Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028/16.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA; FATURAÇÃO.
Sumário:1-Os tribunais arbitrais são compostos por juízes não profissionais, e podem ser necessários, quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões, ou voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.

2- Constando da cláusula compromissória que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em causa a obtenção de uma sentença que exonere o autor de pagar à ré a totalidade dos valores faturados, que o mesmo reputa de excessivos, está em causa um questão de faturação, pelo que improcede a exceção da preterição de tribunal arbitral.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:Águas de (...), S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
1.1. Município de (...) intentou a presente ação administrativa comum contra a Águas de (...), S.A., com sede na Av.ª (…), pedindo a condenação da Ré a:
«1) reconhecer que a 27 de junho de 2007 celebrou com o Município Autor um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de (...) e (...)”, nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o ora Autor pagaria à ora Ré uma fatura mensal que resultasse da afetação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respetiva faturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de Fevereiro de 2009 a Fevereiro de 2011, e pelo valor que exceder o que resultar da correta aplicação do mesmo.
2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efetuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48€ por metro cúbico de água a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efetivamente fornecidos e aos caudais efetivamente tratados;
3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na faturação efetuadas após 28 de fevereiro de 2009 a ATMAD tem vindo a faturar ao Município de (...) quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR´s permite tratar;
4) reconhecer que, no período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 1 de dezembro de 2015, faturou um total de 380.032,70€ e que o Município de (...) apenas reconhece a existência de dívida no montante de 316.692,47€, constando como faturação indevida um total de 63.340,23€, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor nota de crédito neste valor;
5) mais deve a Ré ser condenada nas custas da presente demanda».
Alega, para tanto, em síntese, que a partir do mês de fevereiro de 2009, a R. passou a emitir faturas desajustadas da realidade e do contratualizado em desconformidade com o acordo de repartição de custos, faturando em excesso o caudal afluente às ETAR’s de (...) e (...), procedimento que se seguiu nos meses seguintes;
Comunicou essas desconformidades à R. por telefax e carta registada com aviso de receção, solicitando a emissão de notas de crédito;
A R. ignorou as desconformidades apontadas e insistiu no mesmo procedimento e faturação referente a cada um dos meses e anos seguintes, faturando sempre por valores superiores aos acordados e constantes do mencionado acordo de repartição de custos;
Assim, a R. incorreu, por iniciativa própria, no incumprimento do acordo de repartição de custos que havia celebrado com o A., e faturou caudais de recolha e tratamento de efluentes por valores bem superiores à capacidade de tratamento das próprias infraestruturas (ETAR’s), o que traduz um comportamento abusivo e não sério, pois que, se se obrigou a recolher “um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respetivo dimensionamento” (cf. doc. n.º 03 junto com a petição inicial), então também não poderá facturar acima do que se obrigou a recolher;
A partir de janeiro de 2011, a R. alterou unilateralmente os valores das tarifas, quer no fornecimento de água quer na recolha de efluentes, alteração que não foi aceite por nenhum dos municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro que, em assembleia geral extraordinária da R. propuseram a suspensão imediata das tarifas praticadas pela R. e a sua renegociação, o que foi rejeitado apenas com o voto da «AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A.», acionista maioritária da R., com 51% do capital social;
O A., juntamente com outros municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro reuniram-se em 26.01.2011 com a Ministra do Ambiente nas instalações da CCDRN, com a presença, além do mais, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de membros do Conselho de Administração da R. e nessa reunião o Ministério do Ambiente apresentou à ANMP um documento de trabalho com uma proposta de perequação tarifária ao nível dos sistemas em alta, enquanto contributo para o estabelecimento de um tratamento equitativo das diferentes regiões do território nacional, atentas as diferenças sócio-económicas e a ação dos fundos estruturais;
A referida proposta obteve parecer favorável da ANMP em 12.04.2011 e foi aprovada pela Comunidade Intermunicipal de Trás-os-Montes (CIM-TM), a que pertence o A., em reunião de 08.06.2011;
Na sequência dessa reunião, o A. pagou à R. as diversas faturas que lhe foram por esta apresentadas tendo em conta os valores unitários propostos pela ANMP para o Sistema Multimunicipal de Águas e Saneamento de Trás-os-Montes na afetação do FETA (Fundo de Equilíbrio Tarifário para os Sistemas de Águas), que eram de EUR 0,48 por m3 de água fornecida (em vez dos EUR 0,6577 à data faturados) e de EUR 0,53 por m3 de esgotos tratados (em vez dos EUR 0,7219 à data faturados);
A proposta do Ministério do Ambiente de criação e afetação do FETA acabou por não se concretizar;
Em 10.11.2011 teve lugar nova reunião entre a R. e os representantes das Comunidades Intermunicipais do Douro (CIM-Douro) e de Trás-os-Montes (CIM-TM) a propósito do modo e da forma de regularização dos pagamentos em dívida pelos municípios à R., não tendo sido obtido qualquer acordo;
O A. tem comunicado à R. serem totalmente inaceitáveis as propostas apresentadas pela R. de tarifas para vigorarem nos anos de 2012 e 2013, referindo que estas contrariam os princípios de diálogo estabelecidos na reunião de 26.01.2011 na CCDRN;
Mais comunicou à R. que não aceitava os tarifários propostos, pelo que continuaria a pagar os serviços à R. pelos valores do FETA;
Desde 28.02.2009 o A. tem vindo a reclamar da R. a emissão de notas de crédito que anulem parte da faturação porque não respeita os valores corrigidos para as tarifas de água e saneamento, como não respeita o acordo de repartição de custos celebrado em 27.06.2007, como ainda porque discorda do cálculo dos caudais.
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1.2. Citada, a Ré contestou, invocando a exceção de incompetência do TAF de Mirandela por preterição do tribunal arbitral e defendeu-se, ainda, por impugnação.
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1.3. Dispensou-se a realização de audiência prévia.
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1.4. Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se fixou o valor da ação em EUR 63.340,23 (sessenta e três mil trezentos e quarenta euros e vinte e três cêntimos), correspondente ao montante cuja faturação o A. considera indevido e que está em discussão na presente ação, e julgou-se a exceção da incompetência absoluta do TAF por preterição de tribunal arbitral como procedente, constando essa decisão do seguinte segmento dispositivo:
«Em face do exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação do presente litígio e, consequentemente, absolvo a R. da instância.
Custas pelo A., nos termos do disposto no art.º 527º do CPC e art.º 6º, n.º 1 e na tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique
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1.5. Inconformado com o assim decidido, o Município de (...) interpôs recurso jurisdicional do saneador -sentença, apresentando as seguintes conclusões:
«
O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».

Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas.

Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade».

Alegar o não pagamento de 63.340,23 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade.

No artigo 64º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 10 (dez) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.

Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele.

A ordem de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 63.340,23 €.

Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar.

Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.
10º
Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade.
11ª
Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos.
12ª
Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral.
13ª
Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação.»
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1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.
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1.7. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter julgado a incompetência material do TAF de Mirandela para conhecer da ação, invocada pela Ré com fundamento na inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da exceção:
«1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a R., foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município de (...) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial);
2. De tal contrato consta, além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial);
3. Em 26.10.2001, entre o A. e a R., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e a Águas de (...), S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Cláusula 9ª
1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previsto no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.
6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”
(cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
4. Na mesma data, entre o A. e a R. foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e a Águas de (...), S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Cláusula 10.ª
1.Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.
6.O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”
(cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
5. Em 27.06.2007, entre o A. e a R., foi outorgado um escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de (...) e (...)”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
1. ENQUADRAMENTO
Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as Águas de (...), S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município de (...) e as Águas de (...), S.A. em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infra-estruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de (...) e de (...).
No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de (...) e a A., SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infra-estruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais.
Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de (...) e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS.
Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de (...), da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de (...).
(...)”
(cf. documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial).»
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III.B.DE DIREITO
3.2. Da competência do Tribunal Administrativo versus Tribunal Arbitral
Diz-se competência a medida de jurisdição de um tribunal. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respetivos. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação e a competência assim delimitada denomina-se competência jurisdicional. No âmbito da função jurisdicional exercida pelos tribunais jurisdicionais, a competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam o tribunal competente para apreciar certa causa.
Nesse sentido escreve ANTUNES VARELA Cfr. in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195; que “ Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.”
E de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE Cfr. in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91;, «A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» Diz ainda o citado autor que «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão
Em suma, a competência jurisdicional afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir.
No que concerne aos Tribunais Administrativos e Fiscais a sua jurisdição é genericamente definida pelo n.º 3 do art.º 212.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) onde se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Do mesmo modo, o art.º 1.º do E.T.A.F. estabelece que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Sucede que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais.
Quanto aos tribunais estaduais, os mesmos são órgãos de soberania que se integram na organização judiciária do Estado, com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como resulta do artigo 202º da C.R.P. assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. O exercício da função jurisdicional é reservado aos tribunais órgãos de soberania, sendo a jurisdição plena exercida pelos juízes estaduais.
Por sua vez, os tribunais arbitrais, com previsão constitucional no artigo 209º, n.º 2 são também tribunais embora compostos por juízes não profissionais, e podem ser necessários, quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões, ou voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.
Os tribunais arbitrais voluntários assentam na autonomia privada, sendo instituições de natureza privada, cuja existência resultou duma opção politica que reconhecendo a utilidade pública da arbitragem voluntária, acabou com o monopólio do exercício da função jurisdicional dos seus órgãos, atribuindo às decisões proferidas pelos mesmos os efeitos próprios da sentença judicial: a força de caso julgado e a força executiva (cfr. artigo 42º, nº 7 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, designada Lei da Arbitragem Voluntária). Conforme é recorrente afirmar-se a arbitragem é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado.
Conforme escreve FRANCISCO CORTEZ Cfr. in “A Arbitragem Voluntária em Portugal, O Direito, página 555” ; Ac. STA, de 18/01/00 e Ac. TRP, de 17.05.05, ambos disponíveis na base de dados da dgsi;
, o Estado ao atribuir o exercício da função jurisdicional aos tribunais arbitrais quebrou o velho dogma do monopólio estadual do exercício dessa função.
Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, no seu n.º 1 que, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.
Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeite a um litígio atual, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cfr. art.º 1, n.º 3 da Lei 63/2011).
A convenção de arbitragem é um negócio jurídico bilateral, de que nasce para as partes um direito potestativo, que as vincula à constituição de um tribunal arbitral para o julgamento de litígios nela previstos. A convenção não é a solução para o litígio entre as partes, mas apenas o meio de elas o poderem solucionar.
Deste modo, se uma das partes acionar o tribunal judicial para a resolução de um litígio submetido a uma convenção arbitral, ao invés de se dirigir ao tribunal arbitral, deve a outra parte arguir a exceção dilatória prevista na alínea a) do artigo 577º do CPC, como se verifica ter sucedido nos presentes autos, uma vez que a mesma não é do conhecimento oficioso do tribunal, conforme resulta do art.º 578º do CPC, e que, como refere RAUL VENTURAIn Convenção de Arbitragem, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, página 301;, não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, mas efetiva o direito potestativo do demandado.
Note-se que em face do estatuído no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 63/2011, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, explicitando o n.º 2 o conceito de redução e escrito, devendo o compromisso arbitral fixar com rigor o objeto do litígio. A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até ao momento da prolação da decisão arbitral, também por escrito assinado pelas partes ( cfr. n.º 6 do art.º 2º e do nº 2 do art. 4º da LAV). A convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da LAv é nula, nos termos do seu art.º 3.º .
De acordo com o disposto no art.º 96º, alínea b) do CPC, a preterição de tribunal arbitral consubstancia uma incompetência absoluta dos tribunais estaduais, determinando o art.º 5º, nº 1 da LAV queo tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível” .
Como refere MANUEL PEREIRA BARROCAS In “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2010, pp. 165/166, 168 e 228;: “(...) O principal efeito da convenção de arbitragem é o de vincular as partes a submeter à arbitragem a resolução dos litígios abrangidos pela convenção. É uma decorrência do princípio pacta sunt servanda. Cada uma das partes adquire, reciprocamente, um direito potestativo e uma sujeição quanto ao modo de resolução do litígio existente ou futuro: tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem e fica sujeita a que o seja.
(...), a instauração da acção nos tribunais judiciais é sancionada pela verificação de uma excepção processual inominada, prevista no artº 494º, alínea j), CPC, que determina a absolvição da instância. (...).
O efeito negativo da convenção de arbitragem consiste na exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais para julgar os litígios abrangidos pela convenção por força e pelo efeito da celebração desta.
(...)”.

No caso, o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos conjugados do disposto nos artigos 14º, n.º 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.os 1 e 2, e 577º, alínea a) do CPC.
Entendeu o tribunal a quo que no caso dos autos, atento os pedidos formulados e a causa de pedir invocadas, não se pode afirmar estar-se perante um litígio meramente respeitante a questões envolvendo faturação, estas excluídas da convenção de arbitragem, cabendo aos tribunais estaduais dirimir os litígios que as envolvam, sublinhando que « a vexata quaestio dos autos não reside na facturação per se». Antes, considerou o Tribunal a quo, conforme se passa a transcrever que:
« Na presente acção, o A. coloca em causa a interpretação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes por si outorgados com a R., concluindo pelo incumprimento dos mesmos, bem como a interpretação e execução do “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de águas Residuais de (...) e (...)” outorgado também entre o A. e a R. e que constitui, inequivocamente uma declaração negocial que complementa o contrato de recolha de efluentes entre eles outorgado em 26.10.2001.
Além disso, o A. invoca todo um enquadramento fáctico por forma a descrever o processo negocial de revisão das tarifas cobradas pela R. e que estão na base da cobrança dos valores facturados, utilizando essa factualidade para proceder a uma interpretação das normas contratuais a que as partes estavam vinculadas no sentido de discutir a forma de facturação dos serviços prestados pela R..
Donde, ainda que venha intentar a presente acção com base nas facturas emitidas pela R., a verdade é que o A. pretende discutir a validade da interpretação dos contratos feita pela R. e que suportou a emissão das mesmas, bem como as consequências de factos atinentes à respetiva execução, não se tratando aqui de discutir a correcção daquela facturação e o pagamento, ou não, dos valores cobrados, mas os pressupostos que estiveram na base da sua emissão e, por isso, a interpretação que deve ser feita dos contratos e de todas as declarações negociais que entretanto foram feitas pelas partes e que, no entender do A., modificaram os termos dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes entre as partes outorgados.
Com efeito, o A. refere na petição inicial a facturação e dirige o seu ataque à emissão das facturas porque estas são o suporte documental que corporiza e substancia a querela que o opõe à R.. E essa, sim, encontra-se na interpretação e execução dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes.
É certo que o A. começa por dizer na petição inicial (artigo 27º) que a R., a partir da facturação referente ao mês de Fevereiro de 2009, passou a emitir diversas facturas “desajustadas da realidade e do contratualizado” que, após conferência pelo A., “resultou evidente a desconformidade com aquele acordo de partição de custos, facturando em excesso o caudal afluente às ETAR’s de (...) e (...), procedimento que se seguiu nos meses seguintes”. Mas repare-se que em momento algum da petição inicial o A. identifica, em concreto, as facturas que coloca em causa e cujo pagamento não pretende efectuar.
Donde, manifestamente, não está em aqui em causa qualquer questão acerca da facturação emitida pela R., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele.
E à mesma solução chegamos também por via da análise do pedido formulado nos presentes autos pelo A..
Com efeito, o A. peticiona, antes do mais, a condenação da R. a reconhecer que, em 27.06.2007, celebrou com o A. o “Acordo de Repartição de Custos”, bem como os respectivos termos contratuais, mormente que a facturação resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano e pela aplicação dos coeficientes aí previstos. Peticiona ainda a condenação da R. a reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação.
Depois, peticiona que a R. seja condenada a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da Ministra do Ambiente, na reunião efectuada em 26.01.2011, de EUR 0,48 por m3 de água fornecida e de EUR 0,53 por m3 de esgotos tratados.
Somente depois, o A. formula pedidos relativos efectivamente à facturação efectuada pela R.. Mas, ainda assim, tratam-se de pedidos que têm por base, necessária e previamente, uma análise dos contratos no sentido de aferir da sua correcta interpretação e execução».
Quanto às cláusulas arbitrais apostas nos contratos em apreço nos autos, entendeu o Tribunal a quo que «considerando a teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019 (proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1) –, é o de que são subtraídas à arbitragem as questões que apenas digam respeito a questões de facturação (v.g. questões relativas ao apuramento pontual dos valores) ou de pagamento [cf. pontos 3. e 4. do probatório]».
Pode ler-se ainda na sentença recorrida que:
«Nos termos do n.º 1 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, “em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa”, sendo que, frustrando-se tal solução negociada e amigável, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem – é o que resulta do n.º 2 daquelas duas cláusulas.
Pelo que, dos contratos outorgados pelas partes resulta uma evidente vontade de que as questões atinentes à sua interpretação e execução seja feita de uma forma amigável e consensual, sendo que, mesmo que tal via seja frustrada pela falta de entendimento, ainda assim, as mesmas serão dirimidas em tribunal arbitral.
Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo A., nada mais resta senão do que concluir que o litígio em causa está contratualmente cometido à arbitragem».
Mais se adianta na sentença recorrida que « o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes, mas sim como a única alternativa.
(…)O n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respetivamente, dispõem que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real”.
Tendo por base este ensinamento e o teor dos n.os 2 e 3 das referidas cláusulas 9ª e 10ª, temos que a possibilidade de recurso à arbitragem afigura-se gizada pelas partes como a única alternativa ao seu alcance para dirimir conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, salvo quanto a questões de facturação ou pagamento.
É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “cada uma das partes poderá (...) recorrer a arbitragem”.
Assim, uma interpretação que retirasse desta expressão uma mera possibilidade das partes, não encontraria correspondência no texto do contrato, em que se atribui expressamente às partes apenas uma alternativa – a arbitragem – em determinados litígios.
Por outro lado, uma tal interpretação também retiraria qualquer sentido útil à aposição daquela cláusula arbitral, pois nada obsta a que as partes de um contrato, a qualquer momento, submetam um determinado litígio a arbitragem, sem necessidade de previsão contratual.
Neste sentido, pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12.11.2019 (proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1), a respeito de cláusula com redacção semelhante:
“I. A convenção de arbitragem está submetida às regras gerais de interpretação do negócio jurídico. A convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (artigos 236º, 238º do Código Civil e 2º, nº1. da LAV.
II. No caso presente, quando a convenção refere que se pode recorrer à arbitragem, após a inviabilidade de uma solução amigável, está a referir-se à possibilidade de qualquer das partes se socorrer da via litigiosa, com a constituição de um tribunal arbitral, e não à possibilidade de uma alternativa ao tribunal estadual.
(...)”
Repare-se que o acontecimento da cláusula de arbitragem não depende do consentimento de ambos os outorgantes. Basta que um deles pretenda dela fazer uso para que o foro competente para dirimir um litígio emergente do contrato e que contenda com a sua interpretação ou execução passe a ser o arbitral.
E tal sucede mesmo que a acção referente a tal litígio tenha sido já intentada num tribunal estadual.
De outra forma, esvaziar-se-ia de sentido a convenção livremente estabelecida pelas partes. E nada resulta dos autos, ou sequer foi alegado pelas partes, no sentido de que a cláusula de arbitragem tenha sido revogada ou seja inválida.
Bem pelo contrário, analisadas as convenções de arbitragem constantes das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, não se mostra manifesta, clara ou patente a invalidade ou a inexequibilidade das cláusulas arbitrais, sendo certo que não foi invocada nos autos qualquer causa relevante que possa conduzir a essa ineficácia da convenção de arbitragem (art.os 1º a 3º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
Como já referiu o Supremo Tribunal Administrativo “De acordo com o princípio consagrado no artigo 78º, nº7, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação (...)” – cf. Acórdão de 13.12.2018 (proc. n.º 0450/11.7BECTB). No mesmo sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2008 (proc. n.º 1149/14.8T8LRS.L1.S1).
Têm-se, por isso, como válidas e vigentes as referidas cláusulas, sendo, por isso, e também por este motivo, da competência do tribunal arbitral o conhecimento do presente litígio».
A apelante discorda do assim decidido, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, por considerar que está essencialmente em causa na presente ação uma questão de faturação e, em segundo lugar, por considerar que o recurso ao tribunal arbitral é facultativo.
Nas suas conclusões de recurso invoca que na petição inicial referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas, tendo o TAF de Mirandela, por erro de julgamento, considerado que a causa de pedir alegada dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade», quando na verdade, a seu ver, alegar o não pagamento de 63.340,23 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade.
Vejamos.
A sentença assim proferida, em face do objeto da ação, não merece a nossa adesão, por considerarmos que a mesma errou no julgamento que efetuou ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito que possa consubstanciar-se numa questão de faturação, de modo a estar legitimada a intervenção do TAF de Mirandela.
Conforme alega o apelante, o que está em causa neste processo e que pretende ver discutido e decidido é a questão relativa ao invocado excesso de faturação que imputa à Ré, sustentando que esta não pode faturar acima do que se obrigou a recolher.
A questão principal a decidir na ação tem a ver com o excesso de faturação que o apelante assaca às faturas emitidas pela apelada, pretendendo ver reconhecido judicialmente que a quantia 63.340,23 é relativa a faturação em excesso emitida pela apelada no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015. Ao apelante, o que lhe interessa é que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, na quantia de 63.340,23 €. Os demais pedidos são meramente instrumentais, destinando-se a suportar aquele.
E de facto, se dúvidas houvesse, as mesmas ficariam dissipadas ante o alegado pelo Autor, ora apelante, no art.º 64º da p.i., no qual refere expressa e inequivocamente estar em causa a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 10 (dez) faturas colocadas em causa pelo apelante, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, aí se mencionando os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como os valores pagos pelo Apelante, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.
Ademais, refira-se que a ordem de formulação dos pedidos, salvo o devido respeito, diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, não é um elemento significativo para constituir um indicador absoluto da sua decrescente importância.
No caso em juízo, não oferece dúvida, reitera-se que a pretensão do Município é obter uma sentença que o exonere de pagar à Ré a totalidade dos valores faturados por aquela, que o mesmo reputa de excessivos e indevidos, concretamente que lhe reconheça o direito de não lhe pagar a importância de 63.340,23 €, sendo os demais pedidos meramente instrumentais relativamente ao pedido principal.
Diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a causa petendi dos autos respeita á faturação indevida pelo que a ação cabe na exceção prevista na cláusula 10.ª do contrato relativo à recolha de efluentes, estando o respetivo julgamento subtraído do tribunal arbitral.
No mesmo sentido, já se pronunciaram repetidas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição Cfr. Ac. do STA. De 14.01.2016, processo 0914/15; Acds. Do TCAN, de 06.03.15; proc.36/12.9BEMDL; de 22.05.2015, proc. 1849/12.7BEBRG; de 04.12.2015, proc. 434/11.8BEMDL; d 05.02.2016, proc. 438/11.8BEMDL, todos disponíveis in base de dados da dgsi; e Ac. do TCAN, de 31.10.2019, proc. 578/18.0BECBR, não disponível in base de dados da DGSP., podendo ler-se no Ac. do STA, de 03.12.2015, proferido no processo n.º 0911/15, numa situação similar a esta que: “ É exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução » dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial”.
Argumenta o Tribunal a quo que nos presentes autos não se trata de uma questão de faturação de per se, pelo facto de se suscitarem questões que se prendem com a interpretação e execução dos contratos, designadamente, com a forma de cálculo das tarifas.
Claro está que para o Tribunal a quo para aferir se as quantias faturadas pela apelada e que o apelante reputa de indevidas por excessivas, poderá ver-se perante a necessidade de interpretar o contrato ao abrigo do qual as faturas foram emitidas e de analisar o modo como o mesmo deve/pode ser executado pelas partes.
Porém, conforme se pronunciou o TCAN, no citado acórdão de 31.10.2019 «Tal não significa, porém, que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação».
Termos em que, perante a causa de pedir e o pedido principal constantes da p.i., forçoso é concluir, diferentemente do que entendeu a 1.ª Instância, estar-se perante uma situação enquadrável na exceção contida na cláusula 10.ª do contrato, pelo que o presente litígio não está sujeito a arbitragem.

Em face do exposto, forçoso é concluir pela procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença.
***
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar.
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Custas pela apelada.
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Notifique.
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Porto, 27 de novembro de 2020.



Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro