Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00528/18.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO; INIMPUGNABILIDADE; ALÍNEA B) DO ARTIGO 53º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR; ARTIGO 58º, Nº1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 123º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DECRETO-LEI Nº 214-G/2015, DE 02.10). |
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é inimpugnável o acto confirmativo que tenha sido notificado ao autor. 2. É meramente confirmativo o acto praticado pela que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.” 3. Por ser meramente confirmativo é inimpugnável o acto que se limita a afirmar que "o requerimento apresentado não contém elementos que justifiquem uma alteração da posição adotada pela Câmara", pelo que “é mantida a decisão de que sejam removidas as pedras colocadas no caminho”. 4. Tendo sido ultrapassado o prazo para impugnar o acto impugnável que ordenou a remoção das “pedras colocadas no caminho”, prazo este previsto no artigo 58.°, nº1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verifica-se a caducidade do direito de acção o que constitui fundamento para determinar a extinção do processo cautelar destinado a obter a suspensão da eficácia de tal acto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MEOPA |
| Recorrido 1: | Município de M.... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MEOPA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12.09.2018, pela qual foi julgada extinto o “processo” na providência cautelar intentada contra o Município de M..., com vista a obter a suspensão da eficácia do acto do Município pelo qual foi ordenado que retirasse todas as pedras que colocou na via pública e que dificultam a passagem de viaturas no caminho municipal. Invocou para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido o acto suspendendo é impugnável e a impugnação está em tempo. * O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A - Da factualidade dada como provada nos presentes autos, não restam quaisquer dúvidas que as “pedras”, que verdadeiramente se tratam de marcos, que delimitam a propriedade da Recorrente se encontram no mesmo local há mais de 20 anos. B - De facto, o próprio Contrainteressado que originou o processo junto da Recorrida, por alegadamente ter dificuldades em circular naquela via, admitiu que as “pedras”, que são marcos, em causa se encontram no local há mais de 20 anos, que sempre circulou naquela via, tendo admitido, ainda, que existe um caminho alternativo para a sua propriedade, que não implica passar pelas referidas “pedras”. C - Não restam quaisquer dúvidas de que as “pedras”, não causam qualquer constrangimento à circulação automóvel, pelo que não se compreende a posição adoptada pela Recorrida, que bem sabe que no seu Município existem inúmeros casos semelhantes, por existirem imensas vias estreitas e construções bastante avançadas na via, sendo recorrente a verificação de situações de vias com muito menos largura do que a que está em causa nos presentes autos. D – O Tribunal a quo entendeu que o direito de acção da Recorrente se encontrava caducado, uma vez que o acto administrativo proferido em Abril de 2018 não seria impugnável por se tratar de um acto meramente confirmativo do acto anterior, proferido em Novembro de 2017. E – A Recorrente, sempre que foi interpelada pela Recorrida para remover as pedras, respondia, fundamentadamente, exercendo o seu legítimo direito ao contraditório, tanto que, devido a essas respostas da Recorrente, foram ao longo do tempo realizadas diligências pela Recorrida que, até então, e se a Recorrente não tivesse respondido, provavelmente não seriam feitas. F – O Tribunal a quo parte do princípio que este despacho de Abril não é impugnável por ser meramente confirmativo do despacho proferido em Novembro de 2017, mas tal não se afigura correcto. G - Efectivamente, do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Procedimento Administrativo, resulta que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.” H - “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável, necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no artigo 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de Direito (artigo 140 nº 2 do Projecto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, (...)” Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2007, Proc. 0997/06. I - Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico, Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2006, Proc. 0614/06. J - No caso em apreço, os dois despachos só têm em comum a decisão de ordenar a remoção das pedras no prazo de 10 dias. Tudo o mais, mormente a própria fundamentação, não é a igual, ou sequer remotamente idêntica. L- No acto proferido em Novembro, a Recorrida fundamenta a sua decisão com o RMUE, enquanto que no acto proferido em Abril, e que o Tribunal a quo entende ser meramente confirmativo, a Recorrida já se baseia meramente num parecer jurídico solicitado ao Dr. DM. M - A questão que se coloca é: qual parecer? Será o parecer de 08.05.2017, do qual a Recorrente foi notificada na primeira interpelação que recebeu por parte da Recorrida em Maio de 2017? Ou será um parecer emitido posteriormente com base em toda a informação nova que surgiu no processo? N - Da leitura do teor do despacho de Abril, parece resultar que se trataria de um parecer posterior, emitido em “resposta” ao requerimento apresentado pela Recorrente. Coloca-se novamente a questão: qual requerimento? Será o requerimento datado de 09.11.2017 a que a Recorrida faz menção no despacho de 15 de Novembro? A resposta a estas questões não é, de todo, clara. O - O que é certo, é que o acto proferido em Abril não é, de modo algum, um acto meramente confirmativo, precisamente pelos mesmos motivos invocados na Sentença recorrida para que todos os actos anteriores não sejam confirmativos. P - Como se pode ler, e bem, na Sentença recorrida: “para se poder falar num acto meramente confirmativo, não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do acto como meramente confirmativo.” Q - E como se pode facilmente observar pela mera leitura dos dois actos em causa, a fundamentação dos mesmos é completamente diferente, não se podendo, de modo algum, entender que estamos perante um acto meramente confirmativo. R - Ainda que não seja esse o douto entendimento perfilhado, o que por mera hipótese académica se coloca, dispõe o nº 3 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma. S - No caso concreto, resulta claro que a conduta da Recorrida se pautou por clara má-fé, desde logo porque só respondeu à missiva que a Recorrida enviou em Novembro de 2017 em Abril de 2018, praticamente cinco meses depois. T - Esse hiato temporal foi, certamente, propositado, e com a clara intenção de que qualquer impugnação judicial da decisão fosse considerada caduca. U - Certo é que, com tal atraso, a Recorrida criou na Recorrente uma legítima expectativa de que o assunto estivesse definitivamente encerrado. V - Sendo ainda certo que, tendo sido trocadas inúmeras missivas entre as partes, tornou-se penosa a identificação do acto administrativo a impugnar, desde logo, porque todos os despachos da Recorrida tinham fundamentações diferentes, e várias vezes se baseavam em diligências ordenadas a posteriori. X - No caso concreto seria admissível a impugnação do acto administrativo proferido em Novembro de 2017 no prazo de um ano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Z - Salientamos, por outra banda, e sem prejuízo do anteriormente exposto, que o despacho de 05.04.2018 também é compreendido como uma decisão impugnável, uma vez que sempre teria ope legis de ter lugar a anterior audiência prévia da Recorrente, e a qual, quanto muito, foi a missiva anterior. AA - Acrescentamos, ainda, que também podemos dizer (mesmo que a missiva anterior fosse a impugnável, que de todo concedemos ou compreendemos) que o prazo foi suspenso mediante conversações entre as partes, sob pena de ferir o princípio da boa-fé e (boa) colaboração, pelo que a presente demanda estaria em prazo. BB - Ainda, não olvidamos, que no acto de 05.04.2018, o mesmo dispõe um derradeiro prazo, perante um elemento novo (que desconhecemos), pelo que, assim, (mesmo que fosse o anterior acto impugnável, o que não concedemos) ou o prazo foi interrompido e voltou a iniciar-se com tal acto, ou fez-se renascer um novo acto administrativo impugnável. CC - Em qualquer das situações, e em todas as perspectivas apresentadas, não subsistem dúvidas que o acto de 05.04.2018 é um acto juridicamente impugnável pela via contenciosa e, assim, o presente procedimento encontra-se apresentado perfeitamente em tempo. DD - O presente procedimento foi apresentado in tempore oportuno e, assim, requer-se respeitosamente que a Sentença seja reformulada no sentido de conhecer do mérito do presente procedimento, como mui respeitosamente se requer, para e com os necessários e advindos efeitos legais. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, por aprovado, e em conformidade ser revogada a decisão recorrida, considerando-se o procedimento cautelar tempestivamente apresentado, para e com os necessários e avindos efeitos legais. * II – Matéria de facto.Ficaram (indiciariamente) provados os seguintes factos: 1. Em 08.05.2017 é subscrito documento denominado de “PARECER”, onde consta, em especial, “… nos termos do artigo 1287.º do CC é possível de se adquirir pelo decurso de tempo direitos reais de gozo. É a designada usucapião pela qual é possível de, por exemplo, se adquirir um direito de servidão. Acontece que só é possível de haver aquisição por usucapião nos bens do domínio privado do município: […] Nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do CC consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontrem no domínio público e as que são insuscetíveis de apropriação individual […] estamos perante um caminho que não pode a proprietária das referidas pedras adquirir um direito de servidão sobre o caminho público…”.. (Facto provado por documento, documento1 junto à petição inicial). 2. Em Maio de 2017 a Requerente é notificada do parecer emitido sobre a colocação de pedras no seu muro, onde consta: “Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, sirvo-me do presente para informar V. Exª que com base no parecer jurídico, relativo à queixa apresentada nesta Câmara Municipal, deverá no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção do presente oficio, remover todas as pedras que colocou na via pública e dificultam a passagem de viaturas no caminho, em causa. Mais informo V. Exª que findo o prazo, se as referidas pedras ainda se mantiver no referido caminho, a Câmara Municipal procederá ao trabalho de remoção, debitando-lhe os custos associados”. (Facto provado por documento, documento1 junto à petição inicial). 3. A 08.06.2017 é subscrito um requerimento por MEOPA dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da M..., onde consta: “… 2. De facto, o regulamento geral das estradas e caminhos municipais – Lei n.º 2110 de 19 de agosto, no seu artigo 39.º/10, prescreve que é proibido ter nas paredes exteriores … ou muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito quaisquer objetos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via pública; 3. Portanto, só os objetos que fiquem salientes sobre a via pública e causem ou possam causar estorvo ao trânsito é que são proibidos; […] 5. … estando as pedras que se encontram junto ao muro da requerente colocadas aí há mais de 40 anos e tendo durante todo esse tempo existido circulação automóvel e de tratores agrícolas nunca tendo sido apresentada queixa por quem quer que fosse … parece que as mesas não causam “estorvo ao trânsito”. (Facto provado por documento, documento 2 junto à petição inicial). 4. A 27.06.2017 é subscrito documento denominado de “Auto de Vistoria”, onde consta em particular: “Por despacho do Sr. Vereador, datado de 2017-06-20, foi-nos solicitada uma deslocação ao beco de R... no B..., no sentido de se verificar se “as pedras que se encontram na via pública, encostadas ao muro de vedação da propriedade da D. ME (Beco de R... nº2) são suscetíveis de causar estorvo ao trânsito, no caminho.” Trata-se de uma questão que decorre de uma queixa apresentada por um Munícipe (em anexo ao processo QX 2017/57) que alega dificuldades na passagem de viaturas. A questão já foi objeto de parecer do Dr DM, datado de 08 do maio de 2017 e a fiscalização foi também ao local, tendo retratado o que Senhora alvo da queixa lhe terá dito, conforme consta na informação de 31 de Março de 20017 (em anexo ao respetivo processo). Também consta no processo, exposição da D. ME com alegações contra a Parecer Jurídico. Posto isto e em cumprimento do despacho acima mencionado, deslocamo-nos ao local, no dia 27 de Junho de 2017, por forma a verificar a situação: Em primeiro lugar importa, desde logo, o município definir o que é que entende como "suscetível de causar estorvo ao trânsito” Pretende saber se estas pedras evitam de todo a passagem de viaturas? ou pretende simplesmente saber se as mesmas prejudicam a via relativamente ao cenário oposto que seria o termos a via sem as ditas pedras? A determinação da vistoria e muito pouco clara relativamente ao seu enquadramento legal e o que é que se pretende em concreto desta comissão, pois o concerto de "estorvo ao trânsito é muito vago", o que dificulta a nossa pronuncia. Poder-se-á dizer, que estamos perante um caminho público estreito que tem uma largura inferior a 3.00m. Tiramos dois pontos, a título de exemplo, um com 2.66m e outro com 2,85m, junto á faixa de rodagem entre muros e sem considerar as pedras. As ditas pedras estão encostadas ao muro em causa (ver fotos nº1 e nº2, em anexo), e apresentam uma largura que varia entre os 10cm e 15cm. Se o município pretendia com esta vistoria ao local, saber se essas pedras impedem de todo o trânsito automóvel, poderemos dizer que não, pois conforme se pôde verificar no local, pelo menos um veículo ligeiro conseguiu passar. Se o município pretende saber se as mesmas prejudicam a passagem de outras viaturas, então o conceito ainda é mais vago, pois obrigaria ao estudo profundo sobre a largura mínima necessária para a circulação de todas as viaturas (desde os ligeiros aos pesados, passando pelas viaturas de emergência que podem ir até pesadas viaturas de combate a incêndios). Casos haverá em que, com ou sem as pedras a circulação é de todo impossível, e outros em que uns meros 10-15cm poderão lazer uma significativa diferença na circulação do veículo. Agora, se o município pretende saber se as pedras prejudicam o trânsito relativamente á situação oposta, que seria termos o caminho totalmente livre sem as mesmas, parece-nos claramente que sim. Como se sabe as vias públicas destinam-se à circulação de trânsito e aqui teremos que considerar a circulação de veículos motorizados, não motorizados e a própria circulação de peões (neste caso em que não existem passeios). A colocação na via pública de quaisquer objetos estranhos que eventualmente restrinja o espaço livre destinado à circulação de veículos, ou possam constituir perigo à mobilidade pedonal, é sempre suscetível de prejudicar as condições de circulação Esta situação agrava-se em caminhos estreitos (como é o caso), onde por vezes até um simples poste de eletricidade poderá constituir uma condicionante á circulação em vias estreitas, embora nestes casos os motivos de interesse público (como é a iluminação pública) possam tornar imprescindível a colocação destes elementos em espaços já de si apertados. Estamos perante uma questão jurídica e deve ser analisada e decidida em termos jurídicos, sendo certo, que para além de se analisarem as questões associadas à regulamentação de caminhos e estradas municipais e o próprio entendimento do conceito de "estorvo ao trânsito" o município terá também que se pronunciar sobre as questões jurídicas associadas à ocupação do domínio público e questões de interesse público, que estão muito para além do simples "prejudicar ou não o trânsito automóvel" pois a gestão do dominó público é da competência do município Também não poderemos deixar de referir que na envolvente se observam várias situações semelhantes (ver por exemplo, foto n°3 - inicio do arruamento, em anexo), quer junto a muros quer junto a edificações. Situação que não poderá ser ignorada e que exige uma análise genérica relativamente a esta prática, que deve ser devidamente esclarecida em termos jurídicos e ser tornada uma decisão esta, em conformidade com o direito jurídico”. (Facto provado por documento, a folhas 22 dos autos – paginação eletrónica). 5. A 06.07.2017, o Vereador DB, profere despacho dando à Requerente o prazo de 30 dias para remover todas as pedras que colocou na via pública e que dificultam a passagem de viaturas no caminho onde a Requerente reside. (Facto Provado por documento, documento 1 junto à petição inicial). 6. Em 19.08.2017 é subscrito documento timbrado de “Associação dos Bombeiros Voluntários da M...”, dirigido ao Vereador da Câmara Municipal, DB, onde consta: “… 1 – Uma ambulância de socorro entra no Beco de R... com bastante dificuldade, devido à reduzida largura o mesmo; 2 – No Beco de R... não é possível fazer inversão de marcha. Se o pedido de socorro for para as casas situadas perto do início do Beco entra-se de marcha atras. Se o pedido for para moradores próximos da extremidade do referido Beco, entramos de frente e vamos fazer inversão de marcha dentro da propriedade privada do morador; 3 - … a existência das referidas pedras na via pública em muito nos facilitaria o acesso e manobras …”. (Facto provado por documento, documento 5 junto à petição inicial). 7. A 07.09.2017 é subscrito documento timbrado de “Município da M...”, pelo vereador DB, e dirigido a MEA, ali constando, em particular “… de posse do auto de vistoria ao local da comissão técnica municipal e informação dos Bombeiros Voluntários da M... verifico que ambas concluem que as ditas pedras dificultem a passagem, … as manobras que as viaturas têm de executar para aceder ao referido Beco….. Com base no exposto, determino que as referidas pedras sejam retiradas da via pública, sendo concedido a VEXA um prazo de 30 dias para o efeito …”; (Facto provado por documento, documento 3 junto à petição inicial). 8. A 09.11.2017, MEOPA responde ao “Auto de Vistoria”, “Informação dos Bombeiros Voluntários da M...” e “Despacho do vereador de 6 de julho de 2017”, onde consta: “MEOPA, viúva, com o NIF 1…06, residente no Beco de R..., n° 2, 3870-031 B..., tendo recebido a carta-ofício, subscrita pelo Senhor Vereador com Competências Delegadas, DB, que lhe remetia cópia, - Do auto de vistoria efetuado pelos técnicos do Município; - Da informação dos Bombeiros Voluntários da M..."; - Do Despacho do Senhor Vereador, referido, datado de 06-07-2017; e - Da resposta a este Despacho, subscrita com as mesmas assinaturas constantes do auto de vistoria, citado. Que lhe concedia "um novo prazo de 30 dias para que dê satisfação á retirada das pedras da via pública" b) - Assim, o auto de vistoria datado de 27 de junho de 2017, subscrito por pessoas cujos conhecimentos e capacidade técnica para opinarem acerca do assunto, em causa, se desconhece, faz considerandos, que não passam de generalidades sem qualquer contributo útil para a resolução da questão. c) - De resto, pela forma como se argumenta nesse auto de vistoria, mais parece estar-se perante uma enumeração de opiniões pessoais, resultantes, naturalmente, do conhecimento genérico, isto é, da cultura geral que cada indivíduo vai adquirindo ao longo da sua vida: d) - Contudo, mesmo no parágrafo final desse auto de vistoria, reconhecendo a dificuldade que parecem ter em dar uma resposta concreta, fazem a constatação, que se pode ver um pouco por várias zonas mais antigas do Território do Concelho. e) - E, então, fazendo uso do seu conhecimento, afirmam "Também não poderemos deixar de referir que na envolvente se observam várias situações semelhantes... quer junto a muros, quer junto a edificações". f) - Como que antevendo a injustiça de se estar a atentar apenas num caso e não em todos os casos semelhantes - a Administração deve tratar todos os casos semelhantes do mesmo modo - os subscritores do auto de vistoria, mencionado, chamam a atenção da Câmara Municipal para a necessidade de se atuar de uma forma coerente e concertada: "Situação que não poderá ser ignorada e que exige uma análise genérica relativamente a esta prática...". g) - O Senhor Vereador, no seu Despacho de 06-07-2017, perante o auto de vistoria, citado, que não lhe forneceu informação técnica capaz de o habilitar a tomar uma decisão (tal a sua generalidade, como se disse), acabou por concluir, estou convicta de que mais pelo seu conhecimento pessoal, que um automóvel ligeiro e mesmo uma viatura ligeira de mercadorias e tratores agrícolas passariam "com normalidade" h) - Contudo, sem deixar de se aperceber do "considerável melindre" (sic) da questão - certamente porque se estará no limite de permitir que as pedras, em causa, continuem no mesmo lugar ou que se decida pela sua retirada - colocou a questão, posta por um outro morador (que até andará de mal com a Requerente!) quanto á passagem de uma ambulância e, nesta sequência, deu as dimensões de uma ambulância de socorro. i) - Os Técnicos da Câmara Municipal, dando resposta ao Senhor Vereador, na "Resposta ao despacho de 06 de julho de 2017", em 17 de julho de 2017, afirmam: "A tomar como referência a dimensão (largura) que indica em "nota" do seu despacho, a título de exemplo, e como se pode verificar pelas cotas na planta, passará um veículo com 2m de largura (com as dificuldades inerentes á estreita dimensão da largura da via)". j) - Por seu turno, o 2.° Comandante da Associação dos Bombeiros Voluntários da M..., no seu parecer diz claramente. "1- Uma Ambulância de Socorro entra no Beco de R... com bastante dificuldade, devido à reduzida largura do mesmo". k) - Depois, a partir daqui, é sempre a procura, de resto legitima, sempre do melhor, daquilo que é mais adequado e que é facilitador da vida de todos e de cada um de nós. l) - Só que, salvo melhor entendimento, perante esta situação e muitas outras semelhantes por todo o Concelho da M..., umas mais favoráveis e outras mais desfavoráveis, exigirá, por parte da Câmara Municipal um levantamento das mesmas e uma resolução concertada, para que todos tenham igual tratamento e, assim, uns não sejam tratados como "enteados" e outros como filhos, de modo que a Requerente não se sinta injustiçada por uma atuação isolada, unicamente motivada por quem não anda de bem consigo”. (Facto provado por documento, a folhas 22 e seguintes dos autos – paginação eletrónica). 9. A 15.11.2017 é subscrito documento timbrado de Município da M..., dirigido a MEOA, onde consta: “Na sequência da petição apresentada no Balcão de Atendimento Integrado, datada de 9/11/2017, referente ao assunto mencionado em epígrafe, sirvo-me do presente para informar V. Exª, de que, sobre o assunto cumpre-me lembrar o seguinte: 1 - O RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação), só permite a construção em parcelas que sejam servidas por arruamentos que tenham largura igual ou superior a 3,50m, no todo ou em qualquer ponto da sua extensão (n° 2 do art° 8º); 2 - Só com um parecer favorável da ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil) em face de Medidas Compensatórias propostas, é possível construir em parcelas com acessos de largura inferior; 3 - A legislação, ao exigir estas medidas, teve por base critérios de segurança, sendo evidente a preocupação com as condições físicas para a prestação do socorro, 4 - No caso do presente arruamento, temos larguras, em vários locais do mesmo, muito inferiores às preconizadas em 1, não sendo admissível que a administração pública condescenda com a colocação de obstáculos que façam ainda diminuir aquelas. 5 - Por outro lado, o espaço público é gerido pela autarquia e só ela pode fazer ou autorizar intervenções no mesmo, o que não foi o caso. Assim, determina-se a remoção das referidas pedras colocadas na via pública, concedendo-se um prazo de 10 dias para o fazer. Decorrido este prazo, caso as mesmas ainda lá se encontrem, a Câmara Municipal procederá á sua retirada, debitando depois os custos da intervenção”. (Facto provado por documento, a folhas 41 dos autos – paginação eletrónica). 10. A 05.04.2018 é subscrito documento timbrado de “Município de M...” dirigido a MEOA, onde consta, em especial: “Reportando-me ao assunto acima referenciado, sirvo-me do presente para informar Vexa. que, com base no parecer jurídico solicitado ao Dr. DM sobre a matéria em apreço que refere que "o requerimento apresentado não contém elementos que justifiquem uma alteração da posição adotada pela Câmara", é mantida a decisão de que sejam removidas as pedras colocadas no caminho. Assim, fica Vexa notificada para, no derradeiro prazo de 10 dias remover as pedras colocadas no caminho, em causa, findo o qual e caso as mesmas ainda lá se encontrem, a Câmara Municipal ira substitui-la nessa sua obrigação, debitando-lhe posteriormente as custas inerentes à operação desencadeada. (Facto provado por documento, a folhas 44 dos autos – paginação eletrónica). 11. As pedras colocadas no muro de MEOPA existem há pelo menos 20 anos. (Facto Provado por prova testemunhal). 12. O muro de MEOPA apresenta-se frágil. (Facto Provado por prova testemunhal). 13. MAR e MEOPA mantêm uma relação de vizinhança litigiosa há anos. (Facto Provado por prova testemunhal). * III - Enquadramento jurídico.A decisão recorrida partiu do pressuposto de que o acto suspendendo é meramente confirmativo de outro anterior e que em relação a este acto, confirmado e único impugnável, foi ultrapassado o prazo de impugnação, para concluir pela verificação, no caso, da excepção a que alude o artigo tipificada na alínea a), do nº 1, do artigo 123°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O raciocínio expedido mostra-se acertado no caso concreto, desde já se adianta. 1. O acto suspendendo como acto inimpugnável, por ser meramente confirmativo. Dispõe o artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: “Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”. Na interpretação deste preceito, diz-nos Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Volume I, 1980, p.411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140 nº 2 do Projecto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa. Cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes. Como refere Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, p. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53.° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59.°)” O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação de deduzida por aquele.” Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitam-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito — cfr. Rogério Soares, in “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, página 347. O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» — Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo,” Volume I, página 452. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, tirado no processo 0614/06. Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2007, processo n.º 0997/06. Ou, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08: "Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação". Assim temos que não bastará uma identidade de assunto nem de dispositivo decisório (para além da identidade de sujeitos) para haver acto confirmativo, sendo que a diferente fundamentação será suficiente para afastar a natureza confirmativa do segundo acto - cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.1996 (Pleno), recurso 3486, de 23.05.2001, recurso 47137; de 25.05.2001, recurso 43440 e de 07/01/2002, recuso 45909. É pacífica também a posição doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, página 129) que considera, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, ser necessário não só que tenham ambos por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cf. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e seguintes - pelo que o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo. Assim se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, processo nº 00386/07.6 MDL: “1- Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.” E, finalmente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT: “1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico.” 3. Em relação aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar”. No caso concreto o acto de 05.04.2018, aqui suspendendo, é meramente confirmativo do acto de 15.11.2017. A destinatária é a mesma, a Requerente, ora Recorrente. O emissor é o mesmo, o Município de M.... Assim como são idênticos o dispositivo e a fundamentação dos actos. No primeiro acto, de 15.11.2017, ficou decidido (facto provado sob o n.º 9): “Na sequência da petição apresentada no Balcão de Atendimento Integrado, datada de 9/11/2017, referente ao assunto mencionado em epígrafe, sirvo-me do presente para informar V. Exª, de que, sobre o assunto cumpre-me lembrar o seguinte: 1 - O RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação), só permite a construção em parcelas que sejam servidas por arruamentos que tenham largura igual ou superior a 3,50m, no todo ou em qualquer ponto da sua extensão (n° 2 do art° 8º); 2 - Só com um parecer favorável da ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil) em face de Medidas Compensatórias propostas, é possível construir em parcelas com acessos de largura inferior; 3 - A legislação, ao exigir estas medidas, teve por base critérios de segurança, sendo evidente a preocupação com as condições físicas para a prestação do socorro, 4 - No caso do presente arruamento, temos larguras, em vários locais do mesmo, muito inferiores às preconizadas em 1, não sendo admissível que a administração pública condescenda com a colocação de obstáculos que façam ainda diminuir aquelas. 5 - Por outro lado, o espaço público é gerido pela autarquia e só ela pode fazer ou autorizar intervenções no mesmo, o que não foi o caso. Assim, determina-se a remoção das referidas pedras colocadas na via pública, concedendo-se um prazo de 10 dias para o fazer. Decorrido este prazo, caso as mesmas ainda lá se encontrem, a Câmara Municipal procederá à sua retirada, debitando depois os custos da intervenção”. E no segundo acto, de 05.04.2018, estabeleceu-se (facto provado sob o n.º10): “Reportando-me ao assunto acima referenciado, sirvo-me do presente para informar Vexa. que, com base no parecer jurídico solicitado ao Dr. DM sobre a matéria em apreço que refere que "o requerimento apresentado não contém elementos que justifiquem uma alteração da posição adotada pela Câmara", é mantida a decisão de que sejam removidas as pedras colocadas no caminho. Assim, fica Vexa notificada para, no derradeiro prazo de 10 dias remover as pedras colocadas no caminho, em causa, findo o qual e caso as mesmas ainda lá se encontrem, a Câmara Municipal ira substitui-la nessa sua obrigação, debitando-lhe posteriormente as custas inerentes à operação desencadeada. Literalmente o Município limitou-se a manter a decisão anterior por entender que a exposição entretanto apesentada pela Requerente, ora Recorrente, não apresentava nenhum elemento novo que justificasse uma alteração da posição assumida no primeiro acto. Sem acrescentar ou alterar qualquer fundamento. Verifica-se, portanto, o pressuposto da decisão recorrida que levou á conclusão da caducidade do direito de acção principal. 2. A caducidade do direito de acção. Diz-se na decisão recorrida, de essencial, sobre este ponto: “Por isso, decorre da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal que, uma vez tendo elas sido decretadas, a respetiva subsistência fica dependente de vicissitudes relativas àquele processo, da ocorrência das quais pode resultar a respetiva caducidade. Era o que, anteriormente à revisão de 2015, estava previsto no presente artigo 123.º do CPTA. O presente artigo não previa, na sua redação primitiva, a extinção do próprio processo cautelar, quando alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 ocorresse ainda na pendência desse processo, em momento anterior ao da adoção de qualquer providência (v.g., quando, logo na pendência do processo cautelar, se verificasse que o processo principal ainda não tinha sido intentado e já não o poderia ser, por caducidade do direito de ação). Para essas situações, a jurisprudência vinha-se, no entanto, orientando no sentido da aplicabilidade, ex vi artigo 1.º, do artigo 389.º do CPC (a que hoje corresponde o artigo 373.º). A questão foi resolvida com a revisão de 2015, que introduziu no corpo do n.º 1 a previsão, não só da caducidade das providências, quando decretadas, mas também da extinção dos processos cautelares, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas diferentes alíneas do preceito. Este artigo contém um elenco taxativo, inspirado no artigo 373.º do CPC, do tipo de situações que podem conduzir à extinção dos processos cautelares ou à caducidade das providências É assim, desde logo, que recai sobre o requerente o ónus de desencadear o processo principal e, caso o processo principal só tenha sido intentado já depois de decretada a providência cautelar, sobre ele recai um especial ónus de diligência na dinamização desse processo, sob pena de caducidade das providências que tenham sido adotadas. Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar ou à caducidade das providências que nele tenham sido decretadas. Isto há de valer, desde logo, para as ações relativas a atos administrativos arguidos de anulabilidade, extinguindo-se o processo cautelar ou caducando as providências que já tenham sido decretadas se aquelas ações não forem propostas dentro do respetivo prazo. (…) Dito isto, nenhuma das decisões antecedentes a que nos vimos reportando foi confirmativa da anterior, com a exceção do ato notificado a 3 de abril de 2018 que é efetivamente meramente confirmativo do prolatado em 15 de novembro de 2017. Assim sendo, a impugnação de atos administrativos se encontra sujeita a prazos, cuja inobservância conduz à caducidade do direito de ação e, consequentemente, à impossibilidade do conhecimento dos vícios imputados ao ato impugnado. E é isto assim, note-se, não apenas nos casos em que o(s) vício(s) em causa determine(m) a mera anulabilidade do ato, mas também, inclusivamente, em alguns casos em que procedência dos vícios que integram a causa de pedir determinaria a própria nulidade do ato – são as denominadas nulidades mistas ou atípicas, cuja invocação em juízo (pelo menos, para efeitos invalidatórios) está sujeita a um prazo de preclusão. À luz do CPTA (revisto), os prazos impugnatórios só se iniciam no momento da produção de efeitos pelo ato, cabendo depois distinguir consoante a posição do interessado face a esse ato. Assim, a diversidade de eventos que podem constituir o termo inicial do prazo de impugnação podem ser: a) Se o ato a impugnar já for eficaz, o prazo inicia-se para o destinatário do ato (e mesmo que este tenha sido objeto de publicação obrigatória): a. na data da sua notificação pessoal; ou b. na data da notificação ao respetivo mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento11; ou ainda, c. em caso de notificação a ambos (destinatário e mandatário), na data da notificação que tenha ocorrido em último lugar A regra do começo do prazo de impugnação no momento da notificação assenta numa presunção ficta de que o momento da cognoscibilidade do vício coincide com o momento da cognoscibilidade do ato administrativo viciado e de que este, por sua vez, coincide com o momento da notificação. O prazo de impugnação de atos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, n.0 2, do CPTA), o que implica que estamos perante um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais. Com efeito, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279.° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte. Na verdade, o CPTA de 2002, quanto aos prazos para impugnar atos administrativos anuláveis, determinava no seu artigo 58º nº 3 que, supletivamente, valeriam as regras do Código de Processo Civil para a contagem de prazos. Neste diploma, por sua vez, o artigo 138º estipula a continuidade dos prazos (independentemente de dias úteis ou não), excecionando no entanto os períodos de férias judiciais, durante os quais, para prazos de duração inferior a seis meses, se suspenderia o prazo. Inicialmente, esta solução legal suscitou algumas dúvidas nos tribunais, pois os prazos para anulação por recorrentes que não o Ministério Público (solução que aliás se mantém no atual CPTA) eram contados como sendo de três meses. Para os casos em que seria necessária a suspensão em virtude das férias judicias, não seria, portanto, possível continuar a contar o prazo em meses. No entanto, tanto a doutrina como a jurisprudência acabaram por resolver esta questão, ao converter o prazo de três meses em 90 dias, quando essa situação ocorresse. Com a revisão de 2015, o novo regime do CPTA, em vez de remeter para o regime do CPC, passou a remeter supletivamente para o regime de contagem de prazos do Código Civil (previsto no seu artigo 279º), segundo o artigo 59º nº 2. Uma das diferenças entre ambos os regimes é, precisamente, a absoluta continuidade do prazo, não se suspendendo o mesmo durante as férias judiciais. Assim, o regime atual retorna à solução que vigorava na antiga Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no seu artigo 28º nº 2 também remetia supletivamente para o Código Civil. O preâmbulo do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, no seu ponto 7, vem a justificar a alteração na medida em que esta “assegura maior segurança e certeza”, dado que “a solução que o CPTA de 2002 estabelecia não tinha racionalidade que o justificasse”. Esta solução prende-se no facto de a propositura da ação de impugnação não se enquadrar no âmbito do processo, pois tecnicamente só após essa proposta se pode considerar a existência de um processo propriamente dito. Assim, o prazo para colocar um pedido de impugnação vale enquanto prazo substantivo, e não enquanto prazo processual. Por não haver lugar à suspensão do prazo caso as férias judiciais decorram durante a contagem do prazo, poder-se-iam suscitar dúvidas caso o termo do prazo para a propositura da ação acontecesse durante as férias judiciais. Se fosse caso disso, haveria aqui uma situação de desigualdade entre particulares, dado que sairia prejudicado quem não pudesse intentar a ação durante as mesmas, tendo apenas a possibilidade de o fazer antes do seu início. Esta situação de desigualdade seria especialmente gritante quanto à impugnação de atos administrativos anuláveis intentada por particulares. Isto porque só poderia ser colocada em tribunal nos três meses seguintes à prática do acto administrativo, e tendo em conta que as férias judiciais poderiam durar até um mês e meio (segundo o artigo 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, ex vi art. 7 do ETAF), o particular poderia ficar sujeito a um prazo manifestamente reduzido, o qual atentaria à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos (268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa). No entanto, o Código Civil, na segunda parte da alínea e) do artigo 279º, define que, havendo férias judiciais, no final do prazo, estas se equiparam aos domingos e feriados, permitindo ao particular direito que se pretenda exercer judicialmente, que o seja no dia útil seguinte ao fim das mesmas. à aplicação do Código Civil ao invés do regime do Código de Processo Civil. Como já foi dito, o Código Civil, na alínea e) do artigo 279º, consagra uma norma que, sendo similar à do artigo 138º, nº 2, salvaguarda os particulares no seu direito de acesso aos tribunais, remetendo para o dia útil seguinte às férias judiciais. Neste sentido, o CPTA atual acabou por proceder a uma harmonização s de tratamento, dado que, tratando-se de prazos substantivos e não processuais, os particulares não se encontram totalmente dependentes do funcionamento dos tribunais para redigir uma petição inicial. A única questão que releva para garantir o acesso dos particulares aos tribunais é a data do termo do prazo, finda a qual não podem intentar a ação de anulação de um ato administrativo. Assim, é aplicável à respetiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, nº1, alínea b), do CPTA, atendendo a que a requerente foi notificada do ato administrativo suspendendo, a 15 de novembro de 2017 verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2018, pelo que à data da propositura da ação – 13 de abril de 2018 - data em que devia ter sido instaurado o processo principal – se encontrava já caducado o respetivo direito de ação, razão pela qual o uso do meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina mostra-se intempestivo. Consequentemente, verifica-se a exceção tipificada na alínea a), do nº1, do artigo 123.° do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo”. Fundamentação que se mostra acertada e exaustiva. A Recorrente, de resto, não põe em causa que a acção seja intempestiva em relação ao primeiro acto sendo certo que quando intentou a providência, em 16.04.2018, não tinha intentado a acção de impugnação daquele acto, de 15.11.2017. O que a Recorrente faz, a este propósito, é invocar o disposto no nº 3 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. “A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil; b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma”. Defendendo que no caso concreto a conduta do ora Recorrido se pautou por clara má-fé, desde logo porque só respondeu à missiva que a ora Recorrente enviou em Novembro de 2017 em Abril de 2018, praticamente cinco meses depois; esse hiato temporal foi, certamente, propositado, e com a clara intenção de que qualquer impugnação judicial da decisão fosse considerada caduca, no seu entender, pois o certo é que com tal atraso, a Recorrida criou na Recorrente uma legítima expectativa de que o assunto estivesse definitivamente encerrado. Ora, desde logo, o atraso de cinco meses na resposta, por si só, não obriga a concluir pela má-fé do Recorrido. Desde logo pela simples razão de que o Município tem muitos mais assuntos a tratar para além do da ora Recorrente. E menos ainda se justificava celeridade na resposta porque o assunto já tinha sido apreciado. Finalmente, é a própria Recorrida que reconhece que ficou convencida que o assunto estava “definitivamente encerrado”. O mesmo é dizer que já tinha sido proferida a decisão final, o que efectivamente sucedeu com o acto não impugnado e que não é objecto do pedido de suspensão, o acto de 15.11.2017. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 23.11.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |