Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01334/10.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO; AVALIAÇÃO FINAL DE DESEMPENHO DOCENTE; ARTº 12º/1 E 2 DO DECRETO REGULAMENTAR 2/2008; DESPACHO 7465/2008; DESPACHO 32048/2008; ARTº 158º DA LEI 64/A/2008, DE 31/12; ARTºS 35º E 37º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I-Nesta sede de recurso a Recorrente veio esgrimir, de novo, com a sua particular visão do regime legal aplicável, os vícios assacados ao acto na fase administrativa, não tendo, todavia, logrado demonstrar as falhas lógicas ou erros da argumentação vertida na decisão sob escrutínio, que se mostra sólida, consistente e conforme com a letra e o espírito das normas jurídicas concretamente aplicadas; I.1-afastado que está o alegado erro na interpretação/aplicação do direito que norteou a decisão judicial sob recurso, este terá de soçobrar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAFR |
| Recorrido 1: | Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO AAFR, residente na Rua…, intentou acção administrativa especial contra a Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, formulando os seguintes pedidos: a) a anulação do acto impugnado: o despacho de 03/02/2010, proferido pela entidade demandada e constante da Informação-Proposta n.º I/1127/2010, que indeferiu o seu recurso, interposto da decisão final sobre a reclamação apresentada sobre a avaliação final de desempenho docente proferida pelo Director da Escola Secundária de IC, em Vila Nova de Gaia; b)a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe a menção qualitativa de “excelente”, atento o resultado “9” da avaliação quantitativa constante da ficha de avaliação do desempenho, datada de 22/12/2009, nos termos do artigo 21º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. A Recorrente procedeu à sua auto avaliação preenchendo e entregando a Ficha de Avaliação do Desempenho, de acordo com o Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10/1; B. Determina este diploma no artº 12 nºs 1 e 2 que é avaliador o coordenador do departamento curricular, que pode delegar as suas competências noutro professor titular; C. Conforme consta da Ata nº 15, de 22 de julho de 2008, no exercício da competência própria e ao abrigo do disposto no artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, do Despacho nº 7465/2008, de 13/3 e do despacho nº 32048/2008, de 16/12 a Senhora Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanos delegou competência para avaliação do desempenho na Recorrente; D. Por força desta delegação, a Recorrente passou a ter o estatuto de avaliadora; E. A avaliação dos avaliadores é feita pelo Diretor; F. Os avaliadores não necessitam de requerer a avaliação científica pedagógica para aceder às menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom; G. Depois de ter apresentado reclamação, o Diretor atribuiu à Recorrente a menção quantitativa de 9 e a menção qualitativa de Bom; H. Tal aconteceu porque o Diretor ignorou que à menção quantitativa de 9, corresponde a menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, bem como ignorou o seu estatuto de avaliadora; I. Na sequência do Decreto Regulamentar nº 2 foi publicado o Despacho nº 7465/2008, alterado pelo Despacho nº 32048/20089, que veio estabelecer que: o coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respetivo departamento – nº 2; sendo efetuada esta delegação, o professor titular assume todas as funções de avaliador – nº 5; J. Isto é, o coordenador do departamento tem competência própria como avaliador e pode delegar essa competência em professores titulares do mesmo departamento curricular; K. No caso em apreço a Senhora Coordenadora do Departamento comunicou que a metodologia da delegação de competências para a avaliação do desempenho devia seguir a decidida pelos coordenadores do departamento e do conselho executivo, este liderado pelo Diretor da escola; L. Em conformidade a Senhora Coordenadora delegou as suas competências de avaliadora do desempenho docente na Recorrente; M. Isto é, a Senhora Coordenadora de Departamento produziu um ato de delegação de poderes, especificou ou poderes que foram delegados – as funções de avaliador do desempenho de docentes, e nomeou o professor titular, em que delegou funções de avaliador, a aqui Recorrente; N. Tudo como consta da Ata nº 15, de 22 de julho de 2008, e em cumprimento do disposto nos artºs 35 e 37 do Código do Procedimento Administrativo; O. A Senhora Coordenadora do Departamento nunca revogou o ato de delegação de poderes, nem este caducou, razão pela qual a Recorrente continuou a ter o estatuto de avaliadora e a fazer a avaliação do desempenho docente, como consta dos autos e das presentes alegações; P. Constrangidos pelo plafonamento administrativo das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente, a Recorrida e o Diretor da Escola, alegaram que o estatuto de avaliadora da Recorrente carecia de confirmação por despacho da Coordenadora do Departamento, como resultaria da Informação nº 2 da DGRHE; Q. Esta Informação não quis, nem podia modificar os procedimentos ou requisitos de delegação de competências; R. Por isso, se limita a comunicar que foi introduzida uma alteração legislativa a dispensar as escolas da obrigatoriedade da publicação das delegações em Diário da República, como determina o artº 37 nº 2 do Código de Procedimento Administrativo; S. Ou seja, a delegação de competências da Recorrente ficou assim dispensada da publicação no Jornal Oficial, bastando-se com a respetiva nomeação; T. Nomeação que foi confirmada no despacho do Diretor, vide o seu nº 2, na sequência da prolação da Ata nº 15; U. Pelo que a delegação cumpriu o disposto nos artºs 35 e 37 do Código de Procedimento Administrativo, no artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2 e nos nºs 2 e 5 do Despacho 7465/2008 V. Como a sentença recorrida valoriza a questão da delegação da competência, importa ainda dizer que constituem seus requisitos: W. Através da Ata nº 15 a Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas delegou na Recorrente a sua competência para avaliação do desempenho docente; X. Produzindo assim um ato de delegação de poderes, com especificação dos poderes delegados – as funções de avaliador do desempenho docente, e nomeando um professor titular em quem delegou funções do avaliador, no caso a Recorrente; Y. Está assim preenchido o primeiro requisito –a existência de um ato de delegação de competências, ato que não foi revogado, nem caducou, pelo que a Recorrente tem e mantém o estatuto de avaliadora; Z. Para que o ato de delegações seja válido é necessário que haja lei que expressamente o preveja AA. No caso em apreço o Decreto Regulamentar nº 2/2008 e o Despacho nº 7465/2008, conferem à Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas competência para delegar noutro professor titular, como é o caso da Recorrente, pelo que há lei habilitante da delegação de competências BB. O ato de delegação devia ser objeto de publicidade CC. Só que o artº 158 da Lei nº 64/A/2008, de 31/12, que alterou o Decreto Regulamentar nº 2/2008, veio dispensar a sua publicação no Jornal Oficial, preenchendo-se assim o terceiro requisito; DD. Destarte e em consequência da delegação de competência de avaliação do desempenho docente na Recorrente, esta assumiu o estatuto de avaliadora, promoveu a sobredita avaliação e tinha acesso às menções qualitativas de Muito Bom e Excelente, sem carecer de avaliação científica e pedagógica; EE. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal o artº 12 nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 2/2008, o Despacho nº 7465/2008, o Despacho nº 32048/2008, o artº 158 da Lei nº 64/A/2008 e os artºs 35 e 37 do Código de Procedimento Administrativo. O Réu não ofereceu contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que desatendeu as pretensões da Autora. X Vejamos:É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas na motivação deste recurso, resulta que a ora Recorrente se veio insurgir contra a decisão, imputando-lhe erro de julgamento de direito por violação dos normativos que enumerou. Discorda da interpretação e aplicação das disposições legais convocadas pelo tribunal para a solução do pleito. Ora, revemo-nos inteiramente na leitura efectuada na decisão judicial sob recurso. Na verdade, a competência para prolação de actos administrativos é um elemento vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente. Portanto, a legalidade é a principal característica da competência, uma vez que ela sempre decorrerá da lei; consequentemente a competência é inderrogável, não podendo ser modificada pela vontade dos interessados. No entanto, a competência pode ser objecto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência. Assim, o apelo à violação do artº 12º/1 e 2 do Decreto Regulamentar 2/2008 não faz sentido. Na verdade, este refere: Avaliadores 1-Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores: a) O coordenador do departamento curricular; b) O presidente do conselho executivo ou o director. 2-O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 3-……. Já o artº 158º da convocada Lei 64/A/2008 é do seguinte teor: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro 1-O artigo 12.º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6-Às delegações previstas nos nºs 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.» 2-A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data. Por seu turno, os outros normativos sindicados estabelecem: Artigo 35º do CPA Da delegação de poderes 1-Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. 2-Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria. 3-O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos. Artigo 37º Requisitos do acto de delegação 1-No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 2-Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista. Por outro lado, os aludidos Despachos - 7465/2008 e 32048 - fixam, nos seus preâmbulos, as respectivas linhas condutoras, mormente a possibilidade que é conferida aos coordenadores de departamento curricular de poderem delegar noutros professores titulares do mesmo departamento, as suas competências de avaliador, de forma a possibilitar, nos casos de estruturas com elevado número de docentes, a efectiva avaliação de desempenho, e bem assim, a clarificação da forma como se processa tal delegação de competências de avaliador. Sucede que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à leitura que fez dos preceitos atrás enunciados. O caso em concreto passa antes pelas regras de distribuição do ónus da prova. Como salientou o tribunal a quo, a autora defende terem-lhe sido delegadas pela Coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas as competências para avaliação de desempenho de docentes, por referência ao teor da Acta n.º 15 do 10.º grupo A disciplinar, de 22 de Julho de 2008. Porém, independentemente de não se ter logrado provar que a autora tivesse, de facto, procedido à avaliação de quaisquer professores no biénio 2007-2009 …; mesmo assim, importa analisar se se operou a delegação de competências prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008. Ora, dos elementos constantes dos autos, não consta que a coordenadora tivesse, em despacho próprio, autónomo, por si assinado, procedido à delegação das suas competências para avaliar o desempenho dos docentes; daí não resultar, igualmente, do processo administrativo qualquer documento comprovativo de cumprimento da formalidade de afixação desse despacho de delegação de competências, por forma a publicitar junto dos professores a avaliar o conhecimento de quem procederia a essa tarefa. E continuou, tendo-se concluído inexistir prova suficiente da efectiva delegação de competências para avaliar o desempenho de docentes na autora, …. Logo, uma vez que a autora não requereu avaliação científica pedagógica, impedido ficou o seu acesso às menções qualitativas de avaliação de desempenho “Excelente” ou “Muito Bom”. Note-se que a aqui Recorrente não questionou a factualidade contida no probatório. Assim bem andou o tribunal ao manter o acto impugnado. De resto, nesta sede recursiva, a Recorrente veio esgrimir, de novo, com a sua particular visão do regime legal aplicável, os vícios assacados ao acto na fase administrativa, não tendo, todavia, logrado demonstrar as falhas lógicas ou erros da argumentação vertida na decisão sob escrutínio, que se mostra sólida, consistente e conforme com a letra e o espírito das normas jurídicas concretamente aplicadas. Afastado que está o alegado erro na interpretação/aplicação do direito que norteou a decisão judicial sob recurso, este terá de soçobrar. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Porto, 24/02/2017 |