Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02331/14.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; CONFISSÃO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I — O Réu, uma entidade administrativa, no âmbito das suas atribuições e competência dos seus órgãos, em sede de procedimento administrativo, apreciou um requerimento apresentado pela Autora e, num primeiro momento, entendeu indeferi-lo — o que veio a ser objecto, em atinente meio processual judicial, de um pedido de reconhecimento do atinente direito — e, num segundo momento, nesse mesmo procedimento administrativo, entendeu, por entender que já se reuniam os atinentes requisitos, deferir tal requerimento. II — Essa situação consubstancia uma decisão administrativa proferida no âmbito de uma relação administrativa e no atinente procedimento administrativo e não um reconhecimento processual da procedência do pedido: III — Como tal, não se enquadra no estrito sentido da confissão processual enquanto reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a uma das partes e que favorece a parte contrária e antes consubstancia uma inutilidade superveniente da lide, uma vez que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão da Autora encontrou satisfação fora do esquema da providência judicial pretendida. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MFTS |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Manifestou-se fundamentadamente no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MFTS Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. * Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“1º Em 30 de Setembro de 2014, a Autora intentou acção administrativa comum para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido contra o Instituto de Segurança Social, IP, pedindo que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego, nos termos e para os efeitos dos artigos 9° n." 1 e n." 2 do DL n. ° 220/2006 de 3 de Novembro. 2º A Ré veio informar aos autos que por despacho de 16 Janeiro de 2015 da Directora Adjunta da Segurança Social foi deferido o pagamento do subsídio de desemprego, no montante diário de €13.97 e por um período de 1140 dias com a redução de 10% a partir do 181ª dia. 3º A Autora veio informar aos autos que recebeu subsídio desemprego no período de 09/2013 a 14/12/2013 a importância de €1145,54, mas a partir de tal data não lhe foi pago mais nenhum valor, e que manteria o interesse em que os autos prosseguissem para que lhe fossem pagos os restantes dias referidos no despacho de 16 de Janeiro de 2015. 4º o tribunal " a quo" considerou que tendo a Autora peticionado que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego e tendo a R. procedido a esse reconhecimento, a instância tomou-se inútil pelo que deverá ser extinta, nos termos do artigo 277° alínea e) do CPC por remissão do artigo 1 ° do CPTA. 5º A instância não devia ser declarada extinta, mas ser proferida sentença a reconhecer o direito da Autora a receber as prestações de subsídio de desemprego. 6º A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. 7º Em vez do tribunal "a quo" ter extintivo a instância por inutilidade superveniente da lide, deveria ter proferido sentença a reconhecer o direito da Autora em receber o subsídio desemprego, por ser fundamental para a boa decisão da presente causa e ainda ao abrigo dos princípios da economia processual, directamente aplicáveis por força do disposto no art. ° 1 ° do CPTA e dos art.rs 5° n.02 e 130° do CPC, sob pena de, não o fazendo, obrigar a A. a nova acção para obter aquele efeito jurídico, caso a Ré continue a não efectuar o pagamento, como o tem feito desde o dia 15/12/2013. 8° Se a Ré reconheceu que a Autora é titular às prestações do subsídio desemprego, tal confissão é um acto de vontade da ré perante a pretensão formulada pela autora, traduzido no reconhecimento, total da procedência do pedido. 9° A confissão do pedido, ao envolver a aceitação da pretensão da autora determina, depois de homologada, a procedência total da acção, constituindo um dos meios de decisão do litígio por auto-composição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância - cfr. artºs. 290° n° 3 e 277°, d), do CPC. 10° Assim, deve ser proferida sentença a reconhecer à Autora a qualidade de titular das prestações de subsídio desemprego. Nestes termos, e nos melhores de Direito, com o douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, deve ser reapreciada a matéria de facto e de direito nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, deverá ser revogado o despacho proferido e ser substituído por Acórdão deste Tribunal que reconheça à Autora a qualidade de titular das prestações de subsídio desemprego. Assim sendo Farão V. Exas. A costumada e sã Justiça”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, manifestando-se fundamentadamente no sentido da improcedência do recurso.* Questões dirimendas: Saber se ocorre o erro de julgamento na decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «Em 30 de setembro de 2014, MFTS intentou a presente ação administrativa comum “para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido” contra o Instituto de Segurança Social, IP pedindo que seja declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 9º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro. Alegou, em suma, que reunia os requisitos legais para beneficiar do subsídio de desemprego o que lhe foi negado pelo R. Por despacho de 16 de janeiro de 2015 da Diretora Adjunta da Segurança Social foi deferido o pagamento do subsídio de desemprego nos termos constantes de fls. 237 do suporte físico do processo. Veio a A. informar o seguinte: “não está a receber subsídio de desemprego” e que, “recebeu no período de 09/2013 a 14/12/2013 a importância de €1145,54, mas a partir de tal data não lhe foi pago mais nenhum valor, conforme cópia do cheque e declaração emitida em 07/10/2015 pela ré dos valores e período pago. Assim, a autora mantém interesse na continuação dos presentes autos”. Ora, tendo a A. peticionado tão só que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego e tendo o R. procedido a esse reconhecimento deferindo o seu requerimento de prestações de desemprego, a instância tornou-se inútil pelo que deverá ser extinta, nos termos do art.º 277º, alínea e) do CPC (ex vi art.º 1º do CPTA). Não concordando o A. com os termos em que o seu pedido foi deferido, caber-lhe-á proceder à impugnação desse ato administrativo, em processo autónomo. Em face do exposto, julga-se a presente instância extinta por inutilidade superveniente. Custas a cargo do Réu – art.º 536º, n.º 3 do Código de Processo Civil.». * III — DIREITOA Autora e ora Recorrente veio a juízo pedir unicamente que o tribunal declarasse “que a autora tem a qualidade de titular das prestações de subsídio de desemprego”, nos termos das normas legais que identifica. A causa de pedir assentava na recusa, por banda do Réu, do deferimento do pedido de benefício do subsídio de desemprego, no entendimento de que a Autora não reunia os requisitos legais para o efeito. No decurso da acção, o Réu, por despacho de 1-01-2015, veio a deferir o pagamento o subsídio de desemprego, nos termos da notificação que a sentença recorrida indica, a fls. 237 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido e do qual se transcreve o seguinte: “Requerimento de prestações de desemprego (…) Nome do beneficiário MFTS (… Informa-se V. Exª de que o requerimento acima indicado foi deferido, nos termos a seguir indicados: — Foi-lhe atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de €13,97 (…) e será concedido por período de 1140 dias, com início em 2013-09-23 (….). Em caso de não concordância com os termos da decisão, poderá recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social no prazo de 3 meses ou impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses (…)”. Sobreveio, então, a decisão recorrida, que concluiu. “tendo a A. peticionado tão só que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego e tendo o R. procedido a esse reconhecimento deferindo o seu requerimento de prestações de desemprego, a instância tornou-se inútil (…)”. E bem assim concluiu. A Recorrente, ao invés, pretende que deveria ter sido considerado como confissão, nos autos, o deferimento administrativo do pedido de prestações de desemprego e conclui que “A confissão do pedido, ao envolver a aceitação da pretensão da autora determina, depois de homologada, a procedência total da acção, constituindo um dos meios de decisão do litígio por auto-composição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância - cfr. artºs. 290° n° 3 e 277°, d), do CPC. Assim, deve ser proferida sentença a reconhecer à Autora a qualidade de titular das prestações de subsídio desemprego.”. Mas não se lhe vislumbra razão. Os tribunais têm competência, enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do provo (artigo 202º da CRP) e devem fazê-lo no respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes. Já a Administração do Estado prossegue os fins que lhe são próprios, no âmbito das suas atribuições e competências dos seus órgãos. E, como ensinam Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 49, Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, 1, 2ª reimp., 43, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., 573, a Administração Pública, em sentido material ou objectivo, é a actividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da colectividade a tarefa de prover à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controle dos tribunais competentes Cfr., ainda, o nº 3 do artigo 212º da CRP). Donde, (i) os tribunais administrativos não se substituem à Administração e (ii) compete-lhe apenas o julgamento das acções e impugnações que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. O que ocorreu, no presente caso, não se enquadra no estrito sentido da confissão processual enquanto reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a uma das partes e que favorece a parte contrária. O Réu, uma entidade administrativa, no âmbito das suas atribuições e competência dos seus órgãos, em sede de procedimento administrativo, apreciou um requerimento apresentado pela Autora e, num primeiro momento, entendeu indeferi-lo — o que veio a ser objecto, em atinente meio processual judicial, de um pedido de reconhecimento do atinente direito — e, num segundo momento, nesse mesmo procedimento administrativo, entendeu, por entender que já se reuniam os atinentes requisitos, deferir tal requerimento. É uma decisão administrativa proferida no âmbito de uma relação administrativa e no atinente procedimento administrativo e não um reconhecimento processual da procedência do pedido. Se a entidade administrativa Ré, ela própria, concede no respectivo procedimento administrativo aquilo que anteriormente havia negado e a cuja obtenção se ordenava o processo judicial, afigura-se muito claro que, com a adopção do acto de deferimento do pedido de prestações de desemprego, não pode deixar de ter-se por integralmente satisfeito o pedido do Autor que era, tão-só, o de “declarar-se que a autora tem a qualidade de titular das prestações de subsídio de desemprego (…)”. O pedido, no decurso da acção, quedou-se pela total satisfação independentemente da tutela jurisdicional requerida. O que consubstancia uma inutilidade superveniente da lide, uma vez que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão da Autora encontrou satisfação fora do esquema da providência judicial pretendida, que era a sua declaração pelo Tribunal. Assim, a solução do litígio deixou de ter qualquer interesse, atingida que foi a mesma por outro meio. Improcedem, assim, totalmente, os fundamentos do presente recurso, ordenados que foram ao pedido ora formulado nesta sede jurisdicional de que “deve ser proferida sentença a reconhecer à Autora a qualidade de titular das prestações de subsídio desemprego”. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Janeiro de 2019 Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa |