o resultado visado pela Apelante foi proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
35. O douto Tribunal “a quo” apesar de entender a questão da verificação dos requisitos para decretamento da providência cautelar requerida ficou prejudicada pela decisão de extinção da instância da instância por inutilidade superveniente da lida, certo é que não deixou de se pronunciar sobre a mesma.
36. O douto Tribunal “a quo” concluiu que a providência requerida pela Apelante seria de todo o modo improcedente pois não resulta evidente a procedência da pretensão por si formulada.
37. O douto Tribunal “a quo” entendeu que a natureza dos fundamentos e vícios invocados e as posições e alegações diametralmente opostas das partes impede que seja considerada evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
38. O douto Tribunal “a quo” deduziu que não são alegados ou concretizados os danos da Requerente advenientes do não decretamento das providências requeridas.
39. Com efeito, não poderiam ser considerados preenchidos os critérios de decisão quanto à adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA.
40. O douto Tribunal “a quo” decidiu que a providência requerida sempre estaria votada ao insucesso ponderados, em conformidade com o artigo 132.º de CPTA, os interesses susceptíveis de ser lesados alegados pelo Requerido com o decretamento das providências requeridas e desconhecendo-se os danos para a Apelante decorrentes da recusa de tais providências.
41. Assim, independentemente da instância ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide não estavam cumpridos os pressupostos para o decretamento da providência de suspensão de execução do contrato pelo que sempre a acção teria que improceder.
42. A extensa exposição apresentada pela Apelante assente na alegada evidência da “procedência da pretensão a formular (ou formulada) pelo requerente no processo principal” não põe em causa a apreciação realizada pelo Tribunal.
43. Os fundamentos da pretensão da Apelante no processo principal, foram devidamente contestados a e impugnados pelo Requerido e pela Contra-Interessada,
44. A pretensão da Apelante está assente em pressupostos e conclusões falsas e erradas.
45. A adjudicação impugnada pela Apelante não padece de quaisquer ilegalidades.
46. A Apelante tem interesse em tomar o lugar da Contra-Interessada Adjudicatária, Consórcio RA/E... pelo que a sua posição manifestada nos autos está ferida de falta de isenção.
47. A proposta adjudicada foi apresentada com todos os atributos que lhe cumpria.
48. As conclusões que a Apelante faz quanto ao teor dos conceitos Periodicidade, Circuitos e Horários não têm qualquer correspondência com o exigido no Caderno de Encargos ou no Programa de Procedimento do Concurso Público em crise.
49. A interpretação que a Apelante faz da proposta apresentada pelo CIA é limitada e não tem em consideração a proposta no seu todo, onde é bem explícita a periodicidade, circuitos e horários de execução dos respectivos trabalhos de limpeza urbana relativamente a Santo Tirso à Vila das Aves
50. O Consórcio RA/E... apresentou a sua proposta em conformidade com o Caderno de Encargos e o Programa de Procedimento do concurso, de forma clara, completa, com toda a informação relevante sobre os aspectos relativos à execução dos serviços, nos diversos documentos que a compõe.
51. A proposta do Consórcio RA/E... não incorre em qualquer imprecisão ou anomalia ou falta de documentos, que levasse à exclusão da sua proposta com fundamento na não de apresentação dos atributos conforme alega a Apelante.
52. A proposta do Consórcio RA/E... não apresenta “atributos” que violam parâmetros base fixados no Caderno de Encargos ou não cumpra, de modo manifesto, aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência.
53. A proposta do Consórcio RA/E... CIA teve a pontuação máxima em todos os factores do Mérito Técnico da proposta, designadamente, no MT1: Qualidade Técnica da Memória Descritiva e Justificativa, no MT2: Plano de Trabalhos, MT3: Plano de mão-de-obra e MT4: Plano de Equipamentos.
54. A reclamação apresentada pela Apelante no âmbito da audiência prévia ao Relatório de Análise das Propostas - Relatório Preliminar nos termos do disposto no artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, uma vez analisada pelo júri foi considerada improcedente.
55. No seguimento do já apreciado pelo júri do concurso é inequívoco que a proposta do CIA não incorre em qualquer violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos ou apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência.
56. Não existe qualquer fundamento para a exclusão da proposta do CIA ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 2, alínea a) e b) do CPP.
57. Deste modo, e contrariamente ao apregoado pela Apelante, não é inequívoca nem evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal.
58. O Douto Tribunal “a quo” pronunciou-se expressamente sobre a falta de evidência da procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo principal.
59. E mesmo que assim fosse, tal não bastaria para que fosse decretada a providência de suspensão da execução do contrato.
60. Ainda que considerando a nova redacção do artigo 132.º do CPTA, decorrente da alteração prevista no DL n.º 214-G/2015, de 02/10, a concessão da providência de proibição de execução do contrato sempre estaria dependente do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência se mostrem superiores aos prejuízos da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
61. Essa ponderação foi realizada pelo Tribunal “a quo” que expressamente consignou que “por outro lado, e relativamente ao critério de concessão de providência enunciado no artigo n.º 6 do artigo 132.º do CPTA, refira-se que a requerente não alega nem concretiza os danos que para si decorram do não decretamento das providências requeridas, sendo certo que o requerido apresentou resolução fundamentada (que nem foi objecto de pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida) no qual invoca que os danos resultantes da adopção da providência seriam manifestamente prejudiciais para o interesse público atento o serviço público em causa,”
62. A Apelante apenas agora em sede de recurso apresenta alegados factos a ser considerados para o exercício de ponderação de interesses em presença, em conformidade com o artigo 132.º do CPTA, designadamente no artigo 104. a 108. das alegações e nos números LXV. A LXIX. das conclusões apresentadas pelo Recorrente.
63. Não é permitido ao Tribunal “ad quem” a apreciação destes factos, uma vez que se trata de matéria nova que não foi objecto da decisão sujeita a recurso.
64. De todo o modo tais factos não correspondem à verdade pelo que se devem dar como impugnados para os devidos e legais efeitos.
65. A suspensão da execução do contrato representa danos e prejuízos quer para o interesse público, quer para o contra-interessado adjudicatário.
66. Tal como resulta da já referida resolução fundamentada a celebração do contrato em crise e a sua execução gerará uma poupança para o erário público de cerca de €10,00 a tonelada, face ao contrato celebrado com a Apelante, o que representa uma poupança mensal de €23.000,00.
67. Tal como resulta do senso comum, sendo decretada a providência de suspensão da execução do contrato, tal terá implicações para o CIA pois tem que suportar todos os custos para garantir a boa execução do contrato sem qualquer contrapartida, o que lhe traz enormes prejuízos económicos.
68. Por sua vez, a Apelante não concretiza quais os danos que sofreria com o não decretamento da providência cautelar.
69. Termos em que, e em conformidade com o já exposto, a ponderação de interesses prevista no artigo 132.º do CPTA nunca poderia determinar a adopção de qualquer providência cautelar.
70. Não existe fundamento para que seja decretada a suspensão da execução do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso, outorgado em 07/08/2015.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que a presente instância se deve considerar extinta por inutilidade superveniente da lide e, em caso negativo, se ocorrem os pressupostos para que se possa deferir a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, o seguinte quadro factual:
A) Através de anúncio publicado no Diário da República, 2a Série, nº 239, de 11 de Dezembro de 2014, o requerido publicitou o “Concurso Público Internacional para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Concelho de Santo Tirso" – (cfr. Documento nº2 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
B) Por Despacho datado de 06-07-2015 o requerido deliberou adjudicar à CI adjudicatária o objecto do concurso público internacional identificado na alínea A) do probatório (cf. Documento nº1junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
C) Em 06-08-2015 foi emitida resolução fundamentada no âmbito do procedimento concursal identificado em A) pelo requerido (documento de fls.305/306v do Processo Físico e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
D) Em 07-08-2015, no âmbito do concurso identificado em A) e no seguimento do acto de adjudicação identificado em B), foi celebrado entre o requerido e a CI adjudicatária documento designado “Contrato de Prestação de Serviços - Recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” (documento de fls.307/321v do Processo Físico e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
E) Em 20-08-2015 a requerente deu entrada à presente acção via email (fls.1 e ss SITAF);
F) O requerido foi citado para a presente acção em 26-08-2015 (fls.285 do Processo Físico);
G) Em 02-07-2015, 14-07-2015 e 17-07-2015 foram elaborados documentos designados Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços – Recolha de resíduos urbanos no concelho de Santo Tirso” (documentos de fls.333/337v do Processo Físico e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
De acordo com o artigo 662º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
H)- O Programa do Concurso em causa nos autos, de fls. 89 e sgs e o Caderno de Encargos, a fls. 109 e sgs., dão-se aqui como inteiramente reproduzidos, designadamente a Parte II - Cláusulas Técnicas, constando da cláusula 5º os horários e circuitos (fls. 256);
I) A contra-interessada, Consórcio RA – Engenharia e Serviços SA e E...- Engenharia e Serviços Lda. apresentaram Documento B – Memória Descritiva e justificativa a fls. 431 e sgs e que aqui se dá com inteiramente reproduzido.
2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- A recorrente, nas suas longas conclusões, manifestamente desproporcionadas atendendo a que estamos no âmbito de uma providência cautelar, um processo urgente e que se pretende seja expedito, vem sustentar que ocorre omissão de pronúncia, uma vez que a decisão recorrida não se teria pronunciado sobre um dos pedidos, o de suspensão de execução do contrato.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso em apreço decidiu-se na decisão recorrida, recorrendo-se à fundamentação inserta na decisão do processo n.º 2025/15.2BEPNF, que: “Os actos de execução do acto administrativo de adjudicação esgotam-se com a celebração do contrato. O dever de contratar, que tem a sua génese no acto de adjudicação, extingue-se com o respectivo cumprimento, isto é, com a celebração do contrato. Os deveres subsequentes têm a sua fonte no contrato, são já deveres contratuais. Surgem, de resto, com a celebração do contrato outros interesses dignos de protecção jurídica, em especial, os interesses do contraente particular e o interesse colectivo na continuidade da execução das prestações contratuais. Como o art. 128º do CPTA nada diz sobre a suspensão dos efeitos de contratos (elemento literal) e como a suspensão automática aí prevista não contempla a ponderação de quaisquer interesses, que não “o interesse público” não permitindo, por exemplo, que a parte que tenha celebrado o contrato possa insurgir-se contra essa suspensão automática, a melhor interpretação do preceito é, sem dúvida, a interpretação literal”: neste sentido, Acórdão do STA de 03/10/2013, proc. n.º 0829/13.
Desta forma, em face da celebração do contrato não é mais possível ao Tribunal suspender a eficácia dos seus efeitos verificando-se uma causa de impossibilidade da lide.
Refere ainda a decisão recorrida que :
-relativamente aos requisitos de decretamento da providência requerida, recorrendo a um juízo meramente indiciário e perfunctório, afigura-se-nos que, face à natureza dos fundamentos e vícios invocados (violação de lei do art. 70° nº 2 alíneas a), b) e e) aplicáveis ex vi do art. 146° nº2 alínea o), todos do CCP) e face às posições e alegações diametralmente opostas das partes vertidas nos respectivos articulados (da acção cautelar e da acção principal), constata-se que a análise da legalidade do acto suspendendo coloca diversas questões jurídicas controversas, não resultando evidente a procedência ou a improcedência formulada no processo principal, (designadamente, não é evidente que o acto suspendendo aplique norma já anteriormente anulada ou que possua idêntico conteúdo a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente, etc); por outro lado, e relativamente ao critério de concessão da providência enunciado no n.º 6 do artigo 132º do CPTA, refira-se que a requerente não alega nem concretiza os danos que para si decorram do não decretamento das providências requeridas, sendo certo que o requerido apresentou resolução fundamentada (que nem foi objecto de pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida) na qual invoca que os danos resultantes da adopção da providência seriam manifestamente prejudiciais para o interesse público atento o serviço público em causa, que, não sendo levado a efeito, colocará em risco a saúde pública, designadamente, pela acumulação de resíduos sólidos junto de margens de rios ou cursos de água e a contaminação de recursos hídricos através de agentes químicos e biológicos, que constituem focos de insalubridade e de proliferação de vectores transmissores de doenças (ratos, baratas e moscas, etc), pelo que assim sendo, como é, desconhecendo-se os danos para a requerente decorrentes da recusa das providências requeridas e tendo sido invocados danos pelo requerido resultantes da concessão das mesmas, também por aqui sempre a presente providência estaria votada ao insucesso.
Ou seja, na decisão recorrida, decidiu-se que tendo já sido celebrado o contrato, não é possível proceder à suspensão da execução do mesmo, dado que não será de aplicar o artigo 128º do CPTA. Ocorre por esse efeito inutilidade da lide. Por seu lado, mesmo que se procedesse à análise dos requisitos para o decretamento da presente providência estes não seriam procedentes. Ora, não há dúvidas que a decisão recorrida se pronunciou sobre todos os pedidos, designadamente sobre o pedido de suspensão de execução do contrato, quando se refere que tal não é possível. Não ocorre assim nulidade da sentença uma vez que houve pronúncia sobre o referido pedido, ainda que de inutilidade. Questão diferente é saber se essa decisão estará correcta, mas já estaremos no âmbito de erro de julgamento, questão a analisar de imediato.
II- Vem a recorrente, na sua conclusão IX, sustentar que ocorre de erro de julgamento quanto à extinção da presente lide por inutilidade.
A requerente, ora recorrente, veio solicitar através da presente providência cautelar que devia:
a)-Declarar-se a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" ao concorrente "Consórcio RA - Engenharia e Serviços, S. A. e E... - Engenharia e Serviços, Lda,", despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06/07/2015, rectificado por despacho de 14/07/2015 e ratificado pela respectiva Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16/07/2015;
b) Declarar-se a suspensão do procedimento de formação do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso", ou;
c) Declarar-se a suspensão da execução do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" caso o mesmo já tenha sido celebrado.
De acordo com a matéria de facto dada como provada verifica-se que quando foi interposta a presente providência cautelar (20 de Agosto de 2015), já tinha sido celebrado o Contrato de Prestação de Serviços (7 de Agosto de 2015) em causa nos autos, pelo que não há duvidas que ocorre inutilidade da lide, não superveniente, como se refere na decisão recorrida, mas sim originária, uma vez que já se encontrava celebrado o contrato, relativamente aos pedidos de suspensão de eficácia do despacho de adjudicação e de suspensão do procedimento de formação do contrato. No entanto, a recorrente, na alínea c) do seu pedido vem solicitar a suspensão da execução do contrato, questão esta que ainda está a decorrer, razão pela qual estamos perante um pedido sobre o qual não ocorreu inutilidade da lide.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 01844/07.8BEPRT, de 11-01-2011. I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o seu autor quer através dela obter, e esse efeito jurídico terá de traduzir um efeito prático que o beneficie;
II. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor.
Ora, quanto ao pedido da recorrente, no que se refere à suspensão da execução do contrato de prestação de serviços, não há duvidas que caso venha a obter ganho de causa poderá vir a beneficiar do deferimento de tal pretensão, continuando, segundo invoca, a prestar os mesmos serviços, pelo que não corre inutilidade da lide quanto a esta questão.
De notar que na decisão recorrida, para sustentar a sua inutilidade, vem referir-se que não se aplica o artigo 128º do CPTA ao caso dos autos, ou seja, aos actos resultantes de execução do contrato, uma vez que este já estaria a ser executado. E neste aspecto tem razão. Na verdade, o artigo 128º do CPTA apenas prevê a suspensão automática dos actos de execução dos actos administrativos objecto de suspensão. Não se encontra previsto, no seu âmbito de aplicação, a suspensão automática dos actos de execução resultado da celebração do contrato, a não ser quando este seja celebrado como resultado de um acto (de adjudicação) que se encontre suspenso. É o que resulta do Acórdão do STA referido na decisão recorrida proc. n.º 0829/13, de 03-10-2013, quando refere:
III- A aplicação do art. 128º do CPTA às providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos surgidos na formação de um contrato apenas suspende a eficácia de actos administrativos, não se aplicando aos actos de execução do contrato.
IV- - Os actos de execução dos contratos serão declarados ineficazes (por força do art. 128º do CPTA) apenas se o próprio contrato tenha sido celebrado na pendência da suspensão automática decorrente do n.º 1 do mesmo preceito legal, pois nessa situação é o próprio contrato que é celebrado através de uma declaração de vontade ineficaz
No entanto, não se compreende a opção da decisão recorrida, uma vez que não estava em causa a aplicação do artigo 128º aos actos suspendendos. O que se encontra pedido, através da presente providência cautelar, é a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso" ao concorrente "Consórcio RA - Engenharia e Serviços, S. A. e E... - Engenharia e Serviços, Lda,", a suspensão do procedimento de formação do contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso", ou, caso o contrato já tenha sido celebrado, a suspensão do mesmo.
Ora, como já vimos, o contrato, quando da interposição da presente providência cautelar já se encontrava celebrado, pelo que se encontram prejudicados os pedidos de suspensão do acto de adjudicação e do procedimento na formação do contrato. No entanto o pedido de suspensão do contrato contínua por decidir não podendo concluir-se que ocorre inutilidade quanto ao mesmo. De notar que não se encontra em causa a aplicação do artigo 128º ao mesmo, como decorre da decisão recorrida, ou seja, não está em causa, na presente acção, a suspensão automática do contrato, mas sim o pedido de suspensão de execução do mesmo. O contrato foi celebrado e a sua suspensão, a verificar-se, pode vir a beneficiar a recorrente, pelo que não ocorre inutilidade superveniente da lide quanto a este aspecto. Tem assim de proceder o presente recurso, devendo assim ser revogada a decisão recorrida.
Como se encontram reunidos todos os pressupostos para que se conheça do pedido iremos, nos termos do artigo 149º do CPTA, proceder a essa decisão.
III- Da conjugação dos artigos 132º, nº 3 e 6 do CPTA resulta que os critérios de procedência do pedido cautelar sub judice consistem, por ordem lógica de subsidiariedade, primeiro na evidência da pretensão a formular no processo principal e depois numa ponderação sobre o que terá consequências mais graves, provavelmente, para os interesses susceptíveis de serem lesados pela aplicação da providência pedida, sem que a mesma possa ser evitada ou substituída por outra menos lesiva.
No que se refere à presente providência cautelar concordamos que “Ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120º, nº 1, o periculum in mora e o fumus boni iuris não são, pois, instituídos, neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão de providências” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 3ª Ed. revista – 2010, pág. 132).
Neste especifico tipo de pedido cautelar, para além da situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º CPTA, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade que se formular acerca da ponderação dos interesses em confronto susceptíveis de serem lesados (nº 6 do artigo 132º CPTA).
A alínea a) do artigo 120º do CPTA está reservada para situações de manifesta evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. Na verdade, e se tomarmos em atenção os exemplos ali descritos, verificamos que estamos perante situações de manifesta evidência, onde se não tem dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem se ter de recorrer a mais indagações. Como refere Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA, pág. 603, “ a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo 120º, em situações notórias ou patentes, em que procedência da acção principal seja perceptível sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, que de direito”.
Ora, não é este manifestamente o caso dos autos. Aliás a recorrente, nas suas longas conclusões, vem invocar um complicado trabalho de análise sobre as peças concursais e uma subsunção jurídica das mesmas nada consentânea com uma evidência de procedência do pedido, que, como vimos, tem de ser palmar. De notar que nos temos da alínea a) do artigo 120º são dados como exemplos de manifesta evidência casos de existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. Ou seja, apenas situações de evidência manifesta, como os dados no referido normativo podem fundamentar a aplicação desta alínea a), o que não é manifestamente o caso dos autos.
Vem a recorrente invocar que ocorre violação do disposto nos artigos 70º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos. Ou seja, que devem ser excluídas as propostas que não apresentem algum dos atributos.
Refere, neste âmbito, que cada concorrente deveria apresentar com a sua proposta, um Plano de trabalhos para área da cidade de Santo Tirso e um outro para a Freguesia de Vila das Aves, com elementos respeitantes a periodicidade, circuitos e horários. Sustenta que o consórcio com quem foi celebrado o contrato apresentou Plano de Trabalhos mas que não estará de acordo com estas regras. Não especifica qualquer informação referente à periodicidade, circuitos e horários.
Ora, saber se o plano de trabalhos apresentado pelo contra-interessado concorrente, e com quem foi celebrado o contrato, não apresenta as especificidades referidas, não é uma questão que seja palmar e que não necessite de um trabalho aturado. Aliás, a recorrente alonga-se nas explicações para sustentar as referidas ilegalidades o que demonstra não serem as mesmas evidentes. Esta análise pressupõe ainda um aturado trabalho no sentido de saber se era obrigatório, como sustenta a recorrente, a proposta conter horários rígidos. No documento B, Memória Descritiva e Justificativa dos Trabalhos a executar, na sua cláusula 15, vem a contra- interessada (alínea I da matéria de facto dada como provada) referir os horários a aplicar aos serviços de limpeza. Ora, torna-se necessário saber se esta proposta cumpre ou não com o referido nos anexos ao Caderno de Encargos, ou se teria de ocorrer uma proposta mais pormenorizada. Por outro lado, torna-se ainda necessário saber, se ocorrer qualquer irregularidade, se esta será de forma a invalidar o concurso. E isto também quanto às outras questões. As ilegalidades, para que se possa aplicar o artigo 120º, n.º 1, alínea a) do CPTA, têm que ser palmares e têm de ser evidentes, sem necessidade de outras indagações. Não podem ocorrer dúvidas, como é o caso dos autos. Ou seja, o trabalho de apuramento das ilegalidades sustentado pela recorrente não é consentâneo com uma apreciação perfunctória própria de uma providência cautelar. Estamos perante questões técnicas, que muitas vezes necessitam de conhecimentos especializados para análise das mesmas, necessitando, pelo menos, de uma análise mias aprofundada.
Refere ainda a recorrente que a proposta ganhadora apresenta atributos que violam (contariam) parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, situação que nos termos do artigo 70º, n.º 2 alínea b) do CCP é motivo obrigatório de exclusão da proposta.
Sustenta que o n.º 3 da cláusula 13 das cláusulas técnicas do CE refere que a limpeza urbana obedecerá a um Plano de trabalhos para a área da cidade de Santo Tirso e uma outra para a Freguesia de Vila das Aves. Haverá uma determinada área geográfica cuja limpeza urbana deve ser efectuada sete vezes por semana, não tendo a proposta do Consórcio RA dado cumprimento a esta obrigação.
As propostas apresentadas foram alvo de análise tendo-se concluído que a proposta apresentava soluções para esta questão. Por seu lado, há dúvidas levantadas pelas partes quanto aos locais e à necessidade da frequência da limpeza em causa. Estamos assim também perante matéria que não é palmar que seja evidente a solução mencionada pela recorrente, sem quaisquer outras indagações. Aliás, tem de se verificar se o Caderno de Encargos e o Programa do Concurso faz as exigências que vem referir a recorrente, questão que é colocada em crise pela entidade recorrida e contra-interessada. Ora, não decorre, sem uma análise aprofundada do Caderno de Encargos e do Procedimento do Concurso, que haja ilegalidades nas peças concursais apresentadas pelos contra-interessados. As ilegalidades invocadas têm de ser analisadas aprofundadamente pelo que não é palmar que as mesmas sejam evidentes.
O mesmo se passa com as propostas referidas pela recorrente e referentes à frequência da necessidade de limpeza na Freguesia de Vila das Aves.
Ou seja, para que fosse de aplicar à situação dos autos, o artigo 120º, n.º 1, alínea a) do CPTA, por força do n.º 6 do artigo 132º do mesmo Código, tornava-se necessário que a pretensão deduzida fosse notoriamente procedente, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Esta manifesta ilegalidade não se compadece com aprofundados trabalhos de análise jurídica dos factos, o que se torna necessário efectuar no presente processo. Encontra-se assim afastada ao caso dos autos a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 120º do CPTA.
IV- Do art.º 132.º, n.º 6 do CPTA e como segundo pressuposto essencial e primordial ao deferimento da presente providência, temos a análise sobre o juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa.
Refere o n.º 6 do artigo 132º que:
6- Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, n.º1, alínea a), a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Ora, o Tribunal, para efectuar a ponderação de interesses susceptíveis de serem lesados, tem de atender aos prejuízos que podem resultar da não adopção da providência, impendendo sobre o requerente cautelar o ónus de alegar os concretos prejuízos que resultariam da não adopção da providência, condição sem a qual o Tribunal não pode proceder a tal ponderação.
Note-se que não é exigível ao requerente que faça prova de um dano qualificado tal como sucede no âmbito das alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
A este respeito, conforme refere Fernanda Maças, in “ As Formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 234 a 236, uma tal exigência, no contexto do art.º 132.º, “ não tem apoio na letra do preceito, é contrário à razão de ser das diretivas em causa e é suscetível de afectar de forma desrazoável o direito à tutela judicial efetiva”.
Mas, tendo em conta que a concessão das providências, neste domínio, depende quase exclusivamente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA, o Tribunal, só sabendo, ao certo, que prejuízos, em concreto, resultariam da não adopção da providência é que poderá, num segundo momento, proceder à comparação destes com os que se pretendem evitar com a adopção da providência.
Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/12/2008, tirado no processo n.º 1038/08 «…cremos que na 2ª parte do nº6 do artigo 132º do CPTA o legislador continua fiel ao padrão normativo adoptado com a inicial remissão para o artigo 120º do mesmo código. Só que, agora, em vez da pura remissão para o nº2 deste artigo [como começou por fazer com a alínea a) do nº1], preferiu reeditá-lo na sua substância, estipulando, para o caso de não ser possível formular o juízo de certeza sobre o fumus boni juris, que a concessão da providência fica dependente do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Quer dizer, neste caso, ao contrário do que resulta das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador não terá de proceder a uma apreciação autónoma dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas antes equacionar os interesses susceptíveis de serem lesados, e proceder à ponderação de prejuízos provavelmente resultantes, para os equacionados interesses, da adopção ou da não adopção da pretensão cautelar. Temos, assim, que a ponderação de interesses e avaliação de prejuízos que, no quadro do artigo 120º do CPTA, surge como uma verdadeira cláusula de salvaguarda, adquire aqui, no quadro do nº6 do artigo 132º do mesmo diploma, o estatuto de paradigma decisivo de julgamento».
Isto dito, concluímos que os prejuízos a considerar pelo Tribunal para efeitos da ponderação exigida pelo n.º 6 do art.º 132.º do CPTA serão apenas aqueles que relevem para os interesses susceptíveis de serem lesados.
Neste âmbito a recorrente, nas suas conclusões, vem sustentar que a execução do contrato ainda não se iniciou e que o trabalho de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso encontra-se ainda a ser efectuada por si, razão pela qual, não se suspendendo o contrato, os prejuízos decorriam do facto de deixar de exercer tais funções.
A suspensão do contrato não acarretaria qualquer dano ou prejuízo para o interesse público, uma vez que os serviços objecto do contrato estão a ser por si executados.
A contra-interessada vem sustentar que apenas nas suas alegações de recurso vem o ora recorrente invocar factos que não invocou anteriormente pelo que não podem os mesmos ser conhecidos. Por outro lado a execução do contrato realizada por si, acarreta poupanças para o erário público.
Analisado a situação dos autos verifica-se que está em causa com a presente providência o sistema de recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no Concelho de Santo Tirso.
A recorrente vem invocar que esta recolha continua a ser efectuada por si, uma vez que a execução do contrato ainda não se iniciou. Os danos resultantes da adopção da providência cingem-se assim aos resultantes desta cessação. Mas não se sabe que danos estão em causa. Não se sabe se são danos de grande monta ou se são diminutos. Não se sabe mesmo se haverá danos, já que não se sabe se a recorrente consegue executar as tarefas que tem a seu cargo com lucro. A recorrente não alega, nem muito menos prova, os danos que terá com o deferimento da presente pretensão. Apenas refere que continuará a proceder à recolha dos resíduos e à limpeza do concelho. Ora, a ocorrerem prejuízos, estes serão perfeitamente mensuráveis, uma vez que apenas estarão em causa eventuais danos económicos. Dizemos, estarão, uma vez que, como já referimos, não vêm invocados concretamente esses danos.
Por outro lado a contra-interessada já celebrou o contrato. Refere-se na resolução fundamentada (alínea C) da matéria de facto dada como provada) que a execução do trabalho em causa realizado pelo contra-interessado, ganhador do presente concurso, acarreta uma poupança para o Município de € 22 700, 00 mensais. Este dado não vem posto em crise.
Ou seja, estando em causa factores meramente económicos e se o preço do serviço prestado pelo concorrente ganhador do concurso é substancialmente menor do que o realizado pela recorrente, temos de concluir, nesta ponderação de interesses, que não será de deferir a presente providência cautelar. Se os serviços de limpeza vierem a ser exercidos pela contra-interessada sempre haverá ganho para o erário público. Por seu lado, não estamos perante uma situação de facto consumado, uma vez que se a recorrente, se vier obter ganho na causa principal, nada obsta a que não venha a prestar novamente os serviços, podendo ser ressarcida dos eventuais prejuízos daí decorrentes. De notar que se perder a acção sempre o consórcio ganhador do concurso também pode vir a solicitar indemnização por não ter desde logo iniciado as funções a que teria direito.
Assim sendo, ponderando os interesses em presença, meramente económicos, como referimos, e perfeitamente mensuráveis, podendo ainda ocorrer uma poupança para o erário público, concluímos pelo indeferimento da presente providência cautelar.
De todo o exposto se conclui procedem as conclusões do recorrente quanto à inutilidade da lide, devendo ser revogada a decisão recorrida. No que se refere aos pressupostos para o deferimento da presente providência cautelar verifica-se que os mesmos não ocorrem pelo que tem a mesma de ser indeferida.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir a presente providência cautelar.
Custas pela recorrente.
Notifique
Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha |