Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00433/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA - IVA |
| Sumário: | Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou, forma de pagamento, etc. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “E .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Gosende, Gôve – Baião, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 a 1998, no montante global de 337.710,59 euros (verba que inclui 14.540,775 euros de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª-Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de que ora se recorre, a ter execução imediata é susceptível de causar à recorrente prejuízo irreparável, pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ter aplicação o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 286° do C.P.P.T. Nestes termos, o presente recurso deve ter efeito suspensivo, e não devolutivo, de acordo com o n.° 2 e do artigo 286° do C.P.P.T., devendo ser substituído o efeito do presente recurso para efeito suspensivo. IIª- O Meritíssimo Juiz a quo considera que os indícios constantes do relatório da Administração Tributária, designadamente as irregularidades fiscais cometidas pela empresa G .., Lda., emitente das facturas, são suficientes para concluir que as relações comerciais entre a ora recorrente e aquela empresa corporizadas nas facturas são destituídas de fundamento económico. Ora, a ora recorrente não pode ser responsabilizada pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelo operador económico com quem se relaciona. IIIª- No que concerne aos indícios respeitantes à ora recorrente, importa esclarecer: a) O número médio/mês/empregado ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos, e não 45 como se afirma. O número de trabalhadores da recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão de obra externa, para cumprir os contratos de empreitada; b) Os ordenados pagos pela ora recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos, em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor; c) A recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto de proceder ao pagamento directo aos trabalhadores da “G .., Ldª.” Por outro lado, a lei comercial e a lei fiscal não impõe qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções, podendo, por isso, as mesmas ser representadas em numerário; d) As folhas de presença do pessoal que trabalhava para a recorrente, mas pertencente ao quadro da firma G .., Lda., eram elaboradas pelo dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação. e) De salientar a contradição da douta sentença ora recorrida, no que respeita ao valor probatório da prova testemunhal. Por um lado, refere que as testemunhas não provaram os factos por não terem conhecimento directo dos mesmos; por outro lado, fundamenta a decisão referindo que as testemunhas alegaram apenas a existência de alguns trabalhadores; f) A fundamentação para a tomada da decisão baseou-se tão-só nas facturas existentes na contabilidade da recorrente e nas infrutíferas tentativas da procura de informação junto da G .., Ldª; g) Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, os indícios ponderados não são fundamento suficiente, claro, expresso, sucinto e congruente para concluir que as relações comerciais entre a recorrente e a emitente das facturas são destituídas de fundamento económico; h) Nos termos dos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, a eventual violação deste princípio determinará vicio de forma e consequente nulidade do acto. i) Tanto mais que, as facturas emitidas pela G .., Ldª representam transacções efectivas. j) Pelo que, deverão ser anuladas as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, respeitantes a 1996, 1997 e 1998. Nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida. Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 141/143). a) Com base em relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização em 3.7.2000, foram considerados em falta valores de Imposto sobre o Valor Acrescentado respeitantes aos anos de 1996, 1997 e 1998, nos valores respectivos de Esc. 8.920.781, 21.121.261 e 22.320.150 ( cf. fls. 30 a 38); b) Resultantes das correcções efectuadas, os serviços apuraram respectivos os montantes de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado acrescidos de juros compensatórios na importância de 72.529,08 € (cf. PA a fls. 18 a 21 verso e fls. 39 a 41); c) No referido relatório, e em resultado da análise referido exame à escrita apurou-se, designadamente, o seguinte: “1. Utilização de Documentos supostamente representativos de “Custos” sob a forma de “Subcontratos”, emitidos por G .., LDª. 2. Esta Empresa, na Pessoa do seu Sócio gerente, manifestou um propósito ostensivo de se furtar ao contacto e consequente inquirição, no âmbito das averiguações preliminares e já em pleno desenvolvimento da acção inspectiva; 3. Revela um comportamento fiscal de completa obstrução às suas obrigações, quer declarativas quer contabeis, remontando a situação de incumprimento a 1992; 4. Os serviços de “cofragem” pretensamente executados à E .., ascenderam as importâncias de 52.475.180$00, 124.242.713$00 e 131.295.000$, respectivamente, em 1996, 1997 e 1998 (Preço/m2-1500$00) 5. Os Procedimentos de Auditoria Tributária considerados pertinentes, com vista a ser aferida a autenticidade das operações supostamente realizadas por G .., Ldª., passaram, em primeira linha, por uma avaliação critica das despesas com o pessoal, e numa fase imediata pela quantificação da Capacidade Produtiva Instalada e subsequente confronto com os Volumes de Negócios Declarados, para, e em ultima análise, ser equacionada a necessidade da Empresa recorrer a Mão-de-obra Externa, comprovada que fosse a Insuficiência dos Recursos Próprios de Mão-de-obra; 6. Quanto às Despesas com Pessoal, concluiu-se pela existência comprovada de anomalias de natureza qualitativa e quantitativa, expressas em sub declaração de Salários para a Segurança Social, denunciando, alegadamente, índices de abstenção completamente desvirtuados da Realidade (60%), assim como sonegação total no que toca a subsídios de Férias e de Natal; 7. No ponto b.4) e reproduzido no Quadro VII, ficou cabalmente demonstrada a impossibilidade real das facturas emitidas por G .., Ldª, corresponderam a transacções efectivas na justa medida em que a Facturação emitida aos seus Clientes e gerada por terceiros (subcontratantes) se revelou manifestamente inferior à Facturação directamente conexionada com os citados Proveitos, o que deixaria antever a obtenção de injustificáveis Prejuízos de Exploração; 8. O fluxo financeiro, representado em numerário, constitui um acrescido sintoma de que as operações tituladas pelas facturas emitidas por G .., LDª, se apresentam destituídas de fundamento económico, cuja intenção ou compensar a diferença entre o custo de pessoal que fora declarado e o custo efectivo; 9. Assim sendo, foram realizadas CORRECÇÕES DIRECTAS ao Resultado Fiscal em sede de IRC respectivamente nos montantes de 52.475.780$00, 12.242.713$00 e 131.295.000$00 em 1995, 1996 e 1997, enquanto que em IVA, mostra-se exigível 8.920 780$00, 21.121.261$00 e 22.320.150$00. ... 3. Da análise efectuada aos vencimentos processados nos anos de 1996/7/8, verificaram-se os seguintes n°s médios de empregados ao longo do ano: » 1996-35, 1997 - 53 e 1998-51. 4. Relativamente à análise efectuada com custos com pessoal, verificou-se que: - Os salários pagos estavam de acordo com o contrato colectivo de trabalho, mas não acima dos valores salariais referido no contrato. Ao longo do ano não foram processados salários correspondentes a meses completos de trabalho, mas somente a cerca de 60% do mês, o que implica que os salários efectivamente pagos fossem inferiores aos constantes no contrato colectivo de trabalho; - Nos anos de 1996 e 1997 praticamente não foram processados subsídios de férias e subsídios de Natal como a seguir se indica e no ano de 1998, na maioria dos casos, os subsídios processados correspondiam ao salário base, estando assim estes de acordo com o valor do salário normal completo e não à proporção dos salários processados, como seria correcto numa situação normal de faltas efectivas ao trabalho; - Da análise ao valor do subsidio de férias e subsidio de Natal processados, verificou-se que: No ano de 1996, foram pagos 133.395$00 referente a subsídio de férias e 213.797$00 referente a subsidio de Natal, quando de facto o valor das férias e subsidio de Natal a pagar no avo de 1996 rondaria o valor de 4.240 contos, resultando assim numa falta potencial de custas na ordem de 5.278 contos. Relativamente a este ano foi feita uma previsão de férias a pagar no ano de 1997 no valor de 2.100 contos acrescida de encargos para a Seg. Social no valor de 514.5 contos. No ano de 1997, foram pagos 59.200$00 referente a subsídio de férias e 59.200$00 referente a subsídio de Natal, quando de facto o valor das férias e subsídio de Natal a pagar no ano de 1997 rondaria o valor de 6,129 contos, o que implica que potencialmente não foram considerados custos com subsídio de Natal na ordem de 3.815 contos (valor acrescido dos descontos da entidade patronal para a segurança social) e custos com o subsídio de férias no valor de 3.815 -2.614 =1201 contos. Relativamente a este ano foi feita uma previsão de férias a pagar no ano de 1998 no valor de 2.750 contos acrescida de encargos para a Seg. social no valor de 653.125$00. 5 Análise â capacidade produtiva da empresa em função da capacidade instalada, partindo do principio que os empregados da empresa trabalharam meses completos e não a tempo parcial, conforme reflecte o processamento de salários e que preço hora de serviços prestados ronda o valor de 1.500$00/ hora. ... b2) Dado que os custos com o pessoal “contabilizados” foram no ano de 1996- 20.729 contos, 55.420 contos no ano de 1997 e 64.553 contos no ano de 1998, parece que estes não suportam somente a facturação atrás referida, mas também parte da facturação relativa a “Trabalhos de construção civil e cedência de mão de obra” referida no quadro 1 do ponto n° 2. b.3) Dado que a facturação referente a ‘Trabalhos de construção civil e cedência de mão de obra” não evidência o tipo de trabalhos realizados, através da diferença entre o valor resultante das Prestações de serviços calculados em função do no de empregados declarados, conforme valores referidos no quadro III da alínea a) e o valor das prestações de serviços resultantes da capacidade produtiva interna, conforme valores referidos no quadro IV da alínea b.1) obtemos, conforme quadro a seguir indicado, a facturação relativa a “Trabalhos de construção civil e cedência de mão de obra” decomposta em capacidade interna e da externa: ... Da comparação da facturação resultante da capacidade produtiva externa com o valor de contabilizados em subcontratos, verificam-se as seguintes diferenças, conforme análise no quadro abaixo indicado: As diferenças acima referidas, indiciam um excesso de capacidade produtiva externa em relação à facturação declarada, o que quer dizer que há um excesso de valores contabilizados em subcontratos que não são suportados pela facturação. Dado que as diferenças acima encontradas, resultam da comparação entre preços de venda e preços de custo, se convertermos a facturação ao preço de custo, considerando uma margem de lucro de 15% então temos as seguintes diferenças: 6. Diligências efectuadas junto da empresa “G .., Ldª.” no sentido de apurar a materialidade das operações descritas nas facturas contabilizadas pela empresa em análise em subcontratos. a) Da análise ao sistema informático da base de dados do IVA e do IRC verificou-se que: - a empresa iniciou a actividade em 10 de Janeiro do ano de 1992; - a sede da empresa estava situada na rua da Amora n° 31 em Vairão Vila do Conde - nunca foram entregues declarações periódicas da IVA e de IRC; - a actividade foi cessada oficiosamente em 31.12.1994. b) Da análise efectuada aos registos na conservatória do registo comercial em vila do conde, verificou-se que apenas constava o registo da escritura de constituição da sociedade em 19.11.1991 onde na qual constavam como gerentes, o Sr. E .. e o Sr. E ... c) Da análise aos processos de fiscalização em arquivo, verificou-se que o Sr E .. passou a único gerente da sociedade em 19 de Fevereiro de 1993, conforme cópia da escritura de cessão de quotas no anexo n° 5. d) Através dos elementos constantes nos serviços da Segurança Social, verifícou-se que sujeito passivo não enviou folhas de remunerações desde Dezembro do ano de 1992 conforme cópia da informação da segurança social no anexo n° 6. e) Dado não ter sido possível qualquer contacto na sede do sujeito passivo, devido a não se encontrar ninguém, procedeu-se à notificação do gerente acima referido, não tendo contudo o mesmo comparecido. 7) Inquirido o sujeito passivo na pessoa do sócio gerente “A ..”, conforme Termo de Declarações no anexo n° 7, sob a forma como foram feitos os pagamentos à empresa “G ..dª”, este referiu que os pagamentos eram feitos em dinheiro directamente aos empregados da empresa sendo o restante facturado pago ao Sr. E .. gerente da empresa, não havendo evidência documental dos pagamentos efectuados além das facturas e recibos contabilizados. Inquirido o sujeito passivo pelo facto de apenas serem processados vencimentos correspondentes a 15 dias por mês, este referiu que era devido às faltas dos empregados. 8) De acordo com os factos descritos e atendendo que: Relativamente à empresa “G .. Ldª” - A empresa “G .. Lda.” nunca declarou qualquer valor para efeitos de IVA e IRC; Relativamente à empresa ao sujeito passivo em análise “E .. Ldª.”. - Além das facturas e recibos contabilizados no sujeito passivo, não constam nem foram apresentadas outros elementos que materializem as operações referidas nas mesmas; - O gerente do sujeito passivo refere que os pagamentos relativos aos serviços prestados nos anos de 1996 a 1998 no valer de 360.374 contos foram efectuados em dinheiro directamente ao pessoal da empresa “G .. Ldª.” e não existem provas do seu pagamento, quando o n° de empregados em função do valor dos subcontratos declarados rondaria os 46; - De acordo com o referido no ponto n° 5, parece indiciar que os custos com o pessoal contabilizados e processados, parecem ser inferiores aos efectivos; - Apesar da capacidade interna de produção parecer não suportar a facturação total contabilizada, parece-nos que os custos inerentes a uma potencial capacidade externa de produção são superiores à produção externa necessária, conforme se demonstra no ponto n° 5. De acordo com o referido e em conformidade com a participação da Inspecção Geral de Finanças referida no capitulo II e em anexo, as operações referidas nas facturas contabilizadas em subcontratos nos anos de 1996, 1997 e 1998 potencialmente emitidas pela empresa “G .. Lda.” e contabilizadas na empresa “E .. Ldª” parecem não consubstanciarem em trabalhos efectivamente prestadas pelo facto de não haver evidência da sua materialidade, pelo que: - Propõem-se as correcções de 52.475.180$00, 124.242.713$00 e 131.295.000$00 aos lucros tributáveis declarados dos exercícios de 1996, 1997 e 1998 respectivamente; 5. Tendo sido elaborado despacho de concordância com a fiscalização efectuada em 19.7.2000 ( fls. 48); 6. O impugnante foi notificado para pagamento voluntário das quantias referidas em 15.9.2000, com prazo para pagamento voluntário até 30.11.2000 ( cf. PA a fls. 21 verso); 7. A presente impugnação foi apresentada em 23.02.2001. 5. Atento o teor das conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) A questão prévia do efeito do recurso (conclusão Iª); “O facto de os valores contabilizados em custos facturados pela empresa “G .. Ldª.” estarem apenas suportados por facturas e ascenderem a mais de 300 mil contos nos períodos analisados; De claras discrepâncias entre tais valores quando confrontados com o valor dos subcontratos no que diz respeito aos custos de colocação de cofragem; De, para tal prestação de serviços serem necessários diariamente um número elevado de pessoas, não corroborado por outros elementos de suporte, nem pelas testemunhas do impugnante, que referiram apenas a existência de alguns trabalhadores alegadamente da empresa subcontratada e em algumas das obras da impugnante; De em todas as facturas emitidas constar um preco unitário de 1 500$00/m2 de colocação de cofragem sem referências discriminativas concretas aos locais das obras. De, todos os montantes serem pagos em numerário, e conforme alegado pelo impugnante em sede de procedimento de inspecção, maioritária e directamente aos empregados da empresa “G .. Lda.” com o remanescente a ser, no dizer da PI, “encaminhado” para o seu sócio gerente; Tais elementos são, a nosso ver, bastantes para que se possa concluir como o fez a administração fiscal: as relações comerciais entre a impugnante e a G ..Ldª. corporizadas nas facturas são destituídas de fundamento económico. A impugnante, por seu turno, limitou-se a contrariar as conclusões da administração fiscal não conseguindo produzir prova de molde a pôr em crise tais conclusões. Ora, cabendo o ónus da prova à administração fiscal da verificação dos pressupostos que determinaram o apuramento dos montantes adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, logrou a mesma, fundamentadamente, demonstrar os factos em que assentou para considerar as operações evidenciadas na contabilidade da impugnante como operações simuladas, afastando a respectiva presunção de veracidade dos elementos contabilísticos oferecidos por aquela. Caberia assim ao contribuinte, comprovar que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela administração fiscal se tinham efectivamente realizado, sob pena de não poderem ser considerados para efeito de Imposto sobre o Valor Acrescentado, como é o caso dos presentes autos. (veja-se neste sentido o Ac. STA no processo 871/02 de 9.10.2002). Acrescendo que a Administração Tributária fundamentou adequadamente, face aos indícios probatórios recolhidos, (entre outros, falta de requisitos formais, ausência de prova dos pagamentos correspondentes, e falta de capacidade produtiva do emitente das facturas para a realização dos trabalhos facturados) a não correspondência entre a realidade e a facturação. Pelo que, não tem razão a impugnante quando afirma que a correcção foi efectuada a partir de generalidades e sem suporte fáctico. Concluindo, pela não verificação dos vícios alegados, improcedem os fundamentos invocados, afirmando-se a adequação das liquidações efectuadas. Improcede também, consequentemente, o pedido de anulação da liquidação pelos juros compensatórios devidos”.
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