Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/01-Porto |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | PRÉDIOS ARRENDADOS E AVALIAÇÃO POR FORÇA DE ALTERAÇÕES NAS SUAS ÁREAS CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS ARRENDADOS |
| Sumário: | O art. 214º do Código da Contribuição Predial [ex vi do DL 442-C/88 de 30/11] estatui a obrigação de declarar, através de modelo próprio, alteração no prédio, seja ela de melhoramento seja de modificação, sendo cometido às repartições de finanças, de acordo com o art. 218º CCP, a tarefa de organizar as respetivas declarações enviando-as às comissões constituídas nos termos do art. 132º para avaliação dos prédios. O normativo do art. 116º, do DL 764/75 de 31/12, veio retirar o carater de obrigatoriedade de apresentação da declaração a que alude o parágrafo 1º, quando desde última declaração entregue não houvesse alteração dos elementos ai indicados. Acontece que não ficou demonstrado que não tivesse havido alteração de tais elementos nomeadamente no que respeita ao valor das rendas. Os Recorrentes tinham de demonstrar que os prédios estavam arrendados à data da avaliação e o que o valor real era inferior ao considerado na avaliação. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... e outro |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M… e L… recorrem da sentença proferida no âmbito da impugnação da avaliação dos prédios urbanos 1…º e 1…º, ambos da freguesia do Bonfim. Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 288-293) as seguintes conclusões que se reproduzem: “Em Resumo e Conclusão: 1° - O valor patromonial dos prédios arrendados é fixado em função das rendas recebidas e deduzidas as percentagens do artigo 113° do CCPIIA. 2° - O rendimento colectável é, assim, fixado em função das rendas recebidas devidamente comprovadas por declaração anual do contribuinte. 3º - Com a entrada em vigor do D.Lei n° 764/75, de 31/12 passou a ser dispensada a renovação da declaração anual quando se não verifique alteração dos elementos indicados na última declaração. 4º - A avaliação dos imóveis foi efectuada com base em lapso do contribuinte porquanto se não verificou nenhuma das circunstâncias de que determinaram a apresentação da declaração mod. 129. 5º - A avaliação efectuada é ilegal por não ser devida e ainda por preterição de formalidades legais (Não foi fundamentada a decisão). Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso e revogada a decisão e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação como é de JUSTIÇA. Normas jurídicas violadas: Artigo 116° n° 5 do CCPIIA; artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo (dever de fundamentação da avaliação); artigos 196°; 489°; 615° alíneas c) e d) do CPC. * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. * “(…)Embora os recorrentes aludam nas conclusões das suas alegações de recurso a lapso na apresentação da declaração modelo 129, de que veio a resultar a avaliação dos imóveis, o certo é que tal factualidade não foi dada por assente no probatório. Ter-se-á assim de concluir que a matéria de facto se encontra fixada, por não impugnada nos termos do 640° do CPC. E no que se refere à subsunção dos factos ao direito a sentença recorrida também nos não merece censura. De facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a obrigatoriedade da apresentação do modelo 129 e da consequente avaliação dos imóveis, decorre do disposto no art. 214° do CCPIIA e da circunstância de os imóveis, objecto da declaração, terem sido ampliados e melhorados - como resulta da alínea C) do probatório. Por outro lado, ainda que se admita que os recorrentes, por força do § 5° do art. 116° do CCPIIA estavam dispensados da apresentação da declaração, com menção às rendas convencionadas e recebidas no ano anterior, o rendimento colectável apurado pela AT, não poderá deixar de ser o impugnado, posto que, se o rendimento dos prédios arrendados corresponde ao valor das rendas (art. 3° do CCPIIA), o valor indicado na p.i. como o de rendas recebidas, não é coincidente com o mencionado na declaração modelo 129, no laudo do perito das impugnantes elaborado aquando da 2’avaliação e no invocado na reclamação - v. alíneas C), F, e K) do probatório. Há assim que concluir que a avaliação dos imóveis foi correctamente efectuada, segundo critérios legais - com ponderação do valor do rendimento ilíquido, deduzido da percentagem para despesas de conservação e fixação rendimento colectável e do valor patrimonial, a partir da localização, tipo e qualidade da construção e destino dos imóveis -. Por fim, no que se refere à invocada falta de fundamentação da decisão da AT, acompanha-se o entendimento do Ac. do TCAN, constante de fols.214 a 233, onde expressamente se refere “Não se alega, portanto, nem se questiona a insuficiente fundamentação da avaliação, em nenhum artigo da petição inicial é referido carência ou insuficiência de fundamentação”. Por outro lado, como se salienta no parecer do Ministério Público de fls. 211, o tribunal a quo não podia conhecer de eventual ausência ou deficiente fundamentação, assim como o tribunal ad quem também não poderá fazê-lo, por se tratar de vício que não é de conhecimento oficioso. De todo o modo, sempre se dirá que, a nosso ver, a decisão da AT impugnada cumpre os requisitos de fundamentação previstos nos arts. 77º e 84°, n°1 da LGT e 125° do CPA, posto que como se refere na Lei Geral ‘Tributária, 4ª edição, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pag.740 “. .No entanto, esta intenção de objectividade / não poderá ser concretizada totalmente, pois para realizar grande parte das avaliações têm de ser ponderados factores necessariamente subjectivos (por exemplo, na avaliação de um imóvel terá de ser ponderada a sua localização, que não é objectivamente quantificável). Por isso, a exigência de objectividade nos critérios de avaliação terá de ser meramente tendencial, a objectividade possível no caso concreto, que se traduzirá, nos casos em que têm de ser valorados factores subjectivos, na utilização de uma fundamentação que ultrapasse a estrita subjetividade e permita controlar a correcção dos juízos formulados.” Com efeito, a decisão da AT, no que se refere à sua fundamentação é clara (permite a apreensão dos factos e o direito com base nos quais foi efectuada a avaliação), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), suficiente (permite a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto de avaliação, saber o motivo pelo qual o decisor decidiu num sentido e não noutro) e congruente (o acto de avaliação traduz conclusão lógica e necessária dos motivos invocados). 3.Assim e em conclusão, somos de parecer que a decisão em crise, não padece de erro de julgamento em matéria de facto ou de direito ou de qualquer outro vício ou violação de lei pelo que deve manter-se na ordem jurídica.” * Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, todavia, há uma questão que importa decidir por ser do conhecimento prévio: Os recorrentes vêm alegar, em via de recurso, falta de fundamentação do ato de avaliação, questão só agora suscitada e nunca avançada como fundamento de impugnação da avaliação, na respetiva p.i. Aliás, questão que veio a ser tratada no Acórdão deste Tribunal que decretou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Torna-se, assim, claro que esta questão, falta de fundamentação, nunca poderia ser objeto de apreciação por este tribunal quer porque se apresenta como questão nova, em via de recurso, não sendo do conhecimento oficioso, quer porque já foi objeto de decisão no Acórdão citado. * [a] Importa, então, saber se foi corretamente calculado o valor patrimonial dos prédios avaliados, tendo em conta o valor das rendas;[b] A avaliação foi feita com base em lapso do contribuinte porquanto não se verificou nenhuma das circunstâncias que determinaram a apresentação da declaração modelo 129. * 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório o Mª Juiz do Tribunal “quo” deu como provados, na sentença, os seguintes factos: A) Os Impugnantes informaram o Serviço de Finanças do Porto 2 que os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob os artigos n.º 1… urbano (sito na Rua…) e n.º 1…urbano (Rua…), foram herdados por si e por outros, por falecimento da irmã dos Impugnantes – M…, referindo que “…ainda não procederam a partilhas com os demais interessados.” Fls. 68 e 70. B) A Impugnante informou o Serviço de Finanças do Porto 2 que exerce as funções de cabeça de casal. Fls. 70. C) Em 08/05/1997 foram entregues duas declarações modelo 129, respeitantes aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob os artigos n.º 1… urbano (sito na Rua…) e n.º 1…urbano (Rua…), subscritas pela Impugnante, das quais constam as indicações de que os prédios foram ampliados e melhorados (quadro 08) e que as rendas anuais ascenderam a 1.529.736$00 e 786.672$00. Fls. 7 a 12. D) A apresentação das declarações originou a avaliação dos prédios, reportada à data de 08/05/1997. Fls. 52 e 53 e 58 e 59. E) Em 09/03/2000 a Impugnante apresentou reclamação do resultado da avaliação do prédio inscrito sob o artigo n.º 1..., requerendo a segunda avaliação, afirmando na reclamação o seguinte: “…as alterações realizadas não foram de molde a valorizar significativamente o prédio…As aludidas alterações pretenderam apenas evitar que o prédio ruísse, conferindo-lhe, simultaneamente, condições mínimas e absolutamente indispensáveis para que o mesmo possa, apesar de muito antigo e velho, ir sendo utilizado. …os custos com a sua manutenção e restauro são sempre significativamente mais elevados do que ocorreria se o mesmo prédio tivesse placas de piso e cobertura em cimento, fosse geminado e menos exposto a degradação… Daí que o montante das respectivas rendas anuais devidamente actualizadas totaliza apenas e tão somente 786.672$00, ou seja, o montante global de Esc.: 65.556$00/mensais….” Fls. 20 e 21. F) Em 09/03/2000 a Impugnante apresentou reclamação do resultado da avaliação do prédio inscrito sob o artigo n.º 1…, requerendo a segunda avaliação, afirmando na reclamação o seguinte: “…as alterações realizadas não foram de molde a valorizar significativamente o prédio…Os aludidos ditos “melhoramentos” participados através do modelo 129 visaram apenas estabilizar o prédio e evitar a sua derrocada, conferindo-lhe, simultaneamente condições mínimas e absolutamente indispensáveis para que o mesmo possa, apesar de muito velho e degradado, ir sendo utilizado.…os custos com a sua manutenção e restauro são sempre significativamente mais elevados do que ocorreria se o mesmo prédio tivesse placas de piso e cobertura em cimento, fosse geminado e menos exposto a degradação… Daí que o montante da respectiva renda anual devidamente actualizadas totaliza apenas e tão-somente 1.529.736$00, ou seja, o montante global de Esc.: 127.478$00/mensais….”” Fls. 36 e 37. G) Foi elaborado “Termo de avaliação” relativo ao Prédio n.º 1... urbano, do qual consta que “ A Comissão de Avaliação atendendo à sua localização, tipo e qualidade de construção e destino do mesmo, decidiu por maioria os seguintes valores: …valor total de: VL = 3.170.000$00; desp. conserv = 792.500$00; Rend. Col. = 2.377.500$00; Valor patrimonial: 35.662.500$00. O perito da parte não concordando com os valores dos peritos da Fazenda Nacional, apresenta os seguintes: Valor locativo = 786.672$00; desp. conserv. (25%) = 196.668$00; rendimento colectável = 590.004$00. Valor patrimonial 8.850.060$00 (de acordo com laudo em anexo).” Fls. 30 e 31. H) O perito da parte elaborou Laudo relativo ao Prédio n.º 1... urbano, do qual consta que: “1 – A participação (Mod 129) oportunamente apresentada em 08.05.97, para corrigir a descrição matricial do prédio não mais pretendeu do que harmonizar as áreas constantes da matriz às efectivamente existentes na realidade. 2- Assim e ao longo dos anos apenas e só se efectivaram obras de manutenção e conservação do prédio para efectiva laboração da actividade exercida no local pela arrendatária. 3 -…à data da apresentação da declaração Mod. 129 (ano de 1997), a renda efectivamente praticada quantificava-se em 65.556$00 e anual 786.672$00. 4 - …o rendimento colectável a atribuir ao prédio a avaliar, e reportado ao ano de 1997, não poderia ser superior à renda efectivamente praticada. Operando: Renda mensal: 65.556$00 x 12= 786.672$00 = Valor locativo Despesas de conservação 25% 196.668$00 Rendimento colectável 590.004$00 Valor patrimonial = 590.004$00x15= 8.850.060$00 E não 35.662.500$00, proposto (sem qualquer fundamento) pelos Ex.mos Presidente e Secretário, resultante de uma renda hipoteticamente atribuída de 264.164$00 despesas de conservação de 25% (que se aceitam) e rendimento colectável de 2.377.500$00.” Fls. 32. I) Da segunda avaliação efectuada ao prédio sito na Rua… (artigo n.º 1... urbano) resultaram os seguintes valores:
Fls. 34. J)Foi elaborado “Termo de avaliação” relativo ao Prédio n.º 1…urbano, do qual consta que “ A Comissão de Avaliação atendendo à sua localização, tipo e qualidade de construção e destino do mesmo, decidiu por maioria atribuir os seguintes valores: …valor total de: Val. Locat. = 2.160.000$00; desp. conserv (25%) = 540.000$00; Rendimento Colectável = 1.620.000$00; Valor patrimonial: 2.430.000$00. O perito da parte não concordando com os valores dos peritos da Fazenda Nacional, apresenta os seguintes: Valor locativo = 1.529.736$00; desp. conservação (25%) = 382.434$00; rendimento colectável = 1.147.302$00. Valor patrimonial 17.209.530$00 (de acordo com laudo em anexo).” Fls. 47 e 48. K)O perito da parte elaborou Laudo relativo ao Prédio n.º 1… urbano, do qual consta que “1 – A participação (Mod 129) oportunamente apresentada em 08.05.97, para corrigir a descrição matricial do prédio não mais pretendeu do que harmonizar as áreas constantes da matriz às efectivamente existentes na realidade. 2- Assim e ao longo dos anos apenas e só se efectivaram obras de manutenção e conservação do prédio para efectiva laboração da actividade exercida no local pela arrendatária. “ 3 -…à data da apresentação da declaração Mod. 129 (ano de 1997), a renda efectivamente praticada quantificava-se em 127.478$00 mensais e anual 1.529.736$00. 4 - …o rendimento colectável a atribuir ao prédio a avaliar, e reportado ao ano de 1997, não poderia ser superior à renda efectivamente praticada. Operando: Renda mensal: 127.478$00 x 12= 1.529.736$00 = Valor locativo Despesas de conservação 25% 382.434$00 Rendimento colectável 1.147.302$00 Valor patrimonial=1.147.302$00x15= 17.209.530$00 E não 24.300.000$00, proposto (sem qualquer fundamento) pelos Exmos Presidente e Secretário, resultante de uma renda hipoteticamente atribuída de 180.000$00 (?) despesas de conservação de 25% (que se aceitam) e rendimento colectável de 1.620.000$00.” Fls. 49. L)Da segunda avaliação efectuada ao prédio sito na Rua… (artigo n.º 1... urbano) resultaram os seguintes valores:
Fls. 50. M)Foram emitidos ofícios pela Repartição de Finanças do 2.º Bairro do Porto dirigidos à Impugnante com os resultados da segunda avaliação, através de cartas registadas com aviso de recepção assinado pela Impugnante. Fls. 33 e 34 e 50 e 51. N)Os artigos n.ºs 1... e 1... foram eliminados e os prédios passaram a constar dos artigos n.ºs 11441 e 11442 da matriz predial urbana da freguesia do Bonfim. Fls. 60 e 61. O)Da matriz constava, relativamente ao prédio anteriormente inscrito sob o artigo n.º 1..., no quadro “Descrição, composição e aplicação do prédio”: “Casa de 2 pavimentos, fachada rebocada, 1 divisão no r/c e 1 no andar” e no quadro “Disc. Da superfície: 333 m2”. Fls. 54. P)Da matriz consta, relativamente ao prédio inscrito sob o n.º 11441 (anteriormente inscrito sob o artigo n.º 1...), no quadro “Descrição, composição e aplicação do prédio”: “Prédio urbano composto por: rés-do-chão com 6 divisões destinado a indústria com logradouro e 1.º andar com 5 divisões destinado a industria, alpendre e anexo destinado a w.c.” e no quadro “Disc. Da superfície: soma 413,30 m2”. Fls. 60. Q) Da matriz constava, relativamente ao prédio inscrito sob o artigo n.º 1..., no quadro “Descrição, composição e aplicação do prédio”: “Casa de 3 pavimentos, fachada de azulejo, 3 divisões no r/c, 7 no 1.º andar e 2 nas ag. furtadas” e no quadro “Disc. Da superfície: 180 m2”. Fls. 56. R)Da matriz consta, relativamente ao prédio inscrito sob o n.º 11442 (anteriormente inscrito sob o artigo n.º 1...), no quadro “Descrição, composição e aplicação do prédio”: “Prédio urbano de rés-do-chão é constituído por 2 casas de banho, 2 arrecadações e 4 divisões e logradouro, sendo destinado a comércio 1.º andar é constituído por 6 divisões, por cozinha, 2 casas de banho, dois vestíbulo, uma despensa, três varandas e um logradouro águas furtadas constituída por uma casa de banho, um vestíbulo, sendo destinado a comércio e uma dependência destinada a duas garagens e no quadro “Disc. da superfície: soma 416,70 m2”. Fls. 61. S)Do Relatório da Perícia realizada nos presentes autos, consta o seguinte: “1. …o prédio com os n.ºs de polícia 288 a 296 da Rua… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo 1... tem três pisos: R/Chão, Andar e Águas-Furtadas, todos eles destinados a comércio e ainda um Anexo que comporta duas garagens; 2. Que a construção deste edifício datará da primeira metade do século passado e que apenas são perceptíveis obras de beneficiação no estabelecimento comercial do R/Chão, estas feitas há menos de um ano, quando ali se instalou um comércio (tipo “loja dos trezentos”), obras essa que consistiram na pintura de paredes e tectos, revestimento do pavimento com material cerâmico, pintura da caixilharia e porta da rua e substituição da porta de acesso do estabelecimento comercial ao armazém; 3. Que no andar, águas furtadas e anexo não são perceptíveis quaisquer obras, mesmo de beneficiação, as quais se impõem, pelo menos, quanto à clarabóia do edifício principal e quanto às portas das garagens; 4. Que o prédio com acesso pelo n.º 286 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo 1... fica situado nas traseiras do primeiro, a ele se acedendo por uma passagem com cerca de 2,7 m de largura (o portão, á face da rua, tem apenas cerca de 2,1 m) situada a nascente daquele; 5. Que o prédio se encontra em perfeito estado de abandono, ao que fui informado, há cerca de um ano; 6. Que este estado de abandono resultou do encerramento da fábrica de moagem que ali se encontrava instalada, sem que os inquilinos tenham retirado toda a maquinaria, todo equipamento e todo produto acabado; 7. Que este encerramento se terá verificado sem que dele tenha sido dado conhecimento aos proprietários; 8. Que o prédio não tem quaisquer condições de vir a ser utilizado sem que obras profundas nele sejam efectuadas, sendo de pôr em dúvida, além da rentabilidade do investimento, dada a largura do acesso, que a Câmara Municipal autorize ali a instalação de uma indústria, ainda que não poluente; 9. Que as únicas obras que são visíveis dizem respeito à substituição da telha em parte da cobertura, sendo possível que, em data que não é fácil de determinar mas seguramente há já umas boas dezenas de anos, dadas as características construtivas semelhantes às do resto do imóvel e o seu estado de conservação, um logradouro existente nas traseiras e uma passagem, a poente, entre o edifício e o muro de vedação, tenham sido transformados em alpendre.” Fls. 101 a 103. T)Em 05/12/2000, foi deduzida a presente impugnação judicial. Cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 2. 4.2. Factos não provados O Tribunal detectou a alegação dos seguintes factos com relevo para a decisão, a dar como não provados: 1. À data a que se reporta a avaliação (08/05/1997) a renda recebida pelo prédio sito na Rua…era de 116.254$00 mensais. Facto alegado no artigo 22.º da petição inicial. Os documentos que acompanham a petição inicial sob os n.ºs 3 a 6 (relativos a declarações dos inquilinos e declaração do “Banco Borges & Irmão”) não se mostram aptos a demonstrar o valor das rendas, pelos motivos referidos no item 5.2. desta sentença. Saliente-se ainda que este facto encontra-se em contradição com a declaração modelo 129, com o teor do laudo do perito dos Impugnantes elaborado aquando da 2.ª avaliação e com o teor da reclamação apresentada pelos Impugnantes, nos quais consta que a renda mensal ascendia a 127.478$00 (alíneas C), F) e K) dos factos provados). 2. À data a que se reporta a avaliação (08/05/1997) a renda recebida pelo prédio sito na Rua…era de 37.452$00 mensais. Facto alegado no artigo 24.º da petição inicial. Os documentos que acompanham a petição inicial sob os n.ºs 3 a 6 (relativos a declarações dos inquilinos e declaração do “Banco Borges & Irmão”) não se mostram aptos a demonstrar o valor das rendas, pelos motivos referidos no item 5.2. desta sentença. Saliente-se ainda que este facto encontra-se em contradição com a declaração modelo 129, com o teor do laudo do perito dos Impugnantes elaborado aquando da 2.ª avaliação e com o teor da reclamação apresentada pelos Impugnantes, nos quais consta que a renda mensal ascendia a 65.556$00 (alíneas C), E) e H) dos factos provados). 4.3. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos que não foram impugnados e no Relatório da perícia, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório. No que concerne à inquirição da testemunha H…, o seu depoimento não se mostrou relevante porquanto apenas confirmou factualidade cuja prova já decorre do teor dos documentos juntos aos autos, em concreto que: - existiam divergências entre as áreas reais dos prédios e as áreas constantes da matriz; - foram entregues as declarações modelo 129, nas quais se assinalou que os prédios foram ampliados e melhorados; e - a entrega das declarações originou a avaliação dos prédios. No que concerne à (alegada) inexistência de obras e de modificações nos prédios referida pela testemunha, entende o Tribunal que o testemunho prestado não se mostra passível de provar tal facto, atendendo à qualidade da testemunha e ao momento em que interveio (empregado de escritório que, em 1987, preencheu as declarações modelo 129 com vista à legalização de algumas propriedades em nome dos Impugnantes). Finalmente, deve ser salientado que a opinião da testemunha sobre a alegada desnecessidade da entrega das declarações modelo 129 não constitui qualquer facto mas, diversamente uma conclusão, um juízo que não deve ser valorado pois a necessidade ou não de apresentação dessas declarações será apurada pelo Tribunal com base no acervo de factos que quedaram assentes nos presentes autos e tendo em conta as disposições normativas aplicáveis in casu. * 4.Inalterada a matéria de facto, não sujeita a impugnação, vejamos o objeto do recurso: erro de julgamento da matéria de facto e de direito.Insistem os recorrentes que avaliação foi feita com base em lapso do contribuinte porquanto não se verificou nenhuma das circunstâncias que determinaram a apresentação da declaração modelo 129. Por conseguinte entendem que não estavam verificados os pressupostos para que os prédios fossem avaliados. Vejamos, então, Do quadro factológico resulta [als. O) a R)] que o prédio com o artigo 1... tinha na sua descrição matricial: casa de 2 pavimentos, fachada rebocada, 1 divisão no r/c e 1º andar, com 333m2; Após declaração modelo 129, procedendo-se à verificação do prédio, a descrição matricial passou a ser a seguinte: prédio urbano composto por rés-do-chão com 6 divisões destinado a indústria com logradouro e 1º andar com 5 divisões destinado a industria, alpendre e anexo destinado a w.c. com superfície de 413,30m2. O prédio com o artigo matricial 1...º tinha na sua descrição matricial: casa de 3 pavimentos, fachada de azulejo, 3 divisões no r/c, 7 no 1º andar e 2 nas águas furtadas, com área de 180m2: Após verificação do prédio no seguimento da sobredita declaração a descrição matricial é a seguinte: “prédio urbano de rés-do-chão constituído por duas casas de banho, 2 arrecadações e 4 divisões e cozinha, 2 casas de banho, dos vestíbulos, uma despensa, três varandas e um logradouro águas furtadas constituída por uma casa de banho, um vestíbulo, sendo destinado a comércio e uma dependência destinada a duas garagens, com área de 416,70m2. Ressalta assim desta descrição dos prédios que eles, em momento não conhecido, sofreram ampliação nas áreas cobertas embora não tenham posteriormente sofrido melhoramentos, além da pintura e colocação de azulejos na loja do prédio 1... [confirmado pelo relatório pericial, realizado no âmbito da impugnação]. Chamando à colação as normas então em vigor e aplicáveis à situação em apreciação, temos que no art. 214º do Código da Contribuição Predial [ex vi do DL 442-C/88 de 30/11], se estatui a obrigação de declarar, através de modelo próprio, alteração no prédio, seja ela de melhoramento seja de modificação, sendo cometido às repartições de finanças, de acordo com o art. 218º, a tarefa de organizar as respetivas declarações enviando-as às comissões constituídas nos termos do art. 132º para avaliação dos prédios [parágrafo único do art. 218º do CCP]. Claramente houve alteração dos prédios, ampliação das áreas cobertas que por si só justificam a avaliação dos mesmos. Ac. TCASul de 3/11/2004, no processo 03439/00, disponível em www.dgsi.pt Não se apresenta com relevo as melhorias que foram sendo referidas, pois estas não são valoradas legalmente para efeitos de avaliação; ou seja, a questão suscitada pelos Recorrentes da inexistência de obras de beneficiação ou melhoria dos prédios é uma falsa questão, o que ali relevou foi a declaração contendo além das melhorias a indicação de ampliação dos prédios [documentos 1 e 2 apresentados com a p.i.] a qual não só foi verificada como também confirmada, aliás os Recorrentes não põe em questão as áreas dos prédios resultante da avaliação. Por conseguinte a sentença não fez errada apreciação dos factos e do direito aplicável. Por fim, saber se foi corretamente calculado o valor patrimonial dos prédios avaliados, tendo em conta o valor das rendas. A sentença sancionou que, ao não ter sido cumprido, pelos Impugnantes, as regras consagradas no art. 116º do Cód. da Cont. Predial, não podia operar o regime previsto no art. 113º do mesmo diploma, não sendo ilegal a avaliação impugnada. Vejamos, Para chegar a tal conclusão a sentença considerou que:” Dispõe o artigo 3.º do CCPIIA que “Considera-se rendimento dos prédios urbanos, quando arrendados, o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente…” sendo “O rendimento colectável … igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referidos no artigo 115.º quando suportados pelo senhorio.” (artigo 113.º). A este respeito, estipula ainda o artigo 116.º do mesmo diploma que “O rendimento colectável dos prédios urbanos, total ou parcialmente arrendados, determina-se através de declaração dos contribuintes, conforme o modelo aprovado, a apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde aqueles se situem, no mês de Janeiro de cada ano e em separado para cada prédio.” na qual “§ 1.º Os contribuintes deverão indicar as rendas convencionadas e as efectivamente recebidas no ano anterior, com discriminação dos correspondentes encargos, e juntar, quando ainda o não tenham feito, os contratos ou as certidões de escrituras de arrendamento, ou os duplicados das declarações para pagamento do imposto do selo relativo aos contratos verbalmente celebrados.” [sublinhado nosso] Resulta do teor destes preceitos que, tal como arguiram os impetrantes, no caso de prédios urbanos arrendados, o rendimento colectável (e consequentemente o valor patrimonial) deve ser apurado com base nas rendas recebidas. Contudo, o CCPIIA estipula que os proprietários dos prédios (senhorios) devem, para o efeito, apresentar uma declaração perante a A.T. (declaração das rendas) e juntar os contratos de arrendamento ou as certidões de escrituras de arrendamento, ou os duplicados das declarações para pagamento do imposto do selo relativo aos contratos verbais. A lei, não deixava, assim, na disposição dos contribuintes o modo como podiam comprovar o valor das rendas recebidas, concretizando quais os elementos que tinham de ser apresentados perante a A.T. para que pudessem beneficiar do regime relativo aos prédios arrendados. Nestes termos, impera concluir que os documentos que acompanham a petição inicial sob os n.ºs 3 a 6 (relativos a declarações dos inquilinos e declaração do “Banco Borges & Irmão”) não se mostram aptos a demonstrar o valor das rendas, face ao determinado no artigo 116.º do CCPIIA. Ademais, deve ser salientada a existência de incongruências entre os valores das rendas indicados na petição inicial e os valores constantes das declarações modelo 129, do laudo do perito dos impugnantes e das reclamações, o que retira a credibilidade aos montantes mencionados pelos Impugnantes na petição inicial e aos documentos que a acompanham. Efectivamente, relativamente ao prédio sito na Rua… (artigo n.º 1...), na petição referem que, à data a que se reporta a avaliação (08/05/1997), a renda mensal ascendia a 116.254$00 (renda anual de 1.395.048$00) e na declaração modelo 129, no laudo do perito dos Impugnantes elaborado aquando da 2.ª avaliação e na reclamação afirmam que corresponde a 127.478$00 (renda anual de 1.529.736$00) (cfr alíneas C), F) e K) do probatório). No que concerne ao prédio sito na Rua… (artigo n.º 1...), na petição referem que, à data a que se reporta a avaliação (08/05/1997), a renda mensal ascendia a 37.452$00 (renda anual de 449.424$00) e na declaração modelo 129, no laudo do perito dos Impugnantes elaborado aquando da 2.ª avaliação e na reclamação afirmam que corresponde a 65.556$00 (renda anual de 786.672$00) (cfr alíneas C), E) e H) do probatório). Deste modo, os valores patrimoniais que foram referidos pelos Impugnantes perante a A.T. (17.209.530$00 para o artigo n.º 1... e 8.850.060$00 para o artigo n.º 1...) não correspondem aos ora indicados ao Tribunal (15.694.290$00 para o artigo n.º 1... e 5.056.020$00 para o artigo n.º 1...).” Na verdade, ao art. 116º foi aditado o parágrafo 5º, pelo DL 764/75 de 31/12, que dispunha que “É dispensada a renovação da declaração quando não se verifique qualquer alteração nos elementos indicados na última declaração entregue na respetiva repartição de finanças.” Tal normativo veio retirar o carater de obrigatoriedade de apresentação da declaração a que alude o art. 116º, parágrafo 1º, quando desde última declaração entregue não houvesse alteração dos elementos ai indicados. Acontece que não ficou demonstrado que não tivesse havido alteração de tais elementos nomeadamente no que respeita ao valor das rendas, ou seja, que elas não sofreram alterações anuais, tal facto inelutavelmente repercute-se no valor patrimonial do prédio arrendado. Não tem, pois, fundamento o argumento adiantado pelos recorrentes. Por fim, Na determinação do valor patrimonial a Comissão de Avaliação elegeu valor que segundo os Recorrentes não tem correspondência com os valores das rendas declaradas pelos contribuintes no modelo 129, quanto às partes arrendadas. O rendimento coletável dos prédios urbanos, quando arrendados, [art. 113º] é igual às rendas efetivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referido no art. 115º, quando suportados pelo senhorio. Com efeito, a declaração de rendas está ao serviço da liquidação da contribuição predial dos prédios arrendados, servindo também o interesse da atualização matricial, ou seja, da correção dos rendimentos inscritos na matriz [artigos 3º, 144º, regra 6ª e 201º, n.º3 do CCP]. Veja-se a este propósito CCP anotado de António Manuel Cardoso da Mota, edição de Biblioteca Jurídica Atlântida, S.A.R.L, 1972, pág. 251. Tendo também aplicação o art. 6º do DL 442-C/88 de 30/11, [ex vi do art. 8º, n.º1 do DL 442-C/88], este dispõe quanto aos prédios urbanos arrendados que enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento coletável, atualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do fator 15. Acontece que o Tribunal não consegue aferir dos autos se foi ou não considerado o verdadeiro valor das rendas; todavia, este é vício de falta de fundamentação que como se já disse não pode ser conhecido pelo tribunal. Mas também não resulta dos autos que o valor patrimonial dos prédios não tenha sido fixado em função das rendas recebidas, o que não fica demonstrado é que são as rendas que os Recorrentes fazem menção quer no processo de impugnação quer na declaração modelo 129, pois que não lograram provar, como lhes competia, o verdadeiro valor das rendas. Em boa verdade, à face dos autos, não se descortina se a parcela do rendimento liquido na avaliação que vingou diz respeito a rendas reais, a rendas presumidas ou ao justo valor das rendas de prédios não arrendados [§ único do art. 125º do CCP]. Ora tal juízo não pode ser feito pelo tribunal face à obscuridade da fundamentação do ato impugnado, sendo que, como já foi dito, não é vício do conhecimento oficioso. Para outro desfecho teria sido necessário que os Recorrentes tivessem demonstrado que os prédios estavam arrendados à data da avaliação e o que o valor real era inferior ao considerado na avaliação. Por conseguinte o recurso não pode deixar de improceder. * 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribuna, negar provimento ao recurso, com a fundamentação acima exposta, e, em consequência, mantém-se a sentença na ordem jurídica. Custas a cargo dos Recorrentes. Notifique-se. Porto, 10 de Março de 2016 Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes |