Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00961/17.0BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CUSTAS; COMANDOS CONSTITUCIONAIS
Sumário:
I-Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o único ligeiramente aflorado nos autos, dir-se-á que tem vindo a ser considerado pela jurisprudência constitucional que os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artº 20º da Constituição da República), constituem zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe é prestado (artigos 2º e 18º/2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito;
I.1-apesar desta linha de orientação, que se acolhe, certo é que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas;
I.2-aplicando a referida interpretação normativa ao caso concreto e vista a fundamentação do Tribunal a quo, ciente do montante das custas de parte e do valor da acção, não se detecta suporte comunitário, constitucional ou legal para a sua alteração. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMM
Recorrido 1:SU, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que são Autores AMM e MFORNM e Interveniente Acessória SU, S.A., todos neles melhor identificados, foi proferido Despacho pelo TAF de Aveiro que julgou improcedentes as reclamações apresentadas a fls. 324 e seguintes.
Deste vem interposto recurso.
*
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1. A decisão que indefere as reclamações dos recorrentes tendo por objeto as custas de parte apresentadas pelas rés, tem por fundamento a condenação dos autores no pagamento das custas na sentença que declara este Tribunal incompetente em razão da matéria e o não aproveitamento as taxas pagas aquando da remessa do processo para o TAF, por um lado, e a interpretação literal dos artigos 25.º/2 e 26.º/3, do Regulamento das Custas Processuais, por outro.
2. Esta interpretação das normas jurídicas concretamente aplicáveis ao presente caso, são uma forma acabada de denegar o direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido no n.º 1 do art.º. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art.º. 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil, e dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (cfr. art.º 2.º e 18.º da CRP).
3. Contrariamente ao afirmado pela Meritíssima Juiz de Estarreja, não pode ser invocado o Acórdão da Relação de Évora, uma vez que neste caso não houve remessa dos autos para outro Tribunal, antes tendo sido proferida sentença de absolvição da instância e, por consequência, lugar ao pagamento de custas, contrariamente ao que sucede no caso sub iudice, seno de aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 278.º do Código de Processo Civil.
4. Pelo exposto, resulta à evidência que estamos perante a continuidade da instância e, como tal, existe aproveitamento de todos os atos processuais praticados no Tribunal a quo, incluindo o pagamento dos valores da taxa de justiça, pelo que não são devidas, neste processo, quaisquer custas de parte reclamadas – cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/10/2012, processo n.º 08425/12, e de 12/03/2015, processo n.º11156/14.
5. Também não podem proceder os argumentos invocados com fundamento no decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 11.02.2016, processo 1630/13.6TVLSB-2, porquanto o artigo 278.º, n.º 2 do Código de Processo Civil é claro quando dispõe no sentido não há absolvição da instância quando o processo é remetido para o Tribunal competente, pelo que o processo não termina, mas “transita” para o Tribunal competente com todos os atos que foram praticados até à data da remessa, incluindo-se aqui, necessariamente, as taxas de justiça pagas, sob pena de existir duplicação de pagamentos em duas instâncias diferentes, quando a regra é a da continuidade da instância.
6. Até porque esta “transição” tem relevância para efeitos de elaboração da conta de custas que é da competência secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Regulamento das Custas, in casu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para onde o processo transitou – vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/03/2015, Processo n.º 11156/14.
7. O que significa que as custas só são definidas no processo para o qual “transita” e, por maioria de razão, também só nesse processo podem ser requeridas as custas de parte, sob pena de existir, mais uma vez, duplicação de pedidos e taxas, existindo até um locupletamento indevido por quem as requer.
8. Doutro passo, a interpretação literal que o Tribunal a quo faz daquelas normas do CPC e do RCP (quer quando indefere a primeira linha de argumentação, quer quanto à redução por não ter havido julgamento) é, salvo o merecido respeito, inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à justiça e a denegação ao direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art.º. 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil, e dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. art.ºs 2.º, 13º e 18.º da CRP).
9. A remessa dos autos configura o aproveitamento de todas as peças processuais do processo para aí ser renumerado e distribuído, nada mais, razão pela qual não se poderá falar em novo processo mas antes um aproveitamento das peças processuais deste mesmo processo que começou por correr termos na Instância Cível de Estarreja e, depois, foi simplesmente remetido ao TAF para aí ser renumerado e distribuído, nada mais.
10. Tal decisão é, além do mais, injusta: numa situação como a presente em que o legislador veio inverter a jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos (acórdão de 19.01.2011, no processo n.º 014/11, e de 09-12-2014, processo nº 7/14) em que a ação foi intentada em 23/10/2017, ou seja, no domínio daquela jurisprudência consolidada que determinava que fossem os tribunais judiciais os competentes, "num passe de mágica", o legislador veio alterar a lei, o CPTA, que entrou em vigor apenas em Dezembro de 2017, e modificando o entendimento jurisprudencial que a parte seguiu.
11. E agora, a manter-se a decisão recorrida, os Autores ainda têm de pagar custas de parte de valor superior a 5 mil euros, quando, e este aspeto que é determinante, o valor da ação é de apenas € 24.995,85, pelo que, salvo o merecido respeito, a interpretação do Tribunal a quo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos demais supra invocados, pelo que não se pode aceitar, além do mais alegado, o argumento aduzido pela Meritíssima Juiz, no sentido de que tanto mais que naquela fase (da prolação da sentença) se desconhecia sequer se iria haver ou não aproveitamento dos articulados.
12. Também não pode proceder o argumento de que a parte vencedora tem somente cinco dias após o trânsito em julgado para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, uma vez que a jurisprudência tem vindo a firmar-se que este não é um prazo perentório, mas tão somente uma faculdade que a lei prevê para que a execução por custas possa correr nos próprios autos (veja-se, neste sentido, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017, Processo n.º 462/06.2TBLSDC.P1).
13. Acresce que se do valor que foi pago de taxa de justiça inicial, será restituído à parte vencedora metade, significa que só pode ser este o valor a pagar pelos Recorrentes, já que de outra forma as custas de parte deixavam de ter a função reparadora para passarem a ter uma função exclusivamente indemnizatória, que configura um verdadeiro enriquecimento sem causa dos Recorridos, já que acabam por receber a devolução por parte dos cofres do Estado da taxa de justiça paga em excesso, e recebem o mesmo montante dos Recorrentes, existindo assim uma duplicação de pagamentos cfr. Salvador da Costa e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/10/2016, Processo n.º 196/14.4TYLSB-A.L1-7, supra citados).
14. Por maioria de razão, cai por terra o argumento que as taxas efetivamente pagas são as taxas devidas pelo processo e não aquelas que são pagas com o impulso processual das partes, tanto mais porque tal entendimento poderia levar a verdadeiras situações de abuso de direito, em que uma das partes paga taxas de justiça de valores elevados somente para depois as vir pedir a título de custas de parte.
15. Estipula o artigo 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, o que deixa perceber que a taxa de justiça não é estanque, mas pode sofrer variações ao longo do processo, quer por aplicação do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, como é o caso dos presentes autos, seja por alteração do valor da causa no próprio despacho saneador; em qualquer um destes casos estávamos perante uma gritante injustiça se fosse somente a taxa de justiça inicial paga a delimitar o pedido de custas de parte.
16. Considerando ainda que não houve lugar à realização de audiência de julgamento, nos termos do previsto no art.º 14º-A, alínea d) do Regulamento de Custas Judiciais, só é devida metade da taxa de justiça, significa que o tribunal terá de devolver às partes metade do valor pago a este titulo.
17. No modesto entender dos recorrentes, importa reforçar a necessidade de obviar a uma interpretação literal como a que foi realizada e desconforme com a Constituição, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, do direito fundamental de acesso à justiça acima alegados, pelo que a Meritíssima Juiz a quo não valorizou estes princípios jurídicos fundamentais da Ordem Jurídica em vigor, pelo que tal decisão se tem por violadora da Lei Fundamental.
18. Além de que, como já alegado em sede de reclamação, a sobredita decisão viola ainda o previsto no artigo 99º, nº 2 do CPC: princípio do aproveitamento dos atos. Ora, nos termos do previsto nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art.º 552º e 570º deste mesmo código, a taxa de justiça faz parte integrante dos articulados, na medida em que a falta de pagamento da mesma é cominada com o desentranhamento da peça processual in tottum.
19. A decisão em recurso viola o n.º 1 do art.º. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art.ºs. 2º, 13º, 18º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do art.º 2.º, art.º 278º, nº 2, 99º, nº 2 e 278º, nº 2 do Código de Processo Civil, e art.ºs 14º-A, 25º, nº 2 e 26º, nº 2 do RCP.
20º Deverá, assim ser revogada a decisão em recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
*
A Interveniente contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
Nos termos expostos e no mais que o suprimento sugerir, deve manter-se intocada a decisão recorrida, negando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos, assim se fazendo Justiça.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
Está posta em causa a decisão de 22/09/2017 que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos Autores/Recorrentes às notas discriminativas e justificativas de custas de parte remetidas pelos Réus e Chamadas, entre as quais, a ora Interveniente Recorrida.
Na óptica dos Recorrentes ela viola o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artºs 2º, 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, nº 2 do artº 2º, artºs 278º/2, 99º/2 e 278º/2 do Código de Processo Civil, e artºs 14º-A, 25º/2 e 26º/2 do RCP.
Não cremos que lhes assista razão.
É este o discurso jurídico fundamentador do despacho:
Vieram os AA. reclamar das respectivas notas de custas de parte apresentadas pelas RR. e Chamadas, na sequência da sentença de 30.05.2017, que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria por a competência caber aos tribunais administrativos, e em consequência absolveu-se as RR e Chamadas da instância. Para tanto alegam os AA. que considerando que veio por despacho de 27.06.2017 a ser deferido ao aproveitamento dos articuladas e determinada a remessa dos autos ao TAF de Aveiro, as taxas de justiça já liquidadas transitam com o processo, concluindo pois não serem devidas nesta sede as custas de parte entretanto reclamadas; finalmente, e caso assim não se entenda, defendem que de qualquer das formas apenas será devido as partes, que liquidaram a taxa de Justiça inicial pela totalidade, metade do valor em causa, pugnando assim pela competente redução quer quanto as taxas de justiça pagas quer quanto a compensação. Procederam os AA. ao pagamento das respectivas taxas de justiça pelo incidente.
Notificadas as RR. e Chamadas, apenas a Chamada ”SU, SA” se veio pronunciar a fls. 339-343, em síntese, alegando, por um lado, que são devidas as custas de parte nesta fase independentemente da remessa para os TAF e, por outro lado, pugnando pela condenação nos montantes por si peticionados, já que efectivamente houve o pagamento da totalidade das custas em causa.
Cumpre decidir.
a) da alegada inexistência do direito a custas de parte:
Defendem os AA. que não são devidas, nesta sede, quaisquer custas de parte, porquanto houve lugar ao aproveitamento dos autos com a remessa dos mesmos para o TAF.
Todavia e como salientado no acórdão do tribunal da RE de 14.05.2016, pc. 411/12.9TBMRA-A.E1, citado a fls. 339ss, temos que «Quanto a condenação em custas:
Muito embora a decisão de 21.01.2013, não seja clara quanto a tal assunto (tendo-se limitado o tribunal a consignar, após concluir no sentido do incompetência do tribunal em razão da matéria, que “nos termos do disposto no art. 105°, n° 1 do Código de Processo Civil, a verificação da incompetência absoluta do Tribunal implica a absolvição do réu da instância”) e de considerar que foi proferida decisão no sentido da declaração de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e por consequência, no sentido da absolvição do réu da instância.
Assim, em face de tal decisão e independentemente da eventual remessa (a qual, como vimos nem sequer deve ter lugar), havia que condenar a autora nas custas do processo.
E assim sendo podia o M°P° requerer, conforme requereu (nos termos do art. 616, n°1, do CPC vigente).
Assim, impõe-se condenar a autora nas custas do processo (e não do incidente, como diz o M°P°), uma vez que, com a decisão, e o processo que fica findo.»
Depois e quanto a questão do aproveitamento das taxas de justiça pagas veja-se o acórdão do tribunal da RL de 11.02.2016, pc. 1630/13.6TVLSB-2, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se «“I - Decretada a incompetência material do tribunal e absolvido o Réu da instância, por decisão transitada em julgado, a ulterior remessa do processo ao tribunal que seria o competente, a requerimento do A. e na ausência de oposição do Réu, dá lugar a que se inicie uma nova instância naquele último.
II — Há assim lugar, na sequência de notificação para o efeito, no tribunal materialmente competente, ao pagamento da correspondente taxa de justiça.”».
Aliás refere-se em tal acórdão que «No caso em apreço, e como visto já, a declaração de incompetência em razão da matéria, no tribunal onde a ação foi inicialmente proposta, teve lugar após os articulados, sendo o réu absolvido da instância.
E requerida subsequentemente pelo A., a remessa do processo ao “Tribunal materialmente competente... “, nenhuma oposição foi a propósito deduzida pelo Réu.
Posto o que ordenada foi a requerida remessa.
A solução daquele n.º 2, e como anotam José Lebre de Freiras e Isabel Alexandre, “constitui manifestação do princípio da economia processual na vertente da economia de atos e formalidades processuais”
Sendo porém de sublinhar, como mais referem aqueles Autores, “que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância — o que no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta —, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)” (o negrito e do texto original).
Também Antunes Varela — J. Miguel Bezerra - Sampaio Nora, referindo, no domínio de vigência desse lugar paralelo que é o artigo 105°, n° 2, do anterior Código de Processo Civil, que “Mesmo nesse caso (de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo ao tribunal competente, a requerimento do autor) não deixa de haver — explicita ou implícita — absolvição da instância. No tribunal para onde os articulados e respectiva documentação forem enviados, inicia-se uma nova instância, não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada”.
E já Artur Anselmo de Castro alinhava, contra o entendimento de Alberto dos Reis, de que, nesta hipótese, a instância não chegava a extinguir-se, prosseguindo no tribunal competente, a seguinte ordem de considerações:
“Mas esta interpretação do art. 105.°, n.º 2, não só não parece estar de acordo com os seus termos, como conduz a consequências indesejáveis.
Não estará de acordo com os seus termos porque, se o n.º 1.° do art. 105.º impõe como consequência da verificação da incompetência absoluta do tribunal a absolvição da instância, mal se compreende que possa interpretar-se o n.° 2.º como querendo dizer que o processo é o mesmo. A lei estaria então em contradição consigo mesmo. De resto, se nem valem as provas produzidas, nem as decisões proferidas (art. 289.°, n.º 4.º) não tem sentido dizer-se que o processo é o mesmo.
O considerarmos o segundo processo uma continuação do primeiro levaria, além disso, a consequências inaceitáveis. Se, por hipótese, a causa fosse remetida, por acordo das partes, para tribunal administrativo, a decisão de competência proferida no tribunal a quo vincularia o tribunal administrativo, pois no mesmo processo não se pode proferir mais que uma decisão. Ora, o tribunal administrativo pode, conformemente à regra, declarar-se incompetente. “.
Ora, como também assinala Salvador da Costa, a taxa de justiça corresponde “ao impulso processual de cada sujeito processual, devendo ser paga pela parte que demande na qualidade de autor, de réu (…)” em conformidade com o disposto nos artigos 530°, n° 1, do Código de Processo Civil, e 6°, n.º 1, do sobredito Regulamento.
Assim, desde que, a absolvição da instância no tribunal incompetente pôs termo àquela, a remessa do processo material ao tribunal competente, a requerimento do A., não pode deixar de ser entendida, como ato impulsionador da nova instância naquele ultimo tribunal.
E, como tal, havendo lugar ao pagamento da competente taxa de justiça.
Nesta linha, não sendo de descartar — como aligeiradamente pretende o Recorrente — a pertinência da citação feita na decisão recorrida, do Acórdão do TCAN (Braga) de 23-09-20I0.
Efetivamente, na articulação do artigo 99°, n.º 2, com o artigo 278°, n.ºs 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, somos levados o subscrever o entendimento de que a aplicação do assim disposto naquele artigo 278° - no sentido de não haver lugar a absolvição do réu da instância, em caso de incompetência material do tribunal, “quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal” — apenas terá lugar nos “casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância”.
Concedendo-se estar este entendimento pressuposto na anotação — doutro modo contraditória com a citada supra — feita por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ao artigo 278° do Código de Processo Civil».
De tudo quanto acima e deixou exposto temos que, por um lado, por força da, sentença proferida que condenou em custas os AA., o que inclui necessariamente as custas de parte nos termos do art° 26.°/1 do RCP, e que aliás teria que na sentença precisamente que haver lugar à condenação em custas, tanto mais que naquela fase se desconhecia sequer se iria haver ou não aproveitamento dos articulados. Assim, não se poderá pura e simplesmente fazer tábua rasa desse segmento decisório. Por outro lado, igualmente entendemos que o aproveitamento dos articulados não significará o aproveitamento das quantias pagas até ao momento.
Pelo exposto, julgo improcedente as reclamações apresentadas a fls. 324 ss nesta parte.
b) da redução do montante devido a titulo de custas de parte:
Invocam os AA. que como o processo veio a findar antes mesmo da realização de audiência de julgamento, só seria devida metade da taxa de justiça pelo que as Rés que procederam ao pagamento da totalidade aquando da contestação (de € 510,00) têm direito a receber dos cofres dos Tribunais metade desse valor (€ 255,00). O mesmo raciocínio aplicando quanto ao cálculo a título de compensação. Tudo conforme melhor explanado nas reclamações apresentadas a fls. 324 ss.
Todavia, e desde logo importa aqui ter presente o disposto no art.° 25.°/2 e 26.°/3, ambos do RCP. É que, na verdade, nos termos de tais citados normativos, e considerando que a parte vencedora tem apenas 5 dias após o trânsito para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, importa atentar precisamente na redacção dada pelo legislador «quantias efectivamente pagas pela parte e titulo de taxa de justiça» (25.°, n.º 2 a)) e bem assim «valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora» e «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora» (art.° 26.° n.º 3 als, a) e c)).
Ora, não fala a lei nos valores de taxas de justiça que eventualmente fossem devidos até ao momento em que foi proferida a decisão.
Assim, decorre inequívoco, dos citados normativos, que na nota discriminativa e justificativa de custas de parte se inclui as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça e se inclui 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, e não as quantias que devessem ser pagas a titulo de taxa de justiça pelas partes até ao momento em que foi proferida decisão final.
Pelo exposto, e por falta de fundamento legal julgo igualmente nesta parte improcedentes as reclamações apresentadas a fls. 324 ss.
X
Vejamos:
Os autos atestam que por decisão proferida a 30/05/2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Juízo de Competência Genérica de Estarreja) decidiu julgar o mesmo tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção e, em consequência, absolveu as Rés e as Chamadas (entre estas, a aqui Recorrida) da instância.
Em consequência, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 99º do CPC, os Autores/Recorrentes, requereram o aproveitamento dos articulados e a consequente remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por despacho de 27/06/2017, deferiu o aproveitamento dos articulados e determinou a remessa dos presentes autos ao TAF de Aveiro.
Assim, uma vez que a referida decisão de 30/05/2017 condenou os Autores, ora Recorrentes, nas custas processuais, a ora Interveniente, aqui Recorrida, bem como as restantes partes vencedoras, remeteram àqueles e ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro as competentes notas discriminativas e justificativas de custas de parte a que tinham direito.
Os Recorrentes, ao abrigo do disposto no artº 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, apresentaram reclamações das notas discriminativas e justificativas de custas de parte remetidas pelas partes vencedoras, entre as quais, da nota discriminativa e justificativa remetida pela Chamada/ Recorrida. Em síntese, alegaram o seguinte: (i) não são devidas à ora Recorrida custas de parte, uma vez que “as taxas de justiça já liquidadas “transitam” com o processo, dando-se assim cumprimento ao princípio do aproveitamento dos articulados enunciado pelo artº 99º ainda do CPC”, e ainda que (ii) como o processo veio a findar antes mesmo da realização de audiência de julgamento, só seria devida metade da taxa de justiça, pelo que a ora Recorrida - que procedeu ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida pela apresentação da sua contestação (i.e., €510,00) - apenas tem direito a receber metade desse valor, ou seja, €255,00, e o mesmo se aplicando ao cálculo das quantias devidas a título de honorários de mandatários.
A ora Recorrida apresentou resposta à supra referida reclamação.
Por despacho de 22/09/2017, acima transcrito, o TJ da Comarca de Aveiro julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes.
Ora, conforme referido supra, nos termos da decisão proferida em 30/05/2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro decidiu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção e, em consequência, absolveu as Rés e Chamadas (entre as quais, a ora Interveniente) da instância.
E tendo sido requerida subsequentemente pelos Recorrentes a remessa do processo ao Tribunal materialmente competente, sem oposição dos Réus e Chamadas, foi ordenada a requerida remessa. Em consequência, temos que, por um lado, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos termos e para os efeitos do disposto dos artºs 277º/a), 278º/1/e), 577º/a) e 96º/a), todos do CPC, se extinguiu a instância aí iniciada, e, por outro, temos que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos termos do disposto no nº 2 do artº 99º do CPC se iniciou uma nova instância com aproveitamento dos articulados e actos processuais que eles implicam.
Assim, não têm razão os Recorrentes quando alegam que no caso sub judice estamos perante a continuidade da instância e, como tal, existe aproveitamento de todos os actos processuais praticados no Tribunal a quo, incluindo o pagamento dos valores da taxa de justiça, invocando para o efeito acórdãos proferidos no âmbito do CPC.
Senão vejamos:
No que respeita ao disposto no actual artº 99º do CPC, importa ter presente que o actual regime difere do anterior em dois aspectos relevantes: (i) anteriormente a instância não se extinguia e, por isso, exigia-se o acordo do réu para que houvesse remessa dos autos para o tribunal competente, e (ii) actualmente a lei prescinde do acordo do réu e a remessa pode ser levada a cabo contra a sua vontade.
A propósito das implicações que resultam desta alteração de regimes, veja-se o decidido no acórdão da RP, de 01/06/2015, no proc. 1327/11.1TBAMT-B.P1:
“Cumpre, por conseguinte, indagar que implicações resultarão desta alteração de regimes, tendo presente que o legislador pretende por um lado economizar actividade processual mas, por outro, extingue a instância iniciada no tribunal incompetente, dizendo que apenas se aproveitam os articulados.
Uma implicação é esta:
Se o legislador prescinde do acordo do réu e se a instância primitiva termina por extinção (artigo 277º/a) do CPC), então é seguro que há um novo começo, uma nova instância no tribunal competente e, muito embora se aproveitem os articulados, tudo se passa como se nunca tivesse existido qualquer processo. Nestas condições, tendo-se extinguido a instância e tendo havido oposição do réu à remessa, tem de se concluir que a remessa do processo não pode prejudicar o réu. Mas o réu só não será prejudicado se, muito embora, apesar da remessa, não tiver alegado certos factos em sua defesa na acção anterior, mas puder agora alegá-los na nova acção; se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la; se não tiver alegado uma excepção e puder agora invocá-la, etc., etc. Por conseguinte, não podendo o réu ser prejudicado pela remessa efectuada contra a sua vontade, na medida em que se inicia um processo novo, então abrem-se duas vias de interpretação relativamente ao disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC.
Uma: há, em regra, remessa dos autos para o tribunal competente, caso o autor o requeira. Neste caso, como da remessa não pode resultar prejuízo para o réu, o réu tem de poder alegar o que tiver por conveniente no tribunal competente, como se nunca tivesse sido instaurada a primeira acção.
Outra: obsta à remessa dos autos qualquer invocação feita pelo réu no sentido de pretender apresentar uma contestação não totalmente coincidente com a já apresentada.
Neste segundo caso bastará ao réu alegar um determinado fundamento, sem ter de o explicitar em detalhe, podendo enunciá-lo apenas na medida necessária para satisfazer o disposto no nº 2 do artigo 99º do Código de Processo Civil, isto é, para mostrar que a oposição é fundamentada e não arbitrária.
Este novo fundamento não é susceptível de ser apreciado em termos substanciais no tribunal onde se encontra o processo, mesmo em termos hipotéticos e não vinculativos, pois tal apreciação não se impõe ao tribunal competente que, em abstracto, poderá sempre decidir de outro modo, o que mostra a irrelevância da apreciação eventualmente efectuada no tribunal incompetente.
Qual destas alternativas se concilia com o novo regime processual?
Afigura-se que o actual regime consagra uma solução que não se harmonizará com os vectores que orientam o novo Código de Processo Civil.
Com efeito, se se determina a extinção da instância iniciada no tribunal incompetente e se a remessa do processo para o tribunal competente não pode, por isso, prejudicar o réu, então a lei devia permitir simplesmente a remessa do processo a simples pedido do autor, como se previa inicialmente na proposta de Revisão do Código de Processo Civil do Ministério da Justiça.
Aliás, a celeridade e a economia processuais, que a Reforma do Código de Processo Civil reforça, sairiam beneficiadas com esta solução.
Com efeito, esta solução permitiria poupar alegação de factos e argumentos e o tribunal competente poderia ter acesso a toda a informação constante do processo extinto, como por exemplo, a informação necessária a averiguar as condições em que ocorreu eventual interrupção da prescrição por meio da citação (cfr. artigos 323º/1, 326º/1 e 327º, todos do Código Civil), quando tal problemática tivesse sido suscitada entre as partes, ou o aproveitamento de provas já produzidas, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil, como é o caso de exames efectuados pelo Instituto de Medicina Legal, evitando a junção das pertinentes certidões - afirma-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
E permitia poupar a actividade processual despendida nos casos em que há oposição do réu.
Porém, a lei ao admitir a oposição do réu, inculca que a remessa do processo para o tribunal competente pode prejudicar o réu e, por isso, exige a sua audição. Mas, como se referiu, como a anterior instância se extingue e a remessa do processo é um “favor” feito ao autor, então o réu tem direito a recomeçar tudo de novo, como se nada se tivesse passado.
Sendo assim, tem de se concluir que o réu pode apresentar uma outra contestação e, em geral, uma defesa diversa.
Claro que o réu não tem de repetir o já alegado, mas pode dar sem efeito certos factos alegados e/ou acrescentar outros.
Face ao que fica exposto, é de concluir o seguinte:
Para que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária. E, em caso de remessa, sempre este poderá no tribunal competente dar sem efeito certos factos alegados e/ou acrescentar outros.
Claro que estas duas conclusões aparentam ser contraditórias, pois se no n.º 2 do artigo 99º do Código de Processo Civil se admite a oposição do réu, isso mostra que a remessa pode ser feita contra a sua vontade, mas, no caso de remessa, seria adequado que a instância continuasse no novo tribunal. Como a instância se extingue, a oposição do réu parece carecer de justificação, uma vez que a remessa não o prejudicará.
Logo, não merecendo acolhimento a tese preconizada pelos Recorrentes, importa concluir que no actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: extingue-se.
Posto isto, pese embora ter havido remessa dos autos para o TAF de Aveiro, a verdade é que, na medida em que é uma decisão que põe termo ao processo com fundamento na excepção dilatória de incompetência absoluta, a decisão de 30/05/2017 sempre teria de condenar alguma das partes em custas, nos termos do disposto no nº 1 do artº 527º do CPC, sob pena de padecer de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Desta feita, nos termos do preceituado no nº 1 do artº 529º do CPC e no nº 1 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais, a condenação dos Recorrentes no pagamento das custas inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Nestes termos, é por demais evidente que a ora Recorrida tem direito às custas de parte por si peticionadas na nota discriminativa e justificava remetida aos Recorrentes. Corroborando o acima exposto, veja-se o acórdão da RE, de 14/05/2015, no proc. 411/12.9TBMRA-A.E1, ao decidir:
“Quanto à condenação em custas:
Muito embora a decisão de …., não seja clara quanto a tal assunto (tendo-se limitado o tribunal a consignar, após concluir no sentido da incompetência do tribunal em razão da matéria, que “nos termos do disposto no artº 105º, nº 1 do Código de Processo Civil, a verificação da incompetência absoluta do Tribunal implica a absolvição do réu da instância”) é de considerar que foi proferida decisão no sentido da declaração de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e por consequência, no sentido da absolvição do réu da instância.
Assim, em face de tal decisão e independentemente da eventual remessa (a qual, como vimos nem sequer deve ter lugar), havia que condenar a autora nas custas do processo.
E assim sendo podia o M.ºP.º requerer, conforme requereu (nos termos do artº 616º, nº 1, do CPC vigente).
Assim, impõe-se condenar a autora nas custas do processo (e não do incidente, como diz o M.ºP.º), uma vez que, com a decisão, é o processo que fica findo.”.
E veja-se, ainda, o acórdão da RL de 11/02/2016, no proc. 1630/13.6TVLSB-2, ao decidir:
“Nos termos do disposto no artigo 99º, do Código de Processo Civil:
“1-A verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2-Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3-(…)”.
No caso em apreço, e como já visto, a declaração de incompetência em razão da matéria, no tribunal onde a acção foi inicialmente proposta, teve lugar após os articulados, sendo o réu absolvido da instância.
E requerida subsequentemente pelos Autores, a remessa do processo ao “Tribunal materialmente competente…”, nenhuma oposição foi a propósito deduzida pelo Réu. Posto que foi ordenada a requerida remessa.
Como anotam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “constitui manifestação do princípio da economia processual na vertente da economia de atos e formalidades processuais”, sendo porém de sublinhar, como mais referem aqueles Autores, “que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância - o que no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta -, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)”.
Também Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio Nora referindo, no domínio de vigência desse lugar paralelo que é o artigo 105º/2 do anterior CPC, que “Mesmo nesse caso (de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo ao tribunal competente, a requerimento do autor) não deixa de haver - explícita ou implícita - absolvição da instância. No tribunal para onde os articulados e respectiva documentação forem enviados, inicia-se uma nova instância, não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada.”.
Assim, desde que, a absolvição da instância no tribunal incompetente pôs termo àquela, a remessa do processo material ao tribunal competente, a requerimento do A., não pode deixar de ser entendida, como ato impulsionador da nova instância naquele último tribunal - vide a decisão sob escrutínio, os Autores, as obras e a Jurisprudência nela citados.
E, como tal, havendo lugar ao pagamento da competente taxa de justiça.
É, pois, notório que a decisão recorrida bem andou ao ter julgado, nesta parte, improcedentes as reclamações apresentadas pelos Recorrentes, não se vislumbrando que a mesma tenha violado o disposto nos artºs 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2º, 13º/2, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, 2º/2 do CPC.
E o que dizer da alegada redução do montante devido pelos Recorrentes à Recorrida a título de custas de parte?
Nos termos do disposto no nº 1 do artº 25º do RCP, até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Nos termos do estatuído no nº 2 desse artigo, devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
“a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.”
De acordo com o disposto no nº 3 do artº 26º do mesmo Regulamento, a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
“a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”
E de acordo com o nº 4 do artº 26º deste Regulamento, no somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do artº 530º do CPC e do nº 3 do artº 13º.
Pese embora não haja lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no caso previsto na alínea d) do artº 14º-A do Regulamento das Custas Processuais, a verdade é que das normas supra citadas resulta que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte inclui, na rúbrica prevista na alínea b) do nº 2 do artº 25º do Regulamento das Custas Processuais, as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça,
E inclui, na rúbrica prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
No caso concreto a ora Recorrida pagou, efectivamente, a título de taxas de justiça, o valor de €510,00 e os Recorrentes pagaram, efectivamente, a título de taxas de justiça, o valor de €510,00.
Assim, é notório que, nos termos do disposto nas normas supra referidas, a ora Recorrida tem direito a receber dos Recorrentes o valor de €1.020,00, a título de custas de parte, conforme peticionado na nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida aos mesmos, não se verificando, no caso, qualquer das excepções previstas no nº 4 do artº 26º do RCP.
E, assim sendo tem de constatar-se que o Tribunal a quo, contrariamente ao aventado, fez correcta interpretação dos comandos legais aplicáveis; os próprios Autores o admitem, ao afirmarem que a interpretação literal que o Tribunal fez das normas do CPC e do RCP (quer quando indefere a primeira linha de argumentação, quer quanto à redução por não ter havido julgamento) viola os apontados preceitos constitucionais.
Todavia estes não densificaram a invocada violação dos artigos 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2º, 13º, 18º e 20º da CRP, o que, desde logo, a faz soçobrar.
De todo o modo, dir-se-á relativamente ao princípio da proporcionalidade, o único ligeiramente aflorado, que tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artº 20º da Constituição), constituem zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe é prestado (artigos 2º e 18º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.
Apesar desta linha de orientação, que se acolhe, certo é que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas.
Porém, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos e vista a fundamentação do Tribunal a quo, ciente do montante das custas de parte e valor da acção, não se detecta suporte legal, comunitário ou constitucional para a sua alteração.
Acolhendo-se esta perspectiva naturalmente falecem as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 15/06/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa