Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00021/12.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MINISTÉRIO DA DEFESA, DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO QUE INDEFERIU A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO GRANDE DEFICIENTE DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL (GDSEN), DL 250/99, DE 07 DE JULHO
Sumário:I-O serviço efectivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares;

I.1-verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efectivo normal, tanto mais que nunca prestou serviço militar nessa modalidade, mas apenas em regime de voluntariado e contrato, é manifesto que não pode ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal, nos termos do disposto no DL 250/99;

I.2-pese embora o triste desfecho para a Autora, bem andou o Tribunal a quo ao manter o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal;

I.3-a teoria da interpretação que enfatiza o dever de objectividade do intérprete não permitia outra solução.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:D. A. P. C.
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
D. A. P. C., residente na Rua (…), instaurou contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida (…), acção administrativa especial visando o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), pedindo que lhe seja reconhecido o direito à qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal e que a Entidade Demandada seja condenada à prática dos actos consequentes a esse reconhecimento, designadamente a reconhecer que a sua situação se enquadra no artigo 1º do DL 250/99, de 07 de julho e a remeter o processo à Caixa Geral de Aposentações para atribuição do abono e prestação suplementar de invalidez, declarando-se a nulidade ou anulação do mencionado despacho de 15 de setembro de 2011.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
01) A autora foi incorporada no serviço militar, em 20SET2004, em Regime de Voluntariado, tendo transitado para a situação de Regime de Contrato a 11JAN2005, e esteve colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada.
02) Em 28OUT2005, a autora sofreu um acidente, que lhe determinou Tetraplegia AIS A.
03) A autora foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), do Hospital Militar Principal (HMP), em 17ABR2007, que a julgou incapaz de todo o serviço militar.
04) A Junta Militar de Recurso do Exército (JMRE), em sessão de 25JUL2007, decidiu manter o parecer da JHI/HMP, de 17ABR2007.
05) A autora passou à disponibilidade em 01JUL2007.
06) Por requerimento datado de 06SET2007, a autora requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL (Doc. 2 junto à p.i.).
07) Em consequência, a autora foi presente a uma JHI do Hospital Militar Regional n.º 2 (HMR2), em 28JAN2009, pela qual foi considerada incapaz para todo o serviço militar, com 85% de desvalorização, sendo-lhe reconhecida a necessidade de 3.ª pessoa.
08) A decisão da JHI/HMR2 foi homologada, em 08MAUI2009, por despacho do Major General Director de Saúde do Exército.
09) A Comissão Permanente para Informações e Parecer (CPIP), através do parecer n.º 964/2010, reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente sofrido em 28OUT2005.
10) Por despacho, datado de 15SET2011, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), não qualificou a autora como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL, por entender que “o acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal e, por isso, não lhe á aplicável o regime previsto naquele diploma legal.” (Doc. 3 junto à p.i.), com base no parecer n.º 97/2011, de 26JUL2011, emitido pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME.
11) Na sequência desta notificação, a autora apresentou exposição ao CEME, datada de 20OUT2011 (Doc. 4), na qual solicitava a reapreciação da sua situação, no sentido da qualificação como GDSEN.
12) Por despacho, datado de 14DEZ2011, o CEME homologou o parecer n.º 156/2011, de 15NOV, elaborado pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME, o qual, em suma, mantém a decisão anterior (Doc. 5 junto à p.i.).
13) O indeferimento da qualificação como GDSEN da autora fundamenta-se em que o “acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal”.
14) O DL 250/99 surgiu como forma de suprir uma lacuna no sistema de reabilitação social do cidadão “que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%”, não sendo exigível o nexo causal entre o acidente/doença e o cumprimento do serviço militar.
15) O regime legal do DL 250/99 abrange aqueles que não têm os acidentes/doenças qualificados como “em serviço”, pelo facto da sua situação não ser enquadrável nos regimes específicos de protecção aos deficientes militares, acautelando, assim, estas situações, com especial relevância para aqueles que são portadores de grandes deficiências, originadoras de incapacidade quase total, com graves repercussões e encargos adicionais que daí lhes advém.
16) Acresce que estas situações, normalmente, ocorrem com militares em regra muito jovens e em início de carreira e vida, muitos ainda sem terem completado a sua formação académica ou profissional, e que não tiveram a oportunidade de beneficiar de qualquer regime de segurança social (ou dele já tendo começado a beneficiar, não dispõem ainda de uma protecção que possa fazer face aos tamanhos encargos de tão elevada incapacidade), encontrando-se em situação desprotegida e sem apoios do Estado para fazer face às elevadas dificuldades da deficiência e à consequente reabilitação profissional e integração familiar e social.
17) O DL 250/99 adoptou a expressão “Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal”, não excluindo, no entanto, o regime de voluntariado e o regime de contrato, empregando-se no art.º 1.º, a expressão “durante a prestação de serviço militar”, uma vez que tais realidades são posteriores, visando-se, à data, aperfeiçoar o conjunto da legislação relativa a deficientes militares, por forma a garantir assistência, reabilitação e integração social e familiar de todos os militares que tivessem adquirido ou viessem a adquirir incapacidade no decurso da prestação do serviço militar, independentemente do tipo de vínculo em que o militar se encontrasse ou viesse a encontrar.
18) Ou seja, no DL 250/99 não teve o legislador uma preocupação de criar um diploma estático, aplicado a uma situação já passada, mas de abranger e dar protecção quer às situações existentes quer às futuras.
19) À data da elaboração do diploma, a expressão encontrada pelo legislador foi a de GDSEN, mas o alcance do diploma foi o de abranger todos aqueles que durante a prestação de serviço militar viessem a sofrer acidente, ainda que sem relação directa com o serviço militar mas de grande incapacidade, porque vinculados ao serviço militar, no momento em que ocorreu o acidente, sem lhes oferecer protecção a nível de aposentação ou assistência médico-social, ou sendo esta diminuta em relação às reconhecidas dificuldades decorrentes da grande incapacidade adquirida.
20) O legislador não quis restringir o regime legal apenas aos militares do serviço efectivo normal, deixando, assim, uma vez mais, sem protecção adequada os regimes de serviço militar obrigatório (SMO) anterior, voluntariado e contrato, quando aqueles e estes militares foram e podem, respectivamente, ser vítimas de acidentes em idênticas condições às daqueles.
21) O diploma abrangeu de imediato as situações existentes de ex-militares do SMO, cerca de quarenta e poucos segundo dados da Caixa Geral de Aposentações, em 2009, e tem abrangido as situações posteriores, incluindo militares no Quadro Permanente e Regime de Contrato. Refira-se que este diploma não acarreta sequer dispêndio com qualquer significado para o Estado, porque o número de casos é de cerca de um por ano e tal tem para o cidadão deficientado um benefício incalculável.
22) Mesmo que assim se não entenda, a decisão final da qualificação do militar como GDSEN compete à CGA e não ao Ramo a que o mesmo pertence.
23) Em conformidade com o disposto n.º 2, do art.º 1.º, do DL 259/99, o procedimento, para efeitos da qualificação como GDSEN, segue os trâmites do processo por acidente em serviço.
24) Assim, o impulso processual compete ao militar, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Ramo onde prestou serviço militar, que instruirá o processo, no sentido do militar ser presente a uma junta médica militar para efeitos de determinação das lesões e respectiva incapacidade, e parecer no sentido de ser estabelecido ou não o nexo causal entre as lesões e a prestação do serviço militar, não havendo lugar a despacho que defira ou indeferida a qualificação do militar como GDSEN.
25) Findo este procedimento, o mesmo é remetido à CGA para que, nos termos do art.º 119.º, do Estatuto da Aposentação, submeta o militar a uma junta médica, à qual incumbe “determinar o grau de incapacidade geral de ganho” “e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado”.
26) Face ao parecer da junta médica da CGA, o militar será, então, qualificado ou não GDSEN, ao abrigo do DL 250/99.

27) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Viseu datado de 15FEV2013, ser revogado por de erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo.

Nestes termos
e nos demais de direito, invocando-se o suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, revogando-se o acórdão do TAF Viseu, datado de 15FEV2013, por erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo, com que se fará
JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 20.9.2004 a A. foi incorporada no serviço militar, em regime de voluntariado, tendo transitado para a situação de regime de contrato de 11.1.2005 e colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada. – facto admitido por acordo das partes.
B) Em 28.10.2005 a A. sofreu um acidente de viação quando se encontrava em gozo de licença de fim de semana. – cfr. doc. de fls. 5 do p.a. apenso aos autos.
C) O acidente referido no ponto anterior determinou à A. uma tetraplegia AIS A. – facto admitido por acordo das partes.
D) Em 17.4.2007 a A. foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção, do Hospital Militar Principal, que a julgou incapaz para todo o serviço militar. – facto admitido por acordo das partes.
E) Em sessão de 25.7.2007 a Junta Militar de Recurso do Exército manteve o parecer referido no ponto anterior. – facto admitido por acordo das partes.
F) A A. passou à disponibilidade em 1.7.2007. – facto admitido por acordo.
G) Por requerimento de 6.9.2007 dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército a A. requereu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal e que lhe fosse reconhecida a necessidade de terceira pessoa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. – cfr. doc. de fls. 5 do p.a. apenso aos autos, facto admitido por acordo das partes.
H) Em 28.1.2009 a A. foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar Regional n.º 2 (doravante HMR-2) que a considerou incapaz para todo o serviço militar, com 85% de desvalorização, sendo-lhe reconhecida a necessidade de 3.ª pessoa. – facto admitido por acordo.
I) A decisão referida no ponto anterior foi homologada por despacho do Major General Diretor de Saúde do Exercito de 8.5.2009. – cfr. doc. de fls. 7 do p.a. apenso aos autos, facto admitido por acordo.
J) Por parecer n.º 964/2010, a Comissão Permanente para Informações e Parecer, reconheceu o nexo causal entre a incapacidade da A. e o acidente sofrido em 28.10.2005. – facto admitido por acordo.
K) Em 26.7.2011 foi proferido o parecer n.º 97/2011 pela Assessoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais,

“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
EXÉRCITO
GABINETE DO CEME
ASSESSORIA JURÍDICA

II
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho, tem por objecto, como no próprio preâmbulo é descrito, "cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo"
Assim, no Artigo 1.º, n.º 1, dispôs o legislador que "é considerado grande deficiente do serviço efectivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação do serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho Igual ou superior a 80%".
O serviço efectivo normal (SEN) vinha descrito no Artigo 4.º, n.º 3, da Lei 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), como "a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem á situação de disponibilidade Revogado pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, que, na esteira da revisão constitucional de 1997, limitou a conscrição e, consequentemente, deixou de prever o SEN.".
Assim, resulta da conjugação dos regimes do Decreto-Lei n.° 250/99, de 7 de Julho e da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, que a qualificação como GDSENJ é atribuível aos cidadãos conscritos ao serviço militar que, durante tal prestação, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
Sucede que, conforme supra exposto, a ex-militar em questão cumpriu o serviço militar em regime de voluntariado e não de conscrição - facto que implica a impossibilidade de lhe vir a ser aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho e, em consequência, qualificada como GDSEN.
III
Face ao exposto, é nosso entendimento que:
1. O regime do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho, apenas se aplica aos cidadãos que tenham sofrido uma diminuição significativa enquanto conscritos ao serviço militar, nos termos da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho - isto é, apenas poderão ser qualificados como GDSEN os militares que, em cumprimento do SEM, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
2. A ex-soldado D. A. P. C. sofreu um acidente de viação no decurso do cumprimento do serviço militar em regime de voluntário - motivo pelo qual não lhe é aplicável o Decreto-Lei n.° 250/99, de 7 de Julho e, consequentemente, não deverá ser atendida a sua pretensão.
À consideração superior.
Lisboa, 26 de Julho de 2011
O Consultor Jurídico
O. . C. C.
[...]”
- cfr. doc. de fls. 12 e ss. do p.a. apenso aos autos.
L) Em 15.9.2011 o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu despacho de concordância com o parecer n.º 97/2011 e, em consequência, não qualificou a A. como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal “porque o acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação de serviço efetivo normal e, por isso, não lhe é aplicável o regime previsto naquele diploma legal”. – cfr. doc. de fls. 11 do p.a. apenso aos autos.
M) Com base no parecer n.º 97/2001, de 26.7.2011, por despacho do CEME de 15.9.20011 foi indeferida a qualificação da A. como GDSEN, entendendo-se que o acidente de viação que a A. sofreu não ocorreu durante a prestação de serviço efetivo normal, não sendo aplicável o regime do DL 250/99.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
No que se reporta à competência do Chefe do Estado-Maior do Exército para a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal, dispõe o art. 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho (DL 250/99) que “A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.”
O processo de acidentes de serviço encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, cujo Capitulo IV referente à reparação da incapacidade permanente e por morte, da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, se aplica aos militares das Forças Armadas (art. 55.º, n.º 1). Nos arts. 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, regulam-se as prestações por incapacidade permanente e morte e a tramitação procedimental quanto à sua confirmação, graduação e revisão.
Como é sabido o preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9.º do Código Civil segundo o qual,
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. Sendo certo que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1965, Vol. I., p. 145, e Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp. 58 e 59.)
Acrescente-se que a letra da lei assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei” (Cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, pp. 187 ss.).
Da leitura do disposto no art. 1.º, n.º 2 DL 250/99 resulta claro que a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal deve ser requerida ao chefe de estado-maior do ramo, a quem compete essa qualificação, cabendo apenas o procedimento subsequente à Caixa Geral de Aposentações nos termos previstos para o processo de acidentes em serviço. Processo esse que segue o disposto nos arts. 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, face à revogação do art. 119.º do Estatuto da Aposentação. Ou seja, à Caixa Geral de Aposentações cabe apenas a fixação e atribuição das prestações, após a realização da junta médica que confirma e gradua a incapacidade permanente (art. 38.º, n.º 1).
Com efeito, não existe um mínimo de correspondência verbal na lei que permita concluir no sentido avançado pela A. de caber à Caixa Geral de Aposentações a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal, pois que àquela cabe apenas o procedimento subsequente nos termos previstos para os acidentes em serviço.
Ademais, havendo que presumir que o legislador se expressou corretamente, usando os termos adequados, então temos que entender que o pedido de qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal deve ser dirigido à entidade competente para proceder a essa qualificação, ou seja, ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o interessado.
Em face do exposto, é manifesto que a competência para a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal é do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o interessado, in caso, o Chefe do Estado Maior do Exército.

IV.2. Da qualificação da A. como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal

Resta, então, aferir se a A. pode ou não ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal. Atente-se que nos autos discute-se apenas, por ter sido essa a razão que levou ao indeferimento da pretensão da A., se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, é apenas aplicável aos cidadãos conscritos ao serviço militar que, em cumprimento desse serviço efetivo normal, tenham adquirido a incapacidade, ou se, opostamente, abrange também os militares que sofram acidente no decurso do serviço militar em regime de voluntariado/contrato.
Decorria da Lei n.º 30/87, de 7 de julho (revogada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro) que o serviço militar abrangia, entre o mais, o serviço efetivo (art. 2.º, al. b)), entendido como a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas (art. 4.º, n.º 1).
O serviço efetivo, por sua vez, abrangia as seguintes hipóteses,
a) Serviço efetivo normal;
b) Serviço efetivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efetivo em regime de contrato;
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.
Estas situações eram definidas no art. 4.º da Lei 30/87 nos seguintes termos,
3 - O serviço efetivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no ato da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.
4 - O serviço efetivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com caráter de permanência.
5 - O serviço efetivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efetivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
6 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respetivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da presente lei.”
Como decorre do exposto, o serviço efetivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares (art. 2.º, al. a) do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 463/88, de 15 de dezembro).
A Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar (LSM)) veio a estabelecer a transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
Assim, a LSM veio consagrar as seguintes formas de serviço efetivo:
a) Serviço efetivo nos quadros permanentes;
b) Serviço efetivo em regime de contrato;
c) Serviço efetivo em regime de voluntariado;
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.
Estabelecendo-se no art. 3.º da LSM que,
“3 - O serviço efetivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
4 - O serviço efetivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.
5 - O serviço efetivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vinculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efetivo em regime de contrato.
6 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na presente lei.”
Este novo quadro legal caracterizou-se pelo relevo predominante dado aos regimes de voluntariado e de contrato, vocacionados para eliminar o serviço efetivo normal (SEN).
Como decorre do probatório a A. foi incorporada no serviço militar, em regime de voluntariado, tendo transitado para a situação de regime de contrato de 11.1.2005. Ou seja, nunca prestou serviço militar, sequer à data do acidente, abrangida pelo serviço efetivo normal.
O regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal previsto no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, dispõe no seu artigo 1.º que,
“1 - É considerado grande deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
2 - A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.
3 - O presente diploma não é aplicável aos cidadãos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.”
Como já aqui se disse na tarefa de interpretação da lei rege o art. 9.º do Código Civil, supra transcrito. E como também se referiu, interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Cfr. Manuel Vieira de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, pp. 21 e 26).
Ora, na interpretação intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática - consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, seja o contexto da lei, os lugares paralelos ou o lugar sistemático da norma -, histórica – ou seja, as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios - e racional ou teleológica – a saber, a razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
O preâmbulo do DL 250/99 dispõe que,
O regime legal de proteção dos deficientes militares consagra um conjunto de direitos aos que se incapacitaram no exercício das suas funções e na defesa dos interesses do País.
Excluídos deste regime encontram-se, porém, cidadãos que durante a prestação do serviço efetivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo.
O Governo, no cumprimento do seu programa de reabilitação social para os militares deficientes, sobretudo para com aqueles que, devido ao seu elevado grau de incapacidade, mais necessitam de apoio por parte do Estado, entende ser justo tomar medidas no sentido de atenuar os problemas familiares e sociais causados pelas suas graves deficiências.”
O legislador foi, portanto, claro ao delimitar a proteção concedida pelo regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal aos “cidadãos que durante a prestação do serviço efetivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo por ter constatado que os mesmos se encontravam excluídos do regime legal de proteção dos deficientes militares, fosse por não se tratarem de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou não preencherem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro ou no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
E a própria denominação do regime “Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal” restringe a sua aplicação aos cidadãos que prestarem serviço militar abrangidos no regime de serviço efetivo normal tal como previsto na anterior Lei do Serviço Militar (Lei 30/87) e mantido no art. 59.º, n.º 1 da Lei 174/99.
Novamente aqui se dirá que seja a letra da lei, seja a ratio legislativa, não nos permitem concluir no sentido pugnado pela A. de que o legislador não quisesse excluir do seu âmbito a prestação de serviço militar em regime de voluntariado ou contrato.
Com efeito, é de relevar aliás que à data de entrada em vigor do DL 250/99, tinha sido já aprovada e publicada (embora ainda não vigente) a Lei 174/99 que veio a eliminar a prestação do serviço militar em regime de serviço efetivo normal. Ou seja, se o legislador realmente pretendesse abranger todas as situações e tipos de “vinculo” ao serviço militar, para além do serviço efetivo normal, incluindo as modalidades (vg. voluntariado e contrato) que até já havia definido na nova Lei do Serviço Militar, então tê-lo-ia feito – e poderia fazê-lo porque até já tinha regulado ex novo o regime da prestação de serviço militar – expressamente.
E importa notar que nas situações em que o legislador quis alargar o âmbito de proteção para além do serviço efetivo normal fê-lo expressamente. Com efeito, a respeito das medidas de apoio à reintegração sócio-profissional previstas no Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, em sede de preâmbulo destacam-se como merecedores de proteção as situações de “cidadãos que no cumprimento do chamado «serviço militar obrigatório» ou «serviço efetivo normal» se incapacitem por motivo dessa prestação, vendo assim reduzida a sua capacidade geral de ganho” e o grupo de cidadãos “composto pelos militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato. Nestes casos, e apesar de se tratar de, a incapacidade adquirida em serviço, aliada ao carácter precário do seu vínculo com a instituição militar, por se tratar de carreiras de curta duração, acarreta consequências gravosas para toda a sua vida futura.
Acresce ainda que, em igualdade de circunstâncias com os militares que prestam serviço efetivo normal, se trata de jovens em início de carreira, constituindo esta prestação de serviço, na maioria das vezes, a primeira etapa da sua vida profissional.”
Deste modo, não podemos senão concluir, porque todos os cânones interpretativos – elemento literal, sistemático e teleológico – assim apontam, que o regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal previsto no DL 250/99 apenas se aplica aos cidadãos que durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efetivo normal tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
E de resto é de notar que nem sequer se pode aceitar que as demais situações de prestação de serviço efetivo, designadamente as de voluntariado e contrato, se encontrem desprotegidas. Com efeito, é de relevar que os arts. 44.º, n.º 1 e 55.º, al. a) da LSM, dispõem, respetivamente que, “Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.” e que “o apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente: a) A assistência na doença ao militar e respetivo agregado familiar;”.
Do mesmo modo, como nota a Entidade Demandada, o art. 72.º, n.º 1 do Regulamento do Serviço Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/200, de 14 de novembro) dispõe que “Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.o da LSM ou da prestação de serviço militar efetivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.”
E o Decreto-Lei n.º 340/90, de 13 de outubro regula o regime dos Grandes Deficientes das Forças Armadas, pretendendo-se aí abranger todas as situações que não se enquadrassem no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e que se traduzissem em grandes incapacidades, pois que “É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.”.
Ora, verificando-se que a A. não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efetivo normal, tanto mais que nunca prestou serviço militar nessa modalidade de serviço efetivo normal, mas apenas em regime de voluntariado e contrato, é manifesto que não pode ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal nos termos do disposto no DL 250/99.
Pelo que é de indeferir a pretensão formulada nos autos, mantendo-se o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15.9.2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal.
X
Da leitura das conclusões das alegações resulta, à evidência, a falta de razão da Apelante.
A transcrição que fizemos do acórdão denota que foi bem escalpelizada a argumentação da Autora, na linha, aliás, da posição desenvolvida pela Entidade Demandada.
Revemo-nos por inteiro no juízo do Tribunal a quo; de resto, a Autora/Recorrente continua a desferir ataques ao acto impugnado quando nesta sede recursiva o alvo é simplesmente a decisão judicial.
Como a Jurisprudência tem sistematicamente entendido, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam.
Exemplificativamente citamos: Acórdão do STA de 07/01/2009 no proc. 0812/08:
I-Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
II-Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.
III-Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto do julgado, com indicação dos vícios ou erros que o afectam, o recurso necessariamente improcede.
Na verdade, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas quando nelas, além do mais, se atentar contra as regras do Direito.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas.
No caso concreto, apenas na Conclusão 27) a Recorrente se insurge contra o acórdão recorrido, apelando ao erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07 de julho.
Sucede que a análise desta peça processual não nos consente tal julgamento.
Relembrando o seu texto aqui deixamos estas notas mais emblemáticas:
-no que se reporta à competência do Chefe do Estado-Maior do Exército para a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal, dispõe o art. 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho (DL 250/99) que “A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.”
O processo de acidentes de serviço encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, cujo Capitulo IV referente à reparação da incapacidade permanente e por morte, da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, se aplica aos militares das Forças Armadas (art. 55.º, n.º 1). Nos arts. 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, regulam-se as prestações por incapacidade permanente e morte e a tramitação procedimental quanto à sua confirmação, graduação e revisão;
-da leitura do disposto no art.º 1.º, n.º 2 DL 250/99 resulta claro que a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal deve ser requerida ao chefe de estado-maior do ramo, a quem compete essa qualificação, cabendo apenas o procedimento subsequente à Caixa Geral de Aposentações nos termos previstos para o processo de acidentes em serviço. Processo esse que segue o disposto nos art.ºs. 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, face à revogação do art.º 119.º do Estatuto da Aposentação. Ou seja, à Caixa Geral de Aposentações cabe apenas a fixação e atribuição das prestações, após a realização da junta médica que confirma e gradua a incapacidade permanente (art.º 38.º, n.º 1).
Com efeito, não existe um mínimo de correspondência verbal na lei que permita concluir no sentido avançado pela A. de caber à Caixa Geral de Aposentações a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal, pois que àquela cabe apenas o procedimento subsequente nos termos previstos para os acidentes em serviço;
-é manifesto que a competência para a qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal é do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o interessado, in caso, o Chefe do Estado-Maior do Exército.
-Resta, então, aferir se a A. pode ou não ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal. Atente-se que nos autos discute-se apenas, por ter sido essa a razão que levou ao indeferimento da pretensão da Autora, se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, é apenas aplicável aos cidadãos conscritos ao serviço militar que, em cumprimento desse serviço efetivo normal, tenham adquirido a incapacidade, ou se, opostamente, abrange também os militares que sofram acidente no decurso do serviço militar em regime de voluntariado/contrato.
(….);
-o serviço efetivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares (art. 2.º, al. a) do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 463/88, de 15 de dezembro).
A Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar (LSM)) veio a estabelecer a transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
Assim, a LSM veio consagrar as seguintes formas de serviço efetivo:
a) Serviço efetivo nos quadros permanentes;
b) Serviço efetivo em regime de contrato;
c) Serviço efetivo em regime de voluntariado;
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.
Estabelecendo-se no art. 3.º da LSM que:
“3-O serviço efetivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
4-O serviço efetivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.
5-O serviço efetivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vinculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efetivo em regime de contrato.
6-O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na presente lei.”
Este novo quadro legal caracterizou-se pelo relevo predominante dado aos regimes de voluntariado e de contrato, vocacionados para eliminar o serviço efetivo normal (SEN).
Como decorre do probatório a A. foi incorporada no serviço militar, em regime de voluntariado, tendo transitado para a situação de regime de contrato de 11.1.2005. Ou seja, nunca prestou serviço militar, sequer à data do acidente, abrangida pelo serviço efetivo normal.
O regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal previsto no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, dispõe no seu artigo 1.º que:
“1-É considerado grande deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
2-A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.
3-O presente diploma não é aplicável aos cidadãos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.”
O preâmbulo do DL 250/99 dispõe que:
“O regime legal de proteção dos deficientes militares consagra um conjunto de direitos aos que se incapacitaram no exercício das suas funções e na defesa dos interesses do País.
Excluídos deste regime encontram-se, porém, cidadãos que durante a prestação do serviço efetivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo.
O Governo, no cumprimento do seu programa de reabilitação social para os militares deficientes, sobretudo para com aqueles que, devido ao seu elevado grau de incapacidade, mais necessitam de apoio por parte do Estado, entende ser justo tomar medidas no sentido de atenuar os problemas familiares e sociais causados pelas suas graves deficiências.”
O legislador foi, portanto, claro ao delimitar a proteção concedida pelo regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal aos “cidadãos que durante a prestação do serviço efetivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo” por ter constatado que os mesmos se encontravam excluídos do regime legal de proteção dos deficientes militares, fosse por não se tratarem de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou não preencherem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro ou no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
E a própria denominação do regime “Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal” restringe a sua aplicação aos cidadãos que prestarem serviço militar abrangidos no regime de serviço efetivo normal tal como previsto na anterior Lei do Serviço Militar (Lei 30/87) e mantido no art. 59.º, n.º 1 da Lei 174/99.
Novamente aqui se dirá que seja a letra da lei, seja a ratio legislativa, não nos permitem concluir no sentido pugnado pela A. de que o legislador não quisesse excluir do seu âmbito a prestação de serviço militar em regime de voluntariado ou contrato.
E importa notar que nas situações em que o legislador quis alargar o âmbito de proteção para além do serviço efetivo normal fê-lo expressamente.
Acresce ainda que, em igualdade de circunstâncias com os militares que prestam serviço efetivo normal, se trata de jovens em início de carreira, constituindo esta prestação de serviço, na maioria das vezes, a primeira etapa da sua vida profissional.”
Deste modo, não podemos senão concluir, porque todos os cânones interpretativos - elemento literal, sistemático e teleológico - assim apontam, que o regime dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal previsto no DL 250/99 apenas se aplica aos cidadãos que durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efetivo normal tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
E de resto é de notar que nem sequer se pode aceitar que as demais situações de prestação de serviço efetivo, designadamente as de voluntariado e contrato, se encontrem desprotegidas. Com efeito, é de relevar que os arts. 44.º, n.º 1 e 55.º, al. a) da LSM, dispõem, respetivamente que, “Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria” e que “o apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente: a) A assistência na doença ao militar e respetivo agregado familiar”.
Do mesmo modo, como nota a Entidade Demandada, o art. 72.º, n.º 1 do Regulamento do Serviço Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/200, de 14 de novembro) dispõe que “Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.o da LSM ou da prestação de serviço militar efetivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.”
E o Decreto-Lei n.º 340/90, de 13 de outubro regula o regime dos Grandes Deficientes das Forças Armadas, pretendendo-se aí abranger todas as situações que não se enquadrassem no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e que se traduzissem em grandes incapacidades, pois que “É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.”.
Ora, verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efetivo normal, tanto mais que nunca prestou serviço militar nessa modalidade de serviço efetivo normal, mas apenas em regime de voluntariado e contrato, é manifesto que não pode ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal nos termos do disposto no DL 250/99. (negrito nosso).
Pese embora o triste desfecho para a Autora, aqui Recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao manter o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal.
A teoria da interpretação que enfatiza o dever de objectividade do intérprete não permitia outra solução.
Improcedem as conclusões da Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 29/11/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho