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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/16.0BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:JUNTA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:–Não esquecendo que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova, isso não significa que esse direito implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.M.L.S.R.
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

R.M.L.S.R. (Rua (…)), em acção administrativa intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., recorre de despacho do TAF do Porto pelo qual “se indefere a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA”.

Conclui:


I. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do PORTO em 02/04/2019, que “considerou manifestamente desnecessário, por inútil e, por isso, proibida, a produção de prova testemunhal” e que, em consequência, “indeferiu a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA”, devendo o mesmo ser revogado e substituído por Acórdão que determine a produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente.
II. O despacho de que se recorre rejeitou um meio de prova e, nessa medida, por força do disposto nos artigos 142.º/5 do CPTA (na redacção actualmente em vigor) e 644.º/2/d) do CPC, é imediatamente recorrível.
III. Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com o indeferimento da produção de prova testemunhal, por entender que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da norma constante do artigo 90.° do CPTA, nomeadamente, do nº1 e do n.º2, tendo assim sido erradamente apreciado e aplicado o n.º 3 do mesmo artigo, na medida em que os factos referidos nos artigos 9.º, 11.º a 14.º, 40.º a 68.º da petição inicial devem ser objecto de instrução para o apuramento da verdade, por serem controvertidos e por se mostrarem relevantes para o exame e decisão da causa, para demonstração da tese do Recorrente.
IV. Atendendo às questões em causa e aos factos invocados pelo Autor na sua p.i. - impugnados pelo Réu - a inquirição das testemunhas arroladas revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos do Recorrente Autor.
V. O que está em causa é demonstrar perante o Tribunal que a decisão impugnada deve ser anulada por não ter apreciado convenientemente a situação clínica do Autor (independentemente dos outros vícios apontados ao acto) e a mesma só poderá ser convenientemente apreciada se forem apreciados todos os factos que estão referidos na petição e que consubstanciam elementos da vida privada e da saúde do Recorrente e, bem assim, do quotidiano do Autor e que são os permitirão ao Tribunal concluir que a saúde do mesmo não o permite trabalhar, estando, por isso, em situação que merece o reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos que lhe permitem o acesso à obtenção da pensão de invalidez.
VI. Uma decisão que venha a concluir no sentido do acto administrativo impugnado ser insindicável pelo Tribunal (quanto ao mérito e quanto cumprimento da lei e das regras referentes ao reconhecimento das incapacidades), por ter sido praticado por médicos que integram o Centro Nacional de Pensões (tendo o médico representante do Autor votado contra o sentido do mesmo) será inconstitucional por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 268.º/4 e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
VII. Acresce que sobre a matéria referida nos artigos 70.º a 75.º e 77.º a 80.º e 96.º a 100.º da petição deve também poder produzir-se prova testemunhal, discordando-se, com o devido respeito, da decisão recorrida quando a mesma refere que se trata de matéria para cuja apreciação “sempre” se tornaria necessário a utilização de prova pericial, dado que a prova pericial é apenas um dos meios de prova ao dispor das partes.
VIII. Mesmo existindo prova pericial, não se pode recusar liminarmente a produção de prova testemunhal, principalmente quando se pretende, entre outros, o depoimento de cinco médicos (habilitados “com conhecimentos especiais e técnicos típicos de prova pericial) sendo um deles o médico que representou o Recorrente na Comissão de Recurso e que votou contra a decisão dos outros dois médicos.
IX. O princípio da imediação também impõe que deva existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
X. Face à questão de direito colocada - saber se o Autor está doente e se a doença de que padece o impossibilita de trabalhar (i.é., se está em situação de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho), atendendo aos factos indicados pelo Autor para demonstrar a sua tese e tendo em conta o conhecimento das testemunhas que foram arroladas, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a produção de prova testemunhal, pois a mesma tem a virtualidade de ser determinante no desfecho da acção.
XI. O despacho recorrido viola o artigo 90.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do CPTA, assim como o artigo 388.º e 389.º do Código Civil e o artigo 607.º/5 do CPC.
XII. O despacho recorrido é omisso quanto à necessidade de ser produzida prova testemunhal sobre os factos do artigo 120.º da p.i., pelo que também por este motivo se deve entender que o despacho é ilegal, concretamente, nulo, por enfermar de omissão de pronúncia (artigo 615.º/1/d) do CPC).

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Sem contra-alegações.
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A Exmª Procurador-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Circunstancialmente, e com suporte nas respectivas peças processuais:
1º) – Têm-se aqui como presentes os termos da p.i..
2º) – A dado passo, veio o autor “notificado do despacho de fls…, vem, em seu cumprimento, indicar os factos concretos sobre os quais pretende produzir prova testemunhal, por referência aos artigos da petição inicial: 9, 11 a 14, 40 a 68, 70 a 75, 77 a 80 92, 93, 96 a 101 e 120.”.
3º) – Ao que foi dado o despacho recorrido, datado de 02/04/2019, com o seguinte teor:
Requerimento apresentado pelo Autor a fls. 168 do SITAF
Tendo em conta que a matéria ora indicada e alegada:
(i) nos artigos 9.º a 14.º e 40.º a 68.º da petição inicial não assume qualquer relevância para a decisão da presente causa, uma vez que o cerne do presente litígio se prende, apenas e tão só, com a questão de saber se o Autor encontra ou não em situação de invalidez absoluta, ou seja, numa situação de incapacidade permanente e definitiva para todo e qualquer trabalho;
(ii) nos artigos 70.º a 75.º e 77.º a 80.º, 96.º a 100.º da petição inicial, na medida em que diz respeito ao quadro clínico do Autor [“depressão endógena” e “existência de espaços de circulação de líquido cefalorraquidiano”], consubstancia matéria para cuja apreciação sempre se tornaria necessário a utilização dos conhecimentos especiais e técnicos típicos de prova pericial [artigo 388.º do CC];
(iii) nos artigos 92.º a 94.º da petição inicial se encontra provada, por documentalmente assente;
Considera-se manifestamente desnecessário, por inútil e, por isso, proibida, a produção de prova testemunhal.
Termos em que, sem necessidade de outras e maiores indagações, se indefere a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA.”.
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A apelação e o direito:
Nulidade.
Para o recorrente o despacho recorrido é “nulo, por enfermar de omissão de pronúncia (artigo 615.º/1/d) do CPC)”.
Mas não tem razão.
A questão que se deparava enfrentar no despacho - questão processual - reporta à condução do processo, abrindo, ou não, um período de instrução destinado à produção de prova testemunhal.
Não obstante se encontrar ausente na redacção do despacho específica menção de entendimento de empreender, ou não, tal passo particularmente “sobre os factos do artigo 120.º da p.i.” (que o autor havia indicado no requerimento que antecedeu), nem por isso ficou omissa a questão a que importou dar pronúncia, inequivocamente considerando “manifestamente desnecessário, por inútil e, por isso, proibida, a produção de prova testemunhal”, aquela que também para “os factos do artigo 120.º da p.i.” tinha sido indicada.
De fundo.
In limine, “Uma decisão que venha a concluir no sentido do acto administrativo impugnado ser insindicável”, não é aqui objecto.
O que está em causa é o despacho recorrido, que declina motivação justificadora de não admissão da prova testemunhal em três ordens de razão.
No que por último vem - matéria (já) documentalmente assente não carecida de produção de prova testemunhal -, o recurso nada de dissonante questiona.
No mais, a aparente autonomização da restante motivação justificante apenas advém proporcionada pelo emprego de referências que são de evidente pertença da ciência médica, e que apenas tornam mais exuberante o que é de correcto entendimento.
Vejamos.
Não é por simples existência de outros meios de prova que a prova testemunhal é afastada; nem o despacho recorrido tem esssa visão.
Como não é a invocação do princípio da imediação que a impõe, invertendo que ele só tenha sentido quando (depois de aferido que) tal prova ocupe lugar.
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não esteja directa ou indirectamente afastada (art.º 392º do CC).
Será, no caso, de assumir esse afastamento.
Não esquecendo que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova, isso não significa que esse direito implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio (Ac. do Trib. Const. n.º 209/95, proc. n.º 133/93, 1ª secção - DR, IIª série, nº 295, de 23-12-1995, 15380).
A proibição de arbitrariedade e o princípio de proporcionalidade balizam.
Como o próprio autor/recorrente dá síntese, a matéria articulada (que lembra em corpo de alegações) é da sua vida privada e quotidiano.
Todavia, não é por aí que importa o erro de pressupostos e condenação à prática de acto devido que está em confronto de hipótese.
No cerne da acção está a pretensão do autor em ver reconhecida a atribuição de uma pensão de invalidez por incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, negada após o procedimento que passou crivo da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes e Comissão de Recurso.
Isto, conforme decorre do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12/97 (e alterações).
Regime de onde decorre que a análise da situação advém de informação médica/clínica, exames, pareceres, e outros elementos auxiliares de diagnóstico.
Sendo campo de conhecimento especializado, não admira que a lei eleja como meios de prova os mais adequados à função de demonstração que se visa prosseguir.
Estando em domínio do requerente dar seu contributo também por tais meios.
No procedimento e no processo (como dá).
Sem, no particular, qualquer nota de perturbação que atinja os assinalados limites.
Não resultam as imputadas violações normativas.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 17 de Janeiro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho