Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:EMPREITADA;
MULTA;
MATÉRIA DE FACTO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...],S.A. e [SCom02...], S.A, instauraram acção administrativa especial contra a PARQUE ESCOLAR, EPE peticionando (i) A declaração de ilegalidade do ato administrativo do Diretor Geral da Delegação do Norte da Parque Escolar, datado 12 de outubro de 2012 de aplicação de multas por incumprimento do prazo da empreitada, tanto as aplicadas quanto à Escola de ..., como de ..., no valor global de 4.324.314,44€. (ii) A condenação da Ré a reconhecer o direito às Autoras à prorrogação legal do prazo da empreitada em 431 dias; (iii) O reconhecimento às Autoras do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada e consequentemente a condenação da Ré ao pagamento dos danos sofridos pelas Autoras que, à data de outubro de 2012, se computam na quantia de 6.246.786,65€, acrescida das quantias referentes aos danos que ainda se venham a verificar após essa data e ainda dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
*
A R., Parque Escolar, EPE, contestou pugnando pela sua absolvição da instância por incompetência material do Tribunal, decorrente da preterição de tribunal arbitral, pela improcedência do pedido e, a título reconvencional, pediu a condenação das AA. a, solidariamente, pagar-lhe a quantia de 287.598,00, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos até ao pagamento.
As AA. apresentaram resposta sustentando a improcedência da exceção dilatória de incompetência, a procedência da exceção de inadmissibilidade do pedido reconvencional por falta de compatibilidade das formas de processo e a improcedência do pedido reconvencional.
Em 24.9.2013 foi proferida sentença absolvendo o R. da instância por procedência da excepção de incompetência material.
Na sequência de recurso foi proferido Acórdão pelo TCA Norte que revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos.
Em 19/1/2025 o TAF do Porto proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência decidiu da seguinte forma: “(i) Anula-se o despacho de 12.10.2012 do Diretor Geral da Delegação Norte da Parque Escolar de aplicação de penalidade às AA. no âmbito da “Empreitada para a execução das obras de modernização para a fase 3 do programa de modernização das escolas com ensino secundário - Lote 3EN6”, quanto à Escola Secundária 2..., na parte em que excede valor de 2.034.600,80 €, ou seja, apenas quanto ao montante de € 130,74; (ii) Quanto ao mais, julga-se improcedente a ação, absolvendo-se a R. dos (demais) pedidos formulados; b. Julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela R./Reconvinte, absolvendo-se do pedido as AA./Reconvindas; c. Condenam-se as
AA. e a R. nas custas da ação na proporção do respetivo decaimento que se
computa, respetivamente, em 99% e 1%; d. Condena-se a R. nas custas da reconvenção.”
*
Inconformada, a MASSA INSOLVENTE DE [SCom01...] S.A., E
a [SCom02...], S.A., interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões:
“I. As recorrentes imputam ao tribunal a quo, a errada interpretação de que, determinados factos que só podem ser provados por documentos.
II. Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto, conf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - Manual de Processo Civil, pág.452.
III. A prova domina todo o processo declarativo, ela constitui o ponto central do processo e, consequentemente, do direito processual.
IV. Nesta senda, há necessariamente factos que só podem ser provados através de meios de prova específicos, como por documentos. Porém, não é o caso dos autos e dos factos que a seguir se irão enunciar.
V. Em particular, reportando-nos ao teor da motivação da decisão sobre a matéria de facto dada como não provada, o tribunal a quo entendeu - na óptica das recorrentes mal - que pese embora tenha existido prova testemunhal que pudesse dar determinado facto como provado, que face ao facto de não existir prova documental para sustentar essas declarações não a pôde valorar.
VI. Dito isto, a sentença a quo padece de um vício estruturalmente insustentável, à luz do exame crítico da prova que lhe vem imposto pelo art. 94.º, n.º 4, do CPTA e da respetiva fundamentação de facto.
VII. A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
VIII. Dito isto, não se entende porque o facto de estarmos perante a uma factualidade respeitante à execução de trabalhos carecia obrigatoriamente de estar registada nos documentos de obra. O tribunal a quo não é claro e não
explica porque motivo, nem que tipo de documentos de obra se refere, ou que eventualmente teriam de ser juntos.
IX. tal vício, entende-se, tem o condão de impossibilitar a compreensão (pelo menos a X. compreensão cabal), pelas aqui Recorrentes, do alcance do exame crítico por parte do tribunal.
XI. Ou seja, não se depreende onde se sustenta, em termos de normas legais, o tribunal a quo para considerar que só com prova documental e não testemunhal seria possível provar os factos dados como não provados.
XII. E assim continua a sentença que, e não desmerecendo o labor da Meritíssima Juiz, esta interpretação é transversal a toda a decisão. Ou seja, percorrendo as situações supra, não se integram nos factos/situações que só são suscetíveis de serem comprovados com prova documental.
XIII. Pelo que, estava mal o tribunal a quo com esta interpretação inesperada e sem qualquer sustentação legal.
XIV. Os factos supra e outros que se irão referir de seguida são sim suscetíveis de serem comprovados com prova testemunhal, desde que
obviamente as testemunhas demonstrem conhecimento directo e claro sobre os mesmos, que foi o que aconteceu nos autos e que o tribunal a quo não pode ignorar.
XV. Aliás, o tribunal a quo não aponta “vícios” aos depoimentos, dizendo apenas que sem prova documental que os sustentem não os pode considerar. Entenderíamos essa decisão, se se verificasse o contrário, ou seja que os depoimentos estavam contrários com os documentos, mas não é manifestamente esse o caso, antes pelo contrário, visto que o tribunal a quo acaba por admitir que efectivamente ocorreram diversas alterações no decurso da obra.
XVI. Posto isto, o tribunal não valora os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas AA. em tudo o que não decorra de documentos, valorando-a apenas na parte em que também haja documentos.
XVII. Reduzindo assim em absoluto a prova testemunhal a zero, sem qualquer sustentação factual ou legal.
XVIII. Ademais, refere o tribunal a quo que algumas situações estão em contradição com prova testemunhal da Ré, no entanto, não justifica porque
acaba por dar mais valor à prova testemunhal da Ré. Parece-nos que teria de o justificar
XIX.O princípio da livre apreciação das provas é um princípio estruturante no que toca ao tema da prova, pois está relacionado com o seu o valor e com a sua eficácia.
XX. No direito moderno predomina a prova livre, em detrimento da prova legal, de forma que, influenciado por essa corrente, o legislador consagra no CPC, o chamado -sistema da prova livre.
XXI. O julgamento da matéria de facto controvertido reveste de elevada exigência, não só pela extensão, mas principalmente pelo grau de tecnicidade e especialização da matéria em discussão. Porém, também há várias situações que decorrem das regras normais da experiência, que no entendimento das recorrentes foram olvidadas.
XXII. Por exemplo, parece-nos lógico se uma empresa que executa trabalhos e está impedida de os facturar durante cerca de 6 meses, que qualquer tesouraria fica comprometida.
XXIII. Que se há muitas alterações que o plano inicial fica obsoleto e tem de ser sujeito a alterações e actualizações de forma a revelar a realidade.
XXIV. Que uma obra em que ocorram desvios de facturação não pode desenvolver-se com normalidade.
XXV. Pelo que, deveria ter ocorrido da prova prima facie, regras ou máximas de experiência que permitem um juízo critico sobre determinados factos em discussão e um crivo sobre os relatos das Testemunhas.
XXVI. As próprias testemunhas arroladas pelas recorrentes, demonstraram ter especiais conhecimentos técnicos e experiência, sendo de acrescentar a circunstância de todas as testemunhas terem merecido elevada credibilidade, muito contribuindo para prestação dos necessários esclarecimentos sobre o decorrer da empreitada e o tratamento de informação.
XXVII. Prestaram depoimentos isentos, desinteressados do desfecho da causa, respondendo com espontaneidade às questões colocadas, relatando os factos de que tinham conhecimento directo, aludindo a outros cuja memória não eram capazes de reter, em pleno, atento o tempo entretanto decorrido (10 anos).
XXVIII. O tribunal a quo, pura e simplesmente desconsiderou estes depoimentos muito credíveis e importantes para a descoberta da verdade material, o que não se pode aceitar, padecendo assim a sentença de vício.
XXIX. A prova testemunhal é sim, capaz de convencer o tribunal e atestar factos em particular os que são decorrentes de gestão de obras e afins.
XXX. As testemunhas «AA», «BB», «CC» e «DD» confrontadas com a tabela I, confirmaram praticamente todas as situações ocorridas e as respectivas implicações na execução da própria tarefa e das relacionadas.
XXXI. O mesmo se diga relativamente ao exposto pelas testemunhas «EE» (pessoa que elaborou a tabela se serviu de base à acção), «FF», «GG» que confrontados com a tabela II confirmaram praticamente todas as situações ocorridas e as respectivas implicações na execução da própria tarefa e das relacionadas.
XXXII. Todas as testemunhas demonstraram que as alterações ao projecto ocorridas não foram pontuais, mas sim sucessivas e sistemáticas desde o início
da empreitada e decorreram durante toda a execução dos trabalhos de ambas as escolas.
XXXIII. Tendo a Recorrida optado por substituir uma grande quantidade de trabalhos previsto no contrato por outros, quer da mesma espécie, quer de espécie diferente, que considerou técnica e economicamente mais vantajosos.
XXXIV. Tendo ainda ocorrido rectificações às peças patenteadas a concurso, alterações sobre alterações, execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões e trabalhos a mais
XXXV. Demonstraram ainda as testemunhas que os trabalhos alterados integravam-se com os demais numa tão intensa relação de interdependência e complementaridade que provocou constrangimentos insuportáveis para o planeamento da empreitada, obrigando a intermitentes paragens e suspensões de frentes de trabalho.
XXXVI. Compulsada a gravação acima identificada, constata-se que os depoimentos percorreram os pontos e factos em apreço, não deixando, ao
contrário do concluído pelo Tribunal a quo, insuficiência ou incerteza quanto à perceção objetiva, pelos inquiridos.
XXXVII. Para além, de que a ordem de grandeza das alterações só podia obviamente criar condicionalismos no normal desenvolvimento dos trabalhos e implicações em outras tarefas subsequentes e com elas relacionadas.
XXXVIII. Pelo que, deveria ter ocorrido da prova prima facie, regras ou máximas de experiência que permitem um juízo critico sobre determinados factos em discussão e um crivo sobre os relatos das Testemunhas.
XXXIX. Mais, grande parte destes trabalhos representam actividades críticas e como tal, condicionaram toda a execução da obra e consequentemente tiveram implicações no prazo de entrega da mesma.
XL. As Autoras foram avisando a Ré de que os constantes pedidos de alteração geravam atrasos conforme se descreve nas tabelas I e II, bem como geravam quebras abruptas de produtividade, conforme documentos juntos no processo administrativo.
XLI. Para além de alterações ao projecto por redução de custos, no decurso da execução da empreitada mostrou-se ainda necessário executar trabalhos que não estavam previstos no objecto contratual e que aliás deram origem a 17 adicionais ao contrato, decorrentes de pelo menos 191 ordens de execução.
XLII. Resulta da prova documental todos os contratos adicionais, as referidas ordens de execução.
XLIII. Bem como, por simples cálculo aritmético consegue-se verificar o delay entre a emissão das ordens de execução relativamente à assinatura desses contratos.
XLIV. O tribunal a quo deu como provado esses adicionais, essas ordens de execução e a altura em que os mesmos foram emitidos. Porém, não emitiu um juízo critico quanto ao desfasamento entre as ordens de execução e os adicionais. Aliás, se verificarmos nenhum prazo de prorrogação que foi no final admitido pela Parque Escolar teve em consideração essa matéria, mas apenas as ordens de execução aí insertas.
XLV. Não parece de todos lógico, que não se compute os atrasos referentes a trabalhos executados e não contratualizados, por todas as óbvias consequências que a falta de pagamento, principalmente num período de crise na construção, em toda a europa, tendo Portugal recorrido à a ajuda externa, tendo ficado sujeito a regras apertadas da TROIKA.
XLVI. Ora, só isto seria suficiente para verificar que o prazo que foi contabilizado pela Parque Escolar não pode perdurar, não teve por base premissas que efetivamente têm ou tiveram impacto na gestão da obra.
XLVII. Aliás, o tribunal a quo acaba por admitir que houve impacto, porém, não retira dai qualquer consequência.
XLVIII. As recorrentes foram sempre efectuando por escrito reserva aos referidos contratos, por entenderem que os mesmos deveriam ter como consequência a prorrogação do prazo, uma vez que prejudicaram o normal desenvolvimento do Plano de trabalhos. Vide Doc. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da PI.
XLIX. As testemunhas arroladas pelas Autoras foram unânimes em afirmar que esta quantidade de trabalhos adicionais gerou descoordenação na execução da empreitada, tendo obrigado a um esforço adicional de organização e no planeamento, originando a obrigação por parte das requerentes no replaneamento das tarefas a serem executadas,
L. Na afectação dos meios humanos e equipamentos, na subcontratação, no aprovisionamento dos materiais, tendo originado significativas quebras no rendimento e na produtividade, que as requerentes tentaram combater, mas que nem sempre conseguiram.
LI. Resultou ainda provado que, aquando a candidatura à empreitada nada fazia prever que o projecto não se encontrava devidamente definido e estabilizado, vide depoimento de «GG», que referiu expressamente e com bastante clareza que teve uma reunião na Parque Escolar em que lhe foi comunicado que por causa da situação económica do país e pela entrada da TROIKA seria necessário reduzir cerca de 10 a 15% de custos. Sendo necessário fazer uma optimização do projecto. Facto que foi dito a título meramente informativo e que estava confirmado.
LII. Referiu ainda com bastante clareza que os projectos iam chegando a contra-gotas. E que implicavam alterações desde fundações, estruturas, tecnologias e até mobiliário. Que todas as semanas chegavam projectos “soltos”. Que derivado desta situação foi necessário fazer novas análises aos projectos.
LIII. Que não havia coordenação entre projetos das especialidades.
LIV.E que apesar de todas estas alterações o Plano de trabalhos inicial nunca era alterado. O Plano de trabalhos inicial ficou obsoleto em virtude destas situações.
LV. Havia necessidade de o reformular de acordo com a realidade existente, o que nunca aconteceu, pois não foi permitido pela recorrida.
LVI. As testemunhas «HH» e «II» arrolados pela Ré também confirmaram que as alterações ao projecto foram introduzidas já após o contrato se ter iniciado. Ou seja, daqui só se depreende que as alterações não estavam estabilizadas quando a obra se iniciou.
LVII. Atraso na entrega dos elementos necessários à execução das alterações solicitadas e atrasos nas respostas a pedidos de esclarecimentos,
atraso nas respostas a pedidos de aprovação de materiais e respostas deficitárias;
LVIII. Resultou ainda do depoimento de todas as testemunhas arroladas pelas Autoras que as ordens de execução referentes às alterações dos trabalhos foram entregues às Autoras com vários meses de atraso relativamente ao prazo em que as Autoras deveriam iniciar a execução da própria tarefa.
LIX. Confrontadas com a tabela III da PI as testemunhas «EE», «GG» confirmaram o teor da mesma.
LX. Confrontadas com a tabela VI da PI as testemunhas «BB», «CC» confirmaram o teor da mesma.
LXI. Todos estes registos foram elaborados de acordo com as informações que a equipa técnica ia recolhendo em obra, pelo que deveriam merecer credibilidade por parte do tribunal. Não se mostra necessário a junção de documentos, que mais não seria uma tabela de excel que as recorrentes iam usando para apontar as situações da obra.
LXII. A Prova testemunhal é relevante, tem de ser valorada, pois foi prestada por pessoas que tinham conhecimento directo e elaboraram essas informações.
LXIII. Referiram ainda as testemunhas que ocorreram ainda, atrasos nos pedidos de esclarecimentos.
LXIV. Confrontadas com as seguintes tabelas V e VI da PI, as testemunhas arroladas pela Autoras confirmaram a maioria da informação vertida nas mesmas.
LXV. Que resultaram de registos por si recolhidos aquando a execução dos trabalhos, pelo que deverão merecer a credibilidade do tribunal.
LXVI. Explicaram ainda as testemunhas de forma clara e cabal as implicações que tal tinha na empreitada.
LXVII. A testemunha «EE» foi mais longe e referiu que se notava que a Fiscalização estava instruída para não responder de imediato.
LXVIII. Todas, as testemunhas confirmaram a existência de ATRASOS NA FORMALIZAÇÃO DOS ADICIONAIS AO CONTRATO. Bem como, as autoras
iniciaram a execução dos trabalhos com as ordens de execução mesmo sem os respectivos adicionais. Aliás, esta situação decorre de prova documental.
LXIX. A testemunha arrolada pela Ré «II» e «JJ» referiram com clareza que as ordens de execução foram sendo emitidas ao longo do processo.
LXX. Provou-se ainda que entre a execução dos trabalhos e a formalização do contrato ocorreram períodos de mais de 6 meses.
LXXI. Também resultou provado que nos termos da cláusula 55.4 do caderno de encargos, os trabalhos apesar de executados só poderiam ser pagos após a formalização dos adicionais,
LXXII. Que aliás, no programa PRONIC nem existiam esses artigos, pelo que nunca seria possível produzir o auto e submete-lo a pagamento. A interpretação que o tribunal a quo faz relativamente a esta matéria não é precisa. Não há
contradição entre as testemunhas. A parte técnica efectivamente autos, mas depois os mesmos não eram inseridos no programa, por impossibilidade.
LXXIII. Ou seja, só após a formalização as Autoras poderiam emitir a competente factura, a partir daí se contabilizava o prazo de vencimento das mesmas. Isto parace-nos claro e deveria constar de uma facto dado como provado.
LXXIV. Que a situação exposta originou atrasos de mais de 6 meses na facturação e, em consequência verificou-se um desvio entre os trabalhos facturados e os trabalhos realmente executados,
LXXV. Mesmo que não se conseguisse precisar o valor dos trabalhos executados e não facturados/contratualizados sempre essa matéria poderia ser apurada em LIQUIDAÇÃO de sentença.
LXXVI. Para além de que, em Fevereiro de 2012 encontrava-se por liquidar a quantia de 1.122.806,82€ referente a trabalhos facturados., consta de documento. cfr. doc.23
LXXVII. O que aliás foi confirmado pela testemunha arrolada pela Ré «KK» e ainda pela testemunha Arrolada pelas Autora «LL».
LXXVIII.A testemunha «LL» foi claro a explicar que essa situação originou grandes constrangimentos financeiros na gestão da obra e, ainda com reflexos na produtividade da obra, pois, os valores em débito de valor relevante, fizeram com que as Autoras tivessem algumas dificuldades em cumprir as suas obrigações para com os subempreiteiros que tinham em obra,
LXXIX. Tendo alguns deles, suspendido a execução dos trabalhos, outros, rescindido obrigando à contratualização de novos contratos com outros subempreiteiros,
LXXX. Fez ainda com que, houvesse alterações no aprovisionamento dos materiais, uma vez que alguns fornecedores passaram a exigir o pagamento a pronto,
LXXXI. Confrontas com a tabela VII e VIII ada PI s testemunhas arroladas pelas Autoras confirmaram o teor das mesmas.
LXXXII. O prazo de pagamento dos trabalhos objecto da empreitada é de 60 dias a contar da elaboração do respectivo auto de medição.
LXXXIII. Resultou provado que requerida quase nunca liquidou as suas facturas no prazo de vencimento das mesmas, e só o havia feito no início porque havia uma linha de factoring associada aos pagamentos, que pouco tempo depois deixou de existir. Vide depoimento de «LL» nesse sentido
LXXXIV. Resultou provado que houve atrasos nos pagamentos dos trabalhos contratuais, atrasos no pagamento de trabalhos executados, mas como não se encontravam formalizados não podiam ser liquidados,
LXXXV. Até aqui poderíamos pensar que a sua relevância não seria muito significativa na prossecução da empreitada, mas desenganemo-nos, uma vez que, estamos a falar de trabalhos por liquidar que em Fevereiro de 2012 ascendia a 1.122.806,82€, trabalhos por facturar em Março de 2012 no valor aproximado de um milhão de euros e este valor em número redondo foi referido pela Testemunha «MM», «GG» e «BB». Ainda por cima numa altura em que o país se encontrava em crise, que as obras eram escassas e que a
[SCom01...] dependia em quase absoluto dessa obra. O que também resultou provado.
LXXXVI. Situação que atendendo aos valores em dívidas tornou impossível o normal desenvolvimento dos trabalhos,
LXXXVII. Pois, teve implicação na gestão financeira da empreitada e das próprias empresas, gerando conflitos com os subempreiteiros, constrangimentos no aprovisionamento dos materiais,
LXXXVIII. Todas as testemunhas arroladas pela Autora e ainda pela Ré (nomeadamente «NN») confirmaram esses constrangimentos.
LXXXIX. As testemunhas «OO» e «PP» directores das Escolas também corroboraram que se notaram constrangimentos de carga de mão-de-obra no final.
XC. Resultou ainda como provado que se verificaram diversos desacordos relacionados com o preço destes trabalhos que estão reflectidos nos contratos adicionais, e cuja discordância atingiram senão o valor indicado na PI, no mínimo o valor que resultou do relatório pericial.
XCI. Tal situação trouxe traz um enorme desequilíbrio de tesouraria às Autoras.
XCII. Conforme foi mencionado pela testemunha «QQ», que fez um apuramento de todos esses valores, bem como pelas restantes testemunhas, nomeadamente «GG», «EE» e «GG».
XCIII. As testemunhas da Ré não foram capazes de explicar como chegaram aos valores que davam nos adicionais, referindo que eram de mercado, porém sem concretizar, dando inclusive a entender que eram de outras obras mais antigas. Pelo que, não poderá merecer a credibilidade por parte do tribunal.
XCIV. Face aos condicionantes da empreitada, as Autoras requereram prorrogação de prazo na Escola 1... de 227 dias e na Escola de ... de 431 dias de calendário,
XCV. Ora, se ocorrerem factos que impossibilitem ao empreiteiro cumprir à risca o Plano de trabalhos inicialmente previsto, por factos que não lhe são imputáveis, é a estes permitido reformularem o mesmo,
XCVI. Adaptado à realidade existente em obra,
XCVII. O empreiteiro não pode ficar vinculado a um plano de trabalhos obsoleto e desadequado da realidade in loco, quando em nada contribuiu para tal situação,
XCVIII. Ficou ainda comprovado pelas testemunhas arroladas que o Plano inicial manteve-se sempre o mesmo, apesar de todas as situações ocorridas.
XCIX. deverá ainda ser dado como provado que a concessão de alguns dias de prorrogações aconteceu apenas na fase final da empreitada, o que resulta dos documentos juntos, as Autoras nunca tiveram acesso a relatórios elaborados pela fiscalização.
C. Sendo que o relatório junto no PA, apenas foi redigido aquando a resolução do contrato de empreitada, baseado em pressupostos que não foram dados por provados e feito à medida da Parque Escolar. Pelo que, vale o que vale
….
CI. Faltou uma análise critica por parte do tribunal a esta matéria.
CII. Se o tribunal a quo deu como provados os pontos 21, 22, 23, outra conclusão deveria ter sido retirada.
CIII. Desde logo analisando-se a tabela inserta na sentença de página 123 a 128, contabilizam-se na Escola Secundária D. ... ... 101 ordens de execução que deram origem a 17 adicionais. No entanto, uma análise mais atenta dá para perceber que a enumeração das ordens de execução vai do n.º 1 ao 174. O que só prova que houve 174 ordens de execução, mas que algumas ainda não estavam refletidas em contratos adicionais.
CIV. O mesmo se diga relativamente à Escola de ..., em que se contabilizam 90 ordens de execução que deram origem a contratos adicionais, mas cuja numeração termina no 112.
CV. Mais, dessas ordens de execução verifica-se que na Escola 1... apenas a ordem de execução 134-OE-152-EON deu origem a prorrogação de prazo de 30 dias. Prorrogação esta que apenas foi concedida na fase de aplicação de multas.
CVI. No entanto, não parece crível, até pelas mais elementares regras de experiência que em 101 ordens de execução, nas quais 63 correspondem a trabalhos a mais não sejam suscetíveis de acarretar um acréscimo de prazo.
CVII. Ademais, há trabalhos que pela sua natureza são considerados trabalhos críticos, que necessariamente terão de acrescer prazo para a sua execução.
CVIII. Por sua vez, verifica-se que na de ... apenas a ordem de execução 139- OE-040-TRM, 139-OE-067-EON, 139-OE-041-SUT deram origem a prorrogação de prazo de 182 dias. Prorrogação esta que apenas foi concedida na fase de aplicação de multas.
CIX. No entanto, não parece crível, até pelas mais elementares regras de experiência que em 90 ordens de execução, em que há erros e omissões de fundações do edifício D ( 004), novo projeto de execução de instalações elétricas (013), projeto de execução de estruturas lajes (011) alterações a AVA(044, 045, 046, 047, 048, 049) estruturas vigas do bloco G (087) não sejam suscetíveis de acarretar um acréscimo de prazo.
CX. Para além desta análise à documentação que consta no processo e indicada pela tribunal a quo, resulta ainda vasta prova testemunhal, que pela forma como expuseram as questões só se pode mostrar credível.
CXI. Estes factos deveriam ter sido dados como provados, as testemunhas explicaram como obtiveram o prazo de prorrogação, através de que ferramentas informáticas, diagrama de GANT, colocando as tarefas críticas e todas as questões que influíram no processo de gestão de obra.
CXII. Ainda a referir que as multas aplicadas às Autoras violam claramente o princípio da proporcionalidade e da equidade, sendo arbitrários os montantes fixados precisamente por não ter tido em consideração que foi a Ré que deu causa aos atrasos verificados.
CXIII. Por consequência directa do aumento do prazo de execução da empreitada determinada por factos imputáveis à requerida, as Autoras sofreram um dano patrimonial, desde logo o correspondente a custos adicionais de estaleiro.
CXIV. Assim, em virtude das sucessivas e reiteradas alterações ao projecto, da execução dos trabalhos a mais, da execução dos trabalhos de suprimentos de erros e omissões, do atraso na emissão das ordens de execução, do atraso na respostas aos pedidos de esclarecimentos, do atraso na formalização dos adicionais, do atraso nos pagamentos dos trabalhos facturados e dos não facturados, do desacordo do valor dos trabalhos realizados,
CXV. Estes factores, foram impeditivos para que as requeridas pudessem observar o Plano de trabalhos inicial, provocando constrangimentos insuportáveis para o planeamento da empreitada, obrigando a intermitentes paragens e suspensões de frentes de trabalho.
CXVI. tendo obrigado a um esforço adicional de organização e no planeamento, originando a obrigação por parte das requerentes no replaneamento das tarefas a serem executadas, na afectação dos meios humanos e equipamentos, na subcontratação, no aprovisionamento dos materiais.
CXVII. Tendo originado significativas quebras no rendimento e na produtividade.
CXVIII. Assim, não podem restar dúvidas de que, a empreitada sofreu tamanhas condicionantes que se veio a revelar completamente diferente do que as Autoras pressuponham quando se candidataram à mesma,
CXIX. Sendo que, o preço apresentado pelas Autoras correspondia às condições que constavam quando se apresentaram a concurso e não as que se vieram a revelar.
CXX. Esta realidade foi bastante prejudicial para a gestão da obra e para a rentabilização dos meios afectos à sua execução.
CXXI. Está-se assim, na presença de modificações na execução do contrato, situação esta geradora de custos e sobrecustos associados à quebra da produtividade, reflectindo-se ainda na mão-de-obra, nos equipamentos, nos custos acrescidos de estaleiro e ainda nos lucros cessantes, em virtude de as Autoras deixaram de obter o lucro que previam nesta empreitada e ainda lucros em outras empreitadas, por estarem afectos a esta por um maior período de tempo do que o inicialmente previsto.
CXXII. As Autoras tem assim direito a serem ressarcidas dos prejuízos que sofreram e ainda estão a sofrer directamente imputáveis à Ré, em virtude da modificação do planeamento e das condições de execução da empreitada, de forma a repor o equilíbrio financeiro do contrato.
CXXIII. Por consequência directa do aumento do prazo da obra, por factos imputáveis à Ré, tendo as Autoras sofrido um dano patrimonial, desde logo correspondente a custos adicionais de estaleiro, custos de pessoal e custos de equipamentos, resultado de 227 dias de atraso na empreitada da Escola 1... e de 431 dias na Escola de ....
CXXIV. Como cálculo dos custos de mão-de-obra (quadros técnicos e quadros de apoio à execução da empreitada) foi seguida a recomendação da AICCOPN (Boletim Informativo n.º 47/2011). Cfr.1.1
CXXV. Custos adicionais de estaleiro, incluiu-se o custo das instalações, dos equipamentos afectos à mesma, dos serviços, fornecimentos de água, electricidade e combustível.
CXXVI. A testemunha «QQ» explicou de forma clara e cabal como fez o apuramento dos custos e o seu método de calculo que se revelou bastantes objectivo.
CXXVII. Também a testemunha «RR», «EE» e «CC» confirmaram estes materiais e suas quantidades.
CXXVIII. Custos de equipamentos, tais como betoneiras, rebarbadoras, compressores, giratórias, camiões, gruas, etc, por cada uma das escolas.
CXXIX. Também a testemunha «EE» e «CC» confirmaram estes materiais e suas quantidades.
CXXX. Custos estes que em grande parte encontram-se em sintonia com o relatório apresentado pelos peritos.
CXXXI. No respeitante à percentagem dos custos indirectos e lucros cessante entende-se que a percentagem deverá ser a que foi considerada no relatório pericial como à data da apresentação da proposta, se mostra razoável e adequada. Ora é razoável estimar que, o valor da perda de lucros pela improdutiva afectação dessa estrutura em obra (pessoal, estaleiro e
equipamentos), somado o valor dos custos das estruturas centrais corresponde à respectiva afectação à obra e somando ainda o valor da perda de lucros consequente dessa mesma afectação das estruturas centrais.
CXXXII. Mesmo que o tribunal a quo não conseguisse contabilizar, tantos os dias de prorrogação a que teriam direito poderia e deveria ter relegado tal questão para liquidação de sentença e não simplesmente fazer tábua rasa das declarações prestadas por quem tem conhecimento direto dos factos e nem são interessados na causa.
CXXXIII. Na verdade, os factos que deu como provados a 29, 60, 86, 92, 112 impunham isso mesmo.
CXXXIV. Nenhuma das testemunhas era na altura dos depoimentos e até alguns vários anos antes, funcionários das recorridas.
CXXXV. Dito isto, a sentença a quo padece de um vício estruturalmente insustentável, à luz do exame crítico da prova que lhe vem imposto pelo art. 94.º, n.º 4, do CPTA e da respetiva fundamentação de facto.
CXXXVI. Perante tudo o que se expôs e porque os factos acabavam por estarem interligados entre si, deverão ser dados como provados nos termos expostos: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28 .
CXXXVII. E NÃO PROVADOS POR AUSÊNCIA CABAL DE PROVA OS FACTOS: 69, 91, 92, 96, 97 E 98.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, fazendo-se assim a acostumada justiça.”
*
O R. apresentou contra-alegações contendo as seguintes conclusões:
A) As Recorrentes vieram apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a ação proposta improcedente, com exceção de uma pequena parte da multa aplicada pela Recorrida, relativamente ao atraso verificado na execução da obra da Escola Secundária 2..., nomeadamente, na parte que excedeu o valor máximo de € 2.034.600,80 Euros,
ou seja, está em causa a quantia de € 130,74 Euros cobrada em excesso, no âmbito do contrato de “Empreitada para a execução das obras de modernização para a fase 3 do programa de modernização das escolas com ensino secundário - Lote 3EN6”.
B) Não se conformando com a decisão proferida, as Recorrentes pretendem que o Tribunal ad quem altere a sentença proferida quanto à matéria de facto, alegadamente com fundamento numa errada interpretação dos factos provados e não provados por parte do Tribunal a quo, que levou a uma errada aplicação do direito ao caso concreto.
C) Feita uma análise cuidada e atenta à sentença proferida, bem como aos fundamentos alegados no recurso ora proposto, a Recorrida não tem dúvidas em afirmar que o Tribunal a quo fez uma correta apreciação dos factos e uma correta subsunção dos mesmos ao direito aplicável, pelo que o presente recurso carece de total fundamento, não merecendo a sentença sub judice qualquer reparo ou censura, devendo ser integralmente mantida.
D) Da leitura realizada às alegações de recurso, as Recorrentes colocam em causa a decisão da matéria de facto no que diz respeito aos Pontos n.ºs 1 a 3,
6 a 14, 17, 18 e 20 a 26 dos factos não provados da sentença e que tinha sido por si alegados na Petição Inicial, defendendo assim que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação “(…) quanto à valoração dos meios de prova (…) existindo, um evidente erro na apreciação da prova produzida (…)”, nomeadamente, por ter afastado a prova testemunhal por si produzida, nos autos colocando em causa o disposto nos artigos 392.º a 396.º do Código Civil (CC).
E) Esta interpretação das Recorrentes configura uma leitura errada e enviesada daquilo que resulta claro na fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
F) Sem prejuízo do erro das Recorrentes, note-se que, pretendendo aquelas a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem, a verdade é que não deram cumprimento ao ónus de alegação e especificação a que estavam obrigadas pelo disposto na alínea b), do n.º 1 e alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi pelo artigo 1.º do CPTA.
G) As Recorrentes não especificam, em nenhum ponto do seu recurso, como e em que medida, é que os depoimentos das suas testemunhos estão em desconformidade com a demais prova produzida nos autos, designadamente, as
Recorrentes não dizem como e em que medida, por exemplo, é que a prova testemunhal por si produzida contraria de forma clara, manifesta e flagrante a prova documental e a prova pericial existente nos autos, ou seja, as Recorrentes não alegam os factos concretos em que a apreciação e valorização global dos meios de prova (todos os meios de prova) feita pelo Tribunal a quo está errada e cuja consequência é levar à invalidade da decisão proferida.
H) Das alegações da Recorrentes não resulta, como e em que medida aquelas entendem que a valoração global efetuada pelo Tribunal a quo a toda a prova produzida está errada, é obscura, contraditória ou censurável face aos depoimentos das testemunhas das Recorrentes, pretendendo apenas com o presente recurso obter do Tribunal ad quem a alteração da matéria de facto com base em meras perceções e deduções dos factos que resulta dos depoimentos prestados pelas suas testemunhas nos autos
I) Não se consegue perceber das alegações das Recorrentes quais são, na sua opinião, os concretos pontos da decisão da matéria de facto proferida que padece de vício ou está errada face à justificação da valoração que o Tribunal a quo fez de todos meios de prova existentes nos autos e o contributo que estes
tiveram na formação da convicção do tribunal, sendo certo que, a prova testemunhal é sempre livremente apreciada pelo juiz e só poderá ser alterada pelo tribunal de recurso se existir uma manifesta contradição entre aquela com os demais meios de prova produzidos
J) No fundo, o que as Recorrentes pretendem é que o Tribunal ad quem profira uma decisão que altere a globalidade da matéria de facto não provada da sentença na parte cujo ónus da prova lhe competia, tendo em conta apenas a sua prova testemunhal e sem indicar em que ponto ou pontos é que os depoimentos das suas testemunhas contrariam a prova pericial e documental e que leva ao erro da sentença proferida em violação do artigo 640.º do CPC
K) Perante o acima exposto, salvo melhor opinião, o recurso das Recorrentes com fundamento em erro na apreciação da matéria de facto deve ser rejeitado, porquanto, as alegações e conclusões apresentadas não cumprem o ónus impugnatório previsto no artigo 640.º do CPC (vide Acórdão do Tribunal Central Sul, com o Proc. n.º 609/09.7BELLE, publicado em www.dgsi.pt), sendo ainda de realçar que, face a esse manifesto incumprimento do ónus de alegação e especificação, a rejeição do recurso, por configurar uma decisão formal e não
de mérito, não contende com o direito fundamental à jurisdição previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
L) Acresce que, no âmbito do contencioso administrativo quando é apresentado o recurso de uma sentença proferida em 1.ª Instância e é solicitada a reapreciação da matéria de facto aplica-se, a título subsidiário, o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, conforme remissão do artigo 1.º do CPTA, o qual dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado do signatário).
M) No caso em apreço, as Recorrentes pretendem que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da matéria de facto não provada da sentença, apenas na parte circunscrita à prova testemunhal por si produzida nos autos, sendo que, para que o Tribunal ad quem possa reapreciar a prova testemunhal, o mesmo tem acesso direto às gravações das audiências, sendo esta a única forma possível para tentar atenuar e mitigar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência no julgador e que estão bem presentes nas audiências do Tribunal de 1.ª Instância.
N) Pois bem, ainda que a ausência dos princípios da imediação e da oralidade possam ser atenuados e mitigados pelo tribunal de recurso, através do acesso às gravações da audiência de julgamento em 1.ª Instância, a verdade é que, dificilmente, a imediação e oralidade podem ser substituídas (vide texto do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. José Manso Ranho, no âmbito das comemorações do 8.º aniversário daquele tribunal, num texto sobre “Prova testemunhal: prova-rainha ou prova maldita? Algumas considerações ajurídicas acerca da prova testemunhal” texto acessível no sítio da internet www.trg.pt/gallery/6.%20mansorainho_provatestemunhal.pdf).
O) Analisando a sentença recorrida, conclui-se que o Tribunal a quo, em respeito aos princípios da imediação e da oralidade, não deixou de valorar e ponderar a prova testemunhal produzida pelas Recorrentes, valoração e ponderação essas que se encontram bem fundamentadas e perfeitamente percetíveis sobre qual foi o raciocínio lógico utilizado na fundamentação da matéria de facto, pelo que a Recorrida entende não existir no caso concreto qualquer fundamentação deficiente, obscura ou contraditória na sentença recorrida ou que possa ser contrário ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal.
P) Em suma, a sentença recorrida não padece de uma flagrante e manifesta desconformidade entre aquilo que foram os depoimentos das testemunhas das Recorrentes e a fundamentação da matéria de facto, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Recorrida entende que à luz das regras processuais aplicáveis, em especial, ao princípio da livre apreciação da prova, muito dificilmente o Tribunal ad quem poderá alterar a matéria de facto provada e não provada da sentença (vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n.º 01625/13.0BEPRT, de 12/09/2024, publicado em www.dgsi.pt, que cita também as conclusões vertidas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 985/16.5BEALM, de 19/10/2017).
Q) Sem prejuízo do acima exposto, é certo que existem limites ao princípio da livre apreciação da prova, a título de exemplo, veja-se o disposto no n.º 4, do artigo 94.º do CPTA ou o n.º 5, do artigo 607.º do CPC, que as Recorridas parece pretenderem invocar nas suas alegações, mas, também aqui, sem razão, dado que o Tribunal a quo não exigiu que a prova de determinados factos só pudesse ser realizada por documentos, quando esse limite não tinha sequer aplicação no caso concreto.
R) O que o Tribunal a quo fez e resulta claro da sentença recorrida foi valorar os depoimentos das testemunhas (de todas as testemunhas sem exceção) na parte em que os factos pudessem ser suportados em prova documental que os corroborasse; e desvalorizar esses mesmos depoimentos na parte em que não existia qualquer suporte documental que pudesse confirmar a veracidade dos factos alegados
S) Em cumprimento desta regra, não tendo as Recorrentes apresentado prova documental que sustentasse a sua prova testemunhal (relembre-se que o ónus da prova era seu), o Tribunal a quo entendeu que esses depoimentos não podiam prevalecer na formação da sua livre convicção e apreciação dos factos, acabando estes por serem valorados ou não valorizados tendo em conta o confronto com os demais meios probatórios existentes nos autos, sendo que, todo este racional lógico está exposto, explicado e fundamentado de forma perfeitamente clara e percetível na sentença em análise.
T) Sendo certo que, as questões suscitadas nos autos pelas Recorrentes careciam efetivamente de um mínimo de documentação que pudesse suportar a sua posição dado estarmos perante um contrato de empreitada de obras
públicas, em que qualquer vicissitude ocorrida durante a sua execução tem de ser obrigatoriamente reduzida a escrito, nomeadamente, dadas as exigências legais previstas na Parte III do CCP, além de que, a prova testemunhal das Recorrentes (e também da Recorrida) nos autos não configurava um meio de prova com força probatória pleníssima ou plena que se pudesse impor ao julgador, obrigando-o a dar como provado certo e determinado facto por mera aplicação da respetiva norma de direito probatório (vide Prof. Lebre de Freitas in “Ação Declarativa Comum”, Coimbra Editora, março 2000, pág. 254).
U) Nesta conformidade, tem forçosamente de se concluir - e de se aceitar - que, in casu, a prova testemunhal produzida pelas Recorrentes, confrontada com os demais meios de prova existentes dos autos, não se mostrou apta a incutir no julgador a convicção que permitisse afastar a força probatória trazida aos autos pela prova documental e pericial, sendo certo que, nada na sentença recorrida leva a concluir pela total ausência de racional lógico ou que a mesma é imotivada, pelo contrário, resulta claro da sentença sub judice que as provas produzidas foram avaliadas com sentido de responsabilidade e bom senso pelo Tribunal a quo, tendo sido valoradas segundo parâmetros da lógica do homem
médio, de acordo com as regras de experiência comum e de acordo com aquilo que foi a sua livre convicção.
V) Neste sentido, a sentença recorrida não padece de qualquer erro ou vício por respeitar integralmente o disposto no artigo 94.º n.ºs 3 e 4 do CPTA, pois a decisão discrimina de forma clara a matéria de facto provada e não provada, tendo o Tribunal a quo analisado criticamente as provas (todas as provas) que contribuíram para a formação (ou ausência) da sua convicção, tendo ainda o tribunal procedido à respetiva análise crítica de todos os meios de prova, sem prejuízo de, para cada facto ou conjunto de factos, o tribunal ter feito ainda constar os respetivos fundamentos e os concretos meios de prova que contribuíram para a formação da sua convicção.
W) Logo não é verdade a afirmação das Recorrente de que o Tribunal a quo valorou melhor a prova testemunhal da Recorrida em detrimento da prova testemunhal das Recorridas, com efeito, o que resulta da sentença recorrida foi tão só o seguinte critério: todos os depoimentos da Recorrida ou das Recorrentes que puderam ser comprovados através da prova documental junta aos autos foi considerados provados e credíveis.
X) Nesta conformidade, concluiu-se pela inexistência de qualquer vício na fundamentação da matéria de facto, não sendo a sentença proferida e ora em análise obscura, contraditória ou incoerente nos seus fundamentos, podendo dela retirar-se e perceber-se o racional lógico seguido pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção tendo em vista a procura da verdade dos factos, consequentemente, a sentença proferida não merece qualquer censura ou reparo devendo por isso ser mantida pelo Tribunal ad quem.
Y) Ou seja, perante o ónus da prova que lhes competia, as Recorrentes apenas ofereceram ao Tribunal a quo prova testemunhal e tal como acima se referiu, na ausência de prova documental que pudesse suportar os depoimentos das testemunhas arroladas pelas Recorrentes, esses depoimentos foram sujeitos pelo Tribunal a quo ao crivo da conjugação e confrontação com os demais meios de prova existentes nos autos (i.e., prova documental e prova pericial) e desse crivo, as Recorrentes não lograram obter (e bem, na opinião da Recorrida) o convencimento do Tribunal a quo sobre a bondade dos seus argumentos, tendo em conta que o ónus da prova era seu.
Z) A verdade é que as Recorrentes assentaram toda a prova dos factos por si alegados, na ação, principalmente no que diz respeito às consequências das várias vicissitudes ocorridas na obra, apenas na prova testemunhal, ou seja, as Recorrentes não conseguiram demonstrar ao Tribunal a quo, e perante as alegações de recurso agora apresentadas, a Recorrida arrisca-se mesmo a dizer que continuam sem demonstrar, como e em que medida é que a responsabilidade pelos atrasos ocorridos na execução da obra é exclusivamente imputada à culpa da Recorrida.
AA) As Recorridas não demonstram, como não demonstraram em 1.ª Instância, em que medida é que elas próprias não contribuíram para os atrasos verificado na execução da obra, sendo certo que, o incumprimento do prazo de execução deu-se logo na Fase 0 (zero) da empreitada, na qual estava previsto a conclusão da sala modelo, no prazo de 90 (noventa) dias após a consignação, e isso não aconteceu (vide os vários relatórios da fiscalização da obra junto do processo administrativo instrutor.
BB) Razão pela qual, o ato administrativo de aplicação de multas de 12/10/2012, cuja validade as Recorrentes colocam em crise no presente recurso
está devidamente suportado e fundamentado, quer do ponto de vista factual, quer do ponto de vista legal, conforme resulta evidente da fundamentação da sentença recorrida.
CC) Mais, tendo ocorrido outras vicissitudes que provocaram constrangimentos na obra e que tiveram impacto no caminho crítico da empreitada, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo na sentença, a Recorrida veio a conceder às Recorrentes prorrogações de prazo, respetivamente, de 60 dias, na Escola Secundária D. ..., em ..., e de 182 dias, na Escola Secundária 2..., mas a verdade é que, na ação proposta, as Recorrentes nunca conseguiram concretizar, demonstrar ou justificar ao Tribunal a quo o seu direito a uma prorrogação do contrato superior à que foi concedida, designadamente, o direito a um prazo de prorrogação do contrato em pelo menos 431 dias, ou seja, não conseguiram provar em que medida as prorrogações concedidas pela Recorrida não foram suficientes para a execução de todos os trabalhos projetados tendo em conta as vicissitudes alegadas
DD) As Recorrentes não conseguiram demonstrar, e continuam sem conseguir fazê-lo no presente recurso, como e em que medida a não afetação da
mão-de-obra e de equipamentos em número suficiente ao que estava previsto no concurso, programado no contrato e que constava do planeamento por si elaborado aquando da submissão da sua proposta, não tiveram influência qualquer influência no atraso verificado na execução da empreitada.
EE) Mais, assente o pedido das Recorrentes apenas na sua prova testemunhal, a qual resulta em grande medida de meras perceções das testemunhas indicadas, sem grande ou nenhuma razão de ciência que contrarie o que foi decidido, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de considerar tais factos como não provados, como fez a sentença recorrida nos Pontos 1 a 25 da matéria de facto não provada.
FF) Além disso, as Recorridas não fundamentaram e não provaram, e continuam sem fundamentar ou demonstrar no recurso, qual a é razão de ciência para o vencimento da sua pretensão, ou seja, quais são os fundamentos jurídicos que se baseiam para reverter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que, em nenhum momento das alegações de recurso se retira em que medida as Recorrentes consideram que a sentença sub judice padece de erro, vício, obscuridade, contradição nos seus fundamentos de facto e de direito.
GG) Com efeito, não ficou demonstrado na ação, tal como lhes competia fazer, que os alegados atrasos nas respostas a pedidos de esclarecimento e/ou de aprovação de materiais eram imputáveis à Recorrida, na verdade, demonstrou-se que os alegados atrasos nas respostas se ficavam a dever na sua maioria a erros imputáveis às próprias Recorrentes, nomeadamente, a erros ou omissões de instrução dos pedidos apresentados; também não ficou provado que os atrasos nos pagamentos, ainda que tivessem ocorrido, foram a causa do incumprimento dos prazos fixados no contrato, além de que, foi provado pela Recorrida, através de prova testemunhal e documental que todos os meses eram pagas faturas às Recorrentes e que não houve mais do que uma fatura atrasada, isto é, não houve o acumular de faturas em atraso, como aquela alegavam.
HH) Resulta assim com total certeza que, num contrato de empreitada como o dos autos, às Recorrentes competia-lhes não só fazer prova do atraso verificado nos pagamentos (o que até acabou por ser admitido pela Recorrida, mas não nos termos alegados pelas Recorrentes), mas mais, competia-lhes também provar as consequências desses atrasos nos alegados desequilíbrios financeiros, só que, o que aconteceu é que essa prova não foi feita, logo a sentença recorrida não podia concluir de forma diferente do que veio a concluir.
II) No que diz respeito ao pedido de reequilíbrio financeiro do contrato, importa salientar e recordar, como ponto prévio, que a Recorrida gere dinheiros públicos e está obrigada a cumprir o Código dos Contratos Públicos, pelo que as prorrogações de prazo de execução vinculativos dos contratos de empreitada estão sujeitas a regras legais e contratuais e à verificação de vários requisitos, pelo que qualquer prorrogação deverá ser obrigatoriamente solicitada pelo empreiteiro.
JJ) Sucede que, as Recorrentes não demonstram, e continuam sem conseguir demonstrar no presente recurso, de entre todos os concretos meios de prova existentes nos autos, onde é que é possível retirar e concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à verificação do seu direito ao reequilíbrio financeiro do contrato e que o Tribunal a quo não considerou provado.
KK) Na verdade, o que foi possível concluir da análise aos meios de prova produzidos na ação, e reforce-se, uma vez mais, a todos os meios de prova e não apenas à prova testemunhal das Recorrentes, foi a seguinte: a não conclusão dos trabalhos pelas Recorrentes no prazo contratualmente previsto ou nos prazos
concedidos pela Recorrida para o efeito é imputável à falta de preparação demonstrada pelas Recorrentes para a realização de uma obra desta envergadura, que levaram o incumprimento sistemático dos prazos estipulados nas Cláusulas 9.2 e 9.3 do Caderno de Encargos, comprometendo, deste modo, de forma muito significativa, o respeito do plano de trabalhos.
LL) Com efeito, veja-se que, os meios humanos e equipamentos afetos à obra foram sempre insuficientes desde o seu início, inclusivamente no último período da empreitada nenhum trabalhador e quase nenhuns equipamentos se encontravam em obra; por outro lado, do relatório pericial resultou que as Recorrentes tinham no contrato de empreitada em causa uma margem de lucro muito superior àquela que era a média verificada no mercado para o mesmo setor de atividade; sendo que, não fizeram prova dos danos sofridos e que totalizavam no montante de € 6.246.786,65 Euros.
MM) Nesta conformidade, perante o acima exposto, dúvidas não restam de que a sentença recorrida não padece de qualquer erro ou vício quanto à decisão de não reconhecer o direito à prorrogação do contrato e o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato das Recorrentes, porquanto não existe nenhuma
obscuridade, contradição ou falta de fundamentação que torne inválida a decisão proferida.
Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença proferida SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN.
Foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
*
II. OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para
sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, as questões a resolver prendem-se com saber se a sentença recorrida padece de (i) erro de julgamento de facto ao dar como não provados os factos n.º 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27 e 28, devendo os mesmos ser dados como provados e ao dar como provados os factos 69, 91, 92, 96, 97 e 98, devendo os mesmos ser dados como não provados; (ii) errada interpretação quanto à valoração dos meios de prova; (iii) erro na apreciação da prova produzida.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os factos 1) a 12) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Reproduzem-se os seguintes factos assentes:
13. Em 24.3.2011 foi consignada a Empreitada quanto às Escolas Secundárias de ... e D. ... em ..., elaborando-se autos de consignação cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cf. docs. 007892741 e 007892742 dos autos;
14. Na sequência de solicitação das AA. de 1.8.2011, aceite pela R., foi alterado o faseamento antecipando a execução do edifício G1 incluindo-o na fase 1B. - cf. doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
15. Em consequência da crise económica e financeira que afetou o país e com vista à redução da despesa pública, que culminou com a necessidade de acionar o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e com a adoção das medidas de redução dos custos do Setor Empresarial do Estado constantes do ponto 1.16 do “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica”, por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar de 7.7.2011 foi aprovada a proposta n.º 2011-000397- I para a redução de custos nos contratos de empreitada da Fase 3 do Programa de
Modernização das Escolas com Ensino Secundário mediante a substituição de materiais, equipamentos e técnicas de construção. - cf. doc. 134-OE-171-TRM-A.pdf constante da pasta B do p.a.;
16. Pelo que, no decurso da execução dos trabalhos da Empreitada, a R. procedeu a alterações aos projetos patenteados a concurso - facto confessado no ponto 27.º da contestação;
17. Optando por substituir uma grande quantidade de trabalhos previstos no contrato por outros, quer da mesma espécie, quer de espécie diferente, que considerou técnica e economicamente mais vantajosos - facto admitido por acordo (84.º da p.i. e 18.º da contestação);
18. No decurso da execução dos trabalhos mostrou-se, ainda, necessário executar trabalhos não previstos no contrato. - facto admitido por acordo (94.º da p.i. e 18.º da contestação);
19. Em consequência de tais alterações ao projeto visando a redução de custos e, bem assim, da identificação de erros e omissões, a R. determinou às
AA. a execução de trabalhos visando suprimir erros e omissões e trabalhos de
espécie e quantidade não prevista no contrato e, bem assim, suprimiu trabalhos previstos, emitindo ordens de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cf. docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\;
20. Assim, na Escola Secundária D. ... em ..., tais alterações ao projeto e erros e omissões, corresponderam ao objeto vertido nas ordens de execução emitidas pela R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e respetivos mapas anexos, conforme resulta de 21. infra, incluindo, a. No Bloco A3: alteração do projeto de instalações de AVAC - Geral (Condutas e UVRC), com mudança do revestimento das condutas de AVAC, da localização no projeto de execução, tipos de grelhas de insuflação e retorno, e alteração de todo o sistema de equipamentos; alteração do tipo de vidro nos vãos; alteração da rede hidráulica de AVAC (coberturas), incluindo a ligação entre os equipamentos, de forma a compatibilizar o novo projeto de AVAC; mudança do novo projecto de sinalética, incluindo a inclusão de novos elementos, do seu tipo de fixação, e sua compatibilização com os novos elementos de arquitetura; erros e omissões quanto ao projeto de estruturas - fundações; alterações ao projeto de arquitetura quanto a cacifos; alterações ao
projeto de infraestruturas elétricas quanto a equipamentos e iluminação; b. No Bloco N2: erros e omissões quanto ao projeto de estruturas - fundações; alterações ao projeto de arquitetura quanto a cacifos; alterações ao projeto de infraestruturas elétricas; c. No Bloco G1: alterações ao projeto de arquitetura, nomeadamente substituição de vãos, supressão de pintura exterior do tijolo maciço; d. No Bloco G2: alterações do projeto de instalações hidráulicas, das peças desenhadas do projeto de arquitetura, do projeto de instalações de AVAC, todo o sistema de deteção de incêndios, alteração do novo projeto de sinalética; erros e omissões quanto ao projeto de estruturas - fundações; erros e omissões quanto ao projeto de infraestruturas elétricas quanto a alimentação elétrica de blackout, teto do balneário e equipamento; alterações ao projeto de arquitetura; e. Nos Blocos A1, A2 e A4: alteração ao tipo de vidros; erros e omissões no projeto de arquitetura quanto a instalações sanitárias; alterações ao projeto de arquitetura - vãos entre o Bloco A1 e o átrio; - facto parcialmente admitido por acordo (ponto 18.º da contestação); docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\;
21. Concretamente, a R. emitiu nas datas infra identificadas as seguintes ordens de execução de trabalhos, quanto à Escola Secundária D. ..., tendo por objeto a realização e supressão de trabalhos, melhor identificados nas ordens de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, qualificados pelas partes como trabalhos de suprimento de erros e omissões (SEO), trabalhos a mais (A+) e supressão de trabalhos (ST), e que foram identificados ou apresentados pelas AA. ou R., designadamente pelo projetista da R., nos termos e datas infra indicadas, vindo a ser objeto dos contratos adicionais indicados, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\;
22. E, na Escola Secundária 2..., tais alterações ao projeto e erros e omissões, corresponderam ao objeto vertido nas ordens de execução emitidas pela R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e respetivos mapas anexos, conforme resulta de 23. infra, incluindo, a. No Bloco C: supressão de uma ala; supressão da nova ala sul; alterações nos
revestimentos exteriores, com a remoção do aquapanel e aumento da área de ETICS; modificação do mapa de vãos exteriores, alterando o tipo de vidro previsto; alteração da rede de drenagem das águas pluviais e da localização das instalações sanitárias, com consequências ao nível das infraestruturas; alterações o projeto de execução de estruturas quanto a lajes intermédias; alterações na viga de lintel de fundação; alterações ao projeto de instalações elétricas quanto a caminhos de cabos; alterações ao projeto de AVAC; alterações no projeto de estruturas quanto à cobertura de escada; claraboias;
b. No Bloco D: erros e omissões nas fundações; alterações ao projeto de AVAC; drenagem do campo de jogos; c. No Bloco G: alterações ao projeto de AVAC; erros e omissões no projeto de estruturas; d. No Bloco H: modificação do mapa de vãos exteriores, alterando o tipo de vidro previsto; erros e omissões na rede de distribuição de água nos balneários, muro de suporte e teto de entrada; e. No Bloco I: implantação de posto de transformação; - cf. facto parcialmente admitido por acordo (artigo 18.º da contestação) e docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\;
23. Concretamente a R. emitiu nas datas infra identificadas as seguintes ordens de execução de trabalhos, quanto à Escola Secundária 2..., tendo por objeto a realização e supressão de trabalhos, melhor identificados nas ordens de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, qualificados pelas partes como trabalhos de suprimento de erros e omissões (SEO), trabalhos a mais (A+) e supressão de trabalhos (ST), e que foram identificados ou apresentados pelas AA. ou R., designadamente pelo projetista da R., nos termos e datas infra indicadas, vindo a ser objeto dos contratos adicionais indicados, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
24. Assim, entre as AA. e a R. foram celebrados os contratos adicionais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nas datas infra indicadas, tendo por objeto a realização e supressão de trabalhos, identificados e qualificados pelas partes como trabalhos de suprimento de erros e omissões, “trabalhos cuja espécie ou quantidade não se encontram previstas no contrato inicial e que: - se tornaram necessários à execução da obra na sequência de uma circunstância imprevista; - não podem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para a Parque
Escola e são estritamente necessários para a conclusão da obra” (trabalhos a mais) e supressão de trabalhos, nos termos constantes das ordens de execução integradas nas listagens anexas e referenciadas nos pontos 21 e 23 dos Factos Provados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 2 constante do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos, docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos
Adicionais\Adicionais.zip\Adicionais\ do p.a. docs. 007892751 (3.º Adicional), 007892752 (5.º Adicional), 007892753 (6.º Adicional), 007892755 (7.º adicional), 007892756 (8.º Adicional), 007892758 (9.º Adicional), 007892759 (10.º e 11.º Adicional), acordo (ponto 185.º da p.i. e 18.º da contestação);
25. No que respeita à Escola Secundária D. ... em ..., os trabalhos objeto dos referidos contratos adicionais celebrados corresponderam aos seguintes montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 2 constante do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos, docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\Adicionais\ do p.a., docs. 007892751 (3.º Adicional), 007892752 (5.º Adicional), 007892753 (6.º Adicional), 007892755 (7.º adicional), 007892756 (8.º Adicional), 007892758 (9.º Adicional), 007892759 (10.º e 11.º Adicional) dos autos;
26. No que respeita à Escola Secundária 2..., os trabalhos objeto dos referidos contratos adicionais celebrados corresponderam aos seguintes montantes
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. resposta ao quesito 2 constante do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos, docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\Adicionais\ do p.a., docs. 007892751 (3.º Adicional), 007892752 (5.º Adicional), 007892753 (6.º Adicional), 007892755 (7.º adicional), 007892756 (8.º Adicional), 007892758 (9.º Adicional), 007892759 (10.º e 11.º Adicional) dos autos;
27. As AA. manifestaram o seu desacordo quanto ao preço atribuído a trabalhos objeto contratos adicionais, totalizando a sua divergência face ao valor aceite pela R. e considerado nos contratos adicionais, o montante de 835.236,00 €, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 2 constante do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos, docs. constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\Adicionais\ do p.a. docs. 007892751 (3.º Adicional), 007892752 (5.º Adicional), 007892753 (6.º Adicional), 007892755 (7.º adicional), 007892756 (8.º Adicional), 007892758 (9.º Adicional), 007892759 (10.º e 11.º Adicional), acordo (ponto 185.º da p.i. e 18.º da contestação);
28. Considerando o respetivo preço unitário, o valor total dos trabalhos objeto dos contratos adicionais relativamente aos quais não existiu acordo
quanto ao preço, entre as AA. e a R., ascende ao montante total de 439.221,26
€, nos seguintes termos, 3º contrato adicional - 52.594,31 €; 4º contrato adicional - 8.083,87 €; 5º contrato adicional - 62.419,35 €; 6º contrato adicional - 261.447,92 €; 7º contrato adicional - 1.701,19 EUR; 8º contrato adicional - 19.503,58 €; 10º contrato adicional - 24.991,80 €; 11º contrato adicional - 6.398,91 €; 16º contrato adicional - 2.080,32 €. - resposta ao quesito 3 do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos;
29. Em face das divergências quanto ao preço dos trabalhos objeto dos contratos adicionais, as AA. apenas podiam faturar os montantes aceites pela
R. - por acordo (ponto 187.º da p.i. e 18.º da contestação);
30. Nos contratos adicionais a R. não concedeu prazo acrescido para a execução dos trabalhos objeto dos mesmos. - facto admitido por acordo (101.º da p.i. e 18.º da contestação);
31. As AA. apresentaram reserva quanto à não concessão de prazo pela execução dos trabalhos objeto dos 3.º, 5.º a 11.º contratos adicionais. - docs. 007892751 (3.º Adicional), 007892752 (5.º Adicional), 007892753 (6.º
Adicional), 007892755 (7.º adicional), 007892756 (8.º Adicional), 007892758 (9.º Adicional), 007892759 (10.º e 11.º Adicional);
32. Por ofício datado de 12.8.2011 e rececionado pela R. em 17.8.2011, as AA. apresentaram pedido de prorrogação do prazo de execução da Empreitada quanto à Escola Secundária D. ... em ... de 65 dias, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. 007892765 dos autos;
33. Na mesma data as AA. apresentaram pedido de prorrogação do prazo de execução da Empreitada quanto à Escola Secundária 2... de 81 dias, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. 007892765 dos autos;
34. O pedido de prorrogação de prazo relativo à Escola Secundária D. ... foi indeferido, por ofício datado de 22.8.2011 com a ref NUI-2011-00731-S, considerando a R. que tais dias não lhe seriam exclusivamente imputáveis. - cf. Doc 1_NUI-2011-007131-S.pdf constante do p.a.;
35. Na sequência de novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas AA. em 17.8.2011, a R., por ofício remetido em 23.8.2011, com a ref. NUI-2011-007179-S, indeferiu o mesmo por o considerar indevidamente instruído. - cf. doc. Doc 2_NUI2011-007179-S.pdf constante do p.a.;
36. A A. [SCom01...], S.A. apresentou em 2010 um resultado líquido do exercício de 116.901,48€, em 2011 de - 3.108.302,22€ e em 2012 de -31.278,08 €. - cf. doc. 007892823 e fls. 963 dos autos;
37. Constando do seu balanço quanto aos exercícios de 2010 e 2011, Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. doc. 007892823 e fls. 963 dos autos;
38. Em 12.4.2012, por ofício com a referência PEDO_092, as AA. apresentaram pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada quanto à Escola Secundária 2... de 334 dias, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e de que se extrai, “Exmo. (s) Senhor (es): Dando seguimento ao disposto na cláusula 51.ª do Caderno de Encargos, vimos por este meio solicitar um pedido de prorrogação da empreitada em epígrafe. Os atrasos verificados são devidos a diversos factores, cuja responsabilidade se distribui pelos diversos intervenientes da empreita, nomeadamente equipa projectista, fiscalização, dono de obra e consórcio adjudicatário. De entre os principais factores devemos evidenciar os seguintes: 1. Atrasos nos pagamentos por parte do dono de obra; 2. Situação económico financeira debilitada do país e particularmente afectado o sector de construção civil e obras públicas; 3. Indefinições de projecto e respectivos períodos de resposta muito demorados; 4. Alterações introduzidas ao projecto, com processos burocráticos associados muito prolongados; Assim sendo, conforme estabelecido nos artigos 373.º, 374.º, 377.º do CCP e cláusula
51.ª do caderno de encargos, junto seguem, em anexo, plano de trabalhos,
mapa de mão-de-obra e equipamento, bem como, cronograma financeiro e planos de aprovisionamento de materiais e equipamentos dando cumprimento a 12.ª e 30.3ª cláusula do caderno de encargos. Estes reflectem proporcionalmente o que está estabelecido nos prazos parcelares de execução, constante do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada. Este novo planeamento tem por base o plano de trabalhos em vigor e reflecte os constrangimentos supra descritos. Posto isto, resulta numa extensão do prazo contratual em 334 dias de calendário, perfazendo um prazo total para execução da empreitada de 882 dias seguidos, ficando a conclusão da empreitada prevista para o dia 22 de Agosto de 2013. O plano de trabalhos revisto que segue em anexo e sobre o qual o consórcio submete o presente pedido de prorrogação de prazo foi elaborado tendo em conta os seguintes pressupostos: • Constrangimentos associados à falta de pagamentos por parte do dono de obra; • Promoveu-se a alteração da duração e das precedências das tarefas de forma a adequar o andamento real da empreitada com o planeamento dos trabalhos; • Foram introduzidas novas tarefas que representam pontos notáveis na empreitada, nomeadamente: o Alterações/aditamentos ao projecto; o Recepção de ordens
de execução; o Período de resposta a pedidos de esclarecimento enviados pelo consórcio; • O consórcio interpelou por diversas oportunidades a fiscalização e os projectistas quanto aos elementos patenteados. Estão documentadas cerca de 123 questões, cujo período médio de resposta é de aproximadamente 37 dias. Foram introduzidas no plano de trabalhos tarefas que correspondem a esses períodos de esclarecimento; • O projecto foi alvo de revisão geral de todas as especialidades, desde estrutura, arquitectura e infra-estruturas sob o desígnio da redução de custos. Esta revisão promoveu naturais contratempos e atrasos na execução dos trabalhos; • Foram introduzidas tarefas relativas às ordens de execução recebidas referentes a trabalhos do tipo TRM, EOD e EON, tendo sido encadeadas com as tarefas preexistentes. As ordens de execução apresentam a data de recepção e não a data de fecho (após acordo entre todas as partes envolvidas - dono de obra, fiscalização, projectistas e consórcio executante quanto aos artigos objecto da respectiva ordem de execução). Verificam-se períodos alargados entre as datas de recepção das ordens e a data de fecho: […] • Dada a natureza de diversas alterações introduzidas ao projecto, estas levaram a um período de discussão e análise das respectivas ordens de execução cuja duração média verificada é 29 dias seguidos
(considerando apenas as TRM, EOD e EON). Consequentemente este factor introduziu atrasos significativos no andamento dos trabalhos; • Registam-se até 12/04/2012 a recepção de cerca de 174 novos desenhos/pormenores relativos aditamentos/alterações promovidas pelo dono de obra ou em função de pedidos de esclarecimento; Todas estas novas variáveis foram introduzidas no seio das tarefas a que estão intrinsecamente ligadas, tendo sido encadeadas com as tarefas iniciais. Não foram introduzidas novas tarefas básicas, apenas estes acontecimentos notáveis. Realça-se ainda o facto de até ao dia 12/04/2012, para a empreitada em questão, das 68 ordens de execução emitidas apenas 26 serem objecto de contrato adicional, das quais apenas 14 ordens são respeitantes a trabalhos do tipo TRM, EON, EOD. Tudo o mais é respeitante a supressões de trabalhos. Ora, tendo em conta a realidade que o sector da construção civil enfrenta, toda a conjuntura económica a que o consórcio não é alheio, torna-se crítica a criação de condições de facturação dos trabalhos, de forma que os mesmos se possam desenrolar o mais naturalmente possível. As ordens de execução, devidamente acordadas, sem contrato adicional representam acima de 450.000,00€ de facturação potencial. A facturação total das ordens de execução por enquadrar no âmbito
de contractos adicionais, incluindo ordens com e sem acordo, ascende a 1.400.000,00€. A reprogramação dos trabalhos foi efectuada apenas para a fase 1, tendo-se mantido o planeamento inicial para a fase 2 e 3 da empreitada. Verifica-se que as situações mais críticas para o andamento dos trabalhos correspondem a alterações à patente que são transversais a toda a empreitada (ex.: alteração da tipologia de vidros, de portas interiores, de armaduras eléctricas, etc.). Desta forma, é expectável que os constrangimentos sentidos no decorrer da fase 1 fiquem limitados à mesma, pelo que se admite que as fases subsequentes não terão obstáculos relevantes à prossecução dos trabalhos, salvo algum incumprimento das cláusulas contratuais vigentes. Tendo em consideração o estado actual dos edifícios em execução, o início do próximo ano lectivo e as solicitações do dono de obra e da comunidade escolar, o consórcio propõe a divisão da fase 1 em duas subfases - 1A e 1B, que correspondem à conclusão do Bloco C e Bloco H até 31/08/2012 e dos restantes Blocos (D, G, parte do F) até final de Outubro de 2012. Esta alteração permitirá à comunidade escolar usufruir de um bloco de salas remodelado e dos espaços oficinais no arranque do ano lectivo 2012/2013, libertando o actual pavilhão desportivo, que após nova readaptação poderá acolher outras
valências que actualmente funcionam em espaços a intervir no decorrer da fase 2. Desta forma, o atraso total da fase 1 face à data inicialmente prevista é de 334 dias de calendário, donde se salientam as seguintes situações que justificam o atraso indicado: • Em Abril de 2011 verificaram-se incongruências entre o levantamento topográfico da patente e o levantamento efectuado em obra. Tal conflito promoveu atrasos na implantação dos novos blocos, com notáveis atrasos no arranque dos mesmos; • Alterada a tipologia de vidros a aplicar em vãos exteriores e interiores. O pedido de aprovação de material foi apresentado em 08/06/2011 tendo o processo ficado tecnicamente concluído a 03/02/2012 (240 dias). A respectiva ordem de execução está actualmente em processo de fecho dos valores em desacordo. Esta alteração promove entropias severas no avanço dos trabalhos, impedindo o fecho dos espaços interiores e a compartimentação de áreas. Tal alteração imputou em cada bloco atrasos significativos na conclusão das tarefas de acabamento; • As redes hidráulicas, eléctrica e telecomunicações foram largamente alteradas, quer no âmbito da revisão de projectos quer no âmbito do esclarecimento de situações de obra. As alterações introduzidas incidem no traçado das redes, na substituição de equipamentos e componentes, alteração
de materiais, supressão de equipamentos e modificação de princípios de funcionamento, tendo provocado elevada entropia no desenrolar da empreitada. Verifica-se que ainda decorrem tramitações burocráticas que impedem a execução de parte das tarefas, induzindo um atraso significativo na conclusão dos blocos; • O constrangimento sentido no financiamento do sector de construção civil e obras públicas, no qual o consórcio adjudicatário se insere e não é excepção, acrescidos de atrasos verificados nos pagamentos por parte do dono de obra tem sido uma dificuldade adicional ao normal desenrolar dos trabalhos. Esta realidade tem-se vindo a degradar no decorrer da empreitada, atingindo directamente todos os intervenientes desde do dono de obra, consórcio, fornecedores e subempreiteiros, aumentando desta forma ainda mais as dificuldades da empreitada; Para o Bloco C e H, o atraso previsto é de 281 dias corridos, salientando-se as seguintes situações: • Bloco C o Este bloco foi particularmente alterado face à patente, tendo-se promovido uma clara redução de custos, com a supressão de uma nova ala. O processo de alterações foi longo e complexo, com várias fases, tendo inicio em Outubro de 2011; o Período de 85 dias para a definição da implantação da nova ala sul a executar, entretanto cancelada no âmbito da revisão do projecto. Resultou um
atraso relevante na conclusão dos trabalhos de betão armado e nas tarefas sucessoras; o Alteradas as dimensões de elementos de fundação do bloco, daí resultando atrasos na ordem dos 70 dias; o Verificou-se em obra que as condições existentes na laje térrea não correspondiam com as condições previstas em projecto. Houve necessidade de se alterar o pormenor de execução da laje térrea. Este processo foi despoletado em Abril, tendo sido concluído 182 dias após, com a recepção da ordem de execução em Outubro. Estes trabalhos foram críticos para o andamento do edifício na medida que são no pavimento térreo, com implicações directas na remodelação a esse nível e com repercussões indirectas nos restantes pisos; o Também nos pavimentos superiores houve necessidade de adequação da patente às condições existentes, decorrendo 45 dias até à data da recepção da ordem de execução; o Foram revistos vários elementos em betão armado, nomeadamente pilares, lajes de cobertura entre outros. As revisões foram em parte motivadas pela verificação in loco que os pressupostos de projecto não coincidiam com as condições reais; o No seguimento da revisão de projecto e do cancelamento da ala sul do bloco em Outubro de 2011 houve necessidade de se proceder à demolição dos elementos entretanto executados, tendo-se
iniciado e concluído a actividade em Março de 2012, (cerca de 160 dias) após acordo entre a fiscalização e o consórcio; o O levantamento da patente do edifício apresenta diversos problemas, nomeadamente a dimensão dos elementos da estrutura de betão existente. Resultaram daí vários constrangimentos no âmbito da compatibilização de infra-estruturas. Foi necessário alterar a posição de parte das alvenarias, tendo esse processo representado um atraso de 105 dias, com sequelas nas tarefas sucessoras; o Os revestimentos exteriores foram alterados no âmbito da revisão de projecto. O processo de alteração ficou tecnicamente concluído em finais de Janeiro de 2012. Na actualidade aguarda-se pela conclusão do processo burocrático da respectiva ordem de execução. Caso as tarefas tivessem início a 05/04/2012 o atraso total seria de 266 dias; o As tarefas relativas aos vãos interiores e exteriores apresentam um atraso de 106 dias face ao previsto. Porém, tal atraso está quantificado por defeito na medida em que a ordem de execução e o respectivo contrato adicional são processos por concluir. Mais se acrescenta um período não inferior a 30 dias de preparação dos trabalhos. Assim, caso todo o processo ficasse definido em 05/04/2012 o atraso total seria de 197 dias; o As portas interiores também foram objecto de revisão, com alteração
da composição. Caso a tarefa tivesse início a 05/04/2012 o atraso totalizava 282 dias; • Bloco H o Foram efectuadas alterações importantes ao nível das fundações do bloco, nomeadamente na dimensão de alguns elementos e a inclusão de vigas de fundação não contempladas na patente. O atraso na conclusão das fundações é de 49 dias; o Foram emitidos diversos aditamentos ao projecto relativos a elementos em betão armado, incluindo a execução de reforços em lajes de cobertura. A introdução destes novos elementos induziu um atraso na conclusão da estrutura de betão de 116 dias; o O muro MS2.H foi um elemento objecto de discussão entre 15/04/2011 e 22/02/2012 (313 dias) tendo os trabalhos sido reiniciados a 16/03/2012. Prevê-se a conclusão destes trabalhos em Junho de 2012; Os restantes D, G, I, o atraso previsto atinge o máximo de 334 dias corridos, salientando-se as seguintes situações: • Bloco D o Este edifício sofreu um redimensionamento das fundações promovido pela equipa projectista, que aliado à problemática da implantação do bloco (acima plasmada) determinou um desvio na conclusão dos trabalhos de 101 dias; o Regista-se a alteração de diversos elementos em betão armado no decorrer dos trabalhos. Destaca-se o processo de aprovação das lajes do tipo nervurada, tendo o dono de obra solicitado em Junho a análise de
alternativas à tipologia patenteada. Este processo ficou resolvido de forma definitiva a 05/08/2011, tendo posteriormente sido reactivado todo o processo de aprovisionamento do material. Deve salientar-se que se trata de elementos custommade, únicos e desenvolvidos em exclusivo para a empreitada. O processo de reactivação dos contactos comerciais (em pleno mês de agosto de 2011), a aprovação do material e a entrada em obra promoveu um atraso de 269 dias na conclusão dos trabalhos. Este atraso tem implicações no avanço de todos os demais trabalhos subsequentes; • Bloco G o Tendo em consideração a problemática relacionada com os levantamentos topográficos, acresce um problema relativo à implantação do muro de Berlim do bloco. O consórcio identificou conflito entre elementos de projecto que atrasaram o início dos trabalhos. Salienta-se ainda o esforço empregue na aprovação do processo construtivo (foi submetido a aprovação o processo indicado na patente). Resultou daqui um atraso de 127 dias face ao previsto na conclusão dos movimentos de terra e de 130 dias na conclusão das fundações; o As infra-estruturas foram objecto de revisão geral, tendo neste bloco sido alterados os traçados. Tecnicamente o processo ficou concluído em Janeiro de 2012. • Bloco I o O posto de transformação sofreu alterações ao
nível da implantação e da estrutura de betão armado. Foi emitida uma ordem de execução a 24/01/2012 (61 dias após a data prevista para a conclusão do bloco). Actualmente o processo está praticamente concluído com o acordo entre as partes para os trabalhos a executar. Segue abaixo uma tabela resumo dos atrasos verificados. […] De uma forma resumida vimos por este meio solicitar um pedido de prorrogação de 334 dias de calendário, havendo lugar a uma subdivisão de responsabilidade partilhada da seguinte forma: • 68 dias - responsabilidade do consórcio adjudicatário; • 266 dias - responsabilidade do dono de obra; Dado o contexto da presente prorrogação de prazo devemos desde já salvaguardar o nosso direito a um reequilibro financeiro, dando disposto aos artigos 282º e 354º. As fases 2 e 3 apresentam nesta reprogramação a mesma estrutura e encadeamento uma vez que se presume que todos os constrangimentos e obstáculos serão ultrapassados aquando do seu início. Mais se sublinha que o natural e normal progresso da empreitada decorre do acompanhamento eficaz, permanente e participativo das equipas de projecto que desempenham um papel preponderante no ataque a problemas que aparecem com a execução dos trabalhos. Outro factor preponderante passa pelo normal cumprimento das condições contratuais
entre todas as entidades participantes na empreitada. Em suma, o plano revisto para a prorrogação de prazo assume o desvio temporal registado até ao momento. O consórcio tudo fará para minimizar os períodos de execução, desde que as informações e meios à sua disposição sejam as necessárias à correcta realização dos trabalhos.” - cf. doc. 007892768 dos autos;
39. Em 16.4.2012 deu-se a receção provisória dos Blocos A3, G1 e G2 na Escola Secundária D. ... em ..., lavrando-se auto, assinado pelo representante das AA., pela R e Fiscalização, de que se extrai
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. fls. 53 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato;
40. Em anexo ao auto consta “lista de falta/pendentes de obra” e reserva do empreiteiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cf. fls. 53 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato;
41. Em 18.4.2012, com a ref. LM/ESDD/075, as AA. apresentaram pedido de prorrogação do prazo de execução da Empreitada quanto à Escola Secundária D. ..., nos seguintes termos “Ex.mo(s) Senhor(es): . No seguimento da cláusula 51.ª do caderno de encargos da empreitada, da obra supra referida, vimos pela presente, solicitar a prorrogação do prazo contratual global , tendo por fundamentos, o incremento proporcional dos prazos das tarefas sujeitas a trabalhos a mais da mesma espécie, bem como, o impacto provocado pela introdução de novas tarefas e novos prazos resultantes de trabalhos a mais de espécie diferente, erros e omissões e outros constrangimentos, entre os quais destacamos mais especificamente, os seguintes elementos: 1. Alterações introduzidas no projeto de execução (Anexo I - Histórico de alterações ao projeto de execução por iniciativa do Dono de Obra); 2. Atrasos nas respostas ao pedidos de aprovação de material,
(Anexo II - Boletim de Controlo de Pedidos de Aprovação de Material); 3. Atrasos nas respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, por indefinições e clarificação do projecto de execução e respetivas alterações (Anexo III - Registo de Pedido de Esclarecimento); 4. As dificuldades assinaláveis do Dono de Obra em cumprir com as necessárias formalizações administrativas, de modo a que todas as alterações de projeto sejam refletidas em contrato adicional em tempo oportuno, sem colocar em causa os prazos de execução da empreitada. 5. Impossibilidade de cumprimento do Plano de Mão de Obra, Equipamento, e Cronograma Financeiro; 6. Necessidade de reequilíbrio financeiro da empreitada; 7. Proposta de recuperação do prazo da empreitada, recorrendo a novo faseamento. De seguida, descreve-se mais detalhadamente a influência dos elementos constantes dos pontos mencionados, no prazo global da empreitada. Ponto 1. Histórico de alterações ao projeto de execução por iniciativa do Dono de Obra (Anexo I): Conforme se pode verificar na listagem em anexo, o projeto foi alvo de revisão geral de todas as especialidades, desde a estrutura, à Arquitetura, e infraestruturas, o que provocou até ao momento um total de 26 revisões distintas ao projeto de execução de patente da empreitada. Cada um deles originou um conjunto de
ordens de execução, que, até ao momento envolve uma alteração de
€2.000.000,00 do total do valor de adjudicação da empreitada (€11.447.000,00). A data de receção dos elementos, como poderão verificar no documento em anexo, surge, em média 56 dias após a data prevista para execução dos trabalhos. Ora, introduzindo cada uma destas alterações no plano de trabalhos da empreitada, verifica-se uma prorrogação do prazo nas tarefas críticas da mesma, em 221 dias úteis, prorrogando inevitavelmente a data de finalização dos trabalhos para o dia 24 de maio de 2013, conforme se pode verificar no Anexo IV - Plano de Trabalhos prorrogado. Ainda a registar a clara improcedência deste processo havendo sido inviabilizado todo o trabalho de preparação de obra no âmbito do artigo 9.1 do Caderno de Encargos. Na perspetiva das obrigações decorrentes e mútuas, entende-se que será lógica a reclamação de um novo período de preparação decorrente de cada uma das alterações efetuadas, por um período não inferior a 30 dias no contexto do contrato em vigor, e do volume significativo das mesmas alterações. Lembramos a ordem de grandeza das alterações, no valor total da empreitada até ao momento. Ponto 2. Atrasos nas respostas ao pedidos de aprovação de material, (Anexo II - Boletim de Controlo de Pedidos de
Aprovação de Material); Conforme se pode verificar no anexo II a este elementos, foi verificado que, também decorrente das alterações ao projeto de execução da empreitada, um conjunto importante de pedidos de aprovação de material demorou a ser aprovado conforme se pode verificar no mesmo anexo ao presente documento. No total dos pedidos de aprovação de material cuja análise consideramos pertinente para o efeito, há um período médio de análise na ordem dos 45 dias, situação essa que provocou impacto no desenvolvimento do plano de trabalhos da empreitada, conforme se pode verificar no plano de trabalhos anexo (Anexo II), onde as suas repercussões estão bem explícitas Ponto 3. Tempos de análise a pedidos de esclarecimento, (Anexo III - Registo de Pedidos de Esclarecimento); Tendo em conta que, após a receção dos elementos de alteração ao projeto, é necessário proceder a análise dos mesmos, quer ao nível económico/financeiro, quer ao nível técnico, verifica-se, através da análise à listagem em anexo a este documento (anexo III), há um tempo médio de análise a pedidos de esclarecimento, até à data, de 21 dias, muito acima dos prazos estipulados em CE para o efeito. Ponto 4. Formalizações administrativas de ordens de execução, e respetiva concretização em adicional. Assunto que tem vindo a ser comunicado em sede
de resposta a ordens de execução e resposta a termos adicionais ao contrato. Remetemos para os mesmos, a análise a este ponto, sendo que, até ao adicional 6, foi já registado um atraso irrecuperável para o efeito. A atualizar em função dos termos adicionais recebidos Ainda assinalamos o objetivo incumprimento por parte do Dono de Obra, dos compromissos de ordem financeira. Assunto também a tratar em sede de Direção de Contrato. Ponto 5. Impossibilidade de cumprimento do Plano de Mão de Obra, Equipamento, e Cronograma Financeiro; Face ao exposto nos pontos anteriores, e tendo em conta todas as alterações introduzidas aos projetos de patente, o desenvolvimento e planeamento das tarefas nunca foi possível ser concretizado na sua plenitude, o que provocou um défice face ao previsto da carga de mão de obra e equipamentos. Intrinsecamente ligado a estas questões está um incumprimento do Cronograma Financeiro, e suas expectativas goradas. Ponto 6. Necessidade de reequilíbrio financeiro da empreitada; Dado o contexto da presente prorrogação de prazo, o adjudicatário reserva-se no direito a um reequilíbrio financeiro conforme disposto nos artigos 282.º e 354º do CCP. Assim sendo, e tendo em conta os pontos acima mencionados, justifica-se um pedido de prorrogação de prazo,
com motivos totalmente imputáveis ao Dono de Obra, de 243 dias, conforme se pode verificar no plano de trabalhos em anexo (Anexo IV - Plano de Trabalhos com influência dos fatores justificativos assinalados). Ponto 7. Proposta recuperação do prazo da empreitada. No entanto, e tendo em conta o solicitado pelo Dono de Obra em comunicações anteriores, e com vista a minimizar o efeito dos assuntos referidos acima referidos, vimos por este meio propor um novo faseamento, tendo em conta: A imediata resolução dos seguintes assuntos: a) Cumprimento integral dos prazos de pagamento de faturas estabelecido contratualmente; b) Emissão imediata das ordens de execução, de forma que a sua emissão não venha a afetar os prazos de execução das tarefas do Plano de Trabalhos; c) Formalização dos Termos adicionais ao contrato mensalmente, e cronologicamente com a emissão das ordens de execução; d) Aprovação da nova proposta de faseamento da empreitada. No faseamento proposto, e do ponto de vista de análise detalhada, propomos a seguinte intervenção: Fase 2 - Edifícios A2, N1 e A1, a intervir de acordo com o programa de trabalhos simplificado em anexo (Anexo V - Proposta de plano recuperação de trabalhos da empreitada, e anexo VI - Planta de Estaleiro - Fase 2, e respetiva memória descritiva); Fase 3 - Edifício
A4 -a intervir após finalização do edifício A2 (ver anexo V- Proposta de plano recuperação de trabalhos da empreitada, e anexo VII - Planta de Estaleiro - Fase 3, e respetiva memória descritiva); Assim, e caso o Dono de Obra venha a cumprir com os pontos a), b), c) e d) acima mencionados, solicitamos um pedido de prorrogação de prazo da empreitada de 123 dias, que será possível cumprir no entender da entidade executante.” - cf. docs. 007892766 e 007892767 dos autos;
42. O pedido de prorrogação de prazo apresentado em 18.4.2012 foi indeferido pela R. por se apresentar indevidamente instruído. - cf. docs. 007892766 e 007892767 dos autos;
43. Em junho de 2012 a A. [SCom01...], S.A. apresentou-se a processo especial de revitalização (PER). - doc. 007892821;
44. Em 23.7.2012 pelo ofício NUI-2012-006139-S, datado de 19.7.2012, as AA. foram notificadas da intenção de aplicação de multa no valor de 2.289.582,90 € que respeita à Escola Secundária D. ... nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 753 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a., doc. 007892743 dos autos;
45. Em 23.7.2012 pelo oficio NUI-2012-006140-S, datado de 19.7.2012, as AA. foram notificadas da intenção de aplicação de multa no valor de 3.014.417,10 € que respeita à Escola Secundária 2... nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. 007892743 dos autos;
46. Em 3.8.2012 as AA. apresentaram pronúncia à proposta de aplicação de multa na Empreitada, quanto à Escola Secundária D. ... em ..., nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls 759 e ss. do do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
47. Em 3.8.2012 as AA. apresentaram pronúncia à proposta de aplicação de multa na Empreitada, quanto à Escola Secundária 2..., nos seguintes termos,
Dá-se por reproduzida a Imagem-
- cf. doc. 007892746 dos autos;
48. Em 24.8.2012, por ofício com a ref. DJ/012/50, as AA. apresentaram pedido de prorrogação de prazo da Empreitada, quanto a ambas as Escolas, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, solicitando que a conclusão da Empreitada ocorresse a 28.6.2013 para a Escola Secundária D. ... em ... e 30.11.2013 para a Escola Secundária 2.... - cf. doc. 007892770 dos autos;
49. Em 25.8.2012 a fiscalização emitiu parecer relativamente ao pedido de prorrogação de prazo de que se extrai,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. doc. de fls. 007892804 dos autos;
50. Por ofício de 29.8.2012, com a ref. NUI-2012-006958-S, recebido pelas AA. a 3.9.2012, a R. comunicou o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas AA. nos seguintes termos,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. docs. 007892769 e 007892771 constante dos autos;
51. Por comunicação datada de 10.9.2012 as AA. solicitaram novamente a prorrogação de prazo da Empreitada, instruindo-o com novos elementos, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. - cf. docs. 007892773 a 008892786 dos autos;
52. Por comunicação de 11.9.2012 as AA. apresentaram proposta para antecipação da intervenção nos edifícios A1 e N1. - doc. 007892788 dos autos;
53. Em 14.9.2012 deu-se a receção provisória parcial quanto do Bloco N2 da Escola Secundária D. Dinis em ..., lavrando-se auto, assinado pelos representantes das AA., R. e Fiscalização, de que se extrai,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. fls. 46 doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato;
54. Em anexo ao referido auto consta “lista de faltas/pendentes de obra” e reserva do empreiteiro quanto à execução do projeto de investigação e
desenvolvimento, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - - cf. fls. 47 e ss. doc. 3
- Projeto de Resolução do contrato;
55. Por ofício de 17.9.2012, com a ref. NUI-2012-007356-S, recebido pelas AA. em 18.9.2012, a R. indeferiu o pedido de prorrogação de prazo considerando que o mesmo se mostrava incorretamente instruído. - docs. 007892772 e 007892787 dos autos;
56. A proposta de antecipação dos trabalhos nos edifícios A1 e N1 foi rejeitada pela R. por ofício datado de 17.9.2012, com a ref. NUI-2012-007354-S, nos seguintes termos,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- doc. 007892788 dos autos;
57. As AA. responderam por ofício datado de 27.9.2012 e remetido em 29.9.2012 com a referência DJ/012/181 aduzindo que,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. doc. 007892790 dos autos;
58. Em 1.10.2012 a Fiscalização emitiu “Análise ao pedido de prorrogação de prazo”, com a referência PE-PP2iii-L3EN6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que se extrai,
Dá-se por reproduzida a Imagem
- cf. fls. 807 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
59. Em 12.10.2012 as AA. foram notificadas, por ofício ref. NUI-2012-008488-S da mesma data e subscrito pelo Diretor Geral da Delegação norte da PE, da decisão de aplicação de multa contratual no valor de 2.289.582,90 € relativamente à Escola Secundária D. ... em ..., nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 768 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
60. Em 12.10.2012 as AA. foram notificadas, por ofício ref. NUI-2012-008493-S da mesma data e subscrito pelo Diretor Geral da Delegação Norte da PE, da decisão de aplicação de multa contratual no valor de 2.034.731,54 € relativamente à Escola Secundária 2..., nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. 007892750 dos autos;
61. A R. prorrogou o prazo para execução da empreitada quanto à Escola Secundária D. ... em ..., em 30 dias na fase 1A e 30 dias na fase 1B, num total de 60 dias. - cf. 3 - Projeto de Resolução do contrato e resposta ao quesito 1 do relatório pericial, doc. 007892750 dos autos;
62. A R. prorrogou o prazo para execução da empreitada quanto à Escola Secundária 2... em 182 dias na fase 1. - cf. 3 - Projeto de Resolução do contrato e resposta ao quesito 1 do relatório pericial, doc. 007892750 dos autos;
63. A A. [SCom01...], S.A. apresentou em 2012 um resultado líquido do exercício de -31.278,08 €. - cf. doc. 007892823 e fls. 963 dos autos;
64. Constando do seu balanço quanto ao exercício de 2012 Dá-se por reproduzida a Imagem
- fls. 963 dos autos;
65. Por comunicação datada de 9.1.2013, com a ref. DJ/013/004 as AA. comunicaram à R. que iriam suspender os trabalhos nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. Doc 9_NUI-2013-000851-E.tif constante do p.a.;
66. Por ofício datado e remetido em 17.1.2013, com a ref. NUI-2013-000518-S a R. comunicou às AA.
- cf. Doc 10_NUI-2013-000518-S_fax.pdf constante do p.a.;
67. Por ofício datado e remetido em 24.1.2013, com a ref. NUI-2013-000710-S a R. comunicou às AA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. Doc 8_NUI-2013-000710-S_Fax.pdf constante do p.a.;
68. Com data de 4.2.2013, por comunicação com a ref. DJ/013/208, AA. responderam aos ofícios NUI-2013-000518-S e NUI-2013-000710-S nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. Doc 11_NUI-2013-002572-E.tif constante do p.a.;
69. A partir de fevereiro/março de 2013 as AA. deixaram de realizar trabalhos na Empreitada, desmobilizando na sua quase integralidade os meios afetos à obra. - cf. fls. 620 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração, resposta ao quesito 7 do relatório pericial;
70. Em 30.4.2013 a PE notificou, por ofício NUI-2013-003322-S, da intenção de aplicação de multa no valor de 12.256.156,16 € quanto às Escolas Secundária de ... e D. ... em ....- fls. 780 e ss. do doc. 3
- Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
71. Em 20.5.2013 as AA. pronunciaram-se quanto à proposta de aplicação de multa constante do oficio NUI-2013-003322-S.- fls. 784 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
72. Em 17.6.2013 as AA. foram notificadas, por ofício NUI-2013-004494-Subscrito pelo Diretor Geral da Delegação Norte da PE, da decisão de aplicação de multas contratuais no valor total de 979.685,56€ quanto à empreitada das Escolas Secundária de ... e D. ... em .... - fls. 792 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
73. Em 30.7.2013 foi realizada vistoria à obra da Escola Secundária D. ..., lavrando-se auto que as AA. se recusaram a assinar, e de que se extrai,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 299 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
74. Em anexo ao referido auto constam listas de trabalhos por realizar e/ou concluir, cujos teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, e mapa de carga de mão de obra e de equipamento de que se extrai 1 vigilante, 2 gruas torre e plataformas de andaime no bloco C. - fls. 300 a 494 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.; - fls. 301 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
75. Em 31.7.2013 foi realizada vistoria à obra da Escola Secundária 2..., lavrando-se auto que as AA. se recusaram a assinar, e de que se extrai,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls. 495 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
76. Em anexo ao referido auto constam listas de trabalhos por realizar e/ou concluir, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos, e mapa de
carga de mão de obra e de equipamento de que se extrai 1 vigilante e plataformas de andaime no bloco C. - fls.497 a 558 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.; - fls. 301 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a.;
77. Em reunião de 14.1.2014 o Conselho de Administração da PE deliberou aprovar proposta de resolução sancionatória do Contrato de Empreitada n.º 11/2333/CA/C para a execução das obras de modernização para a Fase 3A do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário - Lote 3EN6 - Escola Secundária de D. Dinis, em ... e Escola Secundária 2..., nos termos e com os fundamentos constantes da proposta ref.ª NUI-2014-000060-I de 13.1.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cf. doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
78. Em Anexo à deliberação de 14.1.2014 constam, além do mais, Informação Interna e Parecer Jurídico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cf. doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
79. Em 22.1.2014 por oficio com a ref.ª NUI-2014-000614-S a PE notificou as AA. para se pronunciarem quanto à proposta de resolução sancionatória do contrato de empreitada, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. - Cf. fls. 21 e ss. do doc. 4 - Decisão final de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração, Notificação PE_NUI-2014-000614-S_22-01-2014;
80. Em 3.2.2014 por oficio com a ref.ª DJ/014/030 as AA. pronunciaram-se quanto à proposta de resolução sancionatória do contrato de empreitada, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. - Cf. fls. 26 e ss. do doc. 4 - Decisão final de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
81. Em 25.2.2014 o Conselho de Administração da Parque Escolar deliberou aprovar a Decisão Final de Resolução do Contrato de Empreitada n.º
11/2333/CA/C com o Consórcio constituído pelas empresas [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A., nos termos e com os fundamentos da proposta ref. NUI-2014-000222- I de 21.2.2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cf. doc. 4 - Decisão Final de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
82. Em anexo à decisão de resolução consta parecer técnico, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cf. fls. 11 e ss. do doc. 4 - Decisão Final de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
83. Por ofício datado de 4.3.2014 e subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da PE, as AA. foram notificadas da decisão de resolução sancionatória do contrato de empreitada. - doc. Notificação_Resolução_Definitiva_Ctr_11-2333_NUI-2014-001527-S_04-03-2014 constante da pasta B_Execução Contratual 8-Resolução do Contrato Notificação do p.a.
84. Em 24.3.2014 a R. tomou posse administrativa da obra referente à Escola Secundária D. ... em ..., lavrando auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, procedendo à inventariação dos bens e às medições e avaliações dos trabalhos executados conforme Anexos I e II, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - cf. docs. constantes da pasta C_Posse Administrativa\1 - Auto Posse Administrativa D. ...\ do p.a.;
85. Em 26.3.2014 a R. tomou posse administrativa da obra referente à Escola Secundária 2..., lavrando auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, procedendo à inventariação dos bens e às medições e avaliações dos trabalhos executados conforme Anexos I e II, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - cf. docs. constantes da pasta C_Posse Administrativa\1 - Auto Posse Administrativa ...\ do p.a.;
86. As AA. executaram trabalhos, que vieram a ser abrangidos pelos contratos adicionais, em momento anterior à celebração do respetivo contrato. - cfr. fls. 768 e ss., 807 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do
contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a., doc. 007892750 dos autos, depoimentos de «EE», «FF», «GG», e «RR», «AA», «SS», «BB», «TT», «II», «UU», «VV» e «JJ»;
87. Algumas das alterações aos projetos de ambas as Escolas abrangidas pela Empreitada determinadas pela R. impuseram às AA. um esforço adicional de organização e no planeamento, determinando o replaneamento das tarefas a serem executadas no que respeita à afetação dos meios humanos e equipamentos e, bem assim, ao aprovisionamento de materiais. - cfr. fls. 768 e ss., 807 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a., doc. 007892750 dos autos, depoimentos de «EE», «FF», «GG», e «RR», «AA», «SS», «BB», «TT», «WW»
«XX», «UU», «VV» e «JJ»; 88. Existiram trabalhos respeitantes às alterações aos projetos da Empreitada, relativos a ambas as Escolas, objeto das ordens de execução referidas em 21. e 23 dos factos provados, cuja execução condicionou o desenvolvimento dos trabalhos em ambas as Escolas, introduzindo perturbações ao tempo e ritmo da execução dos trabalhos pelas AA. que determinaram o seu retardamento. - cfr. fls. 768 e ss., 807 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1 _Atas do Conselho de Administração do p.a., doc. 007892750 dos autos, depoimentos de «EE», «FF», «GG», e «RR», «AA», «SS», «BB», «TT», «II», «UU», «VV» e «JJ»; 89. De igual modo, algumas indefinições relacionadas com as alterações ao projeto e a dilação na emissão da ordem de execução face à apresentação pelas AA. de pedidos nos termos que emergem dos factos provados 21. e 23., retardaram o andamento da execução dos trabalhos da Empreitada em ambas as Escolas. - cf. decisões de aplicação de
multa constantes do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
88. Existiram trabalhos respeitantes às alterações aos projetos da Empreitada, relativos a ambas as Escolas, objeto das ordens de execução referidas em 21. e 23 dos factos provados, cuja execução condicionou o desenvolvimento dos trabalhos em ambas as Escolas, introduzindo perturbações ao tempo e ritmo da execução dos trabalhos pelas AA. que determinaram o seu retardamento. - cfr. fls. 768 e ss., 807 e ss. do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da pasta B_Execução Contratual 1
_Atas do Conselho de Administração do p.a., doc. 007892750 dos autos, depoimentos de «EE», «FF», «GG», e «RR», «AA», «SS», «BB», «TT», «II», «UU», «VV» e «JJ»;
89. De igual modo, algumas indefinições relacionadas com as alterações ao projeto e a dilação na emissão da ordem de execução face à apresentação
pelas AA. de pedidos nos termos que emergem dos factos provados 21. e 23., retardaram o andamento da execução dos trabalhos da Empreitada em ambas as Escolas. - cf. decisões de aplicação de multa constantes do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração;
90. No âmbito da empreitada quanto à Escola Secundária D. ... em ..., as AA. aportaram à execução dos trabalhos, em média, a seguinte quantidade mão de obra (excluindo elementos da fiscalização e direção de obra),
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 7 do relatório pericial;
91. No âmbito da Empreitada quanto à Escola Secundária D. ... em ..., as AA. aportaram à execução dos trabalhos, em média, a seguinte quantidade de equipamento,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
92. Desde maio de 2011 que a carga de meios humanos e equipamentos se mostrava insuficiente face aos trabalhos em curso e suscetíveis de execução na obra da Escola Secundária D. ... em ..., tendo conduzido ao retardamento na execução dos trabalhos pelas AA.. - cfr. fls. 80 e ss., 120 a 243, 269, 275 a 299, 599 a 617, 626 a 739 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração, e, bem assim, resposta ao quesito 7.7. do relatório pericial;
93. Foi a seguinte a faturação mensal dos trabalhos quanto à Escola Secundária D. ..., a) Não considerando os contratos adicionais
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) Atendendo aos contratos adicionais,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- resposta ao quesito 2 do relatório pericial;
94. Foi a seguinte a evolução da faturação, no que respeita à ESDD, a) Acumulado e mensal, desconsiderando os contratos adicionais
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) Acumulado e mensal, considerando os contratos adicionais,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
resposta ao quesito 2 do relatório pericial;
95. A execução física e financeira da empreitada quanto à Escola Secundária D. ... em ... ascendeu, desconsiderando o montante dos contratos adicionais, a5.457.714,00 € e, atendendo aos contratos adicionais, a 4.453.715,00 €, nos seguintes termos
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- resposta ao quesito 2 do relatório pericial
96. No âmbito da empreitada quanto à Escola Secundária 2..., as AA. aportaram à execução dos trabalhos em média, a seguinte quantidade mão de obra (excluindo elementos da fiscalização e direção de obra),
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 7 do relatório pericial;
97. No âmbito da Empreitada quanto à Escola Secundária 2..., as AA. as AA. aportaram à execução dos trabalhos, em média, a seguinte quantidade de equipamento,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. resposta ao quesito 7 do relatório pericial;
98. Desde maio de 2011, que a carga de meios humanos e equipamentos aportada pelas AA. à obra se mostrava insuficiente face aos trabalhos em curso e suscetíveis de execução na obra da Escola Secundária 2..., tendo conduzido ao retardamento na execução dos trabalhos pelas AA.. - cfr. fls. 80 e ss., 120 a 243, 269, 275 a 299, 599 a 617, 626 a 739 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração, resposta ao quesito 7.7. do relatório pericial, depoimentos de «II», «UU» e «JJ»;
99. Foi a seguinte a faturação mensal dos trabalhos quanto à Escola Secundária 2..., a) Não considerando os contratos adicionais,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) Considerando os contratos adicionais,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
100. Foi a seguinte a evolução da faturação, no que respeita à Escola Secundária 2..., c) Acumulado e mensal, desconsiderando os contratos adicionais,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- resposta ao quesito 2 do relatório pericial;
101. A execução física e financeira da empreitada quanto à Escola Secundária 2... ascendeu, desconsiderando o montante dos contratos adicionais, a 3.356.962,00 € e, atendendo aos contratos adicionais, a 2.975.982,00 €, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- resposta ao quesito 2 do relatório pericial
102. Em face dos problemas de tesouraria da R., as faturas emitidas pela
A. entre janeiro e outubro de 2012 foram pagas após a data do seu vencimento. - facto confessado no ponto 62.º, depoimento de «KK»;
103. Para o sector de atividade (empresas de construção) e para as médias empresas a margem de lucro do sector, à data da apresentação da proposta (2010) foi de 6,7%. - resposta ao quesito 5 do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos.
104. No período de execução da empreitada, correspondente aos anos de 2011e 2012, o sector obteve margens de 1,2% e 1,9%, respetivamente. - resposta ao quesito 5 do relatório pericial a fls. 478 e ss. dos autos.
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:
1. As alterações aos trabalhos objeto da Empreitada obrigaram as AA. a realizarem, de forma intermitente, paragens e suspensões de frentes de trabalho.
2. No âmbito da execução da Escola de ... a R. deu indicações para elaborar 193 propostas de trabalhos, totalizando o valor de 4.715.891,26€ de trabalhos a mais e erros e omissões apresentados e o valor de 940.278,58€ de trabalhos a menos.
3. Na Escola 1... foram dadas indicações pela Ré para a elaboração de 186 propostas de trabalhos, totalizando o valor de 1.658.888,75€ de trabalhos a mais e erros e omissões apresentados e o valor de 2.157.984,81€ de trabalhos a menos.
4. Na Escola Secundária 2... a R. forneceu às AA. 210 novos desenhos/pormenores relativos a aditamentos/alterações.
5. Na Escola Secundária 1... a R. forneceu às AA. 400 novos desenhos/pormenores relativos a aditamentos e alterações aos projetos
6. Por diversas vezes as ordens de execução eram emitidas sem estarem instruídas com os elementos necessários à execução dos respetivos trabalhos,
7. Motivando pedidos de esclarecimentos por parte das AA.
8. Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária D. ..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de esclarecimento, tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária 2..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de esclarecimento, tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária D. ... em ..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de aprovação de materiais, apenas tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária 2..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de aprovação de materiais (PAM's), tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. Atenta a impossibilidade de faturação dos trabalhos antes da celebração do respetivo adicional a Empreitada apresentou um desvio entre os trabalhos faturados e os trabalhos realmente executados,
13. Impondo atrasos na faturação superiores a 6 meses,
14. Atingindo, em março de 2012, o montante dos trabalhos executados e não faturados, porque não contratualizados, o valor aproximado de 900.000,00 €.
15. À data de instauração da ação, encontravam-se já executados na Escola Secundária D. ... trabalhos de instalações elétricas nos corredores
do edifício N2 e de reforço da laje de cobertura do Bloco H que não tinham sido, nessa data, objeto de contrato adicional.
16. À data de instauração da ação, encontravam-se executados na Escola Secundária 2... trabalhos de instalações elétricas nos corredores do edifício N2 que não eram, ainda, objeto de contrato adicional.
17. Em fevereiro de 2012 o montante em dívida pela R. às AA., referente a trabalhos faturados cujo prazo de vencimento já se mostrava ultrapassado, correspondia à quantia de 1.122.806,82 €. - depoimento de «KK»;
18. O exposto em 12 a 17 dos Factos não provados, determinou desequilíbrios de tesouraria das AA.,
19. Conduzindo a que as AA. tivessem dificuldades em cumprir as suas obrigações para com os subempreiteiros que tinham em obra.
20. Em consequência, alguns subempreiteiros suspenderam a execução dos trabalhos e outros rescindiram os respetivos contratos,
21. Impondo que as AA. celebrassem novos contratos com outros subempreiteiros.
22. Bem assim, determinou às AA. constrangimentos no aprovisionamento dos materiais, em virtude de alguns fornecedores lhes terem passado a exigir o pagamento a pronto.
23. O montante correspondente ao valor em desacordo no que respeita ao preço atribuído a trabalhos objeto contratos adicionais, referido em 27. e
28. dos Factos Provados, acarretou um desequilíbrio de tesouraria às AA.
24. O exposto em 1. a 23. dos Factos não provados acarretou a impossibilidade das AA. cumprirem o planeamento previsto dos trabalhos, determinando o retardamento na execução pelas AA. dos trabalhos em ambas as Escolas no prazo inicialmente previsto.
25. O retardamento na execução dos trabalhos determinado pelos factos expostos em 15. a 23. e 87. a 89. dos Factos Provados correspondeu a 227 dias de atraso na execução dos trabalhos quanto à Escola Secundária D. ... em ... e 431 dias na Escola Secundária 2....
26. Na execução da Empreitada verificaram-se os seguintes encargos não considerados pelas AA. na sua proposta,
26.1. Quanto à Escola Secundária D. ... em ... a) Em mão de obra, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) No que respeita à rubrica de estaleiro, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) Em equipamentos, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
26.2. Quanto à Escola Secundária 2..., a) Em mão de obra, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) No que respeita à rubrica de estaleiro, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) Em equipamentos, nos seguintes termos, quantidades e montantes,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
27. E, bem assim, quanto à obra em ambas as Escolas, a perda de lucros pela afetação, sem produtividade, da estrutura central, de pessoal, estaleiro e equipamentos, correspondente a 12% da faturação média mensal prevista pelas AA..
28. Os encargos verificados em 26. e 27. dos Factos não provados decorreram das circunstâncias em que a obra foi executada expostas em 15. a
29. e 87. a 89. dos Factos Provados e, bem assim, em 1 a 25 dos Factos não provados.
29. A R. viu-se impedida de celebrar o contrato de arrendamento dos edifícios às escolas e, consequentemente, de cobrar as respetivas rendas, cujo valor mensal ascendia quanto à Escola Secundária D. ... a 25.588,20 € e à Escola Secundária 2... a 34.988,25 €.
30. A R. prorrogou os contratos celebrados com a fiscalização da obra, suportando os valores mensais que quanto à Escola Secundária D. ... ascendiam a 16.121,67 € e à Escola Secundária 2... a 16.121,67
€.
31. E, bem assim, prorrogou o prazo do contrato celebrado com os projetistas, suportando o valor mensal de 2.426,35 € quanto à Escola Secundária D. ... e 2.426,35 € à Escola Secundária 2....
32. De igual modo, a R. necessitou de prolongar os contratos de fornecimento de monoblocos e das instalações provisórias para leccionamento da disciplina de educação física quanto à Escola Secundária 2..., suportando os valores mensais de 8.265 € quanto à Escola Secundária 2... e de 9.780,00 € relativamente à Escola Secundária D. ....
33. A R. suportou custos de estrutura e custos com a manutenção de seguros.
34. Os custos referidos em 29. a 33. dos Factos não provados resultaram da não conclusão da Empreitada no prazo previsto no contrato.
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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
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III. 2. DE DIREITO
As Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que julgou a acção parcialmente procedente, anulando apenas o acto impugnado do Diretor Geral da Delegação do Norte da Parque Escolar, datado 12 de outubro de 2012 de aplicação de multas por incumprimento do prazo da empreitada, aplicadas quanto à Escola de ..., no montante de €130,74 e, em tudo o mais julgou-a improcedente e rejeitou o pedido reconvencional, pretendendo a recorrente que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue procedente o pedido formulado na acção.
Sustentam as recorrentes que as multas que lhes foram aplicadas são ilegais porque os atrasos na execução das obras não lhe são imputáveis, porquanto, as empreitadas foram sujeitas a uma série de condicionamentos com fortes impactos nos prazos, o que lhes confere o direito à prorrogação de prazo de execução da Empreitada - em 227 dias para a Escola 1...
e em 431 dias de calendário para a Escola de ...; que estes condicionamentos que se traduziram em várias alterações e rectificaçãoes ao projeto, implicaram execução de trabalhos a mais e a menos sem que tenha sido concedida prorrogação de prazo para estes trabalhos, pelo que a responsabilidade do atraso é da R.; que ocorreram atrasos na entrega dos elementos necessários e nas respostas a pedidos de esclarecimento; que ocorreram atrasos na formalização dos adicionais bem assim como atrasos nos pagamentos que implicaram atrasos sucessivos na execução dos trabalhos, cuja responsabilidade não pode ser atribuída às AA., sendo factos diretamente imputáveis à R..
Sustentavam, ainda, que a R. ao repercutir patrimonialmente os atrasos às AA., aplicando-lhes multas, actuou em abuso de direito, dado que os atrasos verificados são-lhe imputáveis; que as multas aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e da equidade, sendo os montantes arbitrários, por não considerarem que a R. deu causa aos atrasos; que a R. não podia ter indeferido os pedidos de prorrogação de prazo (12.8.2011, 12.4.2012 e 24.8.2012, reformulado em 10.9.2012), tendo as AA. direito à prorrogação do prazo em 227 dias para a Escola 1... e em 431 dias de calendário para a
Escola de ...; que devido à modificação do planeamento e das condições de execução da empreitada imputáveis à R., que resultou no aumento do prazo, as AA. estão a sofrer um dano patrimonial, devendo ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato no valor total de 6.246.786,65€.
A sentença recorrida a propósito das multas aplicadas pela R. e dos pedidos de prorrogação de prazo decidiu que não se provou a ocorrência de suspensão de trabalhos formalizada, cujas causas não fossem imputáveis às AA., no período anterior à aplicação das multas; que embora os trabalhos a mais e de suprimento de erros e omissões pudessem levar à prorrogação do prazo (CCP arts. 373.º, 374.º, 377.º), as AA. não alegaram nem provaram (i) quais os trabalhos efetivamente executados, (ii) como cada trabalho afetou o caminho crítico, (iii) os prazos adicionais específicos para cada tipo de trabalho, nem (iv) os erros e omissões que cumpririam os requisitos legais para prorrogação, sendo que a prova pericial realizada não conseguiu determinar o impacto temporal das circunstâncias alegadas pelas AA.; que se provou que as AA., desde o início da empreitada, disponibilizaram meios humanos e equipamentos insuficientes para os trabalhos em curso, o que contribuiu para o atraso; que as alterações ao projeto, indefinições
relacionadas e a dilação na emissão de ordens de execução (entre a data da ordem e a formalização do contrato adicional) foram imputáveis à R. e causaram esforço adicional de organização e planeamento às AA., e retardaram o andamento dos trabalhos, no entanto, as AA. não provaram que este agravamento temporal excedeu os prazos de prorrogação já concedidos pela R. (60 dias para D. ... e 182 dias para ...).
Conclui a sentença recorrida, quanto à validade das multas que as AA. não provaram o direito a uma extensão do prazo superior à já reconhecida pela R.; que os pressupostos para a aplicação das multas estavam preenchidos para os atrasos que excederam as prorrogações concedidas pela R. e que eram imputáveis ao empreiteiro; que no cálculo da multa, se verificou um excesso de €130,74 na contabilização da multa para a Escola Secundária 2..., razão pela qual, apenas nessa parte, anulou o despacho de 12.10.2012 referente às multas aplicadas na execução da empreitada relativa à Escola de ....
No que tange ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro por compensação financeira no valor global de €6.246.786,65, decidiu a sentença
recorrida que o direito ao reequilíbrio financeiro (CCP arts. 354.º e 282.º) exige: (i) uma circunstância imputável ao dono de obra, (ii) que provoque maior dificuldade na execução dos trabalhos, e (iii) que resulte num agravamento de encargos para o empreiteiro, alterando os pressupostos financeiros iniciais do contrato; que a reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes numa situação mais favorável do que a que resultava do equilíbrio inicial; que os dois primeiros pressupostos (imputabilidade ao dono de obra e maior dificuldade) foram considerados preenchidos apenas para os períodos de prorrogação já reconhecidos pela R. (60 dias para D. ... e 182 dias para ...), no entanto, considerou-se que as AA. não demonstraram o agravamento de encargos na dimensão financeira reclamada; que faltou prova detalhada sobre (i) os custos diretos e indiretos, (ii) encargos de estaleiro, (iii) encargos de estrutura central, e (iv) perda de lucros, e a sua relação causal com as condutas imputáveis à R.; que houve uma discrepância na margem de lucro alegada (12%) e a provada (3,8%); que as AA. não provaram os elementos que sustentaram a contabilização dos custos, nem a justificação para os mesmos.
Dessa forma, face à total ausência de prova do agravamento de encargos financeiros, decidiu o Tribunal a quo que as AA. não têm direito à reposição do equilíbrio financeiro.
As recorrentes não se conformam com a sentença proferida, sustentando que ocorre erro de julgamento de facto, discordando da valoração da prova por parte do tribunal a quo, que consideram errada e deficiente.
As principais alegações de recurso são as seguintes:
1. Violação da Força Probatória da Prova Testemunhal: O tribunal a quo interpretou de forma errada que certos factos só poderiam ser provados por documentos, desconsiderando a prova testemunhal, mesmo quando esta era abundante e direta.
As recorrentes argumentam que a exigência de prova documental para factos relacionados com a execução de trabalhos não foi justificada nem fundamentada legalmente pelo tribunal; que a sentença é considerada estruturalmente insustentável, pois não valorizou depoimentos de testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos, reduzindo a prova
testemunhal a zero sem sustentação factual ou legal; que as testemunhas arroladas pelas recorrentes demonstraram conhecimentos técnicos e experiência, eram credíveis, isentas e espontâneas, e os seus depoimentos foram importantes para a descoberta da verdade material, mas foram desconsiderados pelo tribunal
2. Erro na Apreciação da Prova Produzida e Impugnação de Factos Não Provados e provados.
As AA/recorrentes impugnam uma vasta lista de factos que foram dados como "não provados" pelo tribunal, sustentando que a prova testemunhal e documental era suficiente para provar as Alterações e Paragens de Trabalho; que as testemunhas confirmaram que as alterações aos trabalhos e a dificuldade em obter respostas levaram a paragens intermitentes e suspensões de frentes de trabalho, especialmente em tarefas críticas como o ar condicionado; que quanto ao número de Propostas de Trabalho, mesmo que os números iniciais não fossem totalmente comprovados, as tabelas do próprio tribunal indicavam pelo menos 90 propostas para ... e 101 para ..., derivadas de ordens de execução [64-67, 444, CIV]; que
ocorreram ordens de Execução Incompletas e Pedidos de Esclarecimento, tendo as testemunhas relatado que os projetos chegavam "a conta-gotas" e "soltos", sem coordenação, exigindo constantes pedidos de esclarecimento; que estes pedidos demoravam muito tempo a ser respondidos (alguns até 280 dias ou mais), causando atrasos significativos na obra, especialmente em questões críticas como fundações, instalações elétricas e o sistema AVAC; que ocorreram atrasos na Aprovação de Materiais; que estes atrasos causaram problemas com subempreiteiros e fornecedores, alguns exigindo pagamento a pronto; que quanto à Impossibilidade de Faturação sem Adicionais Contratuais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que os trabalhos executados com base em ordens de execução não podiam ser faturados sem a formalização dos contratos adicionais, um processo que demorava meses (por vezes mais de 6 meses, ou até mais de um ano para algumas situações); que ocorreram Desequilíbrios Financeiros e Impacto na Obra, dada a falta de faturação e os atrasos nos pagamentos ascendendo os valores em dívida ou por faturar ascendiam a milhões de euros; que esta situação, num contexto de crise económica e dependência da obra do Parque Escolar, levou à suspensão de trabalhos por subempreiteiros, rescisão de contratos e exigência de
pagamentos a pronto por fornecedores, impactando a produtividade; que a Parque Escolar impunha os preços para os trabalhos adicionais, sem negociação, mesmo que estes fossem inferiores aos custos justificados pelo empreiteiro; que o acumular de alterações e atrasos inviabilizou o cumprimento do plano de trabalhos inicial, tornando-o obsoleto; que solicitaram prorrogações de prazo (227 dias para ... e 431 dias para ...), calculadas com base em ferramentas informáticas (diagramas de GANTT) que consideravam as tarefas críticas e que as prorrogações de prazo concedidas pela Parque Escolar foram mínimas e apenas na fase final, sem considerar o desfasamento entre ordens de execução e adicionais; que sofreram danos patrimoniais diretos, incluindo custos adicionais de estaleiro, pessoal e equipamentos, bem como lucros cessantes, devido ao aumento do prazo de execução imputável à Ré, custos que foram detalhadamente apurados por testemunhas e o Tribunal deveria tê-los considerado, ou remetido para liquidação de sentença.
Em suma, as recorrentes sustentam que o Tribunal a quo falhou em não dar o devido valor à prova testemunhal, ignorando a complexidade e os impactos sistémicos das constantes alterações do projeto, atrasos na
formalização de contratos e pagamentos, e a imposição de preços por parte da Ré, fatores, largamente comprovados pelos depoimentos e registos internos que comprometeram gravemente o planeamento e a execução das obras, gerando prejuízos significativos para as Autoras, que merecem ser ressarcidas.
Vejamos.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as
passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Resulta desta norma que ao recorrente se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, desde logo o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A consequência do não cumprimento os ónus previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC e do indicado na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito é a rejeição do recurso.
Todavia, quando ocorre o não cumprimento dos ónus previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, tal origina a rejeição de toda a impugnação. Já o não cumprimento do previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito conduz à rejeição do recurso na respectiva parte, isto é, na parte do recurso que tem como fundamento o erro na apreciação da prova gravada, pois o ónus previsto na alínea a) consiste na indicação das passagens da gravação em que se fundamenta o recurso, quando os meios probatórios indicados que sustentam o erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, como acontece no caso em apreço.
O STJ, nesta matéria, uniformizou a jurisprudência da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações", em cuja síntese final se afirmou designadamente que: "(...) decorre do artº 640º, nº 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de
gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo mais rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um registo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substancia que se pretende arredada" - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 17-10-2023 (Acórdão nº 12/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023), proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
No caso dos autos, as recorrentes indicam quais os factos não provados (nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28)
que consideram que o Tribunal a quo devia ter consagrado na matéria de facto provada para além daqueles que selecionou e indicam os factos provados (nºs
69, 91, 92, 96, 97 e 98) que consideram que devem ser dados como não provados, pelo que, se mostra cumprida a alínea a) do nº1 do artº 640º do CPC.
Como decorre da al. b) do nº1 do artº 640º CPC e nº2 al a) do mesmo normativo, devem ainda os recorrentes, especificar os meios de prova de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinavam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
No que tange aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que consideram impor decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto não provada - cf. al b) do nº1 e al
a) do nº2 do artº 640º CPC - as recorrentes indicam nas alegações de recurso mas não nas suas conclusões, as passagens da gravação dos depoimentos de
testemunhas bem assim como assinalam o início e o fim das passagens relevantes dos depoimentos gravados, complementada com uma transcrição das passagens que consideram relevantes para o julgamento do objecto do recurso e, por conseguinte, para fundamentar a sua discordância do decidido e obter uma decisão diversa.
A circunstância de, nas conclusões de recurso, apenas constar, genericamente, a referência aos concretos meios probatórios (depoimentos de testemunhas) e não virem indicados as respectivas passagens dos depoimentos, constantes da gravação realizada, o que só foi feito em sede de alegações, não constitui impedimento a que se considere cumprido, quanto a este ponto, o ónus impugnatório.
Veja-se a este propósito o que decidiu o STJ em sumário do acórdão de 31-05-2016, proferido no processo nº 1572/12.2TBABT.E1.S1: “(…) II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. III - Nas conclusões de recurso não têm que constar os concretos meios
probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada que, no prisma do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado. IV - Do art. 640.º, n.º 1, al. b), não resulta que a discriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. V - Tem, sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações. VI - Nas conclusões, deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639.º, n.º 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações”.
Diga-se, ainda, que, quanto ao requisito plasmado na alínea c) do nº1 do artº 640º do CPC, isto é a decisão que no entender do impugnante deve ser proferida sobre as questões de facto não provadas e que vêm impugnadas, as recorrentes especificam qual a decisão sobre os impugnados pontos de facto não provados que deveria ter sido proferida face à análise dos meios probatórios que indicam.
Deste modo, há que concluir que as recorrentes, quanto à impugnação da matéria de facto não provada, cumpriram o ónus imposto pelo artigo 640º do CPC e, consequentemente que inexiste qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso relativo à matéria de facto não provada.
O mesmo não podemos afirmar no que tange à matéria de facto provada que as recorrentes impugnam. Se quanto à alínea a) do Artigo 640º, nº 1, do CPC, podemos afirmar que foram identificados os concretos pontos que consideram incorrectamente julgados, o mesmo não sucede com a obrigação de indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa - al b) do nº1 do artº 640º do CPC - e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas face à análise dos meios probatórios que indicam - al c) do mesmo preceito legal - não sendo bastante para tal, alegar como fazem as recorrentes que “Quanto aos factos provados 69, 91, 96, 97, 98 - A prova, para o apuramento destes factos, que embora seja documental teve apenas tão só a análise de dados exclusivamente fornecidos pelo Dono de obra. Embora se aceite, que efectivamente houve redução da carga de mão de obra, redução decorrente de todos os entraves financeiros existentes, porém não nos valores apresentados. Uma vez mais, o
tribunal a quo não teve em consideração a prova trazida pelas recorrentes e não fez uma análise critica à prova” (v. alegações de recurso) e concluir que devem ser dados como não provados os factos 69, 91, 92,96,97 e 98 por ausência cabal de prova (v. conclusão CXXXVII).
Na verdade, incumbia às recorrentes indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como concretizar as razões, face a essa prova, que levariam a uma tomada de posição distinta daquela que foi a adoptada pelo Tribunal de 1ª instância em relação a cada facto provado e ora impugnado.
Assim, não tendo as recorrentes especificado os meios probatórios que determinariam decisão diversa para cada um dos factos provados que pretendem impugnar, foi incumprido o ónus de impugnação exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC. Acresce que, face à prova testemunhal produzida e gravada impunha-se que as recorrentes tivessem indicado as exactas passagens da gravação (nº2 do artº 640º CPC), o que também não fizeram.
Ora, não tendo as recorrentes cumprido o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC no que tange aos factos provados que impugnam, impõe-se rejeitar, nessa parte o recurso interposto da matéria de facto.
Aqui chegados, sendo admitido o recurso interposto no que concerne à matéria de facto não provada que vem indicada, vejamos agora se estão reunidos os pressupostos para a modificação da matéria de facto pretendida pelas recorrentes e que será determinante para a pretendida alteração da solução jurídica dada ao caso, sendo certo que, para tal, não basta que as recorrentes demonstrem que uma outra convicção era possível, sendo, antes, necessária a demonstração de que as provas indicadas impunham uma outra convicção.
Vejamos então.
Quanto ao erro de julgamento de facto
Dispõe o art. 662.º do CPC, ex vi artº 1º CPTA que:
1 “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se pode ler em Acórdão do STA de 13/3/2025, processo 1328/17.6BEORT “I.- A norma do artigo 662.º configura-se central na atribuição de poderes decisórios aos TCAs para reapreciação da matéria de facto, consubstanciada numa convicção própria de análise dos meios de prova produzidos ou disponíveis no processo, não apenas quando o julgamento de facto tiver sido impugnado pelas partes, como também, como previsto nos n.ºs 1 e 2, sem dependência dessa impugnação das partes, quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (n.º 1). II - Além de se consagrarem competências para sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes do julgamento de facto realizado pela 1.ª instância, mesmo da sua fundamentação, nos termos das als.
c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC. III - Tais poderes do juiz em 2.ª instância, que não são dependentes da impugnação das partes, podendo ser exercidos oficiosamente, mais não visam senão contribuir para a descoberta da verdade material, habilitando à realização de um verdadeiro novo julgamento
da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente, para verificação se a convicção expressa pelo tribunal a quo possui tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova, em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo.”
O Tribunal de recurso ainda que, nos termos do artº 607.º, n.º 5, do CPC, detenha a possibilidade da livre apreciação da prova à semelhança do Tribunal de 1.ª instância, com excepção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das parte, não se pode ignorar o princípio da imediação que “pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/9/2014, processo
409/11.4GBTMC.P1 - e da oralidade, que constitui a matriz do nosso regime processual civil, princípios que são determinantes para a formação da convicção do juiz do julgamento, que é quem reúne as melhores condições para apreciar os factos e os meios de prova, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas.
Como se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/6/2021, Processo nº 2479/18.5T8VLG.P1, “(…) guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância”.
A propósito da alteração da matéria de facto v. ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2024, processo 2649/21.9T8PRD.P1: “A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) (…) Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. Movemo-nos no domínio do que a
doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova,
que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível e
m http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando
sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis” Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre
e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º,
366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as
presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova - aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.”
Regressando ao caso concreto, as Recorrentes, de acordo com as conclusões do recurso, impugnam os factos dados como não provados nºs 1, 2, 3, 4,5 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,16 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e
28, que pretendem ver julgados como provados.
As recorrentes alicerçam a sua pretensão, no essencial, no facto do Tribunal a quo ter considerado que, embora tenha sido produzida prova testemunhal sobre esses factos não os deu como provados porque não existia prova documental para sustentar os depoimentos prestados, posição que considera desvalorizar de forma não justificada e ilegal o depoimento das testemunhas, incorrendo, assim, em erro de interpretação da prova produzida.
Quanto ao facto não provado 1) - As alterações aos trabalhos objeto da Empreitada obrigaram as AA. a realizarem, de forma intermitente, paragens e suspensões de frentes de trabalho; 15) - Em consequência da crise económica e financeira que afetou o país e com vista à redução da despesa pública, que culminou com a necessidade de acionar o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e com a adoção das medidas de redução dos custos do Setor Empresarial do Estado constantes do ponto 1.16 do “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica”, por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar de 7.7.2011 foi aprovada a proposta n.º 2011-000397- I para a redução de custos nos contratos de empreitada da Fase 3 do Programa de Modernização das Escolas
com Ensino Secundário mediante a substituição de materiais, equipamentos e técnicas de construção-, 16) - Pelo que, no decurso da execução dos trabalhos da Empreitada, a R. procedeu a alterações aos projetos patenteados a concurso -; e 17) - Optando por substituir uma grande quantidade de trabalhos previstos no contrato por outros, quer da mesma espécie, quer de espécie diferente, que considerou técnica e economicamente mais vantajosos - e perante a prova testemunhal produzida - Testemunhas «EE»; «FF»: «GG»; «CC» e «BB» - consideram as recorrentes que não há na sentença recorrida fundamentação para não ter dado como provado tais factos.
Quanto aos factos não provados 2) - No âmbito da execução da Escola de ... a R. deu indicações para elaborar 193 propostas de trabalhos, totalizando o valor de 4.715.891,26€ de trabalhos a mais e erros e omissões apresentados e o valor de 940.278,58€ de trabalhos a menos - e 3) - Na Escola 1... foram dadas indicações pela Ré para a elaboração de 186 propostas de trabalhos, totalizando o valor de 1.658.888,75€ de trabalhos a mais e erros e omissões apresentados e o valor de 2.157.984,81€ de trabalhos a menos - o Tribunal deveria ter chegado a outra conclusão, uma vez que,
analisando-se a tabela inserta na sentença de página 123 a 128, contabilizam-se na Escola 1... 101 ordens de execução e na Escola de ..., em que se contabilizam 90 ordens de execução, pelo que, embora não se tenha feito prova das 193 e 186 propostas de trabalhos respetivamente, certo é que se fez prova de, pelo menos, 101 na Escola 1... e 90 na Escola de ....
Quanto aos factos não provados 6) - Por diversas vezes as ordens de execução eram emitidas sem estarem instruídas com os elementos necessários à execução dos respetivos trabalhos - e 7) - Motivando pedidos de esclarecimentos por parte das AA. -, alegam as recorrentes que, face ao depoimento da testemunha «GG», tais factos deviam ser dados como provados.
Quanto ao facto não provado 8) - Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária D. ..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de esclarecimento, tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas - v. tabela - alegam as recorrentes que face ao depoimento
das testemunhas «EE», «FF» e «GG», tal facto devia ser dado como provado.
Quanto ao facto não provado 9) - Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária 2..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de esclarecimento, tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas, v. tabela - alegam as recorrentes que face ao depoimento das testemunhas «CC» e «BB», tal facto devia ser dado como provado.
Quanto ao facto não provado 10) - Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária D. ... em ..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de aprovação de materiais, apenas tendo obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas - alegam as recorrentes que face ao depoimento das testemunhas «EE»; «FF»; «GG», tal facto devia ser dado como provado.
Quanto ao facto não provado 11) - Quanto à execução dos trabalhos na Escola Secundária 2..., as AA. apresentaram à R., nas datas infra indicadas, os seguintes pedidos de aprovação de materiais (PAM's), tendo
obtido resposta da R. nas datas aqui consignadas, tabela - alegam as recorrentes que face ao depoimento da testemunha «BB», tal facto devia ser dado como provado.
Quanto aos factos não provados 12) - Atenta a impossibilidade de faturação dos trabalhos antes da celebração do respetivo adicional a Empreitada apresentou um desvio entre os trabalhos faturados e os trabalhos realmente executados- e 13) - Impondo atrasos na faturação superiores a 6 meses - alegam as recorrentes que face ao depoimento das testemunhas «YY»; «FF»; «GG»; «CC» e «BB», tais factos devias ser dados como provados.
Quanto aos factos não provados 14) - Atingindo, em março de 2012, o montante dos trabalhos executados e não faturados, porque não contratualizados, o valor aproximado de 900.000,00 € -;17) Em fevereiro de 2012 o montante em dívida pela R. às AA., referente a trabalhos faturados cujo prazo de vencimento já se mostrava ultrapassado, correspondia à quantia de 1.122.806,82 € - 18) - O exposto em 12 a 17 dos Factos não provados, determinou desequilíbrios de tesouraria das AA. - 20) Em consequência,
alguns subempreiteiros suspenderam a execução dos trabalhos e outros rescindiram os respetivos contratos -, 21) - Impondo que as AA. celebrassem novos contratos com outros subempreiteiros - 22) Bem assim, determinou às
AA. constrangimentos no aprovisionamento dos materiais, em virtude de alguns fornecedores lhes terem passado a exigir o pagamento a pronto- 23) - O montante correspondente ao valor em desacordo no que respeita ao preço atribuído a 11 trabalhos objeto contratos adicionais, referido em 27. e 28. dos Factos Provados, acarretou um desequilíbrio de tesouraria às AA. - alegam as recorrentes que, face ao depoimento das testemunhas «GG»; «RR»; «LL», tais factos devias ser dados como provados.
Quanto aos factos não provados 24) - O exposto em 1. a 23. dos Factos não provados acarretou a impossibilidade das AA. cumprirem o planeamento previsto dos trabalhos, determinando o retardamento na execução pelas AA. dos trabalhos em ambas as Escolas no prazo inicialmente previsto - e 25) - O retardamento na execução dos trabalhos determinado pelos factos expostos em 15. a23. e 87. a 89. dos Factos Provados correspondeu a 227 dias de atraso na execução dos trabalhos quanto à Escola Secundária D. ... em ... e 431 dias na Escola Secundária 2... - alegam as recorrentes que
se o Tribunal a quo deu como provados os pontos 21 - a R. emitiu nas datas infra identificadas as seguintes ordens de execução de trabalhos, quanto à Escola Secundária D. ..., tendo por objeto a realização e supressão de trabalhos, melhor identificados nas ordens de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, qualificados pelas partes como trabalhos de suprimento de erros e omissões (SEO), trabalhos a mais (A+) e supressão de trabalhos (ST), e que foram identificados ou apresentados pelas AA. ou R., designadamente pelo projetista da R., nos termos e datas infra indicadas, vindo a ser objeto dos contratos adicionais indicados, nos termos da tabela anexa -22) - E, na Escola Secundária 2..., tais alterações ao projeto e erros e omissões, corresponderam ao objeto vertido nas ordens de execução emitidas pela R., incluindo, a. No Bloco C: supressão de uma ala; supressão da nova ala sul; alterações nos revestimentos exteriores, com a remoção do aquapanel e aumento da área de ETICS; modificação do mapa de vãos exteriores, alterando o tipo de vidro previsto; alteração da rede de drenagem das águas pluviais e da localização das instalações sanitárias, com consequências ao nível das infraestruturas; alterações o projeto de execução de estruturas quanto a lajes intermédias; alterações na viga de lintel de
fundação; alterações ao projeto de instalações elétricas quanto a caminhos de cabos; alterações ao projeto de AVAC; alterações no projeto de estruturas quanto à cobertura de escada; claraboias; b. No Bloco D: erros e omissões nas fundações; alterações ao projeto de AVAC; drenagem do campo de jogos; c. No Bloco G: alterações ao projeto de AVAC; erros e omissões no projeto de estruturas; d. No Bloco H: modificação do mapa de vãos exteriores, alterando o tipo de vidro previsto; erros e omissões na rede de distribuição de água nos balneários, muro de suporte e teto de entrada; e. No Bloco I: implantação de posto de transformação - 23) - a R. emitiu nas datas infra identificadas as seguintes ordens de execução de trabalhos, quanto à Escola Secundária 2..., tendo por objeto a realização e supressão de trabalhos, melhor identificados nas ordens de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, qualificados pelas partes como trabalhos de suprimento de erros e omissões (SEO), trabalhos a mais (A+) e supressão de trabalhos (ST), e que foram identificados ou apresentados pelas AA. ou R., designadamente pelo projetista da R., nos termos e datas infra indicadas, vindo a ser objeto dos contratos adicionais indicados, de acordo com tabela anexa -, outra conclusão deveria ter sido retirada, pois na tabela inserta na sentença, contabilizam-se
na Escola Secundária D. ... ... 101 ordens de execução que deram origem a 17 adicionais, no entanto, uma análise mais atenta dá para perceber que a enumeração das ordens de execução vai do n.º 1 ao 174, o que prova que houve 174 ordens de execução, mas que algumas ainda não estavam refletidas em contratos adicionais. O mesmo se passa relativamente à Escola 2...
de ..., em que se contabilizam 90 ordens de execução que deram origem a contratos adicionais, mas cuja numeração termina no 112. Mais, sustentam as recorrentes que dessas ordens de execução verifica-se que na Escola 1... apenas a ordem de execução 134-OE-152-EON deu origem a prorrogação de prazo de 30 dias, prorrogação esta que apenas foi concedida na fase de aplicação de multas. No entanto, dizem as recorrentes, não parece crível, até pelas mais elementares regras de experiência que em 101 ordens de execução, nas quais 63 correspondem a trabalhos a mais não sejam suscetíveis de acarretar um acréscimo de prazo e que há trabalhos que pela sua natureza são considerados trabalhos críticos, que necessariamente terão de acrescer prazo para a sua execução. Por sua vez, segundo as recorrentes, verifica-se que na de ... apenas a ordem de execução 139-OE-040TRM, 139-OE-067-EON, 139-OE-041-SUT deram origem a prorrogação de
prazo de 182 dias, prorrogação esta que apenas foi concedida na fase de aplicação de multas. No entanto, não parece crível, até pelas mais elementares regras de experiência que em 90 ordens de execução, em que há erros e omissões de fundações do edifício D (004), novo projeto de execução de instalações elétricas (013), projeto de execução de estruturas lajes (011) alterações a AVA(044, 045, 046, 047, 048, 049) estruturas vigas do bloco G
(087) não sejam suscetíveis de acarretar um acréscimo de prazo. Para além desta análise à documentação que consta no processo e indicada pela Tribunal a quo, resulta ainda vasta prova testemunhal - Testemunhas «EE»; «GG»; «CC»; «BB» - que pela forma como expuseram as questões só se pode mostrar credível. Estes factos deveriam ter sido dados como provados, as testemunhas explicaram como obtiveram o prazo de prorrogação, através de que ferramentas informáticas, diagrama de GANT, colocando as tarefas críticas e todas as questões que influíram no processo de gestão de obra, sendo que a Fiscalização, no parecer que o Tribunal mencionou que consideram que não é imparcial, não indica qualquer premissa quanto à forma como calculou o valor que apresentou, pelo que, não pode merecer maior credibilidade. Com esta
fundamentação consideram as recorrentes que a matéria inserta nesses factos devia ter sido dada como provada.
Quantos aos factos não provados 26.1) - Na execução da Empreitada verificaram-se os encargos não considerados pelas AA. na sua proposta, Quanto à Escola Secundária D. ... em ... a) Em mão de obra b) Na rubrica de estaleiro c) Em equipamentos de acordo com tabelas anexas - 27) E, bem assim, quanto à obra em ambas as Escolas, a perda de lucros pela afetação, sem produtividade, da estrutura central, de pessoal, estaleiro e equipamentos, correspondente a 12% da faturação média mensal prevista pelas AA. -, 28) - Os encargos verificados em 26. e 27. dos Factos não provados decorreram das circunstâncias em que a obra foi executada expostas em 15. a
29. e 87. a 89. dos Factos Provados e, bem assim, em 1 a 25 dos Factos não provados - sustentam as recorrentes que, confrontadas as testemunhas «EE» e «QQ» em termos concretos com as tabelas as mesmas confirmaram a carga de mão de obra, equipamentos, materiais e estaleiro bem assim como as testemunhas «EE»; «BB»; «QQ»; «CC», pelo que a matéria constante desses factos devia ter sido dada como provada.
Resulta da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida, designadamente, o seguinte:
“ (…) Esclarece-se quanto aos pontos 19 a 23 dos Factos Provados e que respeitam às alterações que o projeto patenteado a concurso sofreu e, consequentemente, aos trabalhos determinados ou suprimidos pela R. e, bem assim, aos resultantes de erros ou omissões detetados no projeto, e respetiva data de emissão e identificação, que a sua prova resultou, essencialmente, do acordo das partes, conjugado com os documentos anexos às ordens de execução constantes da pasta B_Execução Contratual\3 - Contratos Adicionais\Adicionais.zip\, nos termos vertidos nos respetivos pontos factuais. Com efeito, por estarmos perante factualidade que, porque respeitante à execução de trabalhos, carecia de se mostrar registada nos documentos da obra, considerou-se provado o que deles emergia, entendendo-se que a prova testemunhal produzida não é, nem foi, de per si apta a demonstrar, de forma suficientemente concretizada em que se traduziram essas alterações aos projetos e os trabalhos que daí emergiram ou que foram ordenados pela R.. Nesse sentido, não se considerou provada a factualidade inscrita em 2 a 11 dos Factos não provados na medida em que não se detetou a existência de suporte documental que permitisse sustentar o alegado pelas AA. No que respeita ao número das alegadas propostas de trabalho e de desenhos/pormenores transmitidos pela R. às AA. e, bem assim, aos pedidos de esclarecimento e de aprovação de materiais e respetivas datas de apresentação e resposta, as AA. não juntaram aos autos os elementos documentais que permitiriam atestar o registo que alegam terem feito. Isto é, não se encontram nos autos, os documentos que permitissem comprovar qual a quantidade de documentação originada pelas alterações e transmitida pela R. e que, nos termos alegados, tornou a obra de difícil gestão. De igual modo, não constam dos autos os documentos referentes a alegados pedidos de esclarecimento e/ou pedidos de aprovação de materiais e a respetiva resposta que permitisse atestar a dilação temporal invocada pelas AA., nem tão pouco que permitam atestar a insuficiência dos elementos da obra que eram transmitidos às AA. A este respeito, ademais, dá-se nota que a ausência dessa documentação impede o Tribunal de aferir se essa dilação temporal existe, a sua imputabilidade e os efeitos determinantes na obra. Com efeito, é que além de se mostrar necessário aferir à luz do plano de trabalhos o momento que caberia às AA. apresentar tais pedidos, o certo é que a resposta aos mesmos envolve interação entre as partes - desconhecendo-se, designadamente, se os pedidos foram bem instruídos pelas AA., as causas da sua rejeição ou necessidade de reformulação, entre o mais -, como se mostra dependente do seu objeto e da relevância que os elementos sobre que incidem determinam na obra. Dados esses que se revelam essenciais enquanto demonstrativos da causalidade à alegada dilação temporal. Refira-se que a este respeito a prova testemunhal produzida pelas AA. consistiu, relativamente à execução da obra na
Escola 1..., nos depoimentos das testemunhas das AA., «QQ», coordenador da empreitada a partir do final de 2012, «EE», diretor de obra na Escola 1..., «FF», diretor de obra na Escola 1... a partir de 2012, «GG», diretor de zona e do contrato da Escola 1..., e «RR», que exerceu funções de diretor de obra adjunto na obra de ... até maio de 2012. Ouviram-se, ainda os depoimentos das testemunhas da R., «EE», diretor geral de infraestruturas Norte da Parque Escolar, «TT», diretor coordenador da Empreitada, «II», diretor de projeto da Empreitada, «UU», que exerceu as funções de gestão da fiscalização da Empreitada, «VV», coordenador dos serviços de fiscalização da Empreitada, e «JJ», chefe da fiscalização na Escola 1.... E quanto à execução da obra na Escola de ..., o Tribunal, além dos depoimentos das referidas testemunhas da R., ouviu as testemunhas das AA., «QQ», coordenador da empreitada a partir do final de 2012, «AA», diretor de obra na Escola de ..., «CC», que exerceu funções de diretor de obra na Escola de ..., «ZZ» que exerceu funções de diretor de zona da obra da escola de ... e «DD», auxiliar da direção de obra na escola de .... Ora, no que respeita a esta factualidade, importa notar que «QQ» não revelou razão de ciência, na medida em que apenas entrou na Empreitada no final de 2012, referindo que o seu conhecimento quanto aos moldes da sua execução adveio essencialmente de uma análise por si feita, à luz de elementos recolhidos e da informação que lhe foi transmitida. Neste sentido, apenas se considerou o seu depoimento indireto, na medida em que o mesmo se mostrasse sustentado seja em prova documental, seja das testemunhas que efetivamente tiveram intervenção nas obras nos anos de 2011 e 2012. Neste caso, inexistindo nos autos os documentos a partir dos quais a testemunha refere ter realizado a sua “análise”, o seu depoimento não encontrou suporte que permitisse conferir-lhe credibilidade. Quanto às alterações de que o projeto de ... foi alvo as testemunhas das AA. «EE», «GG» e «RR», pelo acompanhamento que fizeram da obra, revelaram razão de ciência, sendo que os seus depoimentos, no essencial, e quanto à enunciação das alterações não divergiram do que resulta da documentação. Contudo, não só nenhuma das testemunhas das AA. precisou, nos termos que vinham alegados, o vertido nestes pontos 2 a 11 dos factos não provados, designadamente quanto à quantidade de elementos documentais transmitidos ou às datas de pedidos e respetivas respostas, mostrando-se os seus depoimentos genéricos, como se limitaram a transmitir meras perceções pessoais seja quanto à existência de atrasos nas respostas, seja quanto ao impacto dos mesmos na execução dos trabalhos, que não acolheram outra sustentação probatória, revelando-se insuficientes à demonstração dos factos. Com efeito, a respeito da obra de ..., «EE» e «GG» referiram as demoras da R. em respostas a pedidos de esclarecimento quanto a assuntos críticos como o tipo de vidro, o projeto de
AVAC, a cobertura do edifício, que os impediam de concluir outros trabalhos. E reportando-se à alegação das AA., no essencial, asseveraram o que constava quanto a pedidos de esclarecimento e aprovação de materiais e sua resposta. Contudo, saber se essa dilação existiu e em que termos, carece de suporte documental que a ateste, só com essa prova poderia o Tribunal demonstrar a factualidade que permitiria considerar terem-se verificado os atrasos alegados pelas AA.. Do mesmo modo «FF», indicou que existia uma enormidade de desenhos do projeto, que alguns materiais tinham processos de aprovação muito demorados e que as dúvidas, designadamente no que respeita ao AVAC, demoraram a ser respondidas. Contudo, o seu depoimento não se mostra documentalmente sustentado. E a este respeito o mesmo se dirá quanto às declarações de «RR», as quais, além de parcas na sua concretização, se revelaram conclusivas e não sustentadas em documentação que permitisse atestar a dilação temporal alegada pelas AA. Também na obra da Escola de ..., as testemunhas, «AA», «CC», «BB» e «DD», se reportaram aos alegados atrasos nas respostas a pedidos de esclarecimento e de aprovação de materiais, sendo certo que as duas últimas referidas testemunhas referiram a realização de um registo. Contudo, não só não revelaram como era feito o registo, como não existem os elementos documentais que suportem esse controle que as AA. terão feito, designadamente no que respeita aos pedidos formulados e respetivas datas. Por outro lado, impõe-se considerar que as testemunhas da R., «VV» e «JJ» esclareceram que os elementos eram entregues às AA. em conformidade com a fase da obra, de forma que não contendia com os trabalhos, e, bem assim, que os pedidos de esclarecimento eram registados e respondidos de imediato ou após resposta do projetista, que alguns respeitavam a trabalhos relativos ao final da obra e sem impacto na execução, e que as ordens de execução foram atempadamente emitidas e em linha com o estado da obra, notando existirem situações inócuas à obra em andamento. Ou seja, esta contradição revela, naturalmente, a insuficiência da prova testemunhal para a demonstração da referenciada factualidade, demonstrando a fragilidade da prova produzida pelas AA. a esse respeito. Tal fragilidade, reitera-se, dependia da existência de documentos que comprovassem a factualidade enunciada nos pontos 2 a 11 dos factos não provados. Donde a este respeito, em face do exposto, apenas se mostra provado nos autos a factualidade inscrita nos pontos 19 a 23 dos Factos Provados. Bem assim, quanto ao valor dos trabalhos não se provou o que consta do Facto não provado 3, na medida em que a prova pericial realizada e a prova documental identificada no probatório revela valores muito díspares dos alegados pelas AA., tendo conduzido à demonstração dos pontos provados 24. a 27. Deu-se como provado que foram realizados trabalhos antes da celebração do correspondente adicional nos termos do ponto 86 dos Factos Provados. Para a demonstração de tal factualidade relevaram os depoimentos das testemunhas das AA. «QQ», «AA», «EE», «FF», «GG», «BB», «CC», «RR», e «DD» que, por terem
acompanhado os trabalhos e, bem assim, quanto a «LL», atentas as suas funções na parte financeira da [SCom01...], revelaram de forma uniforme e coerente, desenvolvendo a este respeito discursos convictos e assertivos, sem contradições entre si, de que existiam dilações temporais entre a realização dos trabalhos e a sua formalização em contrato adicional, que permitiria a sua faturação. Note-se que a tal respeito estes depoimentos se mostram coerentes com o que resulta da prova documental existente e que levou à demonstração da factualidade vertida em 21. e 23. dos Factos Provados que revela, efetivamente, ter existido dilação temporal entre a emissão da ordem de execução e a formalização de tais trabalhos em contrato adicional. Neste sentido, considerando a obrigação legal de execução de trabalhos complementares a partir da ordem da sua ordem de execução pelo dono de obra (artigo 371.º do CCP), mostram-se verosímeis os depoimentos das testemunhas das AA. quanto à circunstância de terem sido executados trabalhos antes da formalização do contrato. Esclareça-se, todavia, que seja à luz do alegado pelas AA., seja do que resultou das declarações prestadas pelas testemunhas - a este propósito refira-se «AA» assumiu que apesar de existir a ordem de execução não podiam faturar atenta a falta de adicional - que não está em causa a realização de trabalhos relativamente aos quais não tenha, antes da sua execução, sido emitida formalmente a necessária ordem de execução. Antes o que está em causa é essencialmente essa execução, precedida da ordem do dono de obra, ter ocorrido antes da celebração do contrato adicional. Neste sentido, não se mostrou credível o depoimento de «AA» quando afirmou que o dono de obra impunha a execução de trabalhos antes da emissão da ordem de execução, de resto porque não sustentado nos depoimentos das demais testemunhas das AA. que, tendo acompanhado a obra, deram nota apenas da ausência ou na formalização dos contratos adicionais e sem os quais revelaram não se mostrar possível a respetiva faturação, face ao programa informático utilizado pela R.. Importa, todavia, dar conta que não se reputou credível que tenham sido executados trabalhos que, porque não previstos no contrato e por à data não terem sido formalizados em adicional, não tenham sido objeto de medição. Com efeito, é que tal mostra-se contrário aos direitos e deveres que emergem da lei (artigo 387.º do CPC), não se revelando credível que, numa obra de assinável valor, realizada por empreiteiros experientes e dotados dos conhecimentos necessários à sua execução, as AA. aceitassem que não fossem medidos todos os trabalhos executados. Acresce que, a este respeito, as próprias testemunhas das
AA. depuseram de forma contraditória ao exposto e dissemelhante entre si. Com efeito, ao passo que «QQ» afirmou que os trabalhos eram medidos mas não eram faturados, alegando que o auto de medição dos trabalhos complementares apenas era realizado após a formalização do contrato, já «CC» referiu que muitos trabalhos dos autos de medição eram “cortados” porque não havia adicional que permitisse faturar e «DD», que afirmou acompanhar as medições na Escola Secundária 2..., deu conta que, efetivamente, os trabalhos executados em cada mês eram medidos enviando-se a proposta de auto para a fiscalização, notando que os trabalhos que não estavam contratualizados eram colocados em auto, mas não eram faturados. Ou seja,
os trabalhos eram, efetivamente, medidos pelas partes e objeto de auto de medição, ainda que não formalizados em contrato adicional. Acresce que as testemunhas da R., que exerciam as funções de fiscalização da obra, «VV» e «JJ», de forma convicta afirmaram que todos os trabalhos eram medidos, mensalmente, aquando da sua execução. Não se provou, todavia, o que emerge dos pontos 12 a 16 dos Factos não provados. Com efeito, é que o apuramento da divergência entre os trabalhos executados, a celebração do contrato adicional e correspondente faturação dependia, desde logo, da análise e conjugação entre os autos de medição, incluindo os dos trabalhos complementares, que permitissem aferir o que se encontrava mensalmente executado, com as ordens de execução, os contratos adicionais, a faturação das AA., os pagamentos realizados pela R. (vg. as ordens de pagamento, os recibos emitidos pelas AA. ou os extratos que permitissem aferir os pagamentos realizados pela R.). Sucede que não se encontram nos autos tais documentos, concretamente a documentação contabilística - vg. as faturas e recibos emitidos pelas AA. - e bancária, e os correspondentes autos de medição a que as mesmas se reportam e que permitiam, em face da documentação subjacente aos factos provados em 21. e .23., aferir quer os trabalhos executados pelas AA. e a data da sua execução, quer os alegados atrasos na sua faturação e recebimento e respetivos valores, em termos que possibilitassem a demonstração do alegado. Note-se que a este propósito a prova testemunhal não é apta a tal comprovação, revelando-se genérica e não concretizada e sem suporte documental que confirmasse a sua credibilidade. Aliás, há que referir que das testemunhas ouvidas apenas «LL» se mostrava dotado de razão de ciência no que respeita à execução financeira, ainda que limitado à consorciada [SCom01...], já que exercia funções no departamento financeiro e contabilístico. Sucede que a este propósito o seu depoimento não se revelou concretizado, limitando-se a dar conta da existência de trabalhos faturados e por pagar na ordem de 1 milhão de euros e outros que não se podiam faturar. Mas este depoimento não encontra suporte documental que permitisse ao Tribunal aferir, de forma segura e concreta, a veracidade de tais afirmações. É que se o conhecimento quanto ao exposto lhe advém da análise dos fluxos financeiros e da documentação contabilística das AA., então, não se compreende a ausência nos autos dos documentos que o atestem e com base nos quais a testemunha adquiriu o conhecimento dos factos que revelou em sede de instrução. As demais testemunhas das AA., podendo dispor de conhecimento quanto à execução física da empreitada, todavia não revelaram de onde lhes advinha o conhecimento quanto à realidade financeira das mesmas, sendo certo que as funções que exerceram também não o denunciam. Em face de tal ausência de razão de ciência, não se lhes reconheceu credibilidade em termos que permitissem a prova da factualidade vertida em 12. a 14. dos factos não provados. Importa considerar que, em face das exigências documentais seja referentes às medições de trabalhos e à sua formalização, mas também de ordem contabilística e financeira, não só não se mostra verosímil que as AA. não dispusessem de tal documentação, como nem se afigura compreensível que as não juntassem aos autos por forma a permitir corroborar as suas alegações. Aliás, é de atentar que, com exceção dos IES da [SCom01...], pouco mais se
conhece a respeito das dimensões financeiras das consorciadas, designadamente nada se prova quanto à [SCom02...]. E no que respeita aos trabalhos referenciados em 15 e 16 dos Factos não Provados, face ao que supra se indicou quer quanto à inverosimilhança da ausência de medição dos trabalhos e às declarações das testemunhas que revelaram que essas medições eram realizadas, também se reputou insuficiente a prova testemunhal. De todo o modo, dê-se conta que nenhuma das testemunhas ouvidas se reportou, de forma concretizada, quanto às datas de execução dos trabalhos, designadamente dos referenciados nestes pontos e que possibilitassem dar como provado o alegado. Em suma, à mingua dos elementos documentais que suportassem e corroborassem a versão trazida aos autos pelas AA., a prova testemunhal não gerou no Tribunal o patamar de convencimento que permitia a sua demonstração. O exposto também conduziu à ausência de prova da factualidade inscrita em 18 a 22 dos Factos não provados. Com efeito, seja pela circunstância da ausência de prova das premissas causais alegadas pelas AA. determinantes dos seus desequilíbrios financeiros, seja pela própria ausência da demonstração documental dos factos respeitantes quer aos atrasos nos pagamentos a subempreiteiros, quer à rescisão e celebração de novos contratos, a prova produzida foi patentemente insuficiente para permitir a prova do alegado. Com efeito, as AA. alegavam uma causalidade entre os atrasos na faturação e pagamentos pela R. com a sua situação financeira e as repercussões na execução dos trabalhos. Sucede que, além de se saber a situação financeira deficitária da [SCom01...] que conduziu ao PER em 2012, e a circunstância de nos encontrarmos num período de crise, nada mais se conhece, nomeadamente no que respeita à [SCom02...]. Note-se que existiam duas consorciadas na obra, pelo que ainda que uma pudesse apresentar constrangimentos financeiros, mostrava-se necessário aferir também a situação financeira da outra e que também a esta impossibilitava o cumprimento das obrigações perante subempreiteiros. Tal como se disse anteriormente, além do IES da [SCom01...], nada mais se conhece a respeito da contabilidade analítica das AA., incluindo quanto à [SCom02...], em termos que possibilitassem formular este juízo de causalidade entre os termos em que financeiramente a Empreitada se desenvolveu e as alegadas dificuldades das AA.. Adiante-se, aliás, que desconhecendo-se o conteúdo do PER da [SCom01...] e, bem assim, a sua contabilidade analítica, que permitiria desde logo, verificar os maiores credores da [SCom01...] e a origem das dívidas não é possível aferir a relação entre a sua debilidade financeira e a execução da Empreitada nos moldes alegados. Refira-se, ainda, que as AA. não demonstraram as situações alegadas relativas aos subempreiteiros e fornecedores. Note-se que se desconhecem na integralidade quais eram os subempreiteiros e os fornecedores das AA., que contratos foram celebrados com estes e os respetivos termos. Inexiste qualquer documentação a este respeito. E, ainda que se admitisse a desnecessidade da demonstração de tais relações contratuais, sempre se demandava que as AA. revelassem os elementos documentais referentes à sua contabilidade e que permitiam aferis os saldos de conta corrente relativos a fornecedores e subempreiteiros. A este respeito «FF» deu nota que alguns subempreiteiros abandonaram a obra da Escola 1...
... e que, em virtude das dificuldades financeiras da [SCom01...], tiveram que mudar de subempreiteiro. E «BB», a respeito da Escola de ..., referiu ter sido complicado manter as equipas de subempreiteiros a partir de 2012, tendo ocorrido substituições destas. Também a fls. 274 do documento 3 - Projeto de Resolução do contrato existe registo da desmobilização de um subempreiteiro em junho de 2012. Mas se é certo que ainda que daí resulte a demonstração de que houve lugar à desmobilização de subempreiteiros - desde logo, face à diminuição da mão de obra registada nos termos que se provaram em 90, 91, 97 e 98, - esta prova não é suficiente, nem dotada da consistência necessária a demonstrar a sua causalidade, conforme alegado pelas AA., à faturação desta concreta obra, nos termos vertidos em 18 a 22 dos Factos não Provados. Importa considerar que, a respeito dos atrasos nos pagamentos pela R., apenas se provou o que resulta do ponto 102 dos Factos Provados em razão da conjugação da confissão da R. no ponto 62.º da petição inicial, com o depoimento de «KK». A referida testemunha, enquanto coordenadora da equipa de contabilidade da Parque Escolar, depôs com seriedade e assertividade, demonstrando, em face da admissão de factos que poderiam ser prejudiciais à R., a credibilidade do seu depoimento. Neste sentido, tal como de resto havia sido reconhecido pela R. na contestação, ocorreram atrasos nos pagamentos das faturas. Sucede que, tal como se referiu acerca das AA., os autos não reúnem os elementos documentais que permitissem aferir de forma segura os termos e montantes desses atrasos, razão pela qual não se deu como provado o que emerge de 17. dos Factos não provados. Com efeito, há que dar conta que a testemunha se serviu para o seu depoimento de elementos que recolheu da R., contudo, estes não se mostram juntos aos autos, o mesmo sucedendo quanto às faturas e recibos emitidos pelas AA. e que permitiriam ao Tribunal conjugar a data de vencimento das faturas e o seu montante com o seu pagamento, para daí extrair quais os montantes em divida pela R. a cada momento temporal. Note-se, ademais, que os valores referidos pela testemunha se mostram díspares dos alegados pelas AA., dando esta nota que, nos termos que emergem do contrato, o vencimento da fatura apenas ocorria a 60 dias da emissão da fatura, pelo que só aí existiria a mora. E assim é, pelo que naturalmente apurar a existência dessa mora e o seu valor dependeria da análise de documentação que não consta dos autos. Sem que a esta se substitua a prova testemunhal, designadamente os depoimentos das testemunhas das AA, carecidos da necessária sustentação à luz da documentação financeira de que as AA. se deveriam ter munido. Neste sentido, além do que emerge do ponto 102 dos Factos Provados nada mais foi provado, designadamente o vertido em 17. dos Factos não provados. Daí que, ainda que tenham existido pagamentos em atraso às AA., de resto fruto da crise financeira que assolou o país e afetou a atividade das entidades públicas, como é o caso da Parque Escolar, não é possível, pelas razões supra expostas quanto à impossibilidade de analisar a concreta situação financeira das AA. - por os elementos dos autos o não permitirem -, retirar que tenham sido estes a determinar os desequilíbrios de tesouraria determinantes das dificuldades alegadas pelas AA. e, consequentemente, dar como provada a factualidade inserta em 18 a 22 dos Factos não provados. Também resultou da ausência de prova
documental a não demonstração do facto 23. dos Factos não provados. Fundado nas mesmas premissas já enunciadas quanto à necessidade de análise da situação financeira das AA., ainda que as AA. tenham provado a existência do desacordo quanto aos trabalhos objeto dos adicionais e da prova pericial tenha resultado os termos em que os mesmos deveriam ter sido valorizados, daí não emerge enquanto consequência a sua causalidade relativamente à situação financeira daquelas. Para o efeito, importaria, em primeiro lugar, que se conhecessem de forma concretizada as debilidades financeiras de ambas as AA. e, em segundo lugar, aferir em face delas o impacto que a ausência de tais fundos acarretou. Ou seja, estamos perante uma prova de natureza documental, que deveria ser analisada à luz de conhecimentos técnicos especializados na área da contabilidade e economia. Só que essa prova não foi feita pelas AA. que, desde logo, se eximiram a juntar aos autos os documentos da sua contabilidade, incluindo analítica, referente aos anos de 2010 a 2013 e que permitisse comprovar o por si alegado. Note-se que os depoimentos das testemunhas das AA., designadamente «QQ», «CC» e «GG», apenas corroboraram a existência de divergências quanto aos preços dos trabalhos. Mas não só não referiram qualquer correspondência à situação financeira das AA., ou apenas da [SCom01...], como se o tivessem feito estaríamos perante meros juízos opinativos que não revelariam para a demonstração do facto. Na realidade à míngua da documentação de suporte não há como extrair o impacto financeiro que esses desacordos tiveram na situação patrimonial das AA. Em face da ausência de prova quanto a 1 a 23. dos Factos não provados, deu-se como não provada a repercussão de tais circunstâncias no andamento dos trabalhos, conforme vertido em 24. dos factos não provados. Quanto à factualidade respeitante aos impactos que as alterações ao projeto, realização de trabalhos suplementares e dilações temporais na emissão de ordens de execução, apenas se logrou dar como provado o vertido nos pontos 15. a 23. e 87 a 89 dos Factos Provados, nada mais se demonstrando, designadamente, o vertido em 1. e 25. dos Factos não provados. Com efeito, há que considerar, desde logo, a ausência de demonstração da factualidade enunciada nos pontos 8. a 11. dos Factos não provados pelas razões já enunciadas, respeitante às dilações temporais entre os pedidos de esclarecimento e aprovação de materiais e a resposta da R.. Ora, a factualidade inscrita em 87 a 89 dos Factos provados emerge, essencialmente, do reconhecimento pela R., nos próprios atos impugnados e, bem assim, no parecer da fiscalização de 14.9.2012 a fls. 807 e ss. do documento correspondente ao Projeto de resolução inserto no p.a., do condicionamento dos trabalhos da Empreitada decorrente das alterações ao projeto e das indefinições daí resultantes, e que conduziu à prorrogação legal do prazo da Empreitada. Note-se que também nesse sentido depuseram, revelando conhecimento sobre os factos em causa, a respeito da Escola 1..., «EE», «FF», «GG», e «RR», e quanto à Escola de ..., «AA», «SS» e «BB» que de forma, essencialmente, consistente revelaram a existência de atividades que foram objeto de alterações ao projeto, com sequencialidade com as demais, em termos
condicionantes do planeamento das tarefas e do ritmo da execução dos trabalhos. Também «TT», «II», «UU», «VV» e «JJ», revelaram a existência de alterações com impacto nos trabalhos a realizar pelas AA., dando nota que estes foram reconhecidos tendo sido concedida a prorrogação de prazo. Estes depoimentos, aliados ao supra referido reconhecimento pela
R. do impacto na execução dos trabalhos, determinou a demonstração da factualidade nos termos vertidos nos referidos pontos do probatório. Todavia, nada mais se logrou demonstrar a esse respeito, seja a alegada existência de interrupções, paragens e suspensões nas frentes de trabalho, a que nenhuma das testemunhas das AA. se reportou, seja que o impacto temporal de tais circunstâncias tivesse sido superior à prorrogação de prazo concedido pela R. Com efeito, há, desde logo, que considerar que a este propósito, da prova pericial apenas resultou os termos em que, física e financeiramente, a obra decorreu, não tendo os peritos alcançado uma resposta quanto ao impacto temporal das circunstâncias alegadas pelas AA. conforme fora questionado no quesito 1. Ora, as testemunhas das AA., «AA» e «EE» deram conta dos termos em que foram apurados os impactos temporais, através da ferramenta MS Project que envolve a introdução de dados no plano de trabalhos, realizando a repercussão dos mesmos à luz do caminho critico da empreitada. Sucede que a aferição do acerto de tal compatibilização dependia, desde logo, de se conhecerem os dados que foram introduzidos no software em questão e de estes corresponderem aos que foram dados como provados nos autos. Mas, além de não terem especificado que dados foram esses, o certo é que o apuramento dos 227 e 431 dias tem como pressuposto a alegação das AA., envolvendo, pois, a consideração de factualidade, designadamente a vertida em 8. a 11. dos Factos não provados quanto às dilações temporais entre os pedidos de esclarecimento e aprovação de materiais, que não poderia ter sido tida em conta e, bem assim, desconsiderando factualidade demonstrada nos autos e que é essencial à determinação do atraso, concretamente a que respeita aos meios aportados pelas AA. aos trabalhos (Factos provados 90, 91, 96 e 97) e, bem assim, à supressão de trabalhos (Factos Provados 21 e 23). Neste sentido, à míngua de um cálculo, sustentado em elementos documentais reveladores dos termos em que a obra se desenvolveu, da perturbação que um evento representa no prazo de execução à luz de elementos de natureza técnica - que, de forma simplificada, assentam na introdução das vicissitudes efetivamente verificadas em obra no plano de trabalhos por meio de programas informáticos -, e, portanto, exigindo-se aqui os contributos da prova pericial, não se mostrou possível dar como provada a factualidade inscrita em 25. dos Factos não provados. Note-se que, a este respeito, não deixa de corresponder a juízos opinativos, e não a depoimentos sobre factos, o que decorre das declarações das testemunhas das AA. a respeito das incidências das alterações, das dilações e indefinições da R. em tarefas críticas. Sem que, de resto, em sede de audiência final tivessem demonstrado ao Tribunal, por confrontação com o plano de trabalhos, a inserção dos trabalhos a que se referiam no caminho crítico da empreitada. É que, como as próprias testemunhas referiram, nem todos os trabalhos comprometem a sequencialidade da execução da obra, pelo que a aferição
dessas perturbações, como da irrelevância da supressão de trabalhos, exigia prova que fosse além de meros ajuizamentos das testemunhas. Provou-se, ainda, a factualidade contida nos pontos 92 e 98. O Tribunal conjugou os documentos existentes a fls. 80 e ss., 120 a 243, 269, 275 a 299, 599 a 617, 626 a 739 do doc. 3 - Projeto de Resolução do contrato constante da Pasta B_Execução Contratual - 1 - Atas do Conselho de Administração, com a resposta ao quesito 7.7. do relatório pericial, que revelam que desde o início da execução dos trabalhos a A. aportou à obra meios humanos e equipamentos insuficientes à execução dos trabalhos em curso e que poderiam ser executados. Essa insuficiência dos meios foi, ademais, asseverada, de forma consistente e coerente com a demais prova produzida, nos depoimentos das testemunhas da R., «II», «UU» e «JJ». Nessa medida, conjugando estes elementos probatórios referidos, apreciando-os à luz das regras da experiência, considerou-se provado que do insuficiente aporte de meios humanos e equipamentos resultou no atraso na execução dos trabalhos da empreitada. As AA. não provaram o vertido em 26. a 28. dos Factos não provados. Quanto a tal matéria «QQ» deu nota que para alcançarem os dados alegados respeitantes aos encargos que as AA. teriam suportado, atenderam aos equipamentos afetos à obra e ao preço do seu aluguer ou custo de utilização e, bem assim, à mão de obra que afetaram à empreitada e correspondentes custos, considerando, ainda, os encargos de estaleiro e da estrutura da empresa. Por sua vez as testemunhas «AA», «FF», «GG» e «CC» enunciaram meios humanos e equipamentos que as AA. teriam em obra sem, contudo, esclarecer de forma concretizada e compatível entre si, sejam os períodos em que tais meios que elencavam permaneceram afetos à execução dos trabalhos, sejam os referidos meios. Ora, quanto aos meios mantidos em obra provou-se o que resulta dos Factos provados 90, 91, 96 e 97, em termos que, porque assentes nos registos da obra, se revelaram mais sustentados que a prova testemunhal realizada. Acresce que tais depoimentos, além de insuficientes na sua concretização, mostrando-se genéricos, não encontram suporte na prova documental existente, que permitiria atestar os meios, diretos e indiretos, afetos à Empreitada. Acresce que as AA. não demonstram os elementos em que assentaram a contabilização dos custos que fizeram, por referência aos documentos que os permitiriam sustentar. Com efeito, desconhecem-se, desde logo, os encargos que, à data da empreitada, suportavam com a mão-de-obra - e que poderiam ter demonstrado com o extrato de vencimentos e de encargos sociais e laborais suportados -, com os equipamentos - e que poderiam também ter demonstrado com contratos de aluguer ou com os dados da sua contabilidade -, com os elementos de estaleiro ou com a sua estrutura central. De igual modo, não trouxeram os elementos contabilísticos e financeiros que permitiriam considerar a perda de lucros invocada. Ou seja, ficou por demonstrar, por ausência de prova documental, o agravamento de encargos alegado. Com relevância há ainda que dar conta que as AA. não só não alegaram, como não demonstraram, os termos que estiveram subjacentes à proposta de preço por si apresentada, seja ao nível dos preços atribuídos às rubricas do Mapa de Quantidades, seja dos encargos que consideraram previsivelmente suportar. E de
resto atente-se que invocaram uma margem de lucro de 12%, que não corresponde minimamente à de 3,8% demonstrada nos termos do ponto 9 dos Factos Provados. Só dispondo de tais dados seria possível aferir a equação financeira que esteve subjacente à sua proposta, para, tendo-a subjacente, apurar e quantificar os termos em que se verificou o desvio em relação à mesma. Também não alegaram, nem demonstraram que, à luz das condições que apuseram à proposta, se tivessem considerado as perturbações por si invocadas, o preço seria dissemelhante do por si considerado na proposta. A prova testemunhal que realizaram é patentemente insuficiente e carecida de sustentação, não se tendo recolhido (incluindo por falta de alegação) os elementos probatórios consistentes - de natureza documental - que revelariam a equação financeira em que assentou a proposta das AA., tão pouco o agravamento dos encargos que invocaram e o desvio em relação àquela. Em face da não demonstração seja da factualidade inserta em 1 a 27 dos Factos não provados, não foi possível aferir a causalidade entre tal circunstancialismo e os encargos que as AA. invocavam. De resto a própria ausência de demonstração de tais custos obsta à demonstração das consequências do exposto em 15 a 23 e 87. a 89. dos Factos Provados. Impõe-se, ainda, considerar que a proposta das AA. foi apresentada considerando um aporte de meios à obra que esta não cumpriu e, bem assim, trabalhos que esta não executou, seja porque suprimidos, seja porque as AA., como emerge da prova pericial, apenas executaram 38,9% da Escola Secundária 1... e 19.74% da Escola Secundária 2..., ou seja apenas 28,02% da Empreitada (resposta ao quesito 7.7.).Tais elementos, que à luz das regras da experiência, conduzem a menores valias não foram considerados pelas AA. no cálculo que apresentaram ao Tribunal. Consequentemente, e em face da ausência da referenciada prova documental que permitiria ao Tribunal alcançar os custos em que as AA. incorreram e os que perspetivavam à luz da sua proposta, para daí extrair o seu desajuste, ajustando-os ao circunstancialismo (provado) da obra, não se podem aceitar os valores considerados pelas AA., nem tão pouco a sua relação com o demonstrado em 15 a 23 e 87. a 89. dos Factos Provados. No que respeita aos pontos 29 a 34 dos Factos não provados, cujo ónus da prova recaía sobre a R., importa considerar que a prova produzida se limitou aos depoimentos de «PP» e «OO», respetivamente diretores das Escolas de ... e ..., e de «KK». Ora, «PP» e «OO» limitaram-se a referir os incómodos suportados pela comunidade escolar com a indisponibilidade das instalações escolares e a necessidade de as atividades letivas decorrerem em instalações provisórias, sem, contudo, os balizar temporalmente, em termos que permitissem ao Tribunal considerar se se trataram de períodos em que as dificuldades nas atividades letivas resultantes da execução da Empreitada já eram expetáveis e a sua causalidade aos termos em que os trabalhos foram realizados. Já «KK» referiu de forma conclusiva e não fundamentada que um atraso na empreitada determina maiores custos, referindo ter havido necessidade de prolongar o aluguer de monoblocos, fiscalização e das instalações provisórias. Estes depoimentos, à mingua da existência dos elementos documentais que serviram de suporte à elaboração pela R. do documento junto à
sua contestação, designadamente os contratos celebrados (relativamente a monoblocos, fiscalização, projetistas, arrendamento das escolas), as alterações/prorrogações a esses contratos, extratos de conta corrente, faturas e recibos, e demais elementos contabilísticos e financeiros, são insuficientes para demonstrar a factualidade que respeitava à verificação de tais custos e à sua assunção pela R..”
Ressuma do supra exposto que a sentença recorrida motivou a prova dos factos não provados (e as razões para a falta de prova) quanto às alterações específicas, quantidade de documentação, pedidos de esclarecimento e aprovação de materiais, e dilações temporais (pontos 2 a 11 dos Factos não provados) em ausência de suporte documental. A prova testemunhal foi considerada genérica, baseada em perceções pessoais e insuficiente para demonstrar os factos alegados, especialmente na ausência de registos concretos de datas e quantidades; quanto à divergência de valores e atrasos na faturação/recebimento (pontos 12 a 16 dos Factos não provados): Não foi provada a divergência entre trabalhos executados, contratos adicionais e faturação, devido à ausência de documentos cruciais, como faturas, recibos, autos de medição e extratos bancários. A prova testemunhal foi considerada genérica e sem suporte documental para credibilidade; quanto à relação de causalidade entre atrasos da R. e desequilíbrios financeiros das AA. (pontos 18 a 22 dos Factos não provados): Não foi provada a causalidade entre os atrasos da R. e os desequilíbrios financeiros das AA., ou o impacto nos
subempreiteiros, por total ausência de prova documental, nomeadamente contabilidade analítica, contratos de subempreiteiros e extratos de conta corrente. A situação financeira deficitária de uma das consorciadas ([SCom01...]) em período de crise não foi suficiente para estabelecer a causalidade alegada; quanto aos termos e montantes específicos dos atrasos de pagamento (ponto 17 dos Factos não provados): Não foram provados os termos e montantes específicos dos atrasos nos pagamentos pela R. devido à ausência de documentos (faturas, recibos com datas de vencimento e pagamento) que permitissem aferir a mora e o seu valor; quanto ao impacto
temporal das alterações e interrupções (ponto 25 dos Factos não provados): Não foi provada a existência de interrupções, paragens ou suspensões de trabalho, nem que o impacto temporal das alterações fosse superior à prorrogação de prazo concedida. A prova pericial não conseguiu quantificar o impacto temporal, e os cálculos das AA. baseados no MS Project foram considerados sem sustentação nos dados provados ou em documentação; quanto ao agravamento dos encargos das AA. (pontos 26 a 28 dos Factos não provados): Não foi demonstrado o agravamento dos encargos (mão-de-obra, equipamentos, estaleiro, estrutura da empresa, perda de lucros) por ausência
de prova documental, como contratos de aluguer, extratos de vencimentos, dados contabilísticos, etc.; quanto aos custos alegados pela R. resultantes dos atrasos (pontos 29 a 34 dos Factos não provados): A R. não provou os custos adicionais alegados (prolongamento do aluguer de monoblocos, fiscalização, instalações provisórias), também por ausência dos documentos de suporte (contratos, aditamentos, extratos de conta corrente, faturas e recibos).
Em suma, a ausência de documentação adequada à prova de factos ocorridos durante a execução da obra, por parte das AA., a quem competia o ónus probatório, foi um fator determinante para a não prova de muitas das suas alegações, impedindo o Tribunal de aferir a veracidade e a causalidade dos factos alegados, especialmente no que tange a aspetos financeiros e temporais da execução da obra.
Face a esta argumentação é claro o acerto da decisão de facto ao nível dos factos não provados, efetuada pelo Tribunal a quo.
Na verdade, analisados os factos dados como não provados e ora impugnados, dúvidas não há de que se trata de matérias relativas à execução do contrato de empreitada - de modernização para a fase 3 do programa de
modernização das escolas com ensino secundário - LOTE 3EN6, e que correspondia à remodelação e ampliação das instalações preexistentes na Escola Secundária D. ... em ... e na Escola Secundária 2... - e, concretamente, matérias que se prendem com alterações aos trabalhos e as consequências que daí advieram (paragens de obra, suspensões de trabalhos, custos acrescidos, impossibilidade de cumprir o planeamento previsto) bem assim como com a incompletude das ordens de execução que motivaram pedidos de esclarecimentos; pedidos de aprovação de materiais e tempo de resposta; celebração de contratos adicionais e a facturação dos trabalhos; suspensão/rescisão de contratos pelos subempreiteiros e respectivas consequências, matérias que, como refere a sentença recorrida, em sede de motivação da matéria de facto, “envolve um registo documental permanente respeitante, além do mais, às interações entre as partes (vg. correspondência trocada a respeito de trabalhos em execução ou a executar, pedidos de esclarecimento e aprovação de materiais), ao registo dos elementos referentes à obra (vg. alterações aos projetos, peças de projeto) e em obra, tais como as atas de reuniões de obra, os registos de meios que entram em obra (vg. aprovação de subempreiteiros) e que nela executam trabalhos”, pelo que, a sua
prova se sustenta, essencialmente, em prova documental e/ou em prova testemunhal, em articulação com prova documental, o que no caso em apreço não sucedeu.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelas recorrentes, por referência à matéria que integra cada um dos factos não provados e ora impugnados, não oferece dúvidas que os depoimentos prestados se debruçaram sobre as alterações aos trabalhos e a dificuldade em obter respostas, sobre paragens/suspensões de frentes de trabalho; sobre ordens de execução de trabalhos e pedidos de esclarecimentos; atrasos na aprovação de materiais bem assim como sobre impedimentos à facturação de trabalhos executados e atrasos no seu pagamento. Todavia, perante a ausência de prova documental que suporte os depoimentos das testemunhas, outra decisão não se exigia, já que estamos em presença de matérias em relação às quais se impunha a sua formalização quer por parte da entidade adjudicante quer por parte da A., sendo manifestamente insuficiente que as testemunhas afirmem que ocorreram ordens de execução/alteração de trabalhos quando não há elementos documentais que comprovem essa ocorrência. O mesmo se diga quanto a paragens/suspensões de execução de trabalhos; atrasos na
aprovação de materiais/pedidos de esclarecimentos/atrasos na facturação no pagamento quando não temos elementos documentais que comprovem que ocorreram essas situações no decurso da execução das obras.
Nessa medida, impõe-se concluir que a convicção do julgador expressa na sentença recorrida se encontra exposta de forma clara e objectiva face aos critérios probatórios, não sendo a argumentação das recorrentes apta a abalar a decisão proferida, sujeita aos princípios da oralidade e da imediação da prova e atenta a natureza da prova efectivamente produzida, essencialmente testemunhal, quando os factos em causa exigiam que estivessem documentados e, por conseguinte, ao se encontrar desacompanhada de qualquer documento de suporte, tal meio probatório (prova testemunhal) não se revela apto a permitir dar como provada a matéria de facto dada como não provada, como pretendia a recorrente.
Na verdade, face à fragilidade da prova produzida e à natureza dos factos a provar; que o Tribunal a quo fez uma análise crítica de toda a prova produzida; que fundamentou de forma detalhada, clara e assertiva a convicção que formou, tendo em atenção a concreta prova produzida, temos que, as
razões expendidas pelas recorrentes não são de forma a infirmar a convicção do julgador quanto à factualidade não provada, face ao que, se conclui pela confirmação da totalidade da decisão de facto proferida no tribunal recorrido.
Acresce que, ao contrário do que sustentam as recorrentes, os mencionados factos 29, 60, 86, 92 e 102 (e não 112. como vem mencionado) dados como provados, por si só, não se mostram suficientes para alterar a convicção do Tribunal a quo no que tange à matéria de facto não provada.
Donde, se impõe reconhecer que não merece qualquer censura o enquadramento jurídico que foi feito na sentença recorrida, que, aliás, as recorrentes não lhe dirigem, pois que se limitam a pugnar pela procedência do recurso com base na requerida alteração da matéria de facto, a qual, como vimos, não foi alcançada.
Quanto a esta matéria, é pacífico o entendimento de que, quando a reapreciação do mérito da causa em sede de recurso esteja dependente da alteração da decisão sobre matéria de facto, a improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso
quanto ao mérito da causa, sem que se imponha ao Tribunal de recurso que proceda a tal reapreciação, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada - cf. art.ºs 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2 do CPC e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do TRP de 18/3/2024, processo 3220/20.8T8VNG.P1.
Em conclusão, e pelos fundamentos expostos, o recurso interposto tem de ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas