Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02735/21.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:UNIVERSIDADE;
PROFESSOR AUXILIAR;
PERÍODO EXPERIMENTAL; AVALIAÇÃO;
Sumário:
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], findo o período experimental dos Professores Auxiliares contratados por tempo indeterminado, deve ocorrer uma avaliação específica da actividade por si desenvolvida, a levar a cabo com base em critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato a tempo indeterminado ou a cessação do mesmo, disciplina essa que na Universidade ... está enunciada no Regulamento n.º 93/2011, que no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Regime aplicável”, dispõe que este regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelos órgãos estatutariamente competentes.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA» [devidamente
identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra a Universidade ... [também devidamente identificada nos autos], onde a final do Requerimento inicial formulou pedido no sentido, em suma, de ser suspensa a eficácia do acto de cessação do seu contrato por tempo indeterminado e regulada provisoriamente a sua situação jurídico-contratual, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo [que antecipou o julgamento da causa principal a que se reporta o processo n.º 2735/21.5BEPRT], por via da qual a acção foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
A) O Recorrente impugna integralmente a Douta Sentença proferida por ser nula e padecer de erro de julgamento de facto e de direito.
B) O Tribunal a quo considerou improcedente a exceção de caso julgado alegada pela Recorrida, “atento estarem em causa atos diferentes”.
C) Dos factos considerados provados, tem especial relevância a condenação da Recorrida a readmitir o Recorrente com efeitos reportados a 19 de junho de 2020, repetindo o procedimento avaliativo em causa com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo (2015-2019), i. é., aplicação do Regulamento n.º 93/2011, expurgado dos vícios alegados no âmbito dos processos 2460/20.4BEPRT-A e 2460/20.4BEPRT.
D) A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, de facto, apesar da sua extensão formal, não contém uma verdadeira fundamentação decisória.
E) A decisão limita-se a um segmento final conclusivo onde se afirma, sem demonstração: a inexistência de violação do princípio da imparcialidade; a aplicação da autoridade do caso julgado; a inexistência de violação dos princípios da igualdade, transparência e publicidade; a inexistência de erro grosseiro.
F) Tal equivale a fundamentação meramente aparente, o que constitui nulidade.
G) A nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorre quando o juiz não explicita, de forma clara, suficiente e coerente, os motivos de facto e de direito que sustentam a sua decisão, o que se verifica no caso em concreto.
H) O Recorrente alegou, de forma detalhada, diversos vícios do ato administrativo, todavia, a sentença recorrida não aprecia individualmente nenhum destes vícios.
I) Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que se verifica no caso em concreto.
J) O Tribunal a quo afastou a existência de caso julgado impeditivo da apreciação do mérito da causa.
K) Não obstante, na decisão ora recorrida, o mesmo Tribunal vem considerar que o caso julgado formado em decisão anterior se encontra cumprido, extraindo daí efeitos jurídicos relevantes para a decisão da causa.
L) Esta contradição decisória configura uma violação dos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, ínsitos no Estado de Direito, bem como uma errónea aplicação do regime do caso julgado.
M) Uma vez afastada a exceção de caso julgado, não pode o Tribunal, sem alteração relevante dos pressupostos de facto ou de direito, vir posteriormente atribuir eficácia a uma decisão anterior como se tal exceção tivesse sido julgada procedente.
N) Na sentença a quo não houve qualquer apreciação definitiva da legalidade do procedimento avaliativo nem dos vícios ora invocados.
O) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser revogada, com as legais consequências.
P) A sentença não resolve o litígio, limita-se a rejeitar genericamente os fundamentos invocados violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Q) O Tribunal a quo decidiu sem apresentar razões claras e suficientes, violando não apenas normas processuais, mas também princípios constitucionais, como o da transparência e da imparcialidade.
R) Um período experimental de 5 anos, período findo o qual o trabalhador docente pode ser considerado inapto pela entidade empregadora para as funções, como sucedeu com o Recorrente que, entretanto, exerceu durante cinco anos, e que sobre parte substancial da atividade desenvolvida foi sujeito a avaliação com resultado de Excelente, é violador do princípio da proporcionalidade.
S) Se, em abstrato, podemos dizer que a fixação de um período experimental de 5 anos é uma medida legislativa excessiva e desproporcionada para os fins pretendidos, ou seja, a entidade empregadora saber se do pronto de vista pedagógico, científico e nas outras vertentes do conteúdo funcional de um professor com a categoria de Professor Auxiliar, se determinado docente é suficientemente capaz, para manter o desempenho de funções de tal categoria,
T) Esta conclusão ganha foros de grosseira violação da garantia constitucional, quando, um docente, avaliado, no mesmo período e à mesma atividade, qualitativa e quantitativamente, em sede de processo de avaliação de desempenho periódica nos termos regulamentados pela sua entidade empregadora, apesar de obter o resultado de Excelente, pode ser despedido, com fundamento noutra avaliação (a do período experimental), ao fim de 5 anos, com o fundamento de que o seu “perfil” científico e pedagógico, afinal, não é adequado, não é suficiente, para manter o exercício de funções/contrato de trabalho.
U) Deve considerar-se materialmente inconstitucional o segmento da norma do n.º 1, do art.º 25º, do ECDU, que fixa um período experimental de 5 anos para os
professores auxiliares, quando interpretada e aplicada com o sentido de que avaliação de desempenho específica de tal período pode ignorar uma eventual avaliação periódica positiva obtida, em igual período pela mesma atividade pelo trabalhador, conduzindo aquela à cessação do contrato de trabalho/despedimento com fundamento em incompetência, inadequação, falta de “perfil” para o exercício de funções da categoria, por violação da garantia fundamental da segurança no emprego plasmada no art.º 53º, do CRP e violadora dos limites de restrição de diretos, garantias e liberdade fundamentais, prescritos no seu art.º 18º.
V) O Tribunal a quo considera que a repetição do procedimento avaliativo foi efetuado sem qualquer vício, concluindo que inexistiu violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade.
W) Não se compreende de que forma e com que fundamentos se retira tal ilação.
X) A matriz do processo de avaliação de desempenho do Recorrente deveria ter sido o Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da UNI..., Regulamento n.º 93/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 26 - 7 de Fevereiro de 2011.
Y) Verifica-se que não foi dado cumprimento ao previsto no referido Regulamento.
Z) A fixação e a divulgação dos elementos que constituem o modelo avaliativo previsto no Regulamento n.º 93/2011 não foi estabelecida “(…) no início do período experimental de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efetuar. A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.” cfr Acórdão do TCA Norte de 24-03-2017, proferida no Proc. 00173/14.5BECBR (www.dgsi.pt)]
AA) As classificações de Excelente e Relevante, que foram obtidas pelo avaliado nos anos letivos 2017/18 a 2019/20, constituiu para o próprio um indício da atividade desenvolvida ser suficiente para a manutenção do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado.
BB) Constatou-se que a avaliação de desempenho amplamente positiva obtida pelo
A. não foi considerada, contrariando assim o exposto no artigo 10.º do RADDUP
segundo o qual “A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares”.
CC) Não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo considere que inexistiu violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade.
DD) Foi a decisão judicial proferida no âmbito do processo 2460/20.4BEPRT que ordenou a repetição do procedimento avaliativo em causa.
EE) Sujeitar a (nova) avaliação da atividade do período experimental do A., determinada pela sentença, à análise das mesmas relatoras que já tinham emitido opinião desfavorável, configura negação direta da imparcialidade, da isenção e da objetividade exigíveis.
FF) Esta circunstância legitima que o A. possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade e objetividade das relatoras, configurando-se no limite a evidência de razoes de suspeição sobre a garantia de imparcialidade das relatoras, para o efeito arguindo-se suspeição, nos termos dos art. 73º, nºs 1 e2 e segs. do CPA.
GG) Salta à evidência que os pareceres elaborados pelas Professoras «BB» e «CC», com base nos quais foi emitido parecer desfavorável à manutenção do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, por maioria, na reunião do CC da FE... realizada no dia 29 de julho de 2021, continuam a não considerar alguns aspetos positivos relativos às atividades desenvolvidas pelo A. durante o período experimental.
HH) Mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que tal questão - critérios a empregar ao Requerente na sua avaliação do período experimental - já foi apreciada na decisão proferida no processo n.º 2460/20.4BEPRT.
II) Na realidade, resulta dos autos que foi criado um modelo de avaliação (com fixação de vertentes, critérios e pontuações), específico para a atividade desenvolvida pelo signatário no período de 2015-2020, de aplicação única ao próprio, e estabelecido a 13 dias do final do período experimental inerente ao seu contrato de trabalho.
JJ) A deliberação do Conselho Científico ao criar (novos) critérios, fatores e pontuações de avaliação, posteriores ao desempenho de atividade, e como tal desconhecidos do Recorrente ao momento da prestação da atividade agora avaliada, e a decisão impugnada de cessar o contrato com base na deliberação do CC,
portanto, com efeito retroativo, viola os princípios da transparência, isenção e objetividade.
KK) Daqui se inferindo que, quanto à avaliação do período experimental, invalidados os critérios, fatores de avaliação metas e tetos criados pelo CC e que suportaram a deliberação, e consequentemente a decisão reitoral de cessação do contrato de trabalho, aqui impugnada, deve valer o resultado avaliativo decorrente do processo avaliativo regular efetuado na FE... (a partir do ano de 2015), pois é o único com habilitação legal e regulamentar para o efeito, e o único juridicamente válido.
LL) Conforme resulta demonstrado nos autos, só para o Recorrente se aplicou na FE... um procedimento de avaliação específico (ad hominem) do período experimental.
MM) Esse tratamento discriminatório é assim uma violação grosseira do princípio da igualdade plasmado originariamente nos art.º 13º e 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, gerando igualmente a invalidade da decisão (art.º 6º e 163.º do CPA), sobretudo porque não existe qualquer justificação objetiva para tal diferença de tratamento.
NN) No âmbito da carreira docente universitária, a aferição da existência ou inexistência de tais qualidades ou aptidões, depende de um processo específico, que passa pela implementação de um processo de avaliação de desempenho docente, nos termos definidos no estatuto específico de carreira (v. art.º 25º, n.º 1, do Estatuto de Carreira Docente Universitária (ECDU), na versão da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio).
OO) Em cumprimento do ECDU, é princípio geral da avaliação da atividade com vista à manutenção do contrato por tempo indeterminado seguir um modelo semelhante ao da avaliação de desempenho dos docentes.
PP) Como pressuposto legitimador e conformador da legalidade do procedimento, está inelutavelmente a avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no tempo do período experimental.
QQ) A avaliação de desempenho positiva é uma das condições da contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares (art.º 74º-B, do ECDU).
RR) Da aplicação conjugada dos art.º 25º e 74º-B, do ECDU resulta claramente que a decisão sobre a manutenção ou cessação do contrato após o período experimental, tem como pressuposto a avaliação de desempenho da atividade do docente.
SS) Assim, a douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 74º-B, n,º 1, al. a), do ECDU que faz depender a contratação por tempo indeterminado da avaliação de
desempenho positiva, efetuada ao abrigo de regulamento criado em cumprimento dos princípios avaliativos do ECDU.
Termos em que deve ser admitido e proceder o presente recurso de apelação revogando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
[…].”
**
A Recorrida Universidade ... apresentou Contra alegações, assim como requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
III - CONCLUSÕES
Do que antecede verifica-se que estão votados ao insucesso os fundamentos do recurso em análise pela manifesta improcedência dos mesmos, retirando-se as seguintes conclusões das CONTRA-ALEGAÇÕES apresentadas:
A - Bem andou a Sentença aqui escrutinada ao decidir como decidiu, já que claramente nenhum vício que pode ser assacado ao ato impugnado, como demonstrou nos autos a Recorrida, reiterando e dando por reproduzida toda a argumentação expendida na sua Contestação, bem como em documentos por si juntos.
B - Tal como se fundamenta no ponto 7, subponto A das Contra-alegações, não se verifica qualquer nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, sendo pacífico na Jurisprudência que a falta de fundamentação a que se refere o artigo 615º do CPC, n.º 1 b) do CPC só existe quando há total ausência de fundamentação - Vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de maio de 2022, em processo 058/10.4BEPRT - o que, no caso, não se verifica, pois todos os vícios alegados pelo ora Recorrente foram apreciados e decididos, de forma fundamentada. C - Por outro lado, mas pelas mesmas razões, plasmadas no ponto 7, subponto B das Contra-alegações, não se pode acompanhar o entendimento do Recorrente, ao alegar nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais ou invalidade por violação do dever de decisão jurisdicional efetiva.
D - O Tribunal aqui recorrido apreciou todas as questões sobre as quais tinha do dever de se pronunciar, e que previamente elencou, nos termos apresentados em juízo pelo ora Recorrente, não se confundindo questões com argumentos. - Vd. Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 2021, em processo 7228/16.8GMR.G1.S11, devendo, assim, apreciar as formuladas pelas Partes e não os argumentos ou a qualificações jurídicas invocadas pelas mesmas.
E - Efetivamente, não existe omissão de pronúncia quando a questão a apreciar se encontre prejudicada pela solução dada a outra, o que sucedeu nos autos presentes, diante a autoridade de julgado anterior, nomeadamente nos processos n.º 2640/20.4BEPRT e processo n.º 2640/20.4BEPRT-A.
F - Com os fundamentos plasmados no ponto 7, subponto C, não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à exceção de caso julgado, na medida em que considerou a decisão judicial aqui em crise julgar improcedente a exceção de caso julgado invocada pela ora Recorrida, vinculando-se, no entanto, à autoridade do caso julgado - a função positiva do caso julgado - nos processos n.º 2640/20.4BEPRT e processo n.º 2640/20.4BEPRT-A.
G - Por essa razão, apreciou e decidiu em coerência com o teor do julgado formado no âmbito dos sobreditos processos, sustentando desse modo a apreciação de vários vícios alegados pelo ora Recorrente nos presentes autos.
H - Com fundamento no alegado no ponto 7, subponto D das Contra-alegações, não se sustenta, igualmente, qualquer erro de julgamento de Direito por interpretação inconstitucional de norma - art.º 25º, n.º 1, ECDU, sendo explicitado o raciocínio jurídico concreto e as conclusões, no quadro factual dado como provado, e não unicamente o segmento que o Recorrente extrata, podendo este concordar ou não com a fundamentação.
I - Efetivamente, o período experimental dos professores de carreira disciplinase exclusivamente pelas regras consagradas no ECDU, que assume a natureza de lei especial , tendo o legislador plasmado a motivação para a definição do período experimental dos professores universitários no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, evidenciando o elevado grau de exigência de que se reveste a carreira

1 https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:7228.16.8GMR.G1.S1.DC?search=hiew4GrMD06xQ61wdU
docente universitária, que é uma carreira com um regime especial, e fundamentando-se a necessidade do período experimental na entrada na carreira, seguindo a prática internacional, entende a Recorrida, com o devido respeito, que carecerá de fundamento o alegado pelo Recorrente.
J - Carece igualmente de qualquer sustentação a alegada violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, com os fundamentos plasmados no ponto 7, subponto E das Contra-alegações, pois que, tal como se retira de forma clara da Sentença aqui em apreço, o ato impugnado na ação principal 2735/21.5BEPRT inscreve-se na repetição do procedimento de avaliação do período experimental do ora Recorrente, na categoria de Professor Auxiliar na FE..., que foi diligenciada em execução de Sentença emitida nos processos Processo n.º 2640/20.4BEPRT e Processo n.º 2640/20.4BEPRT - A.
K - Repetição essa identificada como sendo do procedimento avaliativo em causa com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo (2015-2019, i.é., aplicação do Regulamento n.º 93/2011), e em particular, com os seus artigos 5.º, 6.º e 7.º.
L - Foram utilizados os parâmetros obrigatórios de avaliação previstos no n.º 12 do artigo 6.º do Regulamento n.º 93/2011, observando-se as regras vigentes durante o período experimental do Recorrente, e que constam desse Regulamento, aplicáveis sem dependência de publicação do Regulamento Específico a que se refere o artigo
3.º do Regulamento n.º 93/2011.
M - Já no que se refere à alegada não consideração dos resultados e da avaliação de desempenho docente positiva relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019 no procedimento de avaliação do seu período experimental, na categoria de Professor Auxiliar, igualmente improcede a argumentação do ora Recorrente, pois estamos efetivamente perante dois regimes de avaliação singulares e autónomos, tratando-se de dois planos distintos, cada um com as suas regras próprias, sendo que uma [avaliação] não se confunde com a outra [avaliação], nem uma se pode substituir à outra.
N - Inexiste qualquer violação do princípio da imparcialidade, tal como fundamentado no ponto 7, subponto F das Contra-alegações, pois que, face à factualidade provada, nenhuma outra decisão ou fundamentação seria adicionalmente necessária no âmbito da apreciação deste alegado vicio, já que,
efetivamente, nada foi determinado em contrário na Sentença dos processos n.º 2640/20.4BEPRT e Processo n.º 2640/20.4BEPRT - A, não convocado o ora Recorrente nenhuma concreta razão prevista no artigo 73.º, n.º 1 do CPA.
O - Nada se evidencia ou invoca objetivamente no sentido de que, mesmo utilizando critérios diversos, fosse unicamente possível às Relatoras alcançar o mesmo resultado (negativo) de avaliação,
P - não se verificando, consequentemente, qualquer circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou do teor dos Pareceres das Relatoras.
Q - Tal como fundamentado no ponto 7, subponto G das Contra-alegações, não se sustenta o alegado pelo Recorrente, quanto a alegada eficácia retroativa da decisão de aplicar critérios definidos a posteriori ser contrária à lei, bem andando a Sentença a quo , ao evidenciar que a decisão do processo n.º 2460/20.4BEPRT conclui pela repetição do procedimento avaliativo em causa de acordo com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo (2015-2019, i. é., aplicação do Regulamento n.º 93/2011), e verifica-se que a avaliação do período experimental do
A. foi efetuada com aplicação do previsto no referido Regulamento, em particular dos artigos 5.º a 7.º, segundo critérios que se encontravam fixados à data de início do período avaliativo, não tendo, por isso, eficácia retroativa.
R - Acrescentando-se que a aplicação desse Regulamento n.º 93/2011, nesses termos, foi decidida por sentença transitada em julgado, que goza de autoridade de caso julgado, concluindo-se que inexistiu violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade.
S - Na verdade, foram utilizados os parâmetros obrigatórios de avaliação previstos no n.º 12 do artigo 6.º do Regulamento n.º 93/2011, de acordo com o julgado em processo n.º 2460/20.4BEPRT, pelo que foram unicamente observadas as regras vigentes durante o período experimental do ora Recorrente, e que constam do Regulamento n.º 93/2011, e não quaisquer critérios criados a posteriori.
T - Com os fundamentos constantes do ponto 7, subponto H das Contraalegações, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, pois não se verificou a existência de situações essencialmente iguais com tratamento infundadamente diferenciado, dado que a avaliação efetuada foi concretizada nos moldes que decorrem da decisão judicial do processo n.º 2460/20.4BEPRT.
U - Não existiu qualquer tratamento diferenciado ou discriminatório, uma vez que a avaliação do período experimental dos Professores Auxiliares da FE... foi sempre realizada com total objetividade e rigor, sendo os resultados dos processos de avaliação naturalmente dependentes e diferenciados em função da concreta e real atividade que é desenvolvida por cada Professor Auxiliar, durante o período experimental.
V - Com os fundamentos firmados no ponto 7, subponto I das Contra-alegações, não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto em sede de avaliação, tendo igualmente a decisão judicial aqui em apreço apreciado convenientemente os factos e o enquadramento jurídico aplicável, pois que, tal como já afirmado, o regime de avaliação de desempenho docente é diferente do regime de avaliação do período experimental, sendo dois regimes de avaliação singulares e autónomos, referentes a dois planos distintos, cada um com as suas regras próprias.
W - Assim, e diante o que se vem expondo, só se poderá concluir pela total improcedência do recurso interposto.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, desde já se procede à AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
X -Na mera hipótese de o presente Tribunal entender dar provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, manifesta-se a pretensão de ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 636.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, à exceção dilatória invocada pela Recorrida, concretamente exceção de caso julgado, tendo decaído o por si peticionado na Sentença ora recorrida.
Y - Nessa medida, a Recorrida Universidade ..., agora nas vestes de Recorrente, pretende a ampliação do objeto do recurso, por considerar ter ocorrido erro de julgamento de direito quanto à apreciação da exceção de caso julgado convocada pela Ré Universidade ..., na medida em que o Tribunal a quo considerou que não se encontravam reunidos os requisitos para a procedência da mencionada exceção.
Z - Com base descrito nos pontos 8 a 15 da Ampliação do objeto de recurso, entende a ora Recorrente que andou mal a Sentença recorrida, ao ter julgado improcedente a exceção de caso julgado invocada, pois que tendo corrido termos o Processo n.º 2640/20.4BEPRT, foi emitida Sentença, a 8 de junho de 2021 que
julgou a ação do Processo n.º 2640/20.4BEPRT e Processo n.º 2640/20.4BEPRT - A, parcialmente procedente, tendo a ora Recorrente promovido a execução da Sentença, mediante a repetição do procedimento de avaliação do período experimental do A., ora Recorrido, atentos os fundamentos da decisão judicial.
AA - Foi, assim, no contexto da repetição do procedimento referido, e em execução de Sentença, que foi emitido o ato que é impugnado nos autos do processo principal 2735/21.5 BEBRT.
BB - Seguindo-se o afirmado por Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de dezembro de 2017, em processo 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, assim como assente nos artigos 580.º, n.ºs 1 e 2 e 581.º do CPC e compulsados os termos da P.I e RI. apresentadas no âmbito da ação principal 2735/21.5 BEBRT e ação cautelar 2735/21.5 BEBRT-A, assim como o teor da Sentença emitida no âmbito do processo n.º 2640/20.4BEPRT e processo n.º 2640/20.4BEPRT-A, só se poderá concluir pela verificação exceção de caso julgado, sendo colocada em causa quer pela ação principal 2735/21.5BEBRT, quer pela providência cautelar 2735/21.5 BEBRT-A o julgado nos processos 2640/20.4BEPRT e processo n.º 2640/20.4BEPRT-A, nomeadamente,
CC - no que concerne à matéria constante nos artigos 52.º a 72.º do RI, e artigos
31.º a 51º da P.I do processo n.º 2640/20.4BEPRT, relativa a alegada inconstitucionalidade material do segmento do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, quando refere um período experimental de 5 anos para os professores auxiliares,
DD - igualmente, quanto à matéria relativa à alegada ilegal contradição entre a avaliação desempenho do A. vs a avaliação do período experimental, tendo por mera referência os artigos 73.º a 102.º do RI, e artigos 67.º a 111º da P.I do processo n.º 2640/20.4BEPRT,
EE - Ainda, quanto à matéria relativa ao alegado tratamento discriminatório entre a posição assumida pela Ré face a colegas do A. em igualdade de circunstâncias avaliativas, tendo por mera referência os artigos 141.º e 142.º do RI, e artigos 118º e 119.º da P.I do processo n.º 2640/20.4BEPRT.
FF - E, também, quanto à pretensão material do Autor, relativa ao pedido de reconhecimento da situação jurídico-contratual do Autor como professor auxiliar da FE..., desde 19 de junho de 2020.
GG - Por conseguinte, e sem prejuízo dos poderes conferidos a este Tribunal, entende a Recorrente que a decisão a quo erra no julgamento de direito, violando o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e artigo 580.º, n.º 1 e 2 e 581.º do CPC ao julgar improcedente a exceção de caso julgado invocada pela ora Recorrente, relativamente ao julgado nos processos n.º 2640/20.4BEPRT e processo n.º 2640/20.4BEPRT-A.
HH - Impondo-se, consequentemente, a admissão do pedido de ampliação do âmbito do recurso e a sua procedência.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá:
a) o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida;
Caso assim não se entenda,
b) Ser admitido o pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 635.º do CPC, aplicável, ex vi artigo 1.º do CPTA;
ASSIM SE FAZENDO SERENA JUSTIÇA.
[…]”
*
Notificado do pedido de ampliação do objecto do recurso, o Recorrente veio emitir pronuncia, pela qual, em suma, pugnou pela sua improcedência, tendo a final elencado final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
A. Vem a R., ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, requerer a ampliação do objeto do recurso, “por considerar ter ocorrido erro de julgamento de direito quanto à apreciação da exceção de caso julgado convocada pela Ré Universidade ..., na medida em que o Tribunal a quo considerou que não se encontravam reunidos os requisitos para a procedência da mencionada exceção.”
B. A Decisão recorrida não merece, a esse respeito, qualquer reparo.
C. Se não existem dúvidas sobre a identidade das partes, também dúvidas não podem subsistir sobre a não identidade da causa de pedir, porquanto as pretensões deduzidas nas duas ações - na dos autos e na proferida (antecipação da decisão da causa principal) nos Proc. n.º 2640/20.4BEPRT e 2640/20.4BEPRT-A -, não procedem do mesmo facto jurídico (art.º 581º, n.º4, do CPC).
D. Desde logo, importa recordar que o caso julgado pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
E. O processo anterior incidiu sobre a legalidade do ato administrativo então praticado e culminou numa sentença que determinou a repetição do procedimento avaliativo, em execução da qual veio posteriormente a ser praticado um novo ato administrativo - precisamente o ato impugnado nos presentes autos.
F. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2017, proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, a exceção de caso julgado pressupõe a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo ainda certo que os limites temporais do caso julgado impedem a sua extensão a situações jurídicas supervenientes ou assentes em factualidade posterior ao encerramento da discussão na ação antecedente.
G. Ora, os presentes autos têm por objeto um novo ato administrativo, praticado posteriormente e em execução da sentença proferida (antecipação da decisão da causa principal) nos Proc. n.º 2640/20.4BEPRT e 2640/20.4BEPRT-A, circunstância que afasta a identidade objetiva necessária à verificação da exceção dilatória invocada.
H. Por outro lado, também não procede a alegação de identidade de efeito jurídico pretendido.
I. Nos presentes autos, o Autor impugna um novo ato administrativo praticado após repetição procedimental determinada judicialmente, assacando-lhe vícios próprios, relativos ao iter procedimental e aos pressupostos concretos do ato agora emitido.
J. Logo, ainda que exista conexão factual entre ambos os processos, inexiste sobreposição integral do objeto processual suscetível de fundar a exceção prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC.
K. Por fim, importa sublinhar que a interpretação propugnada pela Recorrente redundaria numa inadmissível compressão do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição
da República Portuguesa, impedindo o controlo jurisdicional de um ato administrativo novo e autonomamente lesivo.
Termos em que se requer a Vossas Excelências seja a matéria de ampliação do objeto do recurso julgada não provada e improcedente, assim se fazendo inteira Justiça!
[…]”
*
O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual apreciou o recurso interposto, com ampliação do respectivo objecto, fixando os seus efeitos.
**
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º, alíneas b) e d) do CPC [Cfr. conclusões D) a I)], assim como de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr. conclusões J) a SS) das Alegações de recurso].
**
III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
1. O Requerente celebrou com a Universidade ..., em 10/09/2015, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental (5 anos), para categoria Professor Auxiliar do Agrupamento Científico de Economia da Faculdade de Economia da Universidade ... (FE...), com produção de efeitos a 19/06/2015 - cfr. documento n.º 1 junto à PI.
2. No dia 18/10/2019, o A. apresentou, junto do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ..., Relatório de Atividades, referente ao período de 19 de Junho de 2015 a 19 de Outubro de 2019, nos termos e para os efeitos do art.º 25 do ECDU, cujo teor se dá por integralmente reproduzido- cfr. fls. 18 a 43 do PA.
3. Em 15/11/2019, em reunião do Conselho Científico da FE..., foram nomeados, por unanimidade dos presentes, os relatores para emissão de pareceres sobre o relatório de atividades do período experimental como Professor Auxiliar do A., as Professoras
Catedráticas Doutora «CC» e Doutora «BB» - cfr. fls. 6 a 16 do PA.
4. Em 05/06/2020, em reunião extraordinária do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ..., foi deliberado o seguinte - cfr. fls. 96 a 98 do PA:
«(…)
Ordem de Trabalhos
Ponto único. Processo de cessação do contrato findo o período experimental do Professor Auxiliar Doutor «AA».
Por maioria dos presentes, com 16 votos a favor e 8 votos contra, o Conselho Científico deliberou, relativamente à observância do disposto na comunicação do Senhor Reitor da Universidade ... - ref.ª n.º R16/20A004 de 26 de maio de 2020 - e atinente à avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção do contrato por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor «AA», aprovar o modelo que consta do documento anexo a esta ata (anexo 1).
Apresentaram declarações do voto, que foram lidas ao Conselho, e que ficam anexas à presente ata, o Prof. Doutor «DD», a Prof.~ Doutora «EE», a Prof.ª Doutora «FF», a Prof.ª Doutora «BB», a Prof.ª Doutora «GG», o Prof, Doutor «HH», a Prof.ª Doutora «II», a Prof.ª Doutora «JJ», a Prof.ª Doutora «KK», o Prof. Doutor «LL», o Prof. Doutor «MM», a Prof.ª Doutora «NN», o Prof. Doutor «OO», o Prof. Doutor «PP», a Prof.ª Doutora «QQ» e a Prof.ª Doutora «RR».
Por unanimidade dos presentes, o Conselho Científico deliberou ainda dar conhecimento imediato da proposta de densificação do modelo a aplicar na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental pelo referido docente aprovada pelo Conselho, e fixar a data de oito de julho como data limite para que o avaliado apresente relatório de acordo com o que agora se fixou. Nada maís tendo sido tratado, foi encerrada a reunião pelas dezasseis horas e trinta minutos. Para constar, lavrou-se de imediato a presente ata, que foi lida e aprovada por unanimidade dos presentes na reunião, e vai ser assinada pelo Presidente e pela Secretária do Conselho, que a redigiu.
(…)»
5. Em 27/07/2020, em reunião extraordinária do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ..., foi deliberado o seguinte - cfr. fls. 194 a 197 do PA:
«(…)
Ordem de Trabalhos
Ponto único. Manutenção de contrato de trabalho por tempo indeterminado do Doutor «AA».
A condução dos trabalhos foi assegurada pelo Presidente, Prof. Doutor «MM», tendo comparecido à reunião os seguintes membros: Prof. Doutor «DD», Prof. Doutora «EE», Prof. Doutora «FF», Prof. Doutora «BB», Prof. Doutora «GG», Prof. Doutor «HH», Prof. Doutora «II», Prof. Doutora «JJ», Prof. Doutora «KK», Prof. Doutor «SS», Prof. Doutor «TT», Prof. Doutor «LL», Prof. Doutor «MM», Prof. Doutor «UU», Prof. Doutora «NN», Prof. Doutora «VV», Prof. Doutora «WW», Prof. Doutor «XX», Prof. Doutor «OO», Prof. Doutor «PP», Prof. Doutor «YY», Prof. Doutora «QQ» e Prof. Doutora «RR».
Faltaram, tendo apresentado justificação para a ausência, que foi aceite, a Prof. Doutora «ZZ» e o Prof. Doutor «AAA».
Ponto único. Manutenção de contrato de trabalho por tempo indeterminado do Doutor «AA»
Tendo sido distribuídos os pareceres elaborados pelas Professoras Catedráticas Doutora «BB» e Doutora «CC», que ficam anexos à presente ata (anexos 1 e II, respetivamente), sobre o relatório de atividades do período experimental de 19 de junho de 2015 a 19 de outubro de 2019, apresentado em 18 de outubro de 2019, e a adenda (retificada) do período experimental de 19 de outubro de 2019 a 19 de junho de 2020, apresentada em 14 de julho de 2020, pelo Professor Auxiliar Doutor «AA», que ficam igualmente anexos à presente ata (anexos III e IV, respetivamente), procedeu-se à votação nominal da proposta de manutenção de contrato de trabalho por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor «AA»
«AA», da qual se dá conta de seguida, pela ordem das pronúncias dos membros do Conselho presentes na reunião:
- o Prof. Doutor «DD» deu parecer desfavorável, subscrevendo as conclusões dos pareceres das relatoras e tendo em conta o enquadramento legal relevante constante do ECDU e a correspondente especificação no modelo de avaliação da atividade aprovado pelo Conselho Científico em 5 de junho de 2020;
- o Prof. Doutor «HH» deu parecer favorável, tendo apresentado declaração do voto, que foi lida ao Conselho, e que fica anexa à presente ata; - o Prof. Doutor «TT» deu parecer favorável;
- a Prof. Doutora «KK» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «LL» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «BB» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «II» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «PP» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «RR» deu parecer desfavorável, tendo em conta a análise das atividades descritas no relatório apresentado pelo próprio e a aplicação da densificação do modelo de avaliação;
- a Prof. Doutora «EE» deu parecer favorável, tendo apresentado declaração do voto, que foi lida ao Conselho, e que fica anexa à presente ata;
- a Prof. Doutora «FF» deu parecer favorável, tendo apresentado declaração do voto, que foi lida ao Conselho, e que fica anexa à presente ata;
- a Prof. Doutora «JJ» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «SS» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «UU» deu parecer favorável;
- a Prof. Doutora «NN» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «WW» deu parecer favorável;- o Prof. Doutor «OO» deu parecer favorável, tendo apresentado declaração do voto, que foi lida ao Conselho, e que fica anexa à presente ata;
- a Prof. Doutora «QQ» deu parecer desfavorável, tendo em conta os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «VV» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «XX» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- o Prof. Doutor «YY» deu parecer desfavorável, subscrevendo os pareceres das relatoras;
- a Prof. Doutora «GG» deu parecer favorável, subscrevendo a declaração de voto do Prof. Doutor «OO»;
- o Prof. Doutor «MM» deu parecer desfavorável, tendo apresentado declaração do voto, que foi lida ao Conselho, e que fica anexa à presente ata.
Nestas circunstâncias, por maioria, com quinze pronúncias contra a manutenção e oito pronúncias a favor da manutenção, o Conselho Científico deu parecer desfavorável à proposta de manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor «AA». (…)»;
6. Em 02/10/2020, o Reitor da UNI..., mediante ofício com a ref.ª n.º R16/20A004 (3349-2020), notificou o A., da resposta à pronúncia em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: cfr. fls. 208 a 212 do PA:
«(…) Analisados os argumentos expendidos por V.ª Ex.ª em sede de audiência prévia, que me mereceram a melhor atenção, sou a concluir, no entanto, que não será possível acompanhar os mesmos, pelas razões que seguidamente assinalo.
Versando, em particular, na pronúncia de V.ª Ex.ª , verifica-se, em suma, pretender obter a alteração do sentido da proposta de decisão cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas, proferida no âmbito da avaliação promovida pelo Conselho Científico da FE..., em reunião extraordinária realizada em 27.06.2020, na sequência da conclusão do período experimental, e em consequência, seja determinada a manutenção do vínculo contratual como Professor Auxiliar por tempo indeterminado, com fundamento nos vícios que assaca à deliberação daquele mesmo órgão.
Vejamos.
Sobre os vícios apontados por V. Ex.ª à deliberação da aprovação fundamentada do Conselho Científico da FE..., a final da sua pronúncia, na página 12, alíneas a) a c) e e) entendo não se verificarem pelas seguintes razões:
1. A tarefa de definição, de critérios que presidem à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo docente durante o período experimental é, conforme dispõe o n.º 1 do art. 25.º do ECDU, da competência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de
ensino superior; e de acordo com o art. 103.º n.º 1 al, j) do RJIES e o art. 67.º n.º 1 al. m) dos Estatutos da Universidade ..., o órgão legal estatutariamente competente para definir os critérios da avaliação específica da atividade desenvolvida durante os períodos experimentais pelos docentes da própria Faculdade é in casu o Conselho Científico da FE... (cf. art. 26.º dos Estatutos da FE...) que, apesar de estar dotado de discricionariedade técnica no âmbito da fixação desses critérios, compete-lhe atuar no respeito pelos princípios fundamentais de direito, de forma a garantir a qualidade da investigação científica e do ensino ministrados na FE....
2. O processo de nomeação definitiva de qualquer Professor Auxiliar, com contrato de trabalho em período experimental obriga a um processo de avaliação do período experimental e neste caso concreto, não obstante não se encontrar aprovado o regulamento específico de avaliação de desempenho do período experimental na FE..., o Conselho Científico agiu em conformidade com a minha comunicação, no sentido da observância da avaliação do período experimental dos docentes e com a Lei (Art.º 25.º do ECDU), de forma a garantir que as decisões que toma tenham fundamento legal e respeitem os princípios da prossecução do interesse público, constitucionalidade, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, transparência e boa-fé.
3. Em conformidade, o Conselho Científico da FE... aprovou na sua reunião de 05.06.2020, os critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU, nos termos em que os mesmos foram propostos e aprovados como resulta da ata e do documento "Proposta de densificação da modelo a aplicar na avaliação- da atividade do Professor «AA», com vista à manutenção do contrato por tempo indeterminado (nos termos da comunicação do Reitor da Universidade ... - ref.ª n.º R16/20A004".
4. Com referência aos critérios aprovados constata-se que foram ipsis litteris utilizados na apreciação e avaliação do relatório de V. Ex.ª efetuada pelos Relatores nomeados, nos termos do art. 25.º do ECDU.
5. Sobre o que V. Ex.ª alega quanto à disparidade da avaliação de desempenho, entre a avaliação regular e a avaliação do período experimental, neste contexto, será oportuno recordar, a singularidade entre os dois regimes de avaliação: a avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU) efetua-se uma única vez, reportando-se a um período de 5 anos, e aplica-se apenas aos professores auxiliares, ajuizando se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos; pelo contrário, a avaliação do desempenho (alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU) e realiza-se regularmente de 3 em 3 anos, tendo carácter universal (ou seja, destinase a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas
diversas vertentes de atividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.
6. Em todo o caso, sem prejuízo da singularidade de regimes, compreende-se que. na elaboração dos critérios, para avaliação do período experimental pelo Conselho Científico da FE... de V. Ex.ª possa ter influência do Regulamento de Avaliação de Desempenho da UNI....
7. Todavia, e não obstante os critérios da avaliação de desempenho poderem ser semelhantes aos critérios aprovados para nortear a avaliação do período experimental, trata-se de dois procedimentos manifestamente distintos, pois que:
a. no processo de avaliação do desempenho está em causa uma avaliação quantitativa do desempenho docente, traduzida a final numa avaliação qualitativa desse mesmo desempenho;
b. por sua vez, a avaliação do período experimental, é conduzida por um procedimento especifico que, no caso de V. Ex a resultará do cumprimento dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FE..., o qual se baseia nas vertentes de avaliação estabelecidas no ECDU, e que versa sobre uma apreciação da atividade desenvolvida por V. Ex.ª no período experimental.
Face ao exposto, rejeitamos os vícios suscitados por V. Ex.ª e enumerados supra.
Sobre o vício apontado por V. Ex a à deliberação da aprovação fundamentada do Conselho Científico da FE..., a final da sua pronúncia, na página 13, alíneas d)) entendo não se verificar pelas seguintes razões:
1. alega V. Ex.ª que a decisão de cessação do seu contrato de trabalho no âmbito da avaliação promovida pelo Conselho Científico da FE..., na sequência da conclusão do período experimental, desrespeita “ o dever de fundamentação previsto nos art. 152.º e 153.º do CPA, concretizado no art.,25.º e 85.º do EDCU, porquanto equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que. por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato de cessação contratual”;
2. O que se pretende com a imposição do dever de fundamentação, é, verdadeiramente, “ levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim" (cf. LUIZ
S. CABRAL DE MONCADA, Código do Procedimento Administrativa Anotado. Coimbra Editora, Coimbra, L 8 Edição, 2015, pág. 541).
3. Portanto, o dever de fundamentação consiste na transmissão ao particular das razões que levaram à tomada da decisão em causa, de modo a poder ponderá-las adequadamente e conformar-se com as mesmas ou, se assim o entender, fazer uso de um dos meios administrativos ou judiciais ao seu dispor.
4. Ora, no caso concreto, afigura-se que resultam da deliberação do Conselho Científico, com suficiente clareza, as suas motivações, não podendo olvidar-se que da deliberação daquele órgão, consubstanciada na minha decisão, fazem parte integrante não só os Pareceres elaborados pelos Relatores nomeados, mas também a ata do Conselho Científico e as deliberações de cada um dos seus membros, conforme é amplamente permitido pela legislação aplicável, máxime pela parte final do n.º 1 do artigo 153.º do CPA.
5. E, com efeito, de todos estes elementos se retira, com clareza, os motivos que levaram os. vários membros do Conselho Científico a decidir pelo parecer desfavorável à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado de V. Ex.ª , uma vez que, quinze dos membros do respetivo órgão colegial não reconheceram no conjunto das vertentes relevantes. Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento e Gestão Universitária, acolhendo na integra, os fundamentos exarados nos pareceres dos relatores, invocando fundamentos que um destinatário normal facilmente compreende.
6. Por fim, verifica-se que os critérios utilizados na apreciação do relatório que apresentou são os aprovados em 05.06.2020 e que constam de Ata que resultou da reunião desse dia, conforme consta dos Pareceres elaborados pelos Relatores nomeados, constante do 1.º, 2.º e 3.º Parágrafos e Tabelas A1 e A2 anexas aos Pareceres da Prof. a Doutora «BB» e Prof.º Doutora «CC».
Atento o exposto, rejeitamos, de igual modo, a pretensão de V. Ex.ª , inexistindo, no caso concreto, qualquer vício de falta de fundamentação.
Diante todo o expendido, sou a concluir pela manutenção do projeto de decisão que lhe foi notificado, consolidando-se na decisão de aplicação, a V. Ex.ª da cessação do contrato de trabalho findo o período experimental na categoria de Professor Auxiliar da FE.... (…)»
7. Em 08/10/2020, o Diretor da Faculdade de Economia da Universidade ..., notificou o A. da cessação do contrato findo o período experimental, cujo teor se transcreve - cfr. fls. 200 a 206 do PA:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)»;
8. O A. impugnou a deliberação e decisão referidas em 5) e 6) no âmbito do processo n.º 2460/20.4BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e que culminou com a seguinte decisão proferida em sede de antecipação da causa principal no processo n.º 2460/20.4BEPRT-A, transitada em julgado - cfr. processo º 2460/20.4BEPRT-A e 2460/20.4BEPRT consultados no Citius:
“Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente:
a) anula-se o acto administrativo do Magnífico Reitor da Universidade ... que cessou o contrato do A. como Professor Auxiliar, com efeitos a 19 de Junho de 2020;
b) anula-se a deliberação do Conselho Científico da FE... de 27/07/2020 que aprovou a proposta de cessação do contrato de trabalho do A., com base no modelo avaliativo aprovado em 05/06/2020;
c) condena-se a R. a readmitir o A. com efeitos reportados a 19 de Junho de 2020, distribuindo-lhe actividade docente e de investigação, considerando todo o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos e repetindo o procedimento avaliativo em causa com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo (2015-2019, i. é., aplicação do Regulamento n.º 93/2011);
d) absolve-se a R. do demais peticionado.”.
9. Em reunião de 16 de julho de 2021, o Conselho Científico da FE... deliberou, nomeadamente e com relevo para a decisão da causa, o seguinte - cfr. fls. 347 e seguintes do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. Em reunião de 29 de julho de 2021, o Conselho Científico da FE..., nomeadamente e com relevo para a decisão da causa, por maioria com catorze pronúncias contra a manutenção e oito pronúncias a favor da manutenção, deu parecer desfavorável à manutenção de contrato de trabalho por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor «AA», nos seguintes termos - cfr. fls. 405 e seguintes do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Para efeito da avaliação do período experimental do Requerente na categoria de Professor Auxiliar, foram elaborados dois pareceres, pelas relatoras Professora Catedrática Doutora «BB» e Doutora «CC», que foram analisados pelo Conselho Científico da FE..., na reunião referida no número anterior, pareceres que de dão aqui por integralmente reproduzidos e que têm o seguinte teor - cfr. fls. 411 a 424 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. Por ofício de 27 de agosto de 2021, com a refer.ª 2982/2021, foi o Requerente notificado para a realização de audiência prévia sobre a proposta de decisão do Reitor de cessação do seu contrato findo o período experimental como Professor Auxiliar, fundamentada na deliberação do Conselho Científico da FE... referida em 10) - cfr. fls. 461 a 514 do processo administrativo.
13. Em 15 de setembro de 2021 o Requerente apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia relativamente à proposta de decisão referida em 12), nos termos constantes de fls. 517 a 531 do processo administrativo, que aqui se reproduzem - cfr. fls. 517 a 531 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. Por ofício de 21 de setembro de 2021, com a refer.ª 3297-2021, repetida por ofício de 12 de outubro de 2021, com a referência R16/20A004, com o mesmo teor, que foi rececionada pelo Requerente a 15 de outubro de 2021, foi enviado ao Requerente uma notificação sobre o assunto: “Resposta à pronúncia em sede de audiência prévia. Decisão final pela cessação do contrato findo o período experimental como Professor Auxiliar do Doutor «AA».”, na qual o Reitor conclui pela manutenção do projeto de decisão que foi notificado ao Requerente e pela decisão de cessação do contrato de trabalho findo o período experimental na categoria de Professor Auxiliar da FE..., com os seguintes fundamentos- cfr. fls. 535 a 548 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. O A. nos processos de avaliação de desempenho ordinária, relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019, teve avaliação de desempenho positiva, a que corresponderam as classificações de Excelente (100,39), Relevante (94,47), e Relevante (99,01), respetivamente - cfr. documentos n.ºs 41 a 43 juntos ao requerimento inicial.
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos autos do presente processo e do processo n.º 2460/20.4BEPRT e 2460/20.4BEPRT-A, bem como do processo administrativo junto aos presentes autos, de acordo com o indicado em cada um dos números.
[…]”
*
Tendo subjacente o disposto o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, por densificação do seu ponto 15, o que segue:
15A - A autora da avaliação de desempenho ordinária relativa ao ano de 2017 - cfr. documento n.º 41 junto ao Requerimento inicial -, a que corresponde a classificação de Excelente (100,39), foi «CC», Professora Auxiliar da FE... à data de 01 de julho de 2017, a qual é uma das avaliadoras nomeadas pelo Conselho Científico da FE... para levar a cabo a avaliação do Autor no contexto do fim do período experimental, que no respectivo formulário, em sede de observações deixou enunciado, o que segue: “Não concordo com a consideração dos acetatos de apoio às aulas como publicações pedagógicas. Nota-se um grande desequilíbrio entre as diversas vertentes avaliadas.”
**
IIIii - DE DIREITO
Como assim patenteado nos autos, está em causa a Sentença proferida pelo TAF do Porto, que com referência ao pedido de adopção de providência cautelar que constituía o preliminar da acção principal autuada sob o Processo n.º 2735/21.5BEPR, em face do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA veio a decidir pela antecipação da decisão da causa principal, e a julgar improcedente a ação administrativa intentada pelo Autor ora Recorrente pela qual visava, a final, o acto administrativo proferido pelo Reitor da Universidade ..., consubstanciado na decisão de cessação do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado enquanto Professor Auxiliar, na sequência do procedimento de avaliação efectuado no termo do período experimental.
Os recursos jurisdicionais são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, e sendo
por isso necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Como assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo sustentou, em suma, que a Sentença proferida padece de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, assim como de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito que veio a subsumir à matéria de facto por si dada como provada, e que por essa razão, no seu entender, a Sentença proferida deve ser revogada.
Por sua banda, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final e em suma, pugnado pela improcedência do recurso apresentado, tendo ainda, tendo subjacente o disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, requerido a ampliação do objecto do recurso, por entender ter ocorrido erro de julgamento na apreciação da não ocorrência da excepção de caso julgado.
Neste patamar.
Sob as conclusões D) a I) das suas Alegações de recurso, o Recorrente sustenta a ocorrência de nulidade da Sentença proferida, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Para tanto e em suma, referiu que se verifica a nulidade da Sentença por falta de fundamentação, porque apesar da sua extensão formal não contém uma verdadeira fundamentação decisória, e que se limita a um segmento final conclusivo onde vem afirmado, sem demonstração, a inexistência de violação do princípio da imparcialidade; a aplicação da autoridade do caso julgado; a inexistência de violação dos princípios da igualdade, transparência e publicidade; a inexistência de erro grosseiro, o que no entender do Recorrente equivale a fundamentação meramente aparente, constituindo nulidade. Referiu ainda que na sua Petição inicial alegou de
forma detalhada pela ocorrência de diversos vícios do acto administrativo, mas que a Sentença recorrida não apreciou individualmente nenhum deles.
Sustenta assim o Recorrente que a Sentença proferida padece das nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o referido artigo 615.º do CPC, como segue:
“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; [sublinhado da autoria deste TCA Norte];
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Como extraído supra, as causas de nulidade da sentença foram elencadas de forma taxativa pelo legislador, figurando entre as mesmas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e a omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC].
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, estando expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, sendo que é pela fundamentação constante da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Foi em obediência a esta exigência constitucional que o legislador ordinário veio a consagrar no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, tendo neste conspecto cominado com a nulidade, a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Esta apontada nulidade está relacionada com o comando disposto no artigo 607.º, n.º
3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Porém, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista neste normativo.
Referem a este propósito A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, que “Para que a sentença
careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
No que concerne à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa ter presente que a mesma se mostra em consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Neste domínio, impõe-se assim ao tribunal conhecer e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, concretamente todas as excepções, todas as causas de pedir, e todos os pedidos, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia.
Como assim vem sendo julgado, “questões“ são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e especifica, quando realmente debatidos entre as partes, o que é bem distinto das razões, argumentos ou motivos [de facto ou de direito] em que a parte funda a sua posição na questão, sendo assim que apenas padeça da referida nulidade a decisão jurisdicional que não conheça de questões (no sentido referido), submetidas à apreciação e decisão do tribunal de que devesse conhecer, sendo que assim não sucede, porém, relativamente àquelas questões que o tribunal deixa de conhecer por a sua apreciação resultar prejudicada em face da solução dada a outras.
Efectivamente, a nulidade de uma sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia.
Neste patamar, revertamos à situação em apreço nos autos.
Analisada a Sentença recorrida constatamos que o Tribunal a quo, depois de ter identificado a questão a apreciar e a decidir nos autos, a saber, se os actos em apreço [atinentes à deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ... - FE...], por via da qual foi aprovada a proposta de cessação do contrato de trabalho do Autor como Professor Auxiliar, assim como a decisão do Reitor da Universidade ... pela qual foi determinada a cessação do seu contrato de trabalho enquanto Professor Auxiliar, findo o período experimental, devem ser declarados nulos ou anulados com base nos vícios alegados pelo Requerente/Autor, e nessa eventualidade, que consequência tirar em caso afirmativo, fixou depois o mesmo [Tribunal] a matéria de facto que julgou ser relevante para a decisão a proferir, e tanto, tendo subjacente apenas prova documental, a saber, aquela que estava constante do Processo Administrativo e aquela que foi junta aos autos pelas partes, assim como o vertido nos Processos n.ºs 2460/20.4BEPRT e 2460/20.4BEPRT-A.
E após ter prosseguido na fixação da factualidade que entendeu por relevante, com referência aos identificados elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, e que determinou a final, consequentemente, a absolvição da Ré quanto a todos os pedidos contra si formulados pelo Autor [ora Recorrente], tendo para tanto estribado juridicamente a sua posição, com a concreta enunciação/especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo dado assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida também se mostra fundamentada de facto e direito, não padecendo de nenhuma das nulidades que lhe vêm imputadas pelo Recorrente.
Realidade bem diversa é a da ocorrência de eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, por entender [ao
contrário do julgado pelo Tribunal], em suma, que a repetição do procedimento avaliativo não foi efectuada em cumprimento do disposto no Regulamento n.º 93/2011, julgamento este que, se for julgado procedente, é sancionado com a revogação da decisão, e não com a sua nulidade.
De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam as conclusões D) a I) das suas Alegações de recurso, por não padecer a Sentença recorrida de nenhuma das nulidades que lhe vêm por ele assacadas.
Cumpre agora apreciar e decidir os invocados erros na interpretação e aplicação do direito convocado em face da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, por ter o Tribunal recorrido decidido, a final e em suma, que a avaliação efectuada ao Autor ora Recorrente foi regular e regulamentarmente efectuada, com a especial observância do disposto nos artigos 5.º a 7.º do Regulamento n.º 93/2011, na decorrência do que assim havia sido julgado pela Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, tudo em conformidade com os factos constantes do probatório.
Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Nos presentes autos cumpre decidir se o ato administrativo do Reitor da Universidade ... que cessou o contrato do A. como Professor auxiliar, bem como a deliberação do Conselho Científico da FE..., de 29 de julho de 2021, que aprovou a proposta de cessação do contrato de trabalho padecem dos vícios invocados pelo Requerente, a saber:
- o Requerente entende que os mesmos devem ser declarados nulos, por terem sido proferidos ao abrigo de norma materialmente inconstitucional - o segmento da norma do n.º 1, do art.º 25º, do ECDU que fixa um período experimental de 5 anos para os professores auxiliares, - por violação da garantia fundamental da segurança no emprego plasmada no art.º 53º, do CRP e violadora dos limites de restrição de direitos, garantias e liberdades fundamentais, prescritos no seu art.º 18;
- ou, se assim, não se entender, serem anulados por:
- violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos;
- violação do principio da imparcialidade, porquanto as relatoras cujos pareceres foram determinantes na formação da convicção da maioria dos membros do Conselho Científico, já tinham um pré - juízo desfavorável formado sobre a atividade desenvolvida pelo A, configurando - se no limite a evidência de razões de suspeição sobre a garantia de imparcialidade das relatoras, para o efeito arguindo - se suspeição, nos termos dos art. 73º, nºs 1 e 2 e segs. do CPA;
- a eficácia retroativa da decisão de aplicar critérios definidos a posteriori é contrária à lei, porque não se inclui em nenhuma das hipóteses excecionais em que os atos administrativos podem ter eficácia retroativa (art.º 156.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA));
- tratamento discriminatório entre a posição assumida pela Requerida face a colegas do R. em igualdade de circunstâncias avaliativas, configurando assim uma violação grosseira do princípio da igualdade plasmado originariamente nos art.º 13º e 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, gerando igualmente a invalidade da decisão (art.º 6º, do CPA), sobretudo porque não existe qualquer justificação objetiva para tal diferença de tratamento;
- erro sobre os pressupostos de facto (as evidências curriculares da atividade desenvolvida pelo R. no período experimental) decorrentes dos relatórios que suportaram as decisões impugnadas;
Seguidamente, cumpre aferir do direito do Requerente a ver reconhecida a situação jurídico-contratual como professor auxiliar da FE..., desde 19 de Junho de 2020, à condenação da Ré a atribuir avaliação positiva ao período experimental do A., bem como, a readmitir o A. com efeitos reportados a 19 de junho de 2020, na categoria de professor auxiliar com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, distribuindo-lhe atividade docente e de investigação, considerando todo o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos.
[…]
O Requerente alega que as relatoras cujos pareceres foram determinantes na formação da convicção da maioria dos membros do Conselho Científico, já tinham um pré - juízo desfavorável formado sobre a atividade desenvolvida pelo mesmo, configurando - se no limite a evidência de razões de suspeição sobre a garantia de imparcialidade das relatoras, para o efeito arguindo se suspeição, nos termos dos art. 73º, nºs 1 e 2 e segs. do CPA.
Ora, face à redação do artigo 73.º acima transcrito (onde não se enquadra a situação descrita pelo Requerente), bem como o facto de as relatoras terem sido nomeadas para o efeito (cfr. factos provados n.ºs 3 e 9), não havendo quer no pedido do A. na ação n.º 2460/20.4BEPRT, quer na decisão judicial proferida (cfr. facto provado n.º 8) qualquer alusão às referidas relatoras, pelo que se impunha a sua continuação como relatoras, atentas as nomeações efetuadas, não se vislumbra qualquer violação do princípio da imparcialidade.
Quanto aos critérios a empregar ao Requerente na sua avaliação do período experimental, tal questão já foi apreciada na decisão proferida no processo n.º 2460/20.4BEPRT, na qual se concluiu que na ausência de Regulamento da Faculdade de Economia da UNI... seria forçoso a aplicação dos critérios constantes do Regulamento n.º 93/2011, designadamente os estatuídos no seu artigo 5.º e que as vertentes da avaliação e a ponderação das mesmas, pese embora, previstas no Regulamento de forma genérica, teriam que ser as constantes dos artigos 5º e 6º, bem como, os resultados deviam ser determinados, com base no artigo 7º, decisão que, por transitada em julgado, goza de autoridade do caso julgado, sendo que este impõe a produção de efeitos da decisão desde que tenha transitado em julgado, determinando assim a sua força e autoridade decisória, vinculando as partes de uma segunda ação ao que foi decidido, entre essas mesmas partes, sobre um outro objeto numa ação anterior.
Os artigos 5.º a 7.º do Regulamento n.º 93/2011 dispõem o seguinte: “Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação da actividade tem por base as funções gerais dos docentes, previstas no artigo 4.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:
a) Investigação - actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Ensino - serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;
c) Transferência de conhecimento - tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
2 - As unidades orgânicas com uma forte componente de actividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.
Artigo 6.º
Ponderação das vertentes de avaliação e pontuação e valoração dos critérios
1 - Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
2 - Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.
3 - A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério. 4 - Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.
5 - Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento específico a função de mapeamento de pontuações em valorações.
6 - As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o tecto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.
7 - As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.
8 - Cada vertente poderá ainda ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento específico de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objectivação.
9 - A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento específico de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de
1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
10 - A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 7.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento específico de cada uma das unidades orgânicas da UNI....
12 - Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:
a) Na vertente de investigação, as publicações e projectos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento, assim como a obtenção do título de agregado pelo avaliado.
b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais leccionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.
c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.
d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da UNI... e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a UNI... seja associada.
13 - A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse
período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.
Artigo 7.º Resultados
1 - Na determinação da avaliação curricular quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.
2 - Os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes limites:
a) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de ensino;
b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;
c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.
3 - O regulamento de cada unidade orgânica pode consignar que o limite inferior é igual ao superior, fixando as percentagens.
4 - As metas e tectos para cada um dos critérios poderão ser diferentes daqueles que são considerados na unidade orgânica para efeitos de avaliação de desempenho, podendo também ser diferenciados conforme a categoria para a qual se faz a avaliação da actividade, sendo fixados pelo conselho científico da unidade orgânica.
5 - Considerado o modelo de avaliação curricular, a escala da avaliação curricular é aberta superiormente, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir a escala para a entrevista profissional, quando existir.
6 - Quando exista uma entrevista profissional, a avaliação final resulta da média pesada da avaliação curricular com a entrevista profissional, devendo o regulamento de cada unidade orgânica fixar o peso de cada componente de avaliação.
7 - O peso da avaliação curricular nunca poderá ser inferior a 60 %.” […]
Ora, tendo a decisão do processo n.º 2460/20.4BEPRT concluído pela condenação da
R. a readmitir o A. com efeitos reportados a 19 de junho de 2020, distribuindo-lhe atividade docente e de investigação, considerando todo o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos e repetindo o procedimento avaliativo em causa com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo (2015-2019, i. é., aplicação do Regulamento n.º 93/2011) - cfr. facto provado n.º 8- e verificando-se que a avaliação do período experimental do A. foi efetuada com aplicação do previsto no referido Regulamento, em particular dos citados artigos 5.º a 7.º (cfr. factos provados n.ºs 10 e 11), critérios que se encontravam fixados à data de início do período avaliativo, não tendo eficácia retroativa, bem como a referida aplicação foi decidida por sentença transitada em julgado, que goza de autoridade de caso julgado, conclui-se que inexistiu violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade. De igual modo, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, só haveria violação desse princípio da igualdade se houvesse tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais, o que não ocorre, uma vez que a avaliação efetuada nos presentes moldes decorre da decisão judicial do processo n.º 2460/20.4BEPRT (cfr. facto provado n.º 8).
Quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto em sede de avaliação, como se adiantou em termos jurisprudenciais, só releva o erro grosseiro, entendido como um juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
Atenta a avaliação efetuada (cfr. factos provados n.ºs 2, 10 e 11), não se verifica a existência de erro grosseiro, tanto mais que pese embora, resulte do facto provado n.º 15, que nos processos de avaliação de desempenho ordinária, relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019, o Requerente teve avaliação de desempenho positiva, não se olvida, que estamos aqui a tratar de dois planos distintos. Um deles é a avaliação de desempenho, que se rege por diplomas e objetivos próprios, e que é aplicável a todos os funcionários da Faculdade, e outra é a avaliação do período experimental que é a que está aqui em causa, e que se rege também, por regras e parâmetros próprios. Ora, uma não se confunde com a outra, nem uma se pode substituir à outra. Ora, daqui se extrai, que a avaliação de desempenho nunca seria, isoladamente, suficiente para obstar à cessação do contrato do Requerente.
[…]
Face à improcedência dos vícios alegados pelo Requerente, devem os atos impugnados permanecer na ordem jurídica e, como tal, improceder o pedido de declaração de nulidade/anulabilidade dos mesmos, bem como, face a tal, deve improceder também, o pedido do Requerente a ver reconhecida a situação jurídico-contratual como professor auxiliar da FE..., desde 19 de Junho de 2020, bem como a condenação da Ré a atribuir avaliação positiva ao período experimental do A., bem como, a readmitir o A. com efeitos reportados a 19 de junho de 2020, na categoria de professor auxiliar com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, distribuindo-lhe atividade docente e de investigação, considerando todo o tempo de serviço para os efeitos legalmente previstos. Com efeito, não estando em causa, maioritariamente, matéria vinculada, mas matéria de natureza puramente técnico-científica, não poderá o Tribunal impor à Requerida que atribua ao Autor uma avaliação positiva que determine a manutenção do seu contrato de trabalho em funções públicas como professor Auxiliar, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da reserva de discricionariedade da Administração.
Termos em que a presente ação improcede, devendo a Requerida ser absolvida dos pedidos, o que se determinará em sede decisória.
Fim da transcrição
[...]”
Aqui chegados, cumpre então apreciar o cerne da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente.
Preliminarmente, cumpre referir que o Recorrente [e a Recorrida, atento o pedido de ampliação de objecto do recurso], não impugnam o julgamento da matéria de facto que assim foi prosseguido pelo Tribunal a quo, como assim patenteado no probatório da Sentença proferida, razão pela qual, neste conspecto, julgamos que com esse julgamento se conformaram as partes.
Vejamos então, em face do probatório fixado na Sentença recorrida [com a densificação introduzida por este Tribunal de recuso quanto ao seu ponto 15], o que daí resulta quanto ao mérito da questão de fundo suscitada pelo Recorrente.
Sob os pontos 1 a 7 do probatório estão dispostos os factos pregressos, relativos ao início do procedimento administrativo levado a cabo no seio da Ré [envolvendo o Autor ora Recorrente, enquanto avaliado, o Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., as avaliadores nomeadas, o Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ..., e o Reitor da Universidade ...], que visou a avaliação da actividade desenvolvida pelo Autor, enquanto Professor Auxiliar, porque legalmente submetido a um período experimental de 5 anos.
Essa avaliação de actividade é/era determinante para efeitos de ser decidida sobre a manutenção da sua contratação por tempo indeterminado no seio da Faculdade de Economia da Universidade ....
Sobre esse procedimento, isto é, sobre os termos e os pressupostos a levar a cabo a fim de ser alcançada/proferida uma decisão sobre aquele desiderato, e a final, sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado como Professor Auxiliar, ou sobre a cessação do contrato detido, rege o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto - Cfr. artigo 25.º; tempus regit actum -, que no que de essencial ora para aqui releva, dispõe que findo o período experimental dos contratos a tempo indeterminado dos professores auxiliares, deve ocorrer uma avaliação específica da actividade por si desenvolvida, a levar a cabo com base em critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato a tempo indeterminado ou a cessação do mesmo. E neste conspecto, por aqui julgamos desde já que não pode assistir razão ao Recorrente quando sustenta a nulidade dos actos em apreço, por si sindicados, a respeito de serem proferidos para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do ECDU, assim quanto à questão atinente à atribuição de avaliação positiva ao período experimental, pois que os dispositivos legais por si invocados [artigo 74.º-B do ECDU e artigos 2.º, 3.º e 11.º do Regulamento n.º 93/2011], não contemplam normativamente essa sua pretensão.
Foi para que a Universidade ... pudesse prosseguir nesse objectivo legalmente fixado, que no dia 20 de janeiro de 2011, por via do seu Conselho de Gestão, foi aprovado o Regulamento n.º 93/2011 [atinente à avaliação da actividade
desenvolvida pelos Professores da Universidade ..., durante o período experimental, para efeitos de manutenção da sua contratação a tempo indeterminado], cuja publicação em Diário da República foi determinada pelo seu Reitor, em 31 de janeiro de 2011, o que assim está patenteado na sua 2.ª série, n.º 26, de 07 de fevereiro de 2011, com entrada em vigor no dia seguinte.
No que á temporalidade da realização da avaliação do Autor, enquanto Professor Auxiliar, os artigos 13.º e seguintes daquele Regulamento, dispõem sobre o início do processo [ou procedimento] de avaliação, e nesse sentido, que cabe ao Director da Faculdade de Economia da Universidade ... [doravante, também FE...] desencadear o processo de avaliação da actividade, nomeando para esse efeito os avaliadores, nos termos do regulamento de avaliação dessa Faculdade até 8 meses antes do termo do período experimental, sendo que, enquanto avaliado, o Autor devia disponibilizar toda a informação curricular por si entendida como relevante para esse processo de avaliação, cujo modo e termos de disponibilização deve ser objecto de regulamentação por essa mesma FE..., o que tudo devia estar por si [Autor] garantido até 8 meses antes do termo do período experimental.
Ou seja, é desde logo evidente que o Regulamento ao abrigo do qual a Ré ora Recorrida Universidade ... [doravante, também UNI...] quer efectuar a avaliação dos docentes contratados e sobre os quais esteja pendente a avaliação do período experimental, dispôs de forma necessária, isto, em termos habilitantes, que deve existir previamente aprovado no seio da FE..., um regulamento de avaliação.
Cotejado o Regulamento n.º 93/2011, o que constatamos pela sua mera leitura e sem carecer de interpretação adicional, é que o regulamento de avaliação da FE... é um instrumento, um pressuposto essencial para efeitos de ser prosseguida a avaliação de um docente que se encontre em período experimental, o que é o caso do Autor nos autos, pois que a sua menção vem efectuada na grande maioria dos artigos que compõem aquele articulado regulamentar [composto por 18 artigos].
Voltando um pouco atrás, temos então a referência aqueles dois prazos de, até 8 meses antes do termo do período experimental, para que fossem nomeados os
avaliadores do Autor e também para que o Autor disponibilizasse a sua informação curricular relevante para ser sujeito a avaliação.
Ora, a previsão destes dois prazos de, até 8 meses, convoca uma especificidade procedimental e que é a de que, o procedimento tenha de ser aberto bem antes de ser alcançado o oitavo mês antes do fim do período experimental.
Na decorrência do que assim resulta do disposto do artigo 15.º do Regulamento n.º 93/2011, se na situação vertente visando o Autor, depois de ter sido notificado de que estava aberto o seu período de avaliação, o mesmo tivesse apresentado a sua informação curricular no tempo regulamentar previsto, ou seja, até 8 meses antes do fim do seu período experimental, tal aporta a consequência de que, em tempo conforme, que garanta a não ultrapassagem do prazo de até 7 meses antes do fim desse período experimental, os avaliadores nomeados teriam de efectuar a avaliação para efeitos de a mesma vir a ser submetida a apreciação do Conselho Científico da FE..., que tomará deliberação visando a manutenção ou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, cujo resultado da votação deve ser comunicado ao avaliado, até 6 meses antes do termo do período experimental, competindo depois ao Reitor da UNI... decidir sobre o que nesse sentido venha proposto por aquele órgão da FE... [Cfr. artigos 10.º. alínea d), 11.º, alínea c) e 12.º, alínea b) do Regulamento n.º 93/2011].
Atento o que a este respeito vem constante do probatório - Cfr. pontos 1 a 7 - , tendo o Autor celebrado com a Universidade ..., em 10 de setembro de 2015, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental (5 anos), para a categoria Professor Auxiliar do Agrupamento Científico de Economia da FE..., com produção de efeitos a 19 de junho de 2015, esse contrato terminava no dia 19 de junho de 2020, sendo que no dia 18 de outubro de 2019, o Autor apresentou junto do Conselho Científico da FE... o seu relatório de actividades reportado ao período de 19 de Junho de 2015 a 19 de Outubro de 2019, quanto ao que, volvidos cerca de 5 meses, em 15 de novembro de 2019, o Conselho Científico da FE... deliberou pela nomeação das avaliadoras, tendo em nova reunião realizada no dia 05 de junho de 2020, ou seja, a cerca de catorze dias do termos do contrato,
tomado deliberação no sentido da aprovação do modelo a aplicar na avaliação do avaliado [o Autor ora Recorrente], tendo ainda fixado o dia 08 de julho como a data limite para que o mesmo venha apresentar a sua informação curricular em conformidade com esse modelo de avaliação aprovado por aquele órgão da FE....
Resultou ainda provado que nessa sequência, e tomando de base os pareceres emitidos pelas avaliadoras nomeadas, o Conselho Científico da FE... tomou nova deliberação, em 27 de julho de 2020, ou seja, volvido mais de um mês sobre o termo do contrato do Autor, no sentido, em suma, da emissão de parecer desfavorável à proposta de manutenção do seu contrato, sendo que, volvidos mais de dois meses, depois de garantido o direito de audiência prévia, o Reitor da UNI... notifica o Autor da manutenção do projecto de decisão de que havia sido notificado, decidindo pela cessação do contrato de trabalho findo o período experimental.
Como assim patenteado no probatório, todo este processado administrativo veio a redundar numa acção judicial que o Autor intentou contra a Ré, que tendo corrido os seus termos sob o Processo n.º 2460/20.4BEPRT [e que culminou com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo n.º 2460/20.4BEPRT-A], findou por sentença proferida já transitada em julgado, onde entre o mais se julgou pela anulação daquela decisão do Reitor da UNI..., pela qual fez cessar o contrato do Autor como Professor Auxiliar, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2020, assim como pela anulação da deliberação do Conselho Científico da FE... de 27 de julho de 2020, na qual entre o mais foi aprovada a proposta de cessação do contrato de trabalho do Autor que tinha na sua base o modelo avaliativo aprovado na reunião desse mesmo órgão, realizada em 05 de junho de 2020, tendo ainda condenado a Ré UNI... a repetir o procedimento avaliativo em causa com as regras em vigor à data do início do procedimento avaliativo [2015-2019], com aplicação do Regulamento n.º 93/2011.
Do que tratam os presentes autos, e agora mais especificamente, do recurso de Apelação ora em apreço, é dos momentos posteriores a essa decisão judicial e nesse patamar, em torno da actuação da Ré UNI... e dos seus órgãos, nos termos e para os efeitos iniciais, isto é, a submissão do Autor a avaliação ao abrigo do ECDU e do
Regulamento n.º 93/2011, por no período de 19 de junho de 2015 a 19 de junho de 2020, ser Professor Auxiliar da FE..., titular de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, em período experimental.
E do que extraímos, em termos muito sintéticos do que foi a actuação dos diversos órgãos académicos da FE... da UNI..., assim como das avaliadoras nomeadas, e a final, do Reitor da UNI..., é que o processo a que se reporta o artigo 13.º do Regulamento n.º 93/2011, foi retomado, como assim deliberado pelo Conselho Científico da FE... na sua reunião de 16 de julho de 2021, tendo por referência o que identificamos como quatro pressupostos.
Por um lado, e à cabeça, (i) a Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT [principal e cautelar - cfr. artigo 121.º do CPTA], e nessa senda, (ii) a repetição do procedimento de avaliação do Autor com subordinação ao que o Conselho Científico identificou serem as regras da avaliação que estavam em vigor á data do início do procedimento, que referiu ser o ano de 2015, (iii) mantendo para esse efeito as mesmas avaliadoras, e finalmente (iv) aproveitando o relatório [informação curricular a que se reporta o artigo 14.º do Regulamento n.º 93/2011] que o Autor havia apresentado em 18 de outubro de 2019.
Aqui chegados.
A pretensão recursiva do Recorrente [e assim também o pedido de ampliação do objecto do recurso deduzido pela Recorrida] assenta entre o mais no que foi o resultado do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo visando a excepção de caso julgado, que é questão que devemos enfrentar desde já.
Em sede do saneamento dos autos, o Tribunal a quo julgou pela não ocorrência daquela matéria integrativa de excepção e como assim julgamos, com acerto, pois do que tratam os autos é da prossecução por parte da Ré UNI... da repetição do procedimento, porque o anterior, e nesse conspecto, a deliberação do Conselho Directivo da FE... que propôs a cessação do contrato do Autor, e a decisão do Reitor da UNI... que assim a fixou, foi objecto de anulação pela Sentença proferida naquele
Processo n.º 2460/20.4BEPRT, e por ter sido julgado, e bem, que não estávamos perante uma actuação legalmente vinculada, isto é, que sempre cabia à Ré alguma discricionariedade na sua actuação, foi julgado pela repetição do procedimento.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 158.º do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas [Cfr. n.º 1], sendo que, prevalecendo as decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas, a sua inobservância implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial, fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar [Cfr. n.º 2]. É assim que, depois de proferida uma sentença e sendo alcançado o seu trânsito em julgado, a Administração está especial e especificamente vinculada a executar as decisões jurisdicionais.
Por seu turno, em torno da execução de sentenças, dispõe o artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, que, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Ou seja, desaparecendo o acto administrativo por efeito da sentença proferida, a Administração fica constituída no dever de actuar em conformidade com o que foi julgado, pois que tendo-se conformado com a sentença proferida, é com o âmbito decisório aí constante [e também a respectiva fundamentação], que terá que prosseguir no reexercício dos seus poderes, sem que o acto a produzir possa incorrer nas invalidade e ilegalidades que haviam sido conhecidas e declaradas pelo Tribunal, sob pena de cometimento de nulidade.
Conforme assim foi julgado pelo STA, no Processo n.º 047693A, proferido em 14 de julho de 2008 [acessível em www.itij.pt], no que respeita à execução de sentenças de anulação de actos administrativos, a jurisprudência tem seguido as seguintes orientações:
“[…]
- A Administração deve abster-se de praticar um novo acto administrativo inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto recorrido;
- A eficácia do caso julgado limita-se aos vícios determinantes da anulação, ou seja, a observância do caso julgado não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação (neste sentido, Ac. do STA, de 02/10/2001, Rec. nº 34.044-A; Ac. STA de 19/09/2006, Proc. nº 048.328A). Aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão”(Ac. do Pleno/STA de 08/05/2003, Rec. nº 40 821-A);
- No processo de execução o tribunal só aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado; outros eventuais vícios dos novos actos com os quais a Administração pretenda ter dado execução ao julgado só poderão ser apreciados em recurso autónomo» (Ac. STA de 22/01/2004, Proc. nº 28957-A);
- A Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, isto é, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal (Ac. STA, de 22.01.2004, Proc. 28957-A e ainda Ac. de 10/01/2006, Proc. nº 0341A/03); […].”
Conforme refere «AAA», in O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ, 325, páginas 208, 209, 211 e 213, a propósito da extensão do caso julgado, “[...] o caso julgado material recai sobre a decisão e os fundamentos, de facto e de direito, pois incide sobre a decisão fundamentada [...] o raciocínio subsuntivo vale no seu todo de conjunto e nos seus elementos de composição, o que [...] significa que a questão de facto [...] e a questão de direito do raciocínio de subsunção [facto subsumido e norma subsuntiva] são [...] globalmente abrangidos pelo caso julgado material da decisão fundamentada de facto e de direito [...] o caso julgado material integra os fundamentos decisivos para o sentido da sentença e os elementos, ou motivos objectivos, da relação jurídica litigiosa.
[…]”
Conforme também refere aquele autor, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, páginas 578-579, “[…] não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. […]”
Tomando em consideração o que deixamos enunciado supra, vejamos então se assiste razão ao Recorrente e neste conspecto, cumpre apreciar de forma concomitante a pretensão da Recorrida atinente ao alargamento do âmbito do objecto do recurso como por si requerido.
Neste patamar, julgamos com interesse para a decisão a proferir para aqui extrair parte do que assim foi julgado na Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, quanto ao que, de resto, se reportou o Tribunal a quo para vir a alcançar a solução jurídica por si proferida, como segue:
Início da transcrição
“[...]
II) - Da falta de fixação de critério prévios à avaliação do A.
Alega o A. que há violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos
concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das actividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos.
Ademais, a eficácia retroactiva da decisão de aplicar critérios definidos a posteriori é contrária à lei, porque não se inclui em nenhuma das hipóteses excepcionais em que os actos administrativos podem ter eficácia retroactiva (art.º 156.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Por fim, a posição assumida pela Ré face a colegas do A. em igualdade de circunstâncias avaliativas, consubstancia um tratamento discriminatório configurando, assim, uma violação grosseira do princípio da igualdade plasmado originariamente nos art.º 13º e 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos:
Por despacho de 20 de Janeiro de 2011 do Conselho de Gestão da Universidade ..., foi aprovado o Regulamento de avaliação do período experimental dos Professores da Universidade ..., o Regulamento n.º 93/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 26 - 7 de Fevereiro de 2011. Este Regulamento entrou em vigor em 8 de Fevereiro de 2011 (cfr. artigo 18º).
Dele consta, logo no seu preâmbulo, que na Universidade ..., o regulamento para a avaliação da actividade desenvolvida durante o período experimental, «para efeitos de manutenção da contratação a tempo indeterminado dos Professores, doravante designada simplesmente por - avaliação da actividade”, é constituído pelas cláusulas seguintes, sendo complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico. (sublinhado nosso)
Nesse Regulamento, prevê-se no artigo 3º, que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo órgão estatutariamente competente.
Do mesmo, consta também, no seu artigo 5º, as três vertentes sobre as quais incidia a avaliação, nomeadamente, investigação, transferência de conhecimento e gestão universitária.
Ora, o processo de avaliação conduzido pelo Conselho Científico foi efectuado através fixação de critérios específicos ao Autor mediante a aprovação de modelo de avaliação estabelecido em reunião do Conselho Científico datada de 05/06/2020 após
intervenção/sugestão/determinação do Magnifico Reitor da UNI..., que expressamente referiu que na falta de Regulamento da FE..., teriam ao abrigo do princípio da legalidade de fixar critério/modelo avaliativo ao Autor.
Será assim?! Cremos que não.
Na verdade, do Regulamento n.º 93/2011 não consta qualquer condicionante da sua aplicação à aprovação do Regulamento da Faculdade, prevendo apenas a avaliação em termos genéricos e amplos impondo que cada unidade orgânica aprove a sua própria regulamentação a título complementar. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Assim, as vertentes da avaliação e a ponderação das mesmas, pese embora, previstas no Regulamento de forma genérica, teriam que ser as constantes dos artigos 5º e 6º, bem como, os resultados deviam ser determinados, com base no artigo 7º. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[...]
Portanto in casu, na ausência de Regulamento da Faculdade de Economia da UNI... seria forçoso a aplicação dos critérios constantes do Regulamento n.º 93/2011, designadamente os estatuídos no seu artigo 5.º, i. é., a avaliação do período experimental do A. no período em referência far-se-ia através da ponderação de três vertentes sobre as quais incidia a avaliação, nomeadamente, investigação, transferência de conhecimento e gestão universitária.
Logo, andou mal o Magnífico Reitor da UNI... ao fazer a recomendação no sentido de se fixarem critérios avaliativos ao A. já na fase final do período experimental, e consequentemente mal andou o Conselho Científico da FE... ao acolher tal orientação e fixar o modelo avaliativo ao A. a escassos 13 dias do termino do período experimental do seu contrato de trabalho.
[...]
É pacífico na jurisprudência nacional e europeia que os critérios de avaliação terão de ser fixados previamente ao período avaliativo, e não no seu decurso e muito menos a escassos 13 dias do terminum do período experimental do contrato de trabalho sob avaliação.
[...]
Assim, somos aptos a concluir que a deliberação do Conselho Científico ao criar (novos) critérios, factores e pontuações de avaliação, posteriores ao desempenho de actividade, e como tal desconhecidos do A. ao momento da prestação da actividade agora avaliada, e a decisão impugnada de cessar o contrato com base nessa deliberação do CC, portanto, com efeito retroactivo, padecendo dos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade.
Mais, não esqueçamos o brocardo da mulher de César: “Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo”, logo, o Conselho Científico ao fixar um modelo avaliativo individualizado ao A. A arrepio de qualquer Regulamento Avaliativo da FE... (que tem uma dimensão normativa, geral e abstracta), e já depois daquele ter apresentado o seu Relatório de actividades é no mínimo censurável.
Assim sendo, por maioria de razão, não pode admitir-se que um processo avaliativo se inicie sem regras claras quanto aos critérios de tal avaliação e, ainda mais, que tais critérios sejam depois fixados com eficácia retroactiva, no presente caso a escassos 13 dias do final do contrato de trabalho.
A este respeito, pode estabelecer-se um paralelismo com os concursos públicos, nos quais os respectivos critérios de selecção devem estar definidos a priori e nem sequer podem ser alterados no seu decurso.
Deste modo, a eficácia retroactiva da decisão de aplicar critérios definidos a posteriori é contrária à lei, porque não se inclui em nenhuma das hipóteses excepcionais em que os actos administrativos podem ter eficácia retroactiva (art.º 156.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).
De igual, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, consideramos que, pese embora, o princípio da igualdade não proíba os tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.
In casu, não podemos olvidar que estamos perante uma relação laboral, pelo que, decorre da CRP - artºs 13º, 58º e 59º - as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho - artºs 23º, nº 1, al. a), 24º e 25º do CT ex vi art.º 4.º LGTFP - que exigem do empregador que adopte as medidas necessárias à efectiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação
injustificada. Ora, a Entidade Demandada ao fixar critérios únicos/individualizados ao A. para avaliação do período experimental que não aos demais professores auxiliares em igualdade de circunstâncias, mostra-se, no mínimo, potencialmente lesivo do princípio da igualdade.
Do sobredito, resulta que, os actos impugnados pelo Autor referentes à cessação do seu contrato de trabalho, padecem do vício de violação de lei, pelo que, nos termos do artigo 163º do CPA, devem ser anulados.
Pelo que, nesta parte terá de proceder a presente acção.
*
III) - Da ilegal contradição entre a avaliação desempenho do A. vs a avaliação do período experimental
Alega, ainda, o Autor, que os actos impugnados são também ilegais, na medida em que uma das condições de contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares é a avaliação de desempenho da atividade docente. Considera que a sua avaliação enquanto docente era positiva/relevante e assim não podia simultaneamente ser considerada positiva e insuficiente, tendo sido violado o artigo 11º do Regulamento.
[...]
Vimos já supra que por imposição legal, mais concretamente regulamentar, era imposto à Entidade Demandada aprovar o regulamento específico da respectiva unidade orgânica, pelo que, tal a não ter acontecido, revela-se violador da norma elencada. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Mas mais, porque não o fez, e porque se baseou a avaliação em critérios a posteriori também se conclui que violou a alínea b), na medida em que as “metas e tectos” que tenha considerado para o período de avaliação do período experimental foram fixadas com base num fundamento legal errado, não sendo, nessa medida, válidas.
É claro, que quando se avalia o trabalho docente, durante o período experimental, que é de 5 anos, é necessários que o mesmo seja efectuado com rigor e transparência, não podendo o avaliado, desenvolver uma actividade sem que tenha conhecimento dos objectivos e metas que tenha que atingir.
E, pese embora, possa existir discricionariedade técnica, na previsão dos mesmos, e na avaliação, sempre se torna necessário que os mesmos existam e que sejam conhecidos pelo avaliado.
[...]
Já quanto à linha argumentativa do Autor, no sentido de que na ausência de critérios deveria ter sido cumprida a alínea c), não lhe assiste totalmente razão.
Pese embora, resulte dos factos provados, que a avaliação do Autor enquanto docente tenha sido positiva, não se olvida, que estamos aqui a tratar de dois planos distintos. Um deles é a avaliação de desempenho, que se rege por diplomas e objectivos próprios, e que é aplicável a todos os funcionários da Faculdade, e outra é a avaliação do período experimental que é a que está aqui em causa, e que se rege também, por regras e parâmetros próprios. Ora, uma não se confunde com a outra, nem uma se pode substituir à outra.
Vimos já, que a ausência de critérios de avaliação, é susceptível de conduzir à anulabilidade do acto, e é essa a consequência legal, e não outra.
O que a alínea c) ordena, é coisa diferente, é que compete ao Conselho Científico, quando considere apropriado, apresentar proposta de cessação do contrato de trabalho, ao Presidente, fundamentando essa proposta nas avaliações de desempenho e na actividade realizada.
Ora, daqui se extrai, que a avaliação de desempenho nunca seria, isoladamente, suficiente para obstar à cessação.
Não obstante, do sobredito, resulta que ocorreu também a violação do artigo 11º, e nessa medida, deverão os actos impugnados também ser anulados, nos termos do artigo 163º do CPA, por esse fundamento.
[...]
IV) - Da pretensão material do Autor
Já no que ao pedido de reconhecimento da situação jurídico-contratual do Autor como professor auxiliar da FCUP, desde 19 de Junho de 2020, diz respeito, o mesmo, terá que improceder.
Com efeito, tendo sido anulados os actos impugnados, considerando que a avaliação do período experimental foi efectuada ilegalmente, caberá, à Entidade Demandada repetir todo o procedimento avaliativo obedecendo a todas as exigências legais, daí se extraindo as demais consequências, não podendo, sem tal avaliação ser considerado que o período experimental do Autor foi concluído com sucesso.
Ademais, não será despiciendo referir que não estando em causa, maioritariamente, matéria vinculada, mas matéria de natureza puramente técnico-científica, não poderá
o Tribunal impor à R. que atribua ao Autor uma avaliação positiva que determine a manutenção do seu contrato de trabalho em funções públicas como professor Auxiliar, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da reserva de discricionariedade da Administração.
[...]“
Fim da transcrição
Foi com referência ao que assim foi julgado, que os órgãos integrantes da Ré prosseguiram pela avaliação do Autor, repetindo o procedimento administrativo avaliativo, a coberto do seu poder discricionário, por estar em causa matéria de natureza puramente técnico-científica.
O que assim foi apreciado e decidido tem força de caso julgado, nos estritos termos em que esse julgamento foi efectuado, tomando de base as premissas do raciocínio jurídico empreendido pelo Tribunal a quo e que conduziu ao segmento decisório.
Naquela Sentença proferida, o Tribunal apreciou e decidiu que tendo por pressuposto de facto que a FE... não tem/tinha um regulamento de avaliação aprovado na decorrência do que assim está previsto, entre o mais, no artigo 3.º do Regulamento 93/2011, que a fixação de critérios por que veio a ser efectuada a avaliação do Autor derivou na violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da publicidade, e mais ainda, que não constando deste Regulamento qualquer condicionante da sua aplicação que estivesse dependente da aprovação de um regulamento pela FE..., e inexistindo este regulamento, que se impunha então a adopção dos critérios de avaliação ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, e que os resultados deviam ser determinados com base no disposto no artigo 7.º. também deste mesmo Regulamento n.º 93/2011. Mais apreciou e decidiu, em suma, que por não ter a FE... aprovado um regulamento específico, que também foi violado o artigo
11.º daquele Regulamento.
Portanto, foi apreciado e decidido, e nestes termos se forma a autoridade do caso julgado, que apesar de a FE... não possuir um regulamento de avaliação, mas sendo essa conduta violadora de normas jurídicas, que a Ré UNI... devia prosseguir na
repetição do procedimento de avaliação do Autor por via da ponderação das vertentes a que se reporta o artigo 5.º do Regulamento n.º 93/2011, concluindo a final que “... quando se avalia o trabalho docente, durante o período experimental, que é de 5 anos, é necessário que o mesmo seja efectuado com rigor e transparência, não podendo o avaliado, desenvolver uma actividade sem que tenha conhecimento dos objectivos e metas que tenha que atingir.”, e bem assim, “… que pese embora, possa existir discricionariedade técnica, na previsão dos mesmos, e na avaliação, sempre se torna necessário que os mesmos existam e que sejam conhecidos pelo avaliado.”, e que, porque “… a avaliação do período experimental foi efectuada ilegalmente, caberá, à Entidade Demandada repetir todo o procedimento avaliativo obedecendo a todas as exigências legais, daí se extraindo as demais consequências, não podendo, sem tal avaliação ser considerado que o período experimental do Autor foi concluído com sucesso.”, referindo a final que “… não será despiciendo referir que não estando em causa, maioritariamente, matéria vinculada, mas matéria de natureza puramente técnico-científica, não poderá o Tribunal impor à R. que atribua ao Autor uma avaliação positiva que determine a manutenção do seu contrato de trabalho em funções públicas como professor Auxiliar, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da reserva de discricionariedade da Administração.”
Ou seja, aquele Tribunal reconheceu que a avaliação do Autor implicava um juízo discricionário por parte da Ré, embora assente em pressupostos que deviam ser previamente conhecidos do próprio, e nessa medida, que o único instrumento legal existente para regular esse procedimento era o Regulamento n.º 93/2011, e que era por aí que a Ré devia re-exercer o seu poder avaliativo.
O Tribunal julgou e bem, não se poder substituir á Ré UNI... nessa tarefa avaliativa, em todas as suas dimensões, e que só a esta entidade cabia fazê-lo, pelos termos e pressupostos que melhor identificaria/teria de identificar, por apenas a si lhe poder caber fazê-lo, sendo que em torno das vertentes da avaliação e ponderação teriam de ser as constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 93/2011, apesar de aí previstas de forma genérica.
Aqui chegados, cumpre retornar ao probatório e apreciar o que aí foi julgado provado, na decorrência da actuação da Ré UNI... em face daquela Sentença proferida.
E o que constamos é que o resultado a que chegou a Ré, por via dos seus orgãos [Director da FE..., Conselho Científico, avaliadoras nomeadas e Reitor da UNI...], continua a ser manifestamente inválido.
Vejamos.
O Autor foi avaliado sem conhecer previamente, por que não lhe foram fixadas, quaisquer “metas e tectos“, e se assim já tinha sido julgado naquela Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, por reporte a um procedimento avaliativo para o que o Autor apresentou em 18 de outubro de 2019 o seu relatório de actividades, não dilucidamos como podem os orgãos da FE... fazer retrotrair o seu poder de fixação daqueles termos, se não ao início do contrato de trabalho outorgado em 16 de junho de 2015, pelo menos, em termos mínimos, em momento antecedente do início do procedimento de avaliação.
Ora, apesar de o Conselho Científico ... ter deliberado em 16 de julho de 2021 tendo por pressuposto o teor da julgado na Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, e nessa senda, pela repetição do procedimento de avaliação do Autor com subordinação ao que o Conselho Científico identificou serem as regras da avaliação que estavam em vigor á data do início do procedimento, que referiu ser o ano de 2015, isto é, em torno do preceituado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 93/2011, e mantendo para esse efeito as mesmas avaliadoras [quanto ao que não merece qualquer censura jurídica por parte deste Tribunal, por legalmente admissível], deliberou ainda pelo aproveitamento do relatório [informação curricular a que se reporta o artigo 14.º do Regulamento n.º 93/2011] que o Autor havia apresentado em 18 de outubro de 2019, essa sua actuação vem a padecer dos mesmos contornos de ilegalidade que foram identificadas naquela Sentença.
Vejamos por que termos e pressupostos.
Atento o teor da deliberação proferida pelo Conselho Cientifico em reunião de 29 de julho de 2021, este órgão, tomando por base os pareceres das duas avaliadoras nomeadas que foram distribuídos aos seus membros, mas sem que a eles [ao seu concreto teor] se faça qualquer menção na acta da reunião, antes apenas e só, a menção de que estão anexos à acta, a que se foram reportando os membros integrantes desse órgão [ora concordando uns, ora discordando dos pareceres das avaliadoras, no que é essencialmente atinente às conclusões por si tiradas], deu parecer desfavorável à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do Autor, com base no relatório de actividades por si apresentado no dia 18 de outubro de 2019.
Para poder ser compreendido este sentido decisório, temos necessariamente de ler os pareceres das avaliadoras, pois que em face do teor da deliberação tomada na reunião de 16 de julho de 2021, o Conselho Científico ... “entregou-lhes“ a tarefa de efectuar a avaliação do Autor com base nos critérios a que se reportam os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 93/2011, sendo certo que na Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, o Tribunal já tinha julgado que aquele Regulamento previa a avaliação a avaliação em termos genéricos e amplos, que deviam ser complementados com a sua regulamentação especifica, mas porque inexistente, que o recurso aqueles normativos seria a via de avaliar o Autor.
Vejamos então.
A avaliadora «BB» referiu no seu parecer, em suma, que sendo as vertentes a avaliar as que constam do artigo 5.º do Regulamento n.º 93/2022, e que os parâmetros a observar em cada uma das 4 vertentes estão elencados no artigo 6.º, n.º 12, que descreveu, veio a elaborar a Tabela A1, tendo ainda elaborado, complementar e especificamente a Tabela A2 para avaliação da vertente “Ensino“, sendo que por via daquelas Tabelas estabeleceu 3 cenários alternativos para os ponderadores de cada uma das 4 vertentes em avaliação.
Esta avaliadora especificou que os cenários 1, 2 e 3 por si criados consideraram os limites mínimos e máximos constantes do artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º
93/2011, tendo depois efectuado uma apreciação em termos de qual o melhor cenário para a avaliação do Autor em face do relatório de actividade por ele apresentado, concluindo serem os cenários 1 e 2, e que o pior é o cenário 3.
Aqui chegados, e por facilidade de exposição, para aqui extraímos o artigo 7.º do Regulamento n.º 93/2011, como segue:
“Artigo 7.º Resultados
1 - Na determinação da avaliação curricular quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica [sublinhado da autoria deste TCA Norte], maximizam a avaliação quantitativa global do docente.
2 - Os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes limites:
a) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de ensino;
b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;
c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.
3 - O regulamento de cada unidade orgânica pode consignar que o limite inferior é igual ao superior, fixando as percentagens.
4 - As metas e tectos para cada um dos critérios poderão ser diferentes daqueles que são considerados na unidade orgânica para efeitos de avaliação de desempenho, podendo também ser diferenciados conforme a categoria para a qual se faz a avaliação da actividade, sendo fixados pelo conselho científico da unidade orgânica.
5 - Considerado o modelo de avaliação curricular, a escala da avaliação curricular é aberta superiormente [sublinhado da autoria deste TCA Norte], devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir a escala para a entrevista profissional, quando existir.
6 - Quando exista uma entrevista profissional, a avaliação final resulta da média pesada da avaliação curricular com a entrevista profissional, devendo o regulamento de cada unidade orgânica fixar o peso de cada componente de avaliação.
7 - O peso da avaliação curricular nunca poderá ser inferior a 60 %.“
Da leitura do referido normativo resulta que os limites de ponderação para a determinação da avaliação curricular quantitativa global, é efectuada dentro “de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica“. Trata-se, como assim julgamos, de uma norma que reveste imperatividade.
A fixação daqueles limites tendo em vista maximizar a avaliação quantitativa global do docente, e devendo ser definidos em regulamento, têm de estar compreendidos dentro dos limites fixados no seu n.º 2, em que para a vertente de ensino, temos um mínimo de 20 % e um máximo de 60 %, para a vertente de investigação, temos um mínimo de 20 % e um máximo de 60 %, para a vertente de transferência de conhecimento, temos um mínimo de 0 % e um máximo de 30 %, e para a vertente de gestão académica, temos um mínimo de 0 % e um máximo de 30 %, sendo que o regulamento de cada unidade orgânica pode ainda consignar que o limite inferior é igual ao superior, fixando nessa eventualidade as respectivas percentagens.
Ora, como assim julgamos, extravaza em muito a competência das avaliadoras, a fixação de cenários eventuais, tendo por referência a ponderação por si fixada, quanto à alteração ou diminuição dos limites mínimos e máximos.
Não existindo regulamento aprovado no seio da FE..., para que estes limites fossem imediatamente operativos, e que pudessem ser aumentados ou diminuídos por critério discricionário da avaliadora, tornava-se necessário, como assim julgamos, em termos mínimos, pelo menos, a prévia concordância do Autor [se com isso concordasse], e essa concordância, em consonância com o que assim tem sido apreciado e julgado tinha de se reportar, se não ao início do contrato, pelo menos a momento antecedente da apresentação do relatório de actividade, ou seja, até ao 8.º mês anterior do fim do contrato.
Salientamos ainda, que o n.º 5 do artigo 7.º dispõe que sendo considerado o modelo de avaliação curricular, a escala da avaliação curricular é aberta superiormente, o que significa que tal não pode ser prosseguida pela avaliadora, oficiosamente, e por outro lado, não pode essa escala ser perspectivada tendo por base cenários criados à data em que se faz a avaliação, como modo de suprir a inexistência de um regulamento de avaliação da FE....
Por outro lado, face á inexistência de regulamento da FE..., e apenas à luz do Regulamento n.º 93/2011, sempre o Autor teria direito a questionar sobre se a sua avaliação não podia ser também efectuada mediante entrevista profissional, e nessa medida, não pode o Autor ser prejudicado no que pudessem ser as suas legítimas espectativas para efeitos da manutenção do seu contrato, pois que em face do disposto no n.º 7, sempre à entrevista poderia corresponder um peso de 40% na avaliação quantitativa global.
Em face do melhor dos cenários projectados por esta avaliadora, como sendo mais favoráveis ao Autor, com 60% para a vertente de ensino nos cenários 1 e 2, este limite não é imediatamente operativo, pois como assim dispõe o artigo 6.º, n.º 12, alínea b), devem ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação, os resultados dos inquéritos pedagógicos, para o que o regulamento que devia ter sido aprovado pela FE... deve/devia estabelecer [pelo menos] as condições de validade dos resultados desses inquéritos.
Ora por aqui julgamos que a avaliação efectuada por esta avaliadora padece de um flagrante erro nos pressupostos de facto e de direito, que vem a ferir de morte a deliberação proferida pelo Conselho Cientifico, e que a final vem a contaminar a decisão proferida pelo Reitor da UNI..., quando decide pela cessação do contrato do Autor.
Esta avaliadora identifica os suportes documentais a que acedeu, sem que todavia desse elenco tenha feito constar a enunciação dos resultados das avaliações de desempenho efectuadas ao Autor nos anos em causa, quando resulta evidente para este Tribunal de recurso, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º,
alínea c) do Regulamento n.º 93/2011, e também em face do disposto no artigo 74.º-B, n.º 1, alínea a) do ECDU, esses elementos documentais não podem deixar de lhe estar acessíveis, sendo que, seja ela própria, seja o Conselho Científico da FE..., em momento algum se reportam, na fundamentação por si tomada para efeitos da cessação do contrato, a essas avaliações, e muito menos que elas foram sopesadas conjuntamente com a avaliação efectuada em sede curricular, quando por aquele referido normativo do ECDU vem disposto que a avaliação de desempenho é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos Professores auxiliares.
De resto, compulsado o parecer desta avaliadora, o que constatamos é que a mesma qualifica o desempenho pedagógico do Autor como medíocre, e para tanto salienta até que em 3 dos 4 anos lectivos em análise, a análise das médias globais das 4 dimensões de um docente [apoio á autonomia, consistência e ajuda, estrutura e relacionamento] são negativas, tendo até efectuado uma comparação com outros colegas do Autor na leccionação das mesmas unidades curriculares.
O mesmo se passa, ainda que por termos e pressupostos diferentes, quanto á actuação prosseguida pela outra avaliadora, «CC».
Efectivamente, pese embora esta avaliadora não ter tecido nenhum cenário como o fez a outra avaliadora [que para além de uma avaliação quantitativa, no sentido de prosseguir pela concretização dos limites a que se reporta o artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento n.º 93/2011, fez também uma avaliação qualitativa], o que prosseguiu esta avaliadora [«CC»] foi apenas uma avaliação qualitativa, o que não está de acordo com o Regulamento n.º 93/2011 [cfr. o seu artigo 6.º, n.ºs 2 e 7], sendo imprestável para efeitos da avaliação do Autor.
Erra assim, também esta avaliadora, por não ter sequer tentado fixar quaisquer limites percentuais, como assim seria resultante da concatenação dos artigos 5.º e
7.º daquele Regulamento.
Como assim julgamos, cada uma das avaliadoras interpretou o modo, termos e pressupostos de executar a tarefa que lhe foi distribuída, de forma diferente, o que julgamos ser legal e regularmente inadmissível, desde logo, porque pelo menos isso devia ter sido objecto de atenção conjunta, por forma a terem adoptado um modelo que fosse passível de ser comparado/comparável nos resultados a que chegaram cada uma delas por um lado, e depois, as duas no seu conjunto, pois que seria, como o foi, com o parecer de cada uma delas emitiu, que o Conselho Cientifico tomou a deliberação em 29 de julho de 2021, que vem assim a claudicar nos seus pressupostos de facto e de direito.
Na decorrência do que assim resultou provado [Cfr. ponto 15A do probatório], para além de esta avaliadora, tal como aquela outra, nada terem apreciado em torno das avaliações de desempenho efectuadas ao Autor pelo menos em parte dos anos em que existe avaliação [que seria facilmente acessível junto do serviço de recursos humanos da UNI...], o que resultou provado é que foi a notadora/avaliadora do desempenho do Autor no ano de 2017, e ao qual atribuiu a classificação de Excelente.
No seu parecer, esta avaliadora contextualiza que o Autor foi docente a determinadas UC nos anos lectivos 2016/2017 e 2017/2018, e como orientador de 4 dissertações de mestrado no ano de 2017, vindo depois a referir-se a um desempenho modesto e também preocupante do Autor “principalmente nos anos lectivos 2015/16 e 2018/2019“, salientando haver um grave problema do Autor como docente na relação com os alunos bem como no apoio à autonomia, concluindo a final do seu parecer, em sede de conclusão, entre o mais, que aplicando os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 93/2011, em face das 4 vertentes assinaladas, que a sua “... avaliação total fica muito aquém dos mínimos exigidos para o desempenho das funções.“ , e em suma, que a actividade científica do Autor é fraca, a ligação à Escola é quase inexistente, e o seu desempenho pedagógico é decepcionante, e que por isso não reúne o avaliado Autor as condições requeridas para ser contratado por tempo indeterminado.
Como assim julgamos, ao ter o Reitor da UNI... apreciado e decidido, como assim constante da notificação que dirigiu ao Autor [por ofício de 21 de setembro de 2021,
repetido com igual teor por ofício de 12 de outubro de 2021 - Cfr. ponto 14 do probatório], onde referiu, em suma, que dos pareceres das avaliadoras, bem como da deliberação do Conselho Científico resultou com “… suficiente clareza os motivos que levaram os vários membros do conselho científico a decidir pelo parecer desfavorável à manutenção do cotrato de trabalho por tempo indeterminado […]”, e tendo por essas razões concluido pela manutenção do projecto de decisão de aplicação da cessação do contrato de trabalho findo o período experimental, as invalidades de que padecem aqueles actos interlocutórios manifestam-se também na sua decisão.
Finalmente, julgamos por adequado aqui deixar enunciado que não cabe a este Tribunal de recurso apreciar e decidir por que termos é que a Ré UNI... e os seus órgãos devem tornar a prosseguir no re-exercicio do seu poder avaliativo, pois que julgando pela revogação da Sentença, e com a observância do estrito princípio da separação de poderes, é à Universidade ... que cabe aferir e decidir o que reputar de procedimentalmente adequado do ponto de vista legal e regulamentar, e também por equitativo, para efeitos da avaliação a que o Autor tem de ser sujeito, considerando desde logo que o seu período experimental já findou há muitos anos lectivos, e que os termos e pressupostos por que deve fazer-se a sua avaliação, devendo previamente ser exteriorizados pela Universidade ..., e porque assim fixado no Regulamento n.º 93/2011, também com a necessária concorrência da intervenção regulamentar da FE..., o que assim julgamos é que a ser prosseguida a avaliação do Autor, em termos de vir a ser concluído pela cessação do seu contrato, enfermará sempre de ilegalidades, designadamente da violação de normas do Regulamento n.º 93/2011, pois que, como assim também julgamos, sendo essas normas analisadas na sua globalidade tendo em visto o cumprimento de um concreto desiderato, que é o de avaliar o Autor com base na precedência de lei/regulamento que disponha sobre esses termos avaliativos, não são imediatamente operativas
Conforme a Recorrida sabe e conhece, foi apenas no ano de 2024 que a FE... aprovou o regulamento a que se reporta os vários normativos do Regulamento n.º 93/2011 [Cfr., entre outros, os seus artigos 3.º, 4.º, n.º 3, 6.º, n.ºs 3, 5, 8, 11, 7.º, n.ºs 1, 3, 5,
6, 10.º, alíneas a), b), 11.º, alínea b), 12.º, alínea a), e 13.º].
Esse regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 26 de abril de 2024, sendo que para aqui extraímos o seu preâmbulo, como segue:
“Regulamento específico de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da FE...
Preâmbulo
Os artigos 19.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto com a redação dada pela Lei n.º 8/2010 de 13 de maio, determinam que findo o período experimental dos contratos a tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares, nos dois primeiros casos quando este contrato não for precedido por um outro contrato a tempo indeterminado, há lugar a uma avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato a tempo indeterminado ou a cessação do mesmo. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Para esse efeito, [sublinhado da autoria deste TCA Norte] foi aprovado o Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da UNI..., publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 26 - 7 de fevereiro de 2011, sob o n.º 93/2011. O artigo 3.º desse Regulamento prevê que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica [sublinhado da autoria deste TCA Norte] pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).
O projeto do presente Regulamento foi objeto de discussão pública, tendo sido para o efeito amplamente divulgado através da sua publicação no sítio da FE..., durante o prazo de 30 (trinta) dias, e em paralelo promovida a auscultação das organizações sindicais.
Com fundamento nos artigos 25.º n.º 1 e 83.º A do ECDU, 110.º n.º 2 al. al da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e no artigo 27.º n.º 1 alínea s) dos Estatutos da FE..., o Conselho Científico, na sua reunião de 15 de dezembro de 2023, aprovou o seguinte Regulamento de avaliação específica do período experimental da FE... para efeitos de manutenção ou cessação do contrato dos/as professores/as da FE.... Este
Regulamento foi homologado por despacho do Senhor Reitor da Universidade ... […]”
Ou seja, após a aprovação do Regulamento n.º 93/2011, foram decorridos cerca de
13 anos para que a FE... aprovasse o seu regulamento interno, que como assim patenteado no preâmbulo supra, assim foi motivado que “O artigo 3.º desse Regulamento prevê que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).”
Não existindo esse regulamento à data em que foi iniciado o procedimento de avaliação do Autor, e tendo a Ré, a coberto do julgado constante da Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, prosseguido por essa avaliação com a estrita observância do que dispõem os artigos 5.º, 6.º e 7.º, do Regulamento n.º 93/2011, assim exercitando o seu poder de administrar, e em respeito pelo caso julgado formado, a apreciação e decidir em torno da devida medida em que é/seria exequível prosseguir nessa tarefa avaliativa do Autor, é papel que apenas está reservado à Ré ora Recorrida.
No exercício das suas prerrogativas de autoridade administrativa em matéria de ensino superior, com poderes discricionários para efectuar a avaliação de um docente que terminou o período experimental, por estar em causa uma apreciação técnico-jurídica subtraída ao poder decisório dos Tribunais, caberia à Ré UNI... identificar e concretizar o modo e termos de o fazer, sempre com observância do bloco de legalidade e com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do avaliado, sendo que, o que assim resulta do procedimento avaliativo iniciado após o trânsito em julgado daquela Sentença proferida no Processo n.º 2460/20.4BEPRT, é que a sua actuação é manifestamente ilegal e lesiva da esfera jurídica do Autor.
Aqui chegados, e quanto á pretendida ampliação do objecto do recurso, como assim requerido pela Recorrida, em face de tudo o que deixamos expendido supra, tendo a Ré UNI... proferido um novo acto administrativo, com essa decisão abriu-se um novo ciclo, para efeitos de ser alcançada um outro accertamento, e como tal, na
decorrência do que assim julgou o Tribunal a quo, a invocada excepção de caso julgado não poderia ser julgada procedente, o que assim confirmamos.
Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, e sem necessidade de mais considerandos, julgamos que a essencialidade da pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder, e de ser revogada a Sentença proferida.
*
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Universidade; Professor Auxiliar; Período experimental; Avaliação.
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], findo o período experimental dos Professores Auxiliares contratados por tempo indeterminado, deve ocorrer uma avaliação específica da actividade por si desenvolvida, a levar a cabo com base em critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato a tempo indeterminado ou a cessação do mesmo, disciplina essa que na Universidade ... está enunciada no Regulamento n.º 93/2011, que no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Regime aplicável”, dispõe que este regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelos órgãos estatutariamente competentes.
***
IV - DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»;
B) em NEGAR PROVIMENTO ao pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela Recorrida Universidade ...;
C) em revogar a Sentença recorrida.
E em substituição,
D) em julgar PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, determinando a anulação do acto administrativo da autoria do Reitor da Universidade ... [expedido ao Autor por ofício datado de 12 de outubro de 2021] por via do qual decidiu pela cessação do contrato do Autor ora Recorrido como Professor Auxiliar, bem como da deliberação tomada pelo Conselho Científico da FE... de 29 de julho de 2021, que aprovou a proposta de cessação do contrato de trabalho, condenando a Universidade ... a readmitir o Autor com efeitos reportados à data em que foi decidida a cessação do seu contrato, como Professor Auxiliar, com as legais consequências, designadamente, distribuindo-lhe actividade docente e de investigação.
*
Custas em ambas as instâncias a cargo da Recorrida Universidade ... - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
**
Notifique.
*
Porto, 03 de julho de 2026.

[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa]