Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00552/2003 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/2009 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CARGO DIRIGENTE EQUIPARAÇÃO COMISSÃO SERVIÇO LEI N.º 49/99 |
| Sumário: | I. Resulta claro do artigo 2º da Lei nº49/99, de 22.06, que apenas são considerados cargos dirigentes os que são expressamente enumerados no seu nº2, e os que lhe forem expressamente equiparados no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos; II. O cargo de Vice-Presidente de um Instituto Superior Politécnico, que não está expressamente equiparado na lei a cargo dirigente, não poderá ser tido como tal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/05/2009 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Presidente do Instituto Politécnico de Tomar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… – residente na rua …, Tomar – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 17.09.2008 – que improcedeu o seu pedido de anulação do acto de 23.04.2003 do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar [IPT] - a sentença recorrida culminou recurso contencioso em que o ora recorrente pede ao tribunal que anule o despacho de 23.04.2003 do Presidente do IPT que lhe recusou o regresso ao exercício das funções de Vice-Presidente do IPT e o exonerou desse mesmo cargo. Conclui assim as suas alegações: A- A decisão recorrida não fez uma correcta aplicação do direito ao caso sub judice; B- É, desde logo, o que ocorre ao julgar inaplicável à comissão de serviço exercida pelo recorrente como vice-presidente do IPT o regime consagrado na Lei nº49/99 de 22.06; C- Com efeito, os institutos politécnicos são institutos públicos [artigo 1º nº3 Lei nº54/90 de 05.09] qualificação que os torna incursos no âmbito de aplicação objectiva das normas da Lei nº49/99 de 22.06; D- Assim sendo, mal se compreende que o seu pessoal dirigente se considere como não incluído no âmbito de aplicação subjectivo da mesma lei, porquanto, nos institutos politécnicos para além de cargos com designação ou equiparação conformes ao previsto no artigo 2º nº2, outros cargos há, como, nomeadamente, os de presidente e vice-presidente que são também, essencialmente, cargos dirigentes, como tal qualificados a coberto de uma orientação encetada pelo DL nº244/85 de 11.07, continuada pelo DL nº388/90 de 10.12, e mantida pelo DL nº245/91 de 06.07, em cujo preâmbulo figuram referências ao pessoal dirigente do ensino superior politécnico, maxime aos cargos de presidente e vice-presidente; E- O conteúdo funcional desses cargos de direcção politécnicos [artigo 18º Lei nº54/90 de 05.09] corresponde a competências que se enquadram na matriz definida no artigo 2º nº1 da Lei nº49/99 de 22.06, lugar onde se contém a noção de pessoal dirigente, a qual, ao abranger cargos diversos dos previstos no artigo 2º nº2 torna a enumeração deste constante como não taxativa, conforme decorre do disposto no nº5 do mesmo artigo 2º; F- Daí que, da circunstância de no ordenamento jurídico aplicável aos institutos politécnicos não constar norma estabelecendo a equiparação do cargo de vice-presidente a algum dos incluídos no elenco do referido artigo 2º nº2 não seja lícito concluir, sem mais, pela completa subtracção do cargo de vice-presidente à disciplina da Lei nº49/99 de 22.06, antes se impondo, isso sim, buscar, a título subsidiário, na lei geral, norma contempladora do caso mais análogo, a qual, só pode ser, na circunstância, a do artigo 19º nº1 alínea c), e nº2, da Lei nº49/99 de 22.06, e não a do artigo 6º nº1 alínea b) do DL nº427/89, com a consequente aplicabilidade ao recorrente do regime vazado naquela Lei nº49/99 de 22.06; G- Igualmente, ao invés da decisão recorrida, o interesse público reconhecido à nomeação do recorrente para o cargo de Subdirector-Geral do Ensino Superior, ainda que expresso em despacho posterior ao da nomeação, foi declarado com efeitos reportados à data desta [31.07.02], com total respeito pelo disposto no artigo 128º nº2 alínea a) do CPA, uma vez que, cumulativamente: era favorável ao interessado; não lesava direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; havia a possibilidade legal de prática do acto na própria data à qual os seus efeitos foram reportados; H- Efectivamente, o cargo de vice-presidente em causa, não só se encontrava, em 31.07.02, preenchido pelo recorrente, como, à data da exoneração deste do cargo de Subdirector-Geral do Ensino Superior [21.04.03], não estava a ser assegurado por ninguém, nada, portanto, obstando, sob pena de violação de lei, traduzida na ofensa do disposto no artigo 19º nº1 alínea c) e nº2 da Lei nº49/99 de 22.06, ao regresso do recorrente às correspondentes funções; I- Consequentemente, ao invés do que fez, deveria também a decisão recorrida ter conhecido do vício de forma invocado pelo recorrente, uma vez que o conceito de nova orientação à gestão dos serviços – em si mesmo, vago, impreciso e indeterminado – traduz um juízo pessoal de ordem meramente valorativa [gestão anterior do recorrente considerada não eficaz], que foi utilizado sem indicação de quaisquer factos ou elementos concretos susceptíveis de permitirem aferir da bondade do respectivo enquadramento na moldura abstracta dos referidos conceito e juízo, o que, de acordo com o disposto no artigo 125º nº2 alínea a) do CPA, equivale a falta de fundamentação, com a consequente anulabilidade [CRP artigo 268º nº3, e CPA artigos 124º nº1 alínea a) e 125º nº2 e 135º e 136º nº2]; J- Nem, em contrário da conclusão anterior, a pretexto da livre designação do cargo, se argumente com a desnecessidade de qualquer fundamentação, pois o DL nº196/93, tendo embora por destinatários os titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livra designação, não pode ter-se como aplicável aos órgãos dirigentes dos institutos públicos, em razão destes organismos não fazerem parte do elenco taxativamente enunciado no seu artigo 2º. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais. O recorrido [Presidente do IPT] contra-alegou, concluindo assim: A- Deve negar-se provimento ao recurso; B- Deve manter-se na integra a decisão recorrida; C- No caso em apreço, como foi defendido na sentença, a comissão de serviço como Vice-Presidente do IPT, para o qual o recorrente foi nomeado em 14.06.2002, não é objecto de equiparação legal para efeitos de aplicação do estatuto do pessoal dirigente consagrado na Lei 49/99; D- Concluindo-se pela inaplicabilidade de tal diploma, atento o disposto no artigo 2º nº2 e nº5, exigindo este último nº5 do preceito que para que haja lugar à equiparação ela tem de resultar expressamente de diploma orgânico dos serviços ou organismo; E- Ora, do confronto destes preceitos com a Lei nº54/90, resulta que neste diploma não existe qualquer norma que, expressamente, estatua tal equiparação, pelo que é inaplicável o disposto nos artigos 19º nº1 alínea c) da Lei nº49/99, como pretende o recorrente; F- Tal conclusão resulta, ainda, da jurisprudência maioritária que já se pronunciou sobre tal questão; G- No tocante às alíneas G) a J) das conclusões das doutas alegações é despiciendo, porquanto a douta sentença em apreço não conheceu tal questão, porquanto a mesma ficou prejudicada pelo conhecimento e decisão da querela jurídica relativa de saber qual o regime aplicável à comissão de serviço que o recorrente exerceu como Vice-Presidente do IPT, sendo que, como foi decidido, ao caso em exame é inaplicável a Lei nº49/99 de 22.06; H- Porém, e como por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá e reafirma o que já se disse em sede de contestação e alegações, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos; I- Não foi violado qualquer normativos legal na decisão recorrida, pelo que a mesma deve ser confirmada in totum. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Em 14.06.2002, o recorrido proferiu o Despacho nº55/2002 de cujo teor consta: “[…] Em face do resultado eleitoral de 02.04.2002, verificada a homologação, nos termos do disposto no n°2 do artigo 19° da Lei n°54/90, de 5 de Setembro, da eleição do Presidente do IPT e considerando a necessidade de dividir tarefas e obter apoio executivo, nos termos do artigo 20° da Lei n°54/90 conjugado com o artigo 7º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, usando da competência que me confere o n°1 do artigo 17º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, nomeio em regime de comissão de serviço, para Vice-Presidente do Instituto, o Professor Coordenador J…. [...] [...], a nomeação operada pelo presente despacho produz efeitos a partir de 14 de Junho de 2002. [...]”; 2- O recorrente tomou posse no cargo de Vice-Presidente do IPT em 14.06.2006; 3- Em 31.07.02, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior emitiu Despacho nº19253/2002 [publicado no DR nº199, 2ª série de 29.08.2002] cujo teor é o seguinte: “ […] Considerando que a Lei n°49/99, de 22 de Junho, prevê no seu artigo 3º, n°2, que o recrutamento para o cargo de subdirector-geral é feito por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. Considerando que o Professor Coordenador J…, é possuidor de um vasto curriculum profissional, nomeadamente nos domínios do ensino superior e da gestão na área cultural, que revela ser detentor das características especificamente adequadas ao cargo de subdirector-geral do Ensino Superior. Ao abrigo das disposições conjugadas nº1, nº6, alínea b) do artigo 18°, artigo 3° da Lei n°49/99, de 22 de Junho, e tendo em conta o consignado no artigo 20° do diploma orgânico do XV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n°120/2002, de 3 de Maio, determino o seguinte: 1- É nomeado subdirector-geral do Ensino Superior o Professor Coordenador J…. 2- É autorizado ao nomeado o exercício, em acumulação, de actividades docentes em estabelecimentos de ensino superior, nos termos da alínea c) do n°2 do artigo 22° da Lei n°49/99, de 22 de Junho, respeitando os limites fixados na Lei. 3- O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. [...]”; 4- O recorrente tomou posse no cargo de Subdirector-Geral do Ensino Superior em 31.07.2002; 5- Em 01.08.2002, o recorrido proferiu o Despacho n°19182/2002 [publicado no DR nº198, 2º, de 28 de Agosto de 2002] de cujo teor consta: “ […] Professor-Adjunto A… - nomeado em comissão de serviço, vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, com efeitos a partir da data do respectivo despacho [...]. [...]”; 6- Em 20.11.2002, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior emitiu Despacho nº27220/2002 [publicado no DR nº299, 2ª, de 27.12.2002] cujo teor é o seguinte: “ […] Pelo Despacho nº19 253/2002 [publicado no Diário da República, 2ª série, nº199, de 29 de Agosto de 2002] foi nomeado o Professor J… para o cargo de subdirector-geral do Ensino Superior. É reconhecido interesse público à referida nomeação e, fica suspensa, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar. O presente despacho produz efeitos à data da referida nomeação. [...]”; 7- Em 21.04.2003, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior emitiu Despacho nº8998/2003 [publicado no DR nº106, 2ª, de 08.05.2003] cujo teor é o seguinte: “ [...] 1- A seu pedido, exonero, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 20° da Lei nº49/99, de 22 de Junho, do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior o professor J…; 2- A referida nomeação para o cargo de subdirector-geral do Ensino Superior foi reconhecido interesse público, ficando suspensa, por força da aplicação analógica da alínea c) do nº1 do artigo 19º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, conforme o disposto no meu despacho nº27.220/2002, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº299, de 27 de Dezembro de 2002. 3- Atenta a presente exoneração, o professor J… cessa a referida suspensão da comissão de serviço, regressando ao seu cargo de origem de vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, nos termos preceituados no nº2 do artigo 19° da Lei nº49/99 de 22 de Junho. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. [...]”; 8- Através de requerimento dirigido ao recorrido e recebido pelo IPT em 22.04.2003, o recorrente requereu o que se segue: “ […] 1- O regresso, a partir da data da cessação da comissão de serviço como Subdirector-Geral do Ensino Superior, ao exercício das funções de Vice-Presidente do IPT, materializando assim o levantamento da suspensão da respectiva comissão de serviço, conforme direito que, face aos supra citados despachos e ao dispositivo legal neles invocado, inequivocamente lhe assiste; 2- A cessação, igualmente a partir daquela data, do contrato como equiparado a professor coordenador, em regime de tempo parcial [50%], da ESTA, consequente, alem do mais, da posição de total dispensa de serviço docente assumida, nos termos e para os efeitos do artigo 22° n°1 da Lei n°54/90, de 5 de Setembro, pelo Conselho Geral do IPT. [...]”; 9- Por ofício nº001991, do gabinete do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 23.04.2003, foi dado conhecimento ao recorrido do despacho de exoneração do recorrente; 10- Em 23.04.2003 o recorrido emitiu o despacho nº 50/2003, com o conteúdo que se segue: “ […] 1- Através do seu Despacho n°19253/2002, de 31.07.2002, [...] o Ministro da Ciência e Ensino Superior nomeou o Professor Coordenador J…, à data no exercício de funções de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, para o cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, tendo-o feito sem declarar o exercício desse cargo como de interesse público. Naturalmente, em consequência desse Despacho, que se firmou na ordem jurídica, e da tomada de posse do Dr. J… no exercício do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, decorreu, pela aplicação, mesmo que não directa pelo menos analógica, do disposto na alínea a), do n°1 do artigo 20º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, a cessação automática da comissão de serviço do referido, como Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar. 2- Entretanto, o Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, através do seu Despacho nº27220/2002, de 20.11.2002 [...], veio declarar de interesse público aquela nomeação do Dr. J… para o exercício do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, com a finalidade de dar por suspensa a sua comissão de serviço como Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em vez de cessada como já tinha acontecido. Tal despacho consubstancia, no entanto, no momento em que foi praticado, um acto administrativo de objecto impossível. Na verdade, quando o Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior nomeou o Dr. J…, para o exercício do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, através do seu Despacho n°19253/2002, ao fazê-lo sem declarar o exercício desse cargo como de cessação automática da comissão de serviço do Dr. J… como Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar. Assumida tal decorrência, e verificando-se a vacatura de um dos cargos de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, decidi, nos termos do nº1 do artigo 20° da Lei n°54/90, de 5 de Setembro [...], nomear como novo Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, o Professor Adjunto Dr. A…, em regime de comissão de serviço, a quem dei posse em 01.08.2002, e para o que proferi o respectivo despacho de nomeação, [...], despacho que, igualmente, se firmou na ordem jurídica.Consequentemente, ficaram integralmente preenchidos os lugares de Vice-Presidente, que a Lei nº54/90, de 5 de Setembro [...] permite existirem, sendo, pois, de objecto impossível, o acto administrativo do Ministro da Ciência e Ensino Superior, consubstanciado no seu Despacho nº27220/2002, uma vez que ao pretender declarar, a posteriori a manutenção do cargo de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar do Dr. J…, assume o pressuposto impossível da existência de três lugares de Vice-Presidente no Instituto Politécnico de Tomar. Assim, em conclusão, o Despacho nº27220/2002, do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, com todo o respeito, não é aplicável, por não lhe poder ser atribuída qualquer eficácia jurídica. 3- Todavia, para que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à situação funcional do Dr. J… e prevenindo um eventual entendimento diverso do referido nos números anteriores, determino que, a entender-se que a cessação da comissão de serviço do Dr. J… como subdirector-geral do Ensino Superior, implica que retome o exercício de funções como Vice-Presidente no Instituto Politécnico de Tomar, por via de se considerar suspenso esse exercício, seja exonerado das suas funções de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, com efeitos a partir do dia 22.04.2003, decisão que fundamento com a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços tendente a tornar mais eficaz a sua actuação, uma vez que considero que a actuação do Dr. J… como Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, no exercício das competências que nele deleguei e subdeleguei e dos poderes de minha substituição, para os quais o indiquei, não conduziu, por via do tipo de orientação que lhe imprimiu, ao que pretendo que seja uma actuação eficaz dos serviços do Instituto Politécnico de Tomar. 4- Deve assim o Dr. J…, a partir de 22.04.2003, retomar as suas funções docentes na Escola Superior de Gestão de Tomar, apresentando-se, de imediato, ao seu respectivo Director. [...]”. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O recorrente contencioso pediu ao tribunal que anulasse o despacho de 23.04.03 do Presidente do IPT com fundamento em vício de violação de lei [artigos 19º nº1 alínea c) e nº2 da Lei nº49/99 de 22.06, e 128º nº2 alínea a) do CPA] e em vício de forma [artigos 268º nº3 da CRP, 124º nº1 alínea a) e 125º nº1 e nº2 do CPA]. Por esse despacho impugnado, o recorrido contencioso impediu que o recorrente, uma vez cessada a sua comissão de serviço como Subdirector-Geral do Ensino Superior, retomasse a comissão de serviço como Vice-Presidente do IPT, e, para a hipótese de ser entendido que esta última não cessou, mas apenas se suspendeu, exonerou-o do cargo de Vice-Presidente do IPT com efeitos a partir de 22.04.2003. O TAF de Coimbra, interpretando as pertinentes normas legais, entendeu que delas não resulta que o cargo de Vice-Presidente do IPT seja legalmente equiparado a cargo dirigente, e que, por isso mesmo, a respectiva comissão de serviço não se encontra submetida ao regime jurídico previsto na Lei nº49/99 de 22.06, motivo pelo qual ela não se suspendeu mas antes cessou com a sua tomada de posse para uma outra comissão de serviço, como Subdirector-Geral do Ensino Superior. E foi essencialmente este entendimento que ditou a sorte do recurso contencioso, que o TAF de Coimbra decidiu julgar improcedente. Desta decisão discorda o ora recorrente, que lhe imputa erro de julgamento de direito, deixando incólume a factualidade provada. Resulta, pois, que o objecto deste recurso jurisdicional se reduz ao conhecimento desse erro de julgamento de direito. III. A Lei nº54/90 de 05.09 [Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico] diz que direcção dos institutos superiores politécnicos é exercida, nomeadamente, pelo Presidente [para além do Conselho Geral e Conselho Administrativo], que pode ser coadjuvado por um ou dois Vice-Presidentes que por ele são nomeados em regime de requisição ou de comissão de serviço [ver artigos 1º, 17º e 20º]. Em nenhuma parte da mesma os cargos de Presidente e Vice-Presidente são expressamente tidos como cargos dirigentes. Após a entrada em vigor desta lei, e tendo presente, também, a lei da autonomia das universidades, o DL nº388/90 de 10 de Dezembro veio reconhecer que os titulares dos cargos de gestão das instituições de ensino superior tinham direito, pelo exercício desses cargos, a receber um suplemento remuneratório, sendo que entre esses se integram o Presidente e o Vice-Presidente de instituto politécnico [artigos 1º e 2º]. Mas, em nenhuma parte deste diploma estes cargos são equiparados, pelo menos expressamente, a cargos dirigentes. Porém, o DL nº245/91 06.07, que veio fixar a remuneração base mensal do Presidente e Vice-Presidente de instituto superior politécnico [para além de outras], refere no seu preâmbulo o seguinte: O DL nº408/89 de 18.11, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico […] não incluiu o pessoal dirigente do ensino superior politécnico, porque estava em curso a discussão, na Assembleia da República, da proposta de lei sobre o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico […] Com a aprovação dessa lei [Lei nº54/90 de 05.09], ficou praticamente definido o quadro normativo em que se desenvolvem as actividades desses estabelecimentos de ensino […]. No entanto, em nenhuma parte do texto normativo deste diploma os ditos cargos são referidos como cargos dirigentes. A Lei nº49/99 de 22.06 [revogada pelo artigo 38º da Lei nº2/2004 de 15.01], que veio estabelecer o estatuto do pessoal dirigente [dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos] estipula assim no seu artigo 2º: Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior [nº1]; São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados [nº2]; A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no nº2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação [nº5]. E no seu artigo 18º: O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos [nº1]. E no seu artigo 19º: A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes [nº1]: […] c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação. […] Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 21º desta lei [nº2]. E no seu artigo 20º: Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente [nº1]: a) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei. Sublinhe-se, ainda, que a Lei nº2/2004 de 15.01, que revogou a Lei nº49/99 de 22.06 [38º], e que, como é bom de ver, não é aplicável ao nosso caso, embora introduzindo relevantes alterações no âmbito do estatuto do pessoal dirigente, continua a exigir, no seu artigo 2º, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos respectivos serviços e organismos estabeleçam expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes […]. E por último, naquilo que respeita a normas legais pertinentes, lembremos que o DL nº427/89 de 07.12 prescreveu, até à entrada em vigor do RCTFP [Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº59/2008 de 11.09], no seu artigo 7º nº1, que a nomeação em comissão de serviço é aplicável: a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado; b) Aos casos expressamente previstos na lei. Tendo presente a vontade do legislador, neste devir evolutivo e complementar, teremos de dar razão à sentença recorrida, e não ao recorrente. Efectivamente, cremos resultar claro dos referidos números do artigo 2º da Lei nº49/99 que apenas são considerados cargos dirigentes os que são expressamente enumerados no nº2 [director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão] e os que lhe forem expressamente equiparados no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos. Ou seja, são cargos dirigentes apenas aqueles que se encontram taxativamente enumerados no nº2 e os que lhes estejam legalmente equiparados de forma expressa [neste sentido AC STA de 02.10.2002, Rº0446/02]. Tratar-se-á, assim, daquilo a que propendemos chamar de uma taxatividade aberta. Deste modo, uma vez que o cargo que o recorrente exercia no IPT não consiste em qualquer um dos enumerados no dito nº2, nem se encontra, como vimos, expressamente equiparado na respectiva lei orgânica, ou qualquer outra, restará concluir que o legislador, não obstante a similitude de funções, não pretendeu qualificá-lo de cargo dirigente. É certo que no preâmbulo do DL nº245/91 [embora não no texto legal], o legislador se refere ao pessoal dirigente do ensino superior politécnico, mas mesmo a dar-se alguma relevância a esta referência ela só relevaria para efeitos remuneratórios, pois que apenas disso trata este diploma, e nunca poderia equivaler a uma equiparação legal em todos os seus aspectos, nomeadamente para efeitos do regime especial em causa, sendo bem certo que as equiparações parcelares e pontuais acabam por constituir forte subsídio interpretativo revelador da inexistência de equiparação total [ver, a propósito, AC STA de 11-09-2007, Rº0438/07]. E, neste quadro, só uma equiparação total cumpriria a exigência legal, de molde a integrar o Vice-Presidente do IPT no universo dos cargos dirigentes [ver neste sentido AC STA de 02.10.2002, Rº0446/02]. Nem poderá configurar o nosso caso, cremos, qualquer tipo de incompletude ou lacuna legal, carente de integração [artigo 10º do CC]. Na verdade, a hipótese de verificação de uma lacuna teleológica, ou seja, de lacuna emergente da teleologia imanente ao respectivo complexo normativo [Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2006, páginas 192 a 2005], parece ser afastada pela dita taxatividade aberta. De facto, o legislador parece ter pretendido cobrir todas as situações: se não está expressamente previsto na lei como cargo dirigente, não é cargo dirigente. E não o sendo, no presente caso, não lhe poderá ser aplicado o regime especial de suspensão da comissão de serviço previsto no artigo 19º da Lei nº49/99 de 22.06. Estaremos antes perante uma comissão de serviço prevista na lei [artigos 7º nº1 alínea b) DL nº427/89 de 07.12 e 20º Lei nº54/90 de 05.09], e que cessou automaticamente com a tomada de posse e exercício do outro cargo, de Subdirector-Geral do Ensino Superior. A sentença recorrida não padece, pois, do erro de julgamento de direito que lhe é assacado pelo recorrente, devendo manter-se na ordem jurídica. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal, em conferência, o seguinte: - Negar provimento a este recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 200,00€ a taxa de justiça e em 100,00€ a procuradoria - artigos 446º do CPC, 121º e 122º da LPTA e 5º da TC aplicável [DL nº42150 de 12.02.59]. D.N. Porto, 10 de Dezembro de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |