Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01337/10.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2010 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA REVISÃO DA AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS ACORDO ENTRE OS PERITOS INDEPENDENTE E DO CONTRIBUINTE ART. 98.º, Nº 2, DA LGT |
| Sumário: | I - Em sede de revisão da matéria tributável, «[n]o caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo» (art. 92.º, n.º 8, da LGT). II - Aquele efeito suspensivo da execução fiscal independentemente da prestação de garantia só vale para a parte da liquidação impugnada (pressupondo que esta possa dividir-se em períodos parciais) relativamente à qual tenha havido, em sede de revisão da matéria colectável que lhe deu origem, o acordo entre o perito do contribuinte e o perito independente, contrário ao que a AT decidiu. III - Assim, se o perito independente concordou com o perito do contribuinte relativamente a determinados períodos de tributação e, discordando deste, concordou com o perito da AT relativamente aos demais, o referido efeito suspensivo da execução fiscal nos termos do n.º 8 do art. 92.º da LGT só pode ser obtido relativamente aos primeiros.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “M…, Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), no âmbito da execução fiscal com o n.º 1872201001005243 e apensos, pediu ao Chefe do Serviço da Póvoa de Varzim a dispensa de prestação de garantia em ordem à suspensão desses processos na sequência da impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que deram origem às dívidas exequendas. Alegou a Executada, em síntese, que é inequívoca a concordância de posições verificada em sede do procedimento de revisão da matéria tributável entre o seu perito e o perito independente, posições que não foram acolhidas pela Administração tributária (AT), motivo por que estão verificados os pressupostos de dispensa total de prestação de garantia previstos no n.º 8 do art. 92.º da Lei Geral Tributária (LGT). 1.2 O Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto deferiu o pedido apenas na parte respeitante às dívidas que têm origem nas liquidações respeitantes aos períodos de 2005, de Janeiro e Fevereiro de 2006 e de Agosto a Dezembro de 2007, e já não quanto ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, com o fundamento que só relativamente àqueles períodos, e já não quanto a este, se verificava o acordo entre os peritos susceptível de determinar a dispensa da prestação da garantia nos termos da referida norma legal. 1.3 A Executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sustentando, em síntese, que o acordo entre os peritos se refere à totalidade da matéria tributável, motivo por que pediu a anulação (() Embora a Reclamante tenha pedido que seja revogada a decisão, interpretamos o pedido como de anulação, pois estamos no domínio de contencioso de anulação, não podendo o Tribunal revogar decisões administrativas.) da decisão na parte em que indeferiu o pedido. 1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente considerando, em resumo, que não se verifica a existência de conformidade de pareceres entre o perito independente e o perito da Contribuinte no que respeita ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, motivo por que falece um dos requisitos do n.º 8 do art. 92.º da LGT para a suspensão da execução fiscal relativamente à liquidação respeitante a esse período. 1.5 Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «III. Conclusões: A. O presente Recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT - à qual foi conferido efeito suspensivo - do despacho proferido pelo Exmo. Director de Finanças Adjunto da Divisão de Gestão da Divida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo ora Recorrente de dispensa de prestação de garantia por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 8 do art.º 92.º da LGT apenas relativamente a parte das liquidações que fundamentam o processo de execução em crise nos presentes autos. B. Decisão com a qual não se pode conformar, porquanto por requerimento de 15/02/2010, impetrou o Recorrente fosse dado por verificado o pressuposto previsto no n.º 8 do art.º 92.º da LGT, dessa forma se atribuindo efeito suspensivo dos processos de execução fiscal à impugnação judicial apresentada, escusando-se o Recorrente da prestação de garantia quanto à totalidade dos montantes liquidados. C. Por ofício n.º 2278, de 12/04/2010, recebido em 13/04/2010, do Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, foi o Recorrente notificado dos despachos que recaíram sobre o predito requerimento, da autoria do Exmo. Chefe de Finanças e Exmo. Director de Finanças Adjunto, datados, respectivamente, de 02/03/2010 e 22/03/2010, no sentido de deferimento parcial do requerido. D. Sendo, deste modo, o requerimento remetido para a entidade competente para a decisão de dispensa de prestação de garantia, desta feita, nos termos - todavia, não requeridos - do art.º 52º n.º 4 da LGT, tendo sido proferido o seguinte despacho da autoria do Exmo. Director de Finanças Adjunto: “Concordo, pelo que dispenso a garantia na parte excedente ao valor dos bens penhoráveis.” E. A douta decisão do Tribunal a quo delimitou - e bem - a matéria objecto de apreciação à questão de se verificar, no caso em apreço, se estão preenchidos os requisitos do artº 92.º da LGT, concluindo, desde logo, pela inconformidade dos pareceres do perito independente e do contribuinte, relativamente aos IRC de Março de 2006 a Julho de 2007, o que não corresponde à realidade dos factos. F. Com efeito, chegaram os peritos independente e do contribuinte a acordo quanto à totalidade da liquidação controvertida, senão vejamos: o perito independente discordou da Administração Tributária porquanto impôs esta que se tributasse, em sede de IVA e IRC, as presunções de vendas relativas ao ano de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007. G. O perito do contribuinte defendeu, que caso não se entendesse não estarem verificados os pressupostos de determinação da avaliação indirecta, sempre concordaria com a aplicação de métodos indirectos, mas somente no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007, pugnando que jamais se poderiam aplicar tais métodos a períodos em que não foram detectadas quaisquer irregularidades, porquanto é manifesta a possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável nos restantes períodos. H. Com efeito, do ponto f) do douto Parecer do Perito do Contribuinte, resulta o que se passa a transcrever: “(...) a que o signatário anuiu, manifestando, no entanto, que, assim se entendendo, o recurso a métodos indirectos só poderia justificar-se no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007 (....) - sublinhado nosso. I. Ora, é inequívoca a concordância de posições havidas entre ambos os peritos, sendo que, somente por lapso do perito independente se compreenderá que este refira, no seu parecer, os períodos de Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007 e não Janeiro a Março de 2006 e Julho a Dezembro de 2007, porquanto certamente pretendia este chegar à mesma conclusão do perito do contribuinte: só poderão ser aplicados métodos indirectos nos períodos em que foram detectadas as alegadas irregularidades, períodos esse que se confinam entre Abril de 2006 e Junho de 2007, conforme resulta do Relatório de Inspecção. J. Logo, o Perito Independente referia-se, mutatis mutandis, ao período em que não foram “(…) encontradas evidências do sujeito passivo ter cometido omissões de registos de vendas (…)”, sendo esse período o ano de 2005 e Janeiro a Março de 2006 e Julho a Dezembro de 2007. K. Assim, resulta evidente que os pareceres de ambos os peritos - independente e do contribuinte - são conformes e que a AT resolveu de forma diferente, porquanto entende ser de aplicar métodos indirectos a todos os anos objecto de inspecção, não tendo, dessa forma, concordado com os peritos independente e do contribuinte. L. De resto, estando verificados os pressupostos previstos no n.º 8 do art.º 92.º da LGT, era a decisão ora reclamada manifestamente ilegal, impondo-se, por tal, a sua revogação e substituição por outra que dispensasse o Recorrente da prestação de garantia quanto à totalidade do valor em crise nos presentes autos de execução fiscal, o que expressamente se requereu. M. Pelo que a douta decisão do Tribunal a quo não só não considerou, em absoluto, os factos acabados de enunciar, assim desconsiderando tudo o que resulta dos documentos que instruem os presentes autos - factos e documentos esses que, a serem devidamente considerados, sempre implicariam decisão diversa da proferida, como ao decidir improcedente a reclamação apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT, violou o preceituado no artigo 92.º n.º 8 da LGT. Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão: Deve ser, por Vªs Ex.as, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença e substituindo-se por outra que ordene a reclamação apresentada procedente, por provada, com todas as consequências legais. Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.). 1.6 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 1.7 Não foram apresentadas contra alegações. 1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, a Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º, n.º 5, deste Código). 1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada pela Recorrente e delimitada pelas conclusões das alegações de recurso, é apenas a de saber se a sentença fez errado julgamento na medida em que deu como não verificado, como requisito para a dispensa da prestação de garantia prevista no n.º 8 do art. 92.º da LGT, o acordo entre o perito da Contribuinte e o perito independente no procedimento de revisão da matéria colectável que deu origem às liquidações das dívidas ora em cobrança coerciva. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença deu como assente a seguinte factualidade: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA (com pertinência para a decisão) 1) Contra a reclamante M…, Lda. foram instaurados os processos de execução fiscal n.º 1872201005243, instaurado por dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2005, 2006 e 2007; 2) O ora reclamante foi alvo de uma acção inspectiva externa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto; 3) Na sequência daquela acção inspectiva foram efectuadas correcções à matéria tributável, em sede de IRC e IVA, com recurso a métodos indirectos; 4) Pelo ora reclamante foi requerida a revisão da matéria tributável e do imposto fixado, ao abrigo e nos termos do art. 91º da LGT; 5) Em conformidade com a acta n.º 129, de 11 de Novembro de 2009, realizou-se a reunião de peritos a que se refere o art. 92º da LGT, na impossibilidade de acordo cada um dos peritos elaborou parecer; 6) Pelo perito nomeado pelo contribuinte foi proferido o parecer/laudo constante de fls. 70 a 74 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Pelo perito independente foi proferido o parecer/laudo de fis. 75 a 76 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) O órgão decisor indeferiu, na sua totalidade, o pedido de revisão, mantendo os valores propostos no relatório da Inspecção Tributária, nos termos constantes de fls. 77 a 82 dos autos físicos que aqui se dão como reproduzidos; 9) O ora reclamante, notificado das liquidações de IRC referentes a 2005, 2006 e 2007, deduziu impugnação judicial que corre termos neste Tribunal sob o n.º 492/10.0BEPRT. 10) Em 17.02.2010 o ora reclamante deu conhecimento ao processo de execução fiscal da dedução e apresentação da impugnação judicial das liquidações referentes a 2005, 2006 e 2007, requerendo a suspensão dos autos de execução nos termos do n.º 8 do art. 92º da LGT, com dispensa de prestação de garantia relativamente às liquidações (fls. 7 a 88 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos); 11) Na sequência de informação prestada no âmbito do Processo de Execução Fiscal e Apensos de fis. 89 a 94 dos autos, que se dá por reproduzida, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim em 02.03.2010 o seguinte despacho que se transcreve: “Face à informação que antecede, e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 92º da LGT, determino a suspensão da dívida no valor de € 119.524,17, a ser exigidas no presente processo executivo. Dada a inexistência de acordo dos peritos quanto ao valor de € 79.520,00, e sendo incompetente face às disposições contidas no n.º 8 do artigo 199º e n.º 2 do artigo 197º, ambos do CPPT, remeta-se o processo executivo ao órgão regional competente para apreciação e decisão da dispensa de prestação de garantia requerida.” 12) Pela Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, foi prestada a competente informação de fls. 97 a 99 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, e onde se lê a final “Atentos os factos, nomeadamente considerando que: · Prevê o n.º 1 do art. 169º do código de Procedimento e de Processo Tributário que “a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda... · O efeito suspensivo decorrente da suspensão, na parte correspondente àquela em que se encontram verificados os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 92º da LGT, está condicionado à constituição ou prestação de garantia de acordo com o n.º 1 do artigo 169º, com remissão expressa para os artigos 195º e 199º, todos do CPPT; · Determina o n.º 4 do artigo 52º da LGT que a Administração tributária poderá isentar a prestação ou constituição de garantia se verificar a manifesta falta de meios económicos ou se a prestação causar prejuízo irreparável ao contribuinte; 1. Analisando o património da executada no Cadastro Electrónico de activos penhoráveis (CEAP) consta do mesmo como activos penhoráveis, – 5 viaturas; – 260 unidades de participação Brisa Auto Estradas Portugal, S.A.; – 890 unidades de participação da EDP - Energias de Portugal, S.A. – Diversos valores de créditos; – 1 conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de saldo desconhecido; · Existindo bens penhoráveis, só dera de isentar de prestação de garantia na parte que exceder o valor do património penhorável; · Não fica igualmente comprovado o prejuízo irreparável que a prestação ou constituição de garantia lhe causaria · Assim, sou de parecer que poderá ser deferido parcialmente a dispensa de garantia na parte que possa exceder o valor dos bens penhoráveis existentes no património da executada.” 13) Foi proferido despacho no rosto da informação em 22.03.2010, pelo Director de Finanças Adjunto, do seguinte teor “Concordo, pelo que dispenso a garantia na parte excedente ao valor dos bens penhoráveis” (cfr. fls. 97 dos autos); 14) Em 13.04.2010 foi o ora reclamante notificado do teor daquele despacho, na pessoa da sua mandatária, em 13.04.2010 (cfr. fls. 101 e 102); 15) A presente reclamação foi apresentada em 26.04.2010 (cf. fls.105 e ss. dos autos); Factos não provados: Da factualidade alegada, e com interesse para a decisão, não se provaram outros factos». 2.1.2 Os factos dados como assentes na sentença não vêm postos em causa. No entanto, para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos transcrever as partes que consideramos mais relevantes dos laudos dos peritos independente e da Contribuinte, o que passamos a fazer nos seguintes termos: a) No laudo do perito da Contribuinte, referido em 6), este considerou, para além do mais, que: – a fixação da matéria colectável «não deveria ter sido feita com recurso a métodos indirectos, sustentando a sua posição facto de não estarem verificados os pressupostos de realização da avaliação indirecta, previstos no art.º 87.º da LGT»; – «[…] os motivos e exposição dos factos aventados pela Administração Tributária […] não [são] passíveis de justificar a aplicação de métodos indirectos»; – apesar da posição por ele Perito da Contribuinte assumida, «o perito nomeado pela Administração Tributária manteve a sua posição, pugnando pela aplicação de métodos indirectos, não abdicando de continuar com a reunião para se analisar a tributação por aquela via, a que o signatário anuiu, manifestando, no entanto, que, assim se entendendo, o recurso a métodos indirectos só poderia justificar-se no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007, jamais se podendo aplicar tais métodos a períodos em que não foram detectadas quaisquer irregularidades, sendo manifesta a possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável»; – «Em face de todo o exposto, nomeadamente, por força da manifesta falta de verificação dos pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos, não poderá o perito signatário aderir à posição assumida pela Administração Tributária e, bem assim, à do perito por esta nomeado, mais entendendo o perito signatário ter ficado provado que a contabilidade do contribuinte oferece toda a credibilidade e que as irregularidades financeiras detectadas não são susceptíveis de originarem divergências nos proveitos e custos, pelo que se propõe que, em ordem e respeito pelo princípio da verdade material, o pedido de revisão em apreço seja objecto de deferimento na sua totalidade» (cf. cópia do laudo, de fls. 70 a 74); b) No laudo do perito independente, referido em 7), ficou escrito, para além do mais, o seguinte, sob a epígrafe «Parecer»: «1. Discordo que se tribute, em sede de IVA e IRC, as presunções de vendas relativas aos seguintes períodos: exercício de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007, com o seguinte fundamento: a) Não foram encontradas evidências do sujeito passivo ter cometido omissões de registos de vendas no aludido período; b) A metodologia utilizada para tributar o exercício de 2005 não se afigura razoável, na medida em que se aplicaram os coeficientes praticados no exercício de 2006, quando se verifica uma acção (muito) evolutiva de 2006 para 2007 nas vendas não registadas, cuja tendência, a aplicar-se a 2005, implicaria uma redução substantiva dos indicadores. 2. Expresso a minha concordância com as restantes correcções levadas a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária» (cf. cópia do laudo, de fls. 75 a 76). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, procedeu à fixação da matéria colectável da Contribuinte para efeitos de IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007 por métodos indirectos. A Contribuinte pediu a revisão da matéria colectável, ao abrigo do disposto no art. 91.º, n.º 1, da LGT (() Diz o n.º 1 do art. 91.º da LGT: «O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa».), dando início ao respectivo procedimento de revisão, no qual, na falta de acordo entre os peritos da AT e da Contribuinte (() O procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos do n.º 1 do art. 92.º da LGT, «assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação».), a decisão ficou a cargo do Director de Finanças (() Nos termos do n.º 6 do art. 92.º da LGT, «Na falta de acordo no prazo estabelecido no nº 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos».), que indeferiu o pedido. A Contribuinte impugnou judicialmente as liquidações que tiveram origem nessa fixação da matéria colectável e, na sequência da impugnação judicial, pediu a suspensão da execução fiscal onde as dívidas correspondentes àquelas liquidações estão a ser exigidas coercivamente e a dispensa de prestação de garantia (() Em regra, a dedução de impugnação judicial só tem efeito suspensivo da execução fiscal onde a liquidação esteja a ser cobrada caso esteja garantido o pagamento da dívida exequenda e o acrescido (cf. arts. 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT). ) ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 92.º da LGT, mediante a alegação de que, em sede de revisão, tinha havido acordo entre os peritos independente e da Contribuinte e a AT decidiu em sentido diferente. Dispõe o art. 92.º, n.º 8, da LGT: «No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo». A teleologia desta norma é-nos indicada por DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA: «A razão de ser desta norma é a de que, perante tal concordância dos peritos no sentido de uma determinada parte da matéria colectável fixada não dever ser considerada, há uma forte probabilidade de ser errada a decisão de fixação e, por isso, é curial esperar pela decisão final do processo em que se impugna a quantificação para executar o acto de liquidação. Em face desta razão de ser, o efeito suspensivo é reconhecido apenas quando o contribuinte, na reclamação graciosa ou impugnação judicial, impugna a decisão de fixação da matéria colectável e na parte em que se verifica tal probabilidade, devendo o contribuinte, para assegurar o efeito suspensivo em relação à parte restante da liquidação, prestar garantia nos termos gerais. Embora esta regra esteja formulada apenas para os casos em que os pareceres dos peritos sejam conformes, a referida razão de ser da norma justifica que ela valha, por paridade de razão, nos casos em que os pareceres dos peritos referidos não são absolutamente conformes, mas coincidem parcialmente no seu resultado quanto à não inclusão de determinado valor na matéria colectável» (() Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 3.ª edição, anotação 7 ao art. 92.º, pág. 476.). O órgão da execução fiscal deferiu a pretensão apenas na parte em que considerou verificado o acordo entre os peritos independente e da Contribuinte, indeferindo-a na parte restante. Assim, deferiu-a quanto aos períodos de 2005, de Janeiro e Fevereiro de 2006 e de Agosto a Dezembro de 2007, e já não quanto ao período de Março de 2006 a Julho de 2007. Note-se que, apesar de estarmos em sede de IRC, a AT entendeu possível proceder à discriminação mensal dos valores de imposto. A Executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja Juíza julgou a reclamação improcedente por considerar que o órgão da execução fiscal interpretara e aplicara correctamente o disposto no n.º 8 do art. 92.º da LGT, sendo que, relativamente à parte em que não admitiu a suspensão da execução fiscal independentemente da prestação de garantia, se não verificava a requerida concordância entre os pareceres dos peritos independente e da Contribuinte. A Executada discordou dessa sentença e dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, continuando a sustentar que o acordo entre esses peritos é total, incluindo, portanto, o período entre Março de 2006 e Julho de 2007. Assim, a questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se existe ou não acordo entre aqueles peritos na parte em que o órgão da execução fiscal o considerou inexistente. * 2.2.2 A CONDIÇÃO DE DISPENSA DA GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: O ACORDO ENTRE OS PERITOS INDEPENDENTE E DO CONTRIBUINTEVimos já que o efeito suspensivo da execução fiscal independentemente da prestação de garantia só vale para a parte das liquidações impugnadas relativamente à qual tenha havido, em sede de revisão da matéria colectável que lhe deu origem, o acordo entre o perito do contribuinte e o perito independente. Sendo certo que as posições daqueles peritos apresentam pontos de concordância, a questão a dirimir neste recurso passa, pois, por determinar o âmbito desse acordo: enquanto a Contribuinte sustenta que esse acordo é total, ou seja, relativo a todo o período em causa, já o órgão da execução fiscal, em decisão que mereceu o acordo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, entende que esse acordo não abrange o período compreendido entre Março de 2006 e Julho de 2007. Tudo passa, pois, pela interpretação dos pareceres dos peritos independente e da Contribuinte, designadamente, na parte que concerne ao referido período. Vejamos: O perito independente, como resulta do teor do seu laudo, que deixámos reproduzido no essencial em 2.2.2, disse que discordava da AT quanto à tributação por métodos indirectos relativamente aos períodos respeitantes ao «exercício de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007» e que manifestava a sua concordância «com as restantes correcções levadas a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária» (sublinhado nosso). Ora, relativamente ao período ora em causa – compreendido entre Março de 2006 e Julho de 2007 – logo se verifica que a AT não resolveu em sentido diferente do proposto pelo perito independente. O que, sem mais, logo nos permite concluir pela falta de verificação de um dos requisitos do n.º 8 do art. 92.º da LGT, qual seja o de que a AT tenha decidido em sentido contrário. Por outro lado, observando a questão sob a óptica por que a focaram o órgão da execução fiscal e o Tribunal a quo também podemos afirmar que não há concordância entre o perito independente e o perito da Contribuinte no que a esse período respeita. Na verdade, enquanto o perito do Contribuinte entendeu que não se verificavam os pressupostos da tributação por métodos indirectos (() Note-se que, apesar da revisão se destinar essencialmente a fazer uma apreciação de carácter técnico, baseada em critérios técnicos e objectivos, e não jurídica, o n.º 14 do art. 91.º da LGT, admite que nela se discuta a verificação dos pressupostos da utilização dos métodos indirectos, excepção que se justifica por que esta questão, de direito, envolver também uma apreciação de carácter técnico, que é a da suficiência ou não dos elementos existentes para determinar com exactidão a matéria colectável. Neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 4 ao art. 91.º, págs. 463/464. ) relativamente a todo o período de 2005 a 2007, o perito independente entendeu que esses pressupostos apenas não se verificavam no período entre Março de 2006 a Julho de 2007. É manifesto que não há acordo quanto a este período. A alegação de recurso resumida nas conclusões G) e H) pretende dar relevância à posição que o perito da Contribuinte aduziu a título subsidiário em detrimento da posição por ele assumida a título principal, pelo que não pode merecer o nosso acordo. Tanto mais que o perito da Contribuinte foi bem claro no seu laudo, onde declarou expressamente que não prescindia da sua posição de que não estavam verificados os pressupostos da tributação por métodos indirectos relativamente a todo o tempo considerado e de que, por isso, a revisão devia ser deferida na totalidade. Face ao exposto, podemos concluir que não há acordo entre o perito da Contribuinte e o perito independente no que se refere à verificação dos pressupostos para a tributação por métodos indirectos no período compreendido entre Março de 2006 e Julho de 2007, pelo que, relativamente àquele período, não se verifica um dos pressupostos de que o art. 92, n.º 8, da LGT, faz depender a concessão do efeito suspensivo da execução fiscal independentemente da prestação de garantia. A sentença recorrida interpretou correctamente o referido preceito legal e decidiu neste sentido, pelo que não merece censura alguma. * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - «No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo» (art. 92.º, n.º 8, da LGT). II - Aquele efeito suspensivo da execução fiscal independentemente da prestação de garantia só vale para a parte da liquidação impugnada (pressupondo que esta possa dividir-se em períodos parciais) relativamente à qual tenha havido, em sede de revisão da matéria colectável que lhe deu origem, o acordo entre o perito do contribuinte e o perito independente, contrário ao que a AT decidiu. III - Assim, se o perito independente concordou com o perito do contribuinte relativamente a determinados períodos de tributação e, discordando deste, concordou com o perito da AT relativamente aos demais, o referido efeito suspensivo da execução fiscal nos termos do n.º 8 do art. 92.º da LGT só pode ser obtido relativamente aos primeiros. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Porto, 22 de Outubro de 2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Álvaro António Abreu Dantas Moisés Moura Rodrigues |