Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00281/11.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | IFAP; REPOSIÇÃO DE AJUDAS; PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | 1 – O Recebimento de Ajudas não confere ao seu destinatário qualquer direito que mereça a tutela do direito, de modo a viabilizar que, pelo facto de ter recebido as mesmas, fique definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que venha a adotar. 2 - Tendo o ato que determinou a reposição de verbas sido praticado no exercício de poderes vinculados, o mesmo não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários. * *Sumario elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | VRP |
| Recorrido 1: | IFAP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VRP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, tendente, em síntese, a obter a nulidade “da decisão do vogal da Conselho Diretivo do IFAP (…) que determinou a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida1, referente ao Projeto nº 2002.33.001251.5, celebrado em 08.01.2003, com a reposição da quantia de 16.993,25€”, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 128 a 144 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 203 Procº físico): “1. O presente recurso vem interposto do Despacho interlocutório proferido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA em 05.06.2012, bem como do douto Acórdão proferido em 14.11.2013. » Do despacho interlocutório de 05.06.2012 (fls.105 e 106 dos autos), proferido nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90º, n.º 2 do CPTA 2. Na petição inicial, o Recorrente alegou diversos factos que, integrando a causa de pedir da ação sub iudice, eram, e são, determinantes para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos seus artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º. 3. O Recorrido, na sua contestação, impugnou expressamente, a supra referida factualidade, pelo que esta assumia, como assume, consequentemente, carácter controvertido. 4. Apesar destes factos, o Tribunal a quo, no Despacho recorrido de 05.06.2012, ao considerar, sem mais, inexistir “matéria de facto controvertida”, indeferiu a produção de prova requerida pelo Recorrente na petição inicial, impedindo-o, também, de apresentar outros meios de prova. 5. Ao indeferir, sem mais, a possibilidade de produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo, violou, frontalmente, os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade plasmados, respetivamente, nos artigos 20.º, 268, n.º 4 e 18.º, todos da CRP. 6. Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 90.º, n.º 2, do CPTA, nos artigos 18.º, 20.º e 268, n.º 4, da CRP e nos artigos 410º, 413º e 414º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. Acresce, ainda que, 7. O Despacho saneador proferido em 05.06.2012 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA. 8. De facto, da leitura do Despacho saneador, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução”, não procede à seleção “dos factos que devem ser tidos como assentes” ou, sequer, à “elaboração da base instrutória”, o que, salvo opinião em contrário, devia ter sido feito, mormente por existir matéria controvertida. 9. Todas estas omissões restringiram de forma manifesta os direitos processuais das partes, designadamente a possibilidade de deitar mão da reclamação da seleção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente, prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redação e à data aplicável, para além de enfermar de um erro de julgamento, já que como referido existia, como existe, matéria controvertida. 10. Ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à seleção da matéria de facto dada como assente, o despacho saneador em recurso é manifestamente ilegal, encontrando-se ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 195º, n.º 1, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que aqui expressamente se argui, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os atos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de julgamento de facto e de direito. » Do douto Acórdão de 14.11.2013 Da nulidade do acórdão 11. O Tribunal a quo, numa conceção estritamente formalista, entendeu que o processo administrativo se basta a si próprio, pelo que, tudo o mais é supérfluo: não existe matéria de facto controvertida, é desnecessário a produção de prova requerida pela Recorrente, desnecessário ordenar a realização de qualquer diligência instrutória, e não interessa, sequer, considerar grande parte da matéria factual alegada pela Recorrente na petição inicial. 12. Ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais. 13. Para além disso, esta omissão de pronúncia do Tribunal a quo consubstancia, ainda, a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, suscetível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195.º do CPC. Sem prescindir, Da matéria de facto incorretamente julgada/ampliação da matéria de facto 14. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados – artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º, impossibilitando ao Tribunal ad quem a possibilidade de efetuar a reapreciação da matéria de facto. 15. O não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados pela Recorrente determina, necessariamente, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º da petição inicial, bem como outros que o Tribunal ad quem julgue por convenientes, o que desde já se requer – cfr. art.º 662º do CPC. Ainda sem prescindir Caso assim não se entenda o que só por hipótese académica se admite sempre o presente recurso deverá ser jugado provado e procedente, atendendo designadamente ao seguinte: Do vício de violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica (pág. 8 a 10 da Decisão em análise, fls.135 a 137 dos autos) 16. O Tribunal a quo, no seguimento do alegado pelo Recorrente, entende que, efetivamente, a relação entre as partes incutiu ao ora Recorrente a confiança e a certeza de que o seu processo estava bem instruído, de que nada estava em falta e que o projeto foi devidamente executado, razão pela qual, as ajudas foram creditadas. 17. No entanto, entende também que, como os supostos incumprimentos foram verificados já em fase de execução do projeto, num momento posterior ao ato de aprovação da candidatura, a entidade administrativa só consegue aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado em sede de controlo “a posteriori”; razão pela qual não há violação dos referidos princípios. 18. Com o devido e maior respeito, com esta Decisão o Mmº Tribunal a quo fez uma incorreta avaliação dos factos e, consequentemente, uma errada aplicação de Direito; se no momento em que fez a validação dos documentos comprovativos das despesas a Entidade Recorrida achava que os mesmos não eram suficientes ou válidos para demonstrar o seu efetivo pagamento e para justificar a ajuda concedida, devia ter pedido os documentos, os elementos e os esclarecimentos que entendia necessários, (fossem recibos, meios de pagamento utilizados, cópias de cheques, etc.) e só depois creditar as ajudas atribuídas! 19. Veja-se, aliás, que num outro projeto do ora Recorrente a Entidade Recorrida notifica-o expressamente, informando que após a análise os documentos comprovativos que haviam sido entregues, os mesmos não eram suficientes para libertar a 3ª parcela, pois não satisfaziam uma das condições do contrato. (cfr. Ofício do IFADAP 83200/1995/2002, de 21.05.2002, junto à p.i. como doc. n.º 5) 20. Dúvidas não há que a Entidade Recorrida incorreu em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica razão pela qual o douto Acórdão proferido não podia ter decidido em sentido contrário - como o fez - incorrendo desse modo em manifesto erro de julgamento, violando manifestamente os art.s 6º-A do CPA e 266º, n.º 2 da CRP). Da violação do princípio da proporcionalidade e da justiça (pág. 10 e ss da Decisão em análise, fls. 137 e ss dos autos) 21. Conforme alegado, não contestado, e consta claramente dos elementos do PA os montantes das ajudas foram efetivamente aplicados aos fins a que se destinavam! 22. Conforme foi alegado pelo ora Recorrente, a decisão da Entidade recorrida, não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida; não é adequada, pois nada acrescenta aos interesses em jogo, já realizados, nada tem a proteger; não é necessária pois os fins e objetivos subjacentes às ajudas em questão já estão cumpridos, não acrescentando; não é razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro ao ora Recorrente com repercussões negativas na sua atividade. Também, por isso, é uma decisão injusta que viola frontal e ostensivamente os princípios da proporcionalidade e da Justiça. 23. Quanto a esta matéria, no seguimento acrítico das alegações da Entidade recorrida, diz o douto Acórdão em análise que ao celebrar o contrato de atribuição de ajudas, o Recorrente assumiu, entre outras, a obrigação constante da Cláusula C, bem como, as que decorrem da sua Cláusula B, sendo que, o incumprimento de qualquer das obrigações resultantes, da outorga do contrato ou decorrentes da lei, confere ao IFAP, nos termos da lei (art.11º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 163-A/2000) e conforme estatuído nas cláusulas D do contrato, a possibilidade de rescindir ou modificar o contrato de atribuição de ajudas celebrado. (cfr. pág. 12 do Acórdão recorrido) 24. Ora, desde já, e quanto ao acabado de transcrever, tal como se alegou na p.i. apresentada, ainda que se entenda que houve incumprimento de obrigações contratuais por parte do ora Recorrente - o que não se concede - a modificação unilateral do contrato não opera imediata e automaticamente, tal como decorre de forma clara e inequívoca da cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07. 25. Deste modo, designadamente pelo facto do projeto ter sido devidamente executado, e das ajudas terem sido empregues nos fins a que se destinavam, não tendo havido qualquer desvio ou ilegalidade, a Entidade Recorrida não podia ter procedido à modificação unilateral do contrato. 26. Entende-se que o Tribunal a quo sempre devia ter decido neste sentido, o que, não tendo sido feito consubstancia uma errada interpretação e aplicação das normas em causa, designadamente, da cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07. 27. Acresce que, ainda quanto à matéria em análise, o douto Acórdão recorrido conclui, a final, de forma sucinta, que decisão final de modificar unilateralmente o contrato e determinar a reposição das verbas em causa teve em consideração a contestação do A., ora Recorrido, em sede de audiência prévia, comprovando ser: proporcional, por apenas se referir às despesas declaradas inelegíveis e não à totalidade da quantia disponibilizada pelo R.; adequada por satisfazer o interesse público na medida da sua lesão; necessária por se verificar incumprimento do contratado pelo A; e razoável pois apenas determina a devolução de quantias que foram indevidamente recebidas pelo A. (cfr. pág.14, 2º § do Acórdão em análise, fls.141 dos autos) 28. Com o devido respeito, que é muito, considera-se esta fundamentação sem fundamentos concretos, factuais e legais, pelo que todo em todo, poderá proceder! 29. Ao decidir como decidiu o Tribunal não fez uma correta, fundamentada e, mesmo, cuidada análise da situação em apreço, e logo, uma correta aplicação de Direito, designadamente das normas contidas nos artigos 11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07; 266º, n.º 2 da CRP e nos artigos 6º-A, 5º, n.º 2 do CPA, e 154º do CPC; pelo que, consequentemente, o Acórdão recorrido deverá ser revogado em conformidade com todas as consequências legais. Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito 30. Muito embora o ora Recorrente tenha alegado que a decisão da Entidade Recorrida quanto à inelegibilidade da fatura n.º 628 de 28.04.2003 do fornecedor da Sociedade de Extração de Areias Vale Sul está ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito, o douto Acórdão proferido pronunciou-se no sentido de não existir qualquer ilegalidade. 31. Entende-se que o Tribunal a quo decidiu mal; não só porque, o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28.07, aplicável à data da outorga do contrato de atribuição de ajudas, a estabelece na sua Regra de Elegibilidade n.º 1 que os pagamentos executados pelos beneficiários deviam ser comprovados pelas respetivas faturas pagas, o que sendo possível, era o bastante, nada mais se exigindo legalmente (o que, aliás, é confirmado pela Circular n.º13/2001 do IFADAP, Capítulo VI respeitante a “Procedimentos/3. Comprovação das despesas efetuadas”), como também, da leitura do contrato assinado, não resulta qualquer obrigatoriedade para o beneficiário de comprovar as despesas de forma diferente. 32. Mas mesmo que se entendesse ser aqui aplicável o Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10 de Março para justificar a inelegibilidade dos pagamentos, sempre se dirá que do mesmo não resulta qualquer outra exigência. 33. Por último, não se pode admitir que a falta de evidência do pagamento de faturas seja fundada no facto dos auditores terem pedido elementos comprovativos de liquidação ao fornecedor, e que, apesar de regularmente notificado do ofício, aquele nunca respondeu, entendimento, totalmente infundado e sem qualquer suporte legal, e que viola, manifestamente, as mais elementares regras sobre o ónus da prova (cfr. art. 342º e ss do Código Civil). 34. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28.07, bem como o art.s 342º e ss do Código Civil. Abuso de Direito 35. Quanto ao alegado abuso de direito da decisão da Entidade Recorrida, refere o Mmº Tribunal a quo que em sede de audiência prévia, o ora Recorrente foi notificado sobre os supostos incumprimentos verificados na execução do seu projeto e que em face da defesa apresentada o valor inicialmente considerado foi revisto, sendo que, na decisão final, o valor considerado indevido desceu para € 12.912,77; refere, ainda, que nos termos contratuais e de acordo com toda a legislação aplicável, o Recorrente sabia que o seu projeto poderia ser objeto de ação de controlo a posteriori. Assim, sendo - conclui – é inequívoco que a Entidade Demandada agiu de acordo com os formalismos legais e com os princípios que os regem, não se verificando cometidos os alegados vícios. (cfr. pág. 142 e 143 do Acórdão recorrida) 36. Ora, com o devido respeito e uma vez mais, sempre se dirá que o resultado favorável obtido com a audiência prévia, não é apto a legitimar ou legalizar quaisquer outros vícios da Decisão final; por outro lado, o invocado abuso de direito nada tem que ver com o prévio conhecimento do ora Recorrente de que poderia ser alvo duma ação de fiscalização a posteriori. O ora Recorrente sempre o soube. 37. O alegado abuso de direito consubstancia-se no facto da Entidade Recorrida não ter alertado, avisado para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos logo que entregues os documentos solicitados e antes da concessão de cada uma das parcelas das ajudas em questão e, portanto, muito antes da audiência prévia. 38. O ato administrativo sub iudice é a manifestação dum claro e lamentável “venire contra factum proprium”, do qual o Mmº Tribunal a quo deveria ter retirado todas as consequências legais: a declaração da sua nulidade, sem hipótese de qualquer efeito! Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da factualidade sub iudice e, por isso, uma incorreta aplicação de direito, designadamente do art. 334º do CC. 39. Por último e em último lugar sempre se dirá, como acima se referiu, que se não tivesse sido vedada ao ora Recorrente a possibilidade de fazer prova sobre os factos alegados, facilmente se concluía que, efetivamente, não só foram violados os princípios invocados, como houve abuso de direito. Ainda, assim, dos factos dados como provados extrai-se esta mesma conclusão, pelo que, deverá ser proferida Decisão em conformidade. Assim, e confiando-se no douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/IFAP IP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Fevereiro de 2014, concluindo (Cfr. Fls. 212 a 224 Procº físico): 32. Refira-se por fim, que o ato praticado pela autoridade recorrida não configura uma situação de abuso de direito, conforme entende o Recorrente, pois, conforme ficou demonstrado, o Recorrido, em todo o processo apenas exerceu os poderes que lhe competem, resultantes da lei e do contrato de atribuição de ajudas, dessa forma cumprindo com as obrigações a que está adstrito enquanto organismo pagador de fundos comunitários e nacionais, tendo a sua atuação sido apenas subordinada pelo interesse público e pelo princípio da legalidade. 33. Com efeito, como ficou amplamente demonstrado, foi o Recorrente quem não cumpriu com as obrigações a que estava adstrito, nos termos legais e contratuais. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Maio de 2014, veio a emitir Parecer em 13 de Maio de 2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, serem confirmados os doutos despacho saneador e acórdão impugnados” (Cfr. fls. 254 a 258 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Em síntese, a então Autora vem aqui Recorrer: * * * Entende ainda o Recorrente que o despacho saneador será ainda ilegal por em virtude de incumprir os requisitos ínsitos no artigo 87.º do CPTA, mormente por não se ter procedido à seleção dos factos provados e elaborada base instrutória, o que teria inviabilizado a reclamação face à matéria de facto.Em bom rigor, não existirá matéria de facto controvertida, mas antes, divergente interpretação de direito assente na factualidade disponível, o que é diverso. Por outro lado, tendo a matéria de facto sido fixada na decisão recorrida, não estava qualquer das partes inibida de reclamar face à mesma. Em face do expendido, não se vislumbra que neste aspeto o tribunal a quo tenha incorrido em qualquer nulidade processual, o que determinará a manutenção do despacho Saneador Recorrido. b) DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 14/11/2013 Do princípio da boa-fé e da tutela da confiança jurídica Invoca o Recorrente erro de julgamento por não ter sido considerado violado o princípio da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, por parte do acórdão recorrido, relativamente ao procedimento administrativo, uma vez que sempre lhe terá sido criada a confiança e a certeza de que o seu processo havia estaria devidamente instruído e executado. O Tribunal a quo entendeu que não podia proceder a invocada violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, uma vez que, «ocorrendo a execução do contrato num momento posterior ao ato de aprovação da candidatura, só em sede de controlo “a posteriori”, imposto pela legislação comunitária e nacional, consegue a entidade administrativa aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado», entendimento que não merece censura. Como resulta do Acórdão proferido pelo Colendo STA, no âmbito do Proc. nº0346/06,281/11BEVIS Não foi pois proferido qualquer ato constitutivo de direitos que mereça a tutela do direito, de modo a viabilizar que o particular, aqui Recorrente, pelo facto de ter recebido as ajudas, ficasse definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que viesse a adotar. Do princípio da proporcionalidade e da justiça Enquadrando a referida questão, refere-se no Acórdão do TCAS nº 05369/09 de 20-09-2012 que “Aplicar o critério da proporcionalidade significa interpretar e analisar o propósito perseguido pelo Estado e o meio de intervenção em si, no que tange às suas admissibilidades e à relação entre os dois. Esta deve poder ser caracterizada como uma relação de adequação e necessidade, nos seus sentidos técnico-jurídicos”. Invoca o Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo, ao ter entendido que a Entidade Recorrida ao decidir pela modificação unilateral do contrato, agiu licitamente, deu cobertura a uma violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, uma vez que a decisão se mostrou, designadamente, “excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro”. No que tange à proporcionalidade, refere-se sintomaticamente no acórdão recorrido, o seguinte: “Assim, a decisão final de modificar unilateralmente o contrato e determinar a reposição das verbas referentes aos contratos efetuados com o BES Leasing, da despesa nº 628, do contrato com o fornecedor Estruturas Metálicas F..., Lda. e à mão-de-obra própria e familiar, teve em consideração a contestação do A. em sede de audiência prévia, comprovando ser: proporcional, por apenas se referir às despesas declaradas inelegíveis e não à totalidade da quantia disponibilizada pelo R.; adequada por satisfazer o interesse público na medida da sua lesão; necessária por se verificar incumprimento do contratado pelo A; e razoável pois apenas determina a devolução de quantias que foram indevidamente recebidas pelo A.” É assim manifesto que a reposição das verbas determinadas considerou apenas as despesas declaradas inelegíveis e não a totalidade da quantia disponibilizada pela Entidade Recorrida, em face do que, por natureza, se não colocarão questões de proporcionalidade, situação que se verificaria caso tivessem sido cegamente pedidas as devoluções de todos os montantes atribuídos. Mais se disse significativamente na decisão recorrida que «é necessário que para além da execução física do projeto, o mesmo tenha decorrido como o proposto, e dentro dos prazos estabelecidos, é obrigatório verificar, se os aspetos financeiro-contabilísticos decorreram dentro dos parâmetros legais, nomeadamente, através da verificação contabilística e financeira da elegibilidade das despesas apresentadas a pagamento no decurso da execução do projeto, e com base nas quais, foi pago o incentivo financeiro. (…) Ora, face a verificação do incumprimento do A que as despesas apresentadas por este foram declaradas inelegíveis e, consequentemente, consideraram-se preenchidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição da quantia considerada indevidamente recebida.” Não se vislumbra pois que a decisão recorrida se mostre, igualmente neste aspeto, censurável, tanto mais que a mesma havia sido proferida no exercício de poderes vinculados. A este respeito se refere, designadamente, o Acórdão do Colendo STA de 30/1/2002, no Recurso nº 048163, onde se pode ler que: "Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o ato que ordenou esse reembolso total não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários”. Acresce que, mal se compreenderia que se entendesse a restituição de quantias consideradas como indevidamente pagas, como uma decisão desproporcional. Do Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito O Recorrente discorda ainda do entendimento do Tribunal a quo, ao considerar que a decisão que determinou a modificação unilateral do contrato e consequente obrigação de reposição das ajudas indevidamente pagas, era válida e legal. Para que conste, o Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho (com as redações que lhe foram dadas pelo Regulamento (CE) n° 1145/2003, da Comissão de 27 de Junho e pela Regulamento (CE) n° 448/2004, da Comissão, de 10 de Março), estatuiu um conjunto de regras no que respeita à elegibilidade das despesas, sendo que a Regra de Elegibilidade ínsita no ponto 2.1 - ”Despesas efetivamente pagas” -, define que os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos de saldo final, devem ser comprovados pelas respetivas faturas pagas, ou se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Sendo que o Recorrente não logrou demonstrar o efetivo pagamento da fatura n.º 628 de 28/04/2003, designadamente, por via de um comprovativo de liquidação - extrato bancário de débito ou de crédito por parte do fornecedor –, não se mostra provada a elegibilidade da referida fatura, por ausência de demonstração do seu pagamento. Efetivamente, em sede de audiência prévia, o aqui Recorrente apenas apresentou uma cópia do recibo, datado de 28/04/2003, o que se mostra insuficiente, por não fazer prova do seu efetivo pagamento. Improcede pois o aqui analisado vício. Do abuso de direito O Recorrente alega ainda, que o Tribunal errou quando considerou não existir abuso de direito por parte da Entidade Recorrida. Paradigmaticamente, ficou dito na decisão recorrida que «nos termos contratuais e de acordo com toda a legislação aplicável, o Recorrente sabia que o seu projeto poderia ser objeto de ação de controlo a posteriori (…) é inequívoco que a Entidade Demanda agiu de acordo com os formalismos legais e com os princípios que os regem, não se verificando cometidos os alegados vícios». Entende o Recorrente que o abuso de direito se manifestou no facto do Recorrido “não ter alertado, avisado para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos logo que entregues os documentos solicitados e antes da concessão de cada uma das parcelas das ajudas em questão e, portanto, muito antes da audiência prévia”. Em qualquer caso, mais uma vez, não se vislumbra o vício suscitado, no caso, o invocado abuso de direito, à luz do estatuído no Art° 334º do CC, que refere ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedentes os Recursos Jurisdicionais apresentados, confirmando-se o Despacho Saneador e Acórdão Recorrido.Custas pelo Recorrente. Porto, 20 de Fevereiro de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migues Garcia |