| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JCSS Terraplanagens, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de B... e Companhia de Seguros FM SA, na qual peticionou a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de 15.861,33€, resultante de acidente de viação ocorrido alegadamente em via municipal, no Município de B..., inconformado com a Sentença proferida em 25 de Junho de 2014, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença e do Despacho que indeferiu a inspeção ao local, em 16 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 252 a 270 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 268 a 270 Procº físico).
“1- Foi preterido pela Mmª Juiz um meio de prova requerido pela A.- a realização de inspeção judicial ao local do acidente em apreço nos presentes autos.
2- Esse meio de prova requerido pela A. era essencial para a descoberta da verdade.
3- Pretendia a A. com essa prova, que o Julgador examinasse o Local concreto onde o piso aluiu e ai, atentasse que se trata de via publica – Rua do C..., Município de B....
4- As fotos do local que a A. juntou aos autos bem como a inquirição das testemunhas, não têm a capacidade para se substituírem à inspeção judicial requerida, consistindo, ao invés, em meros sucedâneos, parentes pobres da realidade que podia e devia ter sido apreendida no local pela Ex.ma Juiz.
5- Inexistem nos autos quaisquer documentos ou outra prova que, por si, tornem desnecessária a inspeção judicial.
6- A determinação da inspeção judicial não constitui um mero poder discricionário do Juiz, mas antes um verdadeiro poder-dever.
7- A argumentação que sustenta o douto despacho recorrido consubstancia um juízo de valor que não pode ser aceite perentoriamente sem fundamentação concreta (que inexiste), uma vez que o alcance pretendido constitui uma verdadeira negação da prova.
8- É no local, junto das coisas, que podem e devem ser examinadas, que se realiza a justiça, e não numa qualquer realidade virtual, alheia à direta e concreta apreciação dos factos.
9- O douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 612° e ss. do Código de Processo Civil., bem como o princípio do inquisitório, com o entendimento contido no n.º 3, do artº263º do Código de Processo Civil.
10- O que está em causa é saber se o local onde o acidente ocorreu é via publica – Rua do C..., Município de B... ou se se trata de um caminho particular.
11- Neste tipo de ações a inspeção ao local é pertinente, já que se destina a examinar coisas in loco, facultando elementos muitas vezes imprescindíveis para o esclarecimento dos factos e que outros meios de prova não logram conseguir, e que neste caso se mostra indispensável ao apuramento da verdade.
12- Como já concluiu o STJ “a realização da prova por inspeção judicial, requerida oportunamente, não constitui um poder discricionário do Juiz mas um poder-dever que só poderá deixar de ser exercido quando a diligência se mostrar de todo desnecessária ou inútil, o que deverá constar de despacho fundamentado e suscetível de recurso (artºs.612º, nº1 e 679º nº1 do Código de Processo Civil)”.
13- É essencial a inspeção ao local no caso concreto, pois só no local, e não com a visualização de meras fotografias, a Mmª Juiz poderia verificar que de facto o acidente ocorreu na Rua do C..., Município de B....
14- A inspeção ao local tem que ser realizada, o que se pretende.
15- Existiu Erro notório na apreciação da prova por parte da Mm Juiz a quo.
16- O acidente ocorreu na Rua do C..., Município de B....
17- O espelho não se encontra colocado em nenhum caminho.
18- O espelho em questão encontra-se implantado na Rua do C..., Município de B....
19- A Rua do C..., B..., não se encontra sob a administração da Junta de Freguesia de Ch…, outrossim é da responsabilidade do Município de B....
20- Ao analisar as fotografias do local do acidente verifica-se que o espelho está implantado na Rua do C....
21- Não ficou provado se foi a junta de freguesia por delegação de competências do Município, a reparar o muro e o piso em questão.
22- Não se provou se foi a Junta de Freguesia, por motu próprio, que decidiu lá colocar um espelho ainda no ano de 2000, e se também por motu próprio decidiu reparar o piso e o muro degradado.
23- A Mm. Juiz não pode, pelo facto de a junta de Freguesia ter reparado o muro e o piso, tirar uma ilação de que por via desses factos o local onde ocorreu o acidente é um caminho vicinal!
24- O acidente ocorreu em caminho público, e assim sendo, e por força da Lei, e independentemente de a Junta de Freguesia, não sabemos a que titulo, ou se por delegação de competências por parte do Município, ter decidido repara-lo, é o Município de B... responsável pela sua conservação e Manutenção.
25- O caminho em questão é público, como se apurou e foi perentoriamente afirmado por todas as testemunhas (quer da A. quer da Ré) e é da competência do Município de B... a sua manutenção.
26- Logo, mal andou o Tribunal à quo ao decidir como decidiu.
27- A Mm.ª Juiz valorou erradamente o depoimento do Presidente da Junta de Freguesia de Ch... (à data dos factos) em detrimento de todas os outros depoimentos,
28- Não existe nenhum caminho sob a administração da Junta de Freguesia que entronque na Rua do C...!
29- Apenas existe a Rua do C... e o Portão de acesso ao terreno do Senhor AGC.
30- O Acidente dos autos ocorreu na Rua do C..., Ch..., Município de B....
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, e a final considerado procedente, revogando-se como pedido a Sentença recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA!”
Os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por Despacho de 25 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 298 Procº físico).
O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de Outubro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 308 a 310 Procº físico:
“1. Pode o julgador indeferir a inspeção ao local sempre que esta não se mostre com interesse para a decisão da causa, podendo inclusive aguardar pela produção dos demais meios de prova em audiência de discussão e julgamento para em face desta aferir do verdadeiro interesse da realização da requerida inspeção.
2. “Só existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja percetível com facilidade pelo observador mediano, em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recorrer a nenhum elemento exterior à própria decisão.” – Cf. AC. do Tribunal de Relação de Évora proc.nº8/08.8TASTB.E1.
3. No que toca aos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento explana com clareza e exatidão a Mma. Juiz “a quo” na sentença recorrida a convicção sobre os factos que resultaram provados com base no depoimento de cada testemunha, demonstrando ter analisado a prova prestada em audiência de julgamento com o devido zelo, retidão e imparcialidade que lhe é inerente, enunciando de modo claro e inteligível de que elementos se socorreu para análise crítica dos factos.
4. Nunca poderá dizer-se que o tribunal recorrido valorou erradamente o depoimento da testemunha AAF em detrimento dos outros pois é clara a sentença recorrida a mostrar que ambas as testemunhas dispuseram no mesmo sentido, frisando AGC, em confirmação com o testemunhado pelo AAF que foi “ a Junta de Freguesia de Ch... procedeu à reparação do piso e do muro destruídos com o acidente”.
5. Conforme o disposto no artº 16º nº1 al. ff) da Lei nº75/2013 de 12 de Setembro compete a Junta de Freguesia, proceder à manutenção e conservação de caminhos vicinais.
6. Tendo resultado diretamente do depoimento das testemunhas que o caminho em causa onde se deu o acidente foi reparado pela Junta de Freguesia, e que a manutenção da via pertencia a esta última, outra conclusão lógica não poderia resultar desse facto, senão aquela que retirou a Mma. Juiz, isto é que o lugar onde se deu o acidente não era uma via municipal.
7. Nenhum dos deveres alegados pela Recorrente nestes autos recaíam sobre o Município aqui Recorrido e, como tal, é manifesto não se verificar o pressuposto do facto ilícito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência ser mantida a sentença recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 323 Procº físico), veio a emitir Parecer em 18 de maio de 2015, no sentido de dever ”ser negado provimento a ambos os recursos jurisdicionais sub judice e, consequentemente, serem inteiramente confirmados, quer o despacho judicial em crise, quer a douta sentença recorrida”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam do facto de vir imputado ao despacho judicial sob censura a violação dos artigos 612.º e segs., do anterior CPC e do princípio do inquisitório vertido no artigo 263.º (ter-se-á querido dizer, 265.º), n.º 3, do mesmo diploma.
Mais se insurgiu a Recorrente contra a sentença recorrida, porquanto, na sua ótica, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo teria incorrido em erro notório na apreciação da prova testemunhal perante si produzida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender se a mesma suficiente e adequada:
“A. A autora é dona e legítima possuidora de um veículo pesado de mercadorias, com a matrícula **-**-UV, de marca V... – facto alegado pela autora e não impugnado pelos réus.
B. Em 25.11.2008, pelas 09.00 horas, ocorreu um acidente de viação com o dito veículo, conduzido por OCRG.
C. O acidente ocorreu num caminho que entronca na Rua do C..., em Ch..., B..., e que permite aceder ao prédio pertencente a AGC.
D. No momento do acidente, o veículo estava carregado com cerca de dez toneladas de pedras e circulava em marcha atrás a cerca de 5 km/hora, quando ocorreu o desabamento/aluimento do piso do arruamento onde circulava e, em consequência, desmoronou-se o respetivo muro de suporte e o veículo tombou para o lado esquerdo.
E. O piso onde ocorreu o acidente é em calçada de granito.
F. Na Rua do C... não existia, à data do acidente, qualquer sinalização a proibir a circulação de pesados.
G. No local onde ocorreu o acidente, existe um sinal com um espelho para facilitar o trânsito, cuja implantação é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Ch....
H. A Junta de Freguesia de Ch... determinou que se procedesse à reparação do pavimento e do muro danificados em consequência do acidente em causa.
I. Relativamente ao sucedido, foi elaborado, pelo C... da Guarda Nacional Republicana BSL, o relatório de ocorrências n.º 564/08 – cfr. fls. 17 a 19 do processo físico.
J. Em 28.11.2008, para reparação do veículo **-**-UV, a AUTO..., LDA., apresentou orçamento no valor de € 16.617,87, sem IVA – cfr. fls. 20 e 21 do processo físico.
K. Na sequência do ocorrido, ficou danificada toda a parte lateral esquerda do veículo, designadamente, vidro, porta, para-brisa, espelho, bem como a caixa de carga.
L. A reparação do veículo implicou a execução de trabalhos de chapeiro.
M. A AUTO..., LDA., procedeu às reparações constantes do documento de fls. 22 a 24 dos autos, o que custou à Autora € 12.361,33.
N. As restantes reparações foram efetuadas na oficina pertencente à Autora.
O. A Autora ficou impossibilitada de usar o veículo em causa até ser reparado.
P. Desde a data do ocorrido até à data da reparação do veículo com a matrícula 21-80- UV passaram-se cerca de 2 meses, período durante o qual a autora deixou de poder utilizar o veículo.
Q. Por acordo, o Município de B... transferiu para a Companhia de Seguros FM, S.A., a responsabilidade nos termos e condições constantes da apólice 8295355 – cfr. doc. de fls. 53 a 63 do processo físico.
R. À data da ocorrência, o capital anual seguro era de € 249.399,00 – por acordo.
S. Durante a anuidade em causa, a Companhia de Seguros FM, S.A., já havia pago outras indemnizações, o que reduziu o capital seguro para o montante de € 229.400,00 – por acordo.
T. Resulta das “Condições Particulares” do dito acordo uma franquia de 10% sobre o valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de € 250,00 – cfr. doc. de fls. 53 a 63 do processo físico.
Nenhum outro facto resultou assente, designadamente os seguintes:
a) O piso da Rua do C... encontrava-se degradado numa extensão de dezenas de metros e demonstrava ter pouca capacidade de sustentação;
b) Na Rua do C... não existia, à data do acidente, qualquer sinalização, designadamente, a avisar o mau estado de conservação, nem qualquer iluminação;
c) O camião não cabia no arruamento;
d) Era visível que a via não estava preparada para aguentar com um camião de mercadorias, que estava carregado de pedras;
e) A circulação do veículo **-**-UV junto à berma do lado esquerdo colocou em perigo a sustentação da faixa de rodagem;
f) Se o veículo pesado circulasse pelo meio da via, a terra não tinha aluído e a viatura não tinha tombado;
g) Com a reparação da viatura, a autora despendeu em mão-de-obra e materiais um valor não inferior a 1.000,00 €;
h) Durante o período em que a viatura esteve a ser reparada, a Autora teve que recusar alguns serviços;
i) Com o sucedido, houve uma desvalorização do veículo **-**-UV em 500€;
j) Com o decurso do tempo, notar-se-á a diferença entre os pontos de soldadura, que são novos, e os pontos sinistrados, que foram pintados;
k) Volvidos dois anos e meio desde o ocorrido, o pavimento e o muro de suporte continuavam por reparar;
l) O acidente não teria ocorrido se a Câmara Municipal tivesse repavimentado e reforçado o muro de suporte da via;
m) O Réu – Município de B... – procede, periodicamente, através dos seus Serviços, à vistoria das estradas cuja manutenção é da sua responsabilidade, fiscalizando, inclusivamente, a Rua do C..., em Ch....”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Da Forma de processo.
A originária Autora instaurou esta ação administrativa comum sob a forma sumária.
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação veio a Autora, aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação das Demandadas no pagamento de indemnização por danos Patrimoniais e não patrimoniais que quantifica em 15.861,33€ em consequência de acidente que terá tido com o seu identificado veículo na via identificada.
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora a questão em concreto.
DO RECURSO DO DESPACHO de Indeferimento da Inspeção ao Local
Em 28 de Fevereiro de 2013, na Audiência Preliminar a aqui Recorrente havia requerido singelamente “a realização de inspeção judicial ao local do sinistro em apreço nos autos” (Cfr. Fls. 181 Procº físico).
Insurgiu-se a Recorrente JCSS Terraplanagens, Lda. contra o despacho do tribunal a quo que indeferiu a requerida inspeção ao local do acidente, onde se referiu, designadamente, “se afigurar ao Tribunal que o mesmo é desnecessário face ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, nos termos do art.º 490.º, n.º 1 do CPC.” (cfr. fls. 230 do Procº físico).
Não se vislumbra que o referido Despacho mereça censura.
Tal como referido no Parecer do Ministério Público, referiu-se já no Acórdão deste TCAN, de 13/06/2014, no Processo n.º 00316/13.6BEMDL, que “(...) A inspeção judicial é um elemento de convicção, que poderá exercer maior ou menor influência sobre o ânimo do magistrado; Podem opor-se-lhe todos os outros meios idóneos para retificar perceções individuais inexatas e para corrigir equívocos eventuais ou erros de raciocínio [Como refere Lodovico Mortara, in Commentario del Codice e delle leggi di procedura civile, F. Vallardi ed., III vol, p. 703.].
Por outro lado, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, segundo a prudente convicção do juiz (artigo 607º do CPC), a subjetividade da convicção do juiz exige, para que ocorra grau de objetivação sindicável, uma qualificação expressa numa linguagem fundamentadora, quer para a demonstração da verdade dos factos, para a resolução de questões de facto assente nas regras da experiência social comprovada, como em presunções probatórias racionalmente fundadas (cfr. artigos 349º a 351º do Código Civil) — que não em mero débito subjetivo e, nesse caso, tão hermético quanto insindicável.
Como se afirmou no Acórdão nº 464/97 do Tribunal Constitucional:
“Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.
De resto, a prova por inspeção tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal — artigo 390º do Código Civil.”
Por outro lado, no plano ou no sentido da utilidade da diligência probatória para a perceção direta dos factos, nenhuma razão objetiva se perfila que coloque em crise o juízo do tribunal a quo quanto à conveniência ou, neste caso, a inconveniência ou desnecessidade da sua realização, reconduzindo-se essa convicção, vertida sob a forma de discurso fundamentador, aos aspetos substantivos e fundamentos da decisão recorrida no âmbito da apreciação da matéria atinente à alegada viciação que à sentença vem assacada neste recurso jurisdicional, com as consequências daí decorrentes.
Objetivamente, se é certo que a aqui Recorrente ao requerer a realização da inspeção ao local, não identifica sequer o objeto e objetivo da mesma, verifica-se que, num primeiro momento, o tribunal a quo relegou para a audiência final a apreciação do requerido (Cfr. fls. 182 in fine do Procº físico) sendo que foi após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, que entendeu ser inútil a realização dessa diligência probatória (cfr. fls. 230 Procº físico).
O decidido assentou no n.º 1 do artigo 490.º do novo CPC, o qual estabelece que o tribunal pode inspecionar coisas ou pessoas, sempre que o julgue conveniente.
Com efeito, através da prova por inspeção, «(...) por sua iniciativa ou a requerimento das partes, o tribunal “sempre que o julgue conveniente”, confronta-se, sem intermediário, com fontes de prova indiciária (pessoal ou real), assim se esclarecendo sobre a realidade de factos duradoiros, normalmente instrumentais, que interessem à decisão da causa (art. 490-1).” (vide LEBRE DE FREITAS, in «A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013», 3.ª Edição, pág. 299).
Tendo reconhecidamente o tribunal a quo ficado suficientemente esclarecido com a prova entretanto já produzida, mostrar-se-ia inútil, redundante e dilatória a realização da requerida inspeção, à luz, aliás, da limitação de atos previsto no atual artigo 130.º do CPC, impeditivo da realização de atos inúteis.
Assim, não houve um non liquet do tribunal a quo, uma vez que os factos, cuja prova a aqui Recorrente pretenderia obter mediante a inspeção ao local, constam do probatório, ainda que não no sentido propugnado por aquela, o que não significa, no entanto, que a convicção séria, credível e fundada, que o tribunal extraiu da “leitura” da prova testemunhal pudesse sofrer alguma alteração, com a realização da requerida inspeção.
Efetivamente, mal se compreenderia que a mera deslocação ao local do acidente, por parte do tribunal, pudesse inverter ou sequer a contrariar a convicção resultante, designadamente, do depoimento “fiel à verdade, credível e sincero” da testemunha AAF que, à data do acidente e até ao ano de 2013, exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Ch... (Cfr. fls. 230 e 241 Procº físico).
Em face do precedentemente expendido, entende-se não merecer provimento o recurso do despacho judicial objeto de impugnação.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
No que respeita à matéria de facto, entende a aqui Recorrente que se verificará um erro notório na apreciação da prova produzida.
Importa desde já enfatizar, relativamente à modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC.
Acresce que, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que sempre o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou manifesto.
Assim, ainda que se impute de “notório” o invocado erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal, o que é facto é que nem a própria Recorrente logrou explicitar onde residiu essa evidência do desacerto do julgamento do tribunal recorrido.
Assim sendo, não se reconhece a referida alegação, a qual mais não pretende do que questionar a livre e motivada convicção do tribunal a quo.
Com efeito, não se reconhecem razões para que pudéssemos divergir da fundamentação de facto inserta na sentença recorrida, atenta até a desenvolvida motivação constante da decisão, que se mostra lógica, coerente, estruturada e suficiente (Cfr. fls. 240 e 241 Procº físico).
Em face do que precede, improcederá igualmente o Recurso da sentença interposto.
Por outo lado, mas no mesmo sentido, constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (Cfr. Ac. do Colendo STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518).
Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no douto Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que:
“I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC];
II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida;
III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”.
Em idêntico sentido se havia pronunciado já este TCAN, em 09/11/2006, no âmbito do Processo n.º 00114/06.3BEPNF, nos termos do qual então se referiu que:
“(…) II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.”
Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte:
“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”.
Foi efetivamente o que ocorreu na situação em apreciação, em que o Tribunal a quo especificou objetivamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a resposta aos quesitos da Base Instrutória e fundamentou adequadamente, essa decisão (cfr. fls. 236 a 241 Procº físico).
Em face do que precede, não se vislumbra, igualmente, o suscitado erro de julgamento, designadamente, notório, patente ou ostensivo, suscetível de comprometer os Factos dados como provados da decisão de 1ª instância.
Em consonância e conformidade com a decisão proferida em 1ª Instância, atenta a factualidade apurada, não logrou a aqui Recorrente fazer prova da prática de qualquer facto ilícito, por parte do Município de B....
Efetivamente, não ficou demonstrado que o Município tenha violado quaisquer normas legais ou regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração, o que determina a inverificação da ilicitude, o que só por si é determinante da não responsabilização do Município, atenta a necessidade já explicitada da verificação cumulativa de todos os requisitos aplicáveis para que houvesse lugar a Responsabilidade Civil (facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano), o que determina, igualmente, a improcedência do Recurso. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento aos recursos, confirmando-se o sentido das decisões proferidas em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |