Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00846/18.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL; IPSS; ACORDO DE COOPERAÇÃO; RESOLUÇÃO DO ACORDO, DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS RECEBIDAS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ERRO DE JULGAMENTO. |
| Sumário: | 1 - O artigo 152.º, n.º 1 do CPA sobre a epígrafe dever de fundamentação dispõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções. 2 - Por sua vez, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, sobre a epígrafe Requisitos da fundamentação dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto, e que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Tendo o Tribunal identificado como questões a apreciar e decidir, as invalidades que o Autor assacou ao acto impugnado no âmbito da Petição inicial e nessa sequência fixado a matéria de facto que julgou relevante segundo as várias soluções plausíveis em direito, e tendo vindo a evidenciar a respectiva fundamentação, assim como a interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, fez assim a subsunção dos factos por si apurados ao direito. 4 - Tendo o Tribunal a quo julgado que o acto administrativo se encontrava fundamentado, quando o mesmo padece de incongruência e/ou de obscuridade, porque não existe um fundamento claro decorrente, seja de uma realidade concreta, seja de uma realidade jurídica, e no sentido de que o Autor tenha incumprido os termos do Acordo de cooperação e que tenha por isso de devolver todas as quantias atribuídas a título de comparticipação financeira pela resposta social de CATL nos anos de 2013 a 2017 como decidido pela Segurança Social, mal ajuizou o Tribunal a quo, pelo que padece assim a Sentença recorrida de erro de julgamento. 5 - A atribuição de efeitos retroactivos quanto ao pedido de devolução de todas as quantias entregues pelo Réu ao Autor nos anos de 2013 a 2017 face à resposta social de CATL, não pode ser uma consequência da decidida resolução do Acordo de cooperação por parte do Réu, pois que independentemente desta decisão do Réu, o que ele [Réu] sustenta é que as quantias que foram pagas nesse âmbito o foram indevidamente, por força de pedido do Autor sem sustentação para tanto, fundamentação que este Tribunal de recurso não dilucida como clara e apreensível para um destinatário colocado nas precisas condições de tempo e lugar do Autor, isto é, mesmo sendo parte na relação jurídica administrativa controvertida. 6 - O Tribunal de recurso deve atentar na relevância da não consideração por parte do Tribunal a quo de factualidade constante dos autos, e se por aí incorreu ou não em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, e depois, na base da desconsideração dessa matéria de facto, se o seu julgamento tirado em matéria de direito se ficou ou não inquinado. 7 – Havendo documentos constantes do Processo Administrativo que encerram em si um enquadramento factual que o Tribunal a quo não podia deixar de relacionar para efeitos de apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida pelo Autor segundo as várias soluções plausíveis em direito, ocorre erro de julgamento na Sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CENTRO SOCIAL E CULTURAL (...) |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CENTRO SOCIAL E CULTURAL (...) [devidamente identificado nos autos] veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de junho de 2019, por com ela não se conformar, e pela qual foi julgado improcedente o pedido que havia sido formulado a final da Petição inicial que deduziu na acção que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], atinente à decisão de restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL), no valor de € 69.220,59. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES I – No caso em análise verifica-se desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. II – O exame crítico das provas documentais juntas aos autos impunha decisão no sentido de que o autor/recorrente prestou o serviço de CATL e por isso não está obrigado a devolver quaisquer quantias ao réu/recorrido. Conforme consta do regulamento interno, o serviço de transporte era também um serviço que integra o serviço prestado pelo CATL. Conforme se verifica do teor dos relatórios das visitas de acompanhamento técnico, o serviço de CATL vinha sendo prestado. O teor dos relatórios de visitas de acompanhamento técnico junto a fls. 114 e 130 do PA contrariam o vertido no relatório final de inspeção e demonstram claramente que o serviço de CATL estava a ser prestado no período em questão nestes autos. II – Estando incompleto, o procedimento administrativo junto aos autos, porquanto não foi junto o procedimento inspetivo que deu origem ao referido relatório final, o Tribunal “a quo” não estava na posse de todos os elementos para decidir como decidiu. III – Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (artigo 153º, n.º 2, do CPA). O ato administrativo impugnado padece de falta de fundamentação pois não esclarece concretamente a motivação do ato. O ato administrativo em causa nos presentes autos padece do vício de preterição de formalidades legais e de falta de fundamentação porquanto, também não identificou expressamente, ainda que de forma sucinta as razões de facto e de direito. O ato administrativo padece ainda de nulidade por violação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, justiça e prossecução do interesse público. IV – O procedimento inspetivo não foi junto ao procedimento administrativo junto aos autos, desconhecendo-se, portanto o que deu azo às conclusões vertidas no relatório de inspeção. Estando este relatório em manifesta contradição com os relatórios de visitas de acompanhamento, desconhecendo-se o procedimento inspetivo e tendo sido impugnado pelo autor por falsidade não permite ao Tribunal a quo aderir integralmente à conclusão vertida no mesmo, conforme o fez. V – Há violação do princípio da boa-fé. No caso de o réu/recorrido ter entendido que as crianças que só frequentaram o CATL para obter o transporte ou apoio escolar, não poderiam constar da listagem de utentes para efeitos de comparticipação, então, deveria ter dado instruções expressas e imediatas nesse sentido antes de proceder ao pedido de restituição e à resolução do acordo pois a resolução do acordo é uma medida de ultima ratio. VI – Há violação do princípio da prossecução do interesse público porque na hipótese de o autor/recorrente ser obrigado a devolver todas as quantias recebidas a título de comparticipação pelos serviços prestados pelo CATL, a instituição vai entrar em situação de crise económica-financeira que provocará o encerramento de todas as outras valências e serviços que presta, nomeadamente, o Lar de Idosos e a Creche, entre outros. VII – Na hipótese de se entender que as crianças que usufruíram apenas de serviço de transporte não poderem beneficiar da comparticipação social, então, o réu/recorrido estava obrigado a identificar o exato n.º de crianças que só usufruiu do referido serviço e esclarecer o critério utilizado para o pedido de devolução, só assim obedeceria ao princípio da proporcionalidade. Assim, “As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”. O que quer dizer que, caso se entendesse que as crianças que só frequentaram o serviço prestado pelo CATL de transporte escolar não podiam ser comparticipadas, então, o réu/recorrido só poderia requerer o valor das comparticipações na medida do necessário e em termos proporcionais. Isto é, o réu/recorrido só poderia pedir o valor da comparticipação pago pelas crianças que só utilizaram o serviço de transporte, e deveria apresentar as contas efetuadas para que o autor/recorrente se pudesse pronunciar. VIII – O autor/recorrente não impugnou a resolução do acordo mas expressamente indicou durante o procedimento administrativo que aceitava a cessação do acordo com efeitos a partir da data em que operou a resolução. Não tendo aceite efeitos retroativos, podemos afirmar que o acordo de comparticipação cessou por acordo das partes. Tacitamente o autor/recorrente não aceitou a resolução, mas apenas a cessação do acordo porquanto, não aceitou os efeitos retroativos e desde sempre defendeu que não violou quaisquer normas ou cláusulas do acordo de cooperação. O Autor/recorrente não aceitou a resolução pois não aceitou ter incumprido qualquer norma estipulada pelo acordo de cooperação e impugnou o ato administrativo de devolução do dinheiro recebido a título de comparticipação, demonstrando expressamente que não aceitava uma resolução, mas apenas pôr fim ao acordo com efeitos a partir do dia 19 de março de 2019! IX – O autor/recorrente teve despesas com a manutenção e funcionamento do CATL pelo que, caso seja obrigado a devolver o valor peticionado pelo réu/recorrido a título de comparticipações, há enriquecimento sem causa do Estado. X – Se o réu/Recorrido entendia que as crianças que frequentaram o serviço de transporte não podiam ser comparticipadas, então, deveria, antes de qualquer outro procedimento, ter alertado a instituição desse facto nas visitas de acompanhamento técnico. O réu/recorrido era conhecedor da situação de que algumas crianças frequentavam em alguns períodos, apenas o serviço de transporte – conforme fls. 114 do PA – no entanto, manteve-se a efetuar o pagamento da comparticipação ao autor/recorrente. Denota-se portanto um profundo descuido da administração pública e na hipótese de lhe assistir o direito de devolução das comparticipações, o pedido de devolução dos valores recebidos durante todos esses anos consubstancia manifestamente um abuso de direito! XI – A prova documental junta aos autos poderia e deveria ter sido completada com a audição de testemunhas para que o Tribunal ficasse devidamente esclarecido quanto à situação em causa. A decisão por despacho foi por isso precipitada pois não o Tribunal não estava na posse de todos os elementos para decidir o que decidiu. Na pior das hipóteses, o Tribunal poderia e deveria ter convidado ao aperfeiçoamento se entendia que as alegações eram insuficientes. XII – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias, portanto, o prazo de decisão da administração se encontrava já largamente ultrapassado, pelo que, o procedimento administrativo encontrava-se caducado. Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências, requer-se o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão de primeira instância, declarando-se a nulidade ou anulação do ato administrativo proferido pelo réu que decidiu pela restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Atividade de Tempos Livres (CATL), no valor de 69.220,59 euros”. Só assim se fará a douta e habitual JUSTIÇA!“ ** O Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, que julgando a ação administrativa improcedente, absolveu o Réu do pedido; 2. Inconformada, a Recorrente apresenta recurso, propugnando um "desacerto da decisão no campo de julgamento". Sem que lhe assista razão; 3. Coligados os factos do probatório elencados nas alíneas H), J) a M), P) e T), apurou-se que a Recorrente recebeu dinheiro por utentes que, efetivamente, não usufruíram da resposta social CATL e, como tal, as comparticipações financeiras não atingiram os seus propósitos; 4. Do mesmo probatório, resultou que muito embora o CATL prosseguida pela Recorrente possui-se um plano de atividades para extensões de horário e interrupções letivas, a mesma não realizava nenhuma das atividades que se propunha realizar; 5. Resultou, também, que meses referenciados de crianças em situação de ausência transitória no CATL, correspondiam, na verdade, a meses em que os pais das crianças não necessitavam dessa resposta social; 6. Para mais, o edificado onde se encontrava as instalações da resposta social de CATL não se encontrava licenciado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para os fins prosseguidos, entre outas irregularidades; 7. De modo que perante os factos apurados e provados foi proposta a resolução do Acordo de Cooperação firmado e, consequentemente, o apuramento dos montantes comparticipados indevidamente; 8. Notificada, para efeitos de pronúncia, a Recorrente não impugnou, no prazo legal para o efeito, e ao invés concordou com a resolução do Acordo de Cooperação firmado, insurgindo-se tão só contra o pedido de restituição; 9. Contudo, resulta de forma inequívoca para ambos os intervenientes do Acordo de Cooperação - Recorrente e Recorrido que a comparticipação financeira estava dependente e/ou condicionada pelo número de utentes abrangidos e pelos serviços prestados; 10. Ao incumprir o Acordo e/ou a legislação definida para a resposta social de CATL a Recorrente, beneficiou indevidamente de comparticipação financeira; 11. Por conseguinte, alteradas as circunstâncias que determinaram a comparticipação é legitimo à entidade que procedeu à comparticipação solicitar a devolução de tais valores, sob pena de enriquecimento indevido; 12. Efetivamente, se assim não fosse, uma instituição como a Recorrente que não se assume como tendo fins lucrativos, acabaria por beneficiar indevidamente de verbas que não visavam os objetivos predefinidos, pois, estava a receber dinheiro que não estava a aplicar a nenhum utente, com claras vantagens patrimoniais; 13. Aduz, ainda, a Recorrente que o ato impugnado não está devidamente fundamentado; 14. Ora, salvo melhor entendimento, a Recorrente percebeu claramente as razões que motivaram a decisão dos serviços competentes do Recorrido - de resolução do Acordo de Cooperação CATL e restituição dos valores de comparticipação recebidos -, atento o teor dos argumentos que expendeu na ação judicial e no presente Recurso, para inclusivamente, vir arguir uma putativa contradição e insuficiência na fundamentação em sede de Recurso; 15. Nesse sentido, inexiste qualquer falta de fundamentação, tendo sido facultados todos os pertinentes elementos, resultando de modo claro a forma como foi justificada a decisão adotada; 16. Ainda a respeito, não pode o Recorrido deixar de destacar que a descriminação dos valores que ditaram o pedido de restituição, por período de comparticipação, encontra-se justificado no relatório Final da Fiscalização e, bem assim como, nos ofícios datados de 30.10.2017 e de 19.12.2017, respetivamente, ambos dirigidos a Recorrente; 17. Por fim, propugna a Recorrente que o Recorrido violou os princípios da boa-fé, justiça, razoabilidade, proporcionalidade e prossecução do interesse público ao exigir-lhe a devolução dos valores recebidos a título de comparticipação financeira no período oque medeia entre de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, como se este fosse um argumento obstativo ao pedido de restituição ou mesmo como se assim pudesse tornar válida e legal a situação de desconformidade com que atuou ao longo daqueles anos, com claro prejuízo para o Estado e para o erário público; 18. Pois se assim fosse a Recorrente acabaria por beneficiar indevidamente de verbas que não visavam os objetivos predefinidos, podendo até ocorrer o caso de outras Instituições estarem a deixar de receber pessoas por falta de verba; 19. Termos em que se afigura que o pedido de restituição de quantias consideradas como indevidamente pagas não se revela ilegítimo, nem excedem os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e/ou peto fim social e económico do direito; 20. Face ao exposto, bem andou o Digníssimo Tribunal a quo ao absolver do pedido o Recorrido, em obediência às disposições legais aplicáveis; 21. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá improceder, por não provado, o presente Recurso, confirmando-se integralmente a Sentença recorrida; 22. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, e no sentido da sua improcedência. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “São os seguintes os factos provados: A) O Autor é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 22 a 30 do processo físico); B) Em 01.09.1997, o Autor e o Réu celebraram um Acordo de Cooperação para a resposta social Centro de Actividades Tempos Livres (facto não controvertido – artigo 2º da petição inicial e artigo 4º da contestação); C) Em 10.12.2008, o Autor e o Réu celebraram acordo escrito intitulado “ACORDO DE COOPERAÇÃO Centro de Actividade de Tempos Livres para Extensões de Horário e Interrupções Lectivas” (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 15 a 19 do processo físico); D) Do acordo escrito referido na alínea C) consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 15 a 19 do processo físico); E) Do acordo escrito referido na alínea C) consta um anexo intitulado “ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 10/12/2008”, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 19/verso e 20 do processo físico); F) Em 11.11.2013, o Autor e o Réu celebraram acordo escrito intitulado “ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 10/12/2008”, com o teor seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 21 e 21/verso do processo físico); G) Do Regulamento Interno CATL do Autor consta, além do mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 22 a 30 do processo físico); H) Na sequência de uma acção inspectiva ao Autor efectuada em 2017, pela Unidade de Fiscalização do Norte do Réu, foi elaborado o relatório final no qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 264 a 280 do processo administrativo); I) Com referência ao proposto no relatório final referido na alínea H), o Presidente do Conselho Directivo do Réu, em 19.10.2017, proferiu despacho com o seguinte teor: “O CD delibera concordar, devendo o Centro Distrital apurar, para efeitos de notificação da entidade, o montante actual dos pagamentos indevidos.” (cfr. fls. 262 do processo administrativo); J) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 30.10.2017, enviado por correio registado, com o teor seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 32 e 33 do processo físico e fls. 286 a 289 do processo administrativo); K) Com referência ao ofício referido na alínea J), o Autor dirigiu ao Réu a seguinte resposta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 34 a 35/verso do processo físico e fls. 307 a 310 do processo administrativo); L) Na sequência da resposta referida na alínea K), o Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 15.12.2017, enviado por correio registado, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 36 do processo físico e fls. 375 do processo administrativo); M) Em resposta ao ofício referido na alínea L), o Autor dirigiu ao Réu a resposta seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial – fls. 37 do processo físico e fls. 376 do processo administrativo); N) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 15.12.2017, com o teor seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial – fls. 38 e 38/verso do processo físico e fls. 380 e 381 do processo administrativo); O) O Autor, através de requerimento datado de 19.01.2018, pronunciou-se sobre o ofício referido na alínea N), nos termos constantes de fls. 414 a 423 do processo administrativo, tendo requerido ser reapreciada “a proposta de resolução do acordo de cooperação do CATL, e, verificando que não foram recebidos quaisquer valores indevidos, decidir-se pela manutenção do acordo de cooperação” (cfr. doc. n.º 11 junto com a petição inicial – fls. 40 a 44 do processo físico e fls. 414 a 423 do processo administrativo); P) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 05.02.2018, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 12 junto com a petição inicial – fls. 45 e 45/verso do processo físico e fls. 466 do processo administrativo); Q) O Autor, através de requerimento datado de 21.02.2018, pronunciou-se sobre o ofício referido na alínea N), nos termos constantes de fls. 472 a 477 do processo administrativo, tendo solicitado “o agendamento junto do Conselho Diretivo da Segurança Social com carácter de urgência, a fim de podermos compreender e acertar os valores que estão em causa, e, eventualmente a devolução em prestações” (cfr. fls. 472 a 477 do processo administrativo); R) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 05.03.2018, com o teor seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial – fls. 46 a 48 do processo físico e fls. 478 a 480 do processo administrativo); S) O Autor, através de requerimento datado de 19.03.2018, pronunciou-se sobre o ofício referido na alínea R), nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 494 e 495 do remanescente do processo administrativo – pág. 71 do Sitaf do processo cautelar); T) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 17.08.2018, com o teor seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 519 do remanescente do processo administrativo – pág. 71 do Sitaf do processo cautelar). * Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos, do processo administrativo junto aos autos e do remanescente do mesmo constante de pág. 71 do Sitaf do processo cautelar (proc. 846/18.3BEBRG-A) apenso aos presentes autos, e no confronto da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme referido nas alíneas do probatório. * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por constarem do Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu ora Recorrido, elementos documentais que se revelam essenciais para o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional, aditamos ao probatório, com respeito pela temporalidade nele seguida, os factos que seguem: G1) A Segurança Social efectuou visitas de acompanhamento ao Autor ora Recorrente visando a resposta social de CATL, tendo na visita efectuada em 05 de março de 2015, do que foi lavrado relatório, sido referido que as datas da última visita tinham sido em 06 e 20 de março de 2013 – Cfr. fls. 110 a 116 verso do Processo Administrativo; G2) Desse “relatório da visita de acompanhamento”, realizada em 05 de março de 2015, para aqui se extrai parte, por súmula, como segue: - que o motivo da acção de acompanhamento técnico era o de avaliar o impacto da visita anterior; - que para esse efeito, os técnicos reuniram com a Direcção Técnica, fizeram visita/observação, analisaram documentos e reuniram com a Administração; - que os técnicos procederam de forma exaustiva à caracterização do CATL; - que em sede do cumprimento de obrigações legais, o Autor apresentou à Segurança Social as contas e orçamentos no prazo legalmente estabelecido, que os corpos gerentes estão em exercício legal de mandato, que o Autor envia regularmente as listas de frequências mensais, que o Autor tem Regulamento interno, e que o CATL está previsto nos estatutos do Autor; - que as comparticipações familiares têm várias modalidades conforme se trate de período lectivo, interrupções lectivas e férias, tendo sido enunciados os valores cobrados pelo Autor pelo transporte e pela frequência do CATL; - que o Autor não foi fiscalizado nem inspeccionado nos últimos 3 anos; - que em sede de observações/comentários à estrutura organizativa e funcional da resposta social do Autor, aí foi referido que “a) No período letivo apenas 3 crianças frequentem o CATL, as restantes apenas usufruem do transporte de casa para a escola e vice-versa. Apenas nas interrupções letivas e férias existe a frequência de um grupo de 20 crianças.“; - que estão definidos os critérios para a admissão dos utentes; - que existe um “Programa de acolhimento inicial da criança/jovem” e que está definido o respectivo responsável, e que a criança só é entregue às pessoas autorizadas para a retirar do CATL; - que existem registos da permanência no CATL; - que em sede dos serviços prestados pela resposta social, há cuidados pessoais [alimentação e assistência medicamentosa], apoio educativo, actividades sócio-pedagógicas, transporte, programas das férias, e que os cuidados a prestar são negociados com o cliente/família e prestados com a sua colaboração, para além de que em termos de transportes existe um minibus de 18+1 lugares, adaptado às necessidades das crianças, veículo esse que pode ser comum a outras respostas sociais; - que são fornecidas as refeições em função da tipologia do Acordo de cooperação, de manhã, ao almoço e à tarde, que são confeccionadas nas instalações do Autor, apenas nas interrupções lectivas e férias; - que está definido um projecto educativo do CATL; - que existe um plano de actividades sócio-pedagógicas onde são desenvolvidas actividades lúdicas e recreativas, ateliers técnico-pedagógicos, actividades culturais e desportivas, actividades intelectuais/formativas e actividades sociais, piscina a parque aquático, e existência de biblioteca/sala de leitura; - que o Regulamento interno de CATL prevê as condições de admissão das crianças, os serviços a que as crianças têm direito e que estão incluídos na mensalidade, as condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade, informação pormenorizada sobre o funcionamento do estabelecimento e respectivas regras, e finalmente que não há tabela de comparticipações com a correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua actualização; - que em sede dos recursos humanos tem 6 funcionários a tempo parcial, o que não respeita os indicadores definidos para a resposta social, nem corresponde ao que está estabelecido no Acordo de cooperação em vigor; - que o quadro de pessoal indicado não cumpre, com a agravante de ser o mesmo que assegura o prolongamento do horário do jardim de infância; - que quanto às instalações não tem documento comprovativo de posse/utilização das instalações, nem licença emitida pela Câmara Municipal, nem auto de vistoria higio-sanitária actualizada emitida pela Autoridade de Saúde, nem certificado ou declaração comprovativo das condições de segurança exigíveis emitido pela ANPC; - que o CATL funciona em espaço polivalente, sendo as salas de actividades dotadas com a área de 2m2 por criança, e o número máximo de 20 crianças por sala, com mobiliário e equipamento em bom estado e adequado à idade, e com material lúdico e pedagógico que respeita as normas legais em vigor. G3) A final desse “relatório da visita de acompanhamento”, os técnicos formularam a “Apreciação Geral“, do que para aqui se extrai parte, como segue: “Nesta visita de acompanhamento verificou-se que ainda não foi dado cumprimento às irregularidades/inconformidades mencionadas no relatório anterior, pelo que se deve desenvolver as diligências necessárias no sentido de as regularizar, de modo a respeitar o Acordo de cooperação em vigor. Constatou-se ainda, que esta resposta social no período lectivo apenas assegura o transporte de casa para a escola e vice-versa à maioria das crianças e que apenas 3 destas permanecem nas instalações do CATL após o horário escolar. O CATL nas férias e interrupções letivas funciona em várias modalidades: - 130€/mês para as crianças que frequentam o CATL durante todo o ano; - 150€/200€/mês ou 5€/dia com tudo incluído, apenas para as situações que só frequentam nas interrupções lectivas. Esta situação deve ser repensada. [...]“ H1) O Réu remeteu ao Autor ofício datado de 12 de julho de 2017 – Cfr. fls. 130 e 130 verso do PA -, o qual para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de junho de 2019, pela qual foi julgado improcedente o pedido que o Autor ora Recorrente havia formulado a final da Petição inicial da acção que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP, e que era atinente à decisão de restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Actividades de Tempos Livres [CATL], no valor de € 69.220,59. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Os fundamentos para a dedução de recursos jurisdicionais têm na sua base, ou causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, que correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. No intróito das Alegações de recurso, o ora Recorrente refere que o recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito. Considerando que em face do disposto nos artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, em face do cotejo que se faz das conclusões elencadas a final das Alegações, julgamos que as mesmas [Alegações e conclusões] não são modelares, pois que não foi prosseguida na sua alegação e na apresentação das conclusões por parte do Recorrente, um modo objectivo que permita aferir com facilidade quais os seus fundamentos do recurso. Com efeito, depois de cotejadas todas as conclusões, logo se constata que nem todas as questões suscitadas no corpo das Alegações estão devidamente enunciadas nas conclusões, onde por vezes apenas surgem de forma implícita. Mas apesar de ter expendido as respectivas Alegações nos termos e modo como o fez, iremos adoptar um julgamento em que daremos prevalência à substância sobre a forma, fazendo uma interpretação conjugada das Alegações e das conclusões, para efeitos de que sejam tidas em consideração todas as questões suscitadas na pretensão recursiva. E logo de início refere nas suas Alegações que não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que antecedeu a Sentença recorrida, por considerar, em suma, que não podia ser dispensada a realização da Audiência prévia, pois que os autos não estavam dotados de todos os elementos necessários para que fosse conhecido do mérito da sua pretensão. Neste conspecto, cumpre para aqui extractar a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo nessa sua decisão, como segue: Início da transcrição “[…] Da Dispensa de Audiência Prévia: Dispõe o n.º 2, do artigo 87º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “[N]as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.”. No caso presente, a audiência prévia a realizar-se teria apenas como finalidade proferir despacho saneador, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 88º do CPTA, a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 87º-A do mesmo Código. Sendo que, quando a audiência prévia se destine a proferir despacho saneador em que se conheça do mérito, o juiz pode dispensar a realização da mesma. Pelo que, considerando que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, dada a desnecessidade de produção de prova adicional, em virtude dos autos estarem dotados dos elementos necessários para que seja proferida decisão que conheça do mérito da causa, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 88º do CPTA, dispensa-se a realização de audiência prévia. […]” Fim da transcrição Ora, a final da Petição inicial, o Autor concluiu como a seguir para aqui se extrai como segue: “Conclusão: o acto ora impugnado é MANIFESTAMENTE ILEGAL padecendo de vício de forma, vício de procedimento, falta de fundamentação, e vício de violação de lei e do acordo, e violação dos princípios da boa-fé, justiça, razoabilidade, proporcionalidade e prossecução do interesse público. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e ao final ser o acto impugnado declarado nulo ou, se assim não entender, ser anulado, por ilegal por padecer dos vícios supra referidos. Para tanto, recebida, d. e a. a presente acção, deverá ser em seguida a entidade demandada devidamente citada para a contestar, querendo e sob a cominação legal, seguindo o processo os demais termos da lei até final. VALOR: 30.000,01 Junta: procuração forense, provisão emitida pelo Senhor Bispo de Viana do Castelo, 13 documentos (entre eles o acto impugnado). Rol de testemunhas a apresentar, Dra. A.; Requer a junção do Procedimento Administrativo. […]” Portanto, o único pedido formulado pelo Autor, era no sentido de ser julgado inválido o acto impugnado [atinente à decisão de restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL)], por ocorrência de vício de forma, vício de procedimento, falta de fundamentação, e vício de violação de lei e do acordo, e violação dos princípios da boa-fé, justiça, razoabilidade, proporcionalidade e prossecução do interesse público. E para tanto, veio a arrolar uma testemunha e a requerer a junção aos autos do Processo administrativo. Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo decidiu pela desnecessidade de ser realizada Audiência prévia, e que os autos continham já os elementos necessários para que fosse conhecido do mérito da causa. Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que deduziu o Réu ora Recorrido no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo veio a fixar a questão a decidir como sendo a de apreciar as “… invalidades imputadas ao acto impugnado.”, e em suma, em torno da verificação da falta de fundamentação do acto administrativo e da violação do Acordo e da lei [dos princípios enunciados pelo Autor]. Ora, estando em causa a apreciação de um pedido que apenas contendia com a apreciação de prova documental, não se prefigurava como processualmente necessário que o Tribunal a quo tivesse de prosseguir na realização de instrução adicional nos autos, nomeadamente pela inquirição de testemunhas. De modo que, não merece assim censura a decisão do Tribunal a quo que decidiu pela dispensa da Audiência prévia. Prosseguindo. Como enunciado sob as conclusões II e IV o Recorrente sustenta ainda que o exame crítico das provas documentais juntas aos autos impunha decisão no sentido de que tinha prestado o serviço de CATL e que não está por isso obrigado a devolver quaisquer quantias ao Réu, sustentando ainda que o Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu ora Recorrido está/va incompleto, por dele não constar o procedimento inspectivo que deu origem ao relatório final da inspecção, e que o Tribunal a quo não podia assim ter aderido à conclusão nele vertida. Ora, sobre a [in]completude do Processo administrativo teve o Autor ora Recorrente a devida oportunidade processual para nesse domínio alegar e requerer o que tivesse por conveniente, não sendo esta fase de recurso o momento para o fazer, para além de que não lhe assiste razão neste conspecto. Efectivamente, como assim decorre de fls. 107 dos autos [sempre reportadas ao SITAF], por requerimento datado de 10 de maio de 2018, o Réu ora Recorrido a eles juntou o Processo Administrativo, de resto, em conformidade com a injunção a que se reporta o artigo 84.º do CPTA. Nessa sequência, foi lavrado termo desse depósito nos autos, e por notificação datada de 25 de junho de 2018 [Cfr. fls. 109 dos autos], o Tribunal a quo notificou o Autor ora Recorrente, de que esse Processo Administrativo tinha sido apensado aos autos, sendo que, nada veio alegar e/ou a requerer em torna da prova documental constante do PA. Como assim também decorre do processado nos autos, a Sentença recorrida vem a ser prolatada em 30 de junho de 2019, do que foi o Autor para Recorrente notificado por notificação expedida com data de 01 de julho de 2019, sendo que só em 22 de julho de 2019 é que o Autor ora Recorrente vem a apresentar requerimento nos autos no sentido de lhe ser feita a confiança do PA, mais informando que se comprometia a fazer o seu levantamento dois dias depois, no dia 24 de julho, e por sua vez, a apresentar o recurso jurisdicional que ora apreciamos, em 19 de setembro de 2019. Tendo o Réu junto aos autos o Processo Administrativo em cumprimento do disposto no artigo 84.º do CPTA e tratando-se nessa fase da instrução dos autos, de prova pré-constituída, que para efeitos da sua admissão nos autos sempre carecia da audiência contraditória do Autor [Cfr. artigos 3.º, n.º 3 e 415.º do CPC], o que o Tribunal a quo assim prosseguiu, todavia, dentro do prazo geral a que se reporta ao artigo 29.º, n.º 1 do CPTA, o Réu nada disse. Ou seja, não deduziu a sua impugnação, seja enquanto prova em si considerada, seja quanto à sua força probatória, pelo que, volvido o prazo geral para o ter feito e nada tendo alegado e/ou requerido, o Processo Administrativo passou a ter a força de prova constituída, com base no qual o Tribunal a quo apreciou as questões a decidir por si identificadas. Ora, o que sustenta o Recorrente de forma implícita é que com os factos elencados pelo Tribunal a quo devia ser prolatada outra decisão [que obviamente lhe fosse favorável], e que o Tribunal não considerou em torno do seu julgamento da matéria de facto, documentos que constam do PA. Ora, se como o Recorrente referiu no requerimento de interposição do recurso, o mesmo visava a sindicância de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, era fundamental que o mesmo tivesse dado cumprimento ao ónus que sobre si impendia em face do disposto no artigo 640.º do CPC. Em torno da sindicância da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, como segue: “Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Ora, em torno da imputação do invocado error facti, o Recorrente não especificou quais os concretos pontos constantes da matéria de facto assente que considera incorrectamente julgados, como assim também não especificou quais os concretos meios probatórios que sobre a invocada matéria de facto impugnada impunha decisão diversa da recorrida, e a final, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Com efeito, o Tribunal a quo fixou a factualidade que teve por relevante para efeitos de conhecer do mérito dos autos em face das invalidades que o Autor ora Recorrido assacava ao acto impugnado, e elencou-a sob 20 factos sob as alíneas A) a T) do probatório. E em cada um desses factos firmou a respectiva fundamentação, toda ela vazada em prova documental, seja por via de suporte documental constante dos autos, seja por via do Processo Administrativo a eles junto [seja na acção principal seja no Processo cautelar] - Cfr. alíneas B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S) e T) -, ou admitida por acordo - Cfr. alínea A). Cotejadas as Alegações de recurso [Cfr. capítulo A, pontos 1, 2, 3 e 4, versando a matéria de facto], o Recorrente fez um resumo do que em seu entender foram os factos incorrectamente julgados pelo Tribunal, sendo que nenhum desses factos é relativo a um dos 20 factos da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo. Efectivamente, nesses pontos 1 a 4 do capítulo A das suas Alegações, o que o Recorrente aprecia e esgrime não é mais do que o resultado do exame efectuado pelo Tribunal a quo em torno dos factos por si dados como provados, e da essencialidade da fundamentação de direito por si aportada a esses factos. E volvido esse exercício argumentativo levado a cabo pelo Recorrente, veio depois a expressar-se nos termos que para aqui extraímos como segue: “Pelo exposto, a prova documental impunha que ficasse provado o seguinte: O CENTRO SOCIAL E CULTURAL (...) (ora requerente) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sem fins lucrativos, devidamente registada na Segurança Social sobre a inscrição n.º 12/94 de 12/05/1994 e desde 01 de Setembro de 1997. O requerente possui Acordo de Cooperação para a resposta social Centro de Apoio aos Tempos Livres (doravante CATL), celebrado com o Centro Social de Viana do Castelo (entre outros acordos celebrados para os serviços prestados para outras valências); e nesses termos, prestava o serviço de apoio aos tempos livres às crianças da União de freguesias de Deão e Geraz do Lima, tendo-se mantido em vigor até 18/03/2018. Em 11/11/2013 foi subscrito pelo autor e pela ré, o anexo ao referido acordo através do qual é indicada a comparticipação financeira do Centro Distrital para o ano de 2013, e o procedimento de actualização para os anos subsequentes. Através do referido acordo, o autor comprometeu-se a desenvolver as actividades de CATL para extensões de horário e interrupções lectivas; e a ré comprometeu-se a prestar apoio técnico e financeiro à instituição pelo desenvolvimento de tais actividades. Nos termos da Cláusula II, com a epígrafe “finalidade”, “O CATL para extensões de horário e interrupções lectivas enquadra-se nos seguintes fins estatutários da instituição: contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos (…); presta serviços e desenvolve actividades visando especialmente: a) Permitir a cada criança ou jovem, através da participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade; b) Contribuir para que cada grupo encontre os seus objectivos, de acordo com as necessidades e aspirações e situações próprias de cada elemento e do seu grupo social, favorecendo a adesão aos fins livremente escolhidos; c) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança ou jovem, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um”. O autor desde essa data e até ao dia 18 de março de 2018, efectivamente prestou actividades de CATL para extensões de horário e interrupções lectivas, e cumpriu com todas as obrigações a que estava adstrito em virtude das cláusulas que constam do acordo e do anexo ao mesmo. Nomeadamente, assegurou a prestação dos seguintes serviços – que constam da norma IV do regulamento interno que se junta como DOC. 3. A) Actividades pedagógicas; b) Serviço de Transporte; c) Serviço de alimentação; d) Cuidados de higiene e conforto; e) Assistência de medicamentos, mediante registo próprio e assinado pelos encarregados de educação. Para o efeito, o autor/recorrente manteve em funcionamento, em bom estado de conservação, limpeza e segurança, o espaço reservado às crianças, designadamente: um edifício composto por átrio de acolhimento, 3 salas de actividades, biblioteca, sala de isolamento, refeitório, átrio exterior, gabinete técnico, secretaria, sala de reuniões, gabinete de presidência e direcção, instalações sanitárias para meninos; e ainda o espaço reservado ao pessoal, composto de lavandaria, cozinha, despensa, vestiários e instalações sanitárias, e sala de pessoal – conforme Norma XII do Regulamento Interno. A prestação dos serviços de CATL eram objecto de um contrato de prestação de serviços entre o autor e o encarregado de educação ou representante legal das crianças (Norma XXXI), que só cessaria por denúncia por escrito, dirigida a instituição com a antecedência mínima de 30 dias (Norma XXXII) – conforme Regulamento Interno; O QUE QUER DIZER QUE, o autor estava obrigado a provisionar-se e prever que todas as crianças inscritas poderiam utilizar todos os serviços do CATL. Em cumprimento do acordado, o autor afectou os recursos humanos necessários e obrigatórios; tendo, nestes termos, efectuado despesas com o pagamento das respectivas remunerações mensais e respectivas obrigações legais contributivas e fiscais Para o efeito, o autor/recorrente foi obrigado a contratar pessoal e manter o pessoal em serviço, nomeadamente, um ajudante de ação educativa afecto a 100%, outro ajudante de acção educativa afecto a 85%, um animador cultural afecto a 100% e outro animador cultural afecto a 85%. Tendo pago as remunerações a todos os funcionários que prestavam serviço no CATL e todos os encargos em virtude do mesmo. Com a manutenção e funcionamento do equipamento, o recorrente teve despesas com energia eléctrica, gás, água, esgotos, limpeza, alimentação das crianças, medicamentos, material didáctico, combustível, seguros, entre outros. Cumpriu, como é aliás, admitido pela ré, com o envio das listagens de crianças que estavam inscritas no Centro de Apoio aos Tempos Livres. Prestou toda a colaboração e apoio, antes, durante e após a inspecção efectuada pelo departamento de inspecção – conforme se verifica pelo conteúdo do processo de inspecção, que desde já se requer seja junto aos presentes autos.” Ora, a pretendida sindicância da Sentença do Tribunal a quo em sede de erro de julgamento em matéria de facto não pode ser por nós acolhida, desde logo porque o Recorrente se limitou a elencar quase expressis verbis, o que nesse domínio tinha alegado na Petição inicial sob os pontos 1.º a 14.º, para além do manifesto incumprimento do ónus que sobre si impendia em decorrência do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC, pelo que improcede o invocado erro de julgamento em matéria de facto, como por si invocado. Prosseguindo. O Tribunal a quo veio a julgar pela improcedência das invocadas invalidadas invocadas pelo Autor, e em suma, que o acto não padecia de falta de fundamentação, nem ocorria a sustentada violação de lei [do Acordo, da lei e dos invocados princípios de direito], tudo assente no probatório por si fixado, integralmente assente em matéria constante dos autos, tendo em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, decidido conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] Por via da presente demanda pretende o Autor refutar a “decisão de restituição dos montantes recebidos entre janeiro de 2013 e julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL)”, no valor de € 69.220,59. [...] E, conforme resulta dos Anexos ao Acordo de Cooperação, a comparticipação está condicionada ao número de utentes abrangidos pelo Acordo, existindo um valor mensal fixado por cada um [cfr. alíneas E) e F) do probatório]. Assim, ficou consignado que a verba a atribuir teria de ter em conta o número de pessoas abrangidas pelo Acordo. O Autor é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos [cfr. alínea A) do probatório], pelo que lhe é aplicável a Portaria n.º 196-A/2015, de 01 de Julho, nos termos do n.º 1, do seu artigo 44º, face à última revisão do Acordo de Cooperação ocorrida em 22.12.2015 [cfr. alínea H) do probatório]. Na situação em apreço, o Autor não se opõe à resolução do Acordo de Cooperação aqui em causa, tendo, aliás, no artigo 34º da petição inicial referido que “uma coisa seria o direito de resolver o acordo a 19.03.2018 o que aliás, o autor aceitou com efeitos a partir dessa data, devendo entender-se que estamos perante uma revogação por acordo”. Todavia, insurge-se o Autor contra o pedido de restituição de quantias recebidas como comparticipações ao abrigo daquele Acordo de Cooperação. No âmbito do procedimento inspectivo realizado ao Autor foi elaborado o relatório final, no qual se refere, além do mais, que “[R]elativamente à resposta social de CATL, conclui-se que a mesma não funciona de acordo com os normativos/orientações que a regem, porquanto a instituição: - apenas presta serviço de transporte aos seus utentes; - cobra mensalidades fixas por serviço prestado. Estes factos determinam que os serviços prestados não consubstanciam o funcionamento de um CATL, pelo que o mesmo deve ser cessado. Esta situação ocorre desde 2013, resultando assim que o Centro Social foi indevidamente comparticipado pela Segurança social no montante global de € 69.220,59” [cfr. alínea H) do probatório]. E, em 19.10.2017, o Presidente do Conselho Directivo do Réu proferiu despacho de concordância com o proposto no relatório de inspecção e determinou ser apurado o montante dos pagamentos indevidos [cfr. alínea I) do probatório]. O Autor não impugnou, no prazo legal para o efeito, a resolução do Acordo de Cooperação, tendo, aliás, conforme se referiu, concordado com a mesma, estando tal resolução consolidada. Sendo que, tal resolução fundamentou-se no facto da resposta social de CATL não se encontrar a funcionar de acordo com a legislação em vigor e nos termos do Acordo de Cooperação, e na ocorrência de comparticipações indevidas, uma vez que constavam utentes de CATL que na realidade não usufruíram dessa resposta social. Ora, o pedido formulado ao Autor para restituição de quantias, relativas a comparticipações indevidas, consubstancia uma consequência material da resolução do Acordo de Cooperação. Não obstante inexistir, de forma expressa uma norma que preveja tal restituição, nada impede a entidade que procede à comparticipação e fiscalização de solicitar a devolução de dinheiro sempre que se alterem as circunstâncias que determinaram a atribuição. Uma Instituição como o Autor, sem fins lucrativos, acabaria por beneficiar indevidamente de verbas que não visavam os objectivos predefinidos, uma vez que estava a receber dinheiro que não estava a aplicar a nenhum utente. Com efeito, estando demonstrado que o Autor recebeu dinheiro por utentes que efectivamente não usufruíram da resposta social CATL e, como tal, as comparticipações não atingiram os seus propósitos, nada impossibilita o pedido de restituição, só assim se garantindo a racionalidade e boa gestão dos dinheiros públicos. Defendeu o Autor que há falta de fundamentação. [...] No caso presente, conforme informam as alíneas H), J) a M), P) e T) do probatório, o pedido de devolução de dinheiro está fundamentado, designadamente no facto da resposta social de CATL não se encontrar a funcionar de acordo com a legislação em vigor e nos termos do Acordo de Cooperação, e na ocorrência de comparticipações indevidas, uma vez que constavam utentes de CATL que na realidade não usufruíram dessa resposta social, permitindo ao Requerente conhecer os motivos que estiveram na base da prática do mesmo, possibilitando o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que levaram à tomada de decisão com o específico conteúdo e não com outro qualquer. Neste sentido, inexiste qualquer falta de fundamentação, tendo sido facultados todos os pertinentes elementos, resultando de modo claro a forma como foi justificada a decisão adoptada. Improcede, assim, a imputação da ilegalidade formal (falta de fundamentação). [...]“ Fim da transcrição Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, tendo subjacente os factos constantes das alíneas H), J) a M), P), e T) do probatório, que o pedido de devolução das quantias está devidamente fundamentado, por terem sido facultados ao Autor todos os elementos necessários, e que resulta de modo claro a forma como foi proferida a decisão administrativa, e que não procede assim a invocada invalidade formal atinente à falta de fundamentação como sustentado pelo Autor. Depois, em torno da invocada ocorrência de violação de lei, o Tribunal a quo apreciou e decidiu pela sua inverificação, como a seguir se extracta: Início da transcrição “[...] Quanto à arguida violação de lei e do Acordo o Autor não especifica qual a lei ou cláusula que foi violada, e o Tribunal também não vislumbra que lei ou cláusula foi violada, pelo que improcede tal invalidade. [...]“ Fim da transcrição Depois ainda, em torno da apreciação da invocada violação dos vários princípios enunciados, o Tribunal a quo apreciou e decidiu também pela sua inverificação, como a seguir se extracta: Início da transcrição “[...] No que respeita à violação dos princípios da legalidade, boa-fé, justiça, razoabilidade, proporcionalidade e prossecução do interesse público, e do n.º 3, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, o Autor para sustentar tal violação apenas referiu que: “Acontece que, o ISS deixou decorrer o ano de 2013, 2014, 2015, 2016, e de repente, em 2017, veio exigir a devolução de todos os montantes que, no seu entender, foram recebidos indevidamente, pelo que, para além de ilegal porquanto a AP não justificou ou fundamentou de facto e de direito, esta atitude demonstra também a violação do princípio da boa-fé. (…) Efectivamente a ré deixou acumular comparticipações do ano de 2013, 2014, 2015 2016 e 2017, fazendo o autor crer que se criou um facto assente na ordem jurídica, colocando em causa a confiança que o autor tinha na actuação da ré, que estava inclusivamente obrigada a periodicamente acompanhar o autor. Pelo exposto, o acto emitido em 2017, de pedido de devolução de comparticipações mensais referentes aos anos de 2013 a 2017, consubstancia também incumprimento do acordo por parte da ré. A ré criou expectativas legítimas ao autor, que por sua vez, prosseguiu com a actividade de tempos livres, e nesses termos, acreditando que estava a actuar dentro da legalidade, continuou a efectuar despesas com a actividade de tempos livres, e de repente, volvidos tantos meses, a ré quer a devolução de tudo quanto prestou. (…) Com a actuação que ora se impugna, o Estado está a enriquecer-se sem justa causa, porquanto, após o autor ter prestado os serviços continua e ininterruptamente as crianças reportadas nas listagens, vem agora, decorridos todos meses desde 2013 até ao presente momento, pedir a devolução de valores que foram efectivamente gastos com os utentes e funcionamento da instituição; e que a ré bem sabe que o autor não tem capacidade para devolver, sob pena de vir a ver se obrigado a encerrar todas as valências de respostas sociais que tem vindo a prestar e, nesses termos, prejudicar gravemente e irreparavelmente o interesse público.” Ora, não foi proferido qualquer acto constitutivo de direitos que mereça a tutela do direito, de modo a permitir que o Autor, pelo facto de ter recebido comparticipações, ficasse definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita que viesse a adoptar, inviabilizando-se a fiscalização do modo como estão a ser geridos dinheiros públicos. Aliás, se assim não fosse, o Autor acabaria por beneficiar indevidamente de verbas que não visavam os objectivos predefinidos, podendo até ocorrer o caso de outras Instituições estarem a deixar de receber pessoas, por falta de verba. Desta forma, o pedido de restituição de quantias consideradas como indevidamente pagas não se revelou ilegítimo, nem excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Neste desiderato mal se compreenderia que se entendesse a restituição de quantias consideradas como indevidamente pagas, como uma decisão desproporcional, injusta ou irrazoável. Por outro lado, não restam dúvidas que o Réu não se afastou do princípio da prossecução do interesse público, antes pelo contrário, o Autor ao insurgir-se contra o pedido de restituição e a reter comparticipações que não correspondiam à sua situação fáctico – jurídica, é que está a impedir que o Réu actue em conformidade com tal princípio. Acresce que, o Autor alegou de modo vago e genérico que a decisão em crise violou os princípios enunciados, o que é manifestamente insuficiente para aferir se ocorreu ou não tal violação. Ante o expendido e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão do Autor terá de soçobrar. [...]” Fim da transcrição Aqui chegados. Tendo o Tribunal identificado como questões a apreciar e decidir, as invalidades que o Autor assacou ao acto impugnado no âmbito da Petição inicial e nessa sequência tendo fixado a matéria de facto que julgou relevante segundo as várias soluções plausíveis em direito, e tendo vindo a evidenciar a respectiva fundamentação, assim como a interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, fez assim a subsunção dos factos por si apurados ao direito. Pese embora não assistir razão alguma ao Autor em torno do invocado erro de julgamento em matéria de facto, de todo o modo, quanto aos documentos por si referidos como estando constantes do PA, depois de o termos compulsado, tendo julgado da relevância de certos documentos, decidimos já, como enunciado supra, pelo aditamento ao probatório dos factos que julgamos pertinentes. E nesse patamar, como assim julgamos, estando estabilizada a matéria de facto, cumpre agora apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, considerando para tanto que a relevância da não consideração da factualidade que veio a ser por nós aditada ao probatório, e se por aí incorreu ou não em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, e depois, na base da desconsideração dessa matéria de facto, se o seu julgamento tirado em matéria de direito se ficou ou não inquinado. No fundo, em face do que se extrai das conclusões vertidas a final das Alegações e com reporte aos elementos documentais que agora estão respaldados no probatório, é que o Autor continuar a incidir nos mesmos argumentos que já havia aduzido em 1.ª instância. O Autor ora Recorrente levou ao Tribunal a quo uma tese, que no fundo assentava em que prestou serviço na resposta social de CATL desde os anos de 2013 a 2017, e que para efeitos de obtenção das comparticipações devidas pela Segurança Social, em face do Acordo de cooperação assinado, remetia mensalmente [à Segurança Social], uma relação com os beneficiários, e que desde aquele ano de 2013 que tudo sempre se passou com regularidade quanto ao pagamento das comparticipações financeiras, e que mesmo na sequência de acções de fiscalização da Segurança Social levadas a cabo nos anos de 2013 e 2015, nunca foi confrontado com a necessidade de proceder a alguma regularização no procedimento que vinha adoptando no domínio do funcionamento do CATL, e que a exigência por parte da Segurança Social de todas as comparticipações recebidas viola vários princípios, que enunciou, designadamente o da proporcionalidade. Revertamos ao plano dos articulados principais apresentados pelas partes no Tribunal a quo. Sob o ponto 43.º e seguintes da Petição inicial, a Recorrente referiu o que, por facilidade, aqui deixamos enunciado por súmula, como segue: - que não é verdade que o valor de comparticipações que a ré solicita a devolução corresponde ao valor mensal por utente que só tenha utilizado o serviço de transporte [Cfr. 43.º] - que foi a própria directora Dra. A. (representante da instituição), quem explicou às técnicas conforme auto de declarações junto aos autos de inspecção que nem sempre, mas às vezes, durante alguns períodos, a frequência das crianças era menor, que em alguns períodos algumas crianças utilizavam apenas o transporte, no tempo de aulas as crianças beneficiavam de apoio ao estudo e colaboração para a realização dos trabalhos de casa, enquanto nos períodos de interrupção as crianças eram mais participativas nas actividades lúdicas. [Cfr. 48.º] - que em alguns meses, as crianças que apenas utilizaram o serviço de transporte, tinham e têm o direito de utilizar todos os serviços prestados pelo CATL, e que as crianças que porventura só tenham utilizado os serviços de transporte, tinham e têm o direito de participar nas actividades lúdicas e apoio ao estudo e TPC [49.º] - que durante o período em que as crianças se encontravam inscritas e por isso constavam da listagem, o Centro Paroquial estava obrigado a prover o alimentos para servir as refeições e estava obrigado a ter gastos com pessoal e produtos para a realização de actividades, e que algumas crianças eventualmente, algumas vezes possam não ter utilizado o CATL, foi porque não quiseram utilizar, mas tinham o direito de utilizar todos os serviços, e que não é porque a criança faltou ou porque utilizou apenas alguns dos serviços prestados pelo CATL que os serviços não foram prestados. [Cfr. 50.º] - que ao ser compulsado o acordo de cooperação, não se encontra nenhuma cláusula que indique de forma concreta e clara que só podem ser comparticipadas as crianças que tenham utilizado todos os serviços do CATL até porque como se verifica o serviço de transporte é um dos serviços prestados pelo CATL [Cfr. 54.º] - que no caso de o ISS IP ter entendido que as crianças que só frequentaram o CATL para obter o transporte ou apoio escolar, não poderiam constar da listagem de utentes para efeitos de comparticipação, então, deveria ter dado instruções expressas e imediatas nesse sentido, pois para além da portaria acima indicada, a Segurança Social está obrigada a obedecer aos princípios gerais de direito administrativo, neste caso, as relações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé [Cfr. 55.º] - que o ISS deixou decorrer o ano de 2013, 2014, 2015, 2016, e de repente, em 2017, veio exigir a devolução de todos os montantes que, no seu entender, foram recebidos indevidamente, pelo que, para além de ilegal porquanto a AP não justificou ou fundamentou de facto e de direito, esta atitude demonstra também a violação do princípio da boa-fé [Cfr. 56.º] - que o relatório de inspecção afirma peremptoriamente que a Segurança Social já tinha conhecimento deste facto, e pelos vistos, nada fez no sentido de advertir a instituição a ter outro comportamento. [Cfr. 57.º] - que se a Segurança Social já conhecia estas práticas, pelo princípio da justiça e proporcionalidade, deveria ter lançado mão de uma medida menos prejudicial, isto é, tendo em conta as medidas previstas pelo artigo 34º da portaria, a Segurança Social deveria ter elaborado uma advertência, informando a instituição que só as crianças que beneficiassem de todos os serviços poderiam constar da lista a enviar para comparticipação, e assim, na pior das hipóteses, notificado a instituição para em determinado prazo corrigir a situação de incumprimento. [Cfr. 58.º] - que no relatório final, o ISS IP, apresentou apenas conclusões, não indicando, como era o seu dever, quais as normas que estariam a ser infringidas e qual o procedimento a adotar para regularizar a situação [Cfr. 60.º] - que de facto e algumas vezes, algumas crianças terão utilizado apenas o serviço de transporte, mas estas crianças estavam inscritas, e poderiam assim, participar de todas as actividades prestadas; pelo que, o autor estava obrigado a custear as despesas de todos os serviços mesmo que algumas das crianças por vezes não fossem devidamente assíduas; por isso que, constavam das listagens remetidas à Segurança Social [Cfr. 62.º e 63.º] Por sua vez, o Instituto da Segurança Social contrariou a argumentação expendida pelo Autor, tendo referido na sua Contestação o que para aqui extraímos por súmula, como segue: - que foi na sequência de acção inspectiva realizada em julho de 2017 que constatou a entre outras irregularidades, que a resposta ao CTAL desenvolvida pelo Autor não se encontrava a funcionar nos termos acordados e de acordo com os normativos e orientações em vigor, tendo a equipa inspectiva verificado que existia um número significativo de utentes que apenas beneficiavam de serviço de transporte, mas que o Autor lhe remetia a informação e que os mesmos usufruíam da resposta social [Cfr. 12.º e 13.º] - que quanto às quantias indevidamente atribuídas a título de comparticipação para esta resposta social nos anos de 2013 a 2017, o seu apuramento resultou dos factos e documentos vertidos para o Relatório dos serviços de fiscalização, bem como do apuramento final e prévio efectuado pelo Réu, no montante de €70.506,74 [Cfr. 18.º] - que não existem dúvidas de que a resposta social do CATL não se encontra a funcionar de acordo com a legislação em vigor e nos termos do acordo de cooperação, nomeadamente nas actividades proporcionadas aos utentes, na fórmula de cálculo das mensalidades e na organização administrativa inerente ao funcionamento do CATL [Cfr. 39.º] - que a resposta social do CATL não funciona de acordo com os normativos/orientações que a regem, porque o Autor apenas presta serviço de transporte aos seus utentes, cobra mensalidades fixas por serviços prestados, e que por não consubstanciar o funcionamento de um CATL o acordo de cooperação foi resolvido em 19 de março de 2018, porque a situação ocorre desde 2013, e tendo o Réu comparticipado indevidamente o Autor no montante global de €69.506,74 [Cfr. 42.º, 43.º e 44.º]. - que tendo o Autor sido notificado do sentido de intenção da suspensão pelo máximo de 30 dias, por ter recebido quantias de forma indevida, o Autor veio a pronunciar-se nos termos do artigo 43.º da Petição inicial [Cfr. 53.º e 54.º] - que o Autor não logrou provar o contrário do que alegou no ponto 43.º da Petição inicial, e que por isso os seus fundamentos não poderão proceder [Cfr. 55.º]. Neste patamar. No âmbito das Alegações de recurso, a fls. 6, o Autor ora Recorrente sustentou que existiam outros documentos constantes do Processo Administrativo que impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. E neste conspecto reportou-se a fls. do Processo Administrativo, mais concretamente, fls. 110, 114, 115, 116, e 130. O Recorrente sustenta que a conclusão em que o Réu se sustentou, de que não prestou os serviços de CATL e incumpriu o acordo de cooperação CATL, não corresponde à verdade, e nesse sentido refere o relatório de acompanhamento técnico realizado em 05 de março de 2015, que se encontra a fls. 110 do PA. E tendo nós compulsado essas fls. do PA [e no que assim resulta do vertido nos pontos G1), G2) e G3) do probatório], delas se extrai que a Segurança Social efectuou visitas de acompanhamento ao Réu visando o CATL, tendo da visita efectuada em 05 de março de 2015 sido lavrado relatório, onde se referiu que as datas da última visita tinha sido em 06 e 20 de março de 2013. Como resulta do probatório, trocou-se entre o Autor e Réu um sem número de correspondência, aqui se apreciando agora o requerimento do Autor datado de 19 de março de 2018 [Cfr. alínea S) do probatório], sendo que sob o seu ponto II e versando as invocadas quantias indevidamente pagas nos anos de 2013 a 2017, aí havia reafirmado que não concorda com esses valores, e que o CATL sempre funcionou com mais ou menos presenças, como assim era referenciado nos mapas enviados à Segurança Social, e que o ISS nada tem a receber. Mas o cerne da contenda jurídica está no relatório que foi efectuado em face da inspecção realizada ao Autor [Cfr. alínea H) do probatório], constante a fls. 262 a 280 do PA. E aí se refere na introdução que essa inspecção foi efectuada precedendo uma denúncia de um familiar de um utente da ERPI, mas que nesse conspecto nada foi identificado como irregular na prática do Autor, como assim enunciado sob o capítulo D. Sob o capítulo B desse relatório se lê que o Autor tem acordos de cooperação com o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo em várias valências/respostas sociais, e que em torno do CATL, para uma capacidade de 50, tinha 30 utentes, nos termos da última revisão do acordo de cooperação de 22 de dezembro de 2015. O CATL é tratado sob o ponto 4 do capítulo 5, sendo que daí se extrai, em suma, face ao que foi verificado no contexto da inspecção, o que segue: - que nos períodos lectivos o CATL apenas assegura o transporte de casa para a escola e vice-versa da maioria das crianças e que apenas uma minoria permanece nas instalações do CATL após o horário escolar a realizar os trabalhos de casa; - que nas interrupções lectivas, o CATL funciona com utentes que já frequentavam o serviço no ano lectivo e com utentes que apenas frequentam o espaço nessas interrupções, no período horário das 7,30 às 19,00 horas, com almoço e dois reforços; - que estão fixadas mensalidades; - que do relatório de acompanhamento datado de 05 de março de 2015, já constava que o CATL se encontrava apenas a assegurar transporte escolar, o que também já havia sido detectado na sessão de acompanhamento técnico realizada no ano de 2013; - que o Autor apesar de ter a resposta de CATL não estava a funcionar nos termos do acordo, pois remetia mensalmente listagens de utentes de CATL que não usufruíam dessa resposta social, concluindo no relatório que esses utentes foram comparticipados indevidamente; - e assim, que desde janeiro de 2013 e julho de 2017 o Autor recebeu indevidamente comparticipações pagas pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, que totalizam €69.220,59, de acordo com o quadro elaborado, e que dessa forma alcançou uma vantagem patrimonial indevida. Depois, a final desse relatório de inspecção, em sede das conclusões tiradas e relativamente ao CATL, foi referido, em suma: - que em torno da resposta de CATL, que o Autor não funciona de acordo com os normativos/orientações que a regem porque apenas presta serviço de transporte aos utentes, e porque cobra mensalidades fixas por serviço prestado; - que essa situação ocorre desde 2013, e que daí resulta que o Autor do indevidamente comparticipado pela Segurança Social no montante global de €69.220,59. Ora, foi por referencial às alíneas H), J) a M), P) e T) do probatório, ou seja, no que sobreveio após a emissão daquele relatório de inspecção, que o Tribunal a quo veio a julgar que inexiste qualquer falta de fundamentação. E nesse sentido julgou que o pedido de devolução está fundamentado no facto de a resposta social de CATL não se encontrar a funcionar de acordo com a legislação em vigor e nos termos do Acordo de cooperação, e na ocorrência de comparticipações indevidas, por constarem utentes do CATL que não usufruíam dessa realidade, e que o Autor pôde assim conhecer os fundamentos de facto e de direito que levara à tomada da decisão com aquele concreto conteúdo. Como se retira da Sentença recorrida, o Tribunal a quo acolheu como legal e factualmente firmada a fundamentação dada pelo Réu, até nos próprios termos em que refere que “a resposta social do CATL não se encontrava a funcionar de acordo com a legislação em vigor e nos termos do Acordo de cooperação”, o que encerra um julgamento conclusivo, quando conclusivo já era o relatório da inspecção que sob a sua página 13 [Cfr. fls. 275 do PA] já adoptava essa mesma formulação vaga e não fundamentada. Nunca o Réu extroverteu para o Autor quais os termos da legislação violada e a que devia ter obedecido sob pena de resolução do Acordo, assim como sobre quais os termos do Acordo de cooperação que foram violados, sendo que o alegado pelo Autor sob os pontos 43.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 62.º e 63.º, todos da Petição inicial têm sustentação, até em face do vertido no texto do próprio Acordo, pois que o Réu não alegou nem provou, designadamente, que termos da cláusula II do Acordo outorgado em 10 de dezembro de 2008 é que o Autor incumpriu. Ou também, qual das 7 previsões da Norma III do Regulamento interno do CATL é que foram violadas pelo Autor, assim como, que normas da Portaria n.º 196-A/2015, de 01 de julho, ou de outro dispositivo legal é que foram violados e de forma muito grave. E também não o fez o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, porquanto veio a absorver integralmente a tipologia da fundamentação vertida pelo Réu, de que o CATL do Autor não funcionava nos termos do Acordo e da lei, pois que não fundamentou o Tribunal a quo, em que consista esse não funcionamento do CATL em conformidade com a legislação em vigor e nos termos do Acordo de cooperação, e na ocorrência de comparticipações indevidas. O artigo 152.º, n.º 1 do CPA sobre a epígrafe dever de fundamentação dispõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções. Por sua vez, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, sobre a epígrafe Requisitos da fundamentação dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto, e que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Como assim julgou o Tribunal a quo, tendo o Presidente do Réu concordado com aquele relatório da inspecção realizado em julho de 2017, determinou por seu despacho de 19 de outubro de 2017, que o Centro Distrital de Viana do Castelo apurasse o montante dos concretos pagamentos indevidos, e como resulta da alínea J) do probatório, o Réu dirigiu ao Autor ofício datado de 30 de outubro de 2017, onde consta que “Efetuado o apuramento dos montantes recebidos verifica-se que no período de janeiro de 2013 a julho de 2017 a instituição recebeu indevidamente 69.220,59€.“, que é, precisamente [e sem qualquer explicitação adicional] a mesma quantia constante do relatório de inspecção. Ora sustenta o Autor ora Recorrente que não compreende como foi alcançado aquele valor, e que o acto não está fundamentado em termos de o poder compreender. O Tribunal a quo por sua vez julgou que o acto se encontra devidamente fundamentado. Mas como assim julgamos, errou o Tribunal a quo no julgamento por si empreendido, e que o Recorrente tem razão por aqui. Desde logo, porque como assim resulta do probatório, são diversas as posturas tidas pelo Réu ora Recorrido em torno do número de utentes que utilizaram o CATL. Vejamos. No relatório de acompanhamento datado de 05 de março de 2015 [Cfr. ponto G1) do probatório], aí foi enunciado que do período lectivo apenas 3 crianças frequentam o CATL, e que as restantes apenas usufruem do transporte de casa para a escola e vice-versa, e que apenas nas interrupções lectivas e férias existe a frequência de um grupo de 20 crianças. Já no relatório da inspecção [que faz referência àquele relatório de 2015], com cujo teor concordou o Presidente do Réu, por seu despacho datado de 19 de outubro de 2017, aí foi enunciado [Cfr. 1.º e 2.º parágrafo da página 12, a fls. 274 do PA] que nos períodos lectivos, o CATL apenas assegura o transporte de casa para a escola e vice-versa à maioria das crianças, e que apenas uma minoria permanece nas instalações do CATL após o horário escolar a realizar os trabalhos de casa. Ora, estas duas afirmações firmadas em relatório do Réu e reportadas a anos anteriores ao acto impugnado, são em si inconciliáveis para efeitos da emissão de um acto administrativo que se deve ter fundamentado, quando por via dele se vai negar ao Autor o direito às comparticipações financeiras por todos os anos transactos, de 2013 a 2017. E a negação desse direito, ou melhor, a exigência da devolução da totalidade das quantias recebidas pelo Autor, pagas pelo Réu para a satisfação da resposta social de CATL, desde 2013 a 2017, com fundamento em que o CATL não está a funcionar nos termos contratados, quando o Autor refere que desde sempre assim esteve organizado e que assim enviou os mapas ao Réu, não podia deixar de ser identificado pelo Tribunal a quo como traduzindo, pelo menos, a violação do princípio da proporcionalidade, face ao número das crianças que na perspectiva do Réu estavam no CATL, e daquelas que só utilizavam o transporte de casa para a escola e vice-versa. Aqui chegados. O Autor alegou perante o Réu e também o invocou nestes autos no Tribunal a quo, que sempre teve para si que o apoio que prestava em sede do transporte de casa para a escola e volta era feito em consonância com o constante no acordo de cooperação. E se de facto assim entendia o Réu que tal não respeitava o acordo, então, logo em 2013 devia ter feito cessar o acordo nessa valência, ou tomado medidas efectivas no sentido do que considerava ser o seu rigoroso cumprimento. É que no relatório da inspecção, na página 13, 1.º parágrafo, aí se diz que já no relatório de acompanhamento de 2013 se referia que o CATL do Autor apenas se encontrava a assegurar o transporte escolar. Ora, assiste razão ao Autor quando sob os pontos 49.º e 50.º da Petição inicial refere que todas as crianças que estavam inscritas no CATL tinham direito de utilizar todos os serviços, e nesse sentido que as crianças que porventura só tenham utilizado os serviços de transporte, tinham e têm o direito de participar nas actividades lúdicas e apoio ao estudo e TPC, e que durante o período em que as crianças se encontravam inscritas e por isso constavam da listagem que o Autor remetida ao Réu, o mesmo estava obrigado a prover o alimentos para servir as refeições e estava obrigado a ter gastos com pessoal e produtos para a realização de actividades. Os documentos constantes do PA e que levamos ao probatório [Cf. pontos G1), G2), G3 e H1) do probatório], encerram em si um enquadramento factual que o Tribunal a quo não podia deixar de relacionar para efeitos de apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida pelo Autor segundo as várias soluções plausíveis em direito, tanto mais que não decorre do acordo de cooperação que o Autor devesse ter uma actuação diversa daquela que sempre teve desde 2013, porque assim foi avaliado em sede de visitas de acompanhamento. Como vertido nas conclusões V e VII, assiste razão ao Recorrente, pois que ao Recorrido estava assacado o dever de garantir/definir/evidenciar perante o Autor, até em face dos resultados das visitas de acompanhamento técnico realizadas, quais as questões que não estavam em conformidade, seja com os termos do Acordo seja com a lei e as normas, e determinar a sua correcção para que o Autor não reincidisse no que fosse indevido, sendo que a sua actuação para com o Autor não se revelou segundo os parâmetros da colaboração que a Administração deve prestar face a quem consigo se relaciona, ou neste caso, com quem com ela até efectuou um Acordo de cooperação, um Contrato, pois se tratando de uma relação de cooperação, ela deve sempre existir, e pelo menos durante a vigência desse Acordo. E a atribuição de efeitos retroactivos quanto ao pedido de devolução de todas as quantias entregues pelo Réu ao Autor nos anos de 2013 a 2017 face à resposta social de CATL, não pode ser uma consequência da decidida resolução do Acordo por parte do Réu, pois que, independentemente desta decisão do Réu, o que ele [Réu] sustenta é que as quantias que foram pagas nesse âmbito o foram indevidamente, por força de pedido do Autor sem sustentação para tanto, fundamentação que este Tribunal de recurso não dilucida como clara e apreensível para um destinatário colocado nas mesmas condições de tempo e lugar do Autor, isto é, mesmo sendo parte na relação jurídica administrativa controvertida. Se os relatórios de acompanhamento, já em 2013 e 2015, identificavam uma prática que não fosse de acordo com o que o Réu perspectivava fosse daí necessariamente decorrente [do Acordo de cooperação e dos normativos legais por si perspectivados], devia o Réu ter determinado a sua imediata correcção, dando para o efeito prazo para o Autor praticar o que o Réu entendia como legal ou contratualmente devido. E o Réu, a querer conhecer de que o CATL do Autor não funcionava em consonância com o que perspectivava, e em torno das crianças que utilizavam o CATL, devia ter promovido a sua clarificação, por indivíduo, em termos de saber quem é que, concretamente, era o efectivo beneficiário das comparticipações atribuídas e por que termos e pressupostos, ónus de prova que sobre si impendia, e logo em sede da sua actuação administrativa junto do Autor. De modo que, e sem mais delongas, pelo menos o princípio da proporcionalidade se tem assim por violado. E em suma, tendo o Tribunal a quo julgado que o acto administrativo se encontrava fundamentado, quando como apreciamos supra, o mesmo padece de incongruência e/ou de obscuridade, porque não existe fundamento claro decorrente, seja de uma realidade concreta, seja de uma realidade jurídica, e no sentido de que o Autor tenha incumprido os termos do Acordo de cooperação e que tenha por isso de devolver todas as quantias atribuídas a título de comparticipação financeira pela resposta social de CATL nos anos de 2013 a 2017, mal ajuizou o Tribunal a quo, pelo que padece assim a Sentença recorrida de erro de julgamento, tendo a pretensão recursiva do Recorrente de proceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Segurança Social; IPSS; Acordo de cooperação; Resolução do acordo, Devolução de todas as quantias recebidas; Falta de fundamentação; Erro de julgamento. 1 - O artigo 152.º, n.º 1 do CPA sobre a epígrafe dever de fundamentação dispõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções. 2 - Por sua vez, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, sobre a epígrafe Requisitos da fundamentação dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto, e que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Tendo o Tribunal identificado como questões a apreciar e decidir, as invalidades que o Autor assacou ao acto impugnado no âmbito da Petição inicial e nessa sequência fixado a matéria de facto que julgou relevante segundo as várias soluções plausíveis em direito, e tendo vindo a evidenciar a respectiva fundamentação, assim como a interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, fez assim a subsunção dos factos por si apurados ao direito. 4 - Tendo o Tribunal a quo julgado que o acto administrativo se encontrava fundamentado, quando o mesmo padece de incongruência e/ou de obscuridade, porque não existe um fundamento claro decorrente, seja de uma realidade concreta, seja de uma realidade jurídica, e no sentido de que o Autor tenha incumprido os termos do Acordo de cooperação e que tenha por isso de devolver todas as quantias atribuídas a título de comparticipação financeira pela resposta social de CATL nos anos de 2013 a 2017 como decidido pela Segurança Social, mal ajuizou o Tribunal a quo, pelo que padece assim a Sentença recorrida de erro de julgamento. 5 - A atribuição de efeitos retroactivos quanto ao pedido de devolução de todas as quantias entregues pelo Réu ao Autor nos anos de 2013 a 2017 face à resposta social de CATL, não pode ser uma consequência da decidida resolução do Acordo de cooperação por parte do Réu, pois que independentemente desta decisão do Réu, o que ele [Réu] sustenta é que as quantias que foram pagas nesse âmbito o foram indevidamente, por força de pedido do Autor sem sustentação para tanto, fundamentação que este Tribunal de recurso não dilucida como clara e apreensível para um destinatário colocado nas precisas condições de tempo e lugar do Autor, isto é, mesmo sendo parte na relação jurídica administrativa controvertida. 6 - O Tribunal de recurso deve atentar na relevância da não consideração por parte do Tribunal a quo de factualidade constante dos autos, e se por aí incorreu ou não em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, e depois, na base da desconsideração dessa matéria de facto, se o seu julgamento tirado em matéria de direito se ficou ou não inquinado. 7 – Havendo documentos constantes do Processo Administrativo que encerram em si um enquadramento factual que o Tribunal a quo não podia deixar de relacionar para efeitos de apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida pelo Autor segundo as várias soluções plausíveis em direito, ocorre erro de julgamento na Sentença recorrida. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Centro Social e Paroquial de Deão, e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, e anulando o acto impugnado, em julgar a acção procedente. * Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 19 de novembro de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |