Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00350/19.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Vitor Salazar Unas
Descritores:RCO;
PORTAGENS;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT.

II - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tudo como decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 2 e 33.º, n.º 2 do RGIT [ex vi art.º 18.º da Lei n.º 25/2006] e n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária.

III - Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].

IV – Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».

V – Do art. 10.º, da Lei n.º 25/06 de 30.06, extrai-se que a autoridade administrativa, no caso de não ser possível identificar o condutor do veículo, deve notificar o titular do documento de identificação do veículo para que, querendo, proceda, no prazo de 30 dias, à identificação do condutor ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Mais resulta que o proprietário do veículo só será responsabilizado em termos contraordenacionais se omitir o assim determinado.

VI - Falecendo a demonstração da mencionada condição de procedibilidade dos procedimentos contraordenacionais contra a ora arguida, a consequência só poderá ser a sua absolvição da prática das contraordenações em análise que lhe são imputadas.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a Impugnação apresentada por «[SCom01...], Unipessoal, Lda.», contra as decisões de aplicação de coima [por falta de pagamento de taxas de portagem, nos termos dos art.ºs 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei n.º 25/2006, na redação dada pela Lei n.º 51/2015, de 08.06].
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1.ª
Não terá ocorrido a prescrição de qualquer procedimento contra-ordenacional, mesmo que se tenha como pressuposto para início de tal prazo o dia em que os veículos utilizaram a infra-estrutura sem pagamento, e que concretamente assim resulta:
-No PCO nº ...22, data de utilização, 25/11/2016, data da notificação para audição ou direito de defesa, 27/04/2019, data da notificação da decisão administrativa da condenação em coima, 26/05/2019;
- ...30 – data de utilização, 14-03-2017, data da notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/5/2019;
- ...49 – data da utilização, 18/04/2017, data notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...57 - data da utilização, 11/07/2017, data da notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...04 - data da utilização, 24/05/2014, data notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa a 26/05/2019; - ...52 - data da utilização, 8/06/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019 €;
- ...56 - data da utilização a 12/05/2017, notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, notificação da decisão administrativa a 26/05/2019;
- ...50 - data da utilização, 1/02/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019.

Pois infere-se do art. 18º da Lei 25/2006, de 30/06, que às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo que afigura-se-nos não ser aplicável qualquer outro, em matéria de prazos de prescrição, por existir norma expressa para o efeito.

O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, prevê o seguinte:
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

Em todos os processos de contra-ordenação assim objecto destes autos inequivocamente ocorreram dois factos interruptivos da prescrição, o primeiro, aquando da notificação para exercício do direito de audição, e o segundo, aquando da notificação da decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, tudo em face do preceituado na al. c) e d) do nº 1 do artº 28º do RGC, circunstâncias essas aliás que gerou a extinção do prazo decorrido entretanto e determinou o reinício de novo prazo, em face do aludido no nº2 do art. 126 do CP, por remissão expressa do artº 32 do RGCO.

Também se infere dos autos que ocorreu causa suspensiva da prescrição (cfr. al. c) do nº 1 do artº 27-A do RGCO) conexa com o douto despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou as coimas, pois foi notificada a Recorrente pela secção a 4/10/2019, presumindo-se a sua efectivada concretização a 7/10/2019 (Cfr art.ºs 248º e 249º do CPC).

Tudo assim considerado, cremos que nenhum dos procedimentos prescreveu, pois entre a data dos factos e o que decorreu entre cada um dos factos interruptivos não se completou o decurso do prazo defendido por esse Venerando Tribunal, de 5 anos, sendo que também ocorreu, mesmo considerando o referido no nº 3 do artº 28º do RGCO, do qual se extrai que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social.

A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção.

Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida.
10ª
Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os factos considerados em cada decisão administrativa, na sua relevância típica objectiva e subjectiva, no detalhe do comportamento censurado, como especificamente as circunstâncias de modo tempo e lugar, em data, em hora, em identificação da via, do veículo utilizado, do local específico de entrada e de saída na utilização que efectuou, bem assim no valor da taxa omitida por tal utilização, e em que se traduziu a sua falta de pagamento, acrescendo, na imputação a tal título, de negligência, hoje entendido na linguagem corrente como omissão do dever cuidado que deveria ter sido adoptado, ou seja, do necessário pagamento em tempo que devia ter sido feito, e não o foi pelo visado.
11ª
Deste modo, também não ocorreu na situação em apreço qualquer falta de requisito em qualquer uma das decisões administrativas de aplicação de coima, na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 79.º, do RGIT, pois dali se infere todos os elementos tidos para o efeito na fixação da coima concreta, em apenas mais 1 Euro e 50 Cêntimos que o mínimo legal, de 25 €, ou seja, considerando, ausência de qualquer acto de ocultação, falta de benefício económico com a prática da conduta, frequente a prática de actos equivalentes, a negligência da sua conduta simples, inexistência de causa que excluísse a omissão de pagamento, terem já decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática da infracção.
12ª
E, finalmente, existindo decisões condenatórias, em que duas omissões de pagamento se reportam à mesma data, foram elas unificadas e consideradas como uma única contra-ordenação, mostra-se por isso respeitado escrupulosamente as alterações nos pressupostos e limites legais que decorrem do preceituado no nº 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, na redacção conferida pelo art. 7º da Lei n.º 50/2015, ou seja, em termos de unificação legal das infracções permitida, respeitantes ao mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, entendendo-se como tal as verificadas em estrada cuja exploração está concessionada à mesma entidade.
13ª
Numa conquista civilizacional aplaudida do direito ao contraditório e das mais amplas garantias de defesa, tal não pode servir para ofuscar uma cultura que também se impõe de exigência e de rigor, de assunção das consequências dos factos praticados, de cidadania e de justiça na distribuição por todos dos custos correspondentes à utilização das auto-estradas, censurando-se pretensões injustificadas de eximição ao seu pagamento com prejuízo para os demais concidadãos cumpridores.
Assim sendo, em suma, é nosso modesto entendimento que deverá ser revogada a douta sentença proferida, declarando-se legalmente válidas as condenações administrativas nas coimas aplicadas, com custas a cargo da Arguida.»
*
O recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, onde deu entrada, que se julgou hierarquicamente incompetente.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso.

Por despacho do Relator, proferido a 06.02.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para a, eventual, necessidade de conhecer a questão suscitada na impugnação, cujo conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida [cfr. fls. 244 da paginação eletrónica].

Não obstante aquela notificação, não foi emitida qualquer pronúncia [cfr. fls. 245 a 247 da paginação eletrónica].

*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.

*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá, antes de mais, a questão da prescrição dos procedimentos contraordenacionais, por ser prejudicial relativamente às restantes questões, caso a mesma se verifique.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – MATÉRIA DE FACTO
«Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos:
1. Dão-se aqui por reproduzidas as decisões da aplicação de coima impugnadas datadas de 13/5/2019 (fls. 28 e ss, 41 e ss, 54 e ss, 68 e ss, 82 e ss, 95 e ss, 108 e ss, e 122 e ss) ss e 53 e ss) e 11/11/2019 (37 e ss, 70 e ss, 89 e ss, 107 e ss, 125 e ss, 143 e ss), relativamente a factos que ocorreram de 24/4/2014 a 20/7/2017, com o seguinte destaque para a de fls. 28 (com aspectos que, na essência e de relevante para a decisão, são comuns a todas elas): “(…)
[Imagem no original]
2. O arguido foi notificado para pagar as coimas em 21/5/2019 e 21/4/2019, – Fls. 31, 39, 43, 44, 56, 57, 65, 66, 71, 72, 79, 80, 84, 85, 92, 93, 97, 98, 105, 106, 110, 111, 119, 120, 125, 126,»

*
Ao abrigo do disposto no art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal [CPP] ex vi dos arts. 41.º e 74.º, n.º 4, do RGCO, aplicáveis por força do art.º 83.º e 3.º al. b) do RGIT, altera-se a factualidade elencada no ponto 1, no que diz respeito às datas das infrações, por existirem nos autos elementos que sustentam a alteração, nos seguintes termos:
1. As passagens sem o pagamento da respetiva taxa de portagem ocorreram nas seguintes datas:
· 24.05.2014 e 25.05.2014 (PCO n.º ...04);
· 25.11.2016 e 28.11.2016 (PCO n.º ...22);
· 1.02.2017, 06.02.2017, 11.02.2017, 12.02.2017 e 15.02.2017 (PCO n.º ...50);
· 14.03.2017 e 22.03.2017 (PCO n.º ...30);
· 18.04.2017 (PCO n.º ...49);
· 12.05.2017 e 15.05.2017 (PCO n.º ...56);
· 08.06.2017 e 13.06.2017 (PCO n.º ...52);
· 11.07.2017, 16.07.2017, 17.07.2017, 20.07.2017 e 21.07.2017 (PCO n.º ...57) – cfr. págs. 23 a 131 da paginação eletrónica.

*
III.2 – DE DIREITO:
No presente recurso o Ministério Público discorda, desde logo, do julgamento efetuado na sentença recorrida que julgou verificada a prescrição relativamente a todos os procedimentos contraordenacionais.
A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT) - vide, por todos, o acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA.
Pelo que, previamente à apreciação das restantes questões, objeto do recurso jurisdicional, cumpre conhecer da prescrição dos procedimentos contraordenacionais.
As infrações imputadas à arguida consistem em não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem por referência ao período compreendido entre 24.05.2014 e 21.07.2017, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06.
In casu, encontramo-nos, pois, perante contraordenações pelo não pagamento de taxas de portagem resultante «da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.» - n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Estamos, assim, em presença de infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RGIT.
Logo, a data das infrações a considerar corresponderá aos dias em que foram transpostos os locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, tal como consta nas decisões administrativas, sem o correspondente pagamento das taxas de portagem devidas, sendo essa a data de início de contagem do prazo prescricional, por referência às respetivas infrações.
Ora, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação (cfr. n.º 2). Ou seja, quando a infração estiver dependente da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, conforme o previsto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT e 45.º, n.º 1 da LGT.
No caso, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, assim, de quatro anos, porque depende da liquidação da prestação tributária, conforme se passará a expor.
O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Ora, às datas das infrações cometidas antes de 1 de agosto de 2015 (data da entrada em vigência da nova redação), vigorava a redação dada à Lei n.º 25/2006 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, que previa no seu artigo 7.º, relativo à determinação da coima aplicável, o seguinte:
“1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
No entanto, à data das restantes infrações e à data da prolação das recorridas decisões de aplicação de coima, o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 possuía já a redação última (que foi a aplicada), conferida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, com entrada em vigor a 1.08.2015, prevendo o seguinte:
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Trata-se efetivamente de uma alteração legislativa que veio consagrar um regime mais favorável ao arguido, uma vez que foram reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, tendo-se ainda procedido à unificação legal das infrações previstas na lei “praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária” e determinando-se que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo seja o correspondente ao cúmulo das respetivas taxas de portagem.
Ressalta, no entanto, de qualquer uma das redações supra transcritas que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens” (cfr. art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006).
Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respetiva taxa de portagem. Logo, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de quatro anos, porque dependente da liquidação da prestação tributária.
Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral da Infracções Tributárias, Anotado”, 4.ª edição, 2010, Áreas Editora, pág. 325: “(…). 3 - Não existe um prazo único para o exercício do direito de liquidar tributos, pelo que o prazo de prescrição das contra-ordenações, quando a infracção depender da liquidação, varia conforme os casos. (…) Como se vê pelo texto do nº 2 deste art. 33º do RGIT, em que se refere que o prazo de prescrição “é reduzido”, só relevam para este efeito os prazos de caducidade de direito de liquidação que levem a uma redução do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no nº 1, e não prazos superiores a este. (…). 4 - Estes prazos de caducidade contam-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 4 do art. 45º da LGT)sublinhado nosso.
Esta matéria, bem como a questão da aplicação, ou não, do art.º 33.º, n.º 2 do RGIT, em casos desta natureza, foram já objeto de tratamento por este TCAN, designadamente no acórdão de 04.04.2019, processo n.º 00096/18.9BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt., e cuja fundamentação acolhemos sem reservas, discorrendo nos seguintes termos:
“Quanto à natureza jurídica da prestação em causa, não residem dúvidas que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação de natureza tributária.
Como é consabido, as auto-estradas integram o domínio público do Estado. No entanto, por força dos contratos de concessão que celebrou com as respectivas concessionárias, o Estado cedeu o uso desse bem público para que estas o explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo, havendo, em regra, uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada sendo que esse investimento acaba amortizado, primacialmente, pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários – Cfr. Pedro Gonçalves in “A Concessão de Serviços Públicos”, pág. 140 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida in “Parcerias público privadas”, pág. 177.
Como assim, o Estado, não se despojando embora da titularidade do objecto da concessão (portanto não se privando da propriedade da auto-estrada, que permanece no domínio público), transfere o encargo de prestar o serviço para o concessionário particular, sendo este o responsável por esse serviço e relacionando-se este “directamente” com o utente, posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir “por sua conta própria”. Estamos perante um “modelo concessionário, caracterizado pela existência de uma relação directa entre o parceiro privado e os utentes finais e pelo facto de o parceiro privado cobrar o pagamento de taxas aos utentes – receitas à qual acresce o pagamento de subvenções pelo Estado Português” – cfr. Diogo Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. III, pág. 294 e seguinte.
[…].
É, por conseguinte, o concessionário que ao explorar o eixo viário se relaciona, como se referiu, directamente com o respectivo utente (e não o Estado), estabelecendo-se entre ambos uma relação jurídica de natureza privada (diferente da relação contratual de direito público que, por força do contrato de concessão, se estabelece entre concedente e concessionário), nos termos da qual aquele fica autorizado a cobrar portagens aos utentes da auto-estrada, sendo que tais receitas, na sua totalidade, reverterão para si e não para o Estado.
Deste modo, as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não têm natureza tributária, já que está em causa o pagamento do serviço prestado ou do fornecimento efectuado pelo concessionário. A este propósito, o STA vem considerando que os referidos créditos não assumem natureza tributária – cfr., inter alia, Acórdãos de 27/02/2013 (processo n.º 01242/12), de 03/04/2013 (processo n.º 1262/12), de 17/04/2013 (processo n.º 1297/12) e de 18/06/2013 (processo n.º 1184/12).
Nesse caso, (…), essa contrapartida tem antes a natureza de um preço, isto é, de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado. Consequentemente, sendo de direito privado as relações de prestação constituídas entre concessionário e o utente, não faz sentido “sustentar a natureza fiscal da contrapartida, que é justamente um dos elementos essenciais da relação contratual” – cfr. Pedro Gonçalves in obra citada, pág. 319 e seguinte.
A taxa de portagem correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, constitui, pois, uma receita exclusiva deste no âmbito da relação jurídica de direito privado em que o Estado não é parte.
As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos, as coimas e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem um recurso deste, uma receita, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir, não só mas também, a circulação de viaturas dos utentes por eixos viários sobre os quais possui exclusividade. O Estado assume a função de mero cobrador dessas receitas, mas a titularidade das mesmas mantém-se na esfera jurídica do concessionário – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1749/14.GTBVCT-B.G1.
Portanto, embora as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não tenham natureza tributária, o legislador quis que fosse o Estado a cobrar estas receitas, através de processo de execução fiscal, por força do estabelecido no artigo 17.º-A, aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
“1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.”
Por outro lado, o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a Lei n.º 25/2006, de 30/06, bem como para aplicação das respectivas coimas – cfr. o seu artigo 15.º, n.º 1.
Tudo isto para concluir que, não obstante a liquidação da taxa de portagem não ser de cariz fiscal ou tributário, correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, como sustenta o Recorrente, não significa que a norma aplicada na sentença recorrida – o artigo 33.º, n.º 2 do RGIT – não tenha lugar no presente circunstancialismo.
Isto porque, à semelhança da intenção subjacente à cobrança coerciva de créditos, bem como à instauração, instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação de coimas, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1 e 17.º-A, n.º 1, respectivamente, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, também o legislador quis revogar o regime da prescrição do procedimento e da prescrição das coimas e das sanções acessórias - que estava previsto nesta mesma Lei que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, nos artigos 16.º-A e 16.º-B respectivamente, - e remeter para o direito subsidiário, como havíamos referido.
Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º
E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional teremos que fazer apelo, como se indica na sentença recorrida, ao disposto no artigo 33.º do RGIT.
Insurge-se, especificamente, o Recorrente contra a aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT. Todavia, como veremos, é nossa convicção que tal normativo deve ser aplicado às portagens, com as devidas adaptações, como é próprio da aplicabilidade de direito subsidiário – ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320.
Apontam-se como exemplos de casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do RGIT. Neste último caso, a contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária na medida em que o montante das coimas depende de haver ou não imposto a liquidar.
Ora, a situação em apreço tem, manifestamente, paralelismo com os casos indicados, dado que a decisão da fixação da coima alude à cominação prevista no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 /06, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho: “1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (…)”
Portanto, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006).
Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respectiva taxa de portagem. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao considerar aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, como é o caso.
Entendemos ser irrelevante que esteja em causa um preço resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, pois a norma, de aplicação subsidiária em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor.
Em face de todo o contexto descrito supra, compreende-se que não estejamos perante uma liquidação em termos fiscais, como afirma o Recorrente. Contudo, não deixa de se verificar uma liquidação de um preço pelo uso da auto-estrada, que varia com o percurso efectivamente realizado pelo infractor, sendo tal variação que determinará o valor da coima aplicável ao mesmo. A interpretação que fazemos permite um perfeito paralelismo do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT com as situações previstas no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Nestes termos, como se julgou na sentença recorrida, os procedimentos contra-ordenacionais foram iniciados numa altura em que não era já legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham já decorrido mais de quatro anos desde a data da prática de qualquer das infracções em causa, sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas ou interruptivas desse prazo de prescrição.”
Seguindo o mesmo entendimento, deixamos nota, entre outros, dos acórdãos deste TCAN, de 22.10.2020 e 16.09.2021, processos 00490/18.5BECBR e 720/18.3BEPNF (em que o ora relator interveio como segundo adjunto), de 19.05.2022, processos n.º 131/19.3BEMDL (este último, também, relatado pelo ora relator), e do TCAS, de 25.11.2021, processo 1000/16.4BEALM.
Acolhendo a jurisprudência versada nos citados acórdãos, somos a concluir que, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que, nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. Assim, na sequência do acima referido, no caso, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tudo como decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 2 e 33.º, n.º 2 do RGIT [ex vi art.º 18.º da Lei n.º 25/2006] e n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária.
Aqui chegados, impõe-se avançar num outro patamar de análise, chamando à colação os factos verificados nos autos.
As infrações imputadas à arguida, relembramos, consistem em não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem, por referência a períodos compreendidos entre 24.05.2014 e 21.07.2017, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06.
Conforme já se deixou dito, estamos em presença de infrações omissivas – falta de pagamento de taxa de portagem -, que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RGIT.
Logo, a data das infrações a considerar corresponderá aos dias em que foram transpostos os locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, tal como consta nas decisões administrativas, sem o correspondente pagamento das taxas de portagem devidas, sendo essa a data de início de contagem do prazo prescricional, por referência às respetivas infrações.
Ora, nos termos do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, para além dos casos previstos nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 74.º, do referido diploma legal, e, ainda, no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação, desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento.
A remissão feita no citado n.º 3 do artigo 33.º do RGIT é, pois, para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCO].
O artigo 27.º-A do RGCO – sob a epígrafe – Suspensão da Prescrição - estabelece, no seu n.º 1, que a “prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
Por seu lado, estabelece o n.º 2, do referido normativo que, “[n]os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior “a suspensão não pode ultrapassar seis meses” – destacado nosso. Daí que suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode, pois, ultrapassar seis meses [Acórdãos do TCAS, de 28.20.2021 e de 11.11.2021, processos n.ºs 2967/16.8BELRS e 2237/15.9BESNT, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.].
Como referem Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in ob. cit., p. 327, a “existência desta norma especial [artigo 27º-A do RGCO] sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão previstas no art. 120º, nº 1 do C. Penal, leva a concluir que não são aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que poderiam ser aplicadas em processo contra-ordenacional (…).”.
Por seu lado, estabelece o artigo 28.º do RGCO, sob a epígrafe Interrupção da prescrição, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.”
A este propósito, transcreve-se, uma vez mais, os Autores e obra citada, p. 328, na parte em que referem que “estando expressamente previstas as causas interruptivas da prescrição do procedimento contra-ordenacional, está afastada a possibilidade de fazer apelo às causas previstas no art. 121º do C. Penal”.
Contudo, importa, no entanto, ter presente o que se encontra disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, aplicável às contraordenações fiscais, por força do disposto no art.º 3.º, alínea b) do RGIT [neste sentido, vide, entre outros, acórdãos do STA, de 05.02.2020, processo n.º 273/12.6BEALM, de 20.05.2020, processo n.º 1901/15.BELRA; de 16.09.2020, processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7.04.2021, processo n.º 635/15.7BEVIS].
Nos termos do disposto no art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”.
Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Donde, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].
De regresso ao caso sub judice, e atento o supra expendido, vejamos, pois, se ocorreu a prescrição dos procedimentos contraordenacionais relativamente a todas as infrações objeto da presente ação.
Tomando como exemplo a infração cometida a 18.04.2017 (iniciando-se nesta data o cômputo do prazo prescricional), verifica-se que o limite máximo da prescrição, ou seja, seis anos [4+2 anos - cfr. art.º 28.º, n.º 3 RGCO] ocorreria a 18.04.2023. Por outro lado, os autos, evidenciam apenas uma causa suspensiva, decorrente do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º-A do RGCO. Assim, somando ao referido prazo de 6 anos o prazo de 6 meses (prazo máximo de suspensão), constata-se que o prazo de prescrição teria o seu término em 18.10.2023.
Contudo, no presente caso, há que ponderar mais uma causa de suspensão da prescrição, qual seja, a que decorreu da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021.
Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre os dias 9 de Março e 2 de Junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”.
E, por força do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Portanto, por força das referidas Leis, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 160 dias [cfr., entre outros gf, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022, 19 de maio de 2022 e 26 de outubro de 2023), proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 2035/21.5BEBRG, 131/19.3BEMDL e 2608/17.6BEPRT]
Neste conspecto, retomando o cômputo do prazo de prescrição do procedimento da infração que temos vindo a tratar (de 18.04.2017), o qual, em princípio, atingiria o seu termo a 18.10.2023, conforme supra se deixou dito, importa, então, somar 160 dias, por decorrência da aplicação da mencionada legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», tendo a prescrição do procedimento atingido o seu termo a 27.03.2024.
Conclui-se, nesta medida, pela prescrição do procedimento contraordenacional, no que se refere à infração ocorrida a 18.04.2017.
Aqui chegados, e replicando toda a argumentação acima aduzida, inelutavelmente, e por maioria de razão, concluímos que os procedimentos contraordenacionais de todas as infrações praticadas em datas anteriores estão igualmente prescritos.
Na sequência de todo o exposto, conclui-se, assim, pela prescrição dos procedimentos contraordenacionais relativos a todas as infrações ocorridas até 18.04.2017 (inclusive), pelo que se impõe proceder, quanto a estes, à sua extinção e ao seu arquivamento, mantendo-se a sentença recorrida nesta parte.
*
Importa, agora, prosseguir a análise da prescrição dos restantes procedimentos de contraordenação que têm como objeto as infrações verificadas em datas posteriores às supra analisadas, ou seja, ocorridas no intervalo temporário compreendido entre 12.05.2017 e 21.07.2017, sujeitas ao mesmo regime de prescrição e aos mesmos condicionalismos.
Iniciando a contagem pela infração cometida a 12.05.2017 (por ser a mais antiga do período de tempo agora em análise), verifica-se que o limite máximo da prescrição, ou seja, seis anos [4+2 anos - cfr. art.º 28.º, n.º 3 RGCO] ocorreria a 12.05.2023. Por outro lado, os autos, evidenciam apenas uma causa suspensiva, decorrente do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º-A do RGCO. Assim, somando ao referido prazo de 6 anos o prazo de 6 meses (prazo máximo de suspensão), constata-se que o prazo de prescrição teria, em princípio, o seu término a 12.11.2023.
Porém, acrescendo àquela contagem os 160 dias de suspensão da prescrição decorrente da mencionada legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», o prazo máximo da prescrição atingirá o seu termo a 20.04.2024, pelo que não o procedimento por contraordenação da infração cometida a 12.05.2017 não está prescrito.
Revertendo a análise factual e jurídica acabada de realizar, somos a concluir que todos os procedimentos de contraordenação referentes às condutas ilícitas ocorridas posteriormente a 12.05.2017, também, não estão prescritos.
Em conclusão, os procedimentos contraordenacionais relativos às infrações ocorridas a 12.05.2017 e posteriormente não estão prescritos.
Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso, nesta parte, revogando-se a sentença recorrida que julgou verificada a prescrição dos procedimentos por contraordenação que tinham como objeto as infrações ocorridas a 12.05.2017 e posteriormente.
*

Da violação do prescrito no art. 10.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho.
Tendo em consideração a procedência parcial do presente recurso, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida, cumpre agora analisar a questão suscitada pela arguida na sua impugnação judicial, relativa à falta da notificação nos termos do art. 10.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, que não foi objeto de conhecimento face à procedência das outras questões analisadas. Na verdade, esta questão encontra-se a montante da invocada e tratada nulidade das decisões de aplicação de coima (julgamento no presente recurso também sindicado), conforme infra se passará a expor. Sendo certo que, para o efeito, foram todos os intervenientes previamente notificados, não tendo sido emitida qualquer pronúncia, como acima já se deixou dito.
Vejamos.
Invoca a arguida na sua petição inicial que “[n]os termos da Lei nº 25/2006 de 30 de junho, no seu artigo 10º, sempre competiria às entidades concessionárias e outras notificarem a infratora, para pagar o valor da taxa. [art. 31.º]; “Ora tal notificação não ocorreu até esta data, que a ter ocorrido sempre evitaria o presente procedimento. [32.º]; “E diga-se a arguida foi identificada pela matrícula do veículo do qual é proprietária, o qual circularia aquando da eventual prática das ocorrências contraordenacionais.” [33.º]; “Na falta da dita notificação, conforme constará dos autos, a ora recorrente, apenas teve conhecimento da verificação de tais processos pela consulta ocasional feita ao seu histórico tributário” [34.º]; “Invoca-se pois uma outra irregularidade que consubstanciará nulidade insanável que se invoca.” [35.º].
Exteriorizada a questão que cumpre analisar, chamaremos à colação o quadro legal necessário ao seu conhecimento.
Ora, dispõe o art.º 10.º da Lei n.º 25/06, de 30.06, nos seguintes termos:
«Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
(…).»
Por sua vez, prescreve o art. 14.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe Notificações:
«1 - As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.
(…).»
Da conjugação das normas transcritas, extrai-se que a autoridade administrativa, no caso de não ser possível identificar o condutor do veículo, deve notificar o titular do documento de identificação do veículo para que, querendo, proceda, no prazo de 30 dias, à identificação do condutor ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Mais resulta que o proprietário do veículo só será responsabilizado em termos contraordenacionais se omitir o assim determinado.
Donde, a observância do disposto no mencionado art.º 10.º, n.º 1, é, pois, uma condição de procedibilidade do procedimento ou, dito de outro modo, é uma condição que tem que se verificar para que possa ser iniciado o procedimento por contraordenação, no caso, contra a ora arguida.
Ora, compulsados os autos, conclui-se inexistir qualquer prova, tal como alegado pela arguida, da realização da obrigatória notificação, conforme prescrito no mencionado art. 10.º. Sendo que essa demonstração incumbia à Autoridade Tributária fazer, por ser um pressuposto sem o qual não podia iniciar os respetivos procedimentos contraordenacionais.
Nesta conformidade, falecendo a demonstração da mencionada condição de procedibilidade dos procedimentos contraordenacionais contra a ora arguida, a consequência só poderá ser a sua absolvição da prática das contraordenações em análise que lhe são imputadas, o que se decide, nesta parte. E, deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT.
II - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tudo como decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 2 e 33.º, n.º 2 do RGIT [ex vi art.º 18.º da Lei n.º 25/2006] e n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária.
III - Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].
IV – Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».
V – Do art. 10.º, da Lei n.º 25/06 de 30.06, extrai-se que a autoridade administrativa, no caso de não ser possível identificar o condutor do veículo, deve notificar o titular do documento de identificação do veículo para que, querendo, proceda, no prazo de 30 dias, à identificação do condutor ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Mais resulta que o proprietário do veículo só será responsabilizado em termos contraordenacionais se omitir o assim determinado.
VI - Falecendo a demonstração da mencionada condição de procedibilidade dos procedimentos contraordenacionais contra a ora arguida, a consequência só poderá ser a sua absolvição da prática das contraordenações em análise que lhe são imputadas.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
· Julgar parcialmente procedente o presente recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou extintos por prescrição os procedimentos por contraordenação relativos aos ilícitos cometidos em 12.05.2017 e posteriormente; E,
· Conhecendo em substituição, julgar a impugnação procedente e, em consequência, absolver a arguida da prática das infrações cometidas em 12.05.2017 e posteriormente.

Sem custas.

Notifique.
Porto, 11 de abril de 2024

Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio