Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00753/12.3BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMI
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis.
II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D. G. Impostos
Recorrido 1:Caixa Económica...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Excelentíssimo Senhor Director da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 30 de Janeiro de 2015, que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÓMICA... (CE...), NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, na presente acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 2..., sito em Vale de Grila, lote…, da freguesia de Santa Eufémia e concelho de Penela, requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
“Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “a quo”, porquanto:
a) Não se aceita a interpretação referente à aplicação da al.d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14/09, ou da al. e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção.
b) Embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, como aliás, a sentença o admite, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Isto porque,
c) A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto dele consta, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, constando, concretamente, dos artigos 2º, 5º, 7º, 12º, 13º e 44º do EBF.
d) E foi com fundamento no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.
e) Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do nº1, do art. 44º do EBF, e na al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.
f) A Lei 151/99 de 14/09 no artigo 1º prevê: “Sem prejuízos de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções “ (…) al.d) “Contribuição Autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários” e o EBF concretiza e densifica a isenção de IMI no artigo 44º/1, als. e) e f), com a exigência de que a isenção se destine aos imóveis daquelas instituições que directamente estejam afectos aos fins estatutários.
g) Conclui-se, assim, que a Lei 151/99 de 14/09 estabelece o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública e que o EBF concretiza, densifica e estabelece o procedimento da isenção, cujo direito ficou previsto naquele diploma relativo aquelas entidades.
h) E, assim, há que dar relevância, no momento de reconhecer a isenção, ao facto da al.e) do nº 1 do artigo 44º do EBF referir “a destinação directa do prédio à realização dos fins estatutários.
i) O que significa que nem todos os prédios podem beneficiar da isenção, mas, tão somente aqueles que se destinam directamente à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva (e não indirectamente como, igualmente, defende a sentença).
j) Não existe qualquer antinomia normativa entre os dois tipos de isenção, isto é entre a isenção prevista na alínea e) do artigo 44.º do EBF, e a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, que tenha de ser resolvida por qualquer hierarquia legislativa que inexiste, atento o disposto nos artigos 103.º, 112.º e 165.º todos da CRP, pelo que sendo normas similares e tendo ficado decidido que o prédio concretamente adquirido pela então autora não tinha qualquer conexão com os seus fins estatutários, à luz da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, não há qualquer vício de violação de lei.
k) Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, a sentença ora recorrida, parte da qualificação de autora como pessoa colectiva de utilidade pública, analisa o seu escopo de “ Caixa Económica”, recorrendo à Lei n.º 139/76, de 18 de Maio, bem como aos Estatutos da autora, para concluir que:
l) Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a justiça do caso concreto.
m) E, e conclui ainda, ao contrário do anteriormente afirmado, que não há divergências relevantes para a caso concreto, entre a alínea e) do artigo 44.º do EBF e a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 191/99, de 14 de Setembro.
n) A entidade recorrente interpreta os mesmos textos legislativos e chega à conclusão, com toda a evidência, que os fins da CE... que são - “Conceder e garantir através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde…”, “Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida…”, “Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados”, e “Gerir regimes habitacionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas de protecção social” -, respeitam aos fins do M.... O facto de a Caixa Económica ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública), anexa ao M..., não retira o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., nos termos fixados estatutariamente (art. 36º, al. d).
o) A qualidade de utilidade pública da CE... não lhe advém obviamente do exercício de uma actividade financeira, mas resulta, conforme artigo 4º dos Estatutos, do dever de colocar à disposição do M..., os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na realização dos seus fins.
p) O fundamento da declaração de utilidade pública da CE..., não tem a ver com a finalidade financeira/bancária, à qual os bens imoveis de que é proprietária estão legalmente afectos.
q) Como decorre do artigo 3º dos Estatutos da CE..., existem no património da CE... bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.
r) Inexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CE....
s) Estatutariamente, e de facto o M... é uma instituição financeira que actua, com uma lógica empresarial, em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.
t) Além do mais, a CE..., está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo artigo 1º do D.L. nº 298/92 de 31/12, sem prejuízo das especificidades dos artigos 3º, al.b), 4º/2, 19º, al.b), 29º e 41º de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
u) Por outo lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.
v) O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do nº 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.
w) Entendemos que na medida em que um prédio, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, não pode destinar-se directamente à realização dos fins de uma PCUP, os quais, no caso da CE..., consistem em “pôr à disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins”. (sublinhado nosso).
x) A ser como pretende a entidade recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel por parte da PCUP para que fosse reconhecida a isenção do IMI!
y) Restaria então responder, que finalidade gizaria o legislador fiscal ao estatuir expressamente que o prédio deve destinar-se directamente à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.
z) Não têm qualquer sustentabilidade na lei todos os argumentos aduzidos na sentença do tribunal “ a quo”, relativamente ao decidido direito à isenção, quer com base na alínea e) do artigo 44.º do EBF, quer por força da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro que prevê, apenas, o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica o direito à isenção de IMI, e não o direito em concreto à isenção de IMI, e que estas normas se aplicam a todos os prédios da entidade recorrida, por ser caixa económica sem forma societária.
aa) Desta forma, a sentença recorrida violou o art. 44º, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto aos seus fins estatutários pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para a Associação Mutualista, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades;
bb) A sentença recorrida violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao reconhecer o benefício fiscal, anulando o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada;
cc) Em conclusão, a sentença assim proferida cometeu erro de julgamento ao não ter aderido à tese da entidade demandada em defesa do seu acto legal, porquanto, a Lei nº151/99 não tem aplicabilidade directa em sede de reconhecimento da isenção de IMI, conforme ficou atrás demonstrado, e a decisão ao abrigo da alínea e) do artigo 44.º do EBF foi proferida, com base em falta de prova adequada que sustente a conexão directa entre a natureza da requerente e o destino do prédio.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida, e, por consequência, mantendo-se o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a al. e) do art. 44º do EBF.”
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A CE... apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
1. “Há contradição entre a redação da e) do nº 1 do artigo 44º do EBF quando a expressão “diretamente” aferida utilização dos imóveis para os fins das PCUP (redação primitiva do EBF, em vigor de 1989) e a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) onde essa expressão foi suprimida, porquanto o Decreto-Lei (o EBF) diz mais do que a lei permite, dado que se trata de redação que tinha em conta o anterior regime fiscal da PCUP que findou com a revogação do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, pela Lei 151/99, de 14.12.
2. Deve, pois, entender-se revogada tacitamente a expressão “diretamente”, enquanto elemento que restringe ou limita o benefício fiscal, contida na alínea e) do nº 1 do atual artigo 44º do EBF que resulta da sua redação primitiva, quer porque a Lei 151/99 é uma lei posterior, quer por ser hierarquicamente superior a um Decreto-Lei do Governo e aparentemente menos restritiva.
3. Caso contrário ocorreria uma inconstitucionalidade orgânica que, à cautela, se invoca.
4. O M... e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do M...” – artigo 2º da PI – Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
5. “2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”
6. No caso o benefício fiscal carece de acto administrativo de mero reconhecimento.
7. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo.
8. Os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade.
9. Haverá que ter em conta ainda que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).
10. Está em causa a aplicação do princípio da igualdade (da isonomia diga-se!): tratar de forma igual o que é igual e forma diferente o que é diferente.
11. A Banca Privada do sector privado especulativo tinha na prática isenção de IMI em situações idênticas (hoje tem em apenas 50%) através do mecanismo dos fundos imobiliários, tendo ainda uma vantagem comparativa superior à da CE... (não consolida esses imóveis mal-parados nas suas contas se a unidades de participação estiverem na posse de terceiros em pelo menos 50,1%).
12. Não procedem “in totum” quaisquer das conclusões das alegações de recurso.
13. O imóvel em causa não integra o activo imobilizado, nem tal foi provado pela recorrente.
14. O douto aresto recorrido, com base numa correcta, adequada e sensata percepção da realidade factual, fez uma correctíssima leitura da lei a aplicou-a de forma absolutamente exemplar ao caso concreto.
15. Posto que o que há-de ter-se em conta é (a verdade, a realidade substancial) que quando uma Mutualidade institui uma Caixa Económica, o capital institucional desta é uma mera aplicação dos dinheiros dos associados, tal como o é um prédio, uma aplicação financeira, um depósito bancário. Logo, todo o retorno dessa valência estatutária, deduzidas as despesas de contexto, é absolutamente igual – na substância - ao retorno do rendimento de um prédio, do juro de um depósito, do dividendo de uma aplicação em acções. Daí que, como acima se referiu as caixas económicas nunca deveriam ser obrigadas a ter personalidade jurídica (autónoma das Mutualidades, até para maior salvaguarda dos clientes), mas se a têm foi apenas porque o Poder Político o ordenou.
Termos em que na procedência do contra-alegado, deve manter-se o doutamente decidido no douto aresto recorrido, assim se fazendo como se espera Justiça!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que a isenção em causa pode aproveitar à ali Autora, ora Recorrida.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 08.10.1991 a ora A. foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública;
Cfr. despacho do Primeiro-Ministro de Portugal da mesma data, publicado no Diário de República, 2.ª Série, n.º 243, de 22.10.1991, presente a fls. 19 dos autos e cópia de diploma conferido à A., então designada Caixa Económica de Lisboa, a fls. 20 dos autos, não impugnados.
2. A ora A. «tem por objecto o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo», da «espécie caixa económica» e «foi constituída com a finalidade, que se mantém‚ de pôr à disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins», e está «anexa ao M..., seu fundador, o que se traduz na afetação de resultados (…) e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos Institucionais»;
Alegado nos artigos 10.º a 13.º da Contestação.
Cfr. Artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º dos Estatutos da ora A. constantes da escritura exarada em 08.07.1999, a fls. 63 e ss. do Livro 159-C das Notas do extinto 21.º Cartório Notarial de Lisboa, de cujo acervo é fiel depositária notária Luiza Maria Carvalho Vieira, com cartório notarial em Largo de Santos, n.º 9, 1.º dto., em Lisboa, conforme consta de escritura de aumento de capital e alteração parcial de estatutos exarada em 29.09.2010 no referido Cartório Notarial de Luiza Maria Carvalho Vieira, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 29.09.2010; e Estatutos constantes da escritura de alteração de estatutos a fls. 5/7 do Livro de Notas n.º 86 lavrada no Cartório Notarial de Luiza Maria Carvalho Vieira, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 16.01.2013, conforme publicações on-line de acto societário, disponíveis no Portal da Justiça, em http://publicacoes.mj.pt.
Os dois Estatutos encontram-se ainda disponíveis no sítio da internet do M..., respectivamente, em: https://www.M....pt/iwovresources/
SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos-M.../Estatutos-
CaixaEconomicaM....pdf e http://www.M....pt/iwovresources/
SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos-M.../estatutos-caixa-economica- setembro-2013.pdf.
3. O M... - Associação Mutualista «é uma instituição particular de solidariedade social» que tem «como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida», tendo designadamente como fins estatutários:
«a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados;
b) Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes;
c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;
d) Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social»;
Cfr. Artigos 1.º e 2.º dos respectivos Estatutos, cuja cópia parcial se encontra a fls. 16 e ss. dos autos, não impugnada.
4. O M... - Associação Mutualista «para auxiliar a realização dos seus fins: a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada CAIXA ECONÓMICA...; b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes; c) Pode constituir rendas vitalícias; d) Pode deter participações financeiras», podendo ainda para «a prossecução dos seus fins (…) a) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias; b) Contrair empréstimos; c) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos»;
Cfr. Artigo 3.º dos respectivos Estatutos, cuja cópia parcial se encontra a fls. 16 e ss. dos autos, não impugnada.
5. A ora A. remeteu ao Serviço de Finanças de Penela um requerimento dirigido ao Chefe deste Serviço, datado de 26.04.2012 e ali recepcionado em 03.05.2012, peticionando o «reconhecimento oficioso de isenção pessoal de Imposto Municipal sobre Imóveis do bem imóvel identificado em epígrafe, de acordo com a alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99, de 14.09 e do artigo 44.º n.º1 alínea e), n.º 2 alínea b) e n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais», identificando em epígrafe dois imóveis: «Prédio urbano, sito em Vale de Grila, lote 5, freguesia de Santa Eufémia, concelho de Penela, inscrito na matriz predial sob o artigo 2....º» e «Prédio Urbano, sito em Vale de Grila, lote 4, freguesia de Santa Eufémia, concelho de Penela, inscrito na matriz predial sob o artigo 2184.º» e aduzindo, entre o mais, que os imóveis em causa «destinam-se à directa e imediata realização dos fins da requerente, uma vez que: a. As mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação – (obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.05) – são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M..., para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. B. Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias.»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 21 e ss. dos autos, não impugnado.
6. Em 11.05.2012 o Chefe do Serviço de Finanças da Penela assinou electronicamente uma notificação dirigida à ora A., para que esta exercesse o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento do pedido referido no ponto anterior, referente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2..., projecto esse que possuía a seguinte fundamentação: «O pedido não satisfaz os requisitos a que alue a alínea e) do n.º 1 do Artº 44º do EBF, porquanto o prédio não é destinado para os fins estatutários da Instituição requerente»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 24. dos autos, não impugnado.
7. Tendo a ora A. exercido o referido direito de audição por requerimento remetido ao Serviço de Finanças de Penela em 14.05.2012, no qual concluía peticionando «o averbamento na matriz da isenção pessoal e permanente de IMI de que beneficia a CE..., desde o ano da constituição do direito de propriedade»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 25/26 dos autos, não impugnado.
8. Em 21.05.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Penela proferiu despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI para o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penela (Sta. Eufémia) sob o Artº 2..., no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«DESPACHO
I - ENQUADRAMENTO
Em 14MAIO2012, através do oficio central nº 9014304 e no âmbito do Procº de isenção nº 2452194 instaurado em nome de Caixa Económica - M..., NIPC 5…, foi elaborado projecto de indeferimento da isenção de IMI (Imposto Municipal s/ Imóveis) para o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penela (Sta. Eufémia) sob o Artº nº 2.185, adquirido pela requerente pela via judicial no âmbito da acção executiva nº 20139/09.6YIPRT-A, que correu no Tribunal Judicial de Penela, a que se refere o titulo de transmissão de 28MARÇO2012.
A requerente, na qualidade de credora do imóvel com garantia real, adquiriu o prédio com isenção de IMT - Imposto Municipal s/ as Transmissões Onerosas de Imóveis, ao abrigo do nº 1 do artº 8 do Código.
II - FACTOS
1. Em 25MAR2012, o prédio é adquirido pela requerente pela via judiciai, no âmbito da acção executiva nº 20139/09.6YIPRT-A, que correu no Tribunal Judicial de Penela.
2. Em 03MAIO2012, a adquirente, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do Artº 44° do EBF, requer a isenção de IMI para o imóvel;
3. Em 11MAIO2012 foi proferido despacho de projeto de indeferimento do pedido de isenção fundamentado no facto de o prédio não se destinar diretamente à realização dos fins estatutários da Instituição requerente;
4. Pelo ofº nº 9014304, emitido em 11MAIO2012, foi comunicado à requerente o projecto de despacho de indeferimento da isenção, dando-lhe conta de que no prazo de 15 dias, poderia, querendo, exercer o direito de audição relativamente ao sentido desta decisão, nos termos do Artº 60° da LGT;
5. Direito que exerceu através de requerimento que deu entrada neste Serviço de Finanças em 17MAIO2012, alegando que o imóvel tem como destino a imediata e direta realização dos fins estatutários da CE-MG;
III - DECISAO
1. Para efeitos da alínea e) do nº 1 do Artº 44° EBF, constituem requisitos necessários para a satisfação da isenção - que é de reconhecimento oficioso - os seguintes:
- Ser pessoa coletiva de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- Estar o prédio - ou parte do prédio - afeto diretamente à realização dos fins estatutários da Requerente;
- Fazer prova da natureza jurídica.
2. Assim, após apreciação das alegações proferidas no âmbito do direito de audição, determino que se mantêm válidos os pressupostos em que assentou a elaboração do projeto inicial de indeferimento de que a requerente foi notificada pelo ofº nº 9014304, de 11MAIO2012 e, pelo facto de manter o entendimento que o prédio não está diretamente afeto à realização dos fins estatutários da Caixa Económica – M..., decido indeferir o pedido de isenção pelo facto do imóvel cm causa se destinar a alienação futura tendo em vista a eventual realização de mais valias por parte da requerente - como Instituição Financeira - e entender que este não está diretamente ligado à realização dos fins estatutários da requerente, cujo objecto social manifestamente transcende os meritórios fins da declaração de utilidade pública.
Notifique-se a requerente de todo o teor do presente despacho, dando-lhe conhecimento que a decisão de indeferimento é susceptível de recurso hierárquico, ao abrigo ao Artº 80° da LGT e Artº 66º do CPPT.»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 28-29 dos autos, não impugnado.
9. A A. foi notificada do despacho referido na alínea anterior através do ofício n.º 430 do Serviço de Finanças de Penela, datado de 21.05.2012;
Acordo. Cfr. documento a fls. 27 dos autos.
10. Em 25.05.2012 a A. remeteu ao Serviço de Finanças de Penela recurso hierárquico do despacho referido em 8., dirigido ao Ministro das Finanças;
Acordo. Cfr. documento de fls. 30-31 dos autos, não impugnado.
11. Em 29.06.2012 foi elaborada pela Direcção de Serviços do IMI da Autoridade Tributária e Aduaneira a Informação n.º 1360/2012, na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«I-PEDIDO:
Através do ofício nº 7025 de 2012-06-05 da Direcção de Finanças de Coimbra, deu entrada nesta Direcção de Serviços em 2012-06-11, o recurso hierárquico interposto por "CAIXA ECONÓMICA...", NIPC.5…, contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento oficiosa da isenção de IMI, formulado ao abrigo da alínea e), do nº 1, do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com referência ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da freguesia e concelho de Penela.
II - FUNDAMENTOS DA RECORRENTE:
(…)
III - FACTOS:
(…)
IV - ANALISE DO PEDIDO:
(…)
> Requisitos legais da isenção prevista no nº 1, alínea e), e nº 2, do artigo 44° E.B.F:
- Ser pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- Estar o prédio ou parte do prédio destinado directamente à realização dos seus fins;
- Fazer prova da respectiva natureza jurídica.
A recorrente é uma pessoa colectiva de utilidade pública, anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme declaração inserta no Diário da República, II Série, nº 243 de 22-10-1991.
Nos termos das alíneas e) do nº1, do artigo 44° do EBF, onde se enquadra a recorrente, têm direito a isenção de Imposto Municipal sobre imóveis os prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins e esta isenção é de reconhecimento oficioso desde que verificados os pressupostos.
Para efeitos da referida isenção, o prédio tem ser afecto directamente à realização dos fins estatutários do M... - Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, situação que não se verifica, dado o prédio não estar a ser utilizado para os fins da instituição, mas tendo como objectivo a sua alienação para a eventual realização de mais valias, por parte da Instituição Financeira - CAIXA ECONÓMICA....
V-CONCLUSÃO:
Pelo exposto, sou de parecer que é de se manter o acto recorrido, negando-se assim, provimento ao recurso hierárquico, por não estarem reunidos os condicionalismos da alínea e), do nº 1 do artigo 44° do EBF.
Tendo o recorrente já sido ouvido em sede de audição prévia para os factos alegados, sou de opinião que fica a mesma dispensada, nos termos do nº 3 do artigo 60° da Lei Geral Tributária.
À consideração superior.»;
Acordo. Cfr. documento de fls. 34 e ss. dos autos, igualmente presente no PA em apenso.
12. Em 13.08.2012 o Chefe de Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IMI elaborou o Parecer n.º 385/2012, com o seguinte teor:
«Confirmo e concordo.
A recorrente não apresenta meios probatórios suficientes a demonstrar que o prédio objecto de isenção se destinou directamente à realização dos fins meritórios da declaração de utilidade pública.
Ora, sendo a recorrente uma instituição financeira, cujo objecto social manifestamente transcende a actividade mutualista, a alienação do prédio em causa potenciará proventos cuja afectação directa ocorrerá na esfera da actividade financeira que prossegue.
Assim, atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao acto de não reconhecimento da isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do EBF, considero ser de indeferir o recurso hierárquico, subsistindo válido e eficaz o acto recorrido.
Propõe-se a dispensa do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT, em virtude dos factos e da interpretação normativa ora expendida assumirem identidade em relação aos enformadores do acto recorrido.
À Consideração superior.»;
Acordo. Cfr. documento presente no PA em apenso.
13. Em 14.09.2012 foi proferida pela Subdirectora-Geral dos Impostos decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela A., exarada na informação referida no ponto 11., com o seguinte teor:
«Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e Pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierárquico. Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.»;
Acordo. Cfr. documento de fls. 34 e ss. dos autos, igualmente presente no PA em apenso.
14. Tal decisão foi notificada à ora A. através do Ofício do Serviço de Finanças de Penela n.º 1056, datado de 24.10.2012;
Acordo. Cfr. documento de fls. 32 dos autos, não impugnado.
15. Os presentes autos deram entrada em Tribunal, via SITAF, no dia 11.12.2012.
Cfr. registo SITAF a fls. 2 dos autos.”
*
2. O Direito

Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o pedido de anulação da decisão que confirmou hierarquicamente o indeferimento do pedido de isenção de imposto municipal sobre um imóvel e condenou o ora Recorrente a praticar o acto de reconhecimento da isenção de IMI referente ao prédio urbano em causa nos presentes autos, com efeitos a contar do ano da sua aquisição pela ora A., inclusive.
Assim, a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
Para a resolução desta questão identificamos dois problemas jurídicos fundamentais: o problema se saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – redacção em vigor – ou ambas] e o problema de saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» (sublinhado nosso) para efeitos deste normativo.
Comecemos pelo primeiro problema.
Dos elementos dos autos resulta que a isenção foi requerida pela ora Recorrida a coberto das duas disposições. E foi indeferida por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ou seja, a coberto apenas desta última disposição).
O Recorrente não aceita a conclusão constante da sentença recorrida, de que é da interpretação conjugada da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, com a alínea e) do n.° 1 do artigo 40.° do EBF, que conduz à solução jurídica de deferimento do pedido de isenção, independentemente dos prédios estarem ou não directamente afectos aos fins estatutários da entidade. Isto porque, embora ambas as normas não se excluam, mas encontram-se integradas em diplomas, cujo o âmbito de aplicação é diferente, pelo que a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF.
Na acção administrativa especial, a ora Recorrida insistiu que a isenção é devida porque se lhe aplica a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, estando em causa determinar o alcance do que se deve entender por prédio “destinado à realização dos fins” das pessoas colectivas de utilidade pública e saber se se aplica a Lei n.º 151/99, de 14/09 ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Efectivamente, na sentença recorrida considerou-se que a interpretação e conjugação possíveis dos dois normativos em causa, e que respeitam ainda um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (cfr. art.º 9.º, n.º 2 do Código Civil), há-de corresponder ao entendimento de que pode ser concedida às pessoas colectivas de utilidade pública a isenção de IMI relativamente a prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários e de prédios rústicos destinados directamente à realização dos seus fins. O visado normativo da Lei n.º 151/99 ressalva expressamente a existência de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, o que só pode significar que é uma norma inovatória não excludente, ou seja, uma norma que regula inovatoriamente determinada situação sem beliscar a regulação normativa já existente aplicável às visadas pessoas colectivas de utilidade pública. Assim sendo, inova face ao regime do EBF do seguinte modo: se o prédio for urbano, a isenção pode ser concedida à pessoa colectiva de utilidade pública que seja sua proprietária, desde que o mesmo se destine, directa ou indirectamente, aos seus fins estatutários.
Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado no âmbito do processo n.º 699/13.8BECBR, observa-se, a título introdutório, que os pressupostos objectivos da concessão do benefício contido em cada uma dessas normas não são totalmente sobreponíveis: enquanto a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro tem em vista prédios urbanos e pressupõe que sejam destinados à realização dos seus fins estatutários, o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que sucedeu ao artigo 40.º, n.º 1, alínea e), na redacção anterior, sem alteração do seu teor) tem em vista prédios ou parte de prédios e pressupõe que sejam destinados directamente à realização dos seus fins.
Não existe – desde a reforma da tributação do património – nenhuma antinomia entre as duas normas. É que a disposição correspondente da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não consagra nenhuma isenção de imposto municipal sobre imóveis: consagra – isso sim – uma isenção de contribuição autárquica. E o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não consagra nenhuma isenção de contribuição autárquica: consagra – isso sim – uma isenção de imposto municipal sobre imóveis.
Pelo que as disposições em causa têm âmbitos de aplicação distintos.
É incontroverso que a Recorrida não pediu o reconhecimento oficioso de nenhuma isenção de contribuição autárquica sobre o prédio em causa. Aliás, o Código de Contribuição Autárquica já tinha sido revogado na data em que a Recorrida adquiriu o prédio em causa (28/03/2012 – cfr. elementos ínsitos no processo administrativo).
Pelo que o benefício em causa só poderia ser concedido ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E não se diga que o imposto municipal sobre imóveis sucedeu à contribuição autárquica e que, por conseguinte, os benefícios consagrados na lei para aquele se transferem para este. Porque a extinção do tributo importa a supressão da isenção respectiva do sistema tributário. Sem prejuízo, naturalmente, do direito à isenção adquirido na vigência do tributo extinto (como decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais – que não vem ao caso, porque não está em causa nenhum direito adquirido na vigência da contribuição autárquica a coberto do regime transitório consagrado no artigo 11.º, nºs 3 e 4, e no artigo 31.º, nºs 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
É o que decorre do facto de os benefícios fiscais serem medidas de desagravamento fiscal que incidem sobre normas de incidência fiscal: se a norma de incidência desaparece do ordenamento jurídico, a norma de desagravamento desaparece concomitantemente. Não se transfere para outra norma de incidência. A menos que a lei o determine especialmente, designadamente no seu regime transitório.
E a lei confirma esta interpretação, quando refere que os benefícios fiscais são medidas fiscais de carácter excepcional, relacionadas com a própria tributação que impedem – artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No sentido de que a supressão do tributo a que o benefício fiscal respeita extingue o próprio benefício fiscal se pronunciou NUNO SÁ GOMES, na sua obra «Teoria Geral dos Benefícios Fiscais» [in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (165), 1991, pag.s 222/223 e 281].
Do exposto decorre que a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende o Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado [cfr. conclusão cc) das alegações de recurso].

Estando assente que ao caso se aplica (apenas) o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passemos ao segundo problema, que é o de saber como esta norma deve ser interpretada.
Podemos adiantar desde já que a isenção ali consagrada deve ser qualificada como um benefício fiscal misto (subjectivo e objectivo): é um benefício subjectivo porque atende à natureza ou qualidade do sujeito e é um benefício objectivo porque atende também ao elemento objectivo do facto desagravado.
Concretizando: a isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem natureza subjectiva porque só dela beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública; e tem natureza objectiva porque estas entidades só dela beneficiam quanto aos prédios ou parte dos prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
Saliente-se, também, que nunca esteve em causa no procedimento a verificação do pressuposto subjectivo do benefício fiscal a que os autos se reportam. Aliás, na informação que serviu de base à decisão do recurso hierárquico consignou-se expressamente que a CAIXA ECONÓMICA... «é uma pessoa colectiva de utilidade pública, anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme declaração inserta no Diário da República, II Série, n.º 243 de 22/10/1991».
Pelo que o litígio dos autos se centra exclusivamente no seu pressuposto objectivo e muito em particular na questão de saber se a Recorrida destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Ora, a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios.
Porque é para aí que apontam todos os factores da hermenêutica jurídica, quando aplicados à norma em análise.
Como é sabido, a interpretação parte do teor verbal da lei, tendo em conta as regras da gramática e o uso corrente da linguagem.
Ora, do teor da lei resulta que tem que existir uma relação directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é directa quando resulta da própria afectação ou utilização do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta. O prédio em si mesmo pode estar afecto a uma utilização particular, mas os rendimentos resultantes da sua exploração são aplicados nos fins públicos da pessoa colectiva.
Além do teor verbal da lei, deve atender-se à coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos (interpretação logico-sistemática).
Ora, a interpretação que fazemos do preceito é também a única que se sustenta do ponto de vista da sua coerência interna. Porque a alternativa inutilizava totalmente a segunda parte do mesmo preceito: todos os prédios estariam destinados à realização dos fins de utilidade pública da pessoa colectiva, na medida em que não estivesse afastada a possibilidade de, em algum momento, ser afectado a essas finalidades o produto da sua alienação ou oneração. Deixaríamos de ter um benefício misto e passaríamos a ter um benefício meramente subjectivo.
A interpretação que fazemos é também aquela que se enquadra melhor no capítulo dos benefícios fiscais relativos a bens imóveis (em que a norma interpretanda se insere efectivamente). Se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade ou posse dos imóveis.
E a interpretação que fazemos é também a que melhor se enquadra se atendermos ao conjunto de isenções consagradas naquele artigo 44.º. Sobretudo porque, quando o legislador enquadra ou concretiza os fins prosseguidos por essas entidades, o faz reportando-se sempre à utilização dos prédios em si mesma. Assim, as associações religiosas também estão isentas quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou outros fins económicos (e não também quanto aos edifícios rentabilizados para financiar actividades religiosas). E as colectividades de cultura e recreio apenas estão isentas quanto aos prédios utilizados como sedes dessas entidades.
Finalmente, a interpretação que fazemos é também a que sugere a ratio do preceito (interpretação teleológica). Entendeu o legislador que não deveria tributar a capacidade contributiva das pessoas colectivas de utilidade pública revelada pela propriedade ou posse de imóveis se o seu proprietário ou possuidor abre mão do seu valor de utilização e os aloca a fins de utilidade pública. Porque o proprietário que afecta os seus bens a benefício público não revela riqueza disponível que deva contribuir para o bem comum, mas riqueza já afectada ao bem comum. Ora, a questão não se coloca do mesmo modo se o imóvel é rentabilizado ou se encontra disponível para gerar rendimento nos mesmos termos em que o faz qualquer contribuinte. Porque o seu proprietário não abre mão dessa riqueza. E se vier a abrir mão da riqueza gerada pela sua exploração, a isenção deve incidir sobre o produto dessa exploração (e não sobre o imóvel em si mesmo).
A esta luz, não tem qualquer relevo a discussão sobre os fins estatutários da CAIXA ECONÓMICA..., da sua relação com a associação mutualista M... e do destino que é dado ao seu resultado líquido. Porque não está em causa aqui a aplicação dos seus rendimentos, mas a afectação do imóvel em si mesmo.
Estando assente que o dispositivo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o imposto que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importa agora acrescentar que a isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à administração tributária os pressupostos da sua concessão – artigos 44.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 14.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Ora, tendo em conta que a Recorrida não requereu a isenção com base em deliberação de onde constasse o destino que foi atribuído ao prédio, cabia-lhe revelar e justificar o destino que deu ao imóvel.
Considerando o teor do pedido de isenção, verificamos que são as mais-valias eventualmente realizáveis pela alienação do imóvel (obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18/05) que seriam transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M..., para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. Igualmente, os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento seriam entregues, em regime de exclusividade, ao M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e pontos 5. e 11. da factualidade assente.
Ou seja, o mote para o pedido de isenção são os rendimentos a auferir do imóvel e não a afectação do imóvel em si mesmo aos fins prosseguidos pela Recorrida, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública.
À luz de tal justificação e da interpretação que fazemos da lei aplicável, é notório que a Recorrida não tem direito à isenção. Porque invoca como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins.
Tal mostra-se suficiente para conceder provimento ao recurso, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Nesta conformidade, atento o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente os pressupostos para reconhecimento do benefício fiscal - direito de isenção de IMI, é de manter o despacho impugnado nesta acção administrativa especial.

Conclusões/Sumário

I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis.
II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente acção administrativa especial.
Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias; nesta instância, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 12 de Novembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves