Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01325/13.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I – A redacção dada ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
II – O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se os mesmos tiverem conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
III – A decisão administrativa de aplicação da coima que se limita a indicar como normas violadas/punitivas as constantes dos artigos 114.º, n.º 2, do RGIT, e 26.º, n.º 4, do CIVA, omitindo qualquer referência ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, não dá cumprimento às exigências do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT.
IV - Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de descrição dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea b), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

N..., S.A., pessoa colectiva com o n.º 5…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/10/2016, que julgou apenas parcialmente procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto da decisão de aplicação de coima pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 1783201306001580, através do qual lhe foi aplicada coima no montante de €25.618,25, pela prática da contra-ordenação tipificada no artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por pagamento do imposto fora do prazo, condenando-a no pagamento da coima de €11.742,87, em substituição da coima administrativamente fixada.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º 1783201306001580, que determinou a fixação de coima por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.
B. A referida decisão encontra-se ferida de nulidade insuprível, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 63º, do RGIT, por violação do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 79º, do mesmo diploma.
C. Com efeito, a norma punitiva invocada pela AT é o nº 2, do artigo 114º, do RGIT, sendo que, actualmente, é jurisprudência pacífica que a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui pressuposto essencial daquele preceito.
D. Assim sendo, não tendo a AT logrado provar o integral recebimento do IVA, a Recorrente considera que não se encontra preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido por aquele preceito.
E. Pelo que, nada constando da descrição dos factos justificativos da decisão de aplicação da coima, é inequívoco que não foi observada uma das exigências impostas pela alínea b), do n.° 1, do artigo 79.°, do RGIT, o que acarreta, necessariamente, a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 63.°, daquele diploma.
F. De acordo com o disposto no n.° 5, do artigo 63.°, do RGIT, a nulidade invocada é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até á decisão se tomar definitiva, pelo que o facto de não ter sido invocada em sede administrativa ou aquando do recurso de aplicação da coima, não pode obstar ao facto de dever ser conhecida oficiosamente por este Tribunal, visto a decisão ainda não se dever considerar definitiva por não ter transitado em julgado.
G. Acresce que, não pode igualmente obstar apreciação da nulidade invocada o facto de a mesma não ter sido apreciada em sede da decisão de que ora se recorre, uma vez que o objecto do recurso não se deve limitar às questões apreciadas pelo tribunal de 1.ª instância.
H. Ademais, e ainda que se argumente que a situação é, porventura, enquadrável na alínea a), do nº 5, do artigo 114.°, do RGIT, sempre se dirá que a decisão administrativa de aplicação de coima omite qualquer referência àquele preceito, incumprindo também, deste modo, as exigências impostas pela alínea b), do nº 1, do artigo 79.°, do RGIT, pelo que seria igualmente nula, de acordo com a alínea d), do nº 1, do artigo 63.°, do RGIT, como, aliás, de forma reiterada vem sendo decidido pelos tribunais superiores.
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência, seja proferido Acórdão que revogue a sentença que aplicou a coima ora sindicada, por a mesma padecer de nulidade insuprível, nos termos conjugados no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 79.° e na alínea b), do n.º 1, do artigo 61°, do RGIT.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar as invocadas nulidades insupríveis, por omissão na descrição dos factos e de indicação da norma legal aplicável.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Considero documentalmente provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
1. Em 24/01/2013, contra N..., S.A., aqui Recorrente, foi levantado pelos Serviços Centrais do IVA, auto de notícia com o n.º 20120274434, dando conta da verificação do pagamento do IVA fora de prazo, referente ao período de 2012/09, e constando, entre o demais, como “FACTOS DO PROCESSO”, o seguinte:
“(…)
1. Montante de imposto exigível: 78.285,82
2. Valor da prestação tributária entregue: 78.285,82
3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00
4. Data de cumprimento da obrigação: 2012-11-22
5. Período a que respeita a infracção: 2012/09
6. Termo do prazo para o cumprimento da obrigação: 2012-11-12 (…)”
- cfr. fls. 13 verso do processo físico.
2. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto que antecede, foi na mesma data, autuado pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1, o respetivo processo de contraordenação, ao qual foi atribuído o n.º 1783201306001580 – cfr. fls. 13 do processo físico.
3. Em 26/03/2013, no âmbito do processo de contraordenação referido no ponto que antecede, foi proferida pela Chefe de Divisão da Direção de Finanças do Porto, decisão de fixação de coima, nos seguintes termos:
“(…)
Descrição Sumária dos Factos:
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1.Montante de imposto exigível: 78.285,82;
2. Valor da prestação tributária entregue: 78.285,82;
3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00;
4. Data de cumprimento da obrigação: 2012-11-22;
5. Período a que respeita a infracção: 2012/09;
6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-11-12, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data InfracçãoCoima Fixada
Artigo Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Pagamento do imposto fora do prazo (M)Artigo Artº 114 nº2 e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M)201209 2012-11-12 25.618,25
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
1 N..., S.A.
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não Cometer infracção Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção < 3 meses
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT, aplico ao arguido a coima de Eur. 25.618,25 cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2 e 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (…)”
– cfr. fls. 15 e 15 verso do processo físico.
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Inexiste qualquer factualidade que, revestindo interesse para a solução da causa, tenha resultado como não provada.
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O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada, nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”
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2. O Direito

Iniciando a análise, importa apreciar e decidir se a decisão de aplicação de coima violou os artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na medida em que, segundo a Recorrente, a decisão de aplicação da coima padece de nulidade insuprível, por omissão na descrição dos factos e por omissão de indicação de norma legal aplicável.
A decisão refere que a infracção consistiu na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo, punível pelo artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
O citado artigo 114.º do RGIT prevê a aplicação de coima nas seguintes situações:
“1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).”
Sustenta a Recorrente que a norma citada não pode ser aplicada ao presente caso, porquanto não consta dos autos que o IVA constante das facturas tenha sido integralmente recebido, afirmando tal não acontecer. Acrescentando ser jurisprudência pacífica que a prévia dedução da prestação tributária não entregue constituir pressuposto essencial de aplicação do artigo 114.º, n.º 2 do RGIT. Pelo que, nos casos em que não se verificou o recebimento do imposto, não se encontra preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido por aquele preceito.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 63.º, nºs 1, al. d) e 3 do RGIT que:
“1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
(…)
d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
(…)
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”
Dispõe o artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, o seguinte:
“1 - A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”

O teor da decisão de fixação da coima de fls. 15 e 15 verso (que foi parcialmente reproduzido na sentença recorrida) consta dos factos provados.
Ora, quanto à exigência relativa à descrição sumária dos factos pode afirmar-se que da decisão de aplicação da coima consta o montante de imposto exigível (€78.285,82), referente ao mês de Setembro de 2012, que esta prestação tributária foi integralmente entregue em 22/11/2012, mas que tinha como prazo para cumprimento da obrigação 12/11/2012. Acrescenta-se que, porque a arguida não entregou nos cofres do Estado o IVA relativo ao mês de Setembro de 2012, dentro do respectivo prazo legal, que terminou em 12/11/2012, só o vindo a fazer em 22/11/2012, ocasionou, com a sua conduta, prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado.
Há que dizer, ainda, que a decisão sancionatória não faz qualquer referência ao facto da arguida, ora Recorrente, ter recebido e deduzido o IVA em data anterior à entrega da declaração periódica e do respectivo pagamento. Se este facto constitui um elemento constitutivo do ilícito contra-ordenacional previsto e punido nos nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT, então não se pode dizer que a decisão que aplicou a coima contenha a descrição sumária dos factos.
Contudo, a partir da nova redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passou a cominar como contra-ordenação, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária, “A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais”, o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação.
Segundo a redacção anterior, o preceito limitava-se a prever, para efeitos contra-ordenacionais, como falta de entrega da prestação tributária: “a falta de liquidação, liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.”
Como se refere no Acórdão do STA, de 16/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0160/12, mencionado pela Recorrente, “(…) cotejando a letra dos dois preceitos, não podemos deixar de aceitar que de facto se verificou um alargamento da previsão legal, pois ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, afigura-se de facto que se retoma a redacção do anterior art. 95.º do CIVA.
Concorda-se (…) que o referido preceito teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços (…)”.
Aqui chegados, mostra-se irrelevante, actualmente, constar na descrição dos factos o circunstancialismo do recebimento, ou não, do IVA, pois o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação.
Atento o disposto no artigo 114.º, n.º 5, alínea a) do RGIT, a factualidade sumariamente descrita na decisão de aplicação de coima é suficiente para enquadramento do caso concreto (de dez dias de atraso na entrega do IVA), mostrando-se, nesta parte, cumprido o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte do RGIT.
Efectivamente, o artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. O objectivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se o mesmo tiver conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram. Neste sentido, as exigências do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta (…), sendo que “é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT” - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, página 517.
É que, como bem se entende, a exigência legal de a decisão de fixação da coima conter os elementos assinalados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, para além de visar dar ao arguido todos os elementos necessários à sua defesa, assume um outro objectivo, no contexto da actuação da entidade administrativa que fixa a coima, qual seja o de assegurar que, no momento de decidir, essa entidade esteja na posse de todos os elementos relevantes para, com ponderação, aplicar e fixar a coima.
A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Acontece que, no caso dos autos, a decisão administrativa de aplicação da coima limita-se a indicar como normas violadas as constantes do artigo 27.º, n.º 1 e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e como normas punitivas as do artigo 114.º, n.º 2 e do artigo 26.º, n.º 4 do RGIT.
Ao omitir qualquer referência ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, a decisão administrativa de aplicação da coima não está a dar cumprimento às exigências do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido. Se as normas que enquadram as condutas consideradas ilícitas não são correctamente referenciadas ou são omitidas, fica desta forma impossibilitado o arguido de dirigir a sua defesa contra tais preceitos – cfr. o referido Acórdão do STA, de 16/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0160/12.
Assim sendo, na linha da segunda nulidade arguida pela Recorrente, não pode ter-se como adequadamente cumprido o requisito a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT in fine (indicação das normas violadas e punitivas), por falta de indicação do artigo 114.º, n.º 5, alínea a) do RGIT, omissão essa que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão deste TCAN, de 12/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 147/14.6BEPNF.
Nestes termos, face ao que vem dito, impõe-se declarar a nulidade insuprível, decorrente da falta de requisitos legais, da decisão que aplicou a coima impugnada, sendo, também, de anular a decisão recorrida.

Apenas uma última referência relativa à renovação do acto de fixação da coima.
Como uniformemente os Tribunais Superiores têm vindo a entender, “decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
A razão de ser deste entendimento encontra-se claramente espelhada, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal de 3 de Junho de 2009 (rec. n.º 444/09), para o qual se remete no que à fundamentação jurídica da decisão agora tomada respeita.
Aí se deixou expresso o seguinte entendimento, igualmente válido no caso dos autos:
«Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial” – cfr., entre muitos outros, o acórdão do STA, de 28/04/10, proferido no âmbito do processo n.º 270/10.

Portanto, e como se determinará, após baixa dos autos ao tribunal recorrido, deverá este remeter os mesmos à autoridade tributária que aplicou a coima, no sentido de eventual renovação do acto sancionatório – não perdendo de vista os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Conclusões/Sumário

I – A redacção dada ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
II – O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se os mesmos tiverem conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
III – A decisão administrativa de aplicação da coima que se limita a indicar como normas violadas/punitivas as constantes dos artigos 114.º, n.º 2, do RGIT, e 26.º, n.º 4, do CIVA, omitindo qualquer referência ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, não dá cumprimento às exigências do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT.
IV - Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de descrição dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea b), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando-se todo o processado subsequente à decisão de fixação da coima, por enfermar de nulidade insuprível, incluindo a decisão recorrida, devendo o processo baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que este o remeta à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do acto sancionatório.
Sem custas.
Porto, 20 de Abril de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves