Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01334/10.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO;
AVALIAÇÃO FINAL DE DESEMPENHO DOCENTE; ARTº 12º/1 E 2 DO DECRETO REGULAMENTAR 2/2008; DESPACHO 7465/2008; DESPACHO 32048/2008; ARTº 158º DA LEI 64/A/2008, DE 31/12; ARTºS 35º E 37º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I-Nesta sede de recurso a Recorrente veio esgrimir, de novo, com a sua particular visão do regime legal aplicável, os vícios assacados ao acto na fase administrativa, não tendo, todavia, logrado demonstrar as falhas lógicas ou erros da argumentação vertida na decisão sob escrutínio, que se mostra sólida, consistente e conforme com a letra e o espírito das normas jurídicas concretamente aplicadas;
I.1-afastado que está o alegado erro na interpretação/aplicação do direito que norteou a decisão judicial sob recurso, este terá de soçobrar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAFR
Recorrido 1:Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

AAFR, residente na Rua…, intentou acção administrativa especial contra a Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, formulando os seguintes pedidos:

a) a anulação do acto impugnado: o despacho de 03/02/2010, proferido pela entidade demandada e constante da Informação-Proposta n.º I/1127/2010, que indeferiu o seu recurso, interposto da decisão final sobre a reclamação apresentada sobre a avaliação final de desempenho docente proferida pelo Director da Escola Secundária de IC, em Vila Nova de Gaia;

b)a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe a menção qualitativa de “excelente”, atento o resultado “9” da avaliação quantitativa constante da ficha de avaliação do desempenho, datada de 22/12/2009, nos termos do artigo 21º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

A. A Recorrente procedeu à sua auto avaliação preenchendo e entregando a Ficha de Avaliação do Desempenho, de acordo com o Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10/1;

B. Determina este diploma no artº 12 nºs 1 e 2 que é avaliador o coordenador do departamento curricular, que pode delegar as suas competências noutro professor titular;

C. Conforme consta da Ata nº 15, de 22 de julho de 2008, no exercício da competência própria e ao abrigo do disposto no artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, do Despacho nº 7465/2008, de 13/3 e do despacho nº 32048/2008, de 16/12 a Senhora Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanos delegou competência para avaliação do desempenho na Recorrente;

D. Por força desta delegação, a Recorrente passou a ter o estatuto de avaliadora;

E. A avaliação dos avaliadores é feita pelo Diretor;

F. Os avaliadores não necessitam de requerer a avaliação científica pedagógica para aceder às menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom;

G. Depois de ter apresentado reclamação, o Diretor atribuiu à Recorrente a menção quantitativa de 9 e a menção qualitativa de Bom;

H. Tal aconteceu porque o Diretor ignorou que à menção quantitativa de 9, corresponde a menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, bem como ignorou o seu estatuto de avaliadora;

I. Na sequência do Decreto Regulamentar nº 2 foi publicado o Despacho nº 7465/2008, alterado pelo Despacho nº 32048/20089, que veio estabelecer que: o coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respetivo departamento – nº 2; sendo efetuada esta delegação, o professor titular assume todas as funções de avaliador – nº 5;

J. Isto é, o coordenador do departamento tem competência própria como avaliador e pode delegar essa competência em professores titulares do mesmo departamento curricular;

K. No caso em apreço a Senhora Coordenadora do Departamento comunicou que a metodologia da delegação de competências para a avaliação do desempenho devia seguir a decidida pelos coordenadores do departamento e do conselho executivo, este liderado pelo Diretor da escola;

L. Em conformidade a Senhora Coordenadora delegou as suas competências de avaliadora do desempenho docente na Recorrente;

M. Isto é, a Senhora Coordenadora de Departamento produziu um ato de delegação de poderes, especificou ou poderes que foram delegados – as funções de avaliador do desempenho de docentes, e nomeou o professor titular, em que delegou funções de avaliador, a aqui Recorrente;

N. Tudo como consta da Ata nº 15, de 22 de julho de 2008, e em cumprimento do disposto nos artºs 35 e 37 do Código do Procedimento Administrativo;

O. A Senhora Coordenadora do Departamento nunca revogou o ato de delegação de poderes, nem este caducou, razão pela qual a Recorrente continuou a ter o estatuto de avaliadora e a fazer a avaliação do desempenho docente, como consta dos autos e das presentes alegações;

P. Constrangidos pelo plafonamento administrativo das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente, a Recorrida e o Diretor da Escola, alegaram que o estatuto de avaliadora da Recorrente carecia de confirmação por despacho da Coordenadora do Departamento, como resultaria da Informação nº 2 da DGRHE;

Q. Esta Informação não quis, nem podia modificar os procedimentos ou requisitos de delegação de competências;

R. Por isso, se limita a comunicar que foi introduzida uma alteração legislativa a dispensar as escolas da obrigatoriedade da publicação das delegações em Diário da República, como determina o artº 37 nº 2 do Código de Procedimento Administrativo;

S. Ou seja, a delegação de competências da Recorrente ficou assim dispensada da publicação no Jornal Oficial, bastando-se com a respetiva nomeação;

T. Nomeação que foi confirmada no despacho do Diretor, vide o seu nº 2, na sequência da prolação da Ata nº 15;

U. Pelo que a delegação cumpriu o disposto nos artºs 35 e 37 do Código de Procedimento Administrativo, no artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2 e nos nºs 2 e 5 do Despacho 7465/2008

V. Como a sentença recorrida valoriza a questão da delegação da competência, importa ainda dizer que constituem seus requisitos:
· A existência de ato de delegação;
· A existência de lei habilitante;
· A publicação do ato da delegação;

W. Através da Ata nº 15 a Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas delegou na Recorrente a sua competência para avaliação do desempenho docente;

X. Produzindo assim um ato de delegação de poderes, com especificação dos poderes delegados – as funções de avaliador do desempenho docente, e nomeando um professor titular em quem delegou funções do avaliador, no caso a Recorrente;

Y. Está assim preenchido o primeiro requisito –a existência de um ato de delegação de competências, ato que não foi revogado, nem caducou, pelo que a Recorrente tem e mantém o estatuto de avaliadora;

Z. Para que o ato de delegações seja válido é necessário que haja lei que expressamente o preveja

AA. No caso em apreço o Decreto Regulamentar nº 2/2008 e o Despacho nº 7465/2008, conferem à Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas competência para delegar noutro professor titular, como é o caso da Recorrente, pelo que há lei habilitante da delegação de competências

BB. O ato de delegação devia ser objeto de publicidade

CC. Só que o artº 158 da Lei nº 64/A/2008, de 31/12, que alterou o Decreto Regulamentar nº 2/2008, veio dispensar a sua publicação no Jornal Oficial, preenchendo-se assim o terceiro requisito;

DD. Destarte e em consequência da delegação de competência de avaliação do desempenho docente na Recorrente, esta assumiu o estatuto de avaliadora, promoveu a sobredita avaliação e tinha acesso às menções qualitativas de Muito Bom e Excelente, sem carecer de avaliação científica e pedagógica;

EE. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal o artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, o Despacho nº 7465/2008, o Despacho nº 32048/2008, o artº 158 da Lei nº 64/A/2008 e os artºs 35 e 37 do Código de Procedimento Administrativo.
Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

O Réu não ofereceu contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 22/07/2008, realizou-se reunião do grupo disciplinar de história
– 400 da Escola Secundária IC, em Vila Nova de Gaia, tendo sido elaborada a Acta n.º 15 referente a essa reunião com o seguinte teor:
[imagem omissa]
- cfr. documento constante da primeira e segunda folha do processo administrativo.

2. Em 03/12/2009, a autora tomou conhecimento do teor da sua ficha global de avaliação de desempenho, referente ao biénio 2007-2009, onde consta o resultado final de “8” e a menção qualitativa final “Bom” – cfr. documento de fls. 20 do processo físico.

3. Em 10/12/2009, a ora autora apresentou junto do Director da Escola Secundária de IC reclamação da avaliação final de desempenho, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

4. Em 14/12/2009, o Director desta Escola respondeu à reclamação apresentada pela autora, tendo concluído não existirem razões evidentes e naturais que justifiquem um deferimento da pretensão apresentada, fundamentando, entre o mais, que o Director verificou que, apesar de constar numa acta de grupo disciplinar uma distribuição de funções de avaliadores para garantir a avaliação daquele universo de professores, não houve confirmação das mesmas na pessoa da docente requerente, através de Despacho por parte da sua Coordenadora de Departamento, tal como consta na Informação n.º 2 da DGRHE (Delegação de Competências), nos termos do despacho n.º 7465/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, alterado pelo Despacho n.º 32048/2008, de 16 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial.

5. Em 21/12/2009, a autora tomou conhecimento do teor da sua ficha global de avaliação de desempenho, referente ao biénio 2007-2009, onde consta o resultado final de “9” e a menção qualitativa final “Bom” – cfr. documento de fls. 37 do processo físico.

6. O desempenho profissional da autora foi avaliado no biénio 2007- 2009 pelo Director da Escola Secundária IC – cfr. o mesmo documento.

7. Em 22/12/2009, a aqui autora interpôs recurso da decisão final sobre a reclamação apresentada sobre a avaliação final de desempenho docente, conforme teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial.

8. A Directora Regional Adjunta do Ministério da Educação indeferiu este recurso hierárquico, por despacho proferido em 03/02/2010, com os fundamentos constantes da Informação-Proposta n.º I/1127/2010 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial.

9. Os professores MPMM, CSRT, FMSCLN, ACOBB e CSFC, no biénio 2007/2009, não foram avaliados pela ora autora – cfr. as respostas que os mesmos apresentaram neste tribunal após notificação pessoal para identificação dos seus avaliadores de desempenho no biénio indicado a fls. 155 a 162 do processo físico.

10. Os professores MPMM, CSRT, FMSCLN, ACOBB, CSFC e MFSOPR foram avaliados pela aqui autora em Novembro de 2011 – cfr. documentos digitalizados nas alegações apresentadas pela autora.

11. A autora, com referência ao procedimento avaliativo do biénio 2007-2009, não requereu a avaliação científica pedagógica (aulas assistidas) para aceder às menções qualitativas de “Excelente” ou “Muito Bom”.

X
DE DIREITO

Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que desatendeu as pretensões da Autora.
Na óptica da Recorrente esta interpretou e aplicou mal o artº 12º/1 e 2 do Decreto Regulamentar 2/2008, o Despacho 7465/2008, o Despacho 32048/2008, o artº 158 da Lei 64/A/2008, de 31/12 e os artºs 35º e 37º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
A questão decidenda que ora se coloca respeita a saber se enferma de vício de violação de lei o acto proferido em 03/02/2010, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela autora da decisão final sobre a reclamação que apresentou respeitante à sua avaliação de desempenho. Nessa sequência, haverá que averiguar se se mostram reunidas as condições para a entidade demandada ser condenada a atribuir-lhe a menção qualitativa de “Excelente”, considerando o resultado quantitativo de “9” constante da ficha de avaliação de desempenho, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
A análise das pretensões da autora passará pelo enquadramento legal da avaliação de desempenho do pessoal docente.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, criou os mecanismos indispensáveis à aplicabilidade do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente.
O seu artigo 12.º estabelece ser avaliador o coordenador de departamento curricular.
Por sua vez, o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, preceitua que a avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competências por eles delegadas é feita pelo Director e observa o estabelecido no artigo 29.º do Decreto Regulamenta n.º 2/2008.
Os avaliadores não necessitam de requerer avaliação científica pedagógica para aceder às menções qualitativas de “Excelente” ou “Muito Bom”. Os demais docentes só poderão aceder a tais menções qualitativas se requererem a avaliação científica pedagógica (que implica aulas assistidas).
A autora sustenta as suas pretensões invocando que detinha o estatuto de avaliadora, devendo, por isso, ser incluída no universo dos avaliadores, o que lhe permitiria aceder às menções qualitativas de “Excelente” e “Muito Bom”, sem para tanto ser necessário requerer avaliação científica pedagógica. Este estatuto de avaliadora adviria da circunstância de a Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas lhe ter delegado competências para avaliação de desempenho.
Na verdade, o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, permite que o coordenador do departamento curricular possa delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, nos termos que vieram a ser definidos no Despacho n.º 7465/2008, com a redacção consolidada pelo Despacho n.º 32048/2008, de 4/12/2008, publicado no DR, II série, de 16/12/2008.
Como refere a entidade demandada, o ponto 5 do mencionado despacho determina que, sendo efectuada a delegação, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas várias fases do processo de avaliação, sendo, por isso, responsável pela avaliação do desempenho dos docentes nos parâmetros classificativos definidos no ponto 1.
As regras gerais acerca da delegação de competências estão previstas nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
O artigo 37.º do CPA dispõe sobre os requisitos do acto de delegação, estabelecendo o seu n.º 2 a forma de exteriorização da delegação, consagrando a sujeição a publicação no Diário da República.
Contudo, o artigo 158.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, alterou a redacção do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, designadamente, do seu artigo 12.º, n.º 6, estabelecendo que às delegações previstas nos artigos 2.º e 4.º não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do CPA, dispensando a exigência de publicação em Diário da República, sem prejuízo de afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
Concretizando este ponto, a Informação n.º 2 da Direcção Geral de Recurso Humanos da Educação (DGRHE) veio explicitar as formalidades a observar pelas escolas, estabelecendo que as delegações de competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 2/2008 deverão se afixadas em local que permite a sua consulta pelos interessados.
Aqui chegados, observamos que a autora defende terem-lhe sido delegadas pela Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas as competências para avaliação de desempenho de docentes, por referência ao teor da Acta n.º 15 do 10.º grupo A disciplinar, de 22 de Julho de 2008.
Considerada a possibilidade de delegação do coordenador do departamento curricular das suas competências de avaliador noutros professores titulares, conforme o disposto no referido artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, vejamos, atentos os elementos dos autos, se existiu juridicamente uma delegação de competências de avaliação de docentes na aqui autora.
Este é o normativo de habilitação específica que estabelece a possibilidade de repartição de competências no caso concreto.
A delegação de poderes tem que ser delimitada positivamente pela entidade que procede à mesma. A lei exige a especificação dos poderes delegados ou dos actos que os órgãos assim habilitados podem praticar – cfr. artigo 37.º do CPA.
Note-se não ser possível a delegação genérica de competência, mas ser legal a delegação por remissão para uma norma de competência(1).
Não obstante assistir razão à entidade demandada quando afirma que as actas são instrumentos de registo do sucedido numa reunião de um órgão colegial, tal não invalida a verificação do que se passou na reunião em apreço e a análise da presença dos requisitos da delegação de competências em causa.
Em 22/07/2008, realizou-se uma reunião do grupo disciplinar de história, a que pertence a autora, tendo o coordenador deste grupo informado sobre a necessidade de se organizar o sistema de avaliação de desempenho docente. Mais esclareceu que, “por decisão dos coordenadores do departamento e do conselho executivo, sempre que num grupo disciplinar houver mais do que um professor titular com possibilidade de nele delegar competências para a avaliação de desempenho, os docentes a avaliar devem proceder a uma eleição, por escrutínio secreto, dos titulares que querem por avaliadores”. Tendo por base estas orientações, procedeu-se nesta reunião à mencionada votação, tendo o resultado da mesma ditado serem a autora e o professor Celso Gomes os escolhidos.
Independentemente de não se ter logrado provar que a autora tivesse, de facto, procedido à avaliação de quaisquer professores no biénio 2007-2009 – cfr. matéria de facto apurada; mesmo assim, importa analisar se se operou a delegação de competências prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008.
Dos elementos constantes dos autos, não consta que a coordenadora tivesse, em despacho próprio, autónomo, por si assinado, procedido à delegação das suas competências para avaliar o desempenho dos docentes; daí não resultar, igualmente, do processo administrativo qualquer documento comprovativo de cumprimento da formalidade de afixação desse despacho de delegação de competências, por forma a publicitar junto dos professores a avaliar o conhecimento de quem procederia a essa tarefa.
Tendo-se concluído inexistir prova suficiente da efectiva delegação de competências para avaliar o desempenho de docentes na autora, forçosamente o acto impugnado deverá permanecer na ordem jurídica e, consequentemente, mostra-se prejudicado o pedido de condenação à prática do acto devido, dado que a autora não terá requerido avaliação científica pedagógica, impedindo o acesso às menções qualitativas de avaliação de desempenho “Excelente” ou “Muito Bom” – cfr. ponto 11 da factualidade apurada e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.(sublinhados e negritos nossos).

X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas na motivação deste recurso, resulta que a ora Recorrente se veio insurgir contra a decisão, imputando-lhe erro de julgamento de direito por violação dos normativos que enumerou. Discorda da interpretação e aplicação das disposições legais convocadas pelo tribunal para a solução do pleito.
Ora, revemo-nos inteiramente na leitura efectuada na decisão judicial sob recurso.
Na verdade, a competência para prolação de actos administrativos é um elemento vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente. Portanto, a legalidade é a principal característica da competência, uma vez que ela sempre decorrerá da lei; consequentemente a competência é inderrogável, não podendo ser modificada pela vontade dos interessados.
No entanto, a competência pode ser objecto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.
Assim, o apelo à violação do artº 12º/1 e 2 do Decreto Regulamentar 2/2008 não faz sentido.
Na verdade, este refere:
Avaliadores
1-Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores: a) O coordenador do departamento curricular; b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2-O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3-…….
o artº 158º da convocada Lei 64/A/2008 é do seguinte teor:
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro

1-O artigo 12.º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6-Às delegações previstas nos nºs 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»
2-A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data.

Por seu turno, os outros normativos sindicados estabelecem:
Artigo 35º do CPA
Da delegação de poderes
1-Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
2-Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3-O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
Artigo 37º
Requisitos do acto de delegação
1-No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2-Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista.
Por outro lado, os aludidos Despachos - 7465/2008 e 32048 - fixam, nos seus preâmbulos, as respectivas linhas condutoras, mormente a possibilidade que é conferida aos coordenadores de departamento curricular de poderem delegar noutros professores titulares do mesmo departamento, as suas competências de avaliador, de forma a possibilitar, nos casos de estruturas com elevado número de docentes, a efectiva avaliação de desempenho, e bem assim, a clarificação da forma como se processa tal delegação de competências de avaliador.
Sucede que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à leitura que fez dos preceitos atrás enunciados.
O caso em concreto passa antes pelas regras de distribuição do ónus da prova.
Como salientou o tribunal a quo, a autora defende terem-lhe sido delegadas pela Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas as competências para avaliação de desempenho de docentes, por referência ao teor da Acta n.º 15 do 10.º grupo A disciplinar, de 22 de Julho de 2008.
Porém, independentemente de não se ter logrado provar que a autora tivesse, de facto, procedido à avaliação de quaisquer professores no biénio 2007-2009 …; mesmo assim, importa analisar se se operou a delegação de competências prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008.
Ora, dos elementos constantes dos autos, não consta que a coordenadora tivesse, em despacho próprio, autónomo, por si assinado, procedido à delegação das suas competências para avaliar o desempenho dos docentes; daí não resultar, igualmente, do processo administrativo qualquer documento comprovativo de cumprimento da formalidade de afixação desse despacho de delegação de competências, por forma a publicitar junto dos professores a avaliar o conhecimento de quem procederia a essa tarefa.
E continuou, tendo-se concluído inexistir prova suficiente da efectiva delegação de competências para avaliar o desempenho de docentes na autora, ….
Logo, uma vez que a autora não requereu avaliação científica pedagógica, impedido ficou o seu acesso às menções qualitativas de avaliação de desempenho “Excelente” ou “Muito Bom”.
Note-se que a aqui Recorrente não questionou a factualidade contida no probatório.
Assim bem andou o tribunal ao manter o acto impugnado.
De resto, nesta sede recursiva, a Recorrente veio esgrimir, de novo, com a sua particular visão do regime legal aplicável, os vícios assacados ao acto na fase administrativa, não tendo, todavia, logrado demonstrar as falhas lógicas ou erros da argumentação vertida na decisão sob escrutínio, que se mostra sólida, consistente e conforme com a letra e o espírito das normas jurídicas concretamente aplicadas.
Afastado que está o alegado erro na interpretação/aplicação do direito que norteou a decisão judicial sob recurso, este terá de soçobrar.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 24/02/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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(1) Cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, página 223