Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00684/05.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO. |
| Sumário: | I) – Nos termos do art.º 71º, nº 2, do CPTA, se a emissão do acto administrativo devido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, está vedado ao tribunal determinar o conteúdo do acto a praticar, antes devendo explicitar as vinculações a observar. II) – Se o tribunal, na aplicação desse comando legal, se queda/opta por essa diferenciada pronúncia, sem que os concretos termos desse exercício se revelem alheios ao objecto com que estava confrontado, não ocorre nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art.º 615º, nº 2, e), do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | U... – Empreendimentos imobiliários, S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: U... – Empreendimentos imobiliários, S.A. (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra Município de Coimbra, julgada parcialmente procedente. Também o réu interpõe recurso. A recorrente/autora formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido incorre em nulidade, a dois (senão mesmo a três) passos, porquanto: 2. Primeiro, os fundamentos em que a acórdão se estriba estão em evidente oposição com a decisão, uma vez que a mesma dá como provado e tece todo o seu raciocínio jurídico com base no facto de que ocorreu a receção tácita das obras de urbanização em questão, ainda que parcial, nada decidindo, contudo, a final, sobre a condenação do R. a proferir deliberação de receção (ainda que parcial) das obras - 3. conforme peticionado, aliás, pela A. na pi., daí que entendamos poder até, ou também, considerar-se o vício descrito como omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo nada decidir acerca do segundo pedido formulado pela A. na sua P.I. 4. Segundo, embora interligado com o(s) primeiro(s), o acórdão recorrido condena em objeto diverso do pedido, uma vez que, ao decidir dever o R. "emitir, pelo prazo de sessenta dias, novo acto, mas apenas tendo como fundamento o saber se foram ou não executadas as rectificações solicitadas através da notificação de 26 de Outubro de 2001", decide coisa que nunca lhe foi pedida, em violação do disposto no art. 609., n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 5. Deste modo, o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 615., n.º 1, aIs. c), d) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, nulidade que deve ser conhecida e declarada por este digníssimo TCAN (cfr. art. 615.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA). O recorrente/réu formula as seguintes conclusões: 1ª - No caso dos autos, encontramo-nos numa relação, mais do que de mera complementaridade, numa relação de unidade entre as infraestruturas já efectuadas e as que se não sabe se o foram ou não. 2ª - Consequentemente não é possível, em nosso entender, decidir-se como se decidiu, ou seja, considerar como recebidas tacitamente as infraestruturas já efectuadas, e determinar que se proceda a determinados actos complementares para saber se também já foram efectuadas as determinadas pela Comissão Técnica. 3ª - Aliás, basta considerar que se porventura estas não foram efectuadas e tal se vem a considerar, a posterior, que a realização destas pode vir a colidir - e até a pôr em causa - as já recebidas ainda que provisoriamente. 4ª - Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida, entre outras, as disposições contidas nos artigos 50.º do DL n.° 448/91. de 29/11, os artigos 198º, 199.º e 200.º do DL n.° 405/93, de 10/12 e artigo 138.º e seguintes do CPA. 1. O Recorrente incorre em violação-do ónus que sobre si recaía consagrado no art. 690. do CPC (ou 685.º-A do CPC, na sua versão conferida pelo DL 303/2007). 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, inexiste uma qualquer relação de unidade entre as infra-estruturas urbanísticas em causa que impossibilite a recepção provisória de todos os trabalhos. 3. O caso sub judice integra-se, perfeita e totalmente, na hipótese do art. 198., n.º 5 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que se tem assim de aplicar a todas as infra-estruturas relativamente às quais a A. requereu vistoria. 4. E sendo assim, ao contrário do que parece sustentar o Município, deve considerar-se que houve recepção provisória tácita de todas as infra-estruturas urbanísticas - sendo esta uma presunção absoluta, portanto, inilidível. 5. E isto porque na base da solução legal, não está a presunção da vontade do dono da obra de a receber, mas a Imposição de uma sanção por, podendo declarar a sua vontade, o não ter feito sem motivo justificado e sem o que o empreiteiro poderia sofrer sérios prejuízos (cfr. doutrina e jurisprudência citadas supra). * O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de não provimento dos recursos.* Após vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:1. Em 30 de Abril de 1999, a Câmara Municipal de Coimbra (CMC), "e de harmonia com as deliberações (...) datadas de 16/08/1993, 27/01/1997, 17/08/1998, 01/03/1999 e 26/04/99 concede a U... - Empreendimentos Imobiliários, S. A. ... licença para dividir em 35 lotes e proceder às respectivas obras de urbanização...", um terreno composto por 6 (seis) prédios, todos situados na Quinta da V..., da freguesia de SC, deste concelho e cidade de Coimbra, licença esta titulada pelo Alvará de Loteamento nº 432 (fls 758 e sgs do PA); 2. De acordo com este Alvará "O prazo para execução das obras de urbanização é de 1 (um) ano" (fls. 762 do PA); 3. Em 29-02-2000 a A. requereu vistoria com vista à recepção provisória das infra-estruturas viárias e dos arranjos exteriores (fls. 51); 4. Na sequência deste pedido, a CMC solicitou a emissão de parecer sobre este requerimento de recepção provisória a várias entidades, a saber, Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Portugal Telecom, SMASC e CENEL, por ofícios datados de 20.03.2000 (fls. 199-202); 5. E, por oficio da mesma data (20-03-2000), a A. foi informada de que a CMC solicitou aqueles pareceres (fls. 203); 6. A Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia informou a CMC, por oficio datado de 04-04-2000, que "o promotor ainda não requereu a aprovação e entrada em funcionamento da infra-estrutura de gás...", e a EDP, por oficio datado de 24-03- 2000, informou a autarquia que "ainda não se encontram concluídas as infra-estruturas de energia eléctrica..." (fls. 204- 205); 7. Em 3-08-2000, a CMC solicitou pareceres ao SMASC, à Telecom e actualização de pareceres à CENEL e à Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, "por motivo de caducidade do prazo de conclusão das obras", disso dando conhecimento à aqui A. na mesma data (fls. 602 e sgs do PA); 8. Em 2-08-2000, a CMC, com vista à recepção provisória daquelas obras, nomeou uma comissão para o exame dos trabalhos e para a elaboração do respectivo relatório técnico (ver fls. 209-fls 633 do PA); 9. Por deliberação de 05-03-2001 (deliberação nº 3920/2001), a CMC decidiu aprovar a proposta do Director do Departamento de Administração Urbanística, constante da informação nº 372, de 2001.02.07, designadamente, a notificação dos "titulares do alvará para, num prazo de 60 dias, concluir as obras de urbanização, no contexto dos pareceres dos SMASC (...), da DCV/DOM (...) e EDP (...)" (fls. 584 e sgs do PA); 10. A A. foi notificada do teor desta deliberação através do oficio nº 07527, datado de 21-03-2001 (fls. 581 do PA); 11. Entretanto, a A. - URB1V... -, em 31-08-2000 (fls. 595 do PA) voltou a solicitar à CMC a "breve emissão do certificado de realização da recepção provisória das referidas obras de urbanização", reiterando igual pedido em 2001.04.05; 12. A nomeada Comissão Técnica, em 09-08-2001, procedeu ao exame dos trabalhos e elaborou o respectivo relatório, dizendo "não se encontrarem reunidas as condições suficientes para a recepção provisória das infra-estruturas viárias e arranjos exteriores, enquanto não se encontrarem solucionadas as obras em falta e as anomalias referidas, designadamente (...)", e propondo a notificação da firma loteadora "no sentido de proceder à conclusão dos trabalhos ( ... ) e às rectificações das deficiências encontradas, no prazo que esta comissão propõe de 60 dias, devendo a mesma comunicar a esta Câmara Municipal, o início dos respectivos trabalhos, bem como a sua conclusão, a fim de se proceder à Vistoria para a recepção provisória da obra, nos termos dos art°s 198° e 200º do Dec. Lei n° 405/93 de 10 de Dezembro . . ." (fls. 53 e sgs); 13. Por despacho do Vereador Engº JL, de 03-10-2001, foi determinada a notificação do loteador da obra da Quinta da V... para, durante o prazo de 60 dias, proceder às rectificações indicadas pela Comissão Técnica (fls. 630 do PA- fls.53); 14. A A. foi notificada deste último despacho por carta registada com A/R em 26 de Outubro de 2001 (fls. 52); 15. Em 26-11-2001, a A. apresentou na CMC o "registo fotográfico do estado geral das obras de urbanização, designadamente dos arruamentos e passeios" (fls. 456 e sgs do PA); 16. Em 13-03-2003, foi lavrado auto de recepção provisória "parcial" das "obras de urbanização que constituem as infra-estruturas viárias e arranjos exteriores correspondentes ao alvará de loteamento n° 432/99..." (fls. 354 e sgs. do PA); 17. Auto este que foi aprovado pela deliberação camarária nº 2016/2003, de 17-03-2003 (fls. 353 do PA); 18. Em 30-06-2003, a A. requereu a realização da vistoria para a recepção provisória das obras e urbanização do referido loteamento (fls. 171 fls. 332 do PA); 19. No seguimento deste requerimento, a CMC, em 03-07-2003, solicitou pareceres à AC - Águas de Coimbra, EM, CENEL, Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Portugal Telecom (fls. 323 e sgs do PA); 20. Em 09-07-2003, foi elaborado auto de recepção provisória, em que a Comissão menciona que "os respectivos trabalhos não se encontram totalmente executados, apresentando algumas deficiências (...), pelo que "NÃO poderá efectuar-se a RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA ( ... ) (fls. 308 do PA); 21. A A., por requerimento entrado na CMC em 28-07-2004, solicitou a recepção provisória das restantes obras de urbanização, relativas ao referido loteamento da Quinta da V...; 22. Em 29-11-2004, foi lavrado o auto de recepção provisória, em que a Comissão menciona que "os respectivos trabalhos não se encontram correctamente executados, apresentando algumas deficiências e trabalhos em falta (...), pelo que "NÃO poderá efectuar-se a RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA (...) (fls 48 e sgs - fls. 178 e sgs do PA); 23. Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, com o nº 6921/2005, tomada na reunião de 25-07-2005, e relativamente ao Alvará de Loteamento nº 432/99, foi aprovado o seguinte: - Deferir o pedido de recepção definitiva "parcial" das obras referentes ao parque de estacionamento; - A recepção provisória das infra-estruturas: · "Abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, nos termos dos reg. nº 38262 de 28/07/2003 e 35758 de 15/07/2003"; · "Eléctricas, nos termos do reg. n° 43003 de 01/1012002 (… )"; · "Rede de distribuição de gás, nos termos do reg. n° 37732 de 18/09/2000"; · "Telefónicas, nos termos dos reg. n° 50536 de 09/09/2004"; · "Manter o valor da garantia bancária n° D000… do BNCI, não sendo viável a sua redução, face ao estado das infra-estruturas )...". - Notificar o promotor nos termos propostos da informação n° 110/2005, isto é, para, no prazo máximo de 45 dias: · "rectificar as anomalias referidas nos pontos 1, 2 e 4 do Auto de recepção datado de 29/11/2004, bem como atender às questões mencionadas no ponto 2.1.1 desta informação, proceder nos termos do art° 228° e n° 1 do art° 218º do D. L. 59/99 de 2/3, por força do disposto no n°3 do art° 87° do DL 555/99 de 16/12 alterado pelo D. L. 177/2001 de 04/0"; · "proceder à apresentação do projecto de alterações referente às situações mencionadas na notificação n°44680 de 16/11/2004 (…)" (fls. 45). * Do direito:Perante os factos supra elencados, a decisão recorrida fundamentou e estatuiu: «(…) A Autora vem sustentar que o acto impugnado se encontra ferido de vício de violação de lei, por violação de vários artigos do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e por vários erros nos pressupostos de facto, sustentado ainda que a mesma viola o princípio da boa-fé e da justiça. Vem solicitar a prática do acto devido que materializa na condenação do Réu na recepção de todas as obras de urbanização em causa. Vejamos. Vem a Autora, em primeiro lugar, sustentar que houve uma recepção tácita das obras, pelo que a não pode agora o Réu vir invocar que as mesmas não se encontram realizadas. As obras de urbanização em causa nos autos foram tituladas pelo Alvará nº 432/99, resultado da deliberação camarária de 30 de Abril de 1999, que concedeu à Autora autorização para dividir um terreno composto por seis prédios, na Quinta da V..., em Coimbra, em 35 lotes e proceder às respectivas obras de urbanização ( n.ºs 1 e 2 do probatório). As obras deveriam realizar-se pelo período de um ano. Em 29 de Fevereiro de 2000 a Autora requereu vistoria com vista à recepção provisória das infra-estruturas e dos arranjos exteriores (n.° 3 do probatório). Aplica-se, assim, ao caso dos autos o disposto no Decreto-Lei a.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, que no seu artigo 50°, n.° 3, refere que "À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 198. nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso”. Refere o artigo 198° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que “1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, apedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória. 2 - O disposto no nimero anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente. … 5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.” Artigo 199.º Deficiências de execução 1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias. 2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida. 3 - Contra o conteúdo do auto e a norficaçõo feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias. 4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas. 5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória. Analisando agora o caso concreto dos autos, e como já referimos, a Autora requereu, em 29 de Fevereiro de 2000, vistoria com vista à recepção provisória das infra-estruturas viárias e dos arranjos exteriores. Em 9 de Agosto de 2001, a Comissão Técnica nomeada para o efeito, procedeu ao exame dos trabalhos e elaborou o respectivo relatório (n.º 12 do probatório), tendo a Autora sido notificada, em 26 de Outubro de 2001 para, pelo prazo de sessenta dias, proceder às rectificações indicadas pela Comissão Técnica (n.° 13 e 14 do probatório). Ou seja, passado mais de ano e meio após solicitar a vistoria para a recepção técnica das obras é que a entidade demandada veio a notificar a Autora que não era possível receber as obras por as mesmas apresentarem várias deficiências. Ora, nos termos do n.° 5 do artigo 198° transcrito anteriormente, o dono da obra se não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes, considerar-se-á a obra recebida no termo do referido prazo, a não ser que tenha sido impedido por causa de força maior, ou pela extensão da obra. No caso dos autos não foi invocado nenhum caso de força maior, nem a extensão da obra era de tal forma que não fosse de aplicar o disposto no n.° 5 do artigo 1980 referido. Aliás, não foi invocada qualquer circunstância impeditiva de se proceder à vistoria atempadamente. De notar que não se encontra previsto que as consultas invocadas na contestação pela Ré suspendam o prazo, nem as mesmas podem justificar um atraso tão grande. Assim sendo, passados os 22 dias referidos no n.° 5 do artigo 189°, após o pedido de vistoria (29-02-2000- n.º 3 do probatório) tem de se concluir que têm de se considerar as obras de urbanização como tacitamente recebidas. Entretanto, a entidade demandada notificou a Autora, em 26 de Outubro de 2001, das deficiências a corrigir, não tendo esta impugnado tal acto. Ou seja, com esta comunicação veio a entidade demandada revogar, ainda que tacitamente, a recepção das obras, mas apenas na parte em que manda proceder a determinadas correcções. Ou, dito de outro, como esta comunicação não foi impugnada, tornou-se caso decidido, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, pelo que não pode agora a Autora invocar que, como já tinham decorridos os 22 dias, todas as obras têm de se considerar tacitamente recebidas. Houve uma revogação, ainda que parcial, da recepção das obras. Assim sendo, não podemos deixar de dar razão à Autora quando refere que todas as obras, que vão para além das indicadas pela Comissão Técnica, em 9 de Agosto de 2001, e que não necessitariam de rectificação, têm de se considerar consideradas tacitamente recebidas. Na verdade, nos termos do n.° 5 do artigo 198° referido, se o dono da obra não proceder à vistoria passados 22 dias, as obras consideram-se recebidas findo tal prazo. Ora, a Ré demorou mais de um ano a proceder à vistoria em causa, pelo que, em princípio as obras teriam que ser consideradas tacitamente recebidas. E só assim não é porque foi a Autora notificada para proceder a rectificações e não impugnou tal acto. Ou seja, apenas não se considera que tais obras foram recebidas pela falta de impugnação do acto notificado em 26 de Outubro de 2001 (n.º 13 do probatório). Tem assim de se concluir que as restantes obras foram tacitamente recebidas. Aliás, não podia ser de outra forma. Outra solução seria fazer tábua rasa do disposto no n° 5 do artigo 198º do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e criar de forma intolerável uma incerteza no âmbito da relação da Administração com os administrados. A falta de diligência do Réu para responder às diversas soluções, ainda que necessitando de pareceres externos, não pode justificar o arrastamento de situações no tempo, quando é a prpria lei que pretende que haja uma resolução rápida (22 dias), sobre a situação. Assim sendo, temos de concluir que o acto impugnado apenas se poderia debruçar sobre o facto de saber se as eventuais rectificações notificadas em 26 de Novembro de 2001 foram ou não executadas no prazo estabelecido. O acto impugnado não podia abranger outras situações que vão para além das rectificações indicadas pela Comissão Técnica, pelo exame feito em 9 de Agosto de 2001. Ora, analisando o acto impugnado (n.° 23 do probatório), verifica-se que foi dado à Autora um prazo de 45 dias para rectificar diversas anomalias que vão muito para além das obras indicadas pela Comissão Técnica em 2001. Assim sendo, ocorre vício de violação de lei invocado pela Autora, por violação do disposto nos artigos 198° e 199° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, pelo que tem o acto em causa de ser anulado. Por seu lado a Autora só poderia revogar a parte do acto que não foi revogada tacitamente, no prazo de um ano e por eventuais ilegalidades do mesmo, nos termos do artigo 141°, n° 1, do CPA, o que há muito se encontra ultrapassado. Vem, no entanto a Autora solicitar a prática do acto devido que se materializará pela recepção de todas as obras de urbanização em causa. De acordo com o n.° 2 do artigo 71º do CPTA, " quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valoraç3es próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução com legalmente admissivel, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vincula ções a observar pela Administração na emissão do acto devido". Ora, no caso concreto em apreço, a Administração na emissão do acto impugnado, não teve apenas em causa a análise das obras mandadas rectificar após a vistoriada Comissão Técnica de 9 de Agosto de 2001, mas sim todas as correcções que considerava estarem ainda em falta, algumas delas decorrentes do tempo entretanto decorrido. Toma-se imperioso que a Administração analise a situação dos autos, apenas com base no decidido anteriormente, ou seja, no sentido de saber se a Autora procedeu ou não às rectificações indicadas pela Comissão Técnica e notificadas com data de 26 de Outubro de 2001 (n.º 14 do probatório). A entidade demandada nunca tomou posição clara sobre esse ponto, não dispondo o Tribunal de todos os dados para decidir sobre o mesmo. Assim, do exposto, resta anular o acto impugnado, devendo a entidade demandada proceder à análise, por um prazo de sessenta dias, no sentido de saber se foram ou não realizadas as rectificações constantes da notificação de 26 de Outubro de 2001. Caso as rectificações tenham sido realizadas então deverá, no mesmo prazo, proceder à recepção provisória da obra. Em caso negativo deverá o procedimento correr os termos legais. * 4. DecisãoPelo exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção anulando-se o acto impugnado, devendo a entidade demandada emitir, pelo prazo de sessenta dias, novo acto, mas apenas tendo como fundamento o de saber se foram ou não executadas as rectificações solicitadas através da notificação de 26 de Outubro de 2001. (…)». Motivou crítica de ambas as partes. Recurso da autora Os fundamentos do recurso da autora declinam-se na arguição de três nulidades. → Contradição A autora peticionou: a) a anulação da deliberação camarária de 25/07/2005; b) a condenação do R. a proferir deliberação de recepção de todas as obras de urbanização. Sustenta a autora/recorrente que, tendo a decisão recorrida, em fundamentação, reconhecido uma recepção provisória parcial, impunha-se que se decidisse no sentido de (além de anular o acto impugnado) julgar parcialmente procedente a peticionada condenação do R. “a proferir deliberação de receção das obras de urbanização.”. Mas tal defesa do que deveria ser consequência não corporiza contradição; não é por mero sustento de que a sentença deveria ter tirado uma conclusão jurídica distinta que existe contradição. Como se escreve no Ac. do STA, de 29-01-2015, proc. nº 0279/14, «a nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão implica que a fundamentação, de facto ou de direito, aponte num sentido e a decisão expresse um resultado oposto ao que daí decorre não bastando, por isso, que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos. É necessário que os contradiga, que os afronte. Como também é necessário que a decisão esteja em oposição com a globalidade dos fundamentos em que se sustenta pois que, se assim não for, isto é, se a decisão encontrar sustentação num dos fundamentos invocados poderá haver erro de julgamento mas não haverá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.». A decisão recorrida desenvolve-se em coerência racional, atingindo resultado compatível com os termos de enunciação que precedem. → Omissão A autora/recorrente assinala omissão de pronúncia por não ter decidido da pretensão de condenação do R. “a proferir deliberação de receção de todas as obras de urbanização”. Sem razão. Inequivocamente tratou de saber se caberia, ou não, essa pretensão. → Condenação em objecto diverso Não ocorre. Na matriz do CPTA [situamo-nos ainda antes das alterações operadas ao CPTA pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10], a reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo - onde se incluem os actos revogatórios - tem lugar por via da acção administrativa especial de impugnação (art.º 50º e ss.), envolvendo o accertamento negativo do poder, tal qual manifestado no acto. O desaparecimento do acto na ordem jurídica por efeito constitutivo da sentença (anulação, declaração de nulidade ou de inexistência), será na generalidade das situações suficiente para satisfazer cabalmente os interesses do Autor. Mas pode assim não suceder, não oferecendo garantia de tutela jurisdicional efectiva à sua posição jurídica. Tenhamos presente que o contencioso de impugnação de actos administrativos deve ser encarado de forma que “não se circunscreva necessariamente à apreciação da validade de um único acto administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o acto impugnado” (M. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., Almedina, 2004, pág. 180), legitimando um olhar que não esquece que “aqui a relação jurídica não se materializa apenas numa relação intersubjectiva mas é também a relação de um dos sujeitos processuais com o ordenamento jurídico” (Colaço Antunes, in A Teoria do Acto e a Justiça Administrativa – O Novo Contrato Natural, Almedina, 2006, pág.153). Em harmonia, o CPTA admite a possibilidade de com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, possa ser cumulado pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado (art.º 47º, nº2, a), do CPTA). Importa aqui e agora, sem mais, constatar essa cumulação concretamente exercida, quando se peticionou a condenação do R. a proferir deliberação de recepção de todas as obras de urbanização. A que o tribunal não deu acolhimento, sustentando que antes se impunha mais contida estatuição, nos termos do art.º 71º, nº 2, do CPTA. Usou dos seus poderes de pronúncia, nos termos de tal determinação legal. Melhor, ou pior, que tenha alcançado solução, não é por hipótese de erro de julgamento que recai a censura da recorrente. Antes advém por uma suposta condenação em objecto diverso do pedido, a seu ver incorrendo em nulidade. Todavia, o que se verifica é o uso da prerrogativa legal que permite essa diferenciada pronúncia, e sem que os concretos termos desse exercício se revelem alheios ao objecto com que estava confrontado. Ainda contidos ao que estava em litígio, não invalidam. Recurso do réu → Requisitos do recurso. Da falta de indicação das normas violadas, e sentido proposto, não decorre como necessária consequência, como parece configurar a contra-alegante, a conclusão de improcedência do recurso. → Fundamento do recurso. É um só: a unidade ou complementaridade das obras não admite que se possa cindir recepção provisória, pelo que a decisão recorrida errou julgamento. Impossível erro quando não ocorreu julgamento sobre tal questão, nova. Pelo que não pode proceder essa censura. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: cada recorrente é responsável pelas suas. Porto, 24 de Março de 2017 Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |