Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01612/05.BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:ARRESTO – RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:1. O arresto de bens tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (art. 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (art. 214º nº 1 do CPPT).
2. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que a requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam:
· os requisitos previstos no art. 153º nº 2 do CPPT – relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido;
· os requisitos previstos no art. 24º da LGT – relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida.
3. Não sendo o requerido gerente nominal ou de direito da sociedade devedora dos tributos e não beneficiando, por isso, a Fazenda Pública de qualquer presunção de que ele a tivesse exercido, impunha-se-lhe que alegasse e demonstrasse que ele tinha, apesar disso, exercido efectivamente a respectiva gerência.
4. A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, e face ao disposto no art. 258º do Cód. Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
5. Tendo o requerido agido no acto de aquisição de quotas e de alteração do pacto social em nome do representado, já que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, dessa representação resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado, não tendo, por via disso, o requerido a adquirido a qualidade de sócio-gerente da sociedade.
6. Daí que se tornasse necessário que a requerente do arresto alegasse e demonstrasse que o requerido praticara, designadamente ao abrigo da procuração de que dispunha, actos de disposição ou de administração em nome e representação da sociedade devedora dos tributos, que a vinculara perante terceiros, por forma a evidenciar sumariamente que este era efectivamente o seu gerente de facto.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

João Fernando .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que decretou o arresto, a favor da Administração Tributária, do seu prédio urbano sito na «freguesia 182412, artigo 951, fracção M» para garantir o pagamento de créditos tributários da sociedade Thermodigitale, Aparelhos de Aquecimento Central, Ldª.
Terminou as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão:
- Deve ser julgada e por provada a não responsabilidade do arrestado e em resultado do artigo 24º da LGT e 153º do CPT ser alterada a decisão do arresto, contra o mesmo, por outra, que aparte do arrestado, como é de Direito e de Justiça, com todas as consequências legais.
* * *
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
A. Nas alegações de recurso, o recorrente alega não ser responsável subsidiário por inverificação dos pressupostos para o efeito;
B. Tais pressupostos não podem ser dirimidos em sede de procedimento cautelar – arresto;
C. Antes, sim, em sede de execução fiscal;
D. A análise comparada que se faça dos arts. 23º e 24º da LGT e 136º do CPPT, aponta para as diferenças entre a efectivação da responsabilidade subsidiária que ocorre, tão só na fase da execução fiscal, e a fase cautelar, preventiva, em que o arresto se alicerça;
E. Ainda assim, não se verificam os pressupostos para o recorrente se poder libertar da responsabilidade subsidiária, já que se mostram preenchidos os requisitos a que aludem os arts. 24º da LGT e 153º do CPPT.
F. A douta sentença recorrida, mais não fez do que uma adequada aplicação da lei, não sendo merecedora de qualquer censura.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 96 e onde, em suma, opina no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que o recorrente pretende questionar a verificação dos pressupostos que determinaram a reversão da execução contra si na qualidade de responsável subsidiário, quando essa matéria só em sede de oposição à execução fiscal pode ser discutida e apreciada.
Com dispensa de vistos legais, de harmonia com o disposto no art. 707º nº 2 do CPC, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) Thermodigitale, Aparelhos de Aquecimento Central, Ldª, foi alvo de acção de fiscalização, tendo sido apurado que o sujeito passivo não cumpria com as suas obrigações fiscais, nomeadamente, de IVA e IRC;
b) Quanto ao IVA, mostra-se em falta com os seguintes valores: - IVA em falta referente ao 3º trimestre de 2003 - € 8499,37;
c) Uma vez que não foi exibida a contabilidade ainda que, para o efeito, haja sido notificada, na pessoa do seu legal responsável, dado o encerramento das instalações da firma, também não foi possível confirmar as condições para o exercício do direito à dedução definida nos artigos 19º e 21º do CIVA, nomeadamente a confirmação pelos documentos de suporte;
d) Foram, por isso, processadas correcções aritméticas que provocaram IVA em falta no seguinte montante: - IVA em falta referente ao ano de 2003, no valor de € 12.627,52;
e) Foi possível, à Inspecção Tributária, levar a efeito correcções por via de métodos indirectos, atenta a alteração das vendas presumidas, foi apurado um IVA em falta de: IVA apurado por aplicação dos M.I. ano 2003 - € 19.370,23;
f) Também, e por aplicação de tais métodos, as vendas presumidas determinaram a correcção dos proveitos presumidos em sede de IRC, vindo neste caso a surgir um imposto em falta de – IRC – do ano de 2003, no valor de € 4.961,28;
g) Tributos cujo valor global ascende a € 47.458,40;
h) De acordo com os elementos recolhidos durante a acção inspectiva dos responsáveis da firma em 2003, apenas o procurador João Fernando Ferreira Tavares possui bens, não possuindo a firma devedora quaisquer bens ou, pelo menos, não lhe são conhecidos.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que se mostra documentalmente provada nos autos:
i) Em 2/09/2003, no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, Andriy Spolskyy, de nacionalidade ucraniana, residente no lugar das Termas, freguesia da Várzea, concelho de S. Pedro do Sul, contribuinte nº 242 577 067, outorgou procuração a favor de João Fernando Ferreira Tavares, concedendo-lhe:
«poderes para adquirir ou prometer adquirir onerosa ou gratuitamente quaisquer quotas em quaisquer sociedades, podendo fazer as necessárias alterações ao pacto social das mesmas sociedades, designadamente quanto à gerência, mudança de sede, alteração do objecto ou outras, unificar ou dividir quotas, para ceder ou prometer ceder quotas nas mesmas ou noutras sociedades, renunciar à gerências, vender ou prometer vender onerosa ou gratuitamente quaisquer bens destas sociedades, proceder a quaisquer actos de registo predial ou comercial, podendo prestar quaisquer declarações complementares.
Para proceder a quaisquer escrituras de justificação notarial relacionadas com estas sociedades ou com bens das mesmas, podendo fazer eventuais notificações.
Para representar as sociedades em quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, praticando, requerendo, assinando tudo o que necessário seja.
Para receber quaisquer quantias a que as sociedades tenham direito, assinando os correspondentes recibos.
Para representar as sociedades em juízo, concedendo-lhe para o efeito os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, os quais deverá substabelecer em pessoa habilitada sempre que deles tenha que usar. Para pagar quaisquer dívidas das referidas sociedade, fazendo acordos judiciais ou extrajudiciais com os respectivos credores.
O procurador poderá fazer negócio consigo mesmo nos termos do artigo 261º do C.C. A presente procuração é passada no interesse do próprio mandatário e de terceiros, irrevogável e não caduca por morte do mandante nos termos do artigo 1175º do C.C.» - cfr. documento junto a fls. 22/23;
j) Munido dessa procuração, o referido João Fernandes interveio em 22/09/03 como procurador do Andriy Spolskyy na escritura de cessão de quotas da sociedade “Thermodigitale”, adquirindo a Carlos Fernando Amaral Peres Mota da Silva e mulher as duas quotas nessa sociedade para aquele Andriy Spolskyy, e procedeu à alteração do respectivo pacto social, no qual passou a constar que a gerência desta sociedade pertence a sócios ou a estranhos, a designar em assembleia-geral, ficando desde já nomeado gerente o único sócio, Andriy Spolskyy – cfr. doc. de fls. 18 a 20;
k) Nessa escritura ficou ainda consignado que o cedente Carlos Fernando Amaral Peres Mota da Silva renunciava às funções de gerência que exercia na dita sociedade;
l) Esses factos foram inscritos na Conservatória do registo Comercial – cfr. doc. de fls. 13 a 15.
* * *
Para garantir o pagamento de créditos tributários - IVA e IRC do ano de 2003 - da sociedade Thermodigitale, Aparelhos de Aquecimento Central, Ldª, no valor total de € 47.458,40, a Fazenda Pública requereu, nos presentes autos, o arresto de um imóvel pertencente a João Fernando , que identificou como sendo o responsável subsidiário pelo pagamento dessas dívidas tributárias.
Para o efeito, alegou que podia requerer o arresto de bens de quem era responsável subsidiário pelo pagamento dessas dívidas uma vez que ocorriam as circunstâncias tipificadas no art. 136º nº 1 alíneas a) e b) do CPPT, isto é, havia fundado receio da diminuição de garantia daqueles créditos (pois que a sociedade devedora não era detentora de quaisquer bens ou, pelo menos, não lhe eram conhecidos) e os tributos estavam liquidados ou em fase de liquidação. E que tendo a sociedade devedora sido adquirida por um cidadão ucraniano de nome Andry Spolskyy através do seu procurador João Fernando , que possui uma procuração irrevogável passada no seu próprio interesse, este procurador preencheria os condicionalismos para o chamamento à execução fiscal previstos nos arts. 153º do CPPT e 24º da LGT.

A sentença recorrida decretou o pretendido arresto contra o requerido João Fernando , com a seguinte fundamentação:
«A providência cautelar do arresto preventivo, encontra-se especificamente prevista nos arts. 136º a 139º do CPPT, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto no CPC (art. 139º do CPPT).
O decretamento de tal providência cautelar, nos termos do disposto no nº 1 do art. 136º do CPPT, depende da concorrência dos seguintes requisitos:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
Quanto à análise da verificação, no caso dos autos, do primeiro dos requisitos enunciados, socorramo-nos da doutrina expendida no Acórdão do TCA de 20.01.98, Rec. 1067/98, nos termos do qual:
"(...)
3. Para preencher o conteúdo do requisito do arresto de "haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais" deve o juiz orientar-se pelas regras da comum experiência, no sentido de probabilidade ou provável frustração da cobrança desses créditos;
(...)"
Nos termos do nº 5 do art. 136º do CPPT, a Fazenda Pública usufrui, no caso em apreço, de uma presunção legal de diminuição da garantia patrimonial concernente às dívidas provenientes de IVA e IRC.
Acresce a esta presunção um comportamento fiscal do sujeito passivo caracterizado pelo incumprimento da obrigação tributária principal: o pagamento do imposto.
Face à factualidade apurada e acima transcrita e na esteira do arresto citado, temos de concluir pela verificação, no caso em apreço, do primeiro dos requisitos previstos no art. 136° nº 1 do CPPT.
Os factos alegados, suportados nos documentos informativos juntos com a P.I. são reveladores de uma conduta deliberada de fuga ao cumprimento de obrigações fiscais por parte do requerido e indiciam, de acordo com as regras da experiência comum, a forte probabilidade do mesmo poder vir a dissipar, ocultar ou reduzir substancialmente os seus bens, por forma a diminuir as garantias de cobrança dos impostos que vierem a ser liquidados.
Quanto ao segundo dos requisitos acima referidos - estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação - face à mesma factualidade apurada e ao disposto no art. 136°, nº 3 do CPPT, concluímos, igualmente, pela sua verificação.».

Desta fundamentação decorre, à evidência, que nada foi dito ou apreciado sobre a imputada qualidade de responsável subsidiário do requerido pelas questionadas dívidas tributárias da sociedade “Thermodigitale”, qualidade que terá sido pressuposta face à imputação feita pela Fazenda Pública de que se encontrariam preenchidos os condicionalismos para o seu chamamento à execução fiscal previstos nos arts. 153º do CPPT e 24º da LGT.
Isto é, apesar de o arresto estar a ser requerido antes de o ora recorrente ter sido declarado responsável subsidiário na execução através do respectivo despacho de reversão, e de a Fazenda Pública se ter limitado a alegar neste arresto que se encontravam preenchidos os condicionalismos para o seu chamamento à execução, o Mmº Juiz “a quo” nada apurou e apreciou nesse sentido, limitando-se a pressupor que o requerido, enquanto procurador do sócio-gerente da sociedade devedora, era responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas tributárias em questão.
E é, precisamente, neste perspectiva que o recorrente ataca a sentença, defendendo que não é responsável pelas dívidas daquela sociedade, nem como devedor originário nem como responsável subsidiário, pois que nunca foi gerente de facto ou de direito da sociedade devedora, mas mero procurador do sócio-gerente na escritura de aquisição de quotas da sociedade.
O que recorrente imputa à sentença é, pois, erro de julgamento por nela se ter pressuposto que era responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas tributárias da sociedade “Thermodigitale” e de, nesse pressuposto, ter ordenado o arresto de bens seus, quando não estariam preenchidas as condições previstas nos arts. 153º do CPPT e 24º da LGT para o seu chamamento como responsável subsidiário, pois que nunca foi sócio-gerente dessa sociedade.
Ora, sabido que em face do disposto no artigo 388º do Cód. Proc. Civil (aplicável ao arresto por força do art. 392º nº 1 desse código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139º do CPPT), o requerido tem, face à decisão que decreta o arresto, a possibilidade de recorrer dessa decisão «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida», ou, em alternativa, a possibilidade de deduzir oposição «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», torna-se indubitável que ele pode servir-se deste recurso para apresentar os fundamentos por que acha que o arresto dos seus bens não devia ter sido decretado, isto é, as razões por que entende que a decisão deve ser revogada.
Visto que o crédito tributário sobre o recorrente (que o arresto visou acautelar) é o que resulta da sua eventual responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos impostos de uma sociedade, e visto que esta responsabilidade subsidiária só existe como obrigação de fonte legal quando a lei a preveja e nos termos em que ela se encontre aí conformada, o recorrente pode, naturalmente, submeter a este Tribunal a questão de saber se, face aos elementos apurados, pode dar-se por verificada essa responsabilidade.
Vejamos, pois.

O artigo 136º nº 1 do CPPT dispõe do seguinte modo:
«1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - (...).
3 - (...).
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 -As circunstâncias referidas na alínea a) do n° 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.»

Por outro lado, o artigo 214º do CPPT dispõe que:
«1- Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário».

Donde decorre que o arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário, e que pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (art. 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (art. 214º nº 1 do CPPT) Como salienta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 214.º, pág. 945, no caso previsto no art. 214.º do CPPT «A realização de arresto, naturalmente, apenas se justificará quando não puder ser efectuada penhora»..
No caso vertente, a Fazenda Pública pretende arrestar bens do recorrente por lhe imputar a qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dos tributos da sociedade, dado que, como alega, se encontrariam preenchidos os condicionalismos para o seu chamamento à execução fiscal previstos nos arts. 153º do CPPT e 24º da LGT.
Isto é, o recorrente não foi ainda declarado responsável subsidiário no processo de execução fiscal, estando o arresto a ser pedido antes do respectivo chamamento à execução por via da reversão.
Ora, apesar de ser admissível, como vimos, o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do seu chamamento à execução por via da reversão, torna-se necessário que a Fazenda Pública alegue e prove (ainda que sumariamente, pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar) factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para essa reversão, ou seja, que se verificam os requisitos previstos nos arts. 24º da LGT e 153º do CPPT.
Isto é, apesar de não ser necessário que a responsabilidade subsidiária do arrestado tenha sido já efectivada em sede de execução através do respectivo despacho de reversão, cabe à Fazenda Pública, no caso de pedir o arresto antes da reversão, o ónus de demonstrar que se verificam os pressupostos para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam os requisitos:
· previstos no art. 153º nº 2 do CPPT – relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido;
· previstos no art. 24º da LGT - relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida.

Esta é, aliás, a doutrina acolhida nos Acórdãos do TCA proferidos em 2/05/00, no Proc. nº 3580/00 (relatado pela presente relatora), de 27/01/04, no Proc. nº 01340/03 e de 16/12/04, no Proc. nº 00342/04.

No caso vertente, é inquestionável que o requerido não foi nunca gerente nominal da sociedade devedora dos tributos. Até 22/09/03 esta sociedade era detida pelos sócios Carlos Fernando Amaral Peres Mota da Silva e esposa Maria Cristina Pacheco dos Santos Mota, pertencendo a gerência ao primeiro.
E após a escritura de cessão de quotas celebrada em 22/09/03 essas duas quotas passaram para a esfera patrimonial de Andriy Spolskyy, o qual, segundo a alteração do pacto social, passou também a ser o respectivo gerente nominal.
Com efeito, face ao teor da escritura de cessão de quotas, é incontestável que foi o Andriy Spolskyy quem adquiriu as quotas da sociedade e não o seu procurador, ora recorrente, pese embora este dispor de uma procuração passada no seu próprio interesse e que lhe conferia poderes para fazer negócio consigo próprio. Na verdade, consta expressamente da escritura que o ora recorrente outorgava «na qualidade de procurador de Andriy Spolskyy» e que a aquisição dessas quotas era feita para este representado Andriy Spolskyy.
A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (art. 262º nº 1 do Código Civil) e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado. E face ao disposto no art. 258º do Código Civil, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

Assim, tendo o procurador, ora recorrente, agido no acto de aquisição de quotas e de alteração do pacto social em nome do representado, pois que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, impõe-se concluir que dessa representação resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado, passando, por via disso, o Andriy Spolskyy a ser o único sócio-gerente da sociedade.
Deste modo, não sendo o procurador, ora recorrente, gerente nominal ou de direito da sociedade devedora dos tributos e não beneficiando, por isso, a Fazenda Pública de qualquer presunção de que ele tivesse exercido, de facto, essa gerência Só depois de feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, é que a FP beneficia da presunção judicial da gerência de facto (que tem por base os dados da experiência comum e o raciocínio de quem julga) ficando, desse modo, dispensada da prova da gerência de facto para obter a reversão da execução contra o gerente nominal.
, impunha-se-lhe que alegasse e demonstrasse que ele tinha, apesar disso, exercido a gerência da sociedade “Thermodigitale” .
O que não fez, pois que o teor e o contexto da procuração passada ao ora recorrente antes da aquisição das quotas dessa sociedade não permitem concluir que a outorga dessa procuração e a concessão dos poderes aí confiados visasse autorizar o ora recorrente a administrar ou gerir de facto e no seu próprio interesse aquela concreta sociedade, a “Thermodigitale, que visasse autorizá-lo a exercer o cargo de gerente dessa sociedade.
Como se sabe, a regra nos negócios jurídicos é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, excepto nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo, ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (art. 236º do Código Civil). Pelo que o sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
Por outro lado, no que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há ainda o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º nº 1 C.C.). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
No caso vertente, face à declaração negocial inserida naquela procuração, o critério interpretativo está limitado pelo referido mínimo de literalidade constante do texto global que o contém. Ora, do contexto do aludido instrumento resulta que Andriy Spolskyy declarou, por um lado, constituir o ora recorrente como seu procurador e, por outro, lhe concedeu poderes para «adquirir ou prometer adquirir onerosa ou gratuitamente quaisquer quotas em quaisquer sociedades, podendo fazer as necessárias alterações ao pacto social das mesmas sociedades, designadamente quanto à gerência, mudança de sede, alteração do objecto ou outras, unificar ou dividir quotas, para ceder ou prometer ceder quotas nas mesmas ou noutras sociedades, renunciar à gerências, vender ou prometer vender onerosa ou gratuitamente quaisquer bens destas sociedades, proceder a quaisquer actos de registo predial ou comercial, podendo prestar quaisquer declarações complementares. Para proceder a quaisquer escrituras de justificação notarial relacionadas com estas sociedades ou com bens das mesmas, podendo fazer eventuais notificações. Para representar as sociedades em quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, praticando, requerendo, assinando tudo o que necessário seja. Para receber quaisquer quantias a que as sociedades tenham direito, assinando os correspondentes recibos. Para representar as sociedades em juízo, concedendo-lhe para o efeito os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, os quais deverá substabelecer em pessoa habilitada sempre que deles tenha que usar. Para pagar quaisquer dívidas das referidas sociedade, fazendo acordos judiciais ou extrajudiciais com os respectivos credores.»

Deste conteúdo declarativo não decorre, pois, que tivessem sido conferidos ao procurador poderes de livre e geral administração da sociedade “Thermodigitale”, ou seja, poderes para reger e gerir, como melhor entendesse, todos os negócios desta concreta sociedade, a qual nem sequer tinha sido adquirida quando a procuração foi passada.
Aliás, tendo a sociedade vontade e interesse próprios, só a ela compete deliberar sobre a sua vida (societária), o que, naturalmente, compreende a deliberação sobre o exercício dos seus órgãos sociais. E porque após a aquisição da sociedade “Thermodigitale” pelo Andriy Spolskyy, a respectiva gerência foi atribuída a este através da alteração do respectivo pacto social, só pela demonstração da existência de actos concretos e efectivos de gerência pelo ora recorrente se poderia dar por provado que era ele quem exercia, de facto, esse cargo societário.
Tornava-se, pois, necessário que a requerente do arresto alegasse e demonstrasse que o requerido praticara, designadamente ao abrigo da citada procuração, pelo menos um acto de disposição ou de administração em nome e representação da sociedade “Thermodigitale”, que a vinculara perante terceiros, por forma a evidenciar sumariamente que este era o seu gerente de facto.
Ora, não tendo a requerente alegado a prática de qualquer acto susceptível de evidenciar o exercício da gerência de facto pelo requerido durante o período do nascimento das dívidas tributárias ou durante o período em que elas foram postas à cobrança, limitando-se a invocar a predita procuração, não podem dar-se por reunidas as condições exigidas pela lei para o responsabilizar pelo pagamento das dívidas tributárias da sociedade, assim se impondo a revogação da decisão que decretou o arresto do seu bem.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir o pedido de arresto do prédio do requerido João Fernando...
Sem custas.
Porto, 30 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes