Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01804/14.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO, INSOLVÊNCIA:
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, PRESCRIÇÃO;
GERÊNCIA DE FACTO, DESPACHO DE REVERSÃO, FUNDAMENTAÇÃO;
Sumário:
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).

II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada.

III - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.

IV - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.

V - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

VI - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

VII - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, tem hoje consagração legal expressa no n.º 7 do art. 23.º da LGT.

VIII - Também a declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si, sendo esse acto uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência.

IX - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88.º do CIRE.

X - A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a restrição prevista no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.

XI - Acresce que também a circunstância de a reversão ter tido lugar após a emissão do despacho inicial de exoneração do passivo restante não afecta a sua validade, dado que, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, a mencionada exoneração do passivo não abrange os créditos tributários.

XII - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 11/09/2017, que julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal n.º ...01, a correr termos no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária “[SCom01...], LDA.”, NIPC. ...50, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do ano de 2005, no valor global de € 5.827,56.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida, em 11.09.2017, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal, com a consequente extinção da execução em relação ao oponente, devedor subsidiário.
B. Para a prolação da sentença recorrida sustentou o douto Tribunal a quo que a aquisição pelo responsável subsidiário, ora recorrido, de bens posteriormente à sua declaração de insolvência constituía pressuposto legal de reversão e que tal alegação e prova não foram feitas no despacho de reversão.
C. Nesse seguimento motivacional, decidiu o douto Tribunal recorrido pela ilegalidade da reversão por não se verificar um dos pressupostos que a legitimam.
D. A este respeito, é possível ler-se na douta sentença sob recurso:
“(...)
Assim, no caso, para que e verificassem os requisitos e pressupostos legais da reversão, tornar-se-ia necessário que se alegasse e provasse (1) que havia fundadas razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, à face dos valores ainda em dívida (art.ºs 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária e 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário), e (2) que o responsável subsidiário adquiriu bens posteriormente à declaração de insolvência – o que não foi feito. (sublinhado e negrito conformes original)
Ora, no caso subjudice, a execução reverteu contra o oponente sem que se tivesse alegado (e provado) que este, na qualidade de responsável subsidiário, tivesse adquirido bens depois da declaração de insolvência. (...)
Assim, a reversão efectuada na execução fiscal contra o oponente é ilegal, por não se verificar um dos pressupostos que a legitimam.
(...)”
E. A Fazenda Pública, com o devido respeito, não se conforma com o assim decidido, não podendo a douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, por estar ferida de nulidade e fazer errada interpretação e aplicação do Direito.
F. É entender da Fazenda Pública que a douta sentença recorrida está ferida de nulidade por duas ordens de razões: por um lado, por omissão de pronúncia ou erro de julgamento, por o douto Tribunal a quo não haver emitido pronúncia sobre o fundamento da prescrição alegado pelo recorrido na peça processual inicial, desatendendo, assim, com o devido respeito, a precedência das questões a conhecer e a característica do conhecimento oficioso que vigora no direito fiscal quanto a essa exceção perentória; e,
G. por outro, excesso de pronúncia, uma vez que, a única pronúncia emitida pelo douto Tribunal a quo extravasa as questões suscitadas pelo recorrido.
H. Estes vícios determinam a nulidade da sentença, em consonância com o preceituado nos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil (doravante, CPCiv) aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT que prescrevem que constitui razão de nulidade da sentença, entre outras causas, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia pelo juiz sobre questões que não deva conhecer.
I. Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608º, n.º2 do CPCiv, o qual consiste, por um lado, em resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Quanto à omissão de pronúncia ou erro de julgamento,
J. Na sentença recorrida o douto Tribunal a quo identifica a pretensão do recorrido concretizando que a prescrição constitui o primeiro fundamento da sua argumentação petitória.
K. Com desrespeito pela ordem dos fundamentos indicada pelo recorrido no articulado inicial, assim como, com o conhecimento oficioso da prescrição, prescrita no artigo 175º do CPPT, o douto Tribunal a quo entendeu conhecer dos fundamentos invocados seguindo a ordem elencada no art.º 204.º, n.º 1 do CPPT. Vide página 4 da douta sentença recorrida
L. Perante a inexistência de qualquer justificação para esta ordem de julgamento, o douto Tribunal recorrido decidiu pronunciar-se, em exclusivo, quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária.” Cfr. página 4 da douta sentença recorrida
M. No entender da Fazenda Pública, com o devido respeito, este comportamento omissivo por parte do douto Tribunal recorrido sobre o fundamento da prescrição, exceção perentória de conhecimento oficioso, subverte a ordem do julgamento, prevista nos artigos 124º do CPPT e 608º do CPCiv, viola o artigo 175º do CPPT que determina o conhecimento oficioso da prescrição e constitui omissão de pronúncia sobre questão que deveria conhecer e apreciar.
N. O dever de pronúncia, ou seja, o dever do juiz resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, com exceção daquelas cuja apreciação venha a ser prejudicada pela solução dada a outra, existe independentemente da decisão que venha a ser proferida quanto a essas questões.
O. Este dever processual não vigora apenas para as questões suscitadas pelas partes relativamente às quais o douto Tribunal vai decidir pela sua procedência, como, com o devido respeito, parece-nos que sucedeu nos presentes autos. O dever de pronúncia não depende da procedência ou improcedência das questões alegadas.
P. Assim, porque no âmbito do direito fiscal vigora o princípio de que a prescrição é de conhecimento oficioso, diferentemente, aliás, do que sucede com o direito civil, porque dos presentes autos resultam elementos suficientes para dela se conhecer, o douto Tribunal a quo que se absteve de sobre ela se debruçar incumpriu o seu dever de pronúncia e tal comportamento, com o devido respeito, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos dos artigos 125º, n.º 1 do CPPT, 608º e 615, n.º 1, alínea d), ambos do CPCiv, aplicáveis, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Sem prescindir,
Q. Na hipótese de se entender que inexiste omissão de pronúncia, entende a Fazenda Pública que existe erro de julgamento quanto à ordem das questões a conhecer, violando-se, assim, os artigos 124º e 175º, ambos do CPPT e 608º do CPCiv, aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Quanto ao excesso de pronúncia,
R. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vá além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
S. No caso sub judice, da leitura à petição inicial e do conspeto da argumentação expendida pelo oponente, ora recorrido, é nítido que nenhuma das causas de pedir suscitadas se relacionam com o artigo 180º, n.º 5 do CPPT, nem, muito menos, os pedidos apresentados se identificam com tal matéria.
T. No articulado inicial o recorrido traz ao conhecimento do douto Tribunal a circunstância de haver sido declarada a sua insolvência pessoal, haver sido proferido despacho de exoneração do passivo restante e, em seu entender, estes factos determinariam a suspensão do processo de execução fiscal (doravante, PEF) durante todo o período de exoneração do passivo restante.
U. A questão suscitada pelo recorrido prende-se com a suspensão do PEF em razão da pendência do período de exoneração do passivo restante, mas, não obstante tal concreta pretensão, o douto Tribunal a quo decidiu julgar procedente a Oposição à execução com sustento na ilegalidade da reversão por não haver sido alegada e provada a aquisição por parte do revertido de bens posteriormente à declaração de insolvência, ou seja, por não se verificar um dos pressupostos que legitimam a reversão.
V. A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão, porquanto, a este respeito entende que o douto Tribunal recorrido pronunciou-se em excesso quanto à causa de pedir e pedido, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo à atividade jurisdicional.
W. In casu, salvo o devido respeito, é entender da Fazenda Pública que o meritíssimo juiz do Tribunal a quo extrapolou os fundamentos da Oposição à execução fiscal e, por isso, a sentença sob recurso incorre em vício de excesso de pronúncia determinativo de nulidade, nos termos preceituados pelos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º 1, alínea d) do CPCiv, aplicável, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.
X. Salvo o devido respeito, excedeu o douto Tribunal recorrido a sua pronúncia em relação à causa de pedir e pedido limitados pelo próprio recorrido na sua argumentação, incorrendo em nulidade, por violação do disposto nos artigos 121º e 125º, n.º 1, ambos, do CPPT e artigos 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, alínea d), ambos do CPCiv, aplicáveis, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Sem prescindir,
Y. Sempre se diga que a interpretação e aplicação do artigo 180º, n.º 5 enquanto pressuposto necessário à efetivação do instituto da reversão é contrária à lei e violadora dos artigos 23º e 24º, ambos da Lei Geral Tributária (doravante, LGT), artigos 153º, n.º 2 e 180º, ambos do CPPT.
Z. Neste sentido, vide, acórdão do STA proferido no processo n.º 01017/14, datado de 11.05.2016, em cujo sumário se pode ler:
I - A declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si ou a irregularidade/ nulidade deste acto, o qual constitui, aliás, uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência. (realce nosso)
II - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88.º do CIRE. (realce nosso)
III - O acto administrativo de reversão, enquanto acto lesivo, não pode deixar de ser levado ao conhecimento do revertido antes da remessa da execução fiscal para o seu processo de insolvência. Não só porque disso depende a efectiva produção de efeitos do acto de reversão, isto é, a eficácia deste acto e a exigibilidade da dívida que ele incorpora relativamente ao devedor subsidiário, como, também, porque só depois dessa notificação (que é necessariamente levada a cabo através do acto de citação) este adquire a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa no que toca à legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda (art. art.º 22º, nº 5, da LGT), e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida (art. 204º do CPPT)
(...)
AA. Na senda da jurisprudência citada, ressalta que a declaração de insolvência do devedor subsidiário não obsta à prolação do despacho de reversão, antes pelo contrário, o despacho de reversão constitui condição sine qua non à instauração da execução contra o revertido.
BB. Os fundamentos para efetivar o instituto da reversão são os previstos e definidos nos artigos 23º e 24º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT e 153º, n.º 2 do CPPT e nenhum outro, ao contrário, do entendimento propugnado pelo douto Tribunal a quo.
CC. A aquisição por parte do devedor subsidiário de bens após a sua declaração de insolvência constitui apenas condição necessária para o prosseguimento do processo de execução fiscal para cobrança do que se mostre em dívida, é, exatamente esta a redação do artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
DD. Ora, um PEF só pode prosseguir, diga-se, para penhora, quando já se encontra instaurado contra o executado e, como vimos, a prolação do despacho de reversão contra o devedor subsidiário configura exatamente a instauração da execução contra ele.
EE. Assim, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito que, os elementos identificados no artigo 180º, n.º 5 do CCPT não constituem fundamentos de reversão a constar do despacho de reversão.
FF. Esses elementos factuais têm de ser alegados e provados numa fase posterior, ou seja, apenas e quando, o OEF prossegue a execução contra o devedor subsidiário, ou seja, avança para a fase de penhora.
GG. Resulta assim de forma evidente que a decisão a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 23º, 24º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT e 153, n.º 2 e 180º, n.º 5, ambos do CPPT.
HH. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, com as devidas legais consequências.

Como sempre farão V/ Excelências a acostumada JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.
Acautelando essa possibilidade e de que haveria que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, que impõe ao Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal; tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.°, n.º 3 do CPC.
Ambas as partes emitiram pronúncia, remetendo para a argumentação dos respectivos articulados.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão e por excesso de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento, ao interpretar e aplicar o disposto no artigo 180.º, n.º 5 enquanto pressuposto necessário à efectivação do instituto da reversão, por tal ser contrário à lei e violador dos artigos 23.º e 24.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 153.º, n.º 2 e 180.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados:
A) Pelo Serviço de Finanças ... foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal n.º ...01, contra a sociedade comercial “[SCom01...], LDA.”, NIPC. ...50, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do ano de 2005, no valor global de € 5.827,56 - cfr. fls. 33 a 42 dos autos, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais;
B) As dívidas tinham como data limite de pagamento o dia 31.10.2006 - cfr. fls. 34 dos autos, aqui reproduzidas;
C) «AA», ora oponente, consta como gerente da sociedade executada - cfr. fls. 25 a 32 dos autos, aqui reproduzidas;
D) Por sentença transitada em julgado, proferida a 8.03.2010, no âmbito do processo n.º 6--5/10...., do ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, foi declarada a insolvência do oponente - cfr. fls. 125 a 131 dos autos, aqui reproduzidas para todos os efeitos legais;
E) A 11.03 2011, foi proferido despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário - cfr. fls. 10 a 13 e 111 dos autos, aqui reproduzidas;
F) O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa - cfr. fls. 10 a 13 dos autos, aqui reproduzidas;
G) A 18.10.2010, foi elaborado projecto de decisão para efeitos de reversão da execução, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cfr. fls. 37 dos autos, aqui reproduzidas;
H) Por ofício datado de 18.10.2010, foi o oponente notificado para exercer o direito de audição - cfr. fls. 38 dos autos, aqui dadas como reproduzidas;
I) A 21.12.2010, foi proferido despacho de reversão, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 39 dos autos - evidenciando-se o seguinte:

(...).
Verifica-se pelos elementos constantes dos autos, (...), que não são conhecidos bens à devedora originária, pelo que poderá haver lugar ao procedimento de reversão.
(...). No caso presente, verifica-se a inexistência de bens do devedor e seus sucessores.
Nos termos do disposto no art.º 23º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Considerando as informações e os documentos juntos aos presentes autos, no período a que respeita a dívida, poderão ser considerados como responsáveis subsidiários, na qualidade de gerentes da sociedade, com fundamento no art.º 24º, nº 1, alínea b) da LGT, os contribuintes que a seguir se indicam:
- «AA», (...), e pela quantia de € 5.827,56, a que acrescem juros de mora e custas nos termos legais.
Imposto: IRC do ano de 2005.
(...).
Face ao exposto e considerando os elementos recolhidos, que indiciam o exercício da gerência de facto e a responsabilidade pela dívida por estes gerentes, reverto a execução, nos termos do disposto nos art.ºs 23º, nºs 1 e 2, e 24.º, nº 1, alínea b), ambos da LGT, contra «AA», (...).”.
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Factos não provados:
Todos os que se encontrem em contradição com os factos provados.
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Motivação:
Para a fixação dos factos provados e não provados o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos e informações constantes do processo executivo e juntos aos autos, os quais não foram impugnados pelas partes, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados.”
*
Por se mostrar pertinente para a apreciação do recurso, mas, essencialmente, para este tribunal decidir em substituição ao tribunal recorrido, uma vez que os respectivos documentos se mostram ínsitos nos autos, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos à decisão da matéria de facto:

J) O oponente assinou o aviso de recepção respeitante ao recebimento da carta registada contendo o ofício destinado à sua citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...01, em 30/05/2013 – cfr. processo electrónico.
K) Pelo Ofício n.º 3549, de 09/09/2010, do Serviço de Finanças ..., foi notificado «BB», TOC da sociedade executada, para prestar informações relativamente a quem exerceu as funções de gerência de facto na sociedade [SCom01...], Lda. – cfr. processo electrónico.
L) Em resposta ao Ofício referido no ponto anterior, «BB» veio esclarecer o seguinte: «Relativamente à gerência de Facto da empresa, a pessoa que sempre tratou comigo, foi o Senhor «AA». Já informei a administração fiscal, como se pode verificar através do Auto de declarações, que junto anexo. (…)» - cfr. processo electrónico.
M) Do auto de declarações referido no ponto anterior, datado de 17/03/2010, lavrado por inspector tributário da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., consta, entre o mais, o seguinte: «Eu, «CC», Inspector Tributário do quadro da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em Serviço na Direcção de Finanças ..., Serviço de Inspecção Tributária, no exercício das minhas funções de Inspecção Tributária, no dia 17 de março de 2010 (…) ouvi em declarações o Sr. «BB» (…), na qualidade de Técnico Oficial de Contas da Sra. «DD» (…), que declarou: Aquando da apresentação da declaração de início de actividade compareceu no meu escritório a Sra «DD» e o Sr. «AA», a fim de ser responsável como TOC daquela «DD», sendo-me comunicado que aquele negócio iria ser gerido pelo Sr. «AA».(...) Posteriormente, toda a documentação relacionada com aquela actividade era entregue pelo Sr. «AA» e por mim entregue todas as declarações para cumprimento das suas obrigações fiscais. Qualquer contacto, pessoal ou outro (telefónico, email), era efectuado com aquele «AA» Aquando da apresentação das respectivas declarações fiscais (periódicas de IVA, retenções na fonte, imposto de selo, etc) era remetido ou entregue pessoalmente a este «AA» as respetivas declarações para que o mesmo procedesse ao pagamento dos respectivos impostos. O pagamento dos honorários cobrados como TOC era efectuado por aquele «AA», através do endosso de cheques dos clientes ou mediante entrega em numerário. Não me recordo que alguma vez tenha sido pago cheque da Sra «DD». As pastas de arquivo com a documentação da escrita daquela «DD» haviam sido entregues pelo Sr. «AA». Aquando do início da presente acção inspectiva as mesmas foram apresentadas ao técnico «EE» pelo Sr. «AA». A partir desta data quaisquer diligências efectuadas (telefónicas, via mail) por mim para contactar com quele «AA» foram infrutíferas. (…) Anteriormente ao exercício da actividade em nome individual da Sra «DD», já aquela actividade de comércio de vestuário era exercida em nome da sociedade [SCom01...], Lda, com o NIF ...50 (…) em que eram sócias a Sra «DD» e a silha «FF», o procedimento era exactamente igual, i. e. o Sr. «AA» era quem efectivamente geria o negócio.» - cfr. processo electrónico.
N) Em 06-10-2011, no âmbito do presente processo de execução fiscal e outros em que foi executada, «FF» apresentou exposição junto do Serviço de Finanças ..., na qual refere, entre o mais, o seguinte: «(…) A pedido do «AA», a contribuinte e sua mãe acederam a constituir uma sociedade denominada “[SCom01...], Lda. Tal pedido por parte do SR. «AA» e esposa foi devido ao facto de nada poderem ter em seu nome. Foi também explicado à contribuinte e sua mãe que estas só davam o seu nome, pois que, quem geria de facto tal sociedade seriam os Participados. O que efectivamente aconteceu. (…) O Sr. «AA» e esposa eram os gerentes de facto ao serviço da dita sociedade. Contratavam com fornecedores, fixando as condições de fornecimento e respectivo pagamento, Viajavam para o Estrangeiro para visualizarem colecções e adquirirem vestuário, Efectuavam os pagamentos, Celebravam contratos de trabalho, assim como lhe ponham termo, Pagavam aos trabalhadores, Os trabalhadores estavam sob os poderes de direcção dos Participados de quem recebiam ordens, Levavam os documentos para o contabilista, entre outros.» - cfr. processo electrónico.

2. O Direito

A Representação da Fazenda Pública não se conforma com o julgamento de procedência prolatado pelo tribunal recorrido, por considerar que a interpretação e aplicação do artigo 180.º, n.º 5 do CPPT, enquanto pressuposto necessário à efectivação do instituto da reversão, é contrário à lei e violador dos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT, e dos artigos 153.º, n.º 2 e 180.º, ambos do CPPT.
Ponderou a sentença “a quo” que “(…) a execução reverteu contra o oponente sem que se tivesse alegado (e provado) que este, na qualidade de responsável subsidiário, tivesse adquirido bens depois da declaração de insolvência. Na verdade, analisando o teor do despacho de reversão [alínea I)], nenhuma referência se faz sequer à situação de insolvência do oponente e, mais relevante, quanto à existência de bens em seu nome, adquiridos depois da declaração de insolvência. Aliás, ficou provado que foi proferido despacho inicial de exoneração de passivo restante e que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa [alíneas E) e F)]. Assim, a reversão efectuada na execução fiscal contra o oponente é ilegal, por não se verificar um dos seus pressupostos que a legitimam. (…)”
No fundo, tudo se reconduz e respeita à alegação atinente à ilegalidade do prosseguimento da execução contra o Oponente, por ter o próprio sido declarado insolvente, sendo a dívida anterior à declaração de insolvência e esta anterior à decisão de reversão.
Portanto, a questão coloca-se, no presente caso, quanto ao prosseguimento da execução, por dívidas vencidas anteriormente à declaração de insolvência pessoal do Oponente, o qual foi declarado insolvente ainda antes da reversão – cfr. pontos D) e I) do probatório.
Efectivamente, o fundamento agora em análise e invocado para a extinção da execução fiscal reconduz-se à impossibilidade de o Recorrido ser responsabilizado pela dívida exequenda, por a AT não ter demonstrado que adquiriu novos bens após a declaração de insolvência.
Não é demais recordar que a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro.
É por esse motivo inequívoco, nesta óptica da insuficiência do património da devedora originária, que estavam reunidos os pressupostos para a reversão à data em que se efectivou a mesma.
Neste contexto, é nossa convicção que a insolvência do Oponente, ulterior à data em que se venceu o crédito em cobrança coerciva, não impedia a reversão contra este enquanto responsável subsidiário, sendo, ainda, a reversão necessária para permitir à AT cobrar esses créditos na insolvência.
O tribunal recorrido considerou, em síntese, que resulta do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT que a possibilidade da reversão contra o Oponente, que foi declarado insolvente, depende da AT demonstrar que adquiriu bens após a insolvência, demonstração que nem sequer ensaiou.
Insistimos que a reversão tem de ocorrer contra o Oponente como único modo de a AT poder fazer valer no processo de insolvência o direito de crédito que se arroga. Como ficou dito no Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 11 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 1017/14, também referido nas alegações do recurso, «[s]ó com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário».
No entanto, logo que efectuada a reversão, deve o processo de execução ser sustado e remetido ao processo de insolvência do oponente, caso este ainda não esteja encerrado; se ou quando for encerrado, deverá ser a execução fiscal devolvida ao Serviço de Finanças, para que prossiga para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição, mas apenas poderão ser executados bens que tenham advindo ao património do oponente após a insolvência, ficando a possibilidade de penhora limitada a tais bens, tudo como decorre do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.
Acompanhando a sentença recorrida, podemos concluir pela importância de convocar, para resolver a presente questão, o n.º 5 do artigo 180.º do CPPT. No entanto, da convocação desse preceito resulta, não a impossibilidade da reversão – como julgou o tribunal “a quo” – mas a inviabilidade de a execução fiscal prosseguir sobre outros bens que não os que o ora Recorrido tenha adquirido após a insolvência – cfr. Acórdão do STA, de 20/02/2019, proferido no âmbito do processo n.º 0216/14.2BEBRG 0134/18.
Se o órgão da execução fiscal vier a desrespeitar esse comando, o executado terá ao seu dispor os meios judiciais de reacção contra a penhora, designadamente, a reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso, sendo de conceder provimento ao mesmo, julgando prejudicado o conhecimento das restantes questões concernentes à imputação de nulidade da sentença, na medida em que esta será revogada.

Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, os restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em face da solução que encontrou para o litígio.
Tendo em vista conhecer em substituição e uma vez que os autos possuem todos os elementos indispensáveis para tal, foram previamente ouvidas as partes, que remeteram para o teor dos seus articulados.
Nesta conformidade, resta conhecer, em substituição, das questões da prescrição da dívida exequenda, bem como da alegada ilegitimidade do revertido e falta de prova dos pressupostos da gerência de facto e da culpa, da nulidade da citação por falta de fundamentação do acto de reversão, e, ainda, aferir da necessária suspensão do processo de execução fiscal durante o período da exoneração do passivo restante do Oponente.
Uma vez que a pretensão do revertido de extinção da execução assenta nestas várias causas de pedir, apresentadas de forma subsidiária, seguiremos, na sua análise, a ordem indicada pelo Oponente, nos termos do disposto no artigo 124.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, dado que este estabeleceu entre elas uma relação de subsidiariedade.

No respeitante à suscitada questão da prescrição, o Oponente sustentou que a dívida se reporta a IRC do exercício de 2005, considerando a natureza periódica deste imposto, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição no termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que em 01/01/2013 terminaram os 8 anos de prazo prescricional previsto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT, portanto, na sua óptica, antes de ter sido citado da decisão de reversão em 28/05/2013. Defendeu, também, que mesmo que existam causas de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal estas não produzem efeitos quanto ao responsável subsidiário ora Revertido/Oponente se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. artigo 48.º, n.º 3, da LGT). Mais uma vez, na sua perspectiva, tal aconteceu efectivamente, dado que a liquidação foi efectuada em 22/12/2006 e a citação do revertido aconteceu em 28/05/2013, ou seja, a citação do responsável subsidiário aconteceu 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses após a liquidação. Concluindo que a dívida fiscal em causa deve ser considerada prescrita e o revertido deve ser absolvido do pedido.
O Oponente laborou, claramente, em equívoco na contagem, dado que a sua citação em reversão ocorreu antes do decurso do prazo prescricional de oito anos, em 30/05/2013 – cfr. ponto J) do este tribunal aditado ao probatório, na medida em que, não ocorrendo quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, tal prazo somente se perfaria em 31/12/2013.
No caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano ulterior à liquidação, conforme ocorrera, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação ao próprio, sendo o efeito do n.º 3 do artigo 48.º da LGT apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário quando a sua citação ocorre passados os 5 anos da data da liquidação.
Acompanhamos, ainda, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Nesta conformidade, é ostensivo não estar prescrita a dívida, por força da interrupção operada com a citação pessoal do revertido em 30/05/2013, improcedendo este fundamento da oposição.

Prosseguindo, o Oponente invocou na sua petição de oposição que para que exista responsabilidade subsidiária é necessário que se verifiquem os requisitos legais plasmados nas alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, referindo que, em virtude da falta de fundamentação do acto de reversão, a Fazenda Pública não alegou nem provou todos os pressupostos para que se possa estar perante um caso de responsabilidade tributária subsidiária e efectivar a reversão, mormente por a AT não ter demonstrado o pressuposto da gerência de facto, salientando ainda que é esta quem tem de provar que foi por culpa do gerente que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente, concluindo, assim, no sentido de não ter provado estarem reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão.
A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se, como vimos, à cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC, relativa ao exercício de 2005, que deveria ter sido paga, grosso modo, em 2006, e o Oponente foi chamado a essa execução, enquanto gerente de facto, através do mecanismo da reversão e com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquela dívida.
É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que estando em causa dívida cujo facto constitutivo ocorreu na vigência da Lei Geral Tributária, é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º desta Lei.
Este artigo 24.º, n.º 1 da LGT estabelece o seguinte:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”
Resulta inequivocamente deste normativo legal que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do CC e artigo 74.º, n.º 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária.
Como se refere no Acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28/2/2007, Recurso n.º 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respectiva alegação e subsequente prova.
Assim, o que importa apurar é se os factos dados como provados permitem afirmar o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido.
Antes de mais, importa referir que a denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, in Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos Acórdãos do TCAN, de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos n.º 00286/07 e n.º 00639/04, respectivamente.
São, portanto, os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta.
Quanto à comprovação do exercício da gerência de facto no período em que se verificou o facto tributário do qual resulta a dívida exequenda, são vários os elementos de prova juntos pela Fazenda Pública. Concretamente, constam dos autos a informação prestada pelo TOC «BB» aquando da apresentação de resposta ao pedido de esclarecimentos pela Administração Tributária e o próprio auto de declarações lavrado em sede de inspecção tributária, nos quais esclarece que sempre tratou das questões relacionadas com a sociedade devedora originária com o Senhor «AA», desde o tratamento da documentação da empresa, às declarações e outras obrigações fiscais, afirmando ter-lhe sido transmitido ser aquele o responsável pela gestão da empresa [pontos K), L) e M) do probatório]. Paralelamente, foi também carreado para os autos parte de Relatório de Inspecção realizado ao sujeito passivo «DD», sócia da sociedade [SCom01...], Lda., em cujo teor é feita expressa referência à gerência de facto como tendo sido exercida pelo oponente e ainda a exposição apresentada por «FF», em 06/10/2011, na qual expressamente refere ser o Sr. «AA» o gerente de facto daquela entidade, descrevendo as actividades por este desempenhadas [ponto N) do probatório].
Com efeito, o procedimento de reversão faz menção a tais meios de prova [informação recolhida no processo, nomeadamente a informação prestada pelo TOC com respectivo Auto de Declarações perante os serviços de inspecção (doc. 1), a exposição apresentada em 2011.1.06 por «FF» (doc. 2) e as peças relevantes do relatório de inspecção tributária elaborado em 2010.06.22 pelo IT «CC» (Ordem de Serviço n° ...48) (doc.3)], concatenados com a circunstância de o Oponente jamais ter negado a gerência de facto da devedora originária, revelam-se bastantes para fazer prova da efectiva gerência da devedora principal pelo aqui Oponente, verificando-se, assim, este pressuposto da reversão.
O Oponente imputa o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da devedora originária e pela falta de pagamento da obrigação tributária também à AT, mas esquecendo que a reversão operou com fundamento no disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, conforme consta do acto de reversão.
Tal norma abrange as dívidas legalmente vencidas no período de administração ou gerência e consagra uma presunção de culpa do gestor da sociedade devedora principal. Por conseguinte, uma vez provado que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária e que as dívidas se venceram durante o seu período de gerência, por força da inversão do ónus da prova, passa a ser o gerente a ter de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias em causa nos autos não lhe é imputável.
No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].
Reafirmamos que o Recorrente tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o Oponente.
Não surpreendemos, na petição de oposição, qualquer referência aos comportamentos ou diligências do gerente no exercício da administração da sociedade devedora originária, tão-pouco sendo descrito nem concretizado o empenho do mesmo na gerência da executada, nem se aludindo a qualquer esforço no sentido de pagar o imposto devido. O oponente focou-se, apenas, em atribuir tal ónus da prova à AT, que, como vimos, beneficia de uma presunção de culpa, dado que o gestor que estava em exercício de funções à data em que tinha que efectuar o pagamento do imposto em falta estará melhor colocado para demonstrar as razões para não o ter realizado.
Pelo exposto, não vislumbramos qualquer tentativa de ilisão da presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

De seguida, o Oponente solicita que seja considerada nula a sua citação, por falta de fundamentação do acto administrativo de reversão, com todos os efeitos legais.
A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 deste preceito.
Pretendendo-se a declaração de nulidade da citação, esta deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável, ao abrigo do regime vertido no artigo 276.º do CPPT, uma vez que a Oposição visa, em regra, a extinção da própria execução fiscal, enquanto a Reclamação visa a atribuição de um desvalor - nulidade ou anulação - a determinada decisão ou acto concreto, sendo que a declaração de nulidade da citação nessa sede não impede a repetição do acto em questão, com suprimento das irregularidades que determinaram a cominação com invalidade e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação declarada nula, tenham sido anulados, não implicando a extinção da execução.
Assim, «porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal» - cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCA Norte, de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01697/04.8BEVIS.
Não cabe, por isso, apreciar nesta sede de Oposição o fundamento relativo à nulidade da citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
Ainda neste contexto, o Oponente parece também apontar para o vício de falta de fundamentação do acto de reversão propriamente dito, afirmando não bastar alegar “considerando os elementos recolhidos, que indiciam o exercício da gerência de facto”, sem especificar, no despacho, esses indícios, esses factos. Assim, as diligências e os factos necessários à prova de que o ora Oponente era gerente de facto da executada no momento da constituição da obrigação de pagamento e/ou no final do prazo legal para o pagamento não constam e têm de constar da fundamentação para operar a reversão.
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada.
Sobre o alcance do dever de fundamentação do despacho de reversão, é de chamar à colação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, prolatado em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, onde se refere:
“(…) [E]nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (…)
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (…)” (cfr., igualmente, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 31/10/2012, processo n.º 580/12 e de 23/01/2013, processo n.º 953/12, mais recentemente, vide o Acórdão do STA, de 27/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 02001/16.8BEPRT 0552/18).
No caso concreto, compulsando o teor do despacho de reversão, que se apresenta reproduzido no ponto I) do probatório, mostram-se enunciados todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, existe menção ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
Por isso, a fundamentação é bastante para fundar a reversão, in casu.

Por último, o Oponente peticiona que seja o processo de execução fiscal apenso ao processo de insolvência e ainda que seja suspenso até ao despacho de concessão final da exoneração ou da sua revogação.
Alega, para o efeito, a pendência do incidente de exoneração do passivo restante no processo de insolvência do Oponente, que corre termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – processo n.º 6--5/10.... – no âmbito do qual foi proferido despacho inicial, cabendo ao administrador da insolvência gerir os valores que lhe foram entregues para pagar as dívidas existentes até que estejam decorridos os 5 anos referidos na decisão, ou seja, segundo refere, até 12/03/2016.
Do disposto no artigo 180.º do CPPT resulta que, após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de insolvência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a pessoa insolvente são sustados, sendo avocados pelo tribunal judicial competente, os quais serão apensados ao processo de insolvência, devendo a sustação dos mesmos, caso não ocorra oficiosamente, ser requerida junto dos serviços tributários.
A sustação do processo de execução fiscal deve ser decidida oficiosamente, pelo que «o prosseguimento indevido do processo de execução fiscal, após o despacho de prosseguimento da ação referido no n.º 1 deste artigo, constitui uma violação da lei», sendo que «se ocorrer esse prosseguimento indevido, os interessados poderão requerer a sustação do processo, ou invocar esse facto como fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT» [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, pág. 325].
Considerando que o despacho liminar de exoneração do passivo restante, proferido no âmbito do processo de insolvência do Oponente, foi proferido em 11/03/2011 [ponto E) do probatório], é manifesto que as dívidas exequendas, respeitantes a IRC de 2005, se venceram antes da emissão deste. Sendo também notório que o acto de reversão somente produziu efeitos após o despacho liminar, dado que o Oponente apenas foi citado para a reversão em 30/05/2013 [ponto J) do probatório por este tribunal aditado].
Como já deixámos explicitado supra, a reversão do processo de execução sobre o responsável subsidiário após a declaração de insolvência do mesmo justifica-se pela necessidade de constituir quanto a ele a obrigação tributária, seja para lhe assegurar as garantias de defesa, seja para obter o título que permitirá reclamar o crédito tributário sobre o património do revertido, esteja ele ou não integrado na sua massa de insolvência.
O incidente de exoneração do passivo restante tem a sua tramitação prevista nos artigos 235.º a 248.º do CIRE, sendo liminarmente apreciado após a audição dos credores e do administrador da insolvência e posteriormente decidida a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 238.º e 244.º do CIRE.
O instituto da exoneração do passivo restante, surgido com a entrada em vigor do CIRE, vem permitir que o devedor, pessoa singular, possa solicitar, no âmbito do processo de insolvência, a exoneração dos débitos que neste e nos cinco anos posteriores ao seu encerramento não forem pagos aos credores.
O tribunal da insolvência apreciará o referido pedido, colhendo o parecer dos credores, proferindo despacho inicial de exoneração, se entender não estar verificado nenhum dos pressupostos previstos no artigo 238.º do CIRE, que implicam o indeferimento liminar de tal solicitação.
Proferida decisão liminar de deferimento, esta determina que, num período de cinco anos, o insolvente tenha de proceder à entrega de parte do seu rendimento a um fiduciário. No final dos cinco anos haverá, então, prolação de despacho final de exoneração do passivo restante, sendo a partir desse momento que as dívidas remanescentes deixam de ser exigíveis.
Quanto aos efeitos da exoneração que venha a ser concedida, dispõe o n.º 1 do artigo 245.º que esta «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados».
Não obstante, à data dos factos, estabelece o n.º 2 do referido normativo um conjunto de situações que ficam excluídas do âmbito da exoneração, onde se inclui, concretamente, na alínea d), os «créditos tributários», donde se extrai não estarem abrangidos pela exoneração os créditos tributários, pois que o legislador expressamente os afastou.
Destarte, entende-se que, independentemente da decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, relativamente aos créditos tributários que não sejam integralmente pagos no âmbito do processo de insolvência e nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, não fica o Oponente desonerado do respectivo pagamento.
A este respeito se pronunciou o STA, por Acórdão de 12/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0105/15.3BESNT: «(…) Acresce que também a circunstância de aquela reversão ter tido lugar após a emissão do despacho inicial de exoneração do passivo restante não afecta a sua validade. É que, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, a mencionada exoneração do passivo não abrange os créditos tributários. Em outras palavras, ainda que, como pretende aparentemente afirmar o Recorrente, o regime jurídico da exoneração do passivo restante tenha como finalidade proteger o devedor face aos credores (diferentemente do regime da insolvência que visa defender os interesses dos credores) - razão pela qual todos os seus credores seriam obrigados a reclamar os créditos atempadamente e dentro de um determinado período de tempo, sob pena de os referidos créditos se extinguirem -, essa finalidade só é válida (só “protege o devedor”) perante os credores que se tenham voluntariamente colocado nessa posição, não abrangendo os restantes, ou seja, aqueles cujos créditos não nascem desses actos voluntários, como sucede com os créditos tributários, que nascem ex lege e como instrumento de garantia do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos. (…)»
Note-se que, in casu, não foi alegado pelo Oponente, nem resulta dos elementos dos autos, que, após o acto de citação do Oponente, na qualidade de revertido, a AT tenha realizado qualquer diligência de cobrança da dívida exequenda que atingisse o património do revertido.
Logo, pese embora da matéria de facto conste apenas a decisão inicial do incidente, não demonstra o Oponente que tenha ocorrido o prosseguimento indevido do processo de execução fiscal após o despacho de prosseguimento da acção e, consequentemente, que tenha ocorrido qualquer violação dos normativos acima indicados.
Neste circunstancialismo, o prazo de 5 anos já terá terminado em 12/03/2016, pelo que, em virtude de já ter decorrido tal prazo, a AT poderá, eventualmente, proceder a diligências de cobrança.
Assim, também não se acolhendo este fundamento, urge julgar a oposição totalmente improcedente.

Conclusões/Sumário

I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).

II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada.

III - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.

IV - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.

V - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

VI - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

VII - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, tem hoje consagração legal expressa no n.º 7 do art. 23.º da LGT.

VIII - Também a declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si, sendo esse acto uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência.

IX - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88.º do CIRE.

X - A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a restrição prevista no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.

XI - Acresce que também a circunstância de a reversão ter tido lugar após a emissão do despacho inicial de exoneração do passivo restante não afecta a sua validade, dado que, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, a mencionada exoneração do passivo não abrange os créditos tributários.

XII - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição improcedente.

Custas a cargo do Oponente em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que o Recorrido não contra-alegou.

Porto, 12 de Fevereiro de 2026
[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]
[Cláudia Almeida]