Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00281/11.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:IFAP;
REPOSIÇÃO DE AJUDAS;
PROPORCIONALIDADE
Sumário:1 – O Recebimento de Ajudas não confere ao seu destinatário qualquer direito que mereça a tutela do direito, de modo a viabilizar que, pelo facto de ter recebido as mesmas, fique definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que venha a adotar.
2 - Tendo o ato que determinou a reposição de verbas sido praticado no exercício de poderes vinculados, o mesmo não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários. *
*Sumario elaborado pelo Relator.
Recorrente:VRP
Recorrido 1:IFAP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
VRP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, tendente, em síntese, a obter a nulidade “da decisão do vogal da Conselho Diretivo do IFAP (…) que determinou a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida1, referente ao Projeto nº 2002.33.001251.5, celebrado em 08.01.2003, com a reposição da quantia de 16.993,25€”, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 128 a 144 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 203 Procº físico):

“1. O presente recurso vem interposto do Despacho interlocutório proferido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA em 05.06.2012, bem como do douto Acórdão proferido em 14.11.2013.

» Do despacho interlocutório de 05.06.2012 (fls.105 e 106 dos autos), proferido nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90º, n.º 2 do CPTA

2. Na petição inicial, o Recorrente alegou diversos factos que, integrando a causa de pedir da ação sub iudice, eram, e são, determinantes para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos seus artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º.

3. O Recorrido, na sua contestação, impugnou expressamente, a supra referida factualidade, pelo que esta assumia, como assume, consequentemente, carácter controvertido.

4. Apesar destes factos, o Tribunal a quo, no Despacho recorrido de 05.06.2012, ao considerar, sem mais, inexistir “matéria de facto controvertida”, indeferiu a produção de prova requerida pelo Recorrente na petição inicial, impedindo-o, também, de apresentar outros meios de prova.

5. Ao indeferir, sem mais, a possibilidade de produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo, violou, frontalmente, os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade plasmados, respetivamente, nos artigos 20.º, 268, n.º 4 e 18.º, todos da CRP.

6. Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 90.º, n.º 2, do CPTA, nos artigos 18.º, 20.º e 268, n.º 4, da CRP e nos artigos 410º, 413º e 414º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. Acresce, ainda que,

7. O Despacho saneador proferido em 05.06.2012 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA.

8. De facto, da leitura do Despacho saneador, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução”, não procede à seleção “dos factos que devem ser tidos como assentes” ou, sequer, à “elaboração da base instrutória”, o que, salvo opinião em contrário, devia ter sido feito, mormente por existir matéria controvertida.

9. Todas estas omissões restringiram de forma manifesta os direitos processuais das partes, designadamente a possibilidade de deitar mão da reclamação da seleção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente, prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redação e à data aplicável, para além de enfermar de um erro de julgamento, já que como referido existia, como existe, matéria controvertida.

10. Ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à seleção da matéria de facto dada como assente, o despacho saneador em recurso é manifestamente ilegal, encontrando-se ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 195º, n.º 1, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que aqui expressamente se argui, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os atos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de julgamento de facto e de direito.

» Do douto Acórdão de 14.11.2013

Da nulidade do acórdão

11. O Tribunal a quo, numa conceção estritamente formalista, entendeu que o processo administrativo se basta a si próprio, pelo que, tudo o mais é supérfluo: não existe matéria de facto controvertida, é desnecessário a produção de prova requerida pela Recorrente, desnecessário ordenar a realização de qualquer diligência instrutória, e não interessa, sequer, considerar grande parte da matéria factual alegada pela Recorrente na petição inicial.

12. Ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais.

13. Para além disso, esta omissão de pronúncia do Tribunal a quo consubstancia, ainda, a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, suscetível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195.º do CPC. Sem prescindir,

Da matéria de facto incorretamente julgada/ampliação da matéria de facto

14. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados – artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º, impossibilitando ao Tribunal ad quem a possibilidade de efetuar a reapreciação da matéria de facto.

15. O não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados pela Recorrente determina, necessariamente, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º da petição inicial, bem como outros que o Tribunal ad quem julgue por convenientes, o que desde já se requer – cfr. art.º 662º do CPC. Ainda sem prescindir

Caso assim não se entenda o que só por hipótese académica se admite sempre o presente recurso deverá ser jugado provado e procedente, atendendo designadamente ao seguinte:

Do vício de violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica (pág. 8 a 10 da Decisão em análise, fls.135 a 137 dos autos)

16. O Tribunal a quo, no seguimento do alegado pelo Recorrente, entende que, efetivamente, a relação entre as partes incutiu ao ora Recorrente a confiança e a certeza de que o seu processo estava bem instruído, de que nada estava em falta e que o projeto foi devidamente executado, razão pela qual, as ajudas foram creditadas.

17. No entanto, entende também que, como os supostos incumprimentos foram verificados já em fase de execução do projeto, num momento posterior ao ato de aprovação da candidatura, a entidade administrativa só consegue aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado em sede de controlo “a posteriori”; razão pela qual não há violação dos referidos princípios.

18. Com o devido e maior respeito, com esta Decisão o Mmº Tribunal a quo fez uma incorreta avaliação dos factos e, consequentemente, uma errada aplicação de Direito; se no momento em que fez a validação dos documentos comprovativos das despesas a Entidade Recorrida achava que os mesmos não eram suficientes ou válidos para demonstrar o seu efetivo pagamento e para justificar a ajuda concedida, devia ter pedido os documentos, os elementos e os esclarecimentos que entendia necessários, (fossem recibos, meios de pagamento utilizados, cópias de cheques, etc.) e só depois creditar as ajudas atribuídas!

19. Veja-se, aliás, que num outro projeto do ora Recorrente a Entidade Recorrida notifica-o expressamente, informando que após a análise os documentos comprovativos que haviam sido entregues, os mesmos não eram suficientes para libertar a 3ª parcela, pois não satisfaziam uma das condições do contrato. (cfr. Ofício do IFADAP 83200/1995/2002, de 21.05.2002, junto à p.i. como doc. n.º 5)

20. Dúvidas não há que a Entidade Recorrida incorreu em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica razão pela qual o douto Acórdão proferido não podia ter decidido em sentido contrário - como o fez - incorrendo desse modo em manifesto erro de julgamento, violando manifestamente os art.s 6º-A do CPA e 266º, n.º 2 da CRP).

Da violação do princípio da proporcionalidade e da justiça (pág. 10 e ss da Decisão em análise, fls. 137 e ss dos autos)

21. Conforme alegado, não contestado, e consta claramente dos elementos do PA os montantes das ajudas foram efetivamente aplicados aos fins a que se destinavam!

22. Conforme foi alegado pelo ora Recorrente, a decisão da Entidade recorrida, não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida; não é adequada, pois nada acrescenta aos interesses em jogo, já realizados, nada tem a proteger; não é necessária pois os fins e objetivos subjacentes às ajudas em questão já estão cumpridos, não acrescentando; não é razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro ao ora Recorrente com repercussões negativas na sua atividade. Também, por isso, é uma decisão injusta que viola frontal e ostensivamente os princípios da proporcionalidade e da Justiça.

23. Quanto a esta matéria, no seguimento acrítico das alegações da Entidade recorrida, diz o douto Acórdão em análise que ao celebrar o contrato de atribuição de ajudas, o Recorrente assumiu, entre outras, a obrigação constante da Cláusula C, bem como, as que decorrem da sua Cláusula B, sendo que, o incumprimento de qualquer das obrigações resultantes, da outorga do contrato ou decorrentes da lei, confere ao IFAP, nos termos da lei (art.11º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 163-A/2000) e conforme estatuído nas cláusulas D do contrato, a possibilidade de rescindir ou modificar o contrato de atribuição de ajudas celebrado. (cfr. pág. 12 do Acórdão recorrido)

24. Ora, desde já, e quanto ao acabado de transcrever, tal como se alegou na p.i. apresentada, ainda que se entenda que houve incumprimento de obrigações contratuais por parte do ora Recorrente - o que não se concede - a modificação unilateral do contrato não opera imediata e automaticamente, tal como decorre de forma clara e inequívoca da cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07.

25. Deste modo, designadamente pelo facto do projeto ter sido devidamente executado, e das ajudas terem sido empregues nos fins a que se destinavam, não tendo havido qualquer desvio ou ilegalidade, a Entidade Recorrida não podia ter procedido à modificação unilateral do contrato.

26. Entende-se que o Tribunal a quo sempre devia ter decido neste sentido, o que, não tendo sido feito consubstancia uma errada interpretação e aplicação das normas em causa, designadamente, da cláusula E. das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas e do art.11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07.

27. Acresce que, ainda quanto à matéria em análise, o douto Acórdão recorrido conclui, a final, de forma sucinta, que decisão final de modificar unilateralmente o contrato e determinar a reposição das verbas em causa teve em consideração a contestação do A., ora Recorrido, em sede de audiência prévia, comprovando ser: proporcional, por apenas se referir às despesas declaradas inelegíveis e não à totalidade da quantia disponibilizada pelo R.; adequada por satisfazer o interesse público na medida da sua lesão; necessária por se verificar incumprimento do contratado pelo A; e razoável pois apenas determina a devolução de quantias que foram indevidamente recebidas pelo A. (cfr. pág.14, 2º § do Acórdão em análise, fls.141 dos autos)

28. Com o devido respeito, que é muito, considera-se esta fundamentação sem fundamentos concretos, factuais e legais, pelo que todo em todo, poderá proceder!

29. Ao decidir como decidiu o Tribunal não fez uma correta, fundamentada e, mesmo, cuidada análise da situação em apreço, e logo, uma correta aplicação de Direito, designadamente das normas contidas nos artigos 11ºdo DL 163-A/2000 de 27.07; 266º, n.º 2 da CRP e nos artigos 6º-A, 5º, n.º 2 do CPA, e 154º do CPC; pelo que, consequentemente, o Acórdão recorrido deverá ser revogado em conformidade com todas as consequências legais.

Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito

30. Muito embora o ora Recorrente tenha alegado que a decisão da Entidade Recorrida quanto à inelegibilidade da fatura n.º 628 de 28.04.2003 do fornecedor da Sociedade de Extração de Areias Vale Sul está ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito, o douto Acórdão proferido pronunciou-se no sentido de não existir qualquer ilegalidade.

31. Entende-se que o Tribunal a quo decidiu mal; não só porque, o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28.07, aplicável à data da outorga do contrato de atribuição de ajudas, a estabelece na sua Regra de Elegibilidade n.º 1 que os pagamentos executados pelos beneficiários deviam ser comprovados pelas respetivas faturas pagas, o que sendo possível, era o bastante, nada mais se exigindo legalmente (o que, aliás, é confirmado pela Circular n.º13/2001 do IFADAP, Capítulo VI respeitante a “Procedimentos/3. Comprovação das despesas efetuadas”), como também, da leitura do contrato assinado, não resulta qualquer obrigatoriedade para o beneficiário de comprovar as despesas de forma diferente.

32. Mas mesmo que se entendesse ser aqui aplicável o Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10 de Março para justificar a inelegibilidade dos pagamentos, sempre se dirá que do mesmo não resulta qualquer outra exigência.

33. Por último, não se pode admitir que a falta de evidência do pagamento de faturas seja fundada no facto dos auditores terem pedido elementos comprovativos de liquidação ao fornecedor, e que, apesar de regularmente notificado do ofício, aquele nunca respondeu, entendimento, totalmente infundado e sem qualquer suporte legal, e que viola, manifestamente, as mais elementares regras sobre o ónus da prova (cfr. art. 342º e ss do Código Civil).

34. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28.07, bem como o art.s 342º e ss do Código Civil.

Abuso de Direito

35. Quanto ao alegado abuso de direito da decisão da Entidade Recorrida, refere o Mmº Tribunal a quo que em sede de audiência prévia, o ora Recorrente foi notificado sobre os supostos incumprimentos verificados na execução do seu projeto e que em face da defesa apresentada o valor inicialmente considerado foi revisto, sendo que, na decisão final, o valor considerado indevido desceu para € 12.912,77; refere, ainda, que nos termos contratuais e de acordo com toda a legislação aplicável, o Recorrente sabia que o seu projeto poderia ser objeto de ação de controlo a posteriori. Assim, sendo - conclui – é inequívoco que a Entidade Demandada agiu de acordo com os formalismos legais e com os princípios que os regem, não se verificando cometidos os alegados vícios. (cfr. pág. 142 e 143 do Acórdão recorrida)

36. Ora, com o devido respeito e uma vez mais, sempre se dirá que o resultado favorável obtido com a audiência prévia, não é apto a legitimar ou legalizar quaisquer outros vícios da Decisão final; por outro lado, o invocado abuso de direito nada tem que ver com o prévio conhecimento do ora Recorrente de que poderia ser alvo duma ação de fiscalização a posteriori. O ora Recorrente sempre o soube.

37. O alegado abuso de direito consubstancia-se no facto da Entidade Recorrida não ter alertado, avisado para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos logo que entregues os documentos solicitados e antes da concessão de cada uma das parcelas das ajudas em questão e, portanto, muito antes da audiência prévia.

38. O ato administrativo sub iudice é a manifestação dum claro e lamentável “venire contra factum proprium”, do qual o Mmº Tribunal a quo deveria ter retirado todas as consequências legais: a declaração da sua nulidade, sem hipótese de qualquer efeito! Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da factualidade sub iudice e, por isso, uma incorreta aplicação de direito, designadamente do art. 334º do CC.

39. Por último e em último lugar sempre se dirá, como acima se referiu, que se não tivesse sido vedada ao ora Recorrente a possibilidade de fazer prova sobre os factos alegados, facilmente se concluía que, efetivamente, não só foram violados os princípios invocados, como houve abuso de direito. Ainda, assim, dos factos dados como provados extrai-se esta mesma conclusão, pelo que, deverá ser proferida Decisão em conformidade.

Assim, e confiando-se no douto suprimento de Vossas Excelências,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!”

O aqui Recorrido/IFAP IP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Fevereiro de 2014, concluindo (Cfr. Fls. 212 a 224 Procº físico):
“1. Nos presentes autos a questão de fundo reveste a natureza de questão de direito, pelo que, cabendo ao Tribunal e não às testemunhas do Recorrente, a correta interpretação e aplicação da Regra da Elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10 de Março, desnecessária se tornava a produção da prova testemunhal requerida por aquele.
2. Bem andou o Tribunal a quo, ao ter concluído pela desnecessidade da produção de prova testemunhal face a todo o vertido nos articulados e à prova documental junta por ambas as partes em litígio, não padecendo, por isso, o acórdão ora em crise do vício de nulidade quanto a este aspeto.
3. Pelo que, caso o Tribunal a quo tivesse seguido a posição defendida pelo Recorrente, o mesmo acabaria por exercer uma função (administrativa) que não lhe cabe enquanto órgão judicial.
4. Assim, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento quanto a esta matéria.
5. O Recorrente confunde falta de pronúncia com não adesão do areópago aos argumentos por si invocados; pois que, a decisão posta em crise pelo Recorrente não deixou de se pronunciar sobre as questões por si levantadas, já que apreciou a questão (de direito) colocada.
6. Por outro lado, tem sido entendimento dos tribunais superiores que não se verifica uma situação de omissão de pronúncia quando o tribunal justifica convenientemente as razões pelas quais não conhece determinada questão que lhe é colocada, como sucedeu in casu, conforme resulta expressamente do teor do despacho.
7. Também não pode proceder o argumento de que o despacho saneador é, também ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA, em concreto, por não ter procedido à abertura de instrução, à seleção dos factos que deveriam dados como assentes e à elaboração de base instrutória; e por ter concluído a final, que não existia matéria de facto controvertida, sendo assim, o despacho saneador nulo, de acordo com o disposto nos artigos n.º 1 do artigo 195, n.º 3 do artigo 613.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicáveis por via do artigo 1.º do CPTA.
8. Mais uma vez, parte o Recorrente do pressuposto errado: é que não existe matéria de facto controvertida, mas interpretação distinta de direito, assumida pelas partes.
9. Ademais, manifestamente confunde o Recorrente, o regime processual civil e o regime processual administrativo, pois que no artigo 87.º do CPTA não consta, a exigência ou a obrigatoriedade dos tribunais administrativos em sede de despacho saneador, terem de proceder à seleção dos factos a serem dados como provados e à elaboração de base instrutória.
10. A ação administrativa especial tem uma tramitação própria, tendo sido na fase do saneamento que foi proferido o despacho impugnado,
11. Nos termos legais, o processo foi concluso ao Juiz no termo dos articulados, cujo conteúdo lhe cumpriu analisar, no sentido de suscitar e resolver as questões que pudessem obstar ao conhecimento do objeto do processo, verificar a regularidade das peças processuais, e que na sua discricionariedade legalmente permitida, determinou que não se justificava a abertura de um período de produção de prova, atendendo a que não existia matéria de facto que se revelasse de natureza controvertida!
12. O despacho-saneador impugnado nos presentes autos de recurso, deve assim manter-se, por ser legalmente válido.
13. Não se verificou qualquer ofensa ao princípio da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, uma vez que o Recorrente bem sabia (ou não podia desconhecer) que poderia ser sujeito a uma ação de controle, mesmo após alguns anos de execução do projeto e, no caso de haver irregularidades teria que operar a devolução das quantias indevidamente recebidas, pois tal decorre da legislação aplicável e resulta do próprio contrato,
14. E assim, sendo o incumprimento das obrigações contratuais apenas e exclusivamente imputável ao Recorrente, não podendo este, manifestamente, gozar da tutela do princípio da boa-fé e da confiança jurídica, tendo sido o própria quem violou o princípio da boa-fé, ao ter apresentado despesas como efetivamente realizadas e desembolsadas quando, mais tarde, se verificou, que tal não correspondia à verdade.
15. Aliás, como é também pacífico a nível jurisprudencial, de que se cita o Acórdão proferido pela 1º Subsecção do CA do STA, no âmbito do Processo n.º 0346/06, “o beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações prestadas pelo requerente que se verifica não terem sido corretas - por intermédio de um controlo efetuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito - não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do ato”.
16. Inexiste o vicio de violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, conforme invocado pelo Recorrente, uma vez que a decisão impugnada de modificação unilateral do contrato com restituição de quantias que se veio a apurar em sede de controlo, terem sido indevidamente pagas, era a única adequada e possível nos termos da lei.
17. O ato impugnado é proporcional em sentido restrito porque os apoios no âmbito do regime em causa – PO AGRO - são concedidos no pressuposto de que o cumprimento de um projeto não se esgota na regularidade da sua execução física, pois entre outras formalidades, o beneficiário tem de cumprir a regra da elegibilidade, sendo que, tendo-se verificado irregularidades de índole financeira-contabilística, a modificação unilateral do contrato era a única decisão justa e que se impunha nos termos legais.
18. A devolução das ajudas indevidamente atribuídas corresponde à afirmação da legalidade e igualdade perante outros beneficiários que, eventualmente com dificuldades, cumpriram todas as regras, ou que não chegaram a apresentar o pedido de apoio porque ainda não lhes tinha sido possível dar cumprimento àquelas regras.
19. O Recorrente incorre em erro quando desconsidera a prossecução do interesse público em causa, que radica na obrigação de devolução pelos beneficiários que incumpriram e a obrigação do Recorrido de recuperar esses montantes, ou através de rescisão ou modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas [cfr. neste sentido, Tribunal Central Administrativo Norte - Ac. de 13/1/2011, proc. n.º 01450/06.4BEVIS].
20. Ao contrário do que defende o Recorrente, a decisão recorrida não incorre em erro de julgamento, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por ter considerado aplicável a Regra da Elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10 de Março, e por considerar que não estava obrigado a juntar comprovativo do pagamento da fatura em causa.
21. Como já alegado perante o Tribunal a quo, a partir do momento em que o Recorrente se candidatou e tendo sido aprovado o seu projeto, inquestionável será, a obrigação de cumprir as obrigações decorrentes da celebração do contrato administrativo e demais normativos aplicáveis», sendo, assim, manifesto que o (in)cumprimento das regras de índole financeira-contabilística do Programa AGRO parece ter sido in totum esquecido pelo Recorrente nesta ação.
22. No Programa AGRO, a ratio das ajudas pagas, é a de reembolsar as despesas efetivamente realizadas (e suportadas) pelos beneficiários e não financiar ab initio a execução dos projetos daqueles.
23. Com efeito, a demonstração do efetivo pagamento de despesas é condição sine qua non para se considerar uma despesa como elegível, sendo que efetivamente realizada significa que, aquando do pedido de pagamento a apresentar pelo beneficiário, a despesa já teve que ser por si suportada (daí o pedido de reembolso solicitado!) e que a mesma foi afeta a determinada execução material do projeto [neste sentido, o entendimento já sufragado pelos Tribunais Superiores, no que concerne à interpretação da Regra da Elegibilidade no âmbito do Programa Agro, conforme, entre outros, os Acórdãos do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 13/01/2011, no âmbito do Processo nº 01450/06.4BEVIS e de 140/09/2012, no âmbito do Processo n.º 00033/10.9BEMDL].
24. Ora, a fatura n.º 628 de 28/04/2003 do fornecedor Sociedade de Extração de Areias Vale Sul, Lda. foi considerada inelegível por não ter sido demonstrado o seu efetivo pagamento; mas apenas foi apresentado em sede de audiência prévia, uma cópia do recibo, datado de 28.04.2003.
25. Todavia, nunca o Recorrente logrou demonstrar o seu efetivo pagamento, porquanto nunca juntou um comprovativo de liquidação (como por exemplo, extrato bancário de débito ou de crédito por parte do fornecedor), sendo que também o próprio fornecedor, apesar de notificado, não remeteu qualquer elemento comprovativo de liquidação dessa despesa.
26. A falta de prova por parte do Recorrente de que aquela despesa havia sido efetivamente despendida consubstanciou o incumprimento da Regra da Elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10 de Março.
27. A Regra de Elegibilidade n.º 1, sob e epígrafe “Despesas efetivamente pagas” estabelece que: “os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respetivas faturas pagas. Se tal não for possível os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente”., sendo que no seu n.º 1.7 “ “ As despesas gerais são despesas elegíveis, desde que se baseiem nos custos reais incorridos com a execução da operação cofinanciada pelos Fundos Estruturais e sejam imputadas à operação numa base pro rata ou segundo qualquer outro método de cálculo equitativo e devidamente justificado” , mais determinando no seu n.º 2 que: “Em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respetivas faturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Além disso, nos casos em que a execução das operações não esteja sujeita a um procedimento de consulta ao mercado, os pagamentos executados pelos beneficiários finais têm de ser justificados por despesas efetivamente liquidadas (...) pelos organismos ou empresas públicas ou privadas relevantes, no âmbito da execução da operação”.
28. Tais regras de elegibilidade sobre a comprovação de despesas no âmbito do AGRO, resultavam de normativos e de circulares que o Recorrente tinha a obrigação de conhecer!
29. O não cumprimento da Regra da Elegibilidade implica um incumprimento das regras contratuais estabelecidas entre ambas e da legislação comunitária e nacional aplicável, tendo bem decido o Tribunal a quo.
30. Inexiste o vício de violação dos princípios da boa-fé e da justiça, pois como, é pacífico a nível jurisprudencial - de que se cita o Acórdão proferido pela 1.ª Subsecção do CA do STA, no âmbito do Processo n.º 0346/06: “o beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações prestadas pelo requerente que se verifica não terem sido corretas - por intermédio de um controlo efetuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito - não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do ato”.
31. Sendo o incumprimento das obrigações contratuais apenas e exclusivamente imputável ao Recorrente, não pode este, manifestamente, gozar da tutela do princípio da boa-fé, tendo sido o próprio quem violou o princípio da boa-fé, ao ter apresentado despesas como efetivamente realizadas e desembolsadas quando, mais tarde, se verificou, que tal não correspondia à verdade (porquanto não conseguiu fazer prova de tal pagamento efetivo e real).

32. Refira-se por fim, que o ato praticado pela autoridade recorrida não configura uma situação de abuso de direito, conforme entende o Recorrente, pois, conforme ficou demonstrado, o Recorrido, em todo o processo apenas exerceu os poderes que lhe competem, resultantes da lei e do contrato de atribuição de ajudas, dessa forma cumprindo com as obrigações a que está adstrito enquanto organismo pagador de fundos comunitários e nacionais, tendo a sua atuação sido apenas subordinada pelo interesse público e pelo princípio da legalidade.

33. Com efeito, como ficou amplamente demonstrado, foi o Recorrente quem não cumpriu com as obrigações a que estava adstrito, nos termos legais e contratuais.
34. Desta forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Recorrido, determinando a reposição do montante indevidamente pago, não só foi legal, como a única possível.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões do Recorrente, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, quer o despacho-saneador, quer o acórdão, ambos recorridos. Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 7 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 246 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Maio de 2014, veio a emitir Parecer em 13 de Maio de 2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, serem confirmados os doutos despacho saneador e acórdão impugnados” (Cfr. fls. 254 a 258 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento do despacho saneador e a sua nulidade, mais verificando a invocada nulidade por omissão de pronuncia e erros de julgamento, já relativos ao acórdão recorrido.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1) Em 08 de Janeiro de 2003, entre o ora Autor e o então IFADAP, foi celebrado contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Programa AGRO – Medida 1 (conforme fls. 145 a 148 do Processo Administrativo (PA).
2) O Autor apresentou o projeto de investimento, em 10 de Julho de 2002, que recebeu o número 2002330012515 (vide fls. 1 a 100 do PA), e que foi aprovado na Reunião da Unidade de Gestão do Programa AGRO nº 62 de 25 de Setembro de 2002. (fls.118 e 119 do PA).
3) O referido projeto visava a otimização das condições de produção e comercialização de ervas aromáticas em estufa, com o aumento da área de produção em estufas, com a extensão do modo de produção biológico à totalidade da produção e melhoria das condições de manuseamento e transporte dos produtos da exploração.
4) O investimento proposto de € 127.873,00 para execução deste projeto, não foi totalmente aceite, tendo o A. sido notificado para, querendo, se pronunciar quanto à redução do valor, o que fez juntando um novo documento (fls 134 e 135).
5) O projeto foi então aprovado na totalidade a 15 de Novembro de 2002 (fls 139 do PA).
6) A este montante correspondeu um subsídio aprovado de € 127.873,00, repartido em € 56.133,21 de subsídio e € 71.739,79 de autofinanciamento (fls 140 do PA).
7) Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Autor dos pedidos de pagamento e documentos que constam de fls 149 a 277 do PA, o IFADAP pagou ao Autor as seguintes quantias (fls 659 do PA):
- € 10.468,82, em 07.03.2003;
- € 9.000,00, em 24.03.2003;
- € 27.689,20, em 20.05.2003.
8) O projeto foi objeto de uma ação de controlo de 1º nível pelo Gestor de Programa, iniciada em Outubro de 2003, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 438/2004, da Comissão, de 2 de Março, tendo sido lavrado o respetivo relatório de controlo nº 01.03.0161.2, de 19.10.2005 (fls 407 a 536 do PA).
9) O Gestor de Programa Agro entendeu que necessitava de mais esclarecimentos, pelo que solicitou, através do ofício com a referência AGRO/5.044.695 de 22.11.2005 diligências complementares para determinar a elegibilidade ou não de algumas despesas (fls 538 do PA).
10) Tal ato originou uma adenda ao referido relatório de controlo, datado de 31.03.2006 (fls 539 a 638 do PA).
11) Na sequência destes procedimentos, o Gestor de Programa emitiu a informação de controlo nº 6.002.704, remetida ao ora R. através do ofício com a referência AGRO/6.021.495 de 04.07.2006, com base na qual o projeto foi alvo de reanálise (fls 640 a 652 do PA).
12) Tendo sido apuradas as situações que constam melhor descritas naqueles documentos, foi o ora A. notificado, através do ofício de audiência prévia, com a referência 911/DAI/UPRF/2008 de 01.08.2008, da intenção do R. de proceder à modificação unilateral do contrato e respetiva devolução da quantia de € 23.480,24, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor (fls 669 a 673 do PA).
13) Da notificação efetuada ao Autor, resulta expressamente quer a legislação aplicável, quer as irregularidades que, em concreto, determinaram a modificação do contrato (fls 669 a 673 do PA).
14) Pronunciando-se em audiência prévia, o A. apresentou a sua defesa e documentação de forma a refutar a intenção do IFAP, alegando que, tinha procedido à execução da totalidade da construção das estufas, juntando desenhos esquemáticos de forma a explicar o que teria sido desenvolvido no terreno; a execução da totalidade dos 1.000 m² de pavimentos previstos; os contratos nºs 62978 e 66440, celebrados com a B... teriam sido integralmente pagos, assim como os pagamentos ao fornecedor M... referentes às faturas nºs 8459, 7969, 7901 e 7902; não lhe poderiam ser aplicadas as regras introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 448/2004 por não ter aplicação retroativa; o pagamento realizado relativo à fatura nº 628 do fornecedor Sociedade de Extração de Areias do Vale do Sul; assim como o pagamento ao fornecedor MAAF ter sido efetuado e, quanto à declaração de mão-de-obra própria e familiar alega não vislumbrar qualquer justificação para a desconsideração da mesma (fls 674 a 695).
15) A defesa do A. foi tida em consideração e objeto de análise conforme resulta da notificação do R. com a referência nº 3548/DAI7UPRF72009 (fls 696 a 699); e decisão do Gestor de Programa com a referência nº 9.004.494 de 30.10.2009 (fls 700 a 704).
16) Baseado na decisão do Gestor do Programa AGRO e no decurso do procedimento administrativo instaurado, o R. proferiu decisão final, consubstanciada no ofício com a referência 6849/2011 e registo de saída nº 6084/2011 de 1 de Março de 2011 (fls 732 a 729 do PA).
17) Tal decisão determinou a modificação unilateral do contrato celebrado entre o A. e o R., com a consequente devolução da quantia € 12.912,77, acrescida de juros previstos nos artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, calculados desde a data em que as ajudas foram colocadas à sua disposição, assim como foi igualmente notificado de que dispunha do prazo de 30 dias para efetuar a reposição voluntária das verbas em questão.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.

Em síntese, a então Autora vem aqui Recorrer:
a) Do Despacho Saneador proferido em 05/06/2012 que decidiu não ser necessário proceder à produção de prova testemunhal;
b) Do acórdão proferido em 14/11/2013 que decidiu julgar improcedente a ação administrativa especial intentada, absolvendo o R./Recorrido.

a) Do Despacho Saneador
O Recorrente vem impugnar o despacho saneador proferido em 05/06/2012, em virtude de ter sido dispensada a produção de prova testemunhal, entendendo que a sua inquirição se mostrava essencial, em face da factualidade elencada na petição inicial.

Consequentemente, a referida dispensa determinaria a verificação de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 615.º e do n.º 1 e 2 do artigo 195, do CPC.

Em qualquer caso, consta do controvertido Despacho Saneador a necessária e suficiente fundamentação, a saber:
«Veio o Autor e a Entidade demandada indicar prova testemunhal e mediante notificação vieram informar quais os factos que pretendiam provar com as testemunhas arroladas, reportados aos artigos dos respetivos articulados. Ora, atendendo aos artigos indicados pelas partes, não se vislumbra como necessária a produção de prova testemunhal, considerando que o que está em causa é um ato administrativo que foi praticado no âmbito de um procedimento administrativo e que como se reporta aos documentos existentes no procedimento administrativo e não sendo admissível prova sobre a interpretação que é dada aos mesmos. A prova documental acarreada para os autos e o processo administrativo constitui prova bastante para o que se discute nos autos. Assim sendo, não se afigura como necessário proceder a quaisquer outras diligências de prova, nos termos do art. 87.º, n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores dos vícios invocados pelo Autor e aos documentos juntos e os constantes no processo administrativo.»

Em face do que precede, não se vislumbra que mereça censura o facto da inquirição de testemunhas ter sido dispensada, tanto mais que, como é patente, a prova a produzir sempre seria predominante e necessariamente documental, tanto mais que reveste características contabilísticas.

* * *
Entende ainda o Recorrente que o despacho saneador será ainda ilegal por em virtude de incumprir os requisitos ínsitos no artigo 87.º do CPTA, mormente por não se ter procedido à seleção dos factos provados e elaborada base instrutória, o que teria inviabilizado a reclamação face à matéria de facto.

Em bom rigor, não existirá matéria de facto controvertida, mas antes, divergente interpretação de direito assente na factualidade disponível, o que é diverso.

Por outro lado, tendo a matéria de facto sido fixada na decisão recorrida, não estava qualquer das partes inibida de reclamar face à mesma.

Em face do expendido, não se vislumbra que neste aspeto o tribunal a quo tenha incorrido em qualquer nulidade processual, o que determinará a manutenção do despacho Saneador Recorrido.

b) DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 14/11/2013
Do princípio da boa-fé e da tutela da confiança jurídica
Invoca o Recorrente erro de julgamento por não ter sido considerado violado o princípio da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, por parte do acórdão recorrido, relativamente ao procedimento administrativo, uma vez que sempre lhe terá sido criada a confiança e a certeza de que o seu processo havia estaria devidamente instruído e executado.

O Tribunal a quo entendeu que não podia proceder a invocada violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, uma vez que, «ocorrendo a execução do contrato num momento posterior ao ato de aprovação da candidatura, só em sede de controlo “a posteriori”, imposto pela legislação comunitária e nacional, consegue a entidade administrativa aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado», entendimento que não merece censura.

Como resulta do Acórdão proferido pelo Colendo STA, no âmbito do Proc. nº0346/06,281/11BEVIS
Não foi pois proferido qualquer ato constitutivo de direitos que mereça a tutela do direito, de modo a viabilizar que o particular, aqui Recorrente, pelo facto de ter recebido as ajudas, ficasse definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que viesse a adotar.

Do princípio da proporcionalidade e da justiça
Enquadrando a referida questão, refere-se no Acórdão do TCAS nº 05369/09 de 20-09-2012 que “Aplicar o critério da proporcionalidade significa interpretar e analisar o propósito perseguido pelo Estado e o meio de intervenção em si, no que tange às suas admissibilidades e à relação entre os dois. Esta deve poder ser caracterizada como uma relação de adequação e necessidade, nos seus sentidos técnico-jurídicos”.

Invoca o Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo, ao ter entendido que a Entidade Recorrida ao decidir pela modificação unilateral do contrato, agiu licitamente, deu cobertura a uma violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, uma vez que a decisão se mostrou, designadamente, “excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro”.

No que tange à proporcionalidade, refere-se sintomaticamente no acórdão recorrido, o seguinte:
“Assim, a decisão final de modificar unilateralmente o contrato e determinar a reposição das verbas referentes aos contratos efetuados com o BES Leasing, da despesa nº 628, do contrato com o fornecedor Estruturas Metálicas F..., Lda. e à mão-de-obra própria e familiar, teve em consideração a contestação do A. em sede de audiência prévia, comprovando ser: proporcional, por apenas se referir às despesas declaradas inelegíveis e não à totalidade da quantia disponibilizada pelo R.; adequada por satisfazer o interesse público na medida da sua lesão; necessária por se verificar incumprimento do contratado pelo A; e razoável pois apenas determina a devolução de quantias que foram indevidamente recebidas pelo A.”

É assim manifesto que a reposição das verbas determinadas considerou apenas as despesas declaradas inelegíveis e não a totalidade da quantia disponibilizada pela Entidade Recorrida, em face do que, por natureza, se não colocarão questões de proporcionalidade, situação que se verificaria caso tivessem sido cegamente pedidas as devoluções de todos os montantes atribuídos.

Mais se disse significativamente na decisão recorrida que «é necessário que para além da execução física do projeto, o mesmo tenha decorrido como o proposto, e dentro dos prazos estabelecidos, é obrigatório verificar, se os aspetos financeiro-contabilísticos decorreram dentro dos parâmetros legais, nomeadamente, através da verificação contabilística e financeira da elegibilidade das despesas apresentadas a pagamento no decurso da execução do projeto, e com base nas quais, foi pago o incentivo financeiro. (…) Ora, face a verificação do incumprimento do A que as despesas apresentadas por este foram declaradas inelegíveis e, consequentemente, consideraram-se preenchidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição da quantia considerada indevidamente recebida.”

Não se vislumbra pois que a decisão recorrida se mostre, igualmente neste aspeto, censurável, tanto mais que a mesma havia sido proferida no exercício de poderes vinculados.

A este respeito se refere, designadamente, o Acórdão do Colendo STA de 30/1/2002, no Recurso nº 048163, onde se pode ler que: "Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o ato que ordenou esse reembolso total não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários”.

Acresce que, mal se compreenderia que se entendesse a restituição de quantias consideradas como indevidamente pagas, como uma decisão desproporcional.

Do Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito
O Recorrente discorda ainda do entendimento do Tribunal a quo, ao considerar que a decisão que determinou a modificação unilateral do contrato e consequente obrigação de reposição das ajudas indevidamente pagas, era válida e legal.

Para que conste, o Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho (com as redações que lhe foram dadas pelo Regulamento (CE) n° 1145/2003, da Comissão de 27 de Junho e pela Regulamento (CE) n° 448/2004, da Comissão, de 10 de Março), estatuiu um conjunto de regras no que respeita à elegibilidade das despesas, sendo que a Regra de Elegibilidade ínsita no ponto 2.1 - ”Despesas efetivamente pagas” -, define que os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos de saldo final, devem ser comprovados pelas respetivas faturas pagas, ou se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Sendo que o Recorrente não logrou demonstrar o efetivo pagamento da fatura n.º 628 de 28/04/2003, designadamente, por via de um comprovativo de liquidação - extrato bancário de débito ou de crédito por parte do fornecedor –, não se mostra provada a elegibilidade da referida fatura, por ausência de demonstração do seu pagamento.

Efetivamente, em sede de audiência prévia, o aqui Recorrente apenas apresentou uma cópia do recibo, datado de 28/04/2003, o que se mostra insuficiente, por não fazer prova do seu efetivo pagamento.

Improcede pois o aqui analisado vício.

Do abuso de direito
O Recorrente alega ainda, que o Tribunal errou quando considerou não existir abuso de direito por parte da Entidade Recorrida.

Paradigmaticamente, ficou dito na decisão recorrida que «nos termos contratuais e de acordo com toda a legislação aplicável, o Recorrente sabia que o seu projeto poderia ser objeto de ação de controlo a posteriori (…) é inequívoco que a Entidade Demanda agiu de acordo com os formalismos legais e com os princípios que os regem, não se verificando cometidos os alegados vícios».

Entende o Recorrente que o abuso de direito se manifestou no facto do Recorrido “não ter alertado, avisado para as supostas incorreções do projeto ou para a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos logo que entregues os documentos solicitados e antes da concessão de cada uma das parcelas das ajudas em questão e, portanto, muito antes da audiência prévia”.

Em qualquer caso, mais uma vez, não se vislumbra o vício suscitado, no caso, o invocado abuso de direito, à luz do estatuído no Art° 334º do CC, que refere ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedentes os Recursos Jurisdicionais apresentados, confirmando-se o Despacho Saneador e Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 20 de Fevereiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migues Garcia