Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00515/20.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE RENDA APOIADA; COBRANÇA DE RENDAS NÃO PAGAS; FALTA DE INTERESSE EM AGIR; AUTOTUTELA EXECUTIVA; |
| Sumário: | 1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de cobrança de rendas, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 - Por dispor o Autor de meios legais de autotutela, declarativa e executiva para a necessária e devida actuação visando os contratos de arrendamento por si outorgados [Cfr. artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto], e deles [meios] não tendo deitado mão, ocorre assim a sua falta de interesse em agir, por não ser indispensável o recurso à acção judicial para a salvaguarda dos seus direitos e interesses [do Autor], ou seja, por não carecer o Autor da concessão de tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigo 2.º do CPTA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], E.M.S.A. [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra «AA» e «BB» [também devidamente identificados nos autos], na qual foi requerida i) a condenação dos Demandados a pagar-lhe as rendas já vencidas, no montante de €323,41 (trezentos e vinte e três euros e quarenta e um cêntimos), assim como, ii) a condenação dos Demandados a pagar-lhe os juros calculados à taxa de 4% desde a citação e até real e efectivo pagamento, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado absolver os Réus da instância por ocorrência da falta de interesse em agir, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - Por douta sentença foram absolvidos os Réus da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir. 2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida. 3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda. 4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale. 5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei. Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos. 7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que os arrendatários se tornam proprietários do locado findo o prazo de duração do contrato. 8 – O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados. 9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo os locatárias assumir as obrigações inerentes a um proprietário. Por último, 10 - Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil. 11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos. 12 – Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT - U. Orgânica 2. 13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso. Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado, assim se fazendo Justiça. […].” ** Os Recorridos não apresentaram Contra Alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece erro de julgamento em matéria de direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado matéria de facto, para efeitos da decisão do presente recurso, este TCA Norte julga como adequada e bastante o quanto está constante do relatório elaborado, dele para aqui se extraindo parte da sua essencialidade, como segue: “[…] [SCom01...], E.M.S.A., empresa local, ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, detentora do cartão de contribuinte com o número ...83, com sede na Rua ..., freguesia e Concelho ..., veio intentar acção administrativa especial contra «AA» e «BB». Pede a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 323,41, a título de dívidas de rendas vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Assenta o seu pedido em contrato de arrendamento que celebrou em 01.01.2004 com os réus, sujeito ao regime previsto no regulamento municipal de atribuição e gestão de habitação pública, nos termos do qual aquela deu de arrendamento àqueles a fracção autónoma ... do prédio urbano sito na Rua ... traseira, da freguesia ..., Concelho ... – cfr. doc. ... junto com a p.i. -, e na falta de pagamento das rendas devidas ao abrigo do mesmo contrato. Assim, a tutela que a autora pretende assegurar com os presentes autos refere-se ao pagamento das rendas em dívida e correspondentes juros de mora. Os réus não apresentaram contestação. Por despacho de 26.01.2022, foi suscitada a falta de interesse em agir. Pronunciando-se sobre a excepção invocada, veio a autora pugnar pela sua improcedência, contrapondo que o contrato em causa nos autos, configurando um contrato misto de arrendamento e de promessa de compra e venda, não se enquadra no regime legal previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. […] Da falta de interesse em agir O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. A falta de interesse em agir é uma excepção dilatória insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do réu. Vejamos. Em 01.01.2004, a autora e os réus celebraram contrato de arrendamento nos termos do qual aquela deu de arrendamento àqueles a fracção autónoma ... do prédio urbano sito na Rua ... traseira, da freguesia ..., Concelho .... Tal contrato foi submetido ao regime previsto no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados. […] No caso em apreço discute-se a posição do arrendatário, a qual – como se viu - se situa no âmbito de uma relação jurídica de arrendamento social e, como tal, está sujeita ao regime jurídico correspondente, ou seja, o regime do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de Maio. […] Na situação em causa pede-se o pagamento de rendas devidas àquela ao abrigo do contrato de arrendamento, pretensão que se situa no domínio da referida “relação jurídica de arrendamento social”, sendo o regime jurídico aplicável o do referido diploma legal. Uma nota apenas para dizer que, não obstante o contrato em apreço datar de 2004, é a Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, a aplicável pois que, acordo com a alínea a) do n.º 2 do seu artigo 39.º, a mesma é aplicável “Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social.” Resolvida a questão do regime jurídico aplicável à situação em apreço, importa agora discernir se a autora dispõe de poderes de autotutela declarativa e executiva para alcançar as suas pretensões. Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.”, acrescentando o n.º 3 que “Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.” De tais normas resulta que cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, como é o caso da autora: a) proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação (cfr. n.º 1); e b) promover a execução das rendas, encargos ou despesas em dívida (cfr. n.º 2). Mais decorre que, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, as decisões de promover a execução das rendas, encargos ou despesas em dívida e de proceder ao despejo devem ser tomadas por tais entidades em simultâneo, o que faz todo o sentido dado tratar-se de medidas de execução administrativas intimamente relacionadas. Por conseguinte, retiramos das normas citadas os poderes de autotutela declarativa e executiva das entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado para promover a execução tanto do despejo do arrendatário como do valor devido pelo mesmo a título de rendas, encargos ou despesas. […] Finalmente, no que especificamente concerne à execução das rendas em dívida, e ainda que não resultasse das normas acima enunciadas esse poder de autotutela executiva por parte das entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, sempre o mesmo se retiraria da aplicação do disposto no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo, n.ºs 1 e 2, relativamente à “Execução de obrigações pecuniárias”. Aí se dispõe o seguinte: “1 - Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.” […] Assim, fazendo aplicação do disposto no artigo 179.º do CPA, na falta de pagamento das rendas devidas, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado tem o poder de recorrer à execução fiscal com vista à concretização do pagamento da dívida. Deste modo, concluímos que a autora dispõe de mecanismos de autotutela executiva (execução do despejo e a execução fiscal) aptos a assegurar a tutela que vem requerer na presente acção (pagamento de rendas em dívida), pelo que não tem necessidade da tutela que requer nos presentes autos. * Vencida, é a autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolver os réus da instância. [...]“ ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que apreciou a pretensão deduzida pelo Autor contra os Réus «AA» e «BB», na qual foi requerida a condenação dos Réus a pagar-lhe as rendas já vencidas, no montante de €323,41, assim como a sua condenação a pagar-lhe os juros calculados à taxa de 4% desde a citação e até real e efectivo pagamento, e pela qual foi julgado absolver os Réus da instância, por ocorrência da falta de interesse em agir. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados. Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai que a sua pretensão está ancorada no entendimento que prossegue de que não é aplicável ao contrato em apreço nos autos, a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, por nele estar em causa um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei, sendo antes aplicável o Regulamento Municipal, assim como o clausulado do contrato e o demais disposto na lei civil. Conforme deflui da Sentença recorrida, e com reporte à causa de pedir e aos pedidos deduzidos a final da Petição inicial, o Tribunal a quo julgou que por dispor o Autor de meios de autotutela executiva para efeitos de assegurar a tutela quem vem requerer, que carecia de interesse em agir para efeitos dos pedidos formulados nos autos, atinentes a assegurar o pagamento de rendas em dívida [assim como os respectivos juros] e que não tinha assim necessidade da tutela jurisdicional que requer nos presentes autos, tendo assim absolvido os Réus da instância, com fundamento em falta de interesse em agir. A Sentença recorrida apoiou-se na jurisprudência que advém do Acórdão prolatado pelo STA, datado de 15 de outubro de 2020, no Processo n.º 02886/17.0BEPRT, sendo que, desde já julgamos, que a interpretação que aí foi prosseguida é a que também subscrevemos, e que nos limitamos a remeter para tudo quanto lá foi exposto no domínio desta questão. Efectivamente, estando nós em face de um contrato misto, de arrendamento de habitação social apoiado, com um contrato promessa de venda em regime de propriedade resolúvel, é manifesto que em face da relação jurídica administrativa estabelecida entre o Autor e os Réus, e que envolve a temática do arrendamento social, que assenta na sua base na falta de pagamento de rendas, o bloco de juridicidade aplicável é o que consta da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro [que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de maio], como assim julgou, sem reparo, o Tribunal recorrido. A natureza mista do contrato outorgado entre o Autor e os Réus não é causa obstativa da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, como assim de resto prevê o artigo 28.º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Câmara Municipal ..., no sentido de que para efeitos de dilucidação de dúvidas e omissões, deve recorrer-se à legislação aplicável, sendo irrelevante para a situação o facto de o contrato a que se reportam os autos ser celebrado pelo prazo de 25 anos, e de aquele diploma legal se reportar a contratos celebrados pelo prazo máximo de 10 anos. Portanto, sendo aplicável à situação dos autos o disposto pela Lei n.º 81/2004, de 19 de dezembro, resta agora saber se o Autor, enquanto entidade administrativa, se podia ou não recorrer à jurisdição administrativa para efeitos de peticionar a condenação dos Réus no pagamento das rendas não pagas. E em torno da questão em apreço [assim como em torno do poder de resolução contratual do contrato com base na falta de pagamento das rendas] também já se pronunciou este TCA Norte, de forma unânime e reiterada com Acórdãos proferidos, entre outros, nos Processos n.ºs 2504/19.2BEPRT, datado de 08 de abril de 2022, 906/19.3BEPRT, datado de 11 de novembro de 2022, 1216/19.1BEPRT, de 14 de outubro de 2022, 2505/19.0BEPRT, datado de 25 de novembro de 2022, e 2690/21.1BEPRT, de 13 de janeiro de 2023. De resto, encerrando o âmbito da pretensão recursiva do Recorrente [SCom01...] uma base que é comum aqueles Acórdãos deste TCA Norte, e sendo de salientar ainda que as Alegações de recurso e respectivas conclusões aqui apresentadas, são em tudo similares às que por si foram apresentadas no âmbito do Processo n.º 1216/19.1BEPRT, onde igualmente se remeteu em sede da fundamentação, para o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 02886/17.0BEPRT [assim como para o Acórdão do TCA Sul, proferido no Processo n.º 644/18.4BESNT, cujo sentido decisório acompanhamos], julgamos assim que a decisão do Tribunal a quo, tem de manter-se, por não ser merecedor da censura jurídica que lhe dirige o Recorrente. E neste sentido, em torno dos invocados erros de julgamento do Tribunal a quo, seja o decorrente da aplicação do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, seja relativamente ao julgamento de que é imperativo o recurso à auto tutela para efeitos de assegurar a auto tutela executiva, e que por isso é determinante da procedência da excepção atinente à falta de interesse em agir, para aqui também extraímos parte do Acórdão proferido no referido Processo n.º 1216/19.1BEPRT, datado de 14 de outubro de 2022, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue: Início da transcrição “[…] 3.7.Quanto à questão da aplicabilidade Lei n.º 81/2014, de 19/12, que revogou o Decreto Lei n.º 166/93, de 07/05, o Apelante não tem qualquer razão na tese que sustenta. O contrato em causa nestes autos foi celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/93, de 07/05, em vigor à data, regime que foi entretanto revogado pela Lei 81/2014, de 19/05, a qual passou a aplicar-se a todos os contratos de arrendamento de fim social existentes à data da sua entrada em vigor ( artigo 39.º, n.º2, al.a) ). Como tal, estando-se perante uma relação jurídica de arrendamento social, sujeita ao regime do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07/05, bem andou a senhora juiz a quo ao considerar que a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos opera por mera comunicação à parte contrária e que a Autora, ora Apelante, dispõe de competências próprias para proceder ao despejo do locado. Vejamos. 3.8.De acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, que remete para a disciplina dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil (CC), a falta de pagamento de rendas constitui fundamento de resolução do contrato. Por sua vez, a resolução do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1084.º, n.º 2, do CC, opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”. 3.8.1.Quanto ao despejo do locado, importa ter presente que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014 “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei”, estabelecendo-se no n.º3 do mesmo normativo que “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”. 3.8.2.Por fim, prescreve-se no n.º 6 do art. 34º da Lei n.º 84/2014 que “a comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento”. 3.8.3.Procedendo-se a uma leitura articulada destes preceitos, é incontornável que cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, como é o caso da autora, ora Apelante, o direito de resolver o respetivo contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e, bem assim, de proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, dispondo a mesma de poderes de autotutela declarativa e executiva para declarar a resolução do contrato e ordenar e promover a execução do despejo do arrendatário. 3.9.Também se chegaria à mesma conclusão por força do o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, onde se prevê que “Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado”, decorrendo deste normativo que não integra a competência dos tribunais administrativos, resolver o contrato de arrendamento/ordenar o despejo assente na falta de pagamento de rendas. 3.10.No sentido de que a Lei n.º 81/2014, de 19/12, passou a atribuir poderes de autotutela declarativa e executiva em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, pronunciou-se o TCAS, em Acórdão de 18/06/2020, proferido no processo 644/18.4BESNT, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência, a cuja fundamentação aderimos: «I . Sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a questão de saber a quem cabe a legal competência para decidir a execução do despejo no âmbito dos contratos de arrendamento de renda apoiada, há-de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3. II. Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo, sendo essa competência atribuída aos órgãos administrativos. III. Quanto ao despejo estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, in casu, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competência. IV. Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que neste caso se confere a competência legal para determinar não apenas o despejo, mas a sua execução, a um órgão administrativo. V. Especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo. VI. Tratando-se de um poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, exclui-se a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.» Esta jurisprudência foi novamente reiterada pelo TCAS, em acórdão de 19/05/2022, processo n.º 689/18.4BESNT, conforme se retira do seguinte sumário: «I – Nos termos do art.º 28º da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art.º 39º, nº 2 da mesma Lei, o Município tem competência legal para levar a cabo os procedimentos subsequentes à decisão administrativa de resolução do contrato. A saber, o Município pode determinar e executar o despejo administrativo, nos termos da lei. II - Não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não existe litígio carente de solução judicial, dispondo o órgão administrativo de poder administrativo para ordenar e executar o despejo. III – Sem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, falta ao Município interesse em agir na instauração da ação administrativa.» No mesmo sentido, também já nos pronunciamos nos Acórdãos deste TCAN, de 23/06/2022 e 15/07/2022, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 2143/21.8BEPRT e 2386/18.7BEPRT, por nós relatados. Em face das considerações que antecedem e da jurisprudência que tivemos o ensejo de citar são desnecessárias mais considerações para evidenciar que a razão não acompanha o Apelante. Tendo o mesmo poderes de autotutela declarativa e executiva, para efeitos não só de resolver o contrato de arrendamento social, como para decidir e executar o despejo do arrendatário inadimplente, falta-lhe o pressuposto processual do interesse em agir para acionar os Tribunais em ordem à tutela da pretensão em discussão. […]” Fim da transcrição Neste patamar, porque nos revemos neste Acórdão deste TCA Norte proferido no Processo n.º 1216/19.1BEPRT, julgamos assim que o Tribunal a quo julgou com acerto em torno da constatada falta de interesse em agir do Autor ora Recorrente, sendo que a solução jurídica a que aí se chegou e que aqui reiteramos, não é colocada em causa pelo Recorrente nas conclusões das Alegações do recurso de Apelação ora em apreço. Aqui renovando a linha jurisprudencial acima enunciada, julgando que por dispor o Autor de meios legais de autotutela, declarativa e executiva para a necessária e devida actuação visando os contratos de arrendamento por si outorgados [Cfr. artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto], e deles [meios] não tendo deitado mão, ocorre assim a sua falta de interesse em agir, por não ser indispensável o recurso à acção judicial para a salvaguarda dos seus direitos e interesses [do Autor], ou seja, por não carecer o Autor da concessão de tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigo 2.º do CPTA]. Termos em que, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de improceder na sua totalidade, por não padecer a Sentença recorrente do erro de julgamento que lhe vem por si apontado, mais concretamente por não lhe assistir razão ao defender [o Recorrente] que estando em causa um contrato misto, que o mesmo está fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, e que errou o Tribunal a quo quando decidiu pela sua convocação e aplicação e que é aplicável o Regulamento Municipal, o clausulado do contrato assim como o demais disposto na lei civil. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Contratos de arrendamento de renda apoiada; Cobrança de rendas não pagas; Falta de interesse em agir; Autotutela executiva. 1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de cobrança de rendas, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 - Por dispor o Autor de meios legais de autotutela, declarativa e executiva para a necessária e devida actuação visando os contratos de arrendamento por si outorgados [Cfr. artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto], e deles [meios] não tendo deitado mão, ocorre assim a sua falta de interesse em agir, por não ser indispensável o recurso à acção judicial para a salvaguarda dos seus direitos e interesses [do Autor], ou seja, por não carecer o Autor da concessão de tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigo 2.º do CPTA]. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente [SCom01...], E.M.S.A., confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 30 de junho de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |