Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01210/25.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC;
CANCELAMENTO DA PENHORA;
PERES;
Sumário:
I – Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por nesta não serem considerados factos alegados pelas partes.

II - O Decreto-Lei nº 67/2016 aprovou um regime especial de redução do endividamento ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida.

III – Aquele regime especial não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do nº 2 do artigo 9º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados.

IV – O processo de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT é um contencioso de mera anulação, em que apenas pode ser anulado ou mantido o ato reclamado nos seus precisos termos e já não com base em fundamentos de facto ou de direito que nele não tenham sido considerados.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], S.A., NIPC ...23, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 08.10.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação, que deduziu à execução fiscal nº ...34 e apensos, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 18/03/2025, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ....

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«i. A reclamante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e recorre nos termos seguintes: verifica-se a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (cfr. artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte do CPTA e 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, e 608º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC),
ii. Impugna-se a matéria de facto dada como provada no ponto 2 E a matéria de facto não considerada como relevante, i.e., que não consta nos factos dados como provados ou não provados, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, por se entender que foi incorrectamente julgado – a), n.º 1 do artigo 640.º do CPC e/ou os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa - b), n.º 1 do artigo 640.º do CPC, e/ou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada – c), n.º 1 do artigo 640.º do CPC e,
iii. Por último, verificou-se a violação das normas jurídicas dos art.ºs Art.s 5.º, n.º 1, 8.º e 9.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n° 67/2016, de 03 de novembro, 169.º, 199.º, ns.º 4, 5, 13 e 14, 183.º - A CPPT e 266.º da CRP e 59.º LGT, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, al. a) do CPC, e/ou, outro sentido com que as normas supra que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea b) do cpc, e/ou, ocorreu erro de julgamento, na determinação das normas aplicáveis, dos art.ºs Art.s 5.º, n.º 1, 8.º e 9.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n° 67/2016, de 03 de novembro, 169.º, 199.º, ns.º 4, 5, 13 e 14, 183.º - A CPPT e 266.º da CRP e 59.º LGT, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por se ter considerado não ser aplicável.
iv. Mas de acordo com as alegações (fundamentação) a qualificação, interpretação e aplicação das regras de direito deve ser a que V/exas entendam mais adequada – art.º 5.º, n.º 3 do CPC.
v. No tocante à nulidade, a reclamante veio alegar factos, designadamente, os seguintes: Tal como resultou provado nas acções que correm termos sob o n.º 1970/18.8BEPRT e as (já transitadas em julgado) sob os n.ºs n.º 372/12.4BEPRT e 2608/13.1BEPRT, todas no TAF Porto, e, as quais este Tribunal pode consultar via SITAF, nos termos do artigo 412.º, n.º 2 ex vi 2.º, do CPPT, temos o seguinte: A reclamante foi citada no âmbito do PEF ...34 e apensos por carta registada e com aviso de receção foi assinado a 14 de outubro de 2011 da dívida da quantia €904. 197,00 - cfr. facto provado n.º 6 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 372/12.4BEPRT, fls. 329 do PEF ...34 e apensos.
vi. O processo n.º 372/12.4BEPRT, oposição à execução, referida no n.º anterior, deu entrada a 14 de novembro de 2011- cfr. facto provado n.º 11 da sentença proferida no âmbito do processo apenso aos presentes autos n.º 372/12.4BEPRT e fls. 5 do processo executivo ali apenso.
vii. Por decisão datada de 23 de março de 2012, da Diretora de Finanças Adjunta ..., foi determinada a notificação da reclamante para regularizar as prestações vencidas, apreciando-se posteriormente o pedido de reformulação do plano de pagamentos, constando da informação que motivou tal despacho o seguinte com interesse para a decisão da causa - cfr. factos provados n.ºs 18 e 19 da sentença do processo n.º 2608/13.1BEPRT e fls. 568 a 572 do PEF ...34 e apensos (..)
viii. Foi enviado à reclamante, por via postal registada e aviso de receção assinado em 23.5.2012, ofício datado de 11.5.2012, com o seguinte teor: “Fica V/Exa notificado nos termos do art.º 218.º n.º 1, al. a), do CIRE, para no prazo de 15 dias, cumprir com o pagamento das prestações já vencidas no âmbito do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores de 27/05/2007, do processo nº 5-9/06...., correspondente ao nº de prestações de 1 a 54, cujo valor importa em €991.916,94- cfr. facto provado n.º 21 do processo da sentença do processo n.º 2608/13.1BEPRT, fls. 573 e 573 e verso do PEF ...34 e apensos.
ix. Em 21.5.2012 a reclamante recebeu a seguinte notificação - cfr. fls. 230 do SITAF(…)
x. Face à decisão do Serviço de Finanças, a reclamante, em 1/6/2012 apresentou Reclamação do órgão de execução fiscal, a qual teve o n° 2868/13.1BEPRT, prolação de decisão, em 13 de março de 2014, e foi julgada procedente e o despacho reclamado foi anulado, conforme sentença proferida no processo n.º 2868/13.1BEPRT - cfr. processo n.º 2868/13.1BEPRT, em particular respetiva sentença.
xi. Face à antedita decisão judicial proferida na reclamação nº 2868/13.1BEPRT e às orientações do ofício circulado nº 60074 de 09.07.2010, foi, a 09.09.2014, autorizada a reformulação do plano de pagamento, alargando-se o número de prestações de 60 para 120 prestações, o que foi notificado à reclamante e seu advogado por missiva registada- cfr. fls. 867 a 873 do PEF ...34 e apensos.
xii. Em 8.10.2014, a reclamante, por não concordar com o plano prestacional referido em virtude de o mesmo incluir juros de mora desde 2007 , apresentou reclamação ao órgão de execução fiscal que foi deferida por despacho da Chefe de Finanças ..., de 29.06.2015, que revogou o ato reclamado e determinou a reformulação do “plano prestacional de forma a não contemplar os juros vencidos desde que a Autoridade Tributária se constituiu em mora, Novembro de 2007, até Outubro de 2014” - cfr. fls. 875 e ss. 963 e ss. do PEF ...34 e apensos.
xiii. A AT (reclamada) foi condenada no seu ressarcimento, na acção que corre termos sob o n.º 1970/18.8BEPRT, a liquidar, no valor de €708.304,55.
Sucede que,
xiv. O Tribunal “a quo” não considerou estes factos, quer para efeitos de factos provados ou não provados nem a prova documental para prova dos mesmos – doc. 1 sentença proferida pelo Taf Porto 1970/18.8BEPRT – nem motivou a sua desconsideração na decisão e estes factos são essenciais, factos instrumentais e/ou complementares que constituíram a causa de pedir, já que contextualizar os valores em dívida, o histórico dos PEFs que foram englobados no PERES e respectivas iniciativas judiciais e de procedimento tributário e especialmente o resultado da acção processo n.º 372/12.4BEPRT, finda em 2017 e seu resultado e também com base na mesma se pede o cancelamento da penhora no requerimento inicial e posteriormente nesta reclamação.
xv. Estes factos são necessários para a fundamentação que a reclamante arguiu para efeitos de cancelamento da garantia, sua caducidade oficiosa, desproporcionalidade da penhora (garantia) e cumprimento do art.º 9 do DL 67/2016 (PERES).
xvi. Face a isto, verifica-se a nulidade da Sentença “a quo” por omissão de pronúncia (Cfr. artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte do CPTA e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), porquanto, não se pronuncia em absoluto porque nem sequer aprecia os factos, os quais nem sequer constam dos factos dados como provados ou não provados.
xvii. Nos termos do artigo 94.º do CPTA, no n.º 2, a sentença deve obedecer a uma estrutura: identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade e como decorre do seu n.º 3, na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
xviii. Naturalmente que o julgado aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, de acordo com o n.º 4.
xix. Mas o artigo 95.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, daquele diploma, define o objeto e limites da decisão, devendo o Juiz a decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e a nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta também do nº 2 do art. 608º do CPC, que refere que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
xx. Mas essa omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e in casu é evidente que são factos (aliás constam de outra sentença enquanto tal) não foram sequer considerados nem se justificou a sua desconsideração e devem ser considerados para efeitos da pretensão da reclamante, padecendo desta forma a decisão de omissão de pronúncia e consequente nulidade de sentença.
Contudo, e sem prescindir,
xxi. No tocante á impugnação da matéria de facto, conforme mencionado supra, em primeiro lugar, o Tribunal dá como provado o PONTO 2, onde faz constar o seguinte: “2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos foi ordenada e registada a penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ..., em 02/12/2013, através da AP. ...11, pelo valor de € 222.510,90. (facto não controvertido)”.
xxii. E acrescenta na Motivação que “O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal apenso, bem como no posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.”
xxiii. Na motivação não é possível determinar com base em que documentos ( não são identificados) e que factos ou posição das partes ( qual=facto) nos articulados para qual facto.Mas pressupondo que para TODOS OS FACTOS o tribunal formou a sua livre convicção nos dois meios de prova, sempre se dirá que, existe um erro no facto 2 perante a prova produzida.
xxiv. No requerimento apresentado pela reclamante junto da reclamada (e depois na reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT) peticiona o cancelamento do registo da penhora sobre o bem imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 – fracção ...- .... ... e afirma que no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos foi ordenada e registada a penhora do referido imóvel, por este Bairro Fiscal, em 2013/12/02, sob a AP. ...11, pelo valor de quantia exequenda de €1.160.484,73.
xxv. Este valor atribuído à penhora sobre o imóvel aparece noutros articulados da reclamante para fundamentar a desproporcionalidade entre o valor em dívida e valor garantido e despacho reclamado, a AT indefere com ÚNICO FUNDAMENTO: os processos fiscais não se encontram extintos.
xxvi. A AT não impugna, nem contraria, nem corrige este facto: que a penhora sobre o referido imóvel é pelo valor da quantia €1.160.484,73.
xxvii. O que permitia ao Tribunal concluir que este facto é ADMITIDO POR ACORDO.
xxviii. Portanto, não se percebe donde resulta a assumpção de que o valor da penhora é de 222.510,90, como faz constar no ponto 2, já que esse é o valor patrimonial, como veremos;
xxix. Contudo, o Tribunal veio concluir isto, com base em que? Não foi com base na posição da reclamada, nem a reclamante, só resta prova documental e deve ter compulsado o documento junto pela reclamante –Sentença proferida por este Tribunal sob o n.º 1970/18.8BEPRT – na qual e na matéria de facto provada no ponto 24) consta o seguinte: “No âmbito da execução de execução fiscal n.º ...34 e apensos, após o descrito em 15), 16) e 23), a Autora viu-se penhorada de bens próprios, a saber um imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 da freguesia ... com o valor patrimonial de € 222.510,90 (registada em 2/12/2013), um veículo da marca SEAT com a matrícula ..-ED-.. com o valor patrimonial de €9.000,00 ( registada em 6/12/2013) e saldos de contas bancárias (penhorados em 2014)- cfr. fls. 765, 782, 784 e 802 a 854 e 907 a 910 do PEF ...34 e apensos e documento n.º 1 junto à contestação.” (negrito nosso).
xxx. Ou seja, ali é mencionado penhoras, designadamente, a do imóvel em causa e depois é mencionado o VALOR PATRIMONIAL daquele, NÃO O VALOR DA PENHORA, como aliás sucede em relação ao veículo automóvel, refere-se o valor patrimonial e não valor da penhora.
xxxi. Em boa verdade, os valores das penhoras resultariam dos documentos referidos- “cfr. fls. 765, 782, 784 e 802 a 854 e 907 a 910 do PEF ...34 e apensos e documento n.º 1 junto à contestação.”
xxxii. Com o devido respeito, valor patrimonial de um imóvel é distinto do valor da penhora efectuada pela AT e registada sobre o imóvel.
xxxiii. Mais se refere este erro foi também partilhado no Parecer proferido pelo MP (de 07/07/2025), já que ali refere que a penhora foi de € 222.510,90 (errado), mas o requerimento (de 10/10/2025) ulterior e em resposta, a reclamante veio novamente alertar para o valor da penhora que discriminou novamente, que não é aquele.
xxxiv. O Tribunal deveria: desde logo, se a reclamante invoca ou alega o valor da penhora sobre o imóvel e a reclamada, neste particular, não contraria, nem corrige, razoável seria dar este facto admitido por acordo – Cfr art.º 607, n.º 4 do CPC
xxxv. Ainda pudesse haver dúvidas, o Tribunal deve, porque tem conhecimento no exercício das suas funções, compulsar a sentença supra referida e junta pela reclamante, que comprovava este facto dado como provado em 2 – art 412.º e 5.º n.º 2 c) do CPC – mas com a devida atenção que o valor patrimonial é distinto do valor da penhora e ali consta na letra do texto o valor patrimonial.
xxxvi. Daria como provado o facto alegado pela reclamante, com base em prova documental, documento autêntico, que o valor que atribuiu à penhora é de €1.160.484,73.
xxxvii. Em caso de dúvida, nos termos do artigo 411.º do CPC pode realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer e cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e (…), promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo – art.º 6 do CPC, sem prejuízo do previsto nos artigos 417.º, n.º 1 e 436.º do CPC.
xxxviii. A reclamante invoca e a reclamada nada diz. O Tribunal não é parte.
xxxix. Por isto, o facto 2 deve ser dado como provado da seguinte forma: No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos foi ordenada e registada a penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ..., que tem o valor patrimonial de € 222.510,90, em 02/12/2013, através da AP. ...11, pelo valor de € 1.160.484,73.
xl. Para este feito vem requerer a junção de novo documento – Certidão permanente de registo predial no referido imóvel, nos termos do artigo 651.º CPC ex vi art 425.º do CPC, se assim entender poderá este Tribunal ordenar a sua junção nos termos do art.º 662.º n.º 2 al. b) do CPC.
xli. Em segundo lugar, o Tribunal “a quo” não considerou factos que eram fundamentais para contextualizar os valores em dívida conforme exposto supra em A – Nulidade-, para os quais se remete, concretamente a sentença que foi junta aos autos, no ponto 26) dos factos, processo n.º 372/12.4BEPRT.
xlii. Pelo que se reafirma o ali exposto para a eventualidade de o Tribunal entender que não é matéria como omissão de pronúncia e o faz nesta sede e com este fundamento porque nem sequer contemplou nos factos dados como provados, nem nos factos dados como não provados, nem a prova atinente aos mesmos, bem como não fundamentou a sua desconsideração na decisão e veja-se que para prova destes factos foi igualmente junto à PI, o documento sob o n.º 1 – sentença proferida no TAF Porto, sob o n.º n.º 1970/18.8BEPRT, que deveria ter sido considerado para apreciação crítica/motivação.
xliii. Não foram considerados os factos invocados pela reclamante que se julga relevantes para a discussão e cujos meios probatórios o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções e acede aos documentos que comprove – art 412.º e 5.º n.º 2 c) do CPC
Contudo e sem prescindir, no tocante à matéria de direito,
xliv. Conforme mencionado supra, invoca-se que tal como dado como provado, em 05 de dezembro de 2016, a reclamante viu deferida a adesão ao PERES – Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (Decreto-Lei n° 67/2016, de 03 de novembro) e em consequência, foram elaborados dois planos de pagamento em prestações:
-um referente às dívidas fiscais, em 150 prestações, as quais foram imediatamente suspensas, num valor total de €524.250,76, sendo que 123 prestações já se encontram PAGAS.
Apenas resta o valor respeitante a JUROS.
-outro referente às dívidas não fiscais, em 94 prestações, as quais foram suspensas após prestação de garantia idónea, que já se encontram TOTALMENTE PAGAS.
xlv. A adesão ao PERES, impõe que a situação tributária da reclamante fica a estar regularizada e a certidão de situação tributária, obtida para efeitos do artigo 177- A do CPPT e para efeitos de publicitação no Portal das Finanças. (Cfr. FAQs Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)AT – pag.7).
xlvi. Este Plano visou beneficiar os contribuintes e não é necessária a CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA para adesão ao plano – Cfr. artigo 9.º, n.º 1, daquele diploma, o regime previsto no artigo 5.º (no âmbito das dívidas fiscais e designadamente, quando se opta pelo pagamento em prestações).
xlvii. E ainda como decorre do seu n.º 2, as garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.
xlviii. Foi dado como provado no ponto 4 nesta instância que diz:Nesta data o plano PERES encontra-se vigente com o valor em dívida de 194.526,07€, dos quais 185.253,82€ dizem respeito a juros de mora e o restante, 9.272,25€, a custas. (cfr. documento 009151605 e 009151606 do SITAF).
xlix. Se o valor em DÍVIDA é de 194.526,07€ (atenção: só Juros) e a PENHORA do imóvel é pelo valor de 1.160.484,73€ (!), neste momento a penhora ultrapassa o valor em 83,23% aquele valor. Ou melhor, noutra perspectiva: a reclamante só deve 16,77% do valor total em dívida.
l. E conforme consta da douta sentença ora recorrida, na pág. 7: “Relativamente às dívidas tributárias que estivessem a ser pagas em prestações ao abrigo das normas gerais em vigor, os contribuintes poderiam igualmente aderir ao Plano PERES sem necessidade de formalismos adicionais, mantendo-se, no entanto, as garantias previamente prestadas até ao limite máximo da quantia exequenda (i.e., imposto e juros compensatórios), sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações, sendo que esta redução estava condicionada à inexistência de novas dívidas à AT e à Segurança Social.” ( negrito nosso)
li. Ora bem, não se percebe porque não se dá lugar ao cumprimento do previsto nesta norma.
lii. Os PEfs que foram englobados no PERES (Em 05/12/2016) com a decisão no processo de oposição fiscal nº 372/12.4BEPRT (23/10/2027) que julgou procedente a prescrição de tributos, e,
liii. A adesão ao PERES implica extinção da instância das execuções fiscais e a inclusão de todos os processos fiscais NO NOVO REGIME, PORQUE TEMOS UM NOVO VALOR a ser pago (não corresponde ao valor liquidado e o valor cobrado coercivamente nas execuções fiscais), quer o valor do capital, quer o dos juros.
liv. Ora, a reclamada neste caso pretende que se MANTENHA UMA PENHORA SOBRE UM IMÓVEL que foi originada pelo processo de execução fiscal identificado, que naquela data (2013) se encontrava em EXECUÇÃO E PELO VALOR ALI INDICADO mas PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ….atenção, por aquele valor, JÁ NÃO EXISTE.
lv. Não é aplicável, como pretende a reclamada utilizar o previsto no artigo 235.º, n.º 2 do CPPT, porque essa norma visa única e exclusivamente execuções fiscais e sem especialidades e quando se encontra perante reclamação, impugnação, pagamento prestacional ou outro.
lvi. Entende o Tribunal “ a quo” que a reclamada veio alegar este facto: caducidade da garantia e qualifica como NOVO facto e do qual não pode conhecer e naturalmente que discordamos deste entendimento, porque quando se lança mão do vertido no artigo 183.º-A, do CPPT, que menciona a caducidade da garantia, é de conhecimento oficioso pela reclamada/AT e não invocável pelo contribuinte.
lvii. Apenas se pretendeu na sequência da pretensão de cancelamento da penhora, tal resultaria da própria lei e não foi sequer dado cumprimento a esta norma, em que se refere que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição e se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
lviii. Se nos termos do previsto no artigo 199.º, n.º 4 do CPPT, “Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.”( negrito nosso), mas o valor da garantia, deve abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário, o que é uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
lix. Mas no caso concreto a garantia já tinha caducado e nem era necessária para legitimar o plano PERES, por si só, que permite pagar em prestações com regime automaticamente suspenso, bem como viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e boa fé – Cfr. arts 266.º n.º 2 CRP - e artigo 59.º da LGT normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo a boa-fé na actuação de ambas as partes.
lx. A actuação da Fazenda Pública com os contornos temporais descritos no processo deve ter-se como violadora do princípio da boa-fé que preside à actividade administrativa, porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão apresentada pela reclamante, ancorada no princípio da decisão.
lxi. Acresce que, a lei impõe que a garantia prestada poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.
lxii. Contudo, nada disto é considerado, ainda que entendemos que o regime especial do PERES in casu é específico e retira a necessidade da prestação de garantia e foram violadas as normas procedimentais da constituição e validação da garantia, por inexistir actualização do valor à situação concreta (e natureza e origem do NOVO tributo) e decisão/despacho fundamentado.
lxiii. Pelo todo o exposto deve a Decisão do Tribunal “a quo” ser revogada,
REQUER -SE A JUNÇÃO DE NOVO DOCUMENTO
– Certidão permanente de registo predial no referido imóvel-
nos termos do artigo 651.º CPC ex vi art 425.º do CPC, porquanto só se julga absolutamente necessário e pertinente para apuramento da verdade material após a prolação da sentença dada a imprevisibilidade do resultado ou se assim entender poderá este Tribunal ordenar a sua junção nos termos do art.º 662.º n.º 2 al. b) do CPC.
TERMOS EM QUE SE REQUER A PROCEDENCIA DO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, COM A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” APLICANDO-SE
JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, quanto ao ponto 2 do probatório, no que tange ao valor da penhora em causa, e de direito ao concluir pelo não levantamento da penhora.
Antes, porém, cumpre analisar a admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso.
3. Admissibilidade do documento junto com as alegações
Com as suas alegações de recurso, a Recorrente juntou aos autos uma certidão permanente do registo predial referente ao imóvel cuja penhora está em causa, destinado a demonstrar o valor pelo qual a mesma foi realizada.
Pese embora o documento em causa não seja objetiva ou subjetivamente superveniente, a verdade é que já devia constar do presente processo o auto de penhora em causa ou aquela certidão do registo predial.
Compulsados os autos verificamos, contudo, que na sequência da notificação do Tribunal a quo para «Juntar o processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos, completo e numerado, do qual deverão constar todos os elementos relativos à penhora sobre o bem imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 — fração ...-..., ...;», o OEF limitou-se a juntar aos autos cópia do ofício apresentado no processo de “oposição nº 1970/18.8BEPRT”, a coberto do qual juntou a esta o apontado processo de execução fiscal.
Sucede que, pesquisado o magistratus, verifica-se que o PEF também não consta daquele processo, nem existe nos presentes autos de reclamação qualquer elemento que permita saber o valor da penhora cujo levantamento está em causa.
Assim, por necessário à decisão a proferir e porque já devia constar dos autos, admite-se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso.
4. FUNDAMENTAÇÃO
4.1. DE FACTO
4.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1) Foram instaurados contra a reclamante os processos de execução fiscal que infra se especificam, a correr termos nos Serviço de Finanças ...:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos foi ordenada e registada a penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ..., em 02/12/2013, através da AP. ...11, pelo valor de € 222.510,90. (facto não controvertido)
3) Em 05/12/2016 a reclamante viu deferida a adesão ao PERES — Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (Decreto-Lei n° 67/2016, de 03 de novembro) e, em consequência, foi elaborado um plano de pagamento em 150 prestações ao qual foi atribuído o n.º ...10, e no qual já foi pago o valor de € 524.250,76. (cfr. documento 009151605 e 009151606 do SItAF)
4) Nesta data o plano PERES encontra-se vigente com o valor em dívida de 194.526,07€, dos quais 185.253,82€ dizem respeito a juros de mora e o restante, 9.272,25€, a custas. (cfr. documento 009151605 e 009151606 do SItAF)
5) Os processos de execução fiscal n.º ...34 e apensos encontram-se, nesta data, na “Fase F115 - Suspensão por Pagamento em Prestações – PERES”. (cfr. documento 009151605 e 009151606 do SItAF)
6) Em 27/02/2025 a reclamante requereu junto do Serviço de Finanças ... o cancelamento do registo da penhora do imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 fração ... da freguesia ..., concelho .... (cfr. documento 009074610 do SItAF)
7) Em 03/03/2025 sobre o pedido que antecede recaiu informação elaborada por técnica do Serviço de Finanças ..., da qual decorre o seguinte: (cfr. documento 009074610 do SItAF)
“Dada a existência de dívidas fiscais em nome da executada [SCom01...] S.A. NIF ...23, este Serviço de Finanças ordenou a penhora do imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ..., no âmbito dos processos de execução fiscal n° ...34, ...26, ...76, ...99, ...48, ...98, ...89, ...75, ...28, ...11, ...02, ...42, ...16, ...60, ...48, ...70, ...61, ...37, ...48, ...94, ...74, tendo sido registada a título definitivo em 02.12.2013.
A executada aderiu ao Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo decreto-lei n° 67/2016 de 3 de novembro de 2016, nos processos executivos supra referidos, o qual foi diferido em 05.12.2016, em 150 prestações mensais.
A executada encontra-se a cumprir com o plano prestacional, tendo já pago 106 prestações.
Os processos executivos encontram-se em dívida por juros e encargos.
Dispõe o n° 7 do artigo 5° do decreto-lei 67/2016 de 3 de novembro, da seguinte redação:
"Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente."
Uma vez que a dívida não se encontra totalmente paga, sou de parecer que, a penhora do imóvel com o artigo matricial urbano n.º ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ... não deve ser levantada”.
8) Em 18/03/2025 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho de concordância com a informação que antecede, com o seguinte teor: (cfr. documento 009074610 do SItAF)
Considerando que os processos associados à penhora, não se encontram extintos, indefiro o pedido de levantamento da penhora registada pela AP. ...11 em 2013/12/02, sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ...”.
9) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças ... em 01/04/2025. (cfr. documento 009074607 do SITAF)
1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal apenso, bem como no posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.».
4.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
A Recorrente impugna o ponto 2 dos factos provados, na parte em que refere que o valor da penhora é de € 222.510,90, por não resultar dos autos esse valor, tão pouco do acordo das partes.
Analisada a certidão do registo predial junta com as alegações de recurso, constata-se que, de facto, o valor da penhora é o referido pela Recorrente, pelo que se impõe a alteração do ponto 2) dos factos provados em conformidade.
Assim, o ponto em causa passa a ter a seguinte redação:
«2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos foi realizada e registada a penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ..., em 02/12/2013, através da AP. ...11, pelo valor de € 1.160.484,73, conforme certidão permanente do registo predial junta com as alegações de recurso».

4.2. DE DIREITO
4.2.1. Da nulidade da sentença
Na perspetiva da Recorrente, a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre o conjunto de factos descritos nas conclusões v. a xiii das alegações de recurso e nos artigos 5º a 15º da p.i..
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC queé nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Acresce que este receito deve ser articulado com o nº 2 no artigo 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
Conforme temos entendido, os “factos” não configuram “questões”, pelo que a omissão de factos relevantes para a decisão da causa configurará erro de julgamento determinante da revogação da sentença, mas não a sua nulidade por omissão de pronúncia.

4.2.2. Da ilegalidade da manutenção da penhora
O Tribunal a quo negou provimento à reclamação estribando-se na seguinte a fundamentação jurídica:
«O reclamante insurge-se contra o ato que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel urbano nº ...83 fração ... da freguesia ..., concelho ....
Alega, para tanto, e em síntese, que em 05/12/2016 foi deferido o pedido de pagamento em prestações de dívidas fiscais e não fiscais mediante adesão ao PERES, o que implica a extinção das execuções fiscais, acrescentando que a adesão ao PERES não exige a prestação de garantia, pelo que esta não é necessária.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro aprovou o Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), um regime excecional para a regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, com a possibilidade de dispensa total ou parcial de juros e custas.
O programa permitia o pagamento integral, com dispensa total de juros e custas, ou o pagamento em prestações (até 150 parcelas), com reduções nos encargos, e visava reduzir o endividamento e relançar a economia.
Relativamente às dívidas tributárias que estivessem a ser pagas em prestações ao abrigo das normas gerais em vigor, os contribuintes poderiam igualmente aderir ao Plano PERES sem necessidade de formalismos adicionais, mantendo-se, no entanto, as garantias previamente prestadas até ao limite máximo da quantia exequenda (i.e., imposto e juros compensatórios), sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações, sendo que esta redução estava condicionada à inexistência de novas dívidas à AT e à Segurança Social.
A opção pelo regime de pagamento prestacional permitia aos contribuintes pagarem as suas dívidas até 150 prestações iguais, mensais e sucessivas, sem necessidade de prestação de quaisquer garantias adicionais.
Ou seja, no que concerne às garantias já constituídas antes da adesão ao PERES, resulta do disposto no nº 1 do art.º 9º daquele diploma legal que os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º (pagamento em prestações) não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais, isto é, não são exigidas quaisquer outras garantias, para além das já prestadas.
Mais dispondo o nº 2 do mesmo normativo que “as garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer”.
Significa isto que aquele regime especial não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que, o que se prevê com a norma do n.º 2 do art.º 9.º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados. (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/05/2018, proferido no processo 0401/18, disponível em www.dgsi.pt)
Com efeito, a tese da reclamante segundo a qual bastaria a adesão ao programa especial de redução do endividamento do Estado por parte do devedor para que se extinguissem de imediato todas as garantias anteriormente prestadas, independentemente do valor do pagamento das dívidas fiscais efetivamente realizados, não tem acolhimento legal.
Tal interpretação não resulta do DL 67/2016, nem de qualquer outro preceito legal, e viola não só o espírito, como a própria letra da lei.
Acresce que, a lei tributária é clara ao equiparar a garantia à penhora efetuada sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda.
É o que resulta do art.º 199º do CPPT, que, sob a epígrafe de “garantias”, dispõe no seu nº 4 que vale como garantia, para os efeitos do n.º 1 (garantia já constituída), a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
É o que decorre também do 169.º, nº 1 do CPPT do qual resulta que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.º 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
E é, finalmente, o que se infere da ratio legis que preside àquele diploma legal que visou criar “um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho», definindo o Governo «um novo quadro especial para a regularização das dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida” (Vide preâmbulo do Decreto-lei 67/2016.).
Assim, referindo-se o art.º 9º, nº 2 do Decreto-lei nº 67/2016 à manutenção das garantias já constituídas à data da adesão ao PERES, equiparando o CPPT a penhora às garantias admissíveis; e
Estando constituída penhora sobre o imóvel para garantia dos processos de execução fiscal, previamente à adesão àquele regime especial; e
Resultando dos autos que a dívida exequenda não se mostra paga, como a própria reclamante admite;
Cumpre concluir que o ato reclamado não merece qualquer censura.
Acresce que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, a execução não se extingue com a adesão ao PERES.
Na verdade, não existe nenhuma norma legal que consagre a extinção da execução com a adesão ao PERES.
Aliás, conforme decorre da factualidade provada, com a adesão ao PERES os processos executivos foram suspensos, e não extintos.
E não poderia ser de outra forma sob pena do erário público ficar sem garantias.
Destarte, as garantias prestadas antes da adesão ao PERES, como é o caso dos autos, mantêm-se enquanto a dívida não se encontrar paga.
Por fim, apesar de a reclamante aludir na petição inicial à caducidade da garantia, esta questão não poderá aqui ser objeto de conhecimento uma vez que este Tribunal está cingido à apreciação da validade do ato reclamado, não podendo extravasar os seus limites/fundamentos.
Ou seja, apenas compete ao Tribunal aferir da legalidade, ou ilegalidade, do ato reclamado, não podendo conhecer de questões que não tenham sido suscitadas junto do órgão de execução fiscal.
Ora, compulsado o ato reclamado nada é dito sobre a alegada caducidade da garantia.
Acresce que, o reclamante também não alega que tenha havido omissão de pronúncia da Autoridade Tributária quanto àquela questão
Assim, por todo o exposto, cumpre concluir que o ato reclamado não padece de qualquer ilegalidade.».
O assim decidido não nos merece qualquer censura, nem é, efetivamente, atacado pela Recorrente, devendo ser inteiramente confirmada a sentença recorrida.
No que respeita aos considerandos da Recorrente quanto à caducidade da garantia, desproporcionalidade da penhora relativamente ao presente valor da dívida exequenda e ao dever de reduzir a garantia, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, são inovadores relativamente ao peticionado ao OEF e ao por este apreciado e decidido, pelo que não podem ser objeto de ponderação judicial, uma vez que a reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do CPPT configura um contencioso de mera anulação, só podendo o ato reclamado ser anulado ou confirmado nos precisos termos em que foi proferido.
Nada mais havendo a conhecer, resta concluir pela improcedência deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por nesta não serem considerados factos alegados pelas partes.
II - O Decreto-Lei nº 67/2016 aprovou um regime especial de redução do endividamento ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida.
III – Aquele regime especial não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do nº 2 do artigo 9º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados.
IV – O processo de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT é um contencioso de mera anulação, em que apenas pode ser anulado ou mantido o ato reclamado nos seus precisos termos e já não com base em fundamentos de facto ou de direito que nele não tenham sido considerados.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 15 de janeiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto