Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00565/16.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO PESSOAL. |
| Sumário: | I) – A interrupção da prescrição verte, em regra, como efeito pessoal; não tendo sido antes citado o réu agora demandado, não opera tal efeito.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A. (R. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Estado Português, na qual o autor peticionou a condenação do réu no pagamento de indemnização de € 15.000.000,00 e (após ampliação) juros, ficando este absolvido por se julgar procedente excepcionada prescrição. O recorrente alonga sob conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o Despacho Saneador com valor de Sentença proferido em 11/02/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n.º 565/16.5BEPRT, com referência SITAF 007655612, a fls. 3128 segundo o SITAF, restringindo-se à decisão que julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito do Autor e consequente absolvição do Réu do pedido, onde o Tribunal a quo, essencialmente, manifestou um equivoco quanto ao regime interruptivo da prescrição. Da Alteração da Decisão quanto à matéria de facto: B. O Facto Provado GGG) deve ser alterado para a seguinte redação: “A 17/12/2013, o Autor instaurou uma designada ação administrativa comum contra o Ministério da Economia, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2962/13.9BEPRT, e na qual peticionou a condenação deste no pagamento de uma indemnização de € 15.000.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, com a mesma causa de pedir e pedido (o mesmo objeto) dos presentes autos.” C. Esta alteração, provada por documentos, tem como fundamento: - i) o teor da sentença junta como documento n.º 1 da Contestação dos presentes autos (Cfr. documento com referência SITAF 006330226 com data de registo de 13/05/2016, a fls. 618 e ss. segundo o SITAF); - ii) o teor da Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT que correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante, simplesmente, “processo n.º 2962/13.9BEPRT”), sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), (Cfr. Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005844948 e data de registo SITAF 17/12/2013, a fls. 1 e ss. segundo o SITAF a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iii) e o teor da Petição Inicial dos presentes autos (Cfr. Petição Inicial dos presentes autos com referência SITAF 006286499 e data de registo 03/03/2016, a fls. 1 e ss., segundo o SITAF), Resultando da comparação dos identificados documentos que a Petição Inicial dos presentes autos tem o mesmo pedido e causa de pedir que a Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT, o que se afigura relevante para o tema em análise relativo à exceção perentória da prescrição e seu regime interruptivo, não constando, indevidamente, da matéria de facto provada no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo. D. Fundamentalmente, vislumbra-se dos documentos identificados na conclusão precedente que: i) a indemnização peticionada no processo n.º 2962/13.9BEPRT e no presente é a mesma a qual se cifra em € 15.000.000,00, assim como a causa de pedir (toda a matéria de facto e toda a matéria de Direito), nomeadamente, ii) a ilegalidade da não emanação de uma norma que regulamentasse e promovesse o necessário concurso público e iii) a ilegalidade do Anexo III, do Regulamento do Programa Iniciativa e, nomeadamente, quanto ao subprograma e-escolinha, ambas atuações do anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. E. O Facto Provado HHH) deve ser alterado para a seguinte redação: “O Ministério da Economia foi citado para o processo identificado no ponto anterior (Processo n.º 2962/13.9BEPRT), a 08/01/2014, não obstante ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do Autor em 22/12/2013, por inexistência de qualquer causa imputável ao Autor que fizesse com que a citação ocorresse mais tarde, sendo que, no limite, sempre ocorreria a interrupção da prescrição a 24/12/2013 por não existir qualquer movimento processual entre 19/12/2013 e a data da citação ocorrida”. F. Esta alteração, provada por documentos, tem como fundamento: - i) a data de entrada da Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT com DUC, comprovativo de pagamento e procuração forense, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), – 17/12/2013 (Cfr. Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005844948 e data de registo SITAF 17/12/2013, a fls. 1 e ss. segundo o SITAF a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - ii) a data e teor do Requerimento do Autor no processo n.º 2962/13.9BEPRT, com a junção dos 51 (cinquenta e um) documentos protestados juntar na Petição Inicial, em virtude de a sua dimensão ultrapassar a capacidade da plataforma SITAF, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), – 18/12/2013 (Cfr. Requerimento do processo n.º 2962/13.9BEPRT denominado pelo SITAF “Documentos da PI”, com referência SITAF 005845314 e data de registo 18/12/2013, a fls. 66 e ss. segundo o SITAF, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iii) a data e teor do Requerimento do signatário da presente peça, em nome do Autor, para a sua associação à plataforma SITAF para acompanhamento do processo n.º 2962/13.9BEPRT, uma vez que não foi quem deu entrada do mesmo, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG),– 19/12/2013 (Cfr. requerimento com referência SITAF 005846435 e data de registo 19/12/2013, a fls 416 a 418 segundo o SITAF, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iv) a inexistência de qualquer outra peça processual entre a identificada em iii) e a citação do Réu no processo n.º 2962/13.9BEPRT, uma vez que a citação corresponde ao documento da folha seguinte à última folha do documento anterior, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), (Cfr. Citação no processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005850898, data de registo 07/01/2014, a fls. 419 e ss. segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra), De onde curialmente se extrai que não ocorreu qualquer causa imputável ao Autor que motivasse a ocorrência da citação do Réu mais tarde. G. Devem ainda ser aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos provados por documentos: - A Contestação dos presentes autos tem 423 (quatrocentos e vinte e três) artigos exatamente iguais, ipsis verbis, aos da Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, respeitando os que não são exatamente iguais, a) a melhoramentos de gramática (1.º a 6.º, 243.º, 249.º a 252.º, 293.º, 376.º e 377.º); b) à invocação da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (18.º a 50.º); c) ao facto de terem sido interpostas as anteriores ações identificadas supra (62.º a 88.º); d) referentes ao pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé (504.º a 518.º); - O pedido de desentranhamento do documento n.º 28 do Réu nos presentes autos, correspondente ao documento n.º 27 da Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT, é exatamente igual ao pedido do Réu neste processo, sendo os artigos 7 a 17 da Contestação dos presentes autos exatamente iguais aos artigos 4 a 20 da Contestação daqueles; - As testemunhas arroladas pelo Réu na Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT e pelo Réu na Contestação dos presentes autos são exatamente as mesmas, assim como os documentos juntos em ambas as peças, sendo juntos nos presentes, adicionalmente, apenas as certidões das sentenças dos anteriores como documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação. H. Esta alteração, por aditamento de factos provados por documentos, tem como fundamento: - i) o teor da Contestação dos presentes autos (Cfr. Contestação dos presentes autos com referência SITAF 006330221, e data de registo 13/05/2016, a fls. 525 e ss. segundo o SITAF), - ii) o teor da Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG) (Cfr. Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005891611 e data de registo 19/03/2014, a fls. 435 e ss. segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra). I. Resulta da comparação dos documentos identificados na conclusão precedente que: - i) A Contestação dos presentes autos, que tem 518 (quinhentos e dezoito) artigos, tem 423 (quatrocentos e vinte e três) artigos exatamente iguais, ipsis verbis, aos da Contestação do Processo n.º 2962/13.9BEPRT, configurando os que não são exatamente iguais, meros melhoramentos de gramática (1.º a 6.º, 243.º, 249.º a 252.º, 293.º, 376.º e 377.º), relativos às adaptações à presente ação com a desacertada invocação da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir doutamente apreciadas na sentença a quo (18.º a 50.º), relativos ao facto de terem sido interpostas as anteriores ações identificadas supra (62.º a 88.º), e referentes ao absurdo pedido de condenação do Recorrente em litigância de má-fé pelo simples facto de ter interposto a presente ação (504.º a 518.º), pelo que uma se afigura uma cópia exaustiva da outra, sendo a defesa por exceção a mesma com paupérrimas adaptações e a defesa por impugnação de matéria de facto e de direito exatamente iguais; - ii) o pedido de desentranhamento do documento n.º 28 junto na Petição Inicial dos presentes autos é exatamente igual ao pedido de desentranhamento do mesmo documento junto com a Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT, sendo os artigos 7 a 17 da Contestação dos presentes autos exatamente iguais aos artigos 4 a 20 da Contestação daqueles; - iii) as testemunhas arroladas pelo Réu no processo n.º 2962/13.9BEPRT e pelo Réu no presente processo são exatamente as mesmas, assim como os documentos juntos na Contestação (sendo juntos nos presentes, adicionalmente, apenas as certidões das sentenças dos processos anteriores, incluindo daquele – correspondentes aos documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação). J. Devem ainda ser aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos provados por documentos: - O Autor frisou por sete vezes que a sua pretensão era contra o Estado Português na Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT (artigo 13.º, 62.º, 63.º, 143.º, 152.º, 157.º, 194.º da mesma); - Foi decidido na sentença do Processo N.º 2962/13.9BEPRT, que o Autor alegou na causa de pedir da Petição Inicial do mesmo que a sua pretensão era contra o Estado Português. L. Esta alteração, por aditamento de factos provados por documentos, tem como fundamento: - i) o teor da Petição Inicial do Processo n.º 2962/13.9BEPRT, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG) (Cfr. Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT, com referência SITAF 005844948 e data de registo SITAF 17/12/2013, a fls. 1 e ss, segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - ii) o teor da sentença do processo n.º 2962/13.9BEPRT junta como documento n.º 1 da Contestação dos presentes autos (Cfr. documento n.º 1 da Contestação dos presentes autos, com referência SITAF 006330226 e data de registo 13/05/2016, a fls. 618 e ss. segundo o SITAF). M. Resulta da análise dos documentos identificados na conclusão precedente que: - i) o Autor alega no artigo 13.º, 62.º, 63.º, 143.º, 152.º, 157.º, 194.º da Petição Inicial do Processo n.º 2962/13.9BEPRT que a sua pretensão é contra o Estado Português; - ii) a sentença do processo n.º 2962/13.9BEPRT atesta que o Autor, na Petição Inicial deste processo: - Alega que o Estado Português violou “a Directiva 2004/18/ CE (transposta para o direito interno pelo DL n." 18/2008, de 29 de Janeiro) por provocar grave distorção no mercado”; - ”Evidencia que os contratos celebrados com os OT o foram por ajuste directo, com referência a valores que não consentiam tal forma de adjudicação violando também o Código dos Contratos Públicos e que se definiram especificações técnicas discriminatórias, o que configura uma conduta ilícita.” - “Mais alega que, com a intervenção no mercado livre e concorrencial do Estado Português, à margem de qualquer concurso público, o A., que explorava a actividade de montagem de componentes electrónicos e informáticos, produzindo computadores perdeu e não recuperou a sua posição no mercado tendo a MACTEK cessado a sua actividade em 2012”. N. Deve também ser aditado ao elenco dos factos provados, o seguinte facto provado por confissão judicial: - O Réu obteve conhecimento de que o Autor exerceu judicialmente os direitos também exercidos nos presentes autos, aquando do Ministério da Economia, ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT. O. Se o Réu na Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, com citação ficta a 22/12/2013, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG) (Cfr. Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005891611 e data de registo 19/03/2014, a fls. 435 e ss. segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra) alega no artigo 243.º que o Autor “aguardou sete anos até intentar a presente ação” e se o Réu nos presentes autos, com citação em 10/03/2016, alega exatamente o mesmo no artigo 279.º da Contestação (Cfr. Contestação dos presentes autos com referência SITAF 006330221, e data de registo 13/05/2016, a fls. 525 e ss. segundo o SITAF), encontra-se este, inequivocamente, a assumir que o seu conhecimento dos direitos que o Autor exerce nos presentes autos ocorreu no mesmo momento que teve conhecimento o Ministério da Economia ao abrigo daquele processo, contabilizando de forma arredondada (para cima) apenas o prazo decorrido até à interposição daquele processo e não até à data de interposição do presente, P. Sendo certo que: - i) correspondem a seis anos e sete meses o período que medeia o início do programa estadual (final de Maio de 2007 – Cfr. documento n.º 28 da PI constante do documento com referência SITAF 006289141, com data de registo 08/03/2016, a fls. 269. e ss. segundo o SITAF, página do documento 12) e a data de interposição do processo n.º 2962/13.9BEPRT, 17/12/2013; - ii) o arredondamento para cima (de seis anos e sete meses para sete anos), extrai-se contextualizando aquele artigo com os artigos anteriores àquele da Contestação, não obstante não ser verdadeiro o seu conteúdo, constando, por exemplo, no artigo 278.º da mesma que “fê-lo, em detrimento de procurar integrar os procedimentos de compra dos operadores e abstendo-se de qualquer reação, inclusivamente contenciosa”, confessando que o acionamento judicial dos direitos do Autor no presente processo é o mesmo que naquele e assumindo que surtiu efeitos na sua esfera o processo n.º 2962/13.9BEPRT, tendo conhecimento judicial do mesmo aquando do ali indicado Ministério da Economia. Q. Deve também ser aditado ao elenco dos factos provados, o seguinte facto provado por confissão judicial: - No apenso A dos presentes autos (Processo n.º 565/16.5BEPRT-A), o Recorrente denomina-se “Ministério da Economia com sede na Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa”, e só alterou esta designação para “Estado Português” (mantendo-se a sede na “Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa”), após notificação do Tribunal para o efeito. R. Esta alteração, por aditamento de facto provado por confissão judicial, tem como fundamento: - i) A denominação dada pelo Recorrido a si próprio na Oposição à Providência Cautelar (era ali Requerido) (Cfr. Oposição do Processo n.º 565/16.5BEPRT – A, com referência SITAF 006383175 e data de registo 10/08/2016, a fls. 226 e ss. segundo o SITAF, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, que a julgou, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - ii) O teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 11/08/2016 (Cfr. despacho proferido em 11/08/2016 com referência SITAF 006383695, a fls. 416 segundo o SITAF, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, que o proferiu, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iii) O teor do Requerimento do Recorrido de 11/08/2016 (Cfr. Requerimento do Estado Português de 11/08/2016, no Processo N.º 565/16.5BEPRT – A , com referência SITAF 006383872, a fls. 422 segundo o SITAF o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, que o julgou, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra). S. Na Oposição à Providência Cautelar apensa aos presentes autos identificada em i) da conclusão precedente, o Recorrido, ali Requerido, denomina-se exclusivamente “Ministério da Economia com sede na Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa”, sendo que apenas após o despacho identificado em ii) da conclusão precedente, alterou (unicamente) “Ministério da Economia” para “Estado Português”, mantendo-se o restante nos seus exatos termos. Do Direito: T. O Despacho Saneador com valor de Sentença a quo conjugou o previsto nos artigos 323.º, n.º 1, 2, 3 e 4, 326.º, n.º 1 e 2, 327.º, n.º 2, e 498.º, n.º 1 todos do Código Civil (doravante “CC”), 279.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (de ora em diante “CPC”) e artigo 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) na redação em vigor na data da citação ficta ocorrida no processo n.º 2962/13.9BEPRT (5.ª versão do CPTA), tendo interpretado essa conjugação, salvo o máximo respeito por entendimento divergente, erroneamente, ao concluir que a interrupção da prescrição que ocorreu (em 22/12/2013) no processo n.º 2962/13.9BEPRT em que foi demandando Ministério da Economia, não fez interromper a prescrição dos direitos que o Autor exerce nos presentes autos quanto ao Estado Português, considerando-os apenas “entidades diversas” (Cfr. pág. 82 e 86 do Despacho Saneador / Sentença a quo), o que não se aceita. U. Devem, portanto, serem conjugadas as normas identificadas na conclusão precedente e, em primeiro lugar, considerar-se as seguintes posições jurisprudenciais e doutrinárias: - i) a que considera que o órgão (Ministério da Economia) é a própria pessoa coletiva (Estado Português) agindo, ou seja, interrompe-se a prescrição de direitos que venham posteriormente a ser exercidos contra o Estado e quanto a este, a citação ficta de um Ministério que foi indevidamente indicado numa Petição Inicial, quando deveria ter sido indicado o Estado Português, ainda que o processo finde por absolvição da instância, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 323.º do CC, conjugado com o n.º 2 do artigo 327.º do mesmo diploma; - ii) a que considera que, pelo facto ter sido indicado um seu Ministério – no caso Ministério da Economia - encontra-se vinculado o Estado Português, interrompendo-se a prescrição dos direitos que venham a ser exercidos contra este, a citação ficta daquele, nos termos do n.º 2 e 4 do artigo 323.º do CC conjugado com o n.º 2 do artigo 327.º do mesmo diploma; - iii) a considera que é de equiparar a citação (no caso, ficta) do Ministério da Economia em ação que deveria ser citado Estado Português, com consequente interrupção da prescrição dos direitos do Autor exercidos nos presentes autos quanto a este, à anulação da citação nos termos do n.º 3 do artigo 323.º do CC. V. A consideração i) identificada na conclusão precedente encontra fundamento na seguinte jurisprudência das mais altas instâncias: - i) Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 02055/02 de 11-03-2003, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro ROSENDO JOSÉ (in www.dgsi.pt) que sustenta que “A nova acção proposta contra o município aproveita, para efeitos de interrupção da prescrição, do momento da propositura da inicialmente intentada contra a câmara municipal, que foi julgada parte ilegítima (negrito e sublinhado nosso); - ii) Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 037876 de 06-02-1996, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro ADELINO LOPES (in www.dgsi.pt) que decide que “(…)II - Não há interesses autónomos e diferenciados da Câmara Municipal face ao município (art. 26 n. 1 e 2 do CPC). III – Na perspectiva organicista as pessoas colectivas só podem agir através dos seus órgãos executivos. Estes não são, representantes da pessoa, mas são a própria pessoa colectiva agindo (…)” (negrito e sublinhado nosso). - iii) Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 01509/06 de 08-05-2008, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Rogério Martins (in www.dgsi.pt), que sentencia que “a citação de um Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho numa acção de responsabilidade interrompe o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer e que deveria ter sido deduzido em juízo contra o Estado Português.” (negrito, itálico e sublinhado nosso) – optando pela interpretação ii) da conclusão precedente. - iv) Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.º 05377/09 de 06-03-2014, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador BENJAMIM BARBOSA (in www.dgsi.pt) o qual decide que “A citação do Estado Maior do Exército, que é um órgão integrado na estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, como réu numa acção de responsabilidade civil que deveria ter sido deduzida em juízo contra o Estado Português, interrompe o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer.”(negrito, itálico e sublinhado nosso); X. As considerações i) e ii) identificadas na precedente conclusão U encontram fundamento na mais autorizada doutrina, como Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, 2.ª Edição, vol. I, pág. 221), que defende que “o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos(…). Cada órgão do Estado – cada Ministro, cada diretor-geral(…), vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço” (negrito, itálico e sublinhado nosso). Z. A consideração iii) identificada na precedente conclusão U encontra fundamento na seguinte jurisprudência: - Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 05S3913 em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro MÁRIO PEREIRA de 31-05-2006 (in www.dgsi.pt), o qual sustenta que “É de equiparar à anulação da citação, com consequente interrupção da prescrição, o caso em que, intentada uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estádio Universitário de Lisboa, serviço dependente da administração central do Estado, sem personalidade judiciária, e citado aquele, na pessoa do seu director, veio posteriormente o juiz (ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC) convidar o autor a praticar os actos necessários à regularização da instância, tendo, nessa sequência, a parte requerido que fosse demandado o Estado, após o que se procedeu à citação deste, com processamento dos ulteriores termos da acção.”(negrito, itálico e sublinhado nosso). AA. A jurisprudência acima citada engloba casos em que ocorreu a absolvição da instância sendo necessária nova ação e casos em que foi o Autor convidado ao aperfeiçoamento de forma a ser citado o Estado Português - economia processual que nunca se verificou com o aqui Recorrente, que não logrou obter essa sorte, a qual evidentemente, teria aproveitado -, sendo a ocorrência da interrupção da prescrição na data da citação ficta, a conclusão de todos os Acórdãos, pois, conforme a fundamentação do douto Acórdão identificado na precedente conclusão X, ponto i) (proferido num caso em que até ocorreram duas interrupções da prescrição), sustenta-se o seguinte: “(…) a solução que se impõe, entenda-se existir uma única acção ou duas, é sempre a mesma, a de que a prescrição não se verificou, quer pelo efeito a reconhecer à primeira citação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, ocorrida em 2 de Novembro de 2004 no presente processo (1442/04.8 BESNT), quer pelo efeito da citação do Ministro da Economia, efectuada por carta registada expedida em 24.09.2004, no processo de execução que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo, o processo n.º 40.673-11-A.)”(negrito, itálico e sublinhado nosso). AB Este Venerando Tribunal também decidiu em sentido favorável ao Recorrente, ou seja, de interromper a prescrição dos direitos do Autor contra o Estado Português e quanto a este, a citação ficta de ação em que foi indevidamente indicado um Ministério quando deveria ter sido indicado o Estado Português, o que se extrai da fundamentação do douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o Recurso de Revista interposto pelo Estado Português de douto Acórdão deste Venerando Tribunal, no Processo n.º 01069/13, de 25-06-2013, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro ROSENDO JOSÉ (in www.dgsi.pt) a qual dispõe, referindo-se a este Venerando Tribunal, que “O Acórdão recorrido decidiu a questão da legitimidade passiva considerando, em primeiro lugar, que a petição inicial referia no art.º 94.º (na parte final) que a pretensão era contra o Estado e a indicação do Primeiro Ministro no cabeçalho da petição, bem como a respectiva citação resultaram de irregularidade que julgou irrelevante, tendo concluído que se deveria considerar a citação efectuada na pessoa do Primeiro Ministro como facto interruptivo do prazo de prescrição.” (negrito, itálico e sublinhado nosso). AC. Ou seja, atendendo ao constante das precedentes conclusões J., L. e M., e transpondo a fundamentação do Acórdão constante da conclusão precedente para o presente caso, não subsistem dúvidas de que ocorreu a interrupção da prescrição do direito do Autor quanto ao Estado Português em 22/12/2013, com a citação ficta do processo n.º 2962/13.9BEPRT. AD. Pelo que devem as normas identificadas na precedente conclusão T serem conjugadas e, atendendo a qualquer uma das considerações jurisprudenciais e doutrinárias constantes da precedente conclusão U, serem interpretadas e aplicadas ao caso concreto da seguinte forma: - i) o prazo de prescrição do direito que o Autor exerce nos presentes autos é de três anos (artigo 498.º, n.º 1 do CC) e o prazo de prescrição ordinária do mesmo é de 20 anos (artigo 309.º); - ii) iniciou-se a contagem do prazo de prescrição dos direitos que o Autor exerce nos presentes autos 05 em Janeiro de 2011 e em 20 de Janeiro de 2011, conforme doutamente decidido no Despacho Saneador com valor de Sentença recorrido (artigo 498.º, n.º 1 do CC); - iii) ocorreu cinco dias após a data de entrada (artigo 323.º, n.º 2 do CC) - em 22/12/2013 (sendo certo que deu entrada a 17/12/2013) - a interrupção da prescrição dos direitos que o Autor exerce nos presentes autos quanto ao Estado Português, ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT apesar de neste processo ter sido indevidamente indicado pelo Autor, como parte contrária na Petição Inicial, o Ministério da Economia, ou seja, decorridos menos de três anos de qualquer uma das datas identificadas em ii)); - iv) O novo prazo de prescrição do direito que o Autor exerce nos presentes autos, que se inicia com a interrupção da prescrição do mesmo, é de três anos (artigo 326.º, n.º 1 e 2 conjugado com o artigo 498.º, n.º 1 ambos do CC); - v) O processo n.º 2962/13.9BEPRT terminou por absolvição da instância do Réu o que não impede que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, nem fica posto em causa o disposto na lei civil quanto à prescrição, nomeadamente, para o que interessa ao thema decidendum, o seu regime interruptivo (artigo 279.º, n.º 1 e 2 do CPC); - vi) Uma vez que o processo n.º 2962/13.9BEPRT terminou por absolvição da instância do Réu, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, ou seja, a 22/12/2013 (artigo 327.º, n.º 2 do CC); - vii) O processo que correu termos sob o n.º 822/15.8BEPRTU, na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto findou por absolvição da instância do Réu o que não impede que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (artigo 279.º, n.º 1 do CPC) afigurando-se irrelevante se interrompe novamente, ou não, a prescrição dos direitos que o Autor exerce nos presentes autos; - viii) ocorreu a citação do presente processo que tem o mesmo objeto do processo n.º 2962/13.9BEPRT em 10/03/2016, ou seja, decorridos menos de três anos da data em que ocorreu a interrupção da prescrição e se reiniciou novo prazo - 22/12/2013 – não estando a presente ação prescrita por ter decorrido um prazo inferior ao prazo da prescrição primitiva (artigo 326.º, n.º 2 conjugado com o artigo 498.º n.º 1, ambos do CC), nem se encontrando ultrapassado o prazo de prescrição ordinário (artigo 309.º do CC). AE. O Despacho Saneador com valor de Sentença a quo, para além de interpretar erroneamente a conjugação das normas identificadas na precedente conclusão T, não aplicou, como deveria, o disposto nos artigos 10.º, n.º 4, 41.º, n.º 3 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. e)) do CPTA na redação vigente à data da interposição do processo n.º 2962/13.9BEPRT e à data da interrupção da prescrição ocorrida no mesmo (5.ª versão do CPTA), nem aplicou o preceituado nos artigos 10.º, n.º 4 e n.º 5 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. b) do atual CPTA, o que se afiguram erros (por omissão) na determinação das normas aplicáveis, sendo que estas normas certificam expressamente o constante das conclusões precedentes - quer o Ministério da Economia e o Estado Português sejam a mesma entidade, quer não sejam. AF. Pelo que devem ser aplicados os preceitos identificados na conclusão precedente ao caso concreto e, em consequência, ser determinado que: - i) o processo n.º 2962/13.9BEPRT foi regularmente proposto apesar de ter sido indicado como parte, indevidamente, o Ministério da Economia (órgão), considerando-se o processo proposto contra o Estado Português (artigo 10.º, n.º 4 do CPTA na sua 5.ª versão); - ii) o Autor, no processo n.º 2962/13.9BEPRT impugna atos lesivos, tal como o faz nos presentes autos (Cfr. antecedentes conclusões B, C e D), considerando-os ilícitos, pelo que exprime a intenção de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito (artigo 41.º, n.º 3 do CPTA na sua 5.ª versão); - iii) o facto de o Autor no processo n.º 2962/13.9BEPRT ter indicado na Petição Inicial do mesmo o Ministério da Economia, é suficiente para que se considere indicado, porque deveria ter sido, o Estado Português que é a pessoa coletiva, pelo que a citação do Ministério se considera feita, neste caso, ao Estado Português, pessoa coletiva a que o órgão pertence para efeitos de interrupção de prescrição (artigo 78.º, n.º 3 que remete para o n.º 2 al. e) do CPTA na sua 5.ª versão). AG. Os artigos 10.º, n.º 4 e n.º 5 e 78.º, n.º 3 ( que remete para o n.º 2 b) do CPTA em vigor atualmente e na data de interposição da presente ação, corroboram o constante da precedente conclusão e devem ser aplicados ao presente caso pois, segundos os mesmos, a presente ação até poderia ser interposta contra o Ministério da Economia – parte ilegítima - que se considerava regularmente proposta contra o Estado (artigo 10.º, n.º 4 do CPTA em vigor), sendo indicado nos presentes autos, a mesma parte que foi indicada no processo n.º 2962/13.9BEPRT – nas ações interpostas contra o Estado ou contra um seu Ministério, considera-se indicada a parte com legitimidade passiva nas mesmas, se for indicado um ou outro (artigo 10.º, n.º 5 do CPTA em vigor), apresentando-se, por fim, o artigo 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2 al. b) do CPTA atualmente em vigor, homólogo ao artigo 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2 al. e) do CPTA na sua 5.ª versão. AH. O Despacho Saneador com Valor de Sentença a quo fundamentou-se num único Acórdão deste Venerando Tribunal - Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 01493/17.2BEPRT, de 15-03-2019, em que foi Relatora a Exma. Sra. Dra. Juíza Desembargadora Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão (de ora em diante, por razões de economia processual, denominado simplesmente por Acórdão de 15/03/2019), o qual, por sua vez, também se apresenta desenquadrado quer do presente Recurso quer da prova produzida nos autos, o que afirmamos apesar das maiores considerações pelo mesmo, pelo que apenas podemos perceber a posição defendida no Acórdão de 15/03/2019, pelo facto de este insigne Tribunal ter o dever de apreciar as normas violadas apresentadas pelo ali Recorrente nas suas conclusões do Recurso (artigo 639.º, n.º 2 a)), sendo que das mesmas resulta apenas as violações dos artigos 498.º, n.º 1, 323.º, n.º 1, ambos do CC, e artigo 279.º, n.º 2 do CPC. AI. Salvo o máximo respeito pelo mesmo, este Acórdão de 15/03/2019 não deve constituir alicerce do presente caso, pois fundamenta-se o mesmo: - i) No que respeita a Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, exclusivamente, no Acórdão proferido no Processo n.º 01006/16, de 28-02-2018, em que foi Relatora a Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira MARIA BENEDITA URBANO, o qual nada decide sobre o regime da prescrição e regime interruptivo da mesma, não sendo esse o objeto do Recurso ali analisado; - ii) no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2009, proferido no processo n.º 390/07.4TTBRR.L1-4, o qual em nada se mostra equiparável ao regime dualista que vigora no CPTA e à estrutura organicista da Administração Pública, sendo o seu objeto referente à citação de uma sociedade e às citações dos seus sócios, pelo que ambos não constituem a mesma unidade, não havendo nenhum tipo de ação que se possa demandar um sócio por atos da sociedade ou uma sociedade por atos do seu sócio, nem, tão-pouco, se encontra ali em causa qualquer preceito do CPTA; - iii) No que respeita a Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente no Acórdão de 31/03/2004, proferido no processo n.º 04B1056, em que os Réus das duas ações ali em apreço são, ou duas sociedades citadas individualmente, ou um consórcio formado por ambas, o que também em nada se assemelha ao caso em apreço, vigorando um regime dualista no que respeita ao Estado e vigorando um regime monista a propósito dos Réus daqueles autos. AJ. Se a matéria em apreço é referente ao Estado e aos seus Ministérios, e atendendo a que o Recorrente considera violados preceitos do CPTA, atendendo ao seu regime próprio, mostra-se curial que as fontes de Direito a aplicar, tal como sucede com a jurisprudência supra invocada, também o sejam. AL. O Despacho Saneador com valor de Sentença a quo violou ainda vários princípios constitucionais com a sua decisão em Recurso, designadamente, o princípio da Unidade do Estado, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o principio do Estado de Direito, o principio da segurança jurídica e o principio da proteção e confiança dos cidadãos, ao considerar que não ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos do Autor quanto ao Estado Português ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT, apesar de ter sido nele indevidamente indicado o Ministério da Economia, não obstante a clareza do CPTA neste sentido. AM. Tão ou mais grave, o Tribunal a quo, ao assistir e desconsiderar que o Recorrido Estado Português se intitulou Ministério da Economia, no apenso A dos presentes autos (Cfr. Oposição do Processo n.º 565/16.5BEPRT – A, com referência SITAF 006383175 e data de registo 10/08/2016, a fls. 226 e ss. segundo o SITAF), só tendo alterado parcialmente a sua denominação após notificação para o efeito, e considerar que não ocorreu a interrupção da prescrição em 22/12/2013, com a citação ficta do processo n.º 2962/13.9BEPRT, por ter sido ali indicado como parte o Ministério da Economia e não o Estado Português - que nos presentes autos se chamou Ministério da Economia -, agiu com uma disparidade de critérios inaceitável e violadora do disposto no artigo 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 7.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, afigurando-se a decisão a quo injusta, irrazoável e incompatível com a ideia de Direito. AN. A decisão recorrida viola: - (i) os artigos 309.º, 323.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4; 326.º, n. º 1 e 2, 327.º, n.º 2, 498.º, n.º 1 todos do CC; - (ii) o artigo 279.º, n.º 2 do CPC; - iii) os artigos 10.º, n.º 2 e 4, 11.º, n.º 2, 41.º, n.º 3 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. e) do CPTA em vigor na data da interposição do processo n.º 2962/13.9BEPRT – 17/12/2013 (5.ª versão do CPTA); - iv) os artigos 10.º, n.º 4 e n.º 5 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. b) do CPTA atualmente em vigor; - v) os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º, n.º 1, 20.º, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 4 todos da CRP; - vi) o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; - vii) os artigos 7.º e 10.º da DUDH. O recorrido contra-alegou, pugnando pela integral manutenção do decidido. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: A) A 31/07/2000, o Ministério do Equipamento Social lançou concurso público para adjudicação de quatro licenças de exploração de sistemas de comunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS) por um período de 15 anos (cf. acordo das partes); B) O regulamento do concurso referido no ponto anterior previa, nomeadamente, no seu artigo 15º, n.º 2, alínea a) como critérios de selecção a utilizar em sede de apreciação das candidaturas a “contribuição para o desenvolvimento da sociedade de informação” (cf. acordo das partes); C) Em relação ao critério de selecção referido no ponto anterior, o Caderno de Encargos do concurso exigia, no ponto 1.3 da parte B, a apresentação de ofertas especiais destinadas aos clientes de baixos rendimentos, com necessidades especiais ou residentes em zonas rurais ou periféricas (cf. acordo das partes); D) A 19/12/2000, o Ministério do Equipamento Social atribuiu quatro licenças de exploração de sistemas de comunicações móveis internacionais às sociedades “T.” (licença n.º ICP-01/UMTS), “O.” (licença n.º ICP- 04/UMTS), “O.” (licença n.º ICP-03/UMTS) e “T.” (licença n.º ICP-02/UMTS) (cf. acordo das partes); E) Nos termos das licenças atribuídas, aquelas sociedades eram obrigadas a apresentar "ofertas especiais" destinadas aos clientes de baixos rendimentos, com necessidades especiais ou residentes em zonas rurais ou periféricas, às instituições de carácter social reconhecido, nomeadamente as escolas, as bibliotecas e os hospitais, "segundo os termos e os montantes previstos nas propostas apresentadas" (cf. acordo das partes); F) As propostas apresentadas a título de “ofertas especiais” diziam respeito a projectos de natureza diversa, nomeadamente: a criação de fundações de apoio a projectos de promoção da língua e da cultura portuguesas na internet ou de apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação (“V.”, “O.”, “O.”), a colaboração com o Estado em programas orientados para o desenvolvimento da sociedade da informação, a fim de melhorar a acessibilidade da internet e de promover a existência de software e de conteúdos (“T.”), a subvenção e o financiamento parcial (40%) de equipamentos de acesso à internet, nomeadamente computadores portáteis (“O.”), o acesso à internet a tarifas reduzidas para certas categorias de cidadãos (“V.”, “T.”) e a criação de determinados programas de apoio às escolas públicas, como a “Rede e-escola” (“O.”) (cf. acordo das partes); G) A todos os programas e acções referidos no ponto anterior correspondiam montantes precisos que faziam igualmente parte das propostas dos operadores (cf. acordo das partes); H) A 13/01/2003, por Despacho n.º 1758/2003, o Ministro da Economia revogou a licença atribuída à “O.”, a pedido da mesma (cf. acordo das partes); I) Na mesma data, por Despacho n.º 1704/2003, o Ministro da Economia decidiu, após parecer favorável emitido pelo ICP/ANACOM, atribuir à “T.”, à “V.” e à “O.” o espectro que tinha sido atribuído à “O.” e que ficou disponível com a revogação da licença desta (cf. acordo das partes); J) Do Despacho referido no ponto anterior constava, no seu número 02, "que a atribuição do espectro adicional referido no n.º 1 obriga a assegurar a execução dos projectos já contratados, designadamente quanto à sua disponibilização ao público em geral, e ao contributo, em termos proporcionais, dos operadores para os projectos necessários ao desenvolvimento da sociedade da informação e como tal definidos pelo Governo" (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 12); K) Na sequência do Despacho n.º 1704/2003 do Ministro da Economia, em Fevereiro de 2003 os operadores “O.”, “T.” e “V.” solicitaram esclarecimentos ao Ministro da Economia a propósito da extensão das contrapartidas em que incorreriam pela exploração do espectro inicialmente atribuído ao operador “O.” (cf. documentos juntos com a contestação sob os números 7, 8 e 9); L) Em resposta aos pedidos de esclarecimentos referidos no ponto anterior, a Chefe de Gabinete do Ministro da Economia, pelo ofício n.º 001137 de 28/02/2003, informou, além do mais, o seguinte: "(…) • No âmbito do estudo e concepção de projectos necessários ao desenvolvimento da Sociedade de Informação, os operadores detentores de licença (T., V., O. e O.) haviam contratado com empresas de consultoria a realização de quatro estudos destinados à concepção dos seguintes projectos: Cidadãos com Necessidades Especiais; Portal do Cidadão; Saúde; e Vigilância das Florestas; • A O. está, portanto, vinculada ao cumprimento dos compromissos já assumidos no âmbito da Sociedade da Informação, nomeadamente no que se refere aos projectos efectivamente contratados; • As exigências relativas aos restantes três operadores mantêm-se nos termos das respectivas licenças, apesar do adiamento da exploração do UMTS. Os projectos no âmbito da Sociedade da Informação devem ser levados a cabo nos termos previstos sobre o sistema GSM/GPRS, sempre e na medida em que seja tecnicamente possível, de acordo com o disposto no Despacho n.º 886/2003 do Ministro da Economia; • O despacho do Senhor Ministro da Economia vem clarificar, no entanto, o modo da sua concretização: a) projectos já contratados: os operadores devem assegurar a sua execução, designadamente quanto à disponibilização ao público em geral. Ou seja, os três operadores devem assegurar a concepção e a execução dos projectos supra referidos. b) projectos necessários ao desenvolvimento da Sociedade da Informação e como tal definidos pelo Governo: os contributos dos operadores, constantes das licenças, serão disponibilizados consoante as prioridades definidas pelo Governo (missão UMIC), tendo em vista, nomeadamente, assegurar a adequada coordenação entre eles, evitando também sobreposições. • Além disso, deverá ser assegurada a realização da contribuição em valor não inferior a € 24 939 894,85 para a Fundação para a Sociedade de Informação que o Governo pretende promover, seja pela O., pelos seus accionistas, ou proporcionalmente pelos operadores beneficiários da atribuição das frequências UMTS correspondentes à licença da O.. • Os termos e condições para a realização da contribuição indicada no ponto anterior serão oportunamente definidos, no âmbito da regulamentação do modelo da futura Fundação para a Sociedade de Informação, cujo processo de criação se encontra em curso." (cf. documento junto com a contestação sob o nº 10); M) A 12/10/2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, decidiu dar novo impulso à realização e projectos para a sociedade da informação a que se encontravam vinculados os operadores licenciados no âmbito do concurso público lançado em 2000 e resolveu criar um grupo de trabalho, designado por GT-UMTS, incumbindo-o de assegurar o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, devendo este grupo de trabalho assegurar a ligação com os operadores UMTS de modo a permitir a convergência entre projectos por estes apresentados e a articulação dos mesmos com as prioridades do Governo em matéria de desenvolvimento e promoção da sociedade da informação (cfr. documento junto com a p. i. sob o nº 13); N) No preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006 de 12 de Outubro de 2006 consta ainda que “deverá ser equacionada a constituição de um fundo que possa financiar, recorrendo a meios financeiros estabelecidos nas propostas apresentadas pelos operadores e a que estes se encontram vinculados, a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos financeiros a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação” (cf. idem); O) A 05/06/2007, entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) a “O.”, a “T.” e a “V.” foi celebrado um Protocolo que ora se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "A. Considerando o Despacho n.º 1704/2003 (2ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Economia, publicado na II Série do Diário da República, de 28 de Janeiro de 2003 e demais esclarecimentos posteriores, provenientes da atribuição aos operadores móveis das frequências adicionais UMTS correspondentes à licença da O., S.A., B. Considerando a Resolução de Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro, através da qual o Governo manifesta o seu entendimento de que deve ser dado um novo impulso, neste âmbito, à realização de projectos para a sociedade da informação, a que se encontram vinculados os operadores licenciados no âmbito do concurso público de atribuição de licenças, adaptando simultaneamente o modo de articulação entre as diversas entidades envolvidas neste domínio. C. Considerando que na supra referida Resolução ficou prevista a possibilidade de se proceder à constituição de um fundo que possa financiar a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos financeiros a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação. D. Considerando que os operadores móveis tomam conhecimento de que o Governo entende que são prioritários os projectos e as iniciativas que visem: a) O acesso a meios e a equipamentos terminais (computadores ou outros) que permitam o desenvolvimento de uma sociedade de conhecimento generalizada e consolidada, em particular no quadro das iniciativas Novas Oportunidades e Ligar Portugal, nomeadamente através do acesso à Internet, também a partir das redes de terceira geração móvel; b) A dotação de informação e formação adequada na utilização dos meios referidos, bem como a que sirva de suporte à alteração do paradigma que preside à relação entre o Estado e os cidadãos e entre estes, de molde a melhorar a eficácia dos procedimentos e a eficiência na utilização dos meios; c) Facilitar o acesso e, na medida do possível, promover a criação de conteúdos culturais em língua portuguesa, passíveis de utilizar também as comunicações móveis como veículo de acesso à sociedade do conhecimento; (…) Cláusula 1.ª Os operadores móveis constituem um fundo aberto, designado Fundo para a Sociedade da Informação (FSI), que tem por objecto o financiamento dos projectos e iniciativas referidas no Considerando D. do presente protocolo. Cláusula 2.ª O FSI tem um capital inicial de 24.939.894,85 € (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que é o resultado da contribuição financeira, em partes iguais, de cada um dos operadores móveis. Cláusula 4.ª 1. Com a realização integral da respectiva contribuição inicial referida na cláusula 2ª., para o FSI, extinguem-se definitiva e integralmente todas as eventuais obrigações a que se encontram vinculados nos termos da segunda parte do n.º 2 do Despacho n.º 1704/2003 (2ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Economia, publicado na 11 Série do Diário da República, de 28 de Janeiro de 2003 e demais esclarecimentos posteriores, provenientes da atribuição aos operadores móveis das frequências adicionais UMTS correspondentes à licença da O., S.A., sendo a obrigação de cada operador autónoma e individual, não respondendo cada um, em caso e em circunstância alguma, e por qualquer meio, pela obrigação dos restantes. 2. A não realização integral da respectiva contribuição inicial referida na cláusula 2ª., para o FSI por parte de algum dos operadores móveis não prejudica, em caso algum, nomeadamente para os efeitos do disposto no número anterior, a realização da contribuição efectuada pelos restantes operadores móveis. Cláusula 5.ª 1. Os operadores móveis poderão realizar contribuições adicionais para o FSI. 2. As contribuições adicionais a que se refere o número anterior deverão ser entendidas como contributos para a Sociedade da Informação no âmbito das licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais baseados na norma UMTS e das propostas efectuadas no concurso público realizado em 2000 para a atribuição das referidas licenças desde que essas contribuições, efectuadas mediante acordo estabelecido com cada um dos operadores móveis, tenham sido validadas nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro. Cláusula 6.ª O FSI é gerido nos termos do Regulamento que constitui o Anexo ao presente protocolo e que dele faz parte integrante. (…)" (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 11); P) Do Regulamento anexo ao Protocolo referido no ponto anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: "(…) Artigo 1º (Designação e natureza jurídica) 1. O Fundo tem a designação de Fundo para a Sociedade de Informação (FSI). 2. O FSI tem a natureza de património autónomo, aberto, sem personalidade jurídica, constituído pelas contribuições dos operadores móveis, designados Promotores para efeitos do presente Regulamento, ou de Terceiros. (…) Artigo 3º (Objecto e beneficiários) 1. O FSI tem por objecto o apoio financeiro à realização de projectos destinados ao desenvolvimento e à promoção da Sociedade da Informação de acordo com as prioridades definidas pelo Governo. (…) Artigo 7º (Entidade Gestora do Fundo) 1. A Entidade Gestora do Fundo é designada pelo MOPTC, o qual fixará também as respectivas comissões de gestão. 2. À Entidade Gestora do Fundo compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FSI, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, nomeadamente: a) Elaborar o relatório de gestão, o qual inclui, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao FSI no período em causa, o balanço e a demonstração de resultados; b) Representar o FSI perante terceiros; c) Decidir sobre os apoios financeiros, nos termos do presente Regulamento; d) Acompanhar e auditar os projectos em curso financiados pelo FSI. 3. No âmbito do exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe à Entidade Gestora do Fundo: a) Receber, analisar e aferir da elegibilidade dos projectos à luz do objecto do FSI, tal como definido no artigo 3.º; b) Analisar e emitir parecer técnico sobre todos os elementos constantes das candidaturas; c) Propor rectificações e acordar planos de execução dos projectos elegíveis; d) Fixar os montantes a atribuir como apoio financeiro e estabelecer as regras da sua concretização; e) Elaborar anualmente um relatório de actividade a remeter ao MOPTC. (…)” (cf. idem); Q) A 05/06/2007, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 15475/2007 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2007, criaram um grupo de projecto, designado por Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação, determinaram que aquela Entidade Gestora era constituída por um Coordenador e dois Adjuntos e nomearam o seu Coordenador (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 17); R) A Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação tinha por missão praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo para a Sociedade da Informação (FSI), de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, bem como preparar o necessário enquadramento jurídico e financeiro à transformação do FSI num fundo susceptível de ser financiado também por capitais públicos (cf. idem); S) A 18/07/2007, os Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 18188/2007, determinaram que, após a realização da última prestação relativa à contribuição de cada operador móvel nos termos acordados no Protocolo celebrado a 05/06/2007, consideram cumpridas e, consequentemente, extintas as obrigações da “T.”, da “V.” e da “O.” relativas à contribuição em termos proporcionais para os projectos necessários ao desenvolvimento da sociedade da informação e como tal definidos pelo Governo, de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 2 do Despacho n.º 1704/2003, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 23 de Janeiro de 2003, e demais esclarecimentos posteriores (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 15); T) A 21/08/2007, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 20331/2007, nomearam os dois Adjuntos da Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 16); U) A 09/10/2007, foi celebrado entre o MOPTC e a “I.” um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) Secção 1 - ENTENDIMENTOS ENTRE AS PARTES A Secção 1 deste MDE não é vinculativa e apenas tenciona estabelecer os princípios gerais e conceitos chave para a cooperação e negociação inicial entre o MOPTC e a I. não abrangendo todas as matérias sobre as quais deverá ser alcançado acordo para se realizar uma transacção entre as partes. A Secção 1 deste MDE não constitui uma oferta, compromisso vinculativo ou obrigação de qualquer das partes, nem deverá ser interpretado como constituição de um vínculo contratual ou ser considerado como um contrato de qualquer natureza e em circunstância alguma ficarão as partes através dela vinculadas por qualquer forma. Nada na Secção 1 deste MDE obrigará as partes a realizar um contrato relativo a matéria nela descrita. Não se deverá considerar que existe qualquer contrato até que um acordo escrito seja formalmente assinado pelos representantes autorizados da Partes. 1. Promoção de acções das Iniciativas-e e da Sociedade da Informação através dos Produtos Integrados da I.: A I. oferece a sua colaboração ao Governo Português, através da sua rede de distribuidores e revendedores participantes no seu programa de marketing denominado 'I. Inside Program'. A I. oferece o uso da sua rede para promoção e comunicação das acções do Governo Português no âmbito das Iniciativas-e ou de iniciativas conexas. 2. Acesso a novas tecnologias: A I. providencia ao Governo Português, em condições especiais, a definir, o acesso às novas tecnologias por si desenvolvidas, para uso no âmbito das Iniciativas-e. 3. Software I. PC Basics: A I. oferece ao Governo Português a versão em língua Portuguesa do software de treino 'passo a passo' de iniciação aos computadores. 4. Conteúdos: A I. lançará durante o 2º semestre de 2007 os conteúdos digitais formativos. Estes conteúdos são abertos, gratuitos e acessíveis para todos e em todas as plataformas informáticas. Assim a I. coloca à disposição das Iniciativas-e estes recursos de forma gratuita. 5. As Partes poderão acordar a extensão do presente MDE a outras iniciativas no âmbito da sociedade da informação. 6. A I. acordará com Fundo para a Sociedade da Informação (FSI) as formas e modos de colaboração e desenvolvimento das acções que venham a ser implementadas no âmbito do presente MDE. (…) 2.5 Não exclusividade. Este MDE é não exclusivo, cada Parte é livre de executar projectos semelhantes com terceiras partes. As Partes contratantes são independentes e não podem agir, ou por alguma forma vincular a outra Parte, nem ser por qualquer forma responsabilizada pelos actos da outra. Este MDE não estabelece uma parceria entre as Partes. Este MDE constitui a totalidade dos acordos entre as Partes relativos ao conteúdo das matérias que trata e revoga todas as anteriores comunicações, declarações e discussões, escritas ou orais entre elas existentes. Qualquer alteração deste MDE terá de ser realizada por forma escrita e assinada por ambas as Partes. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 21); V) Em 15/01/2008 foi celebrado entre o MOPTC e a “F., S.A.” (FSC) um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) Parte I. Objecto. Orientações para a Implementação da Cooperação. 1. Objecto. Nos termos do presente MdE, as Partes pretendem cooperar no desenvolvimento das capacidades de Tecnologias de Comunicação (IT) da FSC em Portugal, tendo em vista a criação de instalações em Portugal que permitam a realização local de várias tarefas de apoio ao aumento na procura de equipamento IT (adiante designado como "Projecto"). Este MdE estabelece as orientações relativamente às futuras negociações e discussões relativas ao Projecto. 2. Princípios Base. 2.1 Conforme o resultado das negociações e a avaliação dos mais apropriados modo e âmbito da cooperação, as Partes desejam implementar os seguintes princípios base: 1. A FSC acorda em estudar a criação de instalações em Portugal que permitam a realização local de várias tarefas de apoio ao aumento na procura de equipamento IT (v.g. computadores). 2. A FSC pretende estabelecer "Centros de Competência Móveis" (CCM) na Europa, para maximizar a integração das tecnologias e telecomunicações móveis e transformá-las em soluções móveis inovadoras para aplicações Empresariais. 3. A FSC pretende instalar um CCM em Portugal, cuja missão será a seguinte: a) Colaborar com o Governo Português em iniciativas de Mobilidade contribuindo com a sua perícia e experiência, bem como com experiências similares desenvolvidas noutros países ou regiões; b) Conceder apoio para adaptar os produtos móveis da FSC às necessidades portuguesas, incluindo a certificação local dos adaptadores de banda larga e promovê-los no mercado; c) Coordenar com os outros CCM as diferentes linhas de desenvolvimento e inovação; d) Coordenar com terceiros fornecedores no caso de serem necessários produtos ou serviços adicionais para um projecto ou iniciativa especial; e) Promover o desenvolvimento de projectos móveis. Tais projectos necessitam de ser acordados entre a FSC e o Governo Português. Parte II. Disposições Gerais. 3. Inexistência de vinculação legal. A Parte I deste MdE não se destina a criar qualquer compromisso legalmente obrigatório. O compromisso legalmente obrigatório apenas será criado se as Partes celebrarem um contrato autónomo. Ambas as Partes reconhecem que caso as negociações não levem a um entendimento ou a um acordo para a implementação do Projecto não haverá lugar a quaisquer responsabilidades ou reclamações por danos de qualquer tipo, nem com base na lei, nem com base na equidade. Nenhuma das Partes é obrigada a celebrar qualquer acordo ou compromisso. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 22); W) A 09/05/2008, foi celebrado entre o Governo Português e a “C. BV” um “Memorandum of Understanding” (“MOU”), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) I. Introdução. (…) No âmbito deste MOU identificaram-se os seguintes objectivos estratégicos: - promover a qualificação da população portuguesa na área da tecnologia através do desenvolvimento do Programa da Academia; - promover a integração social através da tecnologia e da literacia digital; - contribuir para a competitividade económica de Portugal e para a empregabilidade. (…) II. Termos Gerais para a cooperação (…). As partes aceitam que este MOU serve apenas de enquadramento e que a sua implementação dependerá da discussão e de acordos conjuntos entre os representantes de C. e do Governo. (…) III. Implementação (…) O Governo e a C. acordam em promover contínua e conjuntamente as seguintes actividades (por Ministério): (…) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministério do Trabalho e da Segurança Social e o Ministério da Educação: - Cooperação no contexto do programa "e-Escola" através da oferta de conteúdos de literacia tecnológica aos seus beneficiários e facilitando o seu acesso a Academias de Networking. (…) IV. Disposições Gerais (…) a. Âmbito do MOU. As partes reconhecem que este MOU serve apenas para resumir o presente entendimento entre as partes em relação aos principais termos das relações e iniciativas propostas. Os restantes elementos da relação entre as partes poderão ser formalizados através da celebração de acordos vinculativos. Qualquer proposta de acordo vinculativo deverá ser formulada por escrito e assinada pelo representante autorizado da parte em questão. Exceptuando o conteúdo desta Secção IV, as partes concordam que as disposições deste MOU não criam quaisquer direitos ou obrigações às partes. Assim, entendem que nenhuma parte está obrigada a agir de acordo com qualquer promessa ou interpretação das intenções alegadamente incluídas neste MOU. (…)” (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 23); X) A 20/06/2008, foi celebrado entre o MOPTC, a “A.” e a “A.”, representada pela “B.” um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) ARTIGO 2) – ÂMBITO DA COOPERAÇÃO. As partes identificaram as seguintes áreas de interesse comum para a cooperação em projectos de investigação competitivos: - tecnologias, redes, aplicações sem fios e móveis (principalmente em multimédia e soluções de vídeo), - comunicações ópticas avançadas e aplicações de rede e – quaisquer outras áreas inovadoras de interesse comum que venham a ser mutuamente acordado pelas Partes. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 24); Y) A 30/07/2008 foi celebrado entre o MOPTC e a “I.” um “Memorando de Entendimento e-escola/Iniciativa "Magalhães”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) Cláusula I - Conceito do Memorando de Entendimento. Objectivo: O objectivo do presente Memorando de Entendimento é estabelecer uma relação de colaboração entre as Partes em termos gerais e descrever o âmbito conceptual da Iniciativa Magalhães num programa de desenvolvimento conjunto. As Partes reconhecem que os programas específicos e os acordos respeitantes aos pormenores de aplicação a executar por cada Parte, serão descritos em aditamento a anexar ao presente Memorando de Entendimento, sempre que se justifique. Carácter não vinculativo: Os termos deste Memorando de Entendimento são unicamente declarações de intenção. O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo vinculativo entre as Partes e não existe qualquer acordo juridicamente vinculativo sem as Partes terem negociado, preparado e executado um contrato ou contratos individuais por escrito, que estabeleçam as obrigações vinculativas das Partes, tal como aprovadas pelos seus órgãos de gestão ou representantes legais. Cláusula II – Objectivos. As Partes compartilham os seguintes objectivos: - Alargar a disponibilidade e a utilização da tecnologia na educação em Portugal e noutros países, através da iniciativa constituída por duas partes, designada como «Iniciativa Magalhães». (…) Para concretizar estes objectivos, cada Parte está disposta a considerar contribuir com as suas competências específicas, autoridade e recursos para aconselhar, planear, desenvolver, financiar e desenvolver a Iniciativa Magalhães. Cláusula III – Áreas de Intervenção. – As Partes devem discutir e envidar os melhores esforços no sentido de chegar a acordo, o qual deve ser reduzido a escrito como aditamento ao presente Memorando de Entendimento, sobre as funções, responsabilidades, obrigações, recursos e financiamento específicas que competem a cada Parte para desenvolver (a) um programa de PC’s no âmbito da Parte A da Iniciativa Magalhães destinado a estudantes portugueses do primeiro nível de ensino básico (referida neste documento como «Parte A» da Iniciativa Magalhães), e (b) realizar um projecto-piloto que implemente os conceitos de êxito do programa e-escola na Iniciativa Magalhães pelo menos em cinco outros países inicialmente e destinado a expandir o desenvolvimento de OEMs/ODMs (Fabricantes de Equipamentos Originais/Fabricantes de Design Originais) portugueses, com vista a aumentar a capacidade de produção de computadores em Portugal (adiante referida como «Parte B» da Iniciativa Magalhães). Cláusula IV – Esforços de Cooperação. 1.0 Equipa de Planeamento. (…) Tópicos para desenvolvimento – Parte A: As Partes determinarão os tópicos e as tarefas que devem ser discutidos para fins de planeamento e implementação, no entanto, as discussões sobre a Parte A devem incidir, pelo menos, sobre o seguinte: - Planeamento para a aquisição de PC’s, formação, avaliação: - Os PC’s a disponibilizar no âmbito da Iniciativa Magalhães; - Especificações de hardware e software; - Perspectivas comerciais; - Identificação de «IOEM»/importador registado; - Identificação e formação de «IOEM» para o fornecimento, instalação e entrada em funcionamento em escolas; - Assistência técnica/manutenção de computadores; - Colaboradores das escolas na área de IT ou contrato com terceiros; - Fornecedor de serviços de garantia para Hardware e Software (…). Cláusula V – Fundo. As Partes acordam na necessidade de criar um fundo para apoiar o desenvolvimento e a implementação da Iniciativa Magalhães. A discussão das Partes sobre este tópico incluirá as opções a estabelecer e manter uma «entidade jurídica» que «detenha» os fundos, os montantes e a fonte ou fontes de financiamento, o esforço a fazer por cada Parte na obtenção de financiamento de terceiros, a finalidade e as utilizações autorizadas para os activos do fundo (…).” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 25); Z) A 11/09/2008, por escritura lavrada no Cartório Notarial de T., foi instituída pela “T., S.A.”, pela “S., S.A.” e pela “V. , S.A.” a “FCM - Fundação para as Comunicações Móveis”, como fundação de direito privado, a qual tem por fim a promoção, o desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações, em particular móveis, e, bem assim, garantir a mais ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 2); AA) Dos Estatutos da FCM, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 3.º (Fins e Actividades) 1. A FCM tem por fim a promoção, desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações em particular móveis, e, bem assim, garantir a ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal. 2. Para a prossecução dos seus fins, a FCM desenvolve as actividades e acções que os seus órgãos entenderem convenientes, cumprindo-lhe, designadamente: a) Financiar ou subsidiar projectos definidos e promovidos pelo Estado Português; b) Promover e financiar o acesso a meios e a equipamentos terminais informáticos e de informação; c) Conceder financiamentos ou subsídios a quaisquer pessoas singulares ou colectivas; d) Desenvolver, promover, financiar ou subsidiar quaisquer projectos, acções ou campanhas. 3. A FCM pode ainda promover a realização de estudos, pesquisas, cursos, pareceres ou outros trabalhos especializados que contribuam para a sua rendibilização. 4. Na prossecução dos seus fins, deve a gestão da Fundação ser orientada por critérios de equidade, racionalidade, eficiência e de adequada aplicação e aproveitamento dos meios colocados à sua disposição. Capitulo II. Regime Patrimonial e Financeiro. Artigo 4.º (Património) 1. O património da FCM é composto por: a) Um fundo inicial, constituído pelas dotações realizadas peles seus fundadores S., S.A., T. , S.A., e V. , S.A., nos termos do artigo 20.º; b) Demais dotações a atribuir pelos fundadores S., S.A., T. , S.A., e V. , S.A., nos termos e de acordo com o calendário estabelecido nos termos do artigo 20.º; (…)” (cf. idem); BB) Do Regulamento das e-Iniciativas, de 21/07/2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 1.º Objectivo. 1. As Iniciativas-e têm como objectivo o financiamento de acções que facilitem o acesso à sociedade de informação, de modo a promover a info-inclusão, sendo a sua primeira fase constituída pelas três Iniciativas seguintes: a) e-oportunidades; b) e-escola; c) e-professor. 2. A Iniciativa e-oportunidades destina-se aos cidadãos adultos, participantes na Iniciativa Novas Oportunidades, com dificuldades de acesso aos serviços da sociedade de informação, em virtude da ausência de qualificações no domínio das tecnologias da informação e comunicação. 3. A Iniciativa e-escola destina-se a dotar de computadores e acesso à Internet em banda larga os alunos do ensino secundário e tem como finalidade potenciar o acesso ao conhecimento, tornando o computador um material didáctico de uso generalizado. 4. A Iniciativa e-professor destina-se aos docentes que exerçam a sua actividade profissional na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário e tem como finalidade potenciar um acesso integrado às tecnologias de informação e comunicação por parte de professores e alunos, promovendo o seu uso dentro e fora da sala de aula. 5. Numa segunda fase, poderão ser desenvolvidas novas Iniciativas-e complementares às definidas nos números anteriores. Secção I. Iniciativa e-oportunidades. Artigo 2.º Destinatários 1. São destinatários da Iniciativa e-oportunidades os cidadãos adultos que participem na Iniciativa Novas Oportunidades. 2. Consideram-se elegíveis para a Iniciativa e-oportunidades os cidadãos que, para além de estarem integrados na Iniciativa indicada no n.º 1 deste artigo, se encontrem a receber formação em tecnologias de informação e comunicação ao abrigo da mesma Iniciativa. (…) Artigo 5.º Condições preferenciais. 1. Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valor mensal de 15 (quinze) euros, durante 12 (doze) meses, os beneficiários da Iniciativa e-oportunidades terão direito a: a) equipamento informático portátil, nos termos do artigo 18.º; b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, durante 12 (doze) meses, nos termos dos artigos 19.º e 20.º; c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo. 2. O preço previsto no número 1. do presente artigo não inclui os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações. 3. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva às Iniciativas e.. 4. O equipamento informático será entregue na morada do beneficiário ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI). 5. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-oportunidades. 6. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações, ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros. 7. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada. 8. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável. (…) Secção II. Iniciativa e-escola. Artigo 7.º Destinatários. A Iniciativa e-escola, com início no ano lectivo 2007/08, tem como destinatários os alunos do 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário. (…) Artigo 10.º Condições preferenciais. Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valar mensal, durante 36 (trinta e seis) meses, em função do valor da oferta comercial do operador de comunicações aderente, com um desconto de 5 (cinco) euros, os beneficiários da Iniciativa e escola terão direito a: a) equipamento informático portátil nos termos dos artigos 18.º, b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, nos termos dos artigos 19.º e 20.º; c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo. 2. O valor mensal da oferta comercial do operador aderente, deduzida do desconto mencionado no número anterior, não poderá ultrapassar os 35 (trinta e cinco) euros. 3. a) Aos estudantes beneficiários da Acção Social Escolar (ASE) e aos estudantes abrangidos pelo escalão especial criado pelo Ministério da Educação para a Iniciativa e-escola, será concedido um apoio adicional relativamente ao valor definido no n.º 1 do presente artigo, consoante o escalão em que se integrem, nos seguintes termos: i) Os alunos ao abrigo do 1º e 2º escalão da ASE pagarão exclusivamente um valor mensal de 5 (cinco) euros, durante 36 (trinta e seis) meses, ficando isentos do pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros; ii) Os alunos ao abrigo do escalão especial criado pelo Ministério da Educação para a Iniciativa e-escola, pagarão exclusivamente um valor mensal de 15 (quinze) euros, durante 36 (trinta e seis) meses, ficando isentos do pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros. b) Aos alunos de estabelecimentos de ensino dependentes de outras entidades que não o Ministério da Educação, designadamente dos órgãos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com rendimentos correspondentes aos do 1º e 2º escalões da ASE e aos do escalão especial criado pelo Ministério da Educação, será concedido um apoio idêntico ao previsto na alínea a) do presente número, nos termos que vierem a ser acordados com as entidades acima referidas. c) No caso dos alunos que, após a celebração do contrato com o operador móvel, comprovadamente aleguem: - Ter passado a ser abrangidos por um dos escalões acima referidos, ou, - Ter mudado de escalão; As mensalidades vincendas serão as correspondentes às do novo escalão e vigoram a partir do mês seguinte ao da comprovação da alteração da sua situação. 4. Os preços previstos nos números 1., 2. e 3. do presente artigo não incluem os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações. 5. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva às Iniciativas e.. 6. O equipamento informático será entregue na morada do subscritor do contrato ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI). 7. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à Internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-escola. 8. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros, quando a este houver lugar. 9. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada. 10. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável. (…) Secção III. Iniciativa e-professor. Artigo 13.º Destinatários. A Iniciativa e-professor, com início no ano lectivo 2007/08, tem como destinatários os docentes que exerçam a sua actividade profissional na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário. (…) Artigo 16.º. Condições preferenciais. 1. Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valor mensal, durante 36 (trinta e seis) meses, em função do valor da oferta comercial do operador de comunicações aderente, com um desconto de 5 (cinco) euros, os beneficiários da Iniciativa e-professor terão direito a: a) equipamento informático portátil nos termos dos artigos 18.º; b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo. 2. O valor mensal da oferta comercial do operador aderente, deduzido do desconto mencionado no número anterior não poderá ultrapassar os 35 (trinta e cinco) euros. 3. O preço previsto no número 1. e 2. do presente artigo não inclui os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações. 4. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva as Iniciativas e.. 5. O equipamento informático será entregue na morada do beneficiário ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI). 6. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à Internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-professor. 7. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações, ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do vaiar Inicial de 150 (cento e cinquenta) euros. 8. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada. 9. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável. (…) Secção IV. Oferta. Artigo 18.º Equipamento informático Portátil. 1. O equipamento informático portátil, referido neste Regulamento, deverá satisfazer, no mínimo, as especificações publicadas no momento da adesão, no sítio da Internet das Iniciativas-e. 2. O equipamento informático deve ter instalados, no mínimo, os seguintes programas informáticos: a) Sistema Operativo; b) Ferramentas de Produtividade. 3. A disponibilização dos programas informáticos, na sequência da opção do beneficiário, será da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada. 4. Em cada momento, estarão publicadas no sítio da Internet das Iniciativas-e as especificações do equipamento e programas informáticos. Artigo 19.º Acesso à Internet em banda larga fixa. O acesso à Internet em banda larga fixa, referida neste Regulamento, deverá satisfazer os requisitos mínimos publicados, no momento da adesão, no sitio da Internet das Iniciativas e.. Artigo 20.º Acesso à Internet em banda larga móvel. O acesso à Internet em banda larga móvel, referida neste Regulamento, deverá satisfazer os requisitos mínimos publicados, no momento da adesão, no sítio da Internet das Iniciativas-e. (…) Artigo 26.º Gestão das Iniciativas-e. 1. A gestão das Iniciativas-e compete ao Fundo para Sociedade de Informação (FSI), em articulação com as entidades envolvidas. 2. Toda a informação relativa às Iniciativas-e encontra-se disponível no sítio da Internet www.eescola.net. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 12); CC) As especificações técnicas mínimas dos equipamentos a fornecer aos beneficiários das Iniciativa-e (e-oportunidades, e-escola e e-professor) foram acordadas entre o Governo e os OT(s) (cf. confissão do Réu, constante do artigo 259º da sua contestação); DD) A 16/04/2009, entre o MOPTC, o Ministério da Educação e a FCM e a “S., S.A.”, a “T. Móveis Nacionais, S.A.” e a “V. , S.A.”, foi celebrado um Protocolo mediante o qual aprovaram o Regulamento da Iniciativa e-escolinha, definindo que as condições específicas da participação de cada um dos signatários decorrentes do Acordo de Princípios e do Regulamento da Iniciativa e-escolinha constariam de contratos a celebrar com o MOPTC (cf. documento junto com a contestação sob o nº 13); EE) No Protocolo referido no ponto anterior ficou acordado que os efeitos do mesmo retroagem a 30/08/2008 (cf. idem); FF) Do Regulamento da Iniciativa e-escolinha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 1.º Objectivo. A Iniciativa e-escolinha destina-se e tem como beneficiários os alunos de primeiro ciclo do ensino básico (1º ao 4º ano) e tem como finalidade garantir a generalização do uso do computador e da Internet potenciando o acesso ao conhecimento. (…) Artigo 4.º Condições Preferenciais. 1. O valor a pagar pelo computador será: a) Gratuito para os alunos abrangidos pelo escalão A da ASE; b) De € 20 (vinte euros) para os alunos abrangidos pelo escalão B da ASE; c) De € 50 (cinquenta euros) para os restantes alunos. 2. Os valores referidos nos numeras anteriores incluem IVA à taxa legal em vigor. 3. A efectiva adesão do aluno à Iniciativa e-escolinha depende do pagamento devido pelos encarregados de educação até 10 dias antes da data prevista para a entrega dos computadores na escola. Artigo 5.º Comunicação de Dados. 1. Após ser recepcionada a inscrição do aluno pela FCM esta informa o OT por via electrónica dos dados estritamente necessários à emissão de factura/recibo de entrega do computador e do eventual equipamento de ligação à banda larga (BL) e ao seu fornecimento bem como à elaboração, caso aplicável, de contrato de fornecimento de serviço de acesso à banda larga. (…) 3. O sítio da Internet da Iniciativa e-escolinha contém um módulo de onde consta a oferta de serviços de comunicações disponibilizada pelos OT que será gerida pela FCM. Artigo 6.º Equipamento Informático Portátil. 1. O equipamento informático portátil referido neste Regulamento deverá satisfazer, no mínimo, as especificações constantes do Anexo III ao presente Regulamento. 2. Todos os computadores a fornecer são personalizados através da marca única indelével alusiva à Iniciativa e-escolinha. 3. No fundo do ambiente de trabalho tem de constar, por defeito, o logótipo da Iniciativa e-escolinha e o logótipo do Plano Tecnológico. 4. O equipamento informático portátil é acompanhado dos respectivos manuais, programas e instrumentos de reposição (três pens por cada agrupamento escolar). 5. Em cada momento estarão publicadas no sítio da Internet da Iniciativa e-escolinha as especificações do equipamento e programas informáticos. 6. É da responsabilidade do OT ou da entidade por este indicada a prestação dos serviços de assistência técnica dos equipamentos. 7. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes dos mesmos, sem prejuízo do disposto na lei aplicável. 8. A adesão aos serviços de comunicações electrónicas oferecidos pelo operador é facultativa, sendo todos os custos relativos a subscrição e utilização dos serviços pagos pelos subscritores do contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas. Artigo 7.º Ministério da Educação. 1. Cabe ao Ministério da Educação: (…) c) Seleccionar o software e as aplicações bem como autorizar as aplicações e os conteúdos incluídos, pelos operadores de telecomunicações, nos computadores abrangidos pela Iniciativa e-escolinha. (…)” (cfr. documento junto com a contestação sob o nº 13); GG) As especificações técnicas mínimas dos equipamentos a fornecer aos beneficiários da Iniciativa e-escolinha foram acordadas entre o Governo e os OT(s) (cf. confissão do Réu, constante do artigo 302º da contestação); HH) Do Anexo III ao Regulamento da Iniciativa e-escolinha, relativo às características do equipamento e programas informáticos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “A. Equipamento Informático. 1. O equipamento informático portátil deverá satisfazer as seguintes especificações mínimas: a) Processador com velocidade de relógio de 1.6 GHz; b) 1 Giga Byte DDR2 de memória RAM; c) Disco com 30 GB; d) Placa gráfica Onboard XVGA; e) Sistema áudio com colunas e microfone incorporado; f) Wi-fi; g) Placa de rede Onboard 10/100 Mbit com PXE; h) Modem dial up de 56 Kbit onboard; i) Monitor de 8,9 resolução 1024x600; j) Camera 0.3M.; k) System I/O 2 x USB 2.0 ports 1 SD slot; l) Teclado em português e à prova de derrame de líquidos; m) Resistência a embates e a quedas de altura até 50 cm; n) Bateria de 4 células; o) Garantia de 2 anos (…). 4. A pedido do OT e em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pode a FCM autorizar a oferta de equipamento com características diferentes das acima descritas. B. Programas Informáticos. 1. No equipamento informático serão instalados no mínimo os Programas informáticos constantes da Lista Anexa definidos pejo Ministério da Educação de acordo com as seguintes alíneas: I. Sistema Operativo em modo de dual boot (Windows XP e equivalente) nas versões em Português; II. Ferramentas de Produtividade (Office 2007 e equivalente) nas versões em Português; III. Outros Programas informáticos. 2. Os OT podem instalar no equipamento programas informáticos após a sua autorização pelo ME. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 13); II) A 31/10/2008, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ordenaram, através da Portaria n.º 1415/2008, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 236, de 05 de Dezembro de 2008, a transferência de EUR 16.529.466,00 do ICP-ANACOM para a FCM (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 18); JJ) A 16/04/2009, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ordenaram, através da Portaria n.º 423/2009, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2009, a transferência de € 20.000.000,00 do ICP-ANACOM para a FCM (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 19); KK) Entre Fevereiro e Maio de 2009, foram celebrados os contratos entre o MOPTC, a FCM e os OT, com efeitos retroactivos a 30/08/2008, para a regulação do relacionamento entre as partes no âmbito das e-Iniciativas (cf. acordo das partes); LL) A sociedade “J., S.A.” e a sociedade “P., S.A.” agruparam-se e criaram o agrupamento complementar de empresas com a firma “Y., ACE” que tinha por objecto o comércio e implementação de soluções informáticas (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 24); MM) O agrupamento complementar de empresas “Y., ACE” referido no ponto anterior foi matriculado na Conservatória do Registo Comercial de (...) pela apresentação AP. 2/20070829, pela qual foram ainda registados o contrato de agrupamento complementar de empresa e a designação dos órgãos sociais (cf. idem); NN) A 21/10/2010, o Tribunal de Contas proferiu o Relatório n.º 28/2010 no processo de auditoria n.º 48/09 realizada ao "Financiamento das e-Iniciativas (e-escola, e-professor, e-oportunidades, e-juventude e e-escolinha)", que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) INTRODUÇÃO (…) 2. A auditoria visou apreciar a legalidade dos procedimentos relativos ao financiamento público das e-Iniciativas, também referido por Programa e-escola, designadamente naquilo em que está conexionado com as obrigações assumidas no concurso público para atribuição das licenças de âmbito nacional relativas aos sistemas de telecomunicações móveis de terceira geração, realizado em 2000, e nos contratos subsequentes. A acção não abrangeu a análise de fiabilidade do sistema e das aplicações informáticas que suportam os fluxos financeiros do Programa e-escola. 3. Foram abrangidos directamente pela auditoria o MOPTC - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o FSI - Fundo para a Sociedade da Informação, a FCM - Fundação para as Comunicações Móveis e o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS, presidido pelo ICP-ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações e pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, LP.). (…) 5. Foi tido em conta que a CE - Comissão Europeia dirigiu ao Estado Português uma notificação de incumprimento, relativa ao processo n.º 2008/4962, por infracção às alíneas a) e c) do n.º 2 e ao n.º 9 do artigo 1.º, e aos artigos 2.º,7.º, 28.º e 35.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, porque os "(…) vários procedimentos de adjudicação de múltiplos contratos de fornecimento de computadores portáteis , equipados de programas informáticos, destinados a estudantes e professores em Portugal", alegadamente celebrados pelo FSI, deveriam ter obedecido às regras da Directiva 2004/18/CE. (…) CONCLUSÕES. O concurso UMTS (pontos 10 a 35) 152. Em resultado do concurso UMTS, realizado em 2000, que privilegiou as propostas que contribuíssem para o desenvolvimento da SI e a consequente promoção da info-inclusão, foram atribuídas licenças a quatro OM(s): T. (agora V.), T., O. (agora S.) e O.. 153. Os compromissos então assumidos pelos OM(s) têm natureza vinculativa, conquanto não revistam natureza pecuniária. O Governo tem o poder-dever, enquanto contratante e garante constitucional da legalidade e do interesse público, de exigir dos OM(s) as prestações contratadas, no quadro flexível acordado quanto à definição e concretização material e temporal dos projectos, tendo como referências os valores estimados e o termo das licenças em 11 de Janeiro de 2016. 154. Em Dezembro de 2002, a O. requereu a revogação do acto administrativo de atribuição da licença, pelo que o espectro que lhe havia sido atribuído foi distribuído aos outros três OM(s), por solicitação destes. 155. Atendendo à natureza intuitus personae de contributos da O., que não podiam ser transferidos qua tale para os OM(s), foi acordado e aceite uma alocação do montante de 25 M€ ao FSI, a realizar em partes iguais pelos três OM(s). Trata-se, neste caso, de uma obrigação com equivalente pecuniário e com a natureza que emerge do Protocolo de constituição do FSI. 156. A tradução dos contributos dos OM(s) para a SI num valor monetário só acabou por ser feita em 5 de Junho de 2007, pelo montante global de 931 M€ (dos quais cerca de 390 M€ a alocar às e-Iniciativas), tendo sido celebrados Acordos entre o MOPTC e cada um dos OM(s), nos quais se estabeleceram os montantes individualizados dos contributos e o seu modo de aplicação. O Fundo para a Sociedade de Informação (pontos 36 a 49). 157. Por iniciativa do Governo, em 5 de Junho de 2007 foi criado o FSI, por Protocolo celebrado entre o MOPTC e os OM(s). O FSI revestia a natureza de património autónomo, aberto, sem personalidade jurídica e tinha por objecto o financiamento dos projectos e iniciativas, de acordo com as prioridades do Governo. 158. O FSI seria constituído por um capital inicial de 5 M€, resultado da referida contribuição financeira dos três OM(s) e que correspondia à obrigação associada à distribuição do espectro adicional libertado pela revogação do acto de atribuição da licença à O.. 159. Porém, acabou por não se concretizar a realização, do património inicial do FSI pelo que foi determinado pelo Despacho Conjunto, de 30 de Julho de 2008, que a extinção das obrigações dos OM(s), relativas à contribuição financeira para o FSI, ocorreria com a realização das entradas de cada um dos OM(s) para o património da FCM. 160. Foi, pois, fixado um novo prazo para o cumprimento da obrigação associada à distribuição do espectro adicional libertado pela revogação da atribuição da licença à O. e, com a criação da FCM, enquanto entidade jurídica caracterizada pela autonomia de um substrato patrimonial, ocorreu uma evolução onde, por fim, se dissolveu o FSI. Fundação para as Comunicações Móveis (pontos 50 a 72) 161. A FCM, entidade de direito privado, em cuja constituição, em 11 de Setembro de 2008, intervieram os três OM(s), tem por fim a promoção, desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações, em particular móveis, e, bem assim, garantir a ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal. 162. O património inicial da FCM foi integralmente realizado, tendo os OM(s) procedido ao depósito dos montantes correspondentes às dotações iniciais e adicionais, no montante total de 25 M€, e, consequentemente, extinguiu-se por cumprimento a obrigação a que se encontravam vinculados. Este património fundacional, afecto à realização de fins de natureza pública, deve ser considerado como um valor público, encontrando-se a FCM sujeita à jurisdição e ao controlo financeiro do TC, nos termos do n.º 3, do art.º 2 da LOPTC. 163. A natureza privada do acto de criação, bem como a realização do património por pessoas colectivas de direito privado, permitem qualificar a FCM como de direito privado, sendo-lhe aplicável o regime jurídico do CC. De qualquer modo, a FCM encontra-se sujeita às regras da contratação pública estabelecidas no CCP quanto aos contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços que venha a celebrar, porquanto é entidade contratante nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do referido código. 164. Quanto aos órgãos da FCM, salienta-se que o CG tem funcionado sem regimento. Também se destaca que, à data da realização da acção, o Plano e Orçamento de 2010, bem como o Relatório e Contas de 2009 se encontravam em fase de elaboração. No que respeita às datas intempestivas de aprovação do Orçamento de 2009 e das Contas de 2008, não pode deixar de se afirmar que tais documentos, anual e atempadamente apreciados, são instrumentos indispensáveis para o cumprimento dos deveres fiscais, designadamente a apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, estatutários e de boa administração. O Programa e- escola (pontos 73 a 92) 165. O Programa e-escola encontra fundamento e justificação no Protocolo de 5 de Junho de 2007, celebrado entre o MOPTC e os OM(s). A sua 1.ª fase integra as Iniciativas e beneficiários seguintes: - e-oportunidades - cidadãos adultos; - e-escola - alunos do ensino secundário; - e-professor - docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário. 166. Entre Abril e Julho de 2008, foram celebrados contratos entre o MOPTC e os OM(s) (retroagindo a 5 de Junho de 2007) no âmbito da adesão destes às e-Iniciativas. Do clausulado dos Contratos e do Regulamento das e-Iniciativas, conclui-se designadamente que: - a oferta comum disponibilizada pelos OM(s) é composta por equipamento informático, placa de ligação ou modem, acesso à Internet e serviços de suporte; - o valor de referência é de € 540,00; - cabe ao beneficiário pagar € 150,00 (pode receber apoio da ASE se estiver integrado no 1.º ou no 2.º escalões da Iniciativa e-escola); - os contributos dos OM(s) são sujeitos a parâmetros variáveis e com parcelas condicionadas a limiares globais pré-definidos; - o FSI [e agora a FCM] contribui para o financiamento residual por conta do Estado, assegurando o pagamento aos OM(s) dos montantes correspondentes ao valor de referência do equipamento informático. 167. Os beneficiários das e-Iniciativas estabelecem relações comerciais e contratuais com os OM(s), a quem pagam a oferta contratada. Cabe aos OM(s) estabelecer relações comerciais com os fornecedores do equipamento para a sua aquisição, entrega e manutenção durante o período de garantia. 168. Da análise da arquitectura institucional e do modelo de negócio da 1.ª fase do Programa e-escola, decorre que o FSI (agora FCM) não é parte nos contratos de fornecimento de equipamento e de software informático. 169. Na 2ª fase do Programa e-escola, que integra os beneficiários com necessidades especiais e a Iniciativa e.juventude, sobressai a Iniciativa e.escolinha. Esta Iniciativa foi criada em 30 de Julho de 2008, através de um Acordo de Princípios celebrado entre o ME e os OM(s), a que se associou também a ZON. 170. A Iniciativa e-escolinha tem como destinatários os alunos de 1.º ciclo do ensino básico e tem o objectivo de os dotar de um computador portátil e de programas informáticos adequados às suas, necessidades e características, prevendo, ainda, a promoção do acesso destes alunos à banda larga. 171. Entre Fevereiro e Maio de 2009, foram celebrados contratos entre o MOPT e a FCM e cada um dos OM(s) (com retroacção dos efeitos a 30 de Agosto de 2008), para regular o relacionamento das partes na Iniciativa e-escolinha. Do clausulado desses contratos destaca-se: - a oferta é constituída por um computador portátil e por adequados programas informáticos, no valor de € 213,00 (€ 255,60 c/ IVA); - os OM(s) comprometem-se a entregar à FCM, a título de contributo inicial, um montante total de 12,85 M€; - o beneficiário pagará € 50,00 (3.º escalão), valor que desce para € 20,00 se estiver integrado no 2.º escalão, e será gratuito para os alunos do 1.º escalão; a parte não paga pelo beneficiário é suportada pela FCM. Gestão (pontos 93 a 100) 172. Antes da criação da FCM, a gestão do Programa e-escola foi levada a cabo pela EGFSI pelo que, não obstante a não realização patrimonial do FSI as actividades que lhe cumpririam foram desde logo iniciadas pela EGFSI e as despesas suportadas pelo ICP-ANACOM. 173. Por Acordo celebrado a 20 de Novembro de 2008, o MOPTC incumbiu a FCM, através de um mandato sem representação, de gerir gratuitamente o Programa, bem como, neste âmbito, assegurar as incumbências atribuídas ao FSI por contrato, acordo e protocolo. 174. Por seu turno, o MOPTC obrigou-se a dotar a FCM dos fundos necessários à prossecução das actividades previstas no Acordo, quando o património desta última não se revelasse suficiente para o efeito, e a proceder às transferências monetárias necessárias ao financiamento do Programa e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os OM(s) nos contratos celebrados neste âmbito. 175. Na sequência do referido acordo foram celebrados em 11, 17 e 20 de Dezembro de 2008, entre o MOPTC, a FCM, e os operadores SONEACOM, T. e V., respectivamente, outros acordos designados por Acordos de Cessão. Por esta via, a FCM, no âmbito do Programa, assumiu a posição contratual do FSI, passando a FCM a agir em nome próprio. Todavia, o MOPTC não ficou exonerado da obrigação de pagamento originariamente assumida, mantendo-se subsidiariamente responsável pelo cumprimento pontual da mesma. Estes acordos foram objecto de aditamentos em 25 e 28 de Setembro de 2009, tendo o MOPTC, neste âmbito, assumido a responsabilidade directa e principal perante os OM(s). Modelo de gestão (pontos 101 a 110) 176. Com base numa aplicação informática criada para a gestão do Programa, a FCM apura os saldos resultantes do cruzamento dos fluxos financeiros entre si e os OM(s) através de um "modelo económico" que parametriza cláusulas dos contratos celebrados e que procede ao cálculo automático dos encargos globais, do financiamento de cada interveniente nas várias Iniciativas; bem como da contribuição da FCM, por conta do Estado ("financiamento residual" para suportar os custos não cobertos pelos beneficiários e pelos OM(s)). 177. A FCM procede então ao pagamento aos OM(s), tendo em Conta os pressupostos assumidos, designadamente os constantes dos Acordos de 31 de Dezembro de 2009 (ZON, T., S.) e de 26 de Fevereiro de 2010 (V.). Note-se que podem ocorrer correcções decorrentes de eventuais clarificações de cláusulas contratuais. Acordos-Quadro e contratualização de equipamentos e software (pontos 111 a 127) 178. Entre o MOPTC e os fornecedores de equipamentos informáticos foram celebrados diversos MdE com vista ao estabelecimento de relações de colaboração e de cooperação, salientando-se que, da análise do seu clausulado não resulta, nem directa, nem indirectamente, uma qualquer obrigação de celebrar contratos de fornecimento de bens. Na verdade, através destes MdE não se cria, nem se modifica, nem se extingue uma relação jurídica administrativa qua tale, pelo que as partes não ficam, no plano normativo, obrigadas a respeitar o que não são verdadeiramente compromissos expressos. 179. Com a M., foi estabelecido, em 5 de Junho de 2007, um Protocolo de Cooperação para permitir o licenciamento de software aos participantes das e-Iniciativas em condições vantajosas do programa Academic Select. Posteriormente, foi celebrado um contrato-quadro entre o MOPTC e a M. fixando os termos do acesso dos OM(s), no quadro das e-Iniciativas, às referidas condições especiais. Também no quadro da Iniciativa e-escolinha, foram criadas as bases para a disponibilização de software da M. a preços mais vantajosos. 180. Da análise dos referidos instrumentos contratuais concluiu-se que os mesmos não conferem qualquer direito exclusivo à M. de fornecer produtos de software para o Programa e-escola, nem constituem os OM(s) na obrigação de adquirirem produtos de software apenas à M., traduzindo-se somente na possibilidade dos OM(s) e dos beneficiários das e-Iniciativas acederem às condições vantajosas de programas educacionais da M.. 181. No que respeita às iniciativas e-escola, e-professor e e-oportunidades, os requisitos mínimos dos equipamentos, incluindo o software, encontram-se definidos no Regulamento das e-Iniciativas, verificando-se que as especificações técnicas não fazem referência a qualquer fabricante ou marca e os requisitos técnicos são claros e precisos. Nestes termos, verificou-se que os OM(s) estabeleceram acordos de fornecimento de equipamentos informáticos com diversos fornecedores, envolvendo uma vasta oferta de computadores. 182. Quanto à Iniciativa e-escolinha, as especificações técnicas do equipamento informático portátil constante da oferta encontram-se previstas no Regulamento, verificando-se que tais especificações não fazem referência a qualquer fabricante ou marca e os requisitos técnicos são claros e precisos. Nesta Iniciativa, o único computador disponível que, alegadamente, satisfazia conjuntamente as especificações técnicas e os requisitos de prazo de entrega e de preço, era o portátil de marca "Magalhães", desenvolvido pela J., e comercializado pelas empresas Y. ACE e I.. Foi pois com uma destas empresas distribuidoras, ou com ambas, que os OM(s) estabeleceram contratos, embora o computador fornecido fosse sempre o mesmo. 183. Embora em resultado da pesquisa a bases de dados e revistas especializadas não tenham sido encontrados, no mercado internacional, equipamentos alternativos ao "Magalhães" que satisfizessem, na plenitude, as especificações técnicas (e.g. teclado à prova de derrame de líquidos e resistência a embates e quedas), o TC enfatiza a impossibilidade duma afirmação categórica no sentido negativo, por não ser possível assegurar, quer a exaustividade da pesquisa, quer a inviabilidade da adaptação duma versão base. 184. Assim, da análise efectuada no âmbito da contratação de equipamento e software para o Programa e-escola que incluiu os contratos estabelecidos com os fornecedores e documentação afim, concluiu-se que: - não existem elementos que indubitavelmente expressem vinculações comerciais impostas aos OM(s); - nem o MOPTC, nem o FSI, nem a FCM, intervieram formalmente na outorga de quaisquer contratos com os fornecedores e que os OM(s) não celebraram tais contratos em nome do Estado, do FSI, ou da FCM. Fluxos financeiros entre entidades (pontos 128 a 142) 185. O custo unitário estimado dos encargos globais do pacote "computador, placa de ligação ou modem, comunicações e logística" situa-se entre € 895,00, no caso da Iniciativa e-oportunidades, e € 1.463,00 para as restantes Iniciativas, variando em função da Iniciativa e do OM envolvido. No que respeita à Iniciativa e.escolinha, o custo unitário é de € 255,60 [inclui apenas o equipamento informático] para os três escalões envolvidos. 186. Quanto ao custo total unitário estimado para o beneficiário, verificou-se que o menor custo respeita às Iniciativas e-escola (1.º escalão - €180,00) e e-oportunidades (€ 330,00) e o custo mais elevado (€ 780,00) às Iniciativas e-escola (3.º escalão), e-professor e e-juventude. O valor mensal das comunicações tem também um impacto substancial no encargo suportado pelo beneficiário, sendo mesmo o único no caso da Iniciativa e-escola (1.º e 2.º escalão), uma vez que o computador é gratuito [o valor mensal das comunicações é mais baixo para as Iniciativas e-escola (1.º escalão - € 5,00; 2º escalão - € 15,00) e e-oportunidades (€ 15,00)]. 187. Para a gestão do Programa, a FCM dispôs, até finais de Março de 2010, de fundos próprios no valor de 24,9 M€, de recursos privados no montante de 1,6 M€ e de fundos públicos no montante de 224,3 M€ Relativamente aos fundos públicos verificou-se o seguinte: - 36,5 M€ foram atribuídos pelo ICP-ANACOM à FCM; em 2008 e em 2009, por aplicação dos Resultados Líquidos de 2007 e 2008, respectivamente, nos termos dos estatutos do ICP-ANACOM e encontram-se suportados nas Portarias n.º 1 415/2008, de 5 de Dezembro, e n.º 423/2009, de 22 de Abril; - 10 M€ referem-se ao pedido de patrocínio da Iniciativa e-escolinha apresentado pela FCM, o qual foi autorizado em 20 de Maio de 2009 pelo ICP-ANACOM, na sequência da competente alteração orçamental conferida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; - 177,80 M€ reportam-se a 80% do montante de 222 M€, solicitado em Setembro de 2009 pela FCM, face aos encargos estimados com os 274.857 alunos beneficiários da ASE. Execução física e financeira (pontos 143 a 151) 188. As contas do Programa e-escola a 4 de Setembro de 2009 foram revistas pela empresa P., que concluiu que o cálculo das contribuições a pagar, bem como os encargos e financiamentos, se encontram em conformidade com a informação mantida pela FCM e com os requisitos e critérios definidos nos contratos celebrados entre o MOPTC e os OM(s). Em conformidade com o previsto também contratualmente, foram celebrados acordos de pagamento entre a FCM e os OM(s), com o objectivo de formalizar os termos e as condições do encontro de contas do Programa àquela data. 189. De acordo com o relatório de execução do Programa reportado a 31 de Dezembro de 2009, tinham sido entregues 1.207.647 computadores. Com base nessas unidades, a FCM estimou encargos de cerca de 713 M€, dos quais 268 M€ (37,6%) respeitam à comparticipação do Estado, 270 M€ (37,9%) aos OM(s) e cerca de 175 M€ (24,5%) aos beneficiários. 190. Os pagamentos da FCM aos OM(s) que, até 26 de Fevereiro de 2010, ascendiam ao montante global de 219 M€, que inclui 215 M€, reportados aos saldos estimados a 4 de Setembro de 2009, objecto de acordo entre as partes [T. - 143 M€, S. - 46 M€, V. - 21 M€, ZON - 5 M€]. Assim, apenas os restantes pagamentos, no montante de 4 M€, respeitam a valores ainda provisórios que são susceptíveis de correcção em função da informação que entretanto vier a ser prestada pelos OM(s), ou do resultado de auditorias realizadas para esse efeito. 191. De acordo com os apuramentos constantes do relatório de execução financeira, reportado a 31 de Dezembro de 2009, a "contribuição a pagar" aos OM(s) atingia o montante de 33 M€ (S. - 4 M€; T. - 24 M€; V. - 5 M€, Z. – 351 m€) apurado com base na "contribuição vencida", no montante de 248 ME, deduzida do pagamento de 215 M€ já efectuado pela FCM. 192. A análise da distribuição da estimativa dos encargos financeiros por Iniciativa, à data de 31 de Dezembro de 2009, evidenciou que a Iniciativa e-escola absorve quase metade do total de encargos (343 M€), seguindo-se a Iniciativa e-oportunidades (210 M€), a Iniciativa e-escolinha (85 M€), a Iniciativa e-professor (74 M€) e a Iniciativa e-juventude (148 m€). 193. Da análise do financiamento dos encargos estimados por entidade e por Iniciativa, constatou-se que: - o beneficiário suportou um encargo financeiro maior nas Iniciativas e-professor (46%) e e-juventude (43%) o qual foi muito pouco expressivo nas Iniciativas e-escola (1.º escalão, 6%) e e-escolinha (1.º e 2.º escalão, 0% e 8%, respectivamente); - os OM(s) suportaram sobretudo encargos com as Iniciativas e-professor (47%), e-juventude (45%), e-oportunidades (42%) e e-escola (40%) e um encargo menor na Iniciativa e-escolinha (16%); - a contribuição da FCM (Estado) foi substancial para as Iniciativas e-escolinha (em média, 75,3%) e e-escola (1.º e 2.º escalão, 50%) e pouco significativa para as Iniciativas e-professor (6%), e-juventude (12%) e e-escola (3.º escalão, 18%). (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3); OO) No âmbito do Programa e-escola foram entregues 42.380 computadores da marca "ASUS" entre os anos de 2008 e 2011, sendo, destes, 31.803 entregues no ano de 2008, 10.124 entregues no ano de 2009, 440 entregues no ano de 2010 e 13 entregues no ano de 2011 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 15); PP) As marcas e os modelos dos computadores entregues no âmbito do Programa e-escola foram os seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento junto com a contestação sob o nº 16); QQ) Entre 2007 e 2010 as especificações dos computadores da marca "ASUS" entregues no âmbito do Programa e-escola foram as seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento junto com a contestação sob o nº 17); RR) A oferta do operador “T.” no âmbito do Programa e-escola integrou equipamentos informáticos das marcas “Acer”, “ASUS”, “Fujitsu”, “HP”, “INSYS”, “Samsung” e “Toshiba” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 19); SS) A 03/06/2010, a Comissão Europeia proferiu um Parecer Fundamentado no âmbito do procedimento por infracção n.º 2008/4962 dirigido à República Portuguesa, ao abrigo do art. 258º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à adjudicação, mediante procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, de vários contratos de fornecimento de computadores portáteis equipados de software, destinados a estudantes e professores em Portugal, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Que, ao recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia do anúncio de concurso para a adjudicação de contratos de fornecimento de computadores portáteis equipados de software no âmbito do Programa «Iniciativa-e», A República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e e), no artigo 2.º, no artigo 28.º, no artigo 31.º, no artigo 35.º, n.º 2, no artigo 44.º e no artigo 53.º da Directiva 2004/18/CE. Que, ao recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso para a adjudicação de contratos do prestação de serviços de assinatura de acesso à Internet (quando o valor destes serviços associados aos contratos ultrapassa o valor dos produtos neles integrados), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e d), no artigo 2.º, no artigo 28.º, no artigo 31.º, no artigo 35.º, n.º 2, no artigo 44.º e no artigo 53.º da Directiva 2004/18/CE, Que, ao recorrer a especificações técnicas discriminatórias, no âmbito dos regulamentos da «Iniciativa-e» e dos contratos relativos aos computadores portáteis, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.º e do artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 8, da Directiva 2004/18/CE. (…)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 28); TT) Através do Parecer Fundamentado referido no ponto anterior, a Comissão Europeia convidou a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àquele Parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção (cf. idem); UU) Em resposta a um pedido de acesso aos documentos referentes ao processo de infracção “Contrato para o fornecimento de computadores portáteis para os alunos contra Portugal 2008/4962” formulado pelo Requerente, a Comissão Europeia, por ofício de 22/12/2012, divulgou-lhe, juntamente com outros documentos, o Parecer Fundamentado referido nos pontos anteriores (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 29); VV) O Autor exerceu, em nome individual, até 31/12/2015 “a actividade de fabricação de computadores e de outro equipamento informático”, a que correspondem os CAE (rev. 2.1) 30020 e CAE (rev. 3) 26200 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 36 a 49); WW) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2006, vendas de mercadorias no valor de € 20.699.535,42 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 189.815,65 e um lucro tributável no valor de EUR 323.434,04 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 36 e 37); XX) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2007, vendas de mercadorias no valor de € 16.372.197,12 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 233.009,94 e um lucro tributável no valor de € 588.379,06 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 38 e 39); YY) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2008, vendas de mercadorias no valor de € 8.973.905,25 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 150.429,08 negativos e um prejuízo no valor de € 136.327,85 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 40 e 41); ZZ) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2009, vendas de mercadorias no valor de € 4.160.336,28 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 311.401,80 negativos e um prejuízo no valor de € 294.952,89 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 42 e 43); AAA) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2010, vendas e serviços prestados no valor de € 1.795.145,84 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 521.683,29 negativos e um prejuízo no valor de € 514.072,44 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 44 e 45); BBB) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2011, vendas e serviços prestados no valor de € 494.012,00 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 642.879,37 negativos e um prejuízo no valor de € 640.870,03 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 46 e 47); CCC) O Autor declarou, relativamente ao exercício de 2012, vendas e serviços prestados no valor de € 225.401,05 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de € 630.202,14 negativos e um prejuízo no valor de € 626.007,18 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os números 48 e 49); DDD) A 05/01/2011, através de correio electrónico, a empresa designada “Asus” comunicou ao Autor a sua decisão de terminar a relação de distribuição comercial de equipamentos da sua marca que com o mesmo havia celebrado (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 30); EEE) A 20/01/2011, através de correio electrónico, a empresa designada “D-Link” comunicou ao Autor a sua decisão de terminar a relação de distribuição comercial de equipamentos da sua marca que com o mesmo havia celebrado (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 31); FFF) Em Dezembro de 2012, o Autor comunicou aos seus trabalhadores a intenção de proceder a despedimento colectivo, por encerramento da empresa (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 35); GGG) A 17/12/2013, o Autor instaurou uma designada acção administrativa comum contra o Ministério da Economia, que correu termos neste Tribunal sob o nº 2962/13.9BEPRT, e na qual peticionou a condenação deste no pagamento de uma indemnização de € 15.000.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual (cf. consulta ao sistema SITAF, factualidade esta de que este Tribunal tem conhecimento, por via do exercício das suas funções); HHH) O Ministério da Economia foi citado para o processo identificado no ponto anterior a 08/01/2014 (cf. idem); III) A 23/06/2014, foi prolatada sentença de absolvição do Réu, Ministério da Economia, da instância, por verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, sentença essa confirmada por Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a 20/02/2015, e já transitada em julgado (cf. idem); JJJ) A 13/03/2015, o Autor instaurou uma designada acção administrativa especial contra o Ministério da Economia, peticionando: a) a declaração da ilegalidade de não emanação de uma norma que regulamente e promova concurso público para todos os fornecimentos de computadores, software, assistência técnica e Internet, nomeadamente no âmbito do Programa Iniciativa-e, antes do início de Junho de 2007; b) a declaração da ilegalidade do Anexo III, do regulamento do Programa Iniciativa-e, nomeadamente, quanto ao subprograma e-escolinha; e, consequentemente, c) a condenação do Ministério da Economia a pagar ao Autor a quantia de € 15.000.000,00 (cf. idem); KKK) O ministério da Economia foi citado para o processo identificado no ponto anterior a 27/05/2015 (cf. idem); LLL) A 08/02/2016, foi prolatada sentença de absolvição do Réu, Ministério da Economia, da instância, por impossibilidade jurídica, bem como por extemporaneidade, a qual já transitou em julgado e aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. idem); MMM) A petição inicial dos presentes autos foi apresentada neste Tribunal a 03/03/2016 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos); NNN) O Réu foi citado a 10/03/2016 (cf. fls. 516 e seguintes dos presentes autos). * A apelação.O autor peticionou que fosse “O ESTADO PORTUGUÊS CONDENADO A PAGAR AO AUTOR, A QUANTIA DE € 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE EUROS), [e (após ampliação) juros] NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 38º DO CPTA, E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 67/2007 DE 31 DE DEZEMBRO, EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DA NÃO EMANAÇÃO DE UMA NORMA QUE REGULAMENTASSE E PROMOVESSE O NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO E DA ILEGALIDADE DO ANEXO III, DO REGULAMENTO DO PROGRAMA INICIATIVA-E, NOMEADAMENTE, QUANTO AO SUBPROGRAMA E-ESCOLINHA, AMBAS ACTUAÇÕES DO ANTERIOR MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES”. O tribunal “a quo” julgou “procedente a arguida excepção de prescrição do direito do Autor, e, consequentemente, absolve-se o Réu do pedido”. Na única questão submetida a recurso, a decidida, a que o recorrente imputa erro de julgamento, importa ver se o direito esgrimido na acção se encontra, ou não, atingido por prescrição. O tribunal “a quo” viu que o autor «Alega para o efeito, e em suma, que o Governo criou e implementou diversos programas destinados a fomentar a utilização de computadores e ligações à internet no âmbito escolar tendo a Comissão Europeia considerado que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) atribuiu aos operadores de telecomunicações (OT), mediante procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, contratos de fornecimento de computadores portáteis tendo o Estado Português, com tal actuação, violado a Directiva 2004/18/CE (transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) por provocar grave distorção no mercado. Evidencia que os contratos celebrados com os OT o foram por ajuste directo, com referência a valores que não consentiam tal forma de adjudicação violando também o Código dos Contratos Públicos (doravante abreviadamente CCP) e que se definiram especificações técnicas discriminatórias, o que configura uma conduta ilícita. Mais alega que, com a intervenção no mercado livre e concorrencial do Estado Português, à margem de qualquer concurso público, o Autor, que explorava a actividade de montagem de componentes electrónicos e informáticos, produzindo e vendendo computadores, perdeu e não recuperou a sua posição no mercado, tendo cessado a sua actividade em 2012. Sublinha que a actividade do Autor, a qual outrora lhe proporcionou elevados lucros, se transformou, em virtude da conduta ilícita do Réu, numa actividade causadora de elevados prejuízos, que quantifica em € 15.000.000,00. Pugna, a final, pela procedência da presente acção, com a consequente condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 15.000.000,00, nos termos do previsto no artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, em virtude da ilegalidade da não emanação de uma norma que regulamentasse e promovesse o necessário concurso público e da ilegalidade do Anexo III do regulamento do programa “Iniciativa-E”. Citado que foi para o efeito, veio o Réu deduzir contestação, na qual (…) invoca ainda a excepção da prescrição do direito de indemnização reclamado pelo Autor. Alega, em síntese, que segundo a versão dos factos relatada pelo Autor em sede de petitório, os danos patrimoniais alegadamente decorrentes da actuação do Estado Português se fizeram sentir logo aquando da implementação do programa governamental, em 2007, pelo que já há muito findou o prazo previsto no artigo 498º do Código Civil. Sublinha que, tendo o Autor consciência da incidência do regime prescricional sobre a factualidade invocado, veio pedir indemnização apenas dos danos que qualifica como não prescritos, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, mas que, todavia, procedem tais danos do mesmo facto ilícito que os anteriores (já prescritos), sendo da mesma espécie e natureza, assim se consubstanciando como um mero desenvolvimento ou agravamento dos mesmos efeitos danosos, em ulteriores exercícios. Argui ainda não se ter verificado qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, pelo que, tendo o Réu sido citado para os presentes autos a 10/03/2016, há muito havia decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 498º do CC, aplicável por remissão do artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Pugna, a final, pela sua absolvição do pedido. Ainda sem prescindir, argui a excepção de autoridade de caso julgado, concretamente, relativamente à sentença proferida no âmbito do processo nº 822/15.8BEPRT, já transitada em julgado, e que correu termos neste Tribunal, no qual o Autor peticionou a condenação do Ministério da Economia no pagamento de igual quantia ressarcitória e relativamente aos mesmos factos. (…) Em sede de réplica, veio o Autor responder à matéria exceptiva arguida pelo Réu. (…) no que respeita à invocada prescrição, esclarece que os danos peticionados se reportam às consequências de perda de representações de mais de 20 anos, as quais não eram previsíveis no momento inicial. Sublinha que confunde o Réu causalidade adequada com o conhecimento do dano, conhecimento este que só veio a ocorrer em 2011. Por outro lado, refere que a propositura da acção que correu termos neste Tribunal sob o nº 2962/13.9BEPRT interrompeu o prazo prescricional, o que voltou a suceder com a instauração da acção que correu sob o nº 822/15.8BEPRT, também neste Tribunal, pelo que, à luz do artigo 323º do Código Civil, encontra-se ainda o Autor em tempo de exercer o direito que lhe assiste. (…)». A decisão recorrida resolveu o que estava sob equação da seguinte forma: «(…) No que para esta matéria releva, dispõe o artigo 498º do Código Civil o seguinte: “1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. (…) 3 – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)” De acordo com os argumentos aduzidos pelo Autor, em sede de réplica, só tomou o mesmo conhecimento dos danos produzidos na sua esfera jurídica em 2011, porquanto só nesse momento procederam as empresas das quais era aquele distribuidor comercial em território português ao cancelamento dos respectivos contratos. Sublinha que, à data da alegada prática do facto ilícito pelo Réu (que remonta já aos anos de 2007 e 2008), não tinha o Autor como adivinhar que iria perder os seus fornecedores, motivo pelo qual a contagem do referido prazo prescricional só deve iniciar-se em 2011. Mas será assim? Conforme nos explica João de Matos Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Edição, 1996, Almedina, Coimbra, pág. 648 e seguintes), “(…) Fixou-se o prazo de prescrição em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. (…) A solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores. (…)” (sublinhado nosso). Do exposto decorre que, pese embora terem já decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos reputados como ilícitos, praticados pelo Réu nos anos de 2007 e 2008 (especificamente, a não adopção de um procedimento pré-contratual concursal para a aquisição de computadores e demais equipamentos informáticos), o certo é que, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 498º do CC, o prazo prescricional só começará a correr a partir do momento em que o Autor tenha conhecimento da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja: a prática de um facto, ilícito, culposo, danoso, e o necessário nexo causal entre a prática do referido facto e os danos que se fizeram sentir na sua esfera jurídica. Neste sentido, aliás, se tem pronunciado de forma unânime e reiterada a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, afirmando, sem margem para dúvidas, que o início da contagem do prazo de prescrição não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do STJ, de 18/04/2002, P. 02B950; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/05/2017, P. 7605/08.0TBBRG-AN.G1; do TCAN, de 05/02/2016, P. 949/14.3BEPRT; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/10/2008, P. 6760/2008-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Destarte, não obstante admitir o Autor que tinha conhecimento, já em momento anterior, da conduta omissiva que imputa ao Réu Estado Português, e que reputa de ilícita, só em 2011 tomou o mesmo consciência da produção efectiva de danos na sua esfera jurídica, com o cancelamento dos contratos de distribuição comercial por parte de empresas como a “Asus” ou a “D-LINK”, conforme resulta do probatório coligido. Uma vez que os danos consubstanciam um dos pressupostos da responsabilidade civil (veja-se o previsto no artigo 483º do CC, bem assim como no artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), só a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento da sua produção na sua esfera jurídica é que estaria em condições de plenamente se aperceber do direito que lhe compete. Consequentemente, só nesse momento se iniciaria a contagem do prazo prescricional, ou seja, em Janeiro de 2011. Note-se que ainda que assim não se considerasse, e conforme foi afirmado pelo Autor em sede de petitório (e corroborado na réplica), sempre configurariam tais eventos danos novos, dos quais não tinha, nem podia ter, conhecimento à data da prática da alegada conduta ilegal e omissiva pelo Réu. Nestes termos, nada impede que o Autor requeira a indemnização correspondente a estes novos danos, dos quais só tomou consciência no ano de 2011, e uma vez que ainda não tinha decorrido sobre a referida conduta omissiva o prazo de prescrição ordinária, de 20 anos (artigo 309º do CC). Todavia, conforme decorre do probatório coligido, a presente acção só foi interposta neste Tribunal a 03/03/2016, tendo o Réu para a mesma sido citado a 10/03/2016. Ou seja, o Autor só manifestou a intenção de exercer o seu direito mais de cinco anos após ter tomado conhecimento do direito que lhe competia. No entender do Autor, a propositura das acções que correram termos, neste Tribunal, sob os números 2962/13.9BEPRT, interposta a 17/12/2013, e 822/15.8BEPRT, interposta a 13/03/2015, e que culminaram com decisões de absolvição do respectivo réu da instância, tiveram eficácia interruptiva do referido prazo prescricional. Vejamos. Para a apreciação do ora arguido, releva o disposto no artigo 323º do CC, o qual se transcreve: “1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. (…)” Ainda em conformidade com o disposto no artigo 326º do mesmo diploma legal, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva. Afirme-se que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta por virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323º, nº 1 e nº 4, do Código Civil). Não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; é indispensável que a acção seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efectivo conhecimento da reclamação do direito que é feita, o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil. Por outro lado, cumpre atender a certas disposições processuais com pertinência para a matéria sob escrutínio. Na verdade, determina o artigo 279º do Código de Processo Civil (antigo artigo 298º), o seguinte: “1 – A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2 – Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” A lei civil salvaguarda também este tipo de situações, de absolvição do(s) ré(s) do meio processual escolhido pelo autor. Na verdade, e de acordo com o disposto no artigo 327º do Código Civil, “1 – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2 – Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3 – Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.” Feito este enquadramento jurídico, e como decorre da factualidade dada como assente, as referidas acções administrativas intentadas pelo Autor, que correram termos neste Tribunal sob os números 2962/13.9BEPRT e 822/15.8BEPRT, foram interpostas contra o Ministério da Economia, que não contra o Estado Português, ora Réu. Frise-se, aliás, que aquele primeiro processo, que correu termos sob o nº 2962/13.9BEPRT, findou com uma decisão de absolvição do Réu Ministério da Economia da instância, por ilegitimidade passiva, porquanto para as acções de responsabilidade aquiliana era parte legítima o Estado Português, que não o referido Ministério, à luz do disposto nos artigos 10º, nº 2, e 11º, nº 2, ambos do CPTA (na redacção em vigor à data). Ora, como supra se viu, o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta por virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323º, nº 1 e nº 4, do Código Civil). Consequentemente, a citação realizada em pessoa diversa não tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo prescricional. Tendo aquelas acções sido dirigidas a pessoa diversa do ora Réu, concretamente, contra o Ministério da Economia, não se verificou qualquer interrupção na contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 323º do CC. Como melhor dito do douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/03/2019, P. 1493/17.2BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), «(…) Na realidade, o “facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito”[Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 1982, Coimbra Editora, pág. 289. ], pois, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer o direito, posto é também que esse facto chegue ao conhecimento do(s) efectivamente obrigado(s)[Ac. da RP de 16/12/2003, Proc. 0325507] em virtude de, sendo o acto interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito for levada efectivamente ao conhecimento do(s) obrigado(s) por via judicial. Assim, relevante é que tem de haver um meio judicial, citação, notificação ou outro, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele (ou seja, à entidade) contra quem o direito pode ser exercido (artº 323º/1 e 4 do CC). Entende a Apelante que, dado o disposto nos referidos preceitos do Código Civil e no artº 279º do CPC, ocorreu interrupção da prescrição dada a citação do Ministério das Finanças na acção nº 1879/15.7BEPRT, tendo a presente acção sido deduzida dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária do referido Ministério das Finanças. Ora, estatui o referido artigo 279º, sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”, no seu nº 2, que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.” Deste preceito dimana, pois, que proferida sentença de absolvição da instância os efeitos civis derivados da propositura dessa causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos - pois há direitos que, não exercidos durante certo prazo, estão sujeitos a extinguir-se se contra eles for invocada a prescrição (artºs 298º/1 e 303º, ambos do CC); decorre ainda destes normativos que os efeitos derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu não podem aproveitar-se quando a segunda acção seja proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa. Logo, tendo sido proposta uma nova acção contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira acção, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária acção - cfr. o Acórdão deste TCAN proferido em 19/11/2015 no âmbito do proc. 00988/12.9BEAVR. Sucede que no processo nº 1879/15.7BEPRT não houve qualquer intervenção do “Estado Português” (ou do Ministério Público, em representação do Estado), que deveria actuar como seu legal representante, nos termos do disposto nos artºs 10º e 11º do CPTA), pois o mesmo, no âmbito desse processo, não foi demandado, não foi citado nem sequer foi notificado para o que quer que fosse. Alega a Recorrente que o “Ministério das Finanças” – Réu da acção nº 1879/15.7BEPRT - e o “Estado Português”, Réu na presente acção, são, em suma, a mesma pessoa. Todavia, não o são, pois se o fossem não teria sido proferida sentença de absolvição da instância na referida acção nº 1879/15 nem a aqui Recorrente teria permitido que a mesma transitasse em julgado, como transitou. Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 28/2/2018, proferido no proc. 01006/16, aliás citado na decisão recorrida, “Numa acção como a dos presentes autos em que é demandado o “Estado- Ministério da Educação” e em que apenas este último é citado, não só se verifica um caso de falta de personalidade judiciária do ME (uma vez que se estava perante um tipo de situação em que, nos termos legais, os Ministérios carecem de personalidade judiciária), como a falta de citação do único réu, o Estado, determina a anulação de todo o processado posterior à p.i. e a baixa dos autos à primeira instância para aí ser citado o R. Estado para contestar a acção.”. Acresce, que no caso concreto, o erro na indicação do Ministério das Finanças como sujeito passivo na relação processual deu-se num quadro legislativo entrado em vigor cerca de doze anos antes da propositura da referida acção nº 1879/15.7BEPRT, pois, desde a entrada em vigor do CPTA, em 2003, vigora o sistema de que aos Ministérios não é reconhecida legitimidade (logo não lhes é reconhecida personalidade judiciária) nas acções que tenham por objecto relações contratuais e de “responsabilidade pura” (artºs 10º e 11º do CPTA), pelo que o erro verificado tem de ser imputado (subjectivamente) à Autora, conforme se lê nas contra-alegações. Não há, pois, dúvida de que a causa de pedir, o pedido e a entidade demandante na acção nº 1879/15.7BEPRT e na presente acção são os mesmos, diferindo apenas no facto de naquela o demandado ter sido o Ministério das Finanças e nesta o Estado Português. Daí que a citação ocorrida na acção nº 1879/15.7BEPRT não possa servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face ao Réu Estado Português, pois, no âmbito da mesma, relativamente a este, não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” contra o Réu Estado Português (cfr. artº 323º do CC). E a ineficácia da citação, como facto interruptivo da prescrição, prende-se com uma atitude de inércia ou de negligência do Autor (artigos 323º/2 e 327º/3 do Código Civil), não se enquadrando nesta situação o erro, compreensível num quadro de novidade legislativa, em que é adoptado um critério distinto do anteriormente vigente, o que não é o caso. Donde se tem de concluir que a prescrição não foi interrompida, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efectuada qualquer citação - antes de 29/06/2017 - ou notificação judicial destinada ao mesmo Réu (Estado Português). (…)”. Face ao exposto, sendo o Ministério da Economia e o Estado Português entidades diversas, não se verificou qualquer interrupção do prazo prescricional contra este último por via da interposição das referidas acções nº 2962/13.9BEPRT e nº 822/15.8BEPRT. Efectivamente, o Estado Português só foi citado a 10/03/2016, ou seja, só nesta data é que exprimiu o Autor a intenção de exercer o seu direito, data na qual há muito havia sido ultrapassado o prazo de 3 anos, previsto no nº 1 do artigo 498º do CC. Consubstanciando a prescrição uma excepção peremptória, a respectiva procedência importa a absolvição total do Réu do pedido, conforme o previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 89º do CPTA. (…)» → A matéria de facto. O recorrente pretende o aditamento do seguinte, por, afirma, se encontrar provado por documento: - O Facto Provado GGG) deve ser alterado para a seguinte redação: “A 17/12/2013, o Autor instaurou uma designada ação administrativa comum contra o Ministério da Economia, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2962/13.9BEPRT, e na qual peticionou a condenação deste no pagamento de uma indemnização de € 15.000.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, com a mesma causa de pedir e pedido (o mesmo objeto) dos presentes autos.” A alteração proposta contém apenas a novidade de um aditamento, mas que não deve ser acolhido; é conclusivo; e sobre o que se quer retirar de coincidência de causa e pedido, bastante é para o demonstrar o que está documentado. - O Facto Provado HHH) deve ser alterado para a seguinte redação: “O Ministério da Economia foi citado para o processo identificado no ponto anterior (Processo n.º 2962/13.9BEPRT), a 08/01/2014, não obstante ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do Autor em 22/12/2013, por inexistência de qualquer causa imputável ao Autor que fizesse com que a citação ocorresse mais tarde, sendo que, no limite, sempre ocorreria a interrupção da prescrição a 24/12/2013 por não existir qualquer movimento processual entre 19/12/2013 e a data da citação ocorrida”. Neste ponto o recorrente, com a alteração proposta, mais não quer que aditar ressalva e conforto do que entende ser uma sua leitura de direito O recorrente pretende o aditamento do seguinte, por, afirma, se encontrar provado por documento: - A Contestação dos presentes autos tem 423 (quatrocentos e vinte e três) artigos exatamente iguais, ipsis verbis, aos da Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, respeitando os que não são exatamente iguais, a) a melhoramentos de gramática (1.º a 6.º, 243.º, 249.º a 252.º, 293.º, 376.º e 377.º); b) à invocação da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (18.º a 50.º); c) ao facto de terem sido interpostas as anteriores ações identificadas supra (62.º a 88.º); d) referentes ao pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé (504.º a 518.º); - O pedido de desentranhamento do documento n.º 28 do Réu nos presentes autos, correspondente ao documento n.º 27 da Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT, é exatamente igual ao pedido do Réu neste processo, sendo os artigos 7 a 17 da Contestação dos presentes autos exatamente iguais aos artigos 4 a 20 da Contestação daqueles; - As testemunhas arroladas pelo Réu na Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT e pelo Réu na Contestação dos presentes autos são exatamente as mesmas, assim como os documentos juntos em ambas as peças, sendo juntos nos presentes, adicionalmente, apenas as certidões das sentenças dos anteriores como documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação. - O Autor frisou por sete vezes que a sua pretensão era contra o Estado Português na Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT (artigo 13.º, 62.º, 63.º, 143.º, 152.º, 157.º, 194.º da mesma); - Foi decidido na sentença do Processo N.º 2962/13.9BEPRT, que o Autor alegou na causa de pedir da Petição Inicial do mesmo que a sua pretensão era contra o Estado Português. Naturalmente que o autor potencia estas afirmações na base do documentado plenamente; mas isso não necessita de especificamente ser levado a probatório, podendo sempre ser tomado em consideração na elaboração da sentença ou acórdão. Nessa medida, e considerando o que foi decidido aquando do despacho de admissão do recurso no tribunal “a quo” - tendo como “inútil a extracção da certidão do processo cautelar apenso” e determinando a “apensação do processo que aqui correu termos sob o n.º 2962/13.9BEPRT” - toda a tramitação e peças processuais desses outros autos estão ao alcance deste tribunal de recurso, que, daí poderá considerar proveito caso assim o entenda para o presente julgamento. Mas, adiante-se, daí não resulta outra sorte para a solução de direito que não seja a que infra se segue. O recorrente pretende o aditamento do seguinte, por, afirma, confissão: - O Réu obteve conhecimento de que o Autor exerceu judicialmente os direitos também exercidos nos presentes autos, aquando do Ministério da Economia, ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT. Ora, em lado nenhum o réu Estado confessa que “obteve conhecimento de que o Autor exerceu judicialmente os direitos também exercidos nos presentes autos, aquando do Ministério da Economia, ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT”, não se podendo confundir o que é, seria, uma confissão com ao autor retira de ilação. O recorrente pretende o aditamento do seguinte, por, afirma, confissão: - No apenso A dos presentes autos (Processo n.º 565/16.5BEPRT-A), o Recorrente denomina-se “Ministério da Economia com sede na Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa”, e só alterou esta designação para “Estado Português” (mantendo-se a sede na “Rua da Horta Seca, 1200-221 Lisboa”), após notificação do Tribunal para o efeito. Ora, também nisto não há um o reconhecimento de um facto desfavorável pelo réu, há apenas a narrativa relativa ao desenrolar do dito processo, e cuja leitura pode ser documentalmente obtida, sancionado, ou não, aquela que o recorrente faz. Assim, mantém-se o elenco factual que se encontra consignado. → O direito. O recorrente enumera violação de um rol de princípios e normas que visivelmente não saem feridos na decisão recorrida. Tudo não mais centra discussão que na interpretação e aplicação ao caso do prazo de prescrição previsto no art.º 498.º, n.º 1, do CC. Nada apartando posição quanto ao efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo (ao contrário do que sucedia no regime anteriormente fixado no art.554º do Código de 1867), sucede que o recorrente entende que ela se mostra interrompida a pretérito; o tribunal “a quo” entendeu que isso não derivará em resultada das anteriores acções nºs. 2962/13.9BEPRT e 822/15.8BEPRT, acções que não foram intentadas contra o Estado Português; o recorrente “assimila” que sim, vendo que na citação do Ministério da Economia, na acção 2962/13.9BEPRT, em 22/12/2013, efeito interruptivo da citação relativamente ao Estado Português. O recorrente, quanto a nós, não tem razão. A posição de princípio é, certamente, a correcta. Cfr. Ac. deste TCAN, de 31/05/2019, proc. n.º 929/16.4BEPNF: «(…) como bem o pressupôs a sentença recorrida, o disposto no art. 279º n.º 2 do CPC só é aplicável, no que à prescrição se reporta, quando a nova acção é proposta com o mesmo objecto e contra o mesmo Réu da primeira causa. Interpretação que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 279º do CPC e dos artigos do Código Civil relativos à prescrição, designadamente os artigos 323.º e 327.º e tem apoio na jurisprudência e na doutrina Com efeito, de acordo com o artigo 279.º do CPC “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.” (n.º 1) mantendo-se “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos”, “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, “quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (n.º 2) E o disposto nos artigos 323.º n.º 1, 325º e 327.º do CC pressupõe, a regra da natureza pessoal do acto interruptivo da prescrição, ou seja, acto pessoal que exprima, directa ou indirectamente, a intenção do titular do direito o exercer perante o visado, mormente pela citação do mesmo. Encontrando o instituto da prescrição o seu fundamento específico, como é consabido, na falta de exercício pelo titular do direito, no tempo certo fixado por lei, contra o alegado titular da correspondente obrigação, com vista à rápida e oportuna definição do direito (certeza jurídica) e à segurança jurídica; sendo que completada a prescrição, o credor fica privado do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação, a qual se converte numa obrigação natural – cfr. Acórdão do STA, de 26-04-2001, Rec. 042127; Manuel Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1974, p. 445/446; Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2014. pp. 21/22. No sentido da interpretação do artigo 279.º do CPC efectuada na sentença, e nesta instância acolhida, e em seu reforço, veja-se, para além da jurisprudência citada na sentença, o Acórdão do STJ de 12-12-2017, Pº 420/15.8T8VCT.G1.S2 e o Acórdão do TRL de 1-09-2010, Pº 1190/15.3T8VFX-2 com o seguinte sumário: “A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção.”; e especificamente “no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição vigora a regra da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição - regra que decorre da aplicação do n.º 2 do art.º 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 327.º, ambos do CC -, de que decorre, em geral, que a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido.” o Acórdão do TCA Norte, de 07-12-201805, Pº 17/15.2BEVIS e, entre outros, o Acórdão do TRG, de 21-09-2010, Pº 205/2002.G1. E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in Código de Processo Civil Anotado, V. 1.º, 2014 pp 552/553.9], em anotação ao artigo 279º do CPC [antes 289º e antes deste 294º] que parcialmente se transcreve: “(…) Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova ação contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição (…) não pode, dada a natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o autor da segunda ação seja o mesmo, ainda que o réu seja diferente. (…).”. Posição, de resto, já sustentada por Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil Anotado, V. 1.º, pp 395-397] em anotação ao então art.º 294.º do CPC: «O efeito da absolvição da instância está definido no artigo 294.°. A instância extingue-se: mas esta extinção não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Quer dizer, se o autor propuser outra ação idêntica, o réu não pode invocar a exceção de caso julgado; e não pode invocá-la, precisamente porque, na ação anterior, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, pois que se absteve de conhecer do pedido (art.º 293.°). (…). Mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira ação e da citação do réu, uma vez que a nova ação seja proposta ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Os efeitos civis a que se alude são: a) No tocante a proposição da ação, o benefício de a ação se considerar proposta em tempo. (…). Quer dizer, o benefício resultante de a primeira ação ter sido proposta em tempo aproveita-se para a segunda, desde que esta não demore mais de trinta dias. (…) O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projeto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda ação fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa. (…)”.». Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 29-05-2014, proc. n.º 01565/08.4BEBRG (citando Ac. do STA, de de 27/9/2005, Proc. 062/05) «a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação”. Daí que, o artº 323º nº 1 do Cód. Civil, como se depreende do nº 4 dessa mesma disposição implique, para efeitos de interrupção da prescrição, que a citação seja feita “àquele contra quem o direito pode ser exercido” ou, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação àquela norma “o acto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito”. O artº 498º/1 do Cód. Civil não se afasta dessa linha de orientação ao estabelecer que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável...”, pois, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação a essa norma “não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição”.] Não divergindo, o recorrente vê que, assim sendo, e devendo considerar-se que também antes se deve ter o mesmo réu Estado Português como citado, se configura no caso a existência de interrupção da prescrição, com termo final ainda não atingido. Mas, não desconhecendo entendimento diferente, não acompanhamos. Segue-se o que este TCAN já teve ensejo de decidir no supra referenciado Ac. de 15/03/2019, P. 1493/17.2BEPRT (igualmente no Ac. de 19-11-2015, proc. n.º 988/12.9BEAVR), com a fundamentação aí exposta e acima recordada, e cujos vectores essenciais também alinham aqui mesma solução de direito. Entendimento que se guia pelos cânones próprios do contencioso administrativo, e se reputa o mais acertado e consolidado no domínio de tempo que contextualiza, e que o autor bem poderia e deveria ter observado aquando da propositura da acção n.º 2962/13.9BEPRT, não se confundindo e antes se impondo distinção entre a demanda do Estado e a de um Ministério. A própria lei, não desconhecedora das subtilezas processuais, cuida que a distinção não antolhe o exercício dos direitos e tem como solução específica que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. Mas aí, em tal situação. Que, olhando para pretérito, não é a que reflui para presente. Flui na perspectiva que não se poderá ter aí demandado o Estado, não foi aí citado. De todo o modo, ademais, e primordial. Não pode ficcionar-se agora que o foi, contrariando o que já aí se adquiriu de julgado, dotado do que é seu pressuposto logico necessário. Como observa o recorrido na resposta ao recurso, “Se se equiparasse a citação do Ministério da Economia como Réu numa ação em que o demandado deveria ter sido o Estado Português, daí decorreria, como incongruência do sistema processual, a absolvição daquele primeiro demandado da instância! Porque não continuaria a ação, se M.E. e Estado Português são uma e a mesma coisa, neste contexto? É o que propõe o Rte.!”. Assim, não tendo controvérsia que sempre antes da acção n.º 2962/13.9BEPRT se iniciou o prazo prescricional, e julgando que entrementes até à citação do réu na presente - até ela não demandado - não promana qualquer acto interruptivo da prescrição, decorreu todo o prazo para ser alcançada. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas: pelo recorrente.* Porto, 21 de Maio de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |