Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01254/20.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | ISV; TEMPESTIVIDADE PEDIDO ISENÇÃO – INICIO CONTAGEM PRAZO; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE; FACTOS CONCLUSIVOS; |
| Sumário: | I - A jurisprudência tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no artigo 640.º nº 1 do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. II - A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, ao abrigo do disposto no art.º 61.º do Código do Imposto sobre Veículos, têm que ser apresentados documentos que comprovem a residência efectiva, não se mostrando suficientes documentos que atestem o cancelamento da residência no país de origem. IV - O conceito que decorre do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Código do Imposto sobre os Veículos não é o conceito de residência para efeitos fiscais, mas a transferência de residência do país de origem para Portugal, considerando que o Imposto sobre Veículos é um imposto monofásico que só é pago uma vez, aquando da primeira introdução do veículo no consumo nacional. |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 13.11.2022, que julgou procedente a acção administrativa deduzida por «AA» contra o despacho de 03.03.2020, proferido pelo Director Adjunto da Alfândega ..., que indeferiu o seu pedido de reconhecimento de benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Veículos na importação da sua viatura, marca .... A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. A questão controvertida reconduz-se ao cumprimento (como defendeu o A., ora recorrido e a sentença em crise) ou incumprimento (como entende a A.T.) do prazo estipulado no preceituado da alínea a) do nº 2 do art.º 45º do CISV, fundamento legal em que se alicerçou a AT, órgão decisório, para negar provimento ao pedido de isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) e para negar provimento ao recurso hierárquico. B. De acordo com o que está estipulado na alínea a) do nº 2 do art.º 45º, conjugado com a alínea a) do nº 1 do art.º 59º e alínea e) do nº 1 do art.º 61º, todos do CISV, o interessado deverá apresentar o seu pedido de reconhecimento da isenção ao abrigo do art.º 58º do CISV, no prazo de 12 meses a contar da data de cancelamento da residência, instruído com documento da vida quotidiana, comprovativo de que residiu por um período de 6 meses seguidos, no país de proveniência, antes da transferência de residência, que ocorreu formalmente em 29/11/2018. C. O A., ora recorrido, apresentou, juntamente com o seu pedido de reconhecimento de isenção do ISV, entre outros, um documento da vida laboral, atestando que trabalhou no país de proveniência até 15/01/2018 e, como apenas cancelou a residência em novembro desse ano, surgiram dúvidas relativamente à efetiva permanência do recorrente em Espanha, nos 6 meses que antecederam o cancelamento formal da residência naquele país. D. Assim sendo, foi consultada a base de dados de visão integrada do contribuinte, onde se verificou que o recorrente, conjuntamente com o cônjuge, no ano de 2018 apresentou declaração de rendimentos de trabalho dependente em Portugal, declarando-se como residente em território nacional. E. Desta forma, apesar do Certificado de transferência de residência emitido pela “Dirección General de la Policia”, atestar que o recorrente deixou de ser residente naquele país em 29/11/2018, esse documento por si não prova que o recorrido tenha ali residido até àquela data. F. A AT, com a realização de diligências em cumprimento do princípio do inquisitório, consagrado no âmbito do procedimento tributário, através do artigo 58º da LGT, muniu-se de elementos indiciários que de forma sustentada fazem legitimamente concluir que a transferência efetiva da residência do ora A., ora recorrido, para território nacional ocorreu não na data por ele comunicada, mas em janeiro de 2018. G. E, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, as faturas de comunicações, tv, gás, eletricidade e água pagas pelo recorrido em território espanhol, juntas ao pedido de isenção e aos presentes autos, não têm a virtualidade de fazer prova da residência do recorrido em Espanha nos períodos a que se referem. H. De facto, nada impede que, apesar de residir em Portugal, o recorrido (ou/e a sua mulher) mantivesse casa em Espanha, que tudo leva a crer que se encontrava desabitada, nos períodos relativamente aos quais são apresentadas faturas da alegada vida quotidiana dos mesmos naquele país. I. Basta atentarmos nos documentos da vida diária em que o tribunal “a quo” se esteou para julgar provado que o recorrido continuou a viver em Espanha após 23.1.2018, para verificar que as faturas não provam a residência do mesmo em Espanha. J. Ao analisar as faturas da Endesa –Gás natural- constantes do doc, 22, junto com a p.i., verificamos que da primeira, correspondente a um período de faturação de 49 dias, compreendidos entre 13.07.2018 e 31.08.2018, consta uma leitura estimada do contador de gás, em 13 de julho de 2018, de 79m3, sendo a leitura estimada em 13 de agosto de 2018 os mesmos 79m3, ou seja a empresa estima, no período de um mês, 0m3 de consumo. Ou seja, o valor que a mulher do recorrido (em cujo nome foi emitida a fatura), terá pago à empresa, relativamente a um período de 49 dias, não diz respeito a qualquer consumo, mas apenas a despesas relacionadas com a manutenção do contrato com a empresa fornecedora. K. O mesmo se passa na fatura de gás subsequente, relativa ao período de faturação de 31.08.2018 a 17.09.2018, na qual consta igualmente 0m3 de faturação de gás e a mesma leitura estimada de 79m3. L. Também da análise doc 23, junto com a p.i., se pode retirar dizer respeito a uma casa desabitada, já que das duas faturas apresentadas constam consumos ínfimos de energia elétrica. M. Com efeito, no período de faturação compreendido entre 19.08.2018 e 17.09.2018, do total da fatura de 37,40€, apenas 3,94€ dizem respeito a consumo de energia elétrica, sendo o remanescente relativo a outras despesas relacionadas com a manutenção do contrato e impostos. Do mesmo modo, no período de faturação compreendido entre 17.09.2018 e 17.10.2018, do total da fatura de 38,47€, apenas 3,86€, correspondem a consumo de energia. N. Escalpelizado o documento 24, anexo à p.i., também se constata que as faturas apresentadas emitidas pela empresa “Águas del Mediterrâneo”, igualmente passadas em nome da mulher do recorrido, demonstram a quase ausência de consumos de água nos períodos faturados, já que do valor de 39,44€, da fatura de março de 2018, apenas 1,66€, são relativos ao consumo de água e da fatura correspondente ao mês de outubro de 2018, no valor total de 38,27€, só 1,10€ são relativos a consumo de água, correspondendo o valor remanescente a taxas fixas relacionadas com a manutenção do contrato de fornecimento e impostos. O. Quanto às faturas apresentadas relativas a tv são custos fixos do contrato que não implicam a permanência na residência e os valores pagos a título de comunicações móveis nada provam, já que os telemóveis são suscetíveis de ser utilizados em qualquer parte do mundo P. Considerando, como tem de se considerar, que o que vale é a transferência real e efetiva da residência, e não o que vem declarado pelas entidades oficiais espanholas sobre a data do cancelamento da residência, é mandatório concluir que a sentença recorrida errou ao considerar que o então Autor residiu em Espanha até novembro de 2018. Q. E o entendimento da ora recorrente, AT, tem sido sufragado pela jurisprudência, vide, designadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 08/02/2000, de que foi relator José Maria da Fonseca Carvalho, segundo o qual, “em nosso entender o espírito da lei isentora leva-nos a considerar que por transferência da residência se deve compreender a transferência real e efetiva do sujeito passivo do imposto e não o momento em que formalmente se cancela a residência no país de acolhimento”, ou, como se diz no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-10-2008, no Proc. 00007/03, “o que importa não é o cancelamento da residência no país de origem, mas a residência efectiva em território português”. R. É, pois, forçoso concluir que o recorrente transferiu efetivamente a sua residência em 23/01/2018, data em que passou a exercer a sua atividade profissional, por conta de outrem, em território nacional, pelo que, o seu pedido de reconhecimento de benefício fiscal deveria ter sido apresentado até 23/01/2019. S. Ao decidir como decidiu na douta sentença recorrida, o tribunal “a quo” violou a alínea a), do nº 2 do artigo 45º, a alínea a) do nº 1 do art.º 59º e alínea e) do nº 1 do art.º 61º, todos do CISV. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença impugnada e substituída por outra que mantenha na ordem jurídica a decisão proferida, em 03.03.2020, pelo Diretor da Alfândega ..., que indeferiu o pedido de benefício fiscal requerido pelo ora recorrido, para admissão do veículo da marca ..., modelo 850.” O Recorrido contra-alegou, peticionando a improcedência do recurso interposto. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de facto e de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “A) FACTOS PROVADOS: Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: 1. O Autor comprou o veiculo ... modelo 850 em Espanha, com a matrícula espanhola M....SM- Facto não controvertido; Cf. Doc. 5 junto com a PI. 2. O Autor residiu em ..., Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018 – Cf. docs. 3, 17 a 25 juntos com a PI. 3. Em Novembro de 2018 as autoridades Espanholas, desde logo a “Dirección General de la Policia” emitiu em nome do Autor um certificado de residência, a declarar que o Autor residiu em Espanha entre 9.06.2008 e 29.11.2018 – Facto não controvertido; Cf. Doc. 3 da PI cujo teor se tem por reproduzido. 4. O Autor cancelou a sua residência em Espanha em Novembro de 2018, transferindo a mesma para Portugal- Facto não controvertido. 5. Autor trabalhou em Espanha até 15.01.2018 – Facto não controvertido; Cf. Doc. 17 junto com a PI. 6. Em 22.01.2018 o Autor e a sociedade [SCom01...], SA, celebraram um contrato de trabalho a termo, por seis meses, tendo acordado que o Autor tinha isenção de horário – Cf. doc. 6 e 7 juntos com a PI. 7. Em 2018 o Autor declarou rendimentos de trabalho, à AT, auferidos em Portugal – Facto não controvertido. 8. Em Novembro de 2018 o Autor pediu a homologação nacional do veiculo ..., identificado em 01), junto do IMT – Cf. Docs 8 a 14 juntos com a PI. 9. Em Abril de 2019 a viatura identificada no ponto anterior foi inspeccionada com vista a ser atribuída matricula nacional – Cf. Doc. 15 junto com a PI. 10. Em 24.07.2019, o Autor requereu, junto da Alfândega ..., um pedido de reconhecimento de benefício fiscal relativamente ao veículo identificado em 01), com o fundamento de que transferiu a sua residência de Espanha para Portugal - Facto não controvertido. 11. Com o pedido referido no ponto anterior, o Autor juntou documentos, designadamente um certificado de residência, emitido pela “Dirección General de la Policia”, a atestar que o Autor residiu em Espanha entre 9.06.2008 e 29.11.2018, e documentos a atestar que o Autor trabalhou em Espanha até 15.01.2018 – Facto não controvertido. 12. A AT, através dos ofícios através dos ofícios nºs ...40 e ...89, datados de 2019/08/12 e de 2019/09/02, solicitou ao Autor cópias dos recibos de vencimento em Portugal – Facto não controvertido 13. O Autor entregou os recibos solicitados referentes a 2018 – Facto não controvertido. 14. A AT comunicou ao Autor e ao seu representante da intenção de indeferimento do pedido de benefício fiscal, através dos ofícios nºs 164/...8/2019 e 164/...7/2019 da Alfândega ..., ambos datados de 2019/11/27, concedendo 15 dias ao Autor para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento – Facto não controvertido; Cf PA. 15. O Autor pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento, salientando que celebrou um contrato de trabalho de apenas 6 meses em Portugal, desde 22 de janeiro de 2018, que poderia ainda voltar a trabalhar para o antigo empregador em Espanha, tendo transferido a residência permanente para Portugal em novembro de 2018 e que teve constrangimentos com a homologação do veículo automóvel – Cf. PA. 16. Em 03.03.2020 o pedido do Autor foi indeferido pela Alfândega ..., entendendo que não estavam reunidos os pressupostos para a concessão do benefício fiscal pretendido, designadamente porque, no momento em que foi feito tal pedido, já tinha expirado o prazo legalmente previsto para o efeito, concretamente na alínea a), do nº2 do artigo 45º do CISV- Cf. doc. 1 junto com PI cujo teor se tem por reproduzido. 17. O Autor recorreu hierarquicamente da decisão referida no ponto anterior – Cf. doc. 3 da PI e cf. PA. 18. O recurso referido no ponto anterior foi indeferido por Despacho de 5.6.2020, do Subdiretor-Geral de Gestão Tributária - Impostos Especiais sobre o Consumo, da AT – Cf. doc. 2 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido. Mais se provou que: 19. Durante o ano de 2018, pelo menos até Novembro de 2018, o Autor teve de pagar despesas relativas a comunicações, televisão, electricidade referentes à sua habitação em ...-Espanha – Cf. docs 17 a 25 juntos com a PI cujo teor se tem por reproduzidos. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão a proferir. * C) MOTIVAÇÃO: A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e que foram remetidos pelo Autor e não impugnados, assim como do procedimento administrativo (PA) incorporado no SITAF, consoante se anota em cada ponto do probatório. Apoiou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelo Autor e Ré ao longo dos seus articulados, designadamente na factualidade em que concordam e nos documentos que não questionam e que secundam aquelas posições, tal como sucede nos factos que o Tribunal considerou provados por não estarem controvertidos (indicando, por vezes, os documentos a sustentar essa concordância). Relativamente ao ponto 02) dos factos provados (O Autor residiu em ..., Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018), o Tribunal apoiou-se primeiramente no facto de pelos menos desde 2008 até 22 de Janeiro de 2018 as partes não divergirem que o Autor residia em Espanha permanentemente. Porém, o Tribunal convenceu-se que pelo menos até Novembro de 2018, quando o Autor tratou de transferir a sua residência para Portugal, mantinha em Espanha a sua morada e ali vivia, mantendo o seu centro de vida em ... como se vê do vasto acervo documental que junta aos autos que se prendem com despesas correntes da vida diária/mensal de uma pessoa com a indicação de morada para onde eram remetidas essas despesas quotidianas a pagar (neste caso ..., Espanha), como se vê, nomeadamente das despesas suportadas pelo Autor (Cf. ponto 19) dos factos assentes) com impostos de julho a outubro de 2018 (Cf. doc. 20 junto com a PI), despesas com lixo/tarifa de resíduos relativamente ao mês de Setembro de 2018 (Cf. doc. 21 junto com a PI), despesas de gás relativamente a julho, agosto e setembro (Cf. doc. 22. Junto com a PI), despesas com electricidade dos meses de agosto a outubro de 2018 (Cf. doc. 23 da PI), despesas com telefone desde março de 2018 a novembro do mesmo ano (Cf. doc. 25 junto com a PI), assim como despesas com água, etc. Tudo despesas da vida diária, associada a um local de residência com consumos associados da vida quotidiana que autorizam a conclusão que pelo menos até novembro de 2018 o Autor morou efectivamente em Espanha, não obstante naquele ano ter celebrado em Portugal um contrato a termo (com isenção de horário), o que não infirma a conclusão de que morava em .../Espanha consoante é nossa convicção. A outro passo, as próprias autoridades Espanholas atestaram que desde o ano 2008 até Novembro de 2018 o Autor morou/residiu em Espanha (Cf. doc. 3 junto com a PI), consoante ficou provado no ponto 03) do probatório. Relativamente ao ponto 19) ancorou-se o Tribunal no facto dos documentos não estarem questionados e que estão juntos à PI como doc. 19 a 25 da PI e acima referidos. O Tribunal formou, assim, a sua convicção quanto aos factos dados como provados com base na apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.º e seguintes do Código Civil; 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT).” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 13.11.2022, que julgou procedente a acção administrativa deduzida por «AA» contra o despacho de 03.03.2020, proferido pelo Director Adjunto da Alfândega ..., que indeferiu o seu pedido de reconhecimento de benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Veículos na importação da sua viatura marca .... A Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, sustentando o erro de julgamento de facto e de direito, sustentando que a prova produzida não permite concluir que a residência do Autor se situou em Espanha até 23.01.2018, pois a prova efectuada não permite tal conclusão. 2.2.1. Do erro de julgamento na apreciação da prova Alega a Recorrente o erro de julgamento na apreciação da prova, pois considera que a prova apresentada não permite extrair a conclusão que redundou na decisão recorrida. O Recorrido, por sua vez, vem defender que a Recorrente não logrou atacar a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser rejeitado na parte da matéria de facto assente. Vejamos. Dispõe o artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” Assim e como referencia Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil”, pág. 197, “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e ainda que “O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” No mesmo sentido tem decidido a Jurisprudência, por todos vide Acórdão do STJ de 12.04.2023, proc. 13205/19.1TSPRT-A,P1.S1. Com efeito “a análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica António Abrantes Geraldes[17], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. - in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139, pag- 200” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.11.25023, proc. n.º 2275/14.9T8VNF-B.G1. Assim, impunha-se que a Recorrente, na observância de tal ónus de alegação, e sob pena de rejeição, especificasse os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. Retornando ao caso dos autos, as conclusões em questão dizem respeito às conclusões G a P, de onde decorre o seguinte: “G. E, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, as faturas de comunicações, tv, gás, eletricidade e água pagas pelo recorrido em território espanhol, juntas ao pedido de isenção e aos presentes autos, não têm a virtualidade de fazer prova da residência do recorrido em Espanha nos períodos a que se referem. H. De facto, nada impede que, apesar de residir em Portugal, o recorrido (ou/e a sua mulher) mantivesse casa em Espanha, que tudo leva a crer que se encontrava desabitada, nos períodos relativamente aos quais são apresentadas faturas da alegada vida quotidiana dos mesmos naquele país. I. Basta atentarmos nos documentos da vida diária em que o tribunal “a quo” se esteou para julgar provado que o recorrido continuou a viver em Espanha após 23.1.2018, para verificar que as faturas não provam a residência do mesmo em Espanha. J. Ao analisar as faturas da Endesa –Gás natural- constantes do doc, 22, junto com a p.i., verificamos que da primeira, correspondente a um período de faturação de 49 dias, compreendidos entre 13.07.2018 e 31.08.2018, consta uma leitura estimada do contador de gás, em 13 de julho de 2018, de 79m3, sendo a leitura estimada em 13 de agosto de 2018 os mesmos 79m3, ou seja a empresa estima, no período de um mês, 0m3 de consumo. Ou seja, o valor que a mulher do recorrido (em cujo nome foi emitida a fatura), terá pago à empresa, relativamente a um período de 49 dias, não diz respeito a qualquer consumo, mas apenas a despesas relacionadas com a manutenção do contrato com a empresa fornecedora. K. O mesmo se passa na fatura de gás subsequente, relativa ao período de faturação de 31.08.2018 a 17.09.2018, na qual consta igualmente 0m3 de faturação de gás e a mesma leitura estimada de 79m3. L. Também da análise doc 23, junto com a p.i., se pode retirar dizer respeito a uma casa desabitada, já que das duas faturas apresentadas constam consumos ínfimos de energia elétrica. M. Com efeito, no período de faturação compreendido entre 19.08.2018 e 17.09.2018, do total da fatura de 37,40€, apenas 3,94€ dizem respeito a consumo de energia elétrica, sendo o remanescente relativo a outras despesas relacionadas com a manutenção do contrato e impostos. Do mesmo modo, no período de faturação compreendido entre 17.09.2018 e 17.10.2018, do total da fatura de 38,47€, apenas 3,86€, correspondem a consumo de energia. N. Escalpelizado o documento 24, anexo à p.i., também se constata que as faturas apresentadas emitidas pela empresa “Águas del Mediterrâneo”, igualmente passadas em nome da mulher do recorrido, demonstram a quase ausência de consumos de água nos períodos faturados, já que do valor de 39,44€, da fatura de março de 2018, apenas 1,66€, são relativos ao consumo de água e da fatura correspondente ao mês de outubro de 2018, no valor total de 38,27€, só 1,10€ são relativos a consumo de água, correspondendo o valor remanescente a taxas fixas relacionadas com a manutenção do contrato de fornecimento e impostos O. Quanto às faturas apresentadas relativas a tv são custos fixos do contrato que não implicam a permanência na residência e os valores pagos a título de comunicações móveis nada provam, já que os telemóveis são suscetíveis de ser utilizados em qualquer parte do mundo. P. Considerando, como tem de se considerar, que o que vale é a transferência real e efetiva da residência, e não o que vem declarado pelas entidades oficiais espanholas sobre a data do cancelamento da residência, é mandatório concluir que a sentença recorrida errou ao considerar que o então Autor residiu em Espanha até novembro de 2018.” Assim, e apesar da Recorrente não ter indicado expressamente os pontos da matéria de facto que considera terem sido erradamente julgados, percepciona-se claramente do exposto que esta pretende atacar os pontos da matéria de facto assente que julgaram consideraram que o Recorrido residiu em Espanha até Novembro de 2018. Com efeito, e no corpo das alegações de recurso vem invocado que “3. Para julgar procedente a AA a douta sentença recorrida deu como provado, designadamente, que o Autor (ora recorrido) residiu em ..., Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018 – Cf. docs. 3, 17 a 25 juntos com a PI “, tendo em conta, designadamente, que durante o ano de 2018, pelo menos até Novembro de 2018, o Autor teve de pagar despesas relativas a comunicações, televisão, electricidade referentes à sua habitação em ...-Espanha – Cf. docs 17 a 25 juntos com a PI cujo teor se tem por reproduzidos. 4. Todavia, a AT entende que o Autor, ora recorrido, transferiu a sua residência em 23/01/2018, data em que passou a exercer a sua atividade profissional, por conta de outrem, em território nacional na medida em que se muniu de elementos indiciários que de forma sustentada a levaram a concluir que a transferência efetiva da residência do Autor para território nacional, não na data por ele comunicada, mas em janeiro de 2018. 5. E, ao contrário do que foi decidido na sentença em crise, os documentos juntos pelo recorrido, docs 17 a 25, não podem estear a decisão de procedência da ação, uma vez que dos mesmos não se pode concluir pela residência do recorrente em Espanha, a partir de 23/01/2018 (antes pelo contrário), como de seguida se explicitará” Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas.” – cfr. Acórdão do STJ de 12.04.2023, proc. n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1. Nestes termos, considerando-se que vem impugnado o ponto 2. da matéria de facto assente que dispõe o seguinte: “2. O Autor residiu em ..., Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018 – Cf. docs. 3, 17 a 25 juntos com a PI.”, improcede o pedido de rejeição do presente recurso relativo à impugnação da matéria de facto assente. Acresce que, como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Acresce que, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular, a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e que os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. No dizer de Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269), “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269). Ora, parafraseando Helena Cabrita, (in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111), “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”. “Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P1. No caso presente, a referência no ponto 2. da factualidade assente pelo Tribunal a quo, de que o Recorrido “residiu em ..., Espanha, desde 2008 até Novembro de 2018”, resolve só por si a questão a decidir, na medida em que, tendo o Tribunal a quo fixado a residência do Recorrido até Novembro de 2018, a questão da tempestividade do pedido de isenção em questão nos presentes autos fica por assim resolvida. Com efeito, o Tribunal a quo teria é que ter levado ao probatório os factos que lhe permitissem concluir pela permanência do Recorrido em Espanha até determinada data. Nesta senda, tratando-se de matéria conclusiva, nunca a mesma deveria ter sido reconduzida ao probatório, determinando-se a sua expurgação da matéria de facto. Assim, procede a pretensão do Recorrente quanto à eliminação do acervo probatório do ponto 2., apesar da fundamentação para tal se mostrar distinta da invocada. 2.2.2 Do erro de julgamento de direito A Recorrente vem invocar que tendo errado o Tribunal a quo ao considerar que a residência do Autor se situou em Espanha até 23.01.2018, também errou no que respeita à matéria de direito, não enfermando o despacho impugnado de qualquer vício, tendo o mesmo sido proferido de acordo com as normas legais aplicáveis à factualidade que lhe está subjacente. O Recorrido, no entanto, vem sustentar que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que apenas transferiu a residência habitual para Portugal em Novembro de 2018, tendo até aí mantido a residência em Espanha. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos que “As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos” Por sua vez, a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos estatui que “a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;” Sob a epígrafe “Transferência de residência”, prevê o artigo 58.º n.º 1 do Código do Imposto sobre Veículos que “Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º” O artigo 59.º do Código do Imposto sobre Veículos, com a epígrafe “Condições relativas à transferência de residência”, determina que “1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de: a) Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior” Por sua vez, o artigo 61.º do Código do Imposto sobre Veículos dispõe que “1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos: a) Declaração aduaneira de veículo; b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo; (…) d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência; e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.” Por último, decorre do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.” No que respeita à noção de residência, e tal como decorre da decisão recorrida “A lei prevê a noção de “residente em território português” no artigo 16º nº 1 al. a) e b), do CIRS. Por seu turno, o domicílio fiscal do sujeito passivo é o local da “sua residência habitual”, consoante se colhe do artigo 19º nº 1 al. a), da LGT e artigo 82º nº 1, do Código Civil. A residência habitual “é o local onde a pessoa tem a sua existência organizada e que como tal lhe serve de base de vida” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria geral do Direito Civil, Tomo I, AAFDL, 1983, p. 360).” Vejamos então se os documentos juntos pelo Recorrido permitem concluir que este transferiu a residência habitual para Portugal em Novembro de 2018, como decidiu o Tribunal a quo. Retornando ao caso dos autos, e como decorre do probatório julgado assente, pontos 1. e 10., o Recorrido comprou o veiculo ... modelo 850 em Espanha, com a matrícula espanhola M....SM, tendo em 24.07.2019, requerido junto da Alfândega ... o reconhecimento de benefício fiscal com o fundamento de que transferiu a sua residência de Espanha para Portugal. Para prova da alteração de residência para Portugal o Recorrido apresentou certificado de residência, emitido pela “Dirección General de la Policia”, a atestar que o Autor residiu em Espanha entre 9.06.2008 e 29.11.2018, e documentos a atestar que o Autor trabalhou em Espanha até 15.01.2018 – cfr. ponto 11. da factualidade assente pelo Tribunal a quo. Ora, relativamente ao certificado de residência, emitido pela “Dirección General de la Policia”, (cfr. ponto 3) da factualidade assente), consideramos que por si só não é suficiente para atestar da residência do Recorrido naquele pais, isto porque, se por um lado e nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 1) alínea e), do Código do Imposto sobre Veículos é necessário que também seja junto “documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.”, por outro lado, como decidido por este Tribunal em Acórdão proferido em 16.10.2008 no proc. n.º 00007/03 “Tal condição deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento da residência no país de origem”. A par, o Recorrido juntou documentos respeitantes a custos com electricidade, gás e água, como decorre do ponto 19. da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo. Ora, não obstante os valores totais a pagar, constata-se que os valores de consumo são valores residuais para que efectivamente se considere que tais custos correspondem a consumos associados à vida quotidiana, por forma a suportar os custos que dai decorrem, senão vejamos. Como decorre do doc. 22 junto aos autos com a petição inicial, enunciado no ponto 19) da factualidade assente, que respeita a 2 facturas de gás correspondentes a 49 dias de consumo do período de 13.07.2018 a 31.08.2018 e de 31.08.2018 a 17.09.2018, o consumo nesses períodos foi de 0 m3, respeitando ao montante pago tão só à manutenção do contrato com a empresa fornecedora. A mesma situação se verificou quanto às facturas de energia, que constam do mesmo ponto 19) da factualidade assente respeitante ao doc. 23, uma vez que, do total da factura no período de faturação compreendido entre 19.08.2018 e 17.09.2018 e, não obstante, o total de factura ascender a €37,40, o consumo ascende a apenas €3,94, assim como no período entre 17.09.2018 e 17.10.2018 o montante ascenda a €38,47, mas apenas €3,86, correspondem a consumo de energia, respeitando o remanescente a outras despesas relacionadas com a manutenção do contrato e impostos. Já quanto aos consumos de água, plasmados no doc. 24 junto à petição inicial (enunciados no ponto 19) da factualidade assente), do valor facturado relativo a Março de 2018, na ordem de €39,44, apenas €1,66 são relativos ao consumo de água e a factura do mês de Outubro de 2018, no valor total de €38,27, somente €1,10 são relativos a consumo de água. Ora, é ostensivo e seguro que o quotidiano de uma habitação não se basta sem qualquer consumo de gás, com consumo de energia na ordem dos €3,94 num período de sensivelmente 1 mês e de apenas €1,66 e €1,10 por mês e com consumo mensal de água na ordem dos €1,10. Nos termos do que dispõe o artigo 349.º do Código Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" - cfr. A. Lopes Cardoso, (in Revista dos Tribunais, 86.º-112). No caso presente, a inexistência de consumos de gás, água e electricidade considerados normais, não permite concluir pela residência efectiva. Quanto às faturas apresentadas relativas a televisão e a comunicações móveis, que também constam do ponto 19) da factualidade assente, tal como sustentado pela Recorrente estas “nada provam, já que a manutenção de um contrato de fornecimento de serviços de tv/net não implica a presença dos contratantes na residência e, no que concerne às comunicações há que dizer que os telemóveis são suscetíveis de ser utilizados em qualquer parte do mundo” Nestes termos e como já aqui ficou dito, tais consumos não traduzem despesas representativas do consumo de um quotidiano de uma família que viva diariamente naquele local. Acresce que, considera este Tribunal que o exercício de funções de vendedor na sociedade [SCom02...] SA, decorrentes do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 22.01.2018, e coligido no acervo probatório, ponto 6., também não se compadece com a presença do Recorrido em Espanha, uma vez que o local de trabalho estabelecido é na Maia ou em qualquer delegação ou empresa do grupo, como em qualquer outro local indicado pela sociedade, sendo que da factualidade assente não resultou que o Recorrido exerceu essas funções em Espanha. Nesta senda, impõe-se concluir que os elementos juntos aos autos pelo Recorrido não permitem comprovar que este efetivamente transferiu a sua residência para Portugal apenas em Novembro de 2018. Assim, não tendo o Recorrido logrado contrariar os dados coligidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou seja, não tendo logrado contrariar que a transferência da sua residência se materializou em Janeiro de 2018, concede-se provimento ao recurso interposto, na medida em que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento. 2.2.3 – Do conhecimento em substituição Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT ”Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” Nesta medida, considerando que das questões colocadas no articulado inicial pelo Autor, aqui Recorrido, o Tribunal a quo não apreciou e decidiu da questão relativa à violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, e, uma vez que as partes já tiveram oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem ao longo dos autos, em cumprimento do normativo citado, passamos a decidir em substituição. 2.2.4. Da violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança O Autor em sede da petição inicial veio invocar que o prazo não poderá começar logo no 1º dia de Janeiro como decorre do disposto no artigo 15 n.º 1, artigo 16º n.ºs 2, 3 e 4, todos do Código de IRS e ainda conforme ADT celebrado entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/95 de 28.01 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95 e artigo 45.º n.º 2 do CISV, artigo 57.º n.º 3 da LGT e artigo 20.º CPPT, artigo 279.º do Código Civil e artigo 138.º do CPC, sob pena de ocorrer a violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança. Vejamos. “Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado” – cfr. decidido no Acórdão do Pleno da Secção do CA de 13.11.2007, rec. n.º 0164A/04. Acresce que, “como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado - muito embora seja certo que o Estado de Direito consagrado no art.º 2° da CRP envolve uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e exija que a actuação da Administração se paute pelo respeito do direito à certeza e segurança jurídicas e à protecção das suas legítimas expectativas - o que conduz a que devam considerar ilegais os actos que de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva violem aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas e a comunidade têm direito - também o é que os princípios da confiança e da segurança jurídica só devem ser considerados violados quando tais condutas se traduzam numa afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa das expectativas criadas. E, porque assim, isto é, porque nesta matéria se confrontam os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos com o dever da Administração prosseguir o interesse público, onde se inclui a liberdade de escolher as condutas que melhor satisfaçam esse interesse, importa proceder a um justo balanceamento nesse confronto, tanto mais quanto é certo que dele pode resultar o sacrifício daqueles interesses legítimos (Vd., exemplificativamente, Acórdão n.º 556/03, de 12/11/2003, proferido no processo n.º 188/03). Apreciemos agora os preceitos legais em que o Autor sustenta a sua pretensão. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” Por sua vez, o artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sob a epígrafe “Residência”, determina que “1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.” A Convenção celebrada entre Portugal e Espanha, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/95 de 28.01 para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, veio estabelecer regras perante situações de pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Por sua vez, o artigo 30.º do Código do Imposto sobre os Veículos, estabelece que “6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional. 7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente” Nesta medida, e com base nos preceitos legais que aqui demos conta, defende o Autor que o prazo para apresentar pedido de isenção do sobredito imposto somente se iniciaria após 185 dias contados desde 28.01.2018, ou seja, em 27.07.2018, terminando face às regras do artigo 2749.º do Código Civil em 28.07.2019, sendo assim tempestivo o pedido apresentado e aqui em questão. Ora, não obstante, o que decorre dos preceitos legais enunciados pelo Autor, é imperioso atentar ao preceito legal que estabelece o prazo aqui em questão, nomeadamente o artigo 45.º n.º 2 do Código do Imposto sobre os Veículos, por se tratar de norma especifica ao imposto em questão, assim como à sua interpretação. No caso presente, importa analisar para a justa composição do litígio o sentido que o legislador quis atribuir ao normativo aqui em análise, o mesmo é dizer, qual será a sua ratio legis. Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, “desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”, sendo a letra da lei, o texto da norma, o limite da sua interpretação, conforme Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina Coimbra, 1990, pág. 182). Ora, estabelece o artigo 45.º n.º 2 do Código do Imposto sobre os Veículos que “O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes: a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63º”. Assim, o conceito que decorre deste normativo não é o conceito de residência para efeitos fiscais, como entende o Recorrido, mas a transferência de residência do país de origem para Portugal, não se exigindo que se encontrem preenchidos os pressupostos para que o Recorrido seja considerado residente em Portugal, nomeadamente a sua permanência em território português durante 185 dias, uma vez que tal não decorre da Lei. Este é o sentido que melhor se coaduna com a génese do imposto em questão, uma vez que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 1 do Código do Imposto sobre os Veículos, são sujeitos passivos de imposto os particulares que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis aquando do fabrico, montagem, admissão ou importação dos sobreditos veículos (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre os Veículos). Com efeito, o Imposto sobre Veículos, que veio substituir, entre outros, o Imposto Automóvel, por efeito da reforma global da tributação económica decorrente da Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, é um imposto monofásico que só é pago uma vez, aquando da primeira introdução do veículo no consumo nacional, quer sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional (fabricados ou montados em Portugal) – cfr. Acórdão do STA de 19.09.2012, proc. n.º 0812/11. Assim, não faria sentido que o prazo para solicitar a isenção do pagamento de imposto se iniciasse após 183 dias do veiculo automóvel ter sido introduzido ao consumo, em clara contradição com as regras de incidência. Com efeito, tal como decorre literalmente do texto da Lei, o prazo inicia-se no momento da transferência de residência para território nacional e não após os 185 dias de permanência em território português, razão pela qual também este fundamento da acção improcede. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A jurisprudência tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no artigo 640.º nº 1 do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. II - A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, ao abrigo do disposto no art.º 61.º do Código do Imposto sobre Veículos, têm que ser apresentados documentos que comprovem a residência efectiva, não se mostrando suficientes documentos que atestem o cancelamento da residência no país de origem. IV - O conceito que decorre do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Código do Imposto sobre os Veículos não é o conceito de residência para efeitos fiscais, mas a transferência de residência do país de origem para Portugal, considerando que o Imposto sobre Veículos é um imposto monofásico que só é pago uma vez, aquando da primeira introdução do veículo no consumo nacional. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar a acção totalmente improcedente. Custas pelo Recorrido. Porto, 12 de Setembro de 2024 Virgínia Andrade Carlos de Castro Fernandes (com voto de vencido em anexo) Isabel Ramalho dos Santos Voto de vencido Ao invés do prolatado no presente acórdão, entendo que seria de confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência da presente apelação, uma vez que não se verifica a violação das normas nesta invocadas. Acresce que entendemos que no presente acórdão foram considerados factos essenciais para a respetiva decisão de direito, que não constam do ato de indeferimento recorrido e que não foram sequer oportunamente objeto de alegação nos respetivos articulados, o que nos parece em desconformidade com o disposto no art.º 5.º do novo CPC, assim como com o disposto no n.º 1 do art.º 99.º da LGT. Com efeito, alguns dos factos agora considerados, resultarão eventualmente e apenas da alegação recursiva da Recorrente e, conforme referido, não foram invocados no momento processual próprio, não podendo ser considerados no presente recurso. Incluem-se, nesta situação, designadamente, o que consta do presente acórdão quando nele se afirma que: Como decorre do doc. 22 junto aos autos com a petição inicial, enunciado no ponto 19) da factualidade assente, que respeita a 2 facturas de gás correspondentes a 49 dias de consumo do período de 13.07.2018 a 31.08.2018 e de 31.08.2018 a 17.09.2018, o consumo nesses períodos foi de 0 m3, respeitando ao montante pago tão só à manutenção do contrato com a empresa fornecedora. A mesma situação se verificou quanto às facturas de energia, que constam do mesmo ponto 19) da factualidade assente respeitante ao doc. 23, uma vez que, do total da factura no período de faturação compreendido entre 19.08.2018 e 17.09.2018 e, não obstante, o total de factura ascender a €37,40, o consumo ascende a apenas €3,94, assim como no período entre 17.09.2018 e 17.10.2018 o montante ascenda a €38,47, mas apenas €3,86, correspondem a consumo de energia, respeitando o remanescente a outras despesas relacionadas com a manutenção do contrato e impostos. Já quanto aos consumos de água, plasmados no doc. 24 junto à petição inicial (enunciados no ponto 19) da factualidade assente), do valor facturado relativo a Março de 2018, na ordem de €39,44, apenas €1,66 são relativos ao consumo de água e a factura do mês de Outubro de 2018, no valor total de €38,27, somente €1,10 são relativos a consumo de água. Ora, é ostensivo e seguro que o quotidiano de uma habitação não se basta sem qualquer consumo de gás, com consumo de energia na ordem dos€3,94 num período de sensivelmente 1 mês e de apenas €1,66 e €1,10 por mês. Por outro lado, entendemos que no acórdão prolatado se faz apelo a um conceito de «consumos residuais» sem que se fundamente devidamente a sobredita e suposta presunção judicial, uma vez que a mesma é feita sem apelo a qualquer critério aferidor e, neste âmbito, se impõe que o julgador seja mais concretizador das razões que subjazem à dita presunção, impondo-se, também, que especifique qual o facto conhecido e qual o facto desconhecido presumido (art.º 349.º do CC). Ora há que realçar que, no presente acórdão até se admite que houve consumos de determinados serviços, sendo que apenas se considera que os mesmos seriam de pequena monta. Ora, por esta via, está-se a criar pela via interpretativa e judicial, um novo requisito legal de atestação da residência fiscal, estando esta dependente de um desconhecido e suposto volume mínimo dos consumos de serviços essenciais ocorridos na residência dos Recorridos, para se poder aferir da qualidade de residentes. Finalmente, entendemos que ainda que se considerasse os apontados factos tardiamente suscitados como passíveis de aqui serem considerados, já no que tange à valoração da prova apresentada, deparamo-nos com a circunstância de uma declaração emitida por um oficial público, que atesta a residência dos recorridos, com considerável e respetiva força probatória, soçobre, na prática, perante mera prova documental de natureza meramente particular, sendo que esta última, à luz dos normativos do CISV citados, é apenas complementar ou secundária em relação àquela. |