Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01341/15.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IRC; FUNDAMENTAÇÃO; REMISSÃO DESPACHO; |
| Sumário: | I- A fundamentação do ato tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de ato e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação. II- A remissão para um parecer técnico ou jurídico que já contém a análise e fundamentação é uma forma legítima de o ato decisório se referir a esses elementos, no entanto tal declaração terá de ser uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do ato. III- A remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de outubro de 2017 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida [SCom01...], Lda. contra o indeferimento do recurso hierárquico relativo a liquidação adicional de IRC do exercício de 2010, no montante global de 17.696,47 €. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que julgou verificado o alegado vício de falta de fundamentação formal do despacho de indeferimento do recurso hierárquico e consequentemente determinou a procedência da impugnação judicial, anulandose o referido despacho. B. Na análise do alegado vício de falta de fundamentação formal do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, a M.ma Juíza do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, em suma: “…como resulta vertido no acervo probatório, ponto 7), do despacho ora impugnado, respeitante ao indeferimento do recurso hierárquico, resulta o seguinte: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.16 Por subdelegação de competências (…)” Assim, dele não consta qualquer remissão para a informação que o antecedeu, como quer fazer crer a Fazenda Pública, mas tão só o mero indeferimento do recurso face aos fundamentos invocados. Por conseguinte, ressalta à evidência que o mesmo padece de falta de fundamentação quer de facto quer de direito, assistindo razão à Impugnante.” C. Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido e fundamentado não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. D. Entende a Fazenda Pública que na apreciação do alegado vício de forma a M.ma Juíza a quo não considerou, omitiu um elemento factual determinante para a boa apreciação e decisão da causa. E. Não considerou que o despacho de indeferimento do recurso hierárquico em análise foi proferido no próprio rosto (na 1ª página) da informação fundamentadora que o enforma, constituindo com esta um só documento composto por 8 folhas (16 páginas). F. É pois entendimento da Fazenda Pública, que se verifica uma omissão na matéria de facto relevante e dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório o seguinte facto: “ 9. O despacho de indeferimento do recurso hierárquico a que se alude nos factos anteriores n.º 6, 7 e 8 encontra-se oposto no próprio rosto (na 1ª página) da informação n.º ...63 da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituindo com esta um só documento composto por 8 folhas (16 páginas).” G. A jurisprudência do STA tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente – por todos, Acórdão do STA, de 10.07.2002, Rec. 026680. H. O art. 77° da Lei Geral Tributária que desenvolve o dever genérico de fundamentação dos atos tributários, estabelece no n° 1 que “A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária”. O n° 2 do mesmo artigo refere que, a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. I. Atendendo a que o despacho de indeferimento do RH em análise que menciona “Indefiro com os fundamentos invocados” se encontra oposto no próprio rosto (na 1ª página) da informação n.º ...63 da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituindo com esta um só documento composto por 8 folhas (16 páginas), não poderá deixar de se considerar que a fundamentação de facto e de direito se encontra neste incorporada por adesão, ou seja que, que os fundamentos invocados são os constantes na informação subjacente e que o enforma. J. Sendo certo que todo o documento composto por 8 folhas (16 páginas), despacho e informação, foi notificado à Impugnante (facto não controvertido), é bom de se ver que inexiste o alegado vício formal, porquanto se encontra perfeitamente demonstrado o iter cognoscitivo que levou a AT a decidir daquela forma e não de outra. K. Acerca da possibilidade de apenas se manifestar a concordância, de se aderir a anterior parecer, se tem pronunciado alguma da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, salientando-se a título de exemplo o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20-03-2012, proferido no processo 05321/12, o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2015 proferido no processo 0815/15 bem como o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010 proferido no processo 0554/10, todos disponíveis em www.dgsi.pt L. Sem conceder e caso assim não se entender, salvo o devido respeito que é muito, entende a Fazenda Pública que se deverá considerar inoperante o alegado vício formal, sob pena de se incorrer numa clara violação do princípio anti formalista, por todos, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 05/12/2014 proferido no processo 02171/09.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Exª.s doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo ser revogada com as legais consequências.” * Nas suas contra-alegações, a Recorrida concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1- O Tribunal à quo considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos junto aos autos, que não foram impugnados, nomeadamente o documento n.º 1 junto pela aqui Recorrida/ Impugnante, aquando da apresentação da impugnação judicial. 2- Assim como, os factos alegados pela aqui Recorrida/Impugnante não foram impugnados pela Recorrente Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 74.º da LGT, pelo que o Tribunal a quo, decidindo sobre a matéria de facto, decidiu bem, porquanto o referido documento n.º 1, junto pela aqui Recorrida/Impugnante, fez prova em juízo, tal como dispõe o artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil. 3- Pelo que nenhum reparo merece a decisão aqui sob recurso, quanto à motivação da decisão da matéria de facto, sendo relevante o que se encontra provado no ponto 7 da matéria de facto, e que aqui se reproduz e deve ser mantido: “7. Em 14.12.2016 foi proferido despacho de onde decorre o seguinte: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.13 Por subdelegação de competências (…)” – cfr. fls. 33 do processo de RH junto aos autos.” 4. Assim, de tal facto provado, não consta qualquer remissão para a informação que o antecedeu, como quer fazer querer a Fazenda Pública, mas tão só o mero indeferimento do recurso, face aos fundamentos invocados (inexistentes). 5. Por conseguinte, ressalta a evidência que o mesmo padece de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, assistindo razão à aqui Recorrida/Impugnante. 6. Ao contrário do que refere a Recorrente na alínea E. das suas conclusões, na notificação que foi efetuada ao aqui signatário, enquanto mandatário judicial da Impugnante/Recorrida, não foi proferido despacho de indeferimento, no próprio rosto (na 1.ª página) da informação fundamentadora que o informa, aliás, conforme melhor se vê do documento n.º 1 (originais) juntos com a impugnação original, documento esse que não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Fazenda Pública, aqui Recorrente, nos termos do artigo 74.º da LGT, admitindo, sem mais, tal documento. 7. Consequentemente, não se verificou uma omissão por parte da sentença recorrida, quanto à matéria de facto relevante e dada como provada e, por isso, não deve ser aditado ao probatório qualquer novo facto, como propõe a Recorrente, Fazenda Pública, na alínea F. das suas conclusões. 8. Ao contrário do que refere a notificação efetuada pelo ofício n.º 4889 de 26 de Janeiro de 2016, na qual refere “que por despacho de 2014-12-16, foi indeferido o Recurso Hierárquico em epígrafe com a fundamentação constante dos documentos em anexo, de _8_ folhas.” (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a impugnação judicial apresentada), a mesma apenas vinha acompanhada de 6 folhas. 9. Para prova do que vem alegado foram anexados os originais da referida notificação, do despacho de indeferimento datado de 16 de Dezembro de 2014, da informação com as folhas de 3/16, 5/16, 7/16, 9/16, 11/16 e o respetivo subscrito. 10. A referida informação, que nem sequer é mencionada no despacho de indeferimento, mostra-se manifestamente incompleta e, por isso, a mesma é completamente ininteligível face ao desiderato da Autoridade Tributária e Aduaneira. A mesma apenas refere os seguintes pontos: - I- Introdução; - III- Inspeção; - IV- Procedimento de revisão; 11- Assim, tal informação, repita-se, não é mencionada no despacho de indeferimento de 16 de Dezembro de 2014, e por isso o mesmo carece de fundamentação quer de matéria de facto quer de matéria de direito, daí a sua ininteligibilidade. 12- E foi por isso que a aqui Recorrida/Impugnante apenas assacou à referida notificação e ao despacho de indeferimento datado de 16 de Dezembro de 2014 quanto à preterição de formalidades legais (essenciais) de tais documentos. 13- A fundamentação dos atos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP. 14- Em obediência ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos, previsto na CRP, assim como nos artigos 152.º e 153.º do CPA, conjugado com o que dispõe o artigo 77.º da LGT, o ato administrativo proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 14 de Dezembro de 2016, tinha que se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. 15- Tal como refere o n.º 1, do artigo 153.º do CPA, e ainda o n.º 1, do artigo 77.º da LGT, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direto, podendo consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 16- Ora sucede que o ato aqui em apreço não faz qualquer menção a qualquer informação, como se vê do teor literal do mesmo. 17- Assim, não foram enunciadas quaisquer razões de facto ou de direito no despacho aqui em causa, sendo que o mesmo é manifestamente confuso e obscuro. 18- Como bem refere o Tribunal a quo na sua fundamentação de direito: “Reportando-nos agora ao caso dos autos, e como resulta vertido no acervo probatório, ponto 7), do despacho ora impugnado, respeitante ao indeferimento do recurso hierárquico, resulta o seguinte: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.16 Por subdelegação de competências (…). Assim, dele não consta qualquer remissão para a informação que o antecedeu, como quer fazer crer a fazenda pública, mas tão só o mero indeferimento do recurso face aos fundamentos invocados Por conseguinte, ressalta à evidência que o mesmo padece de falta de fundamentação quer de facto quer de direito, assistindo razão à impugnante” 19- Curiosamente, ou não, a Recorrente, Fazenda Pública, nas conclusões que apresentou no seu recurso de apelação, não faz qualquer crítica quanto à aplicação do artigo 77.º da LGT por parte do Tribunal a quo, ao invés, na conclusão sob a alínea H., até vem reiterar a aplicação de tal norma, conformando-se, assim, com o direito aplicado pelo Tribunal a quo. 20- O presente caso não viola o princípio anti formalista que a Fazenda Pública abusivamente utiliza, retirado do que ficou decidido no Acórdão desde Venerando Tribunal em 05 de Dezembro de 2014, proferido no âmbito do processo 02171/09.1BEPRT, como consta da alínea L. das suas conclusões. 21- Porquanto, no presente caso, a fundamentação do ato administrativo não é suficiente no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, não foram capazes, aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal, no caso a aqui Impugnante/Recorrida, apreendesse o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. 22- Consequentemente, deverá considerar-se operante o vício formal invocado pela aqui Impugnante/Recorrida, quanto ao despacho proferido em 14 de Dezembro de 2016 pela Fazenda Pública. 23- Termos em que se deve manter no ordenamento jurídico português a douta sentença proferida em 31 de Outubro de 2017, pelo Tribunal a quo. Por tudo quanto ficou exposto, deve-se julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica portuguesa. Esta é a nossa posição. V. Exas., com ponderação e saber, farão, JUSTIÇA” * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da procedência ao recurso apresentado. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Foi emitida em 20.11.2013 a liquidação adicional de IRC n.º ...13 do exercício de 2010 no montante €16.945,99– cfr. fls. 4 dos autos. 2. Em 25.11.2013 foi efectuada a compensação com o n.º ...96 da qual resultou o montante a pagar de €17.696,47 – cfr. fls. 3. Em 4.04.2014 foi apesentada por [SCom01...], Lda. reclamação graciosa contra a liquidação descrita em 1. – cfr. fls. 3 do processo de reclamação graciosa (RG) junta aos autos. 4. Sob a reclamação a que se alude em 3. recaiu em 28.08.2014 despacho de indeferimento – cfr. fls. 69 do processo de RG junta aos autos. 5. Na sequência do indeferimento a que se alude em 4., em 2.10.2014 foi deduzido por [SCom01...], Lda. recurso hierárquico – cfr. fls. 1 a 12 do processo de recurso hierárquico (RH) junto aos autos. 6. Em 9.12.2014 foi proferida pela Divisão de Administração da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a informação n.º ...63 no sentido do indeferimento do recurso hierárquico a que se alude em 4 – a fls. 33 a verso de fls. 40 do processo de RH junto aos autos. 7. Em 14.12.2016 foi proferido despacho de onde decorre o seguinte: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.16 Por subdelegação de competências (…)” – cfr. fls. 33 do processo de RH junto aos autos. 8. Em 26.01.2015 a Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças ... remeteu a [SCom01...], Lda. o ofício n.º ...6.01.2015 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica por este meio notificado(a) que, por despacho de 2014-12-15, foi indeferido o Recurso Hierárquico em epígrafe, com a fundamentação constante dos documentos em anexo, de 8 folhas. (…) Pela Directora de Finanças Adjunta «AA»” – cfr. fls. 41 do processo de RH junto aos autos. III.2– Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. III.3 – Fundamentação da matéria de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Do alegado erro de julgamento de facto e de direito. Entende a Fazenda Pública que na apreciação do alegado vício de forma a Mma Juíza a quo não considerou, omitiu um elemento factual determinante para a boa apreciação e decisão da causa, como se extrai das seguintes conclusões: E . Não considerou que o despacho de indeferimento do recurso hierárquico em análise foi proferido no próprio rosto (na 1ª página) da informação fundamentadora que o enforma, constituindo com esta um só documento com posto por 8 folhas (16 p áginas). F. É pois entendimento da Fazenda Pública, que se verifica uma omissão na matéria de facto relevante e dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório o seguinte facto: “9 . O despacho de indeferimento do recurso hierárquico a que se alude nos factos anteriores n.º 6, 7 e 8 encontra - se oposto no próprio rosto (na 1ª página) da informação n.º ...63 da Divisão de Administração da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituindo com esta um só documento com posto por 8 folhas (16 páginas).” No presente processo a recorrida insurgiu-se contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico por, em seu entender, padecer de total falta de fundamentação quer de facto quer de direito. A ora recorrente (Fazenda Pública), por sua vez, veio sustentar a improcedência do alegado por considerar admissível a fundamentação por concordância com anterior parecer e atento este entendimento pretende que seja aditado um facto ao probatório onde consta o referido parecer. A sentença sob recurso decidiu que: “(…) Ora, o objecto real e mediato de uma impugnação é o acto de liquidação (cfr. Acórdãos do STA de 28.10.2009 rec. nº 0595/09 e de 18.5.2011, rec. 0156/11. Ademais, como de forma reiterada tem decidido a Jurisprudência, “a verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação, isto é, em momento posterior à efectivação da liquidação, «nunca poderia projectar efeitos invalidantes sobre um acto tributário que o antecede»” – cfr, Acórdão do STA de 11.09.2013, rec. 01138/12. Como tal, “(…) apesar de tal vício poder vir a determinar a anulação da decisão administrativa proferida na reclamação graciosa, «com tal efeito se quedará, podendo apenas conduzir, naquele primeiro aspecto, ao proferimento de nova decisão judicial, sanado o cometido vício procedimental, mas nunca à anulação da liquidação igualmente impugnada»” - cfr, Acórdão do STA de 11.09.2013, rec. 01138/12. Assim, in casu, a procedência do vício de forma alegado pela Impugnante, porque respeitante ao recurso hierárquico, se procedente, apenas acarretará a anulação da decisão de recurso hierárquico e não a anulação da liquidação de IRC do ano de 2010, ora impugnada. Vejamos. A fundamentação dos actos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.° n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o que dispõe o artigo 77.º da LGT, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. A fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto. Os actos administrativos devem apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Acresce que, a fundamentação das decisões pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais, nesses casos, constituirão parte integrante do respectivo acto – fundamentação per relationem, por adesão, ou remissão (cfr. n.º 1 do artigo 77.º da LGT) Reportando-nos agora ao caso dos autos, e como resulta vertido no acervo probatório, ponto 7), do despacho ora impugnado, respeitante ao indeferimento do recurso hierárquico, resulta o seguinte: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.16 Por subdelegação de competências (…)” Assim, dele não consta qualquer remissão para a informação que o antecedeu, como quer fazer crer a Fazenda Pública, mas tão só o mero indeferimento do recurso face aos fundamentos invocados. Por conseguinte, ressalta à evidência que o mesmo padece de falta de fundamentação quer de facto quer de direito, assistindo razão à Impugnante. ** Quanto aos demais fundamentos que vêm invocados, fica o conhecimento dos mesmos prejudicados, face à procedência da do fundamento de falta de decisão invocado, conforme estatui o nº 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT. (…)” Vejamos. O preceito do artigo 77.º da LGT enuncia os requisitos da fundamentação do ato tributário: «A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária» - n.º 1. «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações da matéria tributável e do tributo» - n.º 2. A fundamentação do ato tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de ato e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação. Exige-se que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o ato decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. Pelo que a decisão procedimental se considera fundamentada, independentemente da sua concordância, caso exista congruência e clareza, suscetível de ser percetível para qualquer destinatário normalmente diligente que com a mesma se confronte. Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são, pois, os da suficiência, clareza e congruência. O artigo 125.º do CPA determina que: «1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto». “(…) A fundamentação deve, pois, ser explícita, incisiva e precisa, deve ser congruente (e não ambígua ou contraditória) e deve ser suficiente, no sentido que deve dar conta da análise factual e do quadro legal em que se baseou[aram] o[s] critério[s] de decisão ínsito[s] ao acto tributário” – cfr. Neste sentido, V. PAULO MARQUES e CARLOS COSTA, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 70/74. Ora, tal como resulta da sentença transcrita do despacho em análise não consta qualquer informação ou remissão para o parecer que refere a aqui Recorrente, mas tão só o mero indeferimento do recurso face aos fundamentos invocados. Assim, a remissão para um parecer técnico ou jurídico que já contém a análise e fundamentação é uma forma legítima de o ato decisório se referir a esses elementos, no entanto tal declaração terá de ser uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do ato, o que não foi o caso. Logo o despacho carece de falta de fundamentação pois não está suportado pelo parecer ou qualquer informação que a Recorrente pretende que se adite aos autos. Até poderia, no limite, com a notificação do despacho estar todo o processo administrativo, mas sem a referida remissão para o parecer e analisado o despacho em si mesmo: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados. DSIRC 14.12.16 Por subdelegação de competências (…)” facilmente se constata a ausência de fundamentação. Assim a remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho, o que não aconteceu. Logo, o aditamento à factualidade do facto pretendido e o entendimento de que o despacho estaria fundamentado, sendo que dele não resulta remissão ou informação de que o despacho se baseou no parecer, estaria muito perto de consubstanciar a fundamentação à posterior que não é permitida. Pelo que não se adita o facto pretendido pela Recorrente pois em nada alteraria a decisão em causa ou se revela essencial para o que se aqui discute que é a fundamentação do ato quando dele não consta qualquer remissão para o parecer ou informação que se lhe antecede. Em face do exposto, impõe-se concluir que o ato administrativo não se mostra fundamentado. Por outra via, também não se vislumbra qualquer vício que possa ser assacado à sentença sob recurso. Pelo que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- A fundamentação do ato tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de ato e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação. II- A remissão para um parecer técnico ou jurídico que já contém a análise e fundamentação é uma forma legítima de o ato decisório se referir a esses elementos, no entanto tal declaração terá de ser uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do ato. III- A remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida; c) Custas pela Recorrente; Porto, 29 de janeiro de 2026 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (2.º Adjunto) com voto vencido Voto de vencido do 2º adjunto: O despacho em causa é composto por oito folhas, que contêm a decisão, na primeira folha, e a sua fundamentação, nas restantes. O despacho “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados.” constitui o segmento decisório e faz parte do próprio despacho em que estão os “fundamentos invocados”. Eu entendo que o segmento decisório e a fundamentação constam simultânea e conjuntamente do mesmo despacho. Por isso, concluo que o despacho está fundamentado, pelo que julgaria o recurso procedente e revogaria a sentença, nesta parte. |