Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01454/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/04/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS OU PASSAGEM CERTIDÕES
EXTINÇÃO INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.
II. Tal constitui pressuposto da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
III. A satisfação dos pedidos formulados no exercício desse direito no decurso do processo de intimação constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/22/2006
Recorrente:C..., CRL
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Cooperativa …, CRL”, com sede na Rua Antero de Quental, n.º …, R/C, no Porto, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 16.AGO.06, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) A recorrente é interessada nos processos de licenciamento com os números 3454/02, 3455/02, 3456/02, 3457/02, 3458/02, 3459/02, 3460/02, 3461/02, 4317/02, 4318/02, 4319/02, 4756/02, 4757/02, 4758/02, 4771/02 e 4772/02, correspondentes aos lotes 2 a 17 no Loteamento de Fânzeres, Gondomar, a que corresponde o processo n.º 4398/93 e o Alvará de Loteamento n.º 26/1999, com o primeiro aditamento aprovado em 25/06/2001, aditamento este feito a pedido dessa Câmara;
B) Através do ofício com a referência DGU/1538 de 20 de Março de 2006, Ponto n.º 2, assinado pela Exm.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a recorrente foi informada que os referidos processos de construção foram objecto de apreciação técnica em 2003;
C) Na sequência desta informação, por requerimento apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Gondomar em 4 de Maio de 2006, a recorrente, entre outras pretensões, pediu as certidões do(s) despacho(s) que neles terão sido proferidos pelos Serviços Técnicos competentes da Câmara Municipal de Gondomar, o que, obviamente, se reporta àquela apreciação técnica, nela se incluindo os pareceres dos serviços, e que, obviamente, têm de assumir a forma de despacho dos responsáveis técnicos dos Serviços;
D) A autoridade recorrida, através do ofício de 7 de Julho de 2006 (ref.: DGU/4220), expressamente recusou a emissão destas certidões, com fundamento completamente improcedente face ao disposto no artigo 62.º, do Código de Procedimento Administrativo;
E) Consequentemente, a douta sentença sob recurso, padece de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão, já que há outros elementos disponíveis nos processos de construção da Câmara de Gondomar em que a recorrente é interessada cujas certidões foram pedidas e cuja emissão foi recusada – cfr. artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPCivil;
F) Para além disso devem, consequentemente ser passadas as certidões pedidas, violando a douta sentença sob recurso o disposto no artigo 62.º, do CPA.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1 – Carece a Recorrente de razão, ao considerar que a douta sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.
2 – Isto porque, no âmbito da resposta dada ao presente meio processual, foi clara a autoridade requerida quando, através do ofício nº 4220, de 07.07.2006, e referindo-se aos processos de construção objecto de apreciação técnica em 2003, refere expressamente, “…não tendo ainda sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, pelo que não poderá ser emitida certidão solicitada.”
3 – Pelo que, bem andou a douta sentença em apreço que considerando terem sido prestadas todas as informações disponíveis relativas aos processos em apreço, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
4 – Logo, salvo o devido respeito, facilmente se constata que, carecem de qualquer fundamento as alegações da Recorrente pois, das duas uma, ou não compreende a diferença entre os pareceres técnicos e os despachos que possam recair sobre os mesmos, ou tenta, através da alegada confusão de conceitos, justificar a sua infundada pretensão.
5 – É que, inversamente ao entendimento da Recorrente, não tendo sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, não pode ser emitida a certidão solicitada.
6 – Por conseguinte, não só não se verifica qualquer violação do artigo 62º do C.P.A., bem como, não ocorreu a alegada nulidade da sentença, em virtude de uma suposta contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invocam as Recorrentes a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão e a existência de erro de julgamento ao determinar a inutilidade superveniente da lide quando, ao invés, no caso, não foram passadas as certidões solicitadas.
Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em duas questões, a saber:

a) A invocada nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; e

b) O invocado erro de julgamento consubstanciado na decisão de inutilidade superveniente da lide.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto

Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
a) A Recorrente é interessada nos processos de licenciamento com os números 3454/02, 3455/02, 3456/02, 3457/02, 3458/02, 3459/02, 3460/02, 3461/02, 4317/02, 4318/02, 4319/02, 4756/02, 4757/02, 4758/02, 4771/02 e 4772/02, correspondentes aos lotes 2 a 17 no Loteamento de Fânzeres, Gondomar, a que corresponde o processo n.º 4398/93 e o Alvará de Loteamento n.º 26/1999, com o primeiro aditamento aprovado em 25/06/2001, aditamento este feito a pedido dessa Câmara;
b) Através do ofício com a referência DGU/1538 de 20 de Março de 2006, Ponto n.º 2, assinado pela Exm.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a Recorrente, com relação aos referidos processos de construção foi informada, nos seguintes termos:
“2. Os processos de construção foram objecto de apreciação técnica em 2003 mas, dado o tempo decorrido e a entrada em vigor do Novo Instrumento de Planeamento, neste caso, o Plano de Urbanização de Fânzeres tornou-se necessário proceder à reanálise das operações Urbanísticas solicitadas.”
c) Na sequência desta informação, por requerimento apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Gondomar, em 4 de Maio de 2006, e dirigido ao Presidente desta edilidade, a recorrente, requereu que:
“A) Informe em que data (dia e mês) do ano de 2003, foi concluída a apreciação técnica dos processos de construção acima referidos, e que se digne ordenar a emissão de certidão do(s) despacho(s) que neles terão sido proferidos pelos Serviços Técnicos competentes da Câmara Municipal de Gondomar;
B) Em que data foi deliberada ou decidida a reanálise dos processos de construção;
C) Seja emitida certidão da deliberação ou decisão de reanálise dos processos de construção.”;
d) A autoridade recorrida, através do ofício nº 4220, de 07.07.2006, (ref.: DGU/4220), informou a Recorrente quanto ao por ela solicitado do seguinte:
A) Sobre os processos de licenciamento de construção mencionados no vosso requerimento, informo que,
- relativamente ao proc. nº 3458/02, foi concluída a apreciação técnica em 20003-10-06 e o parecer técnico do Director de Departamento não foi datado;
- relativamente ao proc. nº 4758/02, foi prestado parecer técnico em 20002-09-26 e iniciado parecer técnico do aditamento, registado sob o nº 7544/02, que não foi concluído e, como tal, não foi datado;
- quanto aos restantes processos, foi concluída a apreciação técnica em 20003-02-27 e o parecer do Director de Departamento em 2003-03-11;
- não tendo ainda sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, pelo que não poderá ser emitida certidão solicitada;
B) Quanto à reanálise dos processos, foi exarado no processo nº 303/06, pelo Sr. Presidente da Câmara, despacho nesse sentido, em 2006-03-20.
C) Quanto à certidão deste despacho, esta poderá ser levantada nestes serviços, em horário de expediente.”; e
e) O requerimento inicial da presente Intimação deu entrada em juízo em 08.JUN.06.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação, por um lado, da invocada nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; e, por outro lado, do, igualmente invocado, erro de julgamento consubstanciado na decisão de inutilidade superveniente da lide.

III-2.1 Da invocada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Invoca a Recorrente que a douta sentença sob recurso, padece de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão, já que há outros elementos disponíveis nos processos de construção da Câmara de Gondomar em que a Recorrente é interessada cujas certidões foram pedidas e cuja emissão foi recusada – cfr. artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPCivil.
Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:

“Artigo 668º

Causas de nulidade da sentença

1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a decisão enferma de nulidade.
Vejamos, então, se ocorre a invocada nulidade da sentença.
Na sentença proferida pelo tribunal a quo decidiu-se o seguinte:
“A Cooperativa …, CRL”, pessoa colectiva n.º 5000…, com sede na Rua Antero de Quental, n.º …, R/C, no Porto, veio requerer intimação do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar para prestação de informações e passagem de certidões oportunamente requeridas.
Alega para tanto, em síntese, ter, em 04/05/2006, solicitado a passagem de certidões e a prestação das ditas informações, e não ter obtido qualquer resposta.
O presente requerimento de intimação deu entrada nos serviços deste tribunal em 08/06/2006.
A entidade requerida foi citada, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo vindo prestar vários esclarecimentos e juntar documentos, tendo solicitado a extinção da instância, uma vez que por ofício datado de 07/07/2006 (ref.: DGU/4220), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, terá satisfeito completamente o pedido da requerente.
Esta foi notificada para pronúncia acerca da utilidade na prossecução e no conhecimento da lide, visando esclarecer se o seu interesse nos presentes autos se encontrava satisfeito, com a advertência que o seu silêncio seria entendido em sentido afirmativo.
A requerente defendeu que os seus direitos não se encontram integralmente satisfeitos, no que se refere às certidões solicitadas quanto aos pareceres técnicos exarados nos processos de licenciamento de construção identificados na petição inicial, afirmando manter utilidade, nesta parte, a lide.
Confrontando as informações prestadas: “(…) não tendo ainda sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, pelo que não poderá ser emitida certidão solicitada; (…)” com o pedido formulado à entidade requerida e transcrito em nota de rodapé, constata-se que tudo o solicitado se encontra já integralmente satisfeito, perdendo, portanto, utilidade a respectiva prossecução dos presentes autos, uma vez que a entidade requerida prestou as informações disponíveis no âmbito dos mesmos.
Consequentemente, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide: artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.
(...)”.
Confrontando o pedido formulado, pela Requerente na Intimação requerida, visando a satisfação do por ela, oportunamente requerido – Cfr. alínea c) da matéria de facto indiciariamente provada – com o que, entretanto, foi objecto de satisfação desse pedido, por parte do ora Recorrido, no decurso do processo – Cfr. alínea d) da matéria de facto indiciariamente provada – a sentença, tendo considerado haver correspondência entre ambos, e nessa medida encontrar-se satisfeito o pedido de prestação de informações e de passagem de certidões, considerou haver inutilidade superveniente da lide.

Assim sendo, perante a fundamentação vertida na sentença, alicerçada naquela confrontação, não se afigura que o resultado expresso na decisão não pudesse ser o que nela foi acolhido.

Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida enferme da nulidade invocada.

Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

III-2.2 Do invocado erro de julgamento consubstanciado na decisão de inutilidade superveniente da lide.

Sustenta a Recorrente que, na sequência da informação prestada pela Exm.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, de que os processos de construção, em referência nos autos, foram objecto de apreciação técnica em 2003, por requerimento apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Gondomar, em 4 de Maio de 2006, entre outras pretensões, pediu as certidões do(s) despacho(s) que neles terão sido proferidos pelos Serviços Técnicos competentes da Câmara Municipal de Gondomar, o que, obviamente, se reporta àquela apreciação técnica, nela se incluindo os pareceres dos serviços, e que, obviamente, têm de assumir a forma de despacho dos responsáveis técnicos dos Serviços.
Deste modo, devem ser passadas as certidões solicitadas, porquanto há outros elementos disponíveis nos processos de construção da Câmara de Gondomar em que ela é interessada cujas certidões foram pedidas e cuja emissão foi recusada, pelo que a sentença impugnada, ao decidir pela inutilidade da lide, violou o disposto no artigo 62.º do CPA.
Vejamos se lhe assiste razão.
No Título IV, referente aos Processos Urgentes, Capítulo II, Das Intimações, Secção I, respeitante à Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, dispõe o artº 104º do CPTA, sob a epígrafe” Pressupostos” que:
“TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.o
Pressupostos
1 – Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.o 2 do artigo 60.o e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.”
Por seu lado, o CPA, no Capítulo referente ao direito à informação, estabelece nos seus artºs 61º e 62º que:
“Artigo 61.º
Direito dos interessados à informação
1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 62.º
Consulta do processo e passagem de certidões
1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.”.
Finalmente, estatui o artº 287º do CPC, sob a epígrafe “Causas de extinção da instância” que:
“Artigo 287.º
(Causas de extinção da instância)
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”.
Ora, no caso dos autos, como a Recorrente tivesse requerido a prestação de informações e a passagem de certidões ao Recorrido e não tivesse obtido deste resposta, instaurou o presente processo de Intimação.
Compulsados os autos, constata-se que as informações e as certidões solicitadas pela Recorrente ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar foram as constantes da alínea c) da matéria indiciariamente provada.

Entretanto, no decurso do pleito, o ora Recorrido veio a prestar à Recorrida as informações e disponibilizou a certidão a que se alude na alínea d) da matéria de facto indiciariamente provada.

Do confronto de tal matéria de facto, constata-se ter o pedido da Recorrente sido satisfeito pelo Recorrido, no decurso do pleito.

Contrariamente ao ora alegado pela Recorrente, os pareceres prestados pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Gondomar, no âmbito dos processos de construção, em referência, não foram objecto de qualquer solicitação efectuada pela Recorrente no seu requerimento apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Gondomar, em 4 de Maio de 2006, e dirigido ao Presidente desta edilidade, tendo este por objecto apenas os pedidos de informação referentes à data (dia e mês) do ano de 2003, em que foi concluída a apreciação técnica dos processos de construção acima referidos, bem como à data em que foi deliberada ou decidida a reanálise dos processos de construção; e de passagem de certidões respeitantes a despachos que neles terão sido proferidos pelos Serviços Técnicos competentes da Câmara Municipal de Gondomar bem como da deliberação ou decisão de reanálise dos processos de construção, sendo certo que tais pedidos de informação e de passagem de certidões foram satisfeitos da justa medida da existência dos seus objecto, tal como se dá conta na alínea d) da matéria de facto dada como indiciariamente provada.
Perante tal circunstancialismo, constata-se ter sido dada satisfação à pretensão da Recorrente no decurso deste processo de intimação, mostrando-se, em consequência, inútil o prosseguimento da lide, o que constitui causa de extinção da instância.
Tal foi o entendimento perfilhado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, que se sufraga.
Deste modo, improcede, também, o segundo fundamento do recurso.

Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente.
Porto, 04-01-2007