Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00472/08.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EMPREITADA. MAIOR ONEROSIDADE
Sumário:I) – Conforme disposto no artigo 196º [“Maior onerosidade”] do DL n.º 59/99, de 02/03: “1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos. 2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade do Minho
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Universidade do Minho () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga em acção comum ordinária intentada contra si por C., S. A. (antes denominada E., S.A. - Rua do (…)), E., S.A. (Casa da (…)), e F., S.A. (Praceta (…)), e em que é interveniente principal o Estado Português, acção julgada “procedente, por provada, e, em consequência:
i) Condena-se a Ré UNIVERSIDADE DO MINHO a pagar às Autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços [cfr. designadamente, nº.2 do artigo 199º], bem como nos termos do disposto no artigo 196º, nº.1 do D.L. nº. 59/99, de 02.03.
ii) Absolve-se o interveniente principal ESTADO PORTUGUÊS do pedido.”.

A recorrente conclui:

1.ª - A decisão de absolvição do Estado Português do pedido não foi fundamentada.
2.ª - Assim, a sentença é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
3.ª - Caso se entenda que a decisão de absolvição do Estado Português do pedido foi fundamentada, verifica-se omissão de pronúncia, pois o M.mo juiz não se pronunciou sobre as razões pelas quais decidiu absolver o Estado Português, como estava obrigado - designadamente por imposição do art. 328.º, n.º 1 do CPC -, o que também é causa de nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
4.ª - Pelo pagamento da indemnização reclamada pelas Autoras, responde o dono da obra.
5.ª - A Ré – ora Recorrente – suscitou, nas suas alegações de direito apresentadas na 1.ª Instância, a questão de saber se o dono da obra era o Estado Português – cf. pontos 1 a 19 e conclusões I a VI dessas conclusões – pelo que, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, o juiz deveria tê-la apreciado.
6.ª - Não tendo sido apreciada a questão de saber se o dono da obra era o Estado Português, a douta sentença recorrida está ferida, também por esse motivo, de omissão de pronúncia, causa de nulidade nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
7.ª - À luz da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho, o dono da obra é a entidade adjudicante.
8.ª - O DL 59/99 procedeu à transposição da Directiva 93/37/CEE, pelo que, em obediência ao princípio da interpretação conforme com o Direito da União Europeia, deve ser interpretado à luz da dita directiva.
9.ª - Resulta do disposto no art. 7.º, n.º 2 e, designadamente, dos art.s 105.º, n.os 2 e 5, 106.º, 107.º, n.os 1 e 4 e 110.º, n.º 1 do DL 59/99, interpretados de forma conforme com o Direito da União Europeia, que o dono da obra é a entidade adjudicante.
10.ª - A adjudicação da obra dos autos foi feita por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004, pelo que o Estado Português é o dono da obra.
11.ª - A minuta do contrato e a despesa com a obra também foram aprovadas por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004.
12.ª - Tudo conforme ficou vertido no contrato de empreitada dos autos.
13.ª - Ao contrário do quem vem descrito no ponto lxiii da matéria de facto, a Ré não recebeu fundos do Estado Português para a construção da obra, pois o encargo foi suportado por verbas do projecto “Instalações Definitivas – Pólo Braga – Escola de Ciências da Saúde”, do PIDDAC, que integra o Orçamento Geral do Estado, e inscritas no Orçamento da Universidade do Minho, no Cap. 50, Divisão 10, Subdivisão 01, rubrica 07.01.03, como, aliás, consta do próprio contrato de empreitada.
14.ª - Decorre do regime previsto no DL 252/97, que consagra a autonomia das universidades, que só os imóveis adquiridos ou construídos pelas universidades é que integram o seu património, dependendo a transferência daqueles que não sejam por elas adquiridos ou construídos de autorização – que ainda não ocorreu - por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação (agora denominado da Educação e Ciência).
15.ª - Assim, a obra foi adquirida pela administração directa do Estado que responde financeiramente pela execução do contrato de empreitada dos autos.
II – MATÉRIA DE FACTO
16.ª - Os pontos xvii, xxix, lxxiii, lxxiv, lxxxvi, lxxxvii, xciv, cxiii, cxiv, cxxv, cxxvi, cxxvii, cxxviii, cxxix, cxxx, cxxxvii e cxxxviii da matéria de facto são conclusões e são matéria de direito, pelo que devem considerar-se não escritos, como estatui o art. 646.º, n.º 4 do CPC.
17.ª - O ponto xvii, além de ser conclusivo e matéria de direito, não tem qualquer suporte no próprio contrato, do qual nem sequer consta a expressão “dono da obra”, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito.
18.ª - O ponto lxxiii, além de ser matéria de direito, não responde ao que foi perguntado pelo quesito correspondente, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito.
19.ª - O ponto lxxiii foi ainda incorrectamente julgado, pois a Ré não recebeu fundos para a construção da obra, que foi produzida pela administração directa do Estado, e suportada através do PIDDAC – cf. supra conclusão 13.ª.
20.ª - Os pontos lxxxvi e lxxxvii, além de serem conclusivos e matéria de direito, constituem opiniões, e não factos, pelo que, também por esse motivo, devem ter-se por não escritos.
21.ª - A conclusão e resposta de direito constantes do ponto xciv da matéria de facto, nunca poderiam ser dadas nesses termos, porque não foi lavrado auto de suspensão, formalidade especial exigida para a prova do facto que se pretende demonstrar, que não pode ser dispensada, nos termos do disposto no art. 655.º, n.º 2 do CPC.
22.ª - O ponto cix da matéria de facto, na parte em que nele se afirma que a Ré reconheceu e aceitou que a existência de sobreiros causou custos foi julgado erradamente, por contrariar ou não encontrar fundamento nos depoimentos das testemunhas P.M.C.B.S.P., Manuel e S.F e M.H.A.C.C. – cf. transcrições dos depoimentos in II das alegações supra, retirados de Cassete 6, Lado A, +- 25 min.; Cassete 9, Lado A, +- 30 min; Cassete 14, Lado A, +- 25 min.; Cassete 16, Lado A, +- 40 min. -, pelo que deve ser revogado, sugerindo-se a seguinte resposta: “No âmbito das reuniões de acompanhamento da Empreitada, a Ré reconheceu que a obra estava parada no local onde estavam implantados os sobreiros”.
23.ª - O quesito 16.º da base instrutória, que foi julgado “Não provado”, deveria ter sido julgado parcialmente provado, em face dos documentos n.os 2 e 3, juntos com a PI, e em face das alíneas AA), BB) e CCC) da matéria de facto assente no despacho saneador, sugerindo-se a seguinte resposta: “Constava dos elementos patenteados a concurso a referência à necessidade de derrube e arranque de árvores”.
III – DO DEVER DE CONHECER A EXISTÊNCIA DOS SOBREIROS
24.ª - Não foi a Ré que fez o levantamento topográfico do terreno, sendo certo que, na eventualidade de o topógrafo poder ter visto os sobreiros, tal facto não é, em si mesmo, demonstrativo de que os tenha identificado como espécie protegida, ou sequer como “sobreiros” e, muito menos que tenha transmitido essa informação, tanto mais que a função do topógrafo não é efectuar levantamentos de espécies vegetais, mas do terreno, seus acidentes e limites.
25.ª - Tendo o concurso para a elaboração do projecto ocorrido em 1999, a planta do Campus de Gualtar, da U.M., teria de ser anterior, presumivelmente do ano de 1993, da autoria do Arq.to R.S.L., como também decorre daquele depoimento e do prestado pelo topógrafo A.M.A e V.C., ou seja, em data anterior à consagração dos sobreiros como espécie protegida (DL 11/97, de 14 de Janeiro) – cf. Cassete 19.
26.ª - Antes de apresentarem qualquer proposta, as Autoras tinham em seu poder e conheciam os termos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos e tiveram também, desde logo, a possibilidade de, localmente, se inteirarem das condições de execução da obra.
27.ª - Se tivessem visitado o local para se inteirarem das condições de execução da obra, as Autoras ter-se-iam apercebido, antes de apresentarem qualquer proposta, da existência dos sobreiros e procedido à sua identificação.
28.ª - Acresce que, antes de celebrarem o contrato de empreitada, as Autoras deviam ter inspeccionado o local, em cumprimento do previsto no Caderno de Encargos, do qual consta, designadamente, que se entende que “o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à obra”.
29.ª - Deste modo, as Autoras tinham o dever de conhecer a existência dos sobreiros e de os identificar, ainda antes de apresentarem qualquer proposta, e antes de celebrarem o contrato de empreitada dos autos.
30.ª - Caso se pudesse entender que a falta de menção, no projecto da obra, da existência de sobreiros e da necessidade de autorização para o seu abate, como erro ou omissão daquele, deveriam as Autoras reclamar (o que não fizeram – facto provado lii), nos termos e para os efeitos do DL 59/99, ou solicitar os pertinentes esclarecimentos na interpretação dos elementos patenteados a concurso, nos termos dos art.s 81.º e 88.º do mesmo diploma.
31.ª - De qualquer modo, era no auto de consignação que as Autoras deveriam reclamar e suscitar a suspensão da consignação, ainda que parcialmente, nos termos dos art.s 155.º e ss. do mencionado DL 59/99, uma vez que, pelo menos à data dessa consignação, os sobreiros eram passíveis de ser vistos – cf. facto provado lxxx.
32.ª - Não o tendo feito, tornaram-se definitivos os resultados do respectivo auto (art. 157.º, n.º 2 do mesmo diploma), atenta a sua natureza de formalidade essencial e o interesse público que lhe está subjacente.
IV – DO RISCO DA EXISTÊNCIA DE SOBREIROS
33.ª - Quando as Autoras se obrigaram a executar os trabalhos necessários ao “arranque de árvores” e declararam no Auto de Consignação que “tudo estava de harmonia com o contrato assinado para a realização desta empreitada”, assumiram, contratualmente, o risco de a obra poder implicar o abate de sobreiros, pelo que são elas – Autoras – que o devem suportar.
V – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
34.ª - Só passado mais de um ano da tomada de conhecimento da existência dos sobreiros, mais de um ano após a Ré ter requerido autorização à Direcção Geral dos Recursos Florestais para o abate de 100 árvores, e depois de a Ré ter autorizado o abate dos sobreiros, é que as Autoras solicitaram, em 31 de Maio de 2006, uma prorrogação do prazo de execução da obra até 11 de Abril de 2007.
35.ª - Em face do teor da carta das Autoras, datada de 31 de Maio de 2006, aquilo que as Autoras solicitaram foi uma modificação do plano de trabalhos, ao abrigo do disposto no art. 160.º, n.º 3, do DL 59/99.
36.ª - Quando fizeram o pedido de modificação do plano de trabalhos, em 31 de Maio de 2006, após a Ré já ter autorizado o abate dos sobreiros, as Autoras comprometeram-se a cumprir uma facturação acumulada em Abril de 2007 com o valor de € 13.383.528,12, que corresponde ao preço contratualmente estabelecido no contrato dos autos.
37.ª - Caso as comunicações de 31 de Maio de 2006 e de 28 de Setembro de 2006 se devam enquadrar no regime da suspensão dos trabalhos – o que não aconteceu por inexistência de qualquer “auto” -, esta será ineficaz em termos indemnizatórios até à última dessas datas, pois, apenas nesse momento, foi pedida a prorrogação do prazo ao abrigo de uma das alíneas previstas no art. 185.º, n.º 2, como prescreve o art. 185.º, n.º 3 do DL 59/99.
38.ª - De qualquer forma, a prorrogação do prazo, ou a suspensão, requeridas meses após a Ré ter autorizado o abate dos sobreiros, nunca poderia, por essa razão, ter como fundamento a falta de autorização para o abate.
39.ª - Acresce ainda que a obra, bem como os trabalhos previstos nos quatro contratos adicionais, foram concluídos dentro do prazo contratual estabelecido, incluindo a prorrogação concedida – cf. facto provado cxl.
VI – DA MAIOR ONEROSIDADE
40.ª - A imputação à Ré de facto donde tenha resultado maior dificuldade na execução da empreitada, consubstanciada na falta de referências à existência de sobreiros nas peças do concurso, não pode proceder, porque não é exigível, nem suposto, que as peças de um concurso para empreitada de obras públicas, nomeadamente o projecto, o caderno de encargos e o programa de concurso, contenham a identificação das espécies vegetais existentes no local de implantação da obra.
41.ª - Também não se pode imputar à Ré a “falta de resolução imediata de tal situação”, pois mal teve conhecimento da existência de sobreiros, a Ré diligenciou no sentido de obter autorização para o seu abate, junto das entidades administrativas competentes – cf. facto provado lv.
42.ª - O atraso na decisão e publicação do despacho de autorização conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não pode considerar-se facto imputável à Ré, tanto mais que o art. 9.º, n.º 3, al. b) do DL 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção do DL 155/2004, de 30 de Junho, fixa o prazo de 90 dias para ser comunicada a decisão sobre os pedidos de autorização em apreço.
43.ª - Ainda que, porventura, se entendesse ser obrigação da Ré (como obrigação de meios e não de resultado) a obtenção da referida autorização, a sua falta traduz-se, quando muito, numa impossibilidade temporária (e parcial) da execução dessa empreitada, não respondendo a Ré pela respectiva mora, nos termos do art. 792.º do CC, uma vez que as Autoras sempre mantiveram interesse na execução da obra.
VII – REVISÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PREÇOS
44.ª - Como se concluiu supra, os pontos cxxxvii) e cxxxviii) devem ter-se por não escritos – cf. II -, pelo que falece a fundamentação fáctica e jurídica da douta sentença que conduziu à conclusão de que haveria lugar a revisão do contrato.
45.ª - De qualquer forma, só pode haver revisão do contrato se houver alteração de circunstâncias.
46.ª - À data da celebração do contrato de empreitada já existiam sobreiros no local de implantação da obra e a consagração legal dos sobreiros como espécie protegida também já decorria do regime jurídico anterior à data de celebração do contrato – cf. DL 11/07 e DL 169/2001 -, circunstâncias que se mantiveram inalteradas durante o período de execução do contrato, ou seja, não ocorreu qualquer alteração de circunstâncias.
47.ª - Nos termos do disposto no art. 199.º, n.º 2 do DL 59/99 e do DL 6/2004, de 6 de Janeiro, a revisão de preços apenas tem por pressupostos trabalhos efectivamente realizados e por objecto os custos e não o ressarcimento por danos sofridos na execução da empreitada, pelo que os eventuais danos não são susceptíveis de revisão de preços.

O Estado Português contra-alegou, concluindo que “o recurso deve improceder”.
*
Cumpre decidir, após vistos.
*
Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”, entre matéria assente e respostas à base instrutória:
[MATÉRIA DE FACTO ASSENTE]
i. As Autoras são todas sociedades comerciais que têm por objecto a realização de empreitadas de obras públicas e particulares.
ii. A Ré é uma pessoa colectiva de direito público, conforme dispõe o art. 2º dos Estatutos da Universidade do Minho - homologados pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.a série, nº 198, de 29 de Agosto de 1989.
iii. A Ré lançou um concurso público internacional, para adjudicação da empreitada de construção da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga (doravante designada abreviadamente por “Empreitada, ou Obra”), cujo anúncio foi publicado no Diário da República, III série, n.º 144, de 25 de Junho de 2003, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
iv. As Autoras apresentaram uma proposta de preço para o “Lote 1” da Empreitada.
v. O “Lote 1” compreendia a construção do edifício principal da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, parqueamento e arranjos exteriores.
vi. Na Empreitada lançada a concurso estavam incluídos todos os trabalhos de construção civil, nomeadamente movimentação de terras, fundações, superestruturas de betão armado, acabamentos, instalações e equipamentos eléctricos, mecânicos, de águas e esgotos, segurança e arranjos exteriores.
vii. De acordo com o anúncio de lançamento do concurso público, o prazo máximo de execução da obra seria de 750 (setecentos e cinquenta) dias, incluindo Sábados, Domingos e feriados, contados a partir da data da consignação.
viii. Na Empreitada não estava incluída a elaboração do projecto.
ix. Na sequência da publicação do referido anúncio, as Autoras obtiveram junto da Ré o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos da Empreitada.
x. As peças escritas, e as peças desenhadas do projecto integrante do processo do concurso foram fornecidas pela Universidade do Minho.
xi. Foi com base nessas peças que as Autoras elaboraram e apresentaram a respectiva proposta, e posteriormente executada a obra.
xii. as Autoras apresentaram, a 8 de Setembro de 2003, “Proposta para o Lote 1: Edifício Principal, Parqueamento e Arranjos Exteriores”, tendo por base o teor do Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, nos termos da qual se obrigaram a executar todos os trabalhos da Empreitada pelo preço global de € 13.383.528,12 (treze milhões trezentos e oitenta e três mil quinhentos e vinte e oito euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal aplicável.
xiii. As Autoras propuseram a execução da obra no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias.
xiv. Por despacho de 5 de Novembro de 2004, da Ministra da Ciência e Inovação e Ensino Superior, do qual as Autoras foram notificadas por carta dos serviços técnicos da Universidade do Minho datada de 15 de Novembro de 2004, foi autorizada a adjudicação às Autoras dos trabalhos compreendidos no Lote 1 da Empreitada.
xv. Previamente à celebração do contrato de Empreitada, as Autoras uniram-se em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária
xvi. De acordo com o teor do contrato de consórcio, a participação da Autora E., SA, no consórcio, corresponde à percentagem de 34%, e as participações das demais Autoras à percentagem de 33% cada.
xvii. “O contrato para execução da Empreitada foi celebrado em 25/01/2005, entre a Ré e as Autoras, no qual a Ré, no contexto enunciado no mesmo, assume a qualidade de Dono da Obra.
xviii. O Auto de Consignação de Trabalhos, foi lavrado com data de 25 de Fevereiro de 2005, tendo nesta data sido facultados às Autoras os terrenos onde seria implantada a obra de construção civil, do qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue: “Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e cinco, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Construção da escola de ciência da Universidade do Minho em Braga - Lote 1” adjudicada ao Consórcio constituído pelas empresas Empreiteiros C., S.A./E., S.A./F., S.A., compareceram o Professor Doutor J.F.G.M., Vice-Reitor da Universidade do Minho, e, em representação do Consórcio, o Senhor Engenheiro C.D.G.S. (…) Foram prestadas as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que eles devem ser realizados. (…) Esclarecido o representante do Adjudicatário das condições de trabalho e orientação geral da execução, foi por este declarado que tudo estava de harmonia com o contrato assinado para a realização desta empreitada. (…) Pelo representante do Adjudicatário foi declarado que aceitava e reconhecia como inteiramente exactos os mencionados dados, pelo que concluía tudo estar conforme. Pelo Professor Doutor J.F.G.M., como representante da Universidade do Minho, foi declarado que aceitava as conclusões e lhe fazia a consignação dos trabalhos. (…) E não havendo mais nada a tratar, foi dada por finda a consignação e lavrado o presente auto que, depois de lido em voz alta e julgado conforme, vai ser assinado pelos intervenientes que nele tomaram parte. […]”.
xix. A Empreitada foi realizada nos regimes de preço global e de série de preços, e só foram realizados sob o regime de série de preços os trabalhos de movimentação de terras e execução de fundações, descritos no Caderno de Encargos.
xx. No âmbito da relação estabelecida entre a Ré e as Autoras, aquela sempre foi tratada como “Dona de Obra”.
xxi. Em Março de 2005, as Autoras apresentaram à Ré o plano definitivo de trabalhos e o plano de pagamentos.
xxii. Esses planos vieram a ser aprovados pela Ré.
xxiii. O plano definitivo de trabalhos inclui a definição e distribuição dos meios humanos e do equipamento a afectar à execução da obra, para cada semana e do prazo previsto para a sua execução e os períodos de execução de cada um dos trabalhos referentes à arquitectura, estabilidade, instalações de águas e de águas residuais, redes de gases laboratoriais, rede de gás natural, sistema de AVAC, sistema de instalações eléctricas e paisagismo.
xxiv. Ao iniciar os trabalhos na área onde se deveria implantar o edifício da Escola de Ciências da Saúde, as Autoras verificaram que, em especial na parte Norte e Poente do local da obra, estava implantado um elevado número de árvores, de reduzido porte, não sendo por isso facilmente visíveis, que foram então identificadas como sobreiros.
xxv. O processo de concurso elaborado pela Ré contemplava a existência de árvores em parte da área de implantação do projecto e a necessidade de se proceder ao seu abate para execução da Empreitada, não se fazendo qualquer referência ao facto de se tratar de sobreiros.
xxvi. A implantação total do edifício e respectivas infra-estruturas, de acordo com o projecto de execução da Empreitada, só poderia ser levada a cabo caso, se se procedesse ao derrube de árvores.
xxvii. Com referência às árvores existentes, foi comunicado às Autoras pela Ré, a inexistência de autorização para o abate de sobreiros.
xxviii. As Autoras não foram, por qualquer modo, alertadas em data anterior ao início dos trabalhos, pelos representantes da Ré, para o facto de se tratarem de sobreiros.
xxix. Para o abate dos sobreiros, incumbia à Ré a obtenção de autorização administrativa.
xxx. Às Autoras incumbia o abate das árvores existentes no local da implantação da obra, de acordo e nos termos do disposto no ponto 10.3.1 do Caderno de Encargos.
xxxi. Na data de adjudicação do contrato de elaboração do projecto da Empreitada por parte da Ré - Agosto de 2000 -, os sobreiros encontravam-se classificados por decorrência da lei como espécie protegida.
xxxii. Dos elementos patenteados a concurso, não constava a obtenção pelas Empreiteiras de autorização para abate de sobreiros.
xxxiii. A localização dos sobreiros no local da implantação da Escola de Ciências da Saúde foi levada às reuniões de acompanhamento da Empreitada entre os representantes da Ré e os representantes das Consorciadas (aqui Autoras).
xxxiv. A questão dos sobreiros foi levada a discussão pelas Autoras na reunião de acompanhamento da Empreitada de 10 de Março de 2005.
xxxv. Posteriormente, na reunião de 21 de Março de 2005, foi transmitido pelos representantes da Ré na obra, que a autorização para o abate dos sobreiros só poderia ser dada pelo Dono da Obra, depois de obtida decisão prévia da Direcção-Geral das Florestas, que permitisse o abate.
xxxvi. A 29 de Março de 2005, a Ré requereu junto da Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorização para o abate de 100 (cem) sobreiros.
xxxvii. A temática dos sobreiros foi tópico constante nas reuniões de Empreitada.
xxxviii. Em 22 de Fevereiro de 2006, teve lugar uma reunião de obra destinada, exclusivamente, à análise dos atrasos provocados à obra pela presença de sobreiros e o respectivo prejuízo.
xxxix. O estaleiro montado para a Empreitada e os meios humanos e materiais afectos à Empreitada mantiveram-se sempre em pleno e afectos à execução da Empreitada, não só porque os trabalhos não ficaram parados na íntegra, como também em virtude da expectativa transmitida pela Ré quanto à rápida resolução da questão da questão dos sobreiros.
xl. Em 13 Dezembro de 2005, a Ré autorizou as Autoras a proceder ao abate dos sobreiros, face à demora, da decisão de autorização do Ministro da Agricultura para o efeito.
xli. Na área ocupada pelos sobreiros que vieram a ser cortados pelas autoras, estava prevista a implantação parcial do novo edifício da Escola de Ciências da Saúde.
xlii. Os trabalhos realizados na referida área de implantação iniciar-se-iam necessariamente - e de acordo com o plano da obra - pela escavação e movimentação de terras e pela construção das fundações.
xliii. As Autoras reafectaram, pelas frentes de obra, distribuindo-os, os recursos humanos e equipamentos.
xliv. As Autoras requereram à Ré a 31 de Maio de 2006, uma prorrogação legal do prazo de execução da Empreitada, até 11 de Abril de 2007.
xlv. Em resposta, por carta datada de 14 de Setembro de 2006, a Ré informou que, na sequência do parecer favorável da fiscalização da Empreitada, autorizava a prorrogação legal do prazo da Empreitada por mais 212 dias, até ao dia 6 de Abril de 2007.
xlvi. Em 28 de Setembro de 2006, em reacção ao teor da carta pela qual a Ré autorizou a prorrogação legal do prazo, as Autoras enviaram outra carta, na qual referiam que apesar de considerar justa e adequada que a prorrogação do prazo tivesse sido concedida pelo período inicialmente requerido, aceitavam a prorrogação de prazo concedida, para obviar a maiores delongas na conclusão da Empreitada.
xlvii. Respondeu a Ré em 09/11/06, com envio de parecer, dos seus serviços jurídicos, salientando que o distanciamento entre as partes se mantinha, não só em relação a montantes de eventual indemnização, mas também e sobretudo, à validade do fundamento legal para a mesma, por parte do consórcio.
xlviii. Com o deferido pedido de prorrogação legal de prazo foi junto novo Plano de Trabalhos, adaptado em face dessa prorrogação.
xlix. Com referência à empreitada em apreço nos autos e face às posições controvertidas que dela decorreram, foi desencadeada a tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 260.º do DL 59/99 junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, tendo nessa sequência sido lavrado “Auto de Não Conciliação.
l. Dos pontos n.ºs. 2 e 3 do “Programa do Concurso” extrai-se por facilidade e com interesse o que segue: “2.1. – A entidade que preside ao concurso é o reitor da Universidade do Minho, a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas. 2.2. – Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. […] 3 – INSPECÇÃO DO LOCAL DOS TRABALHOS (…) Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entendem indispensáveis à elaboração das suas propostas.”
li. Do ponto 10.3 do “Caderno de Encargos” extrai-se, por facilidade e com interesse, o que segue:“10.3 – Remoção de vegetação: 10.3.1 – Consideram-se incluídos no contrato os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área da linha envolvente situada a 20 metros da zona limite de implantação da obra, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas. 10.3.2 – Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra bem como o eventual pagamento das taxas por depósito em aterro sanitário, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula anterior, bem como a regularização do terreno […]”
lii. Durante o prazo previsto no ponto 2.1 do programa de concurso, as Autoras não apresentaram à Ré qualquer reclamação, quanto à necessidade de arranque de árvores para a execução dos trabalhos contratados.
liii. Em 02/08/05, as Autoras apresentaram à Ré o plano do estaleiro, tendo em 25/10/05 sido solicitadas pela Ré algumas rectificações, tendo em 17/10/05 sido apresentado definitivamente o plano do estaleiro.
liv. Em 19/05/05, por solicitação das Autoras, a Ré autorizou a realização de trabalhos fora do horário normal, incluindo aos sábados.
lv. Em 29/03/2005 a Ré requereu autorização, à Direcção Geral dos Recursos Florestais para o abate de 100 sobreiros, tendo em 30/05/2006 sido publicado o despacho conjunto de autorização.
lvi. Em 19/07/05, as Autoras reclamaram “custos” decorrentes da permanência dos sobreiros, calculados sobre 54 dias de atraso, até 30/06/05.
lvii. Alterando o seu valor em 01/08/05, sobre 76 dias de atraso, até 31/07/05.
lviii. Em 14/09/05, a Ré, depois de analisada a reclamação, não a aceitou.
lix. Em 31/08/05, as Autoras alteraram novamente esse valor, sobre 112 dias de atraso, até 31/08/05].
lx. Que também não foi aceite pela Ré em 22/09/05, informando que se contava que a autorização de abate pudesse ocorrer a muito curto prazo.
lxi. Em 08/11/05, as Autoras voltaram a alterar esse valor, sobre 176 dias de atraso até 31/10/05.
lxii. Que também não foi aceite pela Ré, em 15/11/05.
lxiii. Em 20/12/05 o consórcio voltou a alterar esse valor, sobre 223 dias de atraso, até 20/12/05, tendo havido duas reuniões entre os representantes das Autoras e da fiscalização da Ré para análise e discussão deste assunto, sem qualquer resultado, pelo que a Ré comunicou àquelas a sua discordância.
lxiv. Foram celebrados contratos adicionais, por “Trabalhos a mais”:
lxv. Em 20/09/07, pelo montante de 79.183,04€;
lxvi. Em 20/09/07, pelo montante de 47.318,58€;
lxvii. Em 04/09/07, pelo montante de 359.275,90€.
lxviii. A estes valores acresceu, e acresce, o I.V.A. e a revisão de preços.
lxix. O “auto de recepção provisória” da obra integrada no lote 1, foi lavrado em 02/05/07.
lxx. O orçamento das Autoras, que foi apresentado com a proposta contratual, resultou da soma das parcelas identificadas no documento junto como doc. 4 com a petição que aqui se dá por integralmente reproduzido.
lxxi. Dá-se como integralmente reproduzido o Programa de concurso, o caderno de encargos, as peças desenhadas e escritas, o projecto, o auto de consignação de trabalhos, o plano de trabalhos, o plano de equipamentos, plano de mão de obras e plano de estaleiro, e o plano de trabalhos aprovado na sequência de prorrogação legal do prazo.
lxxii. Dá-se por integralmente reproduzido, o Processo Administrativo junto aos autos pela Ré.
[BASE INSTRUTÓRIA]
lxxiii. O terreno onde foi implantada a obra de que tratam os autos é propriedade da Ré Universidade do Minho, que para efeitos da sua construção recebeu fundos, designadamente do Estado Português, e que durante todo o desenrolar da obra, se comportou e invocou, e assim foi tida pelas Autoras, como Dona da obra por dela dependerem todas as orientações e fiscalização da sua execução.
lxxiv. O estaleiro foi montado em obra, depois da desmatação, a partir de 10 de Março de 2005, cerca de 15 dias após a consignação dos trabalhos.1.º - A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos.
lxxv. Ficando a partir de então afectos à obra os recursos humanos e materiais necessários à execução da Empreitada, nomeadamente mão-de-obra de enquadramento - director técnico da Empreitada, director da obra, encarregado geral, e equipamentos como gruas e betoneiras.
lxxvi. As árvores referidas em xvi) da matéria de facto assente eram, entre outras, sobreiros.
lxxvii. Na sequência da realização do auto de consignação, o Director Técnico da Obra, F.S., e a Fiscalização da Obra [da parte da Ré], foram ao terreno onde ia ser implantado o edifício, e logo nessa data foi constatada a existência de sobreiros de fuste de várias dimensões, e que a Fiscalização informou a Direcção da Obra de que ia encetar diligências tendentes á rápida resolução dessa questão [existência de sobreiros].
lxxviii. O conhecimento por parte das Autoras em torno da existência de sobreiros no local de implantação da construção ocorreu quando foi realizada a 1ª visita ao terreno, conjuntamente com a Fiscalização da Ré, no inicio de Março de 2005, depois de realizado o auto de consignação dos trabalhos.
lxxix. As Autoras desconheciam a inexistência de autorização para o abate de sobreiros.
lxxx. Pelo menos à data em que foi efectuada a consignação da obra, os sobreiros eram passíveis de ser vistos.
lxxxi. Uma parte significativa dos sobreiros estava coberta de silvas e de outra vegetação existente no terreno antes das operações de desbaste, mas que, depois de perpetrada entrada pedonal sobre a vegetação, mesmo antes do início da desmatação, foi possível constatar a sua existência.
lxxxii. Parte dos sobreiros estavam tapados por pinheiros que também existiam no terreno de implantação da obra, antes das operações de desmatação.
lxxxiii. Em anos antecedentes à data da consignação da obra, parte do terreno onde veio a ser implantada a obra tinha sido alvo de um incêndio.
lxxxiv. Porque o incêndio havia ocorrido anos antes da data da consignação da obra, o terreno foi, nesse entretanto, tomado por silvas e outra vegetação que aí medrou, mas que não prejudicava a identificação dos sobreiros, quando franqueada a entrada na mata.
lxxxv. Logo que foram confrontadas com a existência de sobreiros no local da obra, as Autoras chamaram a atenção da Ré para a questão da necessidade de autorização para o seu abate.
lxxxvi. A Ré não podia desconhecer a existência de sobreiros num terreno que lhe pertencia [destinado à construção da Escola de Ciências da Saúde], e que também não podia desconhecer que era necessária a obtenção de autorização para o seu abate.
lxxxvii. A presença de sobreiros no local de execução da Empreitada constituía um aspecto que tinha ser considerada e resolvida pela Ré previamente à adjudicação da Empreitada.
lxxxviii. Na reunião de acompanhamento da empreitada datada 10 de Março de 2005, referida em xxiv) da matéria de facto assente, a Ré comprometeu-se a dar indicação às Autoras sobre o que fazer aos sobreiros implantados nas zonas a escavar para a construção dos edifícios.
lxxxix. A execução da movimentação de terras estava condicionada pelos sobreiros existentes nas zonas a escavar para a construção dos edifícios.
xc. Na reunião de 21 de Março de 2005, referida em xxxv) da matéria de facto assente, a Ré transmitiu às Autoras que a autorização para o corte dos sobreiros só podia ser dada pela Dona da Obra, a Ré, depois de obtida a decisão da Direcção geral das Florestas para o seu abate.
xci. Na reunião de 11 de Abril de 2005 foi, novamente, transmitido pelos representantes das Autoras, que a não autorização para o corte dos sobreiros estava a impedir a normal execução da empreitada.
xcii. Os trabalhos da empreitada nunca pararam, prosseguindo embora de forma condicionada, e que parte dos trabalhos na zona de implantação do edifício da Escola de Ciências da Saúde não puderam ser executados até ao abate dos sobreiros.
xciii. Nas reuniões de 02 de Maio de 2005 e 09 de Maio de 2005 foi, novamente, transmitido pelos representantes das Autoras à Ré, que a não autorização para o corte dos sobreiros estava a impedir a normal execução da empreitada.
xciv. Provado que, até ao abate dos sobreiros, os trabalhos da empreitada nunca pararam, pois prosseguiram de forma condicionada, havendo trabalhos de construção na zona de implantação do edifício da Escola de Ciências da Saúde que não puderam ser executados, e que nessa parte a obra ficou suspensa.
xcv. Na reunião datada de 22 de Fevereiro de 2006, as Autoras apresentaram um balizamento do plano de trabalhos aprovado à data de 13 de Dezembro de 2006, o qual estipulava o dia 11 de Abril de 2007 como data do fim de obra, bem como a quantificação da reclamação referente aos sobrecustos incorridos no montante de € 1.650.377,33 (um milhão seiscentos e cinquenta mil trezentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos).
xcvi. Em 7 de Junho de 2005, as Autoras informaram a Ré de que a presença dos sobreiros impedia o avanço dos trabalhos e o cumprimento do previsto no Plano Global de Obra, e que desse facto resultavam para as Autoras custos que não eram da sua responsabilidade, e que estas comunicariam à Ré.
xcvii. À medida que os dias de atraso de execução da Empreitada iam aumentando, as Autoras preocuparam-se em manter a Ré informada sobre o aumento de custos.
xcviii. Por não terem podido realizar parte da obra no tempo devido, as Autoras preocuparam-se em manter a Ré informada sobre o aumento de custos.
xcix. As Autoras enviaram à Ré várias cartas/reclamações onde expressaram os valores, com indicação especificada, das diversas rubricas de custos de equipamentos e de mão-de-obra, que no seu entender eram os concretos prejuízos que estavam a suportar.
c. Até 13 de Dezembro de 2005, o atraso da obra ascendia a 217 dias de calendário.
ci. A área de implantação dos sobreiros era não inferior a 600 m2, de aproximadamente 30% da área total do terreno disponibilizado pela Ré.
cii. O não abate imediato dos sobreiros fez com que a obra estivesse parcialmente paralisada nessa área, desde a data da consignação dos trabalhos.
ciii. Paralisação que foi total na área ocupada pelos sobreiros pelo período de 291 dias.
civ. A não execução completa de obra no local onde havia sobreiros resultou num abrandamento do ritmo de trabalhos, face ao cronograma de execução da Empreitada, pelo período de 291 dias, entre 25/02/2005 e 13/12/2005, bem como num subaproveitamento dos equipamentos, dos recursos humanos de enquadramento, e dos recursos das estruturas centrais das consorciadas, afectos à obra.
cv. A empreitada respeitava a um único edifício, com uma dimensão de 100 metros X 100 metros, construído em dois blocos, com uma junta de dilatação a meio, por razões estruturais.
cvi. O abrandamento do ritmo de trabalhos veio a demandar que as Autoras alterassem o planeamento de execução da empreitada.
cvii. O abrandamento do ritmo de trabalhos veio a demandar que as Autoras reafectassem, pelas várias frentes de obra, os recursos humanos e equipamentos aqui colocados.
cviii. Parte dos trabalhos da obra aguardou a disponibilização da área ocupada pelos sobreiros para ser concluída.
cix. A Ré reconheceu e aceitou no âmbito das reuniões de acompanhamento da Empreitada, que a existência de sobreiros causou custos e que na parte onde os sobreiros estavam implantados, a obra estava parada.
cx. Bem como em diversos documentos internos da Ré, elaborados pelos seus serviços técnicos e jurídicos.
cxi. A necessidade de prorrogação legal do prazo da Empreitada deveu-se à paralisação parcial dos trabalhos e ao abrandamento do ritmo de trabalhos, motivada pela presença dos sobreiros e inexistência de autorização para o seu abate.
cxii. A autorização da prorrogação legal do prazo da empreitada por 212 dias, por parte da Ré, decorreu do facto de a mesma vir a saber que a existência de sobreiros no local de implantação da obra era determinante do atraso na execução da obra.
cxiii. Com referência à carta datada de 28/09/2006 referida em xlvi) da matéria de facto assente, as Autoras deixaram claro que a situação subjacente ao pedido de prorrogação legal do prazo, embora enquadrada procedimentalmente no disposto no n.º 3 do art. 160.º do DL 59/99, tinha por base os factos que integram a previsão da 2ª. parte da alínea a) do número 2 do artigo 185, e do número 1 do artigo 196.º, ambos do DL 59/99.
cxiv. Devido ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, as Autoras tiveram de manter mobilizados recursos das estruturas centrais das respectivas empresas até à conclusão da obra.
cxv. Nos termos em que a Autora reclamou à Ré os sobrecustos, os mesmos foram por si divididos em: a) Sobrecustos relativos à componente variável da verba de estaleiro; b) Sobrecustos com mão-de-obra de enquadramento, equipamentos, máquinas e ferramentas, custos estes que por vezes são integrados na noção de componente variável de estaleiro entendida em sentido amplo; c) Sobrecustos relativos aos encargos administrativos da “estrutura central” das Autoras; d) Sobrecustos referentes à perda dos lucros.
cxvi. Nos termos em que as Autoras reclamaram à Ré os sobrecustos, na verba destinada aos estaleiros e aos acessos, as Autoras integraram duas componentes nos seguintes termos: a) uma componente fixa, que é independente da quantidade e do prazo de execução dos trabalhos, correspondente à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, com uma imputação mensal de 15%; e b) uma componente variável, que compreende o conjunto de custos directamente dependentes da quantidade de trabalhos efectivamente executada ou previsivelmente a executar pelo empreiteiro e do prazo de execução, e que corresponde à manutenção do estaleiro, sempre dependente dos meses, com uma imputação mensal de 85%.
cxvii. A “componente fixa” da verba é imune a alterações decorrentes de maior ou menor prolongamento do prazo de execução da empreitada, e a “componente variável” oscila, para mais ou para menos conforme o prazo de execução da empreitada fique aquém ou para além do prazo fixado contratualmente.
cxviii. Estava incluído na proposta contratual, um valor unitário no montante de € 532.500,00 (quinhentos e trinta e dois mil e quinhentos euros) para todo o estaleiro, incluindo não só a componente fixa, mas também a componente variável, sendo essa verba decomposta no valor de € 79.875,00 correspondente à componente fixa do estaleiro e no valor de € 452.625,00 correspondente à componente variável.
cxix. Os custos associados à componente variável do estaleiro incluem, entre outros, os custos com a organização do estaleiro global para todas as empreitadas, incluindo os Equipamentos Fixos, recuperação de todos os pavimentos de acesso à obra que se tenham deteriorado durante o decorrer da mesma, assim como com o seguro de execução da obra.
cxx. A Mão-de-Obra de Enquadramento é composta por mão-de-obra não produtiva, nomeadamente, por: Director Técnico da Empreitada; Director de Obra; Encarregado Geral; Encarregado de Frente; Apontador; Director Administrativo; Preparador; Técnico de Segurança; Arvorado Pedreiro/Trolha e Oficial Pedreiro/Trolha; Ferramenteiro; Servente de enquadramento.
cxxi. Os custos com equipamentos incluem, custos com sistemas de escoramentos, cofragens, andaimes e outros equipamentos, e os custos com máquinas e ferramentas incluem custos com gruas, manobradores, betoneiras, máquinas de cortar e dobrar ferro, martelo pneumático, compressor e ferramentas diversas.
cxxii. A título da componente variável da verba do estaleiro, as Autoras sofreram danos correspondentes aos custos acrescidos em que incorreram.
cxxiii. As Autoras sofreram ainda danos referentes aos sobrecustos incorridos com a mão-de-obra de enquadramento, que teve uma afectação à obra por período superior ao previsto.
cxxiv. Nos termos contratuais estava prevista a afectação dos recursos humanos discriminados na tabela de distribuição de mão-de-obra pelo prazo inicial da Empreitada.
cxxv. Recursos humanos foram afectos à realização da Empreitada pelo prazo da Empreitada com a prorrogação legal, face ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada.
cxxvi. Com a prorrogação do prazo legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos acrescidos, em sede de recursos humanos.
cxxvii. Devido ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada, equipamentos enunciados a fls. 2185 a 2188 do Processo Administrativo, ficaram afectos à realização da empreitada pelo prazo do contrato com a prorrogação.
cxxviii. Com a prorrogação do prazo legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos acrescidos, em sede de afectação e equipamentos.
cxxix. Devido ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada, máquinas e ferramentas enunciadas a fls. 2185 a 2188 do Processo Administrativo, ficaram afectos à realização da empreitada pelo prazo do contrato com a prorrogação.
cxxx. Com a prorrogação do prazo legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos acrescidos, em sede de afectação de máquinas e ferramentas.
cxxxi. As Autoras comunicaram à Ré o custo médio diário de € 5.934,66, atinente aos sobrecustos causados pela paralisação da obra, por escrito.
cxxxii. Nos recursos das estruturas centrais das respectivas empresas [Autoras] até à conclusão da obra, incluem-se: meios humanos afectos ao processamento de salários, da facturação, e à gestão de subempreiteiros; os Directores de compras; os recursos afectos à contabilidade de controlo de custos; e meios materiais [telefone, fotocopiadoras, computadores e papel].
cxxxiii. As Autoras comunicaram-lhe que o custo correspondente aos encargos das suas estruturas centrais afectos à empreitada se contabilizou em 7,50% dos custos da empreitada.
cxxxiv. A percentagem de 7,50% incluiu-se nos parâmetros de mercado, tendo também em atenção o prazo inicial de execução da Empreitada.
cxxxv. Aquando da apresentação da proposta de preço, os custos das estruturas centrais correspondentes à execução da empreitada, perfaziam o valor de € 1.003.762,80.
cxxxvi. Ao ser prorrogado o prazo da Empreitada, os custos correspondentes à afectação da estrutura central das Autoras à Empreitada aumentaram proporcionalmente ao aumento do prazo da Empreitada.
cxxxvii. Sobre o montante dos danos sofridos pelas Autoras, há lugar à revisão do contrato, para efeitos de serem compensadas do aumento dos encargos sofridos.
cxxxviii. Em sede de revisão do contrato, a Ré é devedora às Autoras de um quantitativo monetário não determinado.
cxxxix. Devido a “erros e omissões” do projecto, foi celebrado um quarto contrato adicional pelo valor de 739.574,91 euros, no qual se inclui a quantia de 128.355,98 euros, a título de IVA, no dia 1 de Julho de 2008, entre as Autoras e a Ré.
cxl. Considerando o prazo inicial da empreitada e bem assim os quatro contratos adicionais celebrados, a obra foi concluída antes de 6 de Abril de 2007, dentro do prazo contratual estabelecido, incluindo a prorrogação legal concedida, no total de 212 dias.
*
O mérito da apelação
As autoras peticionaram a condenação da ré “(…) no pagamento às Autoras de indemnização no montante de € 1.422.057,58, acrescida de IVA e dos juros moratórios vencidos e vincendos calculados à taxa legal aplicável, que nesta data perfazem o montante de € 177.992,12, bem como do montante de € 162.114,56, a título de revisão de preços da Empreitada, tudo somado perfazendo na presente data o montante total de € 1.762.164,26 (…)”.
O tribunal “a quo” julgou “a presente acção administrativa comum procedente, por provada, e, em consequência:
i) Condena-se a Ré UNIVERSIDADE DO MINHO a pagar às Autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços [cfr. designadamente, nº.2 do artigo 199º], bem como nos termos do disposto no artigo 196º, nº.1 do D.L. nº. 59/99, de 02.03.
ii) Absolve-se o interveniente principal ESTADO PORTUGUÊS do pedido.”.
As nulidades.
A recorrente imputa que a decisão recorrida padece de nulidade nos termos do art. 668.°, n.° 1, al. b) do CPC, e também nulidade nos termos do art. 668.°, n.° 1, al. b) do CPC.
A nulidade de sentença por falta de fundamentos «apenas ocorre quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Ora só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a citada alínea b) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Se a sentença recorrida explicita os respetivos fundamentos, quer de facto, através da enunciação dos que nela foram dados como provados, quer de direito, encontra-se fundamentada.
Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença» - cfr. Ac. deste TCAN, de 18-10-2019, proc. n.º 00885/12.8BEAVR.
A nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do citado art.º 615.º, está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência e tem sido entendido pela doutrina.
A seu ver a absolvição do Estado Português foi alcançada sem fundamentação, do mesmo passo com omissão de pronúncia.
Não tem razão.
A recorrente tem por norte que “Pelo pagamento da indemnização reclamada pelas Autoras, responde o dono da obra”.
Ora, precisamente por dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida quanto ao sujeito da relação, foi admitida a intervenção principal do Estado Português, inicialmente não demandado (cf. despacho de 14/01/2009, em Acta de tal data).
Haveria de se saber quem era o dono da obra; quem haveria de responder, ou não, de entre as partes, “Pelo pagamento da indemnização reclamada pelas Autoras”.
A decisão recorrida encerra a solução jurídica quanto à questão.
Em que factos e direito estão presentes (tanto que a recorrente impugna de facto e de direito), e sem omissão de pronúncia (tanto que a recorrente impugna que seja a dona da obra, como acabou por ser… julgado, e, portanto, não omitido).
A matéria de facto e o direito.
O elenco fáctico.
Numa primeira geral abordagem, para conclusão de que a “a obra foi adquirida pela administração directa do Estado que responde financeiramente pela execução do contrato de empreitada dos autos”, a recorrente assinala que:
- dono da obra é a entidade adjudicante, tendo a adjudicação da obra dos autos sido feita por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004;
- A minuta do contrato e a despesa com a obra também foram aprovadas por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004;
- Tudo conforme ficou vertido no contrato de empreitada dos autos.
- Ao contrário do quem vem descrito no ponto lxiii da matéria de facto, a Ré não recebeu fundos do Estado Português para a construção da obra, pois o encargo foi suportado por verbas do projecto "Instalações Definitivas - Pólo Braga - Escola de Ciências da Saúde", do PIDDAC, que integra o Orçamento Geral do Estado, e inscritas no Orçamento da Universidade do Minho, no Cap. 50, Divisão 10, Subdivisão 01, rubrica 07.01.03, como, aliás, consta do próprio contrato de empreitada.
- Decorre do regime previsto no DL 252/97, que consagra autonomia das universidades, que só os imóveis adquiridos ou construídos pelas universidade é que integram o seu património, dependendo a transferência daqueles que não sejam por elas adquiridos ou construídos de autorização - que ainda não ocorreu - por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação (agora denominado da Educação e Ciência).
Nem tudo se resumindo a objecção de facto no seu mais puro termo, mas, não deixando de ter esse lastro, e na oportunidade, passa-se a apreciar.
Sem prejuízo do que mais infra resulte e possa inflectir, pela específica impugnação das respostas dadas pelo tribunal “a quo” particularizadas mais à frente no recurso (e também a esse propósito muito do que a recorrente suscita é de direito e não questão de facto, mas também, no discorrer da oportunidade quanto à integridade do consignado elenco factual, ou sua modificação, se dá pronúncia), num primeiro olhar, perante o elenco factual fixado, tudo aponta para que a recorrente seja considerada dona da obra, ela que lançou concurso, que celebrou o contrato, e que teve a execução sob seu domínio.
Opõe a recorrente, em afirmação base, ter “a adjudicação da obra dos autos sido feita por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004”.
Não é assim.
O dito despacho (cópia) encontra-se junto aos autos após sessão de julgamento de 25-10-2010, junto através de site de 4/11/2010.
Nele não é perceptível uma qualquer adjudicação, como se vê do seu teor:
1. Aprovo a minuta do contrato no valor de € 15 926.398,46, com iva incluído, cuja minuta constitui anexo a este despacho;
2. Autorizo a correspondente despesa;
3. O presente contrato fica sujeito ao Visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Apesar do contrato (junto aos autos) efectivamente fazer menção à “execução da empreitada supramencionada, adjudicada ao segundo outorgante por despacho de Sua Excelência, a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de cinco de Novembro de de dois mil e quatro (…)”, o próprio dito despacho aparta que assim seja, não se tirando qualquer prova plena, pudesse ser essa a perspectiva da recorrente.
A tese da recorrente não tem apoio pela constatação de que “o encargo foi suportado por verbas do projecto "Instalações Definitivas - Pólo Braga - Escola de Ciências da Saúde", do PIDDAC, que integra o Orçamento Geral do Estado, e inscritas no Orçamento da Universidade do Minho, no Cap. 50, Divisão 10, Subdivisão 01, rubrica 07.01.03”, tendo a aprovação da minuta do contrato e a autorização da despesa sido sujeitas à tutela ministrial.
O Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) incluía investimento (corpóreo e incorpóreo) em outros sectores institucionais (que não a Administração Central), através de subsídios e transferências, designadamente no âmbito dos sistemas de incentivos e de outros esquemas de colaboração, como protocolos e contratos-programa ou de desenvolvimento (e, a propósito, veja-se a Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior) - Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Orçamento de Estado ( que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II»; segundo Lei de Enquadramento Orçamental, até redacção da Lei 22/2011, de 20/05).
Não é pela origem da verba e mecanismos formais de controlo que se (a)tira a qualidade de dono de obra, imputando-a a terceiro.
A recorrente, por outro lado, e nos termos supra expostos, convoca regime previsto no DL 252/97, de 26/09.
Mas é deslocada a equação.
O que se prevê no diploma:
Artigo 13.º
Património das universidades
1 - Integram o património de cada universidade os imóveis por estas adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
2 - São transferidos para o património das universidades os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhes tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efectivamente afectos ao desempenho das suas atribuições e competências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada, para cada universidade, uma listagem dos imóveis que reúnam as condições nele previstas, a qual será sujeita a aprovação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Educação.
O que nos ocupa não é o que aí se disciplina.
Posto isto.
No julgamento de facto o tribunal “a quo” alcançou várias respostas, agora impugnadas.
A recorrente aponta no geral que “Os pontos xvii, xxix, lxxiii, lxxiv, lxxxvi, lxxxvii, xciv, cxiii, cxiv, cxxv, cxxvi, cxxvii, cxxviii, cxxix, cxxx, cxxxvii e cxxxviii da matéria de facto são conclusões e são matéria de direito, pelo que devem considerar-se não escritos, como estatui o art. 646.º, n.º 4 do CPC”.
E impugna também ter-se julgado não provado um dos itens da base instrutória.
Vejamos.
Seguindo pela ordem em que a recorrente particulariza a censura.
Ø O que foi fixado: “O contrato para execução da Empreitada foi celebrado em 25/01/2005, entre a Ré e as Autoras, no qual a Ré, no contexto enunciado no mesmo, assume a qualidade de Dono da Obra”.
Contrapõe a recorrente: “O ponto xvii, além de ser conclusivo e matéria de direito, não tem qualquer suporte no próprio contrato, do qual nem sequer consta a expressão “dono da obra”, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito”.
Como escrevemos em Ac. deste tribunal, de 23-05-2019, proc. n.º 00512/16.4BEVIS, Actualmente, com a aprovação do Novo CPC, o anterior nº 4 do art. 646º, do CPC, que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” não encontra paralelo, em sede normativa, no novo modelo. Apesar disso, não foi suprimida a distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito (cfr., p. ex., os Acs. do STJ, de 14-11-2016, proc. n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, de 20-03-2017, proc. n.º 5188/15.3T8LSB.L1, de 02-05-2018, proc. n.º 1887/14.5T8BRR-A.L1.S1)».
Também agora é de adoptar mesma posição reflexiva presente em Ac. do STJ, de 29-10-2013, proc. n.º 364/03.4TBVRM.G1.S1: “Na parte aplicável ao caso, o artigo 646º, nº4, CPC, dispõe que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”, deste modo proibindo o tribunal que julga a matéria de facto de responder a questões de direito, ou de tirar conclusões nesse âmbito, e sancionando a infracção desta proibição com a eliminação de tal tipo de juízos. No entanto, o que o preceito manda ter por não escritas são as respostas sobre as questões de direito, e não propriamente as respostas conclusivas, sendo duvidoso que a regra nele contida possa ser aplicada por analogia a esta situação, por não ser inteiramente líquido que procedam no caso omisso (factos conclusivos) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (questão de direito). Acresce que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, mostrando-se praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto. Conforme já pusemos em relevo noutras ocasiões [1] desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.” [itálico nosso].
Ora, qualquer mediana pessoa que leia o contrato acaba por captar (e é assim mesmo se nele não consta a expressão “dono da obra”) que “a Ré, no contexto enunciado no mesmo, assume a qualidade de Dono da Obra”;, no contexo”, não tendo sido inóqua esta ressalva feita pelo julgador, percebendo-se que com ela de permeio ostensiva e cuidadosamente pretendeu afastar que a resposta pudesse ser lida com a coincidência normativa discutida em objecto do processo, como se fosse o ponto dúbio do litígio; ao que quis aludir foi à posição que em linguagem corrente tem a parte no contrato, como alguém que pretende que outrém realize uma obra.
Como se lembra em Ac. do STJ, de 01-10-2019, proc. n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, «a natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. “No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito”».
O julgado não tem esta última expressão, de uma resposta antecipada à questão de direito.
Ø O que foi fixado: “Para o abate dos sobreiros, incumbia à Ré a obtenção de autorização administrativa”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado xxix (“Para o abate dos sobreiros, incumbia à Ré a obtenção de autorização administrativa”) é matéria de direito. Com efeito a questão de saber sobre quem impende a obrigação de obter uma autorização administrativa é uma questão de direito, e não um facto.”.
Não é nenhum facto provado.
Faz parte da matéria assente, sem qualquer reclamação (cfr. audiência preliminar – Actas de 28/04/2009 e 25/05/2009).
E compreende-se como não controvertido porque apreendido numa óptica estática e abstracta à relação em litígio, unicamente em vista de relação com a Administração, tutelada por lei, e que, não se negará, por princípio faz recair incumbência sobre a ré, com a legitimidade para o pedido.
Na discussão entre as partes cruza-se “A questão de saber se a Ré tinha a obrigação de resolver o problema da presença dos sobreiros no local de execução da obra”, ou antes as autoras, quando o processo de concurso elaborado pela Ré contemplava a existência de árvores em parte da área de implantação do projecto e a necessidade de se proceder ao seu abate para execução da Empreitada, não se fazendo qualquer referência ao facto de se tratar de sobreiros, mas que em face do disposto no ponto 10.3.1 do Caderno de Encargos relativo ao abate das árvores existentes no local da implantação da obra, na tese da ré, resultará vinculação contemplando o abate dos sobreiros, com essa “obrigação de resolver”.
Isso fica preservado, sem que o fixado contenha a apreciação do thema decidendum.
Ø O que foi fixado: “O terreno onde foi implantada a obra de que tratam os autos é propriedade da Ré Universidade do Minho, que para efeitos da sua construção recebeu fundos, designadamente do Estado Português, e que durante todo o desenrolar da obra, se comportou e invocou, e assim foi tida pelas Autoras, como Dona da obra por dela dependerem todas as orientações e fiscalização da sua execução”.
Contrapõe a recorrente: “O ponto lxxiii, além de ser matéria de direito, não responde ao que foi perguntado pelo quesito correspondente, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito”.
Desenvolve (cfr. corpo de alegações): “Resulta da resposta ao quesito 1.º da base instrutória, do seguinte teor: “A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos?” Ora, “dono da obra” é um conceito jurídico. Assim, o quesito 1.º é uma questão de direito. De qualquer modo, independentemente disso, a resposta não responde ao que é questionado. Com efeito, do quesito não consta a questão de saber se a Ré é proprietária do terreno onde foi implantada a obra, ou se recebeu fundos para a sua construção. Aliás, pelo facto de ser proprietária do terreno, não se pode induzir que seja “dona da obra” aí implantada (como a Ré já afirmou nas alegações de direito apresentadas na 1.ª Instância – cf. pontos 11 e 12 e conclusão III dessas alegações). Por outro lado, é errada e contraria o doc. n.º 7 junto com a PI (contrato celebrado entre a Ré e as autoras, em especial a cláusula quinta) a afirmação de que a Ré recebeu fundos do Estado Português para a construção da obra, pois esta foi produzida pela administração directa do Estado, através do PIDDAC, e não pela Ré (como já foi afirmado nas alegações apresentadas na 1.ª Instância – cf. pontos 3 a 10 e conclusões I e II dessas alegações)”.
A resposta tem motivação (cfr. Acta de 30/11/2010) “Nos termos dos depoimentos das testemunhas F.S. e M.H.A.C.C.. Ainda nos termos dos documentos a fls. 996 e 997 dos autos em suporte físico” [incluindo doc. relativo ao registo predial do prédio e Plano Geral do Campus de Gualtar, incluso em dossier apenso por linha]
O que a recorrente aponta de conceito jurídico, uma questão de direito - “dono da obra” - não tem de ser averiguada, nesta fase, perante o quesito, importando mais ver a resposta.
Importamos o que supra já se consignou sobre “dono da obra” – indubitavelmente que nesta resposta dada assumindo um juízo de facto de significado corrente, e sem novidade ao já assente em XX (No âmbito da relação estabelecida entre a Ré e as Autoras, aquela sempre foi tratada como “Dona de Obra”), em nada tendo peso de, pelo facto de ser proprietária do terreno, se induzir que seja “dona da obra” aí implantada –, e quanto ao recebimento de fundos.
Não é colocado em causa o juízo valorativo contido na afirmação de que “O terreno onde foi implantada a obra de que tratam os autos é propriedade da Ré Universidade do Minho”.
É feito em juízo de facto, não querendo oferecer projecção de alguma apreciação de direito, muito menos relativo a questão com controvérsia no objecto do processo.
Perfeitamente aceitável, no enquadramento do que se discute e da contextualização que oferece na resposta.
“As respostas ao carreado para a base instrutória, não têm de ser, necessariamente, afirmativas ou negativas, antes, outrossim, restritivas ou explicativas, sem mácula, podendo sê-lo, as últimas desde que não constituam via para entrada no processo de factos essenciais da acção ou da excepção, não alegados, ao juiz, o qual não está obrigado a ater-se aos termos formais da(s) pergunta(s), vedado não sendo usar a explicação para fazer ingressar no processo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como dispõe a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 264.º do C.P.C., em ordem a dar à facticidade provada o enquadramento necessário à sua cabal compreensão.” – Ac. do STJ, de 17-11-2011, proc. n.º 1596/04.3TBAMT. P1.S2.
Ø O que foi fixado: “O estaleiro foi montado em obra, depois da desmatação, a partir de 10 de Março, cerca de 15 dias após a consignação dos trabalhos. 1.º - A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos”.
Contrapõe a recorrente que “O facto provado lxxiv (“O estaleiro foi montado em obra, depois da desmatação, a partir de 10 de Março, cerca de 15 dias após a consignação dos trabalhos. 1.º - A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos”), no segmento - “1.º - A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos” – constitui a reprodução do quesito 1.º da Base Instrutório, que foi julgado nos termos constantes do facto provado lxxiii. A reprodução do citado segmento resulta, certamente, de lapso. Contudo, e por cautela, impugna-se para os devidos efeitos, por ser conclusivo e se tratar de matéria de direito e, por outro lado, como já se alegou em I, a qualificação da Ré como dona da obra contraria o facto provado xiv, bem como o doc. n.º 5 junto com a PI, fls. 184, e o doc. n.º 2 junto aos autos pela Ré, por requerimento de 04-11-2010, fls. 1008 e ss.” (cfr. corpo de alegações).
Como afirma “A reprodução do citado segmento resulta, certamente, de lapso.”.
Assim se julga, devendo ter-se como não escrito o segmento “1.º - A Ré Universidade do Minho é a dona da obra de que tratam os autos”.
Ø O que foi fixado: “O terreno onde foi implantada a obra de que tratam os autos é propriedade da Ré Universidade do Minho, que para efeitos da sua construção recebeu fundos, designadamente do Estado Português, e que durante todo o desenrolar da obra, se comportou e invocou, e assim foi tida pelas Autoras, como Dona da obra por dela dependerem todas as orientações e fiscalização da sua execução”.
Afirma a recorrente que “O ponto lxxiii foi ainda incorrectamente julgado, pois a Ré não recebeu fundos para a construção da obra, que foi produzida pela administração directa do Estado, e suportada através do PIDDAC – cf. supra conclusão 13.ª.”.
Remete-se para o que, a propósito, já supra se explanou.
Ø O que foi fixado: “A Ré não podia desconhecer a existência de sobreiros num terreno que lhe pertencia [destinado à construção da Escola de Ciências da Saúde], e que também não podia desconhecer que era necessária a obtenção de autorização para o seu abate” e “A presença de sobreiros no local de execução da Empreitada constituía um aspecto que tinha de ser considerada e resolvida pela Ré previamente à adjudicação da Empreitada”.
Contrapõe a recorrente: “Os pontos lxxxvi e lxxxvii, além de serem conclusivos e matéria de direito, constituem opiniões, e não factos, pelo que, também por esse motivo, devem ter-se por não escritos.”.
O primeiro ponto (lxxxvi), julga-se que pode e deve ser lido num puro plano de juízo factual, e, portanto, é mantido.
O segundo ponto (lxxxvii), é conclusão que interfere com o thema decidendum comportando um dictum relativo ao direito enquanto “aspecto que tinha de ser considerada e resolvida pela Ré previamente à adjudicação da Empreitada.”.
Deve ter-se como não escrito.
Ø O que foi fixado: “Provado que, até ao abate dos sobreiros, os trabalhos da empreitada nunca pararam, pois prosseguiram de forma condicionada, havendo trabalhos de construção na zona de implantação do edifício da Escola de Ciências da Saúde que não puderam ser executados, e que nessa parte a obra ficou suspensa”.
Contrapõe a recorrente: “A conclusão e resposta de direito constantes do ponto xciv da matéria de facto, nunca poderiam ser dadas nesses termos, porque não foi lavrado auto de suspensão, formalidade especial exigida para a prova do facto que se pretende demonstrar, que não pode ser dispensada, nos termos do disposto no art. 655.º, n.º 2 do CPC.”.
Antes é a objecção que enuncia a questão de direito.
A resposta em confronto é despida de tal pronúncia, é simplesmente narrativa, do “juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” (Ac. do STJ, de 11-02-2015, proc. nº 1301/10.5T4AVR.C1.S1).
Concludentemente, a quesitação diferenciada de saber se foi levantado auto de suspensão, que teve resposta negativa.
Devendo entender-se o “nessa parte a obra ficou suspensa” em coincidência com “na parte onde os sobreiros estavam implantados, a obra estava parada”, que relativamente à subsequente resposta a recorrente não impugna, como já de seguida se vê.
Como de pretérito, “em qualquer caso, a lei atribui ao dono da obra, que não ao empreiteiro, a obrigação de lavrar o correspondente auto” (Ac. do STA, de 30-10-2008, proc. n.º 0375/07), arcando com o ónus de o não ter feito, caso quisesse precaver-se das consequências moratórias que do seu lado cumpria cessar, continuando elas a imputar-se a si quando, ainda que dependendo de resposta de terceiro, podendo ordenar a suspensão, o não fez.
Ø O que foi fixado: “A Ré reconheceu e aceitou no âmbito das reuniões de acompanhamento da Empreitada, que a existência de sobreiros causou custos e que na parte onde os sobreiros estavam implantados, a obra estava parada”.
Contrapõe a recorrente: “O ponto cix da matéria de facto, na parte em que nele se afirma que a Ré reconheceu e aceitou que a existência de sobreiros causou custos foi julgado erradamente, por contrariar ou não encontrar fundamento nos depoimentos das testemunhas P.M.C.B.S.P., Manuel e S.F e M.H.A.C.C. – cf. transcrições dos depoimentos in II das alegações supra, retirados de Cassete 6, Lado A, +- 25 min.; Cassete 9, Lado A, +- 30 min; Cassete 14, Lado A, +- 25 min.; Cassete 16, Lado A, +- 40 min. -, pelo que deve ser revogado, sugerindo-se a seguinte resposta: “No âmbito das reuniões de acompanhamento da Empreitada, a Ré reconheceu que a obra estava parada no local onde estavam implantados os sobreiros”.
Não se impõe a resposta restrita sugerida.
Como se sabe, “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano, basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” – Ac. RP, de 06-06-2019, proc. n.º 5229/17.0T8BRG.G1.
A resposta dada pelo tribunal “a quo” tem motivação (cfr. Acta de 30/11/2010) “Nos termos dos depoimentos das testemunhas F.S., e P.M.C.B.S.P., que referiram que para tanto, a ré até pediu balizamentos. A testemunha M. e S.F referiu que os sobreiros estavam no caminho crítico da execução da obra e que em todas as reuniões ocorridas com a Ré, a mesma sabia que os atrasos iam influir nos custos, porque todos os meios que não se destinavam a ser incorporados em obra, permaneciam lá, e tinham de continuar a permanecer. Ainda nos termos do depoimento da testemunha M.H.A.C.C., que referiu que a questão dos custos apenas poderia ser objecto de tratamento após obtida autorização para abate dos sobreiros. Ainda nos termos da Acta n.º 1 a fls. 7832 a 7837 do P. A., de 22/02/2006, onde o ponto único da reunião foi a análise dos atrasos provocados à obra pela presença dos sobreiros não removíveis e o respectivo prejuízo, sendo patente a intenção da Ré de analisar a situação dos custos que ocorressem.”.
A recorrente extracta depoimentos que a levam a concluir que “Do depoimento da testemunha P.M.C.B.S.P. resulta que a Ré considerou prematuro “andar a fazer contas”, não se podendo, assim, concluir que a Ré tenha reconhecido a existência de custos. Do depoimento da testemunha Manuel e S.F Resulta sobre se a existência de custos era reconhecida pelo dono da obra, apenas se pode concluir que a mesma “tinha acesso ao mapa do pessoal, máquinas”, daí não resultando o reconhecimento do que quer que seja. Finalmente, do depoimento da testemunha M.H.A.C.C., inquirida mais do que uma vez sobre a matéria, resulta claro que a Ré não reconheceu a existência de custos imputável à existência de sobreiros” (cfr. corpo de alegações).
Mas o julgamento do tribunal teve ainda em atenção o depoimento de F.S. e a reunião a que se refere a Acta n.º 1 a fls. 7832 a 7837 do P. A., de 22/02/2006.
Sem censura.
Mesmo os indicados depoimentos foram concorrentes para a aquisição do tribunal na sua integralidade, em que um ou outro aspecto foi mais desenvolvido, e em que a convicção brota também da conjugação das respostas, dando também cimento.
Não se impõe modificação.
Ø O que foi fixado: “Com referência à carta datada de 28/09/2006 referida em xlvi) da matéria de facto assente, as Autoras deixaram claro que a situação subjacente ao pedido de prorrogação legal do prazo, embora enquadrada procedimentalmente no disposto no n.º 3 do art. 160.º do DL 59/99, tinha por base os factos que integram a previsão da 2.ª parte da alínea a) do número 2 do artigo 185, e do número 1 do artigo 196.º, ambos do DL 59/99”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxiii (“Com referência à carta datada de 28/09/2006 referida em xlvi) da matéria de facto assente, as Autoras deixaram claro que a situação subjacente ao pedido de prorrogação legal do prazo, embora enquadrada procedimentalmente no disposto no n.º 3 do art. 160.º do DL 59/99, tinha por base os factos que integram a previsão da 2.ª parte da alínea a) do número 2 do artigo 185, e do número 1 do artigo 196.º, ambos do DL 59/99”) é conclusivo e é matéria de direito. Não podia o Juiz do Tribunal “a quo” afirmar que as Autoras “deixaram claro” o enquadramento jurídico da situação de facto. Tal afirmação é uma conclusão que apenas se pode retirar depois de reconduzir os factos às normas jurídicas aplicáveis.”.
A resposta dada pelo tribunal “a quo” tem motivação (cfr. Acta de 30/11/2010) “Nos termos do exarado no próprio documento, que constitui doc. n.º 19 junto com a p.i.”.
O tribunal colocou em discurso indirecto o que aí consta, aludindo a uma prorrogação de prazo “embora enquadrada procedimentalmente no disposto no n.º 3 do art. 160.º do DL 59/99, de 2 de Março, tem por base a factualidade integrante dos artigos 185, nº 2, alínea a) (2ª parte) e 196º, nº 1 do mesmo diploma legal
Nada de direito ou conclusivo, no que ficou claro.
Mesmo que tivéssemos por preferível evitar a menção de que “as Autoras deixaram claro”, mesmo até que alegada, mais preferindo os “factos nus e crus” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194).
Ø O que foi fixado: “Devido ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, as Autoras tiveram de manter mobilizados recursos das estruturas centrais das respectivas empresas até à conclusão da obra”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxiv (“Devido ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, as Autoras tiveram de manter mobilizados recursos das estruturas centrais das respectivas empresas até à conclusão da obra”) é uma conclusão e é matéria de direito. Saber se as Autoras “tiveram” de manter mobilizados os referidos recursos, implica um raciocínio conclusivo, pois exclui que as Autoras tenham tido outra opção, e a afirmação de que tal obrigação (“tiveram”), que implica a falta de alternativas, se deveu ao prolongamento do prazo de execução, é também uma conclusão, e implica um juízo de direito.”.
O que a recorrente tem como conclusivo é fruto do estabelecimento de um nexo causal, na sua vertente naturalística.
Matéria de facto, nada de direito.
Ø O que foi fixado: “Recursos humanos foram afectos à realização da Empreitada pelo prazo da Empreitada com prorrogação legal, face ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxv (“Recursos humanos foram afectos à realização da Empreitada pelo prazo da Empreitada com prorrogação legal, face ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada”) é uma conclusão, pois estabelece uma relação entre o não abate imediato dos sobreiros, bem como a prorrogação do prazo da empreitada, e a afectação de recursos humanos, que pressupõe a formulação de um juízo conclusivo.”.
Sim “estabelece uma relação”, de facto.
Ø O que foi fixado: “Recursos humanos foram afectos à realização da Empreitada pelo prazo da Empreitada com prorrogação legal, face ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxv (“Recursos humanos foram afectos à realização da Empreitada pelo prazo da Empreitada com prorrogação legal, face ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada”) é uma conclusão, pois estabelece uma relação entre o não abate imediato dos sobreiros, bem como a prorrogação do prazo da empreitada, e a afectação de recursos humanos, que pressupõe a formulação de um juízo conclusivo”.
Sim “estabelece uma relação”, de facto.
Ø O que foi fixado: “Com a prorrogação do prazo legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos acrescidos, em sede de recursos humanos”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxvi (“Com a prorrogação do prazo legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos acrescidos, em sede de recursos humanos”) é, tal como o facto cxxv uma conclusão. A afirmação de que os custos acrescidos, em sede de recursos humanos, foram suportados “com a prorrogação do prazo legal da execução da obra” implica um raciocínio conclusivo sobre a relação entre a prorrogação do prazo e os custos acrescidos”.
Sim, “implica um raciocínio conclusivo” quanto ao nexo de causa/efeito quanto a matéria de facto, prestando-se ao julgamento em tal sede.
Ø O que foi fixado: “Devido ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada, equipamentos enunciados a fls. 2185 a 2188 do Processo Administrativo, ficaram afectos à realização da empreitada pelo prazo do contrato com a prorrogação”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxvii (“Devido ao não abate imediato dos sobreiros e da prorrogação do prazo da Empreitada, equipamentos enunciados a fls. 2185 a 2188 do Processo Administrativo, ficaram afectos à realização da empreitada pelo prazo do contrato com a prorrogação”) é, tal como os factos cxxv e cxxvi, uma conclusão, pois estabelece uma relação entre o não abate imediato dos sobreiros, bem como a prorrogação do prazo da empreitada, e a afectação de equipamentos, que pressupõe a formulação de um juízo conclusivo.”.
Sim, dita “a formulação de um juízo conclusivo” quanto ao nexo de causa/efeito quanto a matéria de facto, prestando-se ao julgamento em tal sede.
Ø O que foi fixado: “Com a prorrogação legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos, em sede de afectação e equipamentos”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxviii (“Com a prorrogação legal da execução da obra, as Autoras suportaram custos, em sede de afectação e equipamentos”) é, tal como os factos cxxv, cxxvi e cxxvii, uma conclusão. Estabelece uma relação entre a prorrogação legal da execução da obra e os custos suportados em sede de afectação de equipamentos, que pressupõe a formulação de um juízo conclusivo”.
A relação que estabelece é a causal, de facto, que assim pode ser julgada.
Ø O que foi fixado: “Sobre o montante dos danos sofridos pelas Autoras, há lugar à revisão do contrato, para efeitos de serem compensadas do aumento dos encargos sofridos”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxxvii (“Sobre o montante dos danos sofridos pelas Autoras, há lugar à revisão do contrato, para efeitos de serem compensadas do aumento dos encargos sofridos”) é matéria de direito. A resposta à questão de saber se há ou não lugar à aplicação do instituto jurídico da revisão do contrato, bem como se existe direito a compensação, depende da interpretação e aplicação das normas jurídicas à situação de facto”.
Tem razão.
Ø O que foi fixado: “Em sede de revisão do contrato, a Ré é devedora às Autoras de um quantitativo monetário não determinado”.
Contrapõe a recorrente: “O facto provado cxxxviii (“Em sede de revisão do contrato, a Ré é devedora às Autoras de um quantitativo monetário não determinado”) é matéria de direito. Mais uma vez, saber se a situação de facto suscita a aplicação do instituto jurídico da revisão do contrato, bem como a afirmação de que a Ré é devedora às Autoras (que é a questão litigiosa essencial dos presentes autos), depende da interpretação das normas jurídicas – designadamente do art. 198.º do DL 59/99 -, e da recondução da situação de facto a tais normas”.
Tem razão.
Ø Foi dada resposta de não provado ao seguinte quesito: “De acordo com os elementos patenteados a concurso, constava deles qualquer referência à necessidade de abate de sobreiros?
Contrapõe a recorrente: “O quesito 16.º da base instrutória, que foi julgado “Não provado”, deveria ter sido julgado parcialmente provado, em face dos documentos n.os 2 e 3, juntos com a PI, e em face das alíneas AA), BB) e CCC) da matéria de facto assente no despacho saneador, sugerindo-se a seguinte resposta: “Constava dos elementos patenteados a concurso a referência à necessidade de derrube e arranque de árvores”.
Desenvolve que “O quesito 16.º da base instrutória (“De acordo com os elementos patenteados a concurso, constava deles qualquer referência à necessidade de abate de sobreiros?”) foi julgado “Não provado”. Resulta, porém, de AA) da matéria de facto assente, que o programa de concurso contemplava a existência de árvores e a necessidade do seu abate. Em BB) da matéria de facto assente é referido que, de acordo com o projecto de execução, a empreitada só poderia ser levada a cabo caso se procedesse ao derrube de árvores. E no ponto 10.3.1 do Caderno de Encargos, reproduzido em CCC) da matéria de facto assente, faz-se referência expressa à necessidade de arranque de árvores. Sendo os sobreiros, necessariamente, árvores, a resposta “Não provado” ao quesito 16.º da BI é incorrecta, e contraria o que vem descrito em AA), BB) e CCC) da matéria de facto assente, pois os elementos patenteados a concurso referem a necessidade de abate de árvores.” (cfr. corpo de alegações)..
A resposta dada não se revela errada por meio de prova que imponha concluir por erro de julgamento, e nada contraria o que no mais se encontra fixado, pois o sentido e peso útil do questionado versava especificamente a espécie dos sobreiros, não se contentando com o que não é controvertido quanto ao género, que a sugerida resposta nada viria a acrescentar.
Ø Concluindo, o elenco fáctico fixado deve considerar-se alterado em conformidade com o que supra decorre.
O direito.
Sob “SEGMENTO FÁCTICO-JURIDICO”, fundamentou-se na decisão recorrida:
«(…)
Sendo estes os factos que resultaram provados, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Pretendem as A. que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização, no montante de €1.422.057,58, acrescida de IVA, juros e rescisão de preços, no total de €1.762.164,26€
Fundamentam as suas pretensões, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente dos prejuízos causados com a i) paralisação parcial, ii) atraso na execução dos trabalhos e a iii) prorrogação legal da empreitada de construção da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, todas motivadas pela condicionante “sobreiros”.
Examinada constelação fáctica exposta e o acervo argumentativo das A., resulta cristalino que a causa de pedir da actual pretensão indemnizatória subsume-se no problema da responsabilidade contratual, emergente do contrato de empreitada, que faz fls. 189 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com aplicação da Lei das Empreitadas das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Quanto a este ultimo elemento, temos que as Autoras arrimam a pretensão indemnizatória formulada nos autos com base no disposto no artigo 196º, nº1, ou, subsidiariamente, com base no estatuído nos artigos 189º, nº4º, 190º, 195º, e 198º, todos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março.
Para facilidade de análise, mostra-se apropriado transcrever as normas legais supra mencionadas:
“Artigo 189.º
Rescisão em caso de suspensão
(…)
4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.
Artigo 190.º
Suspensão parcial
Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
(…)
CAPÍTULO VIII
Não cumprimento e revisão do contrato
Artigo 195.º
Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro
1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos termos do presente diploma, serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato.
3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.
Artigo 196.º
Maior onerosidade
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.
Artigo 198.º
Alteração das circunstâncias
Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
(…)”
A leitura articulada destes preceitos da lei ordinária revela-nos que o empreiteiro terá direito a uma indemnização i) por lucros cessantes e danos emergentes no caso de suspensão dos trabalhos por período superior a um décimo do prazo da empreitada, por facto não imputável ao empreiteiro, desde que este não opere a rescisão do contrato [cfr. nº. 4 do artigo 189º]; ii) por danos emergentes no caso de suspensão parcial dos trabalhos, por facto não imputável ao empreiteiro, de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor [cfr. artigo190º]; e iii) por danos sofridos quando o dono de obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos [cfr. artigo 196º].
Mostra-nos ainda que os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro são suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato, e que a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, confere o direito ao empreiteiro de ver revisto o contrato de empreitada [cfr. artigos 195º e 198º].
Aqui chegados, em face da causa de pedir principal “eleita” nos autos, vejamos se o dono da obra praticou ou deu causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos [cfr. artigo 196º, nº.1].
A este propósito, cabe notar que resulta provado que das peças do concurso não constava qualquer referência a sobreiros, e que apenas após a consignação da empreitada as Autoras se aperceberam da existência de sobreiros no local de implantação da obra [cfr. pontos xxiv), xxv) e lxxviii) do probatório].
Cabe ainda notar que se mostra adquirido que a Ré não podia desconhecer a existência de sobreiros num terreno que lhe pertencia, bem como que era necessário autorização para o respectivo abate [cfr. ponto lxxxvi) do probatório].
Mais cabe notar que se mostra demonstrado se realizaram diversas reuniões entre as partes relativas à temática dos sobreiros, reportando as Autoras os atrasos e prejuízos que se estavam a contabilizar, e que os trabalhos prosseguiam de forma condicionada e parte dos trabalhos na zona de implantação do edifício não puderam ser executados até ao abate dos sobreiros, ficando nessa parte os trabalhos suspensos [lxxxviii), xc), xci) xcii) e xciv) do probatório].
Resulta ainda provado que o não abate imediato dos sobreiros fez com que a obra estivesse parcialmente paralisada nessa área, desde a data da consignação dos trabalhos, paralisação que foi total na área ocupada pelos sobreiros pelo período de 291 dias [cfr. pontos cii) e ciii) do probatório].
Ficou ainda demonstrado que a não execução completa de obra no local onde havia sobreiros resultou num abrandamento do ritmo de trabalhos, face ao cronograma de execução da Empreitada, pelo período de 291 dias, entre 25/02/2005 e 13/12/2005, bem como num subaproveitamento dos equipamentos, dos recursos humanos de enquadramento, e dos recursos das estruturas centrais das consorciadas, afectos à obra [cfr. ponto cix) do probatório].
Mais ficou provado que foi concedida uma prorrogação legal do prazo de execução da empreitada que teve por base os atrasos motivados pela condicionante sobreiros, e que em face desta prorrogação legal do prazo de empreitada, as Autoras mantiveram os seus recursos presentes em obra, bem como afectos à empreitada os recursos das respectivas estruturas centrais [cfr. pontos cxi), cxxvii e cxxix) do probatório].
Do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se a certeza de que a contingência [não prevista nas peças concursais de presença] de sobreiros no local de execução da obra contratada, associada à falta de resolução imediata de tal situação por parte do Dono de Obra, ou seja, por parte da Ré Universidade do Minho [cfr. pontos iii), xvii) e xx) do probatório], fez com que a obra estivesse parcialmente paralisada nessa área, desde a data da consignação dos trabalhos, o que, para além de resultar num abrandamento do ritmo de trabalhos, bem como num subaproveitamento dos equipamentos, dos recursos humanos de enquadramento, e dos recursos das estruturas centrais das consorciadas, afectos à obra, motivou a prorrogação legal do prazo de execução da empreitada pelo prazo de 212 dias.
Ora, entende-se que tem aqui aplicabilidade o disposto no artigo 196.º do D.L nº. 59/99, de 02.03, pois a factualidade supra evidenciada corresponde a factos donde resulta maior dificuldade na execução da empreitada, originados pelo dono da obra, com agravamento dos encargos respectivos.
Logo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º, as autoras têm direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
Em matéria de prejuízos, cabe evidenciar a factualidade apurada nos pontos cxli) a clxvi) do probatório, donde emerge, designadamente, que as Autoras sofreram danos referentes a componente variável de estaleiro, recursos humanos de enquadramento, equipamentos, máquinas e ferramentas, recursos das estruturas centrais.
Cabe ainda evidenciar o quadro fáctico apurado sob as alíneas cxxxvii) e cxxxviii) do probatório, donde emerge que, sobre o montante dos danos sofridos pelas Autoras, há lugar à revisão do contrato, para efeitos de serem compensadas do aumento dos encargos sofridos, sendo a Ré, em sede de revisão de preços, devedora às Autoras de um quantitativo monetário não determinado.
Em tais termos, e em face ao supra exposto, assiste razão às Autoras ao exigir da Ré Universidade do Minho o pagamento de uma indemnização pelos danos supra evidenciados ao abrigo do instituto de revisão de preços [cfr. designadamente, nº.2 do artigo 199º], bem como nos termos do disposto no artigo 196º, nº.1 do D.L. nº. 59/99, de 02.03.
Acontece, porém que, neste particular o acervo fáctico disponível impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório.
Com efeito, a matéria relativa à expressa quantificação dos danos apurados nos autos, designadamente, quesitada sob os pontos 52º, 53º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 65º, 68º, 70º, 72º, 73º e 76º da base instrutória, foi objecto de resposta negativa e/ou limitada no seu todo e/ou em parte por parte deste Tribunal, sempre no sentido da não quantificação expressa dos danos apurados.
Deste modo, não sendo possível apurar o quantum indemnizatório a atribuir às Autoras, impõe-se condenar a Ré no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 378º e 661º, ambos do C. Proc. Civil [cfr. neste sentido, o Ac. S.T.A. de 14-03-2002, Rec. nº 43 724].
É que, sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante da indemnização, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº 2 do art. 661º do C. Proc. Civil [Vd. Prof. Alberto dos Reis, C. Proc. Civil, Anotado, V, pag. 71].
Diga-se ainda que é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a condenação ilíquida tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, entendimento que aqui expressamente se acolhe [cfr. o citado Ac. S.T.A. de 14-03-2002, Rec. nº 43724 e ainda Ac. S.T.A. de 14-05-2002, Rec. nº 410/02].
(…)
A censura da recorrente abrange vários pontos.
Quanto ao que declina sob “DO DEVER DE CONHECER A EXISTÊNCIA DOS SOBREIROS” e do “DO RISCO DA EXISTÊNCIA DE SOBREIROS”.
A recorrente argumenta a modos de, a seu ver, afastar que sobre si se possa imputar juízo de que deveria ter conhecimento dos sobreiros.
Óbvio que sem razão.
Independentemente de eventuais omissões ou erros concursais motivados por auxiliares ou inexactidões documentais de que se tivesse servido, certo é que o domínio sobre a coisa constitui o corpus do instituto possessório, não sendo compatível com o respectivo “animus” o alegado desconhecimento, quando a recorrente lançou concurso para obra que se destinava a ser implantada em terreno sob seu domínio.
Poderem as autoras ter conhecimento dos sobreiros e de a obra poder implicar o seu abate nada reverte contra elas quanto à definição de responsabilidade.
Mesmo na afirmação de que “assumiram, contratualmente, o risco de a obra poder implicar o abate de sobreiros”.
O problema não deverá confundir planos.
Nem a leitura da relação deve afastar-se dos cânones da boa-fé.
Na discussão entre as partes cruza-se “A questão de saber se a Ré tinha a obrigação de resolver o problema da presença dos sobreiros no local de execução da obra”, ou antes as autoras, quando o processo de concurso elaborado pela ré contemplava a existência de árvores em parte da área de implantação do projecto e a necessidade de se proceder ao seu abate para execução da Empreitada, em face do disposto no ponto 10.3.1 do Caderno de Encargos relativo ao abate das árvores existentes no local da implantação da obra, não se fazendo qualquer referência ao facto de se tratar de sobreiros, esgrimindo a ré essa vinculação contemplando o abate dos sobreiros que as autoras teriam a “obrigação de resolver”.
Não, não resulta essa (suposta) “obrigação de resolver”.
A prestação material a que as autoras se vincularam foi unicamente o abate, não o compromisso de solicitar autorização para o abate; não cabe diferente interpretação.
Tanto assim, que perante a constatação de sobreiros no local da obra, foi comunicado às Autoras pela ré a inexistência de autorização para o abate de sobreiros, foi tópico das reuniões de acompanhamento, acabando os representantes da Ré na obra por transmitir que a autorização para o abate dos sobreiros só poderia ser dada pelo Dono da Obra depois de obtida decisão prévia da Direcção-Geral das Florestas que permitisse o abate, tendo a ré requerido junto da Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorização para o abate de 100 (cem) sobreiros, porque, precisamente, “para o abate dos sobreiros, incumbia à Ré a obtenção de autorização administrativa”, tendo em vista o que é de relação com a Administração, que, não se negará, por princípio faria recair a legitimidade do pedido na ré, que, concludentemente disso ciente requereu o abate.
Sob “DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E SUA FUNDAMENTAÇÃO” a censura da recorrente apenas previne posição.
O tribunal antes enquadrou o caso sob bitola do disposto no art.º 196º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março.
E, mantendo-se agora esse enquadramento, a pronúncia seria apenas de tese.
Sob “DA MAIOR ONEROSIDADE”, intenta a recorrente afastá-la.
Mas, como se faz notar na sentença recorrida, o circunstancialismo fáctico apurado suporta conclusão de maior onerosidade.
Os argumentos agora trazidos a recurso não inflectem.
Não se dá como exigível que as peças do concurso tivessem que identificar a existência de sobreiros; antes que incumbia à ré solicitar a autorização para o abate, devendo dela estar munida aquando do início dos trabalhos que implicassem o abate; e que a afectação no desenrolar dos trabalhos, se não obtida e enquanto não obtida essa autorização, na relação entre as partes, lhe é um incumprimento imputável (possa até em parte concorrer atraso de decisão da administração), não constituindo, portanto, hipótese de impossibilidade temporária de não cumprimento não imputável ao devedor prevista civilmente no art.º 792º do CC.
A condenação ilíquida mantém-se sem reparos.
Portanto, ficaria incólume a sentença no ponto.
Mas sobrevém uma questão, pertinente à existência do direito.
Já depois da sentença ocorreu desistência do pedido das autoras C. E., homologada por despacho (fls. 1357/8 proc. físico).
Repercute no plano das relações entre a ré e as consorciadas, conquanto fica apenas a sobrevivência do direito da autora FDO, que não ultrapassará a medida que dita a relação do consórcio (33% - cfr. XVI do elenco factual), mas também a este nível se repercutindo a actual iliquidez.
A estatuição final cuidará da ressalva.
Com relação à “REVISÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PREÇOS”, julga-se que o recurso tem suporte.
Recorde-se que as autoras peticionaram a condenação da ré no pagamento de i) indemnização (no montante de € 1.422.057,58, acrescida de IVA e dos juros moratórios vencidos e vincendos), ii) bem como do montante de € 162.114,56, a título de revisão de preços da Empreitada.
A revisão de preços (“normal”), como fundamento distinto da responsabilidade (antes de distinta fonte legal e contratual), haveria de resultar em aplicação do art.º 199º do DL n.º 59/99, de 02/03, e pode simultaneamente concorrer; efectivamente, e no inverso, “os fundamentos da revisão não anulam, nem inibem o accionamento dos fundamentos da indemnização, porque pertencem a conjuntos diferentes (ainda que, da intersecção, possam resultar concausas ou causas comuns)” – Ac. do STA, de 07-07-2005, proc. n.º 0145/05 (tb. Ac. deste TCAN, de 25-10-2013, proc. nº 00345/04.0BEMDL).
Na decisão recorrida fez-se “evidenciar o quadro fáctico apurado sob as alíneas cxxxvii) e cxxxviii) do probatório, donde emerge que, sobre o montante dos danos sofridos pelas Autoras, há lugar à revisão do contrato, para efeitos de serem compensadas do aumento dos encargos sofridos, sendo a Ré, em sede de revisão de preços, devedora às Autoras de um quantitativo monetário não determinado”.
Mas, como decorre supra, não temos confronto com um tal “quadro fáctico”.
“Incidindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC), a falta de prova dos mesmos tem como consequência o não reconhecimento do direito” – Ac. do STJ, de 13-09-2019, proc. n.º 1021/15.4T8PTG.E1.S1.
Concluindo, há razão para parcial provimento do recurso.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo parcial provimento ao recurso, julgar a acção parcialmente procedente:
- revogando a decisão recorrida quando condena na “indemnização por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços [cfr. designadamente, nº.2 do artigo 199º]”;
- mantendo-a quanto à absolvição do Estado português;
- mantendo a condenação da ré em indemnização “nos termos do disposto no artigo 196º, nº.1 do D.L. nº. 59/99, de 02.03”, à autora F., S.A., nos termos de subsequente liquidação do valor dos danos e na sua medida de repartição do seu crédito no consórcio (33%).
Custas: ficam repartidas pela recorrente em 90% e pela autora FDO em 10% (sem prejuízo de isenção que possa advir de insolvência, caso se mantenha processo), provisoriamente, corrigindo-se na liquidação, ou convertendo-se em definitiva caso não advenha.

Porto, 20 de Dezembro de 2019.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho