Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/16.0BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/17/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | JUNTA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | –Não esquecendo que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova, isso não significa que esse direito implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R.M.L.S.R. |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R.M.L.S.R. (Rua (…)), em acção administrativa intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., recorre de despacho do TAF do Porto pelo qual “se indefere a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA”.
Conclui:
* Sem contra-alegações.* A Exmª Procurador-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Circunstancialmente, e com suporte nas respectivas peças processuais:1º) – Têm-se aqui como presentes os termos da p.i.. 2º) – A dado passo, veio o autor “notificado do despacho de fls…, vem, em seu cumprimento, indicar os factos concretos sobre os quais pretende produzir prova testemunhal, por referência aos artigos da petição inicial: 9, 11 a 14, 40 a 68, 70 a 75, 77 a 80 92, 93, 96 a 101 e 120.”. 3º) – Ao que foi dado o despacho recorrido, datado de 02/04/2019, com o seguinte teor: “Requerimento apresentado pelo Autor a fls. 168 do SITAF Tendo em conta que a matéria ora indicada e alegada: (i) nos artigos 9.º a 14.º e 40.º a 68.º da petição inicial não assume qualquer relevância para a decisão da presente causa, uma vez que o cerne do presente litígio se prende, apenas e tão só, com a questão de saber se o Autor encontra ou não em situação de invalidez absoluta, ou seja, numa situação de incapacidade permanente e definitiva para todo e qualquer trabalho; (ii) nos artigos 70.º a 75.º e 77.º a 80.º, 96.º a 100.º da petição inicial, na medida em que diz respeito ao quadro clínico do Autor [“depressão endógena” e “existência de espaços de circulação de líquido cefalorraquidiano”], consubstancia matéria para cuja apreciação sempre se tornaria necessário a utilização dos conhecimentos especiais e técnicos típicos de prova pericial [artigo 388.º do CC]; (iii) nos artigos 92.º a 94.º da petição inicial se encontra provada, por documentalmente assente; Considera-se manifestamente desnecessário, por inútil e, por isso, proibida, a produção de prova testemunhal. Termos em que, sem necessidade de outras e maiores indagações, se indefere a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA.”. * A apelação e o direito:→ Nulidade. Para o recorrente o despacho recorrido é “nulo, por enfermar de omissão de pronúncia (artigo 615.º/1/d) do CPC)”. Mas não tem razão. A questão que se deparava enfrentar no despacho - questão processual - reporta à condução do processo, abrindo, ou não, um período de instrução destinado à produção de prova testemunhal. Não obstante se encontrar ausente na redacção do despacho específica menção de entendimento de empreender, ou não, tal passo particularmente “sobre os factos do artigo 120.º da p.i.” (que o autor havia indicado no requerimento que antecedeu), nem por isso ficou omissa a questão a que importou dar pronúncia, inequivocamente considerando “manifestamente desnecessário, por inútil e, por isso, proibida, a produção de prova testemunhal”, aquela que também para “os factos do artigo 120.º da p.i.” tinha sido indicada. → De fundo. In limine, “Uma decisão que venha a concluir no sentido do acto administrativo impugnado ser insindicável”, não é aqui objecto. O que está em causa é o despacho recorrido, que declina motivação justificadora de não admissão da prova testemunhal em três ordens de razão. No que por último vem - matéria (já) documentalmente assente não carecida de produção de prova testemunhal -, o recurso nada de dissonante questiona. No mais, a aparente autonomização da restante motivação justificante apenas advém proporcionada pelo emprego de referências que são de evidente pertença da ciência médica, e que apenas tornam mais exuberante o que é de correcto entendimento. Vejamos. Não é por simples existência de outros meios de prova que a prova testemunhal é afastada; nem o despacho recorrido tem esssa visão. Como não é a invocação do princípio da imediação que a impõe, invertendo que ele só tenha sentido quando (depois de aferido que) tal prova ocupe lugar. A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não esteja directa ou indirectamente afastada (art.º 392º do CC). Será, no caso, de assumir esse afastamento. Não esquecendo que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova, isso não significa que esse direito implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio (Ac. do Trib. Const. n.º 209/95, proc. n.º 133/93, 1ª secção - DR, IIª série, nº 295, de 23-12-1995, 15380). A proibição de arbitrariedade e o princípio de proporcionalidade balizam. Como o próprio autor/recorrente dá síntese, a matéria articulada (que lembra em corpo de alegações) é da sua vida privada e quotidiano. Todavia, não é por aí que importa o erro de pressupostos e condenação à prática de acto devido que está em confronto de hipótese. No cerne da acção está a pretensão do autor em ver reconhecida a atribuição de uma pensão de invalidez por incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, negada após o procedimento que passou crivo da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes e Comissão de Recurso. Isto, conforme decorre do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12/97 (e alterações). Regime de onde decorre que a análise da situação advém de informação médica/clínica, exames, pareceres, e outros elementos auxiliares de diagnóstico. Sendo campo de conhecimento especializado, não admira que a lei eleja como meios de prova os mais adequados à função de demonstração que se visa prosseguir. Estando em domínio do requerente dar seu contributo também por tais meios. No procedimento e no processo (como dá). Sem, no particular, qualquer nota de perturbação que atinja os assinalados limites. Não resultam as imputadas violações normativas. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 17 de Janeiro de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |